Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – O requerimento executivo deve conter uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, salvo se estes constarem do título executivo. 2 – Se não cumprir a exigência referida em 1, o requerimento executivo será inepto, o que determinará a procedência da oposição à execução deduzida com esse fundamento e a consequente extinção da execução. 3 – Na hipótese referida em 2, está vedado, ao tribunal, convidar o exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo. 4 – O incumprimento da exigência referida em 1 não pode ser suprido na contestação da oposição à execução deduzida com esse fundamento. 5 – O reconhecimento de uma dívida sem a indicação da causa desta, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 458.º do Código Civil, dispensa o credor do ónus da prova, mas não do ónus de alegação da relação fundamental. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 15905/24.5T8PRT-A.E1 * Condomínio do Edifício (…), Lote 2, deduziu oposição à execução contra si instaurada por (…), arguindo, além do mais, a nulidade decorrente da ineptidão do requerimento executivo. Segundo o executado, tal ineptidão verifica-se porque a causa de pedir não é alegada no requerimento executivo, nem resulta do título executivo. O exequente contestou, argumentando, quanto à questão da ineptidão do requerimento executivo, em síntese, que: - Um documento particular autenticado pode ser dado à execução sem necessidade de alegação da relação jurídica subjacente, da qual aquele se abstrai, pelo que não tinha o exequente que alegar quaisquer factos que fundamentem o pedido, antes cabendo, ao executado, alegar e provar factos que ponham em causa a validade do título, incluindo a relação fundamental; - Não há dúvida de que, ao abrigo do mandato forense que lhe foi conferido e no exercício da sua actividade, o exequente prestou serviços jurídicos ao executado, lançados, a par das despesas por conta deste, como débitos na conta corrente, conforme documento junto com a contestação; - O exequente emitiu e remeteu as respectivas facturas, também juntas com a contestação; - O executado foi reiteradamente interpelado, mas não pagou as quantias em dívida; - Foi neste contexto que o acordo de pagamento em prestações dado à execução foi celebrado; - O executado tem pleno conhecimento dos serviços prestados, e está ciente de que estes têm de ser pagos; - Inclusivamente, foi formalmente deliberada, em assembleia de condóminos, a contratação de um advogado para a execução da cobrança coerciva das quotas dos condóminos; - Pelo que não se verifica a arguida ineptidão do requerimento executivo. Foi proferido saneador-sentença, julgando a oposição procedente e, em consequência, a execução extinta. O fundamento desta decisão foi a ineptidão do requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir. Ficcionando-se a hipótese de assim se não ter entendido, dissertou-se, no saneador-sentença, acerca da questão da ineficácia do acordo de pagamento em prestações dado à execução devido à falta de poderes do administrador do condomínio para nele outorgar, concluindo-se no sentido dessa ineficácia. O exequente interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida julgou procedentes os embargos de executado, considerando inepto o requerimento executivo e ineficaz o negócio jurídico subjacente, decisão que enferma de nulidades processuais e erro de julgamento de facto e de direito. 2 – O título dado à execução consiste num «Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento a Prestações» autenticado, que, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC, constitui título executivo idóneo, bastando por si para sustentar a execução. 3 – O reconhecimento de dívida opera, nos termos do artigo 458.º do CC, uma presunção de existência da causa da obrigação, invertendo o ónus da prova. 4 – A causa da obrigação foi indicada no requerimento executivo, de forma suficiente e inteligível, pois decorre dos serviços jurídicos prestados e do mandato forense exercido pelo exequente em favor do condomínio. 5 – Assim, não ocorre ineptidão, porquanto se mostra assegurada a suficiência causal exigida pelos artigos 10.º, n.º 5 e 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC. 6 – Ainda que se entendesse haver insuficiência ou imprecisão na indicação da causa, tal configuraria mera deficiência aperfeiçoável, nos termos do artigo 734.º do CPC, e não ineptidão. 7 – O tribunal a quo devia ter determinado o aperfeiçoamento do requerimento executivo, em vez de qualificar o requerimento executivo como inepto. 8 – Nos termos do artigo 186.º, n.º 3, do CPC, havendo contestação que revela a compreensão da causa e do pedido, fica afastada a ineptidão, o que sucedeu, pois a embargante discutiu amplamente o título e os poderes do administrador. 9 – Por outro lado, a decisão recorrida confundiu uma excepção dilatória com o mérito da causa, ao conhecer da validade e eficácia da relação jurídica subjacente após ter julgado procedente a ineptidão. 10 – A ineptidão, sendo excepção dilatória [artigos 577.º, alínea b) e 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC], determina apenas a absolvição da instância, não permitindo decisão de mérito. 11 – A sentença, ao apreciar e decidir sobre a validade do título e os poderes do administrador, incorreu em excesso de pronúncia e em nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 12 – A apreciação de mérito após a declaração de ineptidão viola o disposto nos artigos 608.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, por decidir matéria que se encontrava prejudicada. 13 – Em termos substantivos, o administrador do condomínio detém poderes de representação e gestão que abrangem a regularização de dívidas e a celebração de acordos relativos a honorários de mandatários judiciais (artigos 1436.º e 1154.º e segs. do CC). 14 – Não se demonstrou qualquer abuso ou falta de poderes, nem que o exequente tivesse conhecimento de eventual limitação, não podendo o tribunal presumir tais factos. 15 – Nos termos do artigo 269.º do CC, a ineficácia por abuso de representação apenas opera se o terceiro (exequente) conhecer ou dever conhecer o excesso, ónus que incumbia ao embargante e que este não cumpriu. 16 – O acto praticado pelo administrador presume-se legítimo e eficaz, não se demonstrando qualquer vício que afecte o título executivo autenticado. 17 – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 09-12-2021, proc. n.º 2150/19.0T8PTM.E1) reconhece que a contratação e pagamento de honorários de advogado para defesa dos interesses do condomínio se inserem nas funções do administrador, sendo actos válidos e vinculativos para o condomínio. 18 – O tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento ao declarar o título ineficaz e extinguir a execução com base em alegada falta de poderes de representação. 19 – Consequentemente, a decisão recorrida é nula e juridicamente incorrecta, impondo-se a sua revogação. O tribunal a quo julgou assentes os seguintes factos: 1. O exequente propôs a presente execução sumária contra o executado, por requerimento executivo de 13.09.2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Foi dado à execução o documento intitulado de «Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento a Prestações», autenticado por advogada em 19.04.2024 – conforme documento junto com o requerimento executivo e com a contestação cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. * 1. A questão primordial a resolver consiste em saber se o requerimento executivo é inepto devido à ausência de uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido. Se a resposta a esta questão for positiva, nada mais será necessário para concluir pela procedência da oposição à execução e pela improcedência do recurso. 2. O artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC (diploma ao qual pertencem as normas adiante referenciadas sem menção da sua origem), na parte que nos interessa, estabelece que, no requerimento executivo, o exequente deve expor sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. O documento que o recorrente deu à execução, denominado «Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento a Prestações», não identifica a causa da dívida em questão, antes se limitando a indicar o montante desta, a estabelecer um plano de pagamento e a prever as consequências de um eventual incumprimento desse plano. A mera referência, no final da cláusula 1ª, a um extracto de conta corrente anexo, nada adianta para a identificação da causa da dívida. Logo, impunha-se que o recorrente expusesse, no requerimento executivo, os factos que constituem a causa da dívida exequenda. O que ele não fez. Em parte alguma do requerimento executivo são mencionados os factos que estiveram na origem daquela dívida. Na contestação, o recorrente esclareceu que se trata de honorários pela prestação de serviços de advocacia. Era precisamente isso que deveria ter sido especificado no requerimento executivo e não o foi. 3. Nas suas alegações, o recorrente afirma que «o reconhecimento de dívida opera, no plano substantivo, a presunção de existência da causa (artigo 458.º do CC), invertendo o ónus de prova sobre a relação subjacente». Assim é. Contudo, decorre do n.º 1 do artigo 458.º do CC que tal inversão se circunscreve ao ónus da prova, não abrangendo o ónus de alegação da relação fundamental[1]. E é a inobservância do ónus de alegação por parte do recorrente que está em discussão. Logo, de nada vale este argumento do recorrente. 4. O recorrente afirma ter junto «todas as faturas correspondentes à conta corrente referida no título, demonstrando de forma clara a origem e composição da dívida». Fê-lo, efectivamente, mas apenas na contestação. Aquilo que está em discussão é o conteúdo do requerimento executivo e do título executivo com ele oferecido. Logo, também este argumento carece de qualquer valia. 5. O recorrente argumenta que «o título nunca foi impugnado pela parte contrária». Como é bom de ver, não é isso que está em causa, mas sim o incumprimento do disposto no artigo 724.º, n.º 1, alínea e). 6. O recorrente sustenta que a afirmação, feita pelo tribunal a quo em despacho anterior ao saneador-sentença recorrido, de que o processo já reúne todos os elementos para ser conhecido o mérito da causa e, consequentemente, ser proferida decisão final, «é manifestamente incompatível com a existência de qualquer ineptidão do requerimento executivo, uma vez que o tribunal apenas poderia afirmar estar em condições de apreciar o mérito se o processo se encontrasse devidamente instruído e apto para decisão». Pelo que, conclui, «há, no mínimo, suficiência causal, o que afasta a ineptidão». O recorrente não tem razão. Não há fundamento para pretender extrair, do despacho interlocutório em questão, uma decisão implícita no sentido da improcedência da arguição da ineptidão do requerimento executivo. O sentido desse despacho é apenas o de o tribunal se sentir em condições de proferir decisão final sobre a oposição à execução e, por isso, ser esse o momento adequado para as partes exercerem o contraditório nessa perspectiva. E também é decisão final aquela que julga inepto o requerimento executivo. Sendo certo que julgar que tal ineptidão se verifica produz precisamente o mesmo efeito que qualquer outra decisão que julgue procedente a oposição à execução: a extinção desta, no todo ou em parte, nos termos do n.º 4 do artigo 732.º. Note-se, a propósito, que, na peça processual que apresentou na sequência da prolação do despacho que vimos referindo, o recorrente se pronunciou acerca da questão da ineptidão do requerimento executivo, sinal evidente de que, ele próprio, então considerou que o mesmo despacho não implicava ou antecipava qualquer decisão no sentido da inexistência dessa nulidade, antes deixando a questão em aberto. 7. O recorrente argumenta que, ainda que «se entendesse que a exposição da causa foi insuficiente ou imprecisa, isso não equivale a ineptidão, mas antes uma deficiência aperfeiçoável», pelo que o tribunal a quo, em vez de julgar procedente a oposição à execução e declarar a extinção desta última, devia tê-lo convidado para aperfeiçoar o requerimento executivo, nos termos do n.º 4 do artigo 590.º e do artigo 734.º. O recorrente não tem razão. Como referimos em 2, estamos perante uma absoluta omissão da indicação da causa da dívida exequenda, em frontal violação do disposto no artigo 724.º, n.º 1, alínea e), e não uma mera insuficiência ou imprecisão dessa indicação. Logo, verifica-se uma excepção dilatória insanável (salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 186.º) de conhecimento oficioso, fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo [artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 196.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º, alínea b), e 726.º, n.º 2, alínea b)]. O tribunal a quo poderia conhecer oficiosamente dessa questão até ao momento previsto no artigo 734.º, extinguindo a execução. No caso dos autos, a questão da ineptidão do requerimento executivo foi suscitada pelo recorrido através da dedução de oposição à execução, o que não altera a natureza e as consequências daquele vício. Continua a verificar-se a referida excepção dilatória, estando a hipótese de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo vedada pelo artigo 726.º, n.ºs 2, alínea b), e 4. 8. O recorrente argumenta que, na oposição que deduziu, o recorrido se revelou «capaz de interpretar convenientemente a petição inicial e o pedido, impugnando expressamente o que foi alegado pelo Embargado», pelo que, por aplicação do n.º 3 do artigo 186.º, a arguição da ineptidão do requerimento executivo devia ter sido julgada improcedente. Este argumento não encontra sustentação no texto da petição de oposição à execução. Em parte alguma deste articulado o recorrido se refere à causa da dívida exequenda, excepto para denunciar a omissão da sua alegação, pelo que dele não se pode inferir o que o recorrente pretende. 9. Resulta da exposição anterior que, tal como o tribunal a quo decidiu, o requerimento executivo é inepto, pelo que é nulo todo o processo executivo (artigo 186.º, n.º 1), verificando-se a excepção dilatória prevista nos arts. 278.º, n.º 1, alínea b) e 577.º, alínea b). Consequentemente, o tribunal a quo decidiu bem ao julgar a oposição procedente e declarar a execução extinta. O recorrente questiona esta última asserção, mas sem razão. Constituindo a arguição da ineptidão do requerimento executivo um dos fundamentos da oposição à execução, o reconhecimento daquela ineptidão implica a procedência desta oposição. Por seu turno, o n.º 4 do artigo 732.º não podia ser mais claro: a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte. 10. O recorrente critica o saneador-sentença recorrido por, não obstante ter julgado procedente a arguição da ineptidão do requerimento executivo, se ter pronunciado sobre a questão, também suscitada pelo recorrido, da falta de poderes do administrador do condomínio para, em nome deste, assinar o documento intitulado de «Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento a Prestações». Esta crítica tem razão de ser. Estando a procedência da oposição à execução assegurada pela ineptidão do requerimento executivo, não tem cabimento o conhecimento das questões logicamente subsequentes, que ficou prejudicado. Todavia, daí não resulta a nulidade do saneador-sentença recorrido por excesso de pronúncia, como o recorrente sustenta. O fundamento da ineptidão do requerimento executivo era, por si só, suficiente para determinar a procedência da oposição à execução e a extinção desta, pelo que a subsequente pronúncia do tribunal a quo sobre a questão da falta de poderes do administrador do condomínio foi inconsequente, não tendo passado de um desnecessário reforço argumentativo da decisão. Tal pronúncia não inquina o saneador-sentença recorrido, uma vez que acabou por ser indiferente para a tomada de decisão por parte do tribunal a quo, que seria a mesma, com ou sem ela. 11. Decorre do exposto nos pontos anteriores da presente fundamentação que o tribunal a quo decidiu bem ao julgar procedente a oposição à execução, com a consequente extinção da execução. Deverá, pois, o recurso ser julgado improcedente. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo do recorrente. Notifique. * Sumário: (…) * 16.12.2025 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho (1º adjunto) Cristina Dá Mesquita (2ª adjunta)
__________________________________________________ [1] Cfr. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, página 429, anotação 4 ao artigo 724.º. |