Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1736/20.5T8PTM-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO
REQUISITOS
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Área Temática: CÍVEL
Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSO CIVIL
Sumário: I - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, exige a presença de dois requisitos de verificação cumulativa: a novidade (objetiva e subjetiva) do documento - não ter sido apresentado no processo no qual foi proferida a decisão, quer por não existir, quer por a parte não poder dele dispor - e a suficiência do mesmo (ser suscetível de levar a uma alteração do decidido objeto de revisão, impondo decisão mais favorável.

II – Não se verifica o requisito novidade do documento, na sua vertente subjetiva, se resultar evidenciado no processo que a parte só se dispôs a obtê-lo após o trânsito em julgado da decisão objeto de revisão.


III - O segundo dos enunciados requisitos tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha, por si só, de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem apelar a outros meios de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 1736/20.5T8PTM-A.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


AA, autora no proc. 1736/20.5..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Central Cível de ... - Juiz 1, em que foi réu BB, interpôs recurso extraordinário de revisão, nos termos e para os efeitos do artigo 696°, alínea c), do Código do Processo Civil1.


Alegou, em síntese, dispor agora de uma “declaração de reconhecimento e confissão de dívida” emitida e assinada pelo referido réu em 1 de fevereiro de 2008, cuja assinatura se encontra devidamente reconhecida por advogada. Refere que lhe foi impossível obter atempadamente o original do aludido documento de modo a poder apresentá-lo em juízo no decurso da respetiva ação, o que se ficou a dever a toda uma série de andanças entre ... e ... (onde a sua filha reside), ..., no ... e agora na velha casa em ... e em ...).


Mais alega, quanto à disponibilidade superveniente do referido documento, que no início do passado mês de outubro, junto à entrada da casa em ..., onde reside por favor, se deparou com um caixote, como outros de papelão, que logo reconheceu como sendo um dos que enviara da ... endereçado para o “seu” apartamento no ..., e que ali foi deixado certamente por alguém que desconhece, talvez da parte ou a mando de alguma das transportadoras que contratou para lhe trazer as suas coisas para ... ou por ventura alguém a casa de quem o caixote tenha eventualmente ido parar por engano e que só agora, de forma anónima, o fez chegar finalmente à autora.


Refere, por último, que o documento agora apresentado, coadjuvado com a respetiva perícia à assinatura do réu, permitirá ao Tribunal passar “a fronteira do caso” com que se deparou e julgar a ação procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia peticionada.


Admitido o recurso e notificado o réu, veio este responder, concluindo pela improcedência do recurso, «por não reunir os requisitos legais exigidos pela alínea c) do artigo 693º do Código de Processo Civil».


Em 14.02.2023, foi proferido despacho que determinou o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum, assim como a notificação da autora para responder, o que esta fez, defendendo a suficiência probatória do documento agora apresentado, tendo ainda sustentado que o documento que apresentou em sede de audiência de julgamento não era o documento original da “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida” devidamente assinada pelo réu.


Em 20.04.2024 foi proferido novo despacho a mandar notificar as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de dispensa de convocação da audiência prévia, a que ambas anuíram, no caso da autora/recorrente pressupondo que a mesma se destinaria à fixação de objeto do litígio e seleção dos temas da prova.


Em 20.05.2024 foi proferido despacho mandando notificar as partes para exercerem o contraditório que concretizariam em sede de audiência prévia sem prejuízo de a recorrente ter já tido a possibilidade de responder à matéria de exceção nos termos do art. 3º, nº 3, do CPC, tendo a mesma, em face de tal convite, apresentado novo articulado, concluindo que a sentença proferida nos autos principais deve ser revogada e substituída por outra que decida pela procedência do pedido formulado.


Em 02.07.2024 foi proferido o seguinte despacho:


«Verifica-se que o R. alega que o documento junto pela A. não é suficiente para fundar a instauração de recurso extraordinário de revisão.


No entanto, o R. não toma posição quanto ao seu conteúdo, sendo que, tal como a pretensão recursória da A. é apresentada, visto estarmos agora perante um documento a que não houve acesso anteriormente (com ou sem razão, a seguir se decidirá) e que constitui original, supostamente assinado pelo R., importa que o R. sobre o mesmo tome posição (o que é distinto de ter impugnado a cópia que antes existia nos autos).


Como tal, notifique o R. para o fazer, em 10 dias, querendo


Por requerimento de 02.09.2024, a autora interpôs recurso deste despacho, “com subida imediata e em separado”, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«A - O recurso extraordinário de revisão foi liminarmente admitido e por despacho de 14/02/2024 com a ref.ª 131117056, há muito transitado, nos termos do disposto no art.º 700.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o processo passou a seguir os termos do processo comum de declaração.


B - Por douto despacho de 20/05/2024, com a ref.ª 132139204 o Tribunal concedeu às partes o prazo de 5 dias para exercício do contraditório que exerceriam em sede de audiência.


C - O Recorrido que antes nada dissera, mais NADA disse, “quanto ao conteúdo” do documento ora junto pela recorrente.


D – A recorrida, além do mais, alegou que, atento o teor das contra-alegações ora apresentadas pelo Recorrido face ao teor do documento que a Recorrente agora apresentara, a perícia requerida se mostrava afinal desnecessária.


E - Nos termos legais previstos em sede de direito adjectivo para o processo comum de declaração, “consideram -se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados...” pelo que, atenta a precedente postura processual do Recorrido, a posição que este agora venha a adoptar posteriormente face ao dito conteúdo documental, será absolutamente irrelevante e extemporânea.


F - Desse modo do conteúdo do dito documento intitulado de DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, resulta assente que o recorrido “BB, casado, ..., Contribuinte fiscal número ..., residente na ..., para os devidos efeitos declara: ser devedor da quantia de Euros 40.000,0 (quarenta mil euros) a AA, divorciada, contribuinte fiscal n. ...e residente em .... 38 .... A dívida provém de um contrato de mútuo celebrado nesta data, destinado a fins pessoais tendo o declarante na condição de mutuário assumido a obrigação do pagamento da respectiva dívida. Para alem de reconhecer e confessar a dívida existente mais declara que se obriga a proceder ao seu pagamento integral da seguinte forma: A) – o montante em dívida que se cifra em euros 40.000,00 será liquidado no dia 30 de Julho de 2008, com a possibilidade de este prazo ser alterado para o dia 31 de Dezembro de 2008. B) - A quantia supra mencionada em a vencerá juros de 10% ao ano. C) - Da quantia recebida a mutuante emitirá o correspondente recibo de quitação. D) - O pagamento será efectuado através de transferência bancária para a conta número ...-0054 central de ... da Caixa Geral de Depósitos de que a mutuante é titular. E) A título de garantia do bom e integral pagamento da dívida o declarante onera mediante e celebração de um contrato de promessa de compra e venda a Fracção designada pela letra J a que corresponde o terceiro piso do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., o qual poderá vir a ser accionado pela mutuante caso ocorra o incumprimento do presente plano de pagamento.”


G – Como resulta assente e reconhecida pelo mesmo recorrido a a sua assinatura nele aposta e a respectivo local e data de “..., 01 de Fevereiro de 2008”.


H – Assim como resulta aceite pelo recorrido o reconhecimento da sua assinatura feita pela sr.ª advogada dr.ª CC registado a 31.3.2008 com o n.º 1379L/13 no respectivo sítio da Ordem dos Advogados Portugueses.


I – Com o despacho ora recorrido, embora douto (de 02/07/2024 com a ref.ª Citius 132716195) o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo do art. 154.º do C.P.C., por absoluta falta de fundamentação legal, com a legal consequência da respectiva nulidade - al. b) do n.º 1 do art. 615.º do mesmo C.P.C.


Porém, mesmo que assim não se entenda,


J - O mesmo Despacho, porque se trata de um acto processual embora facultativo, resulta inócuo ou discricionário, sem repercussão jurídico-processual uma vez que, face à sua ausência atempada de resposta quanto ao conteúdo e à assinatura do documento em causa ora junto pela recorrente há muito que o recorrido os aceitou como verdadeiros.


K - O Despacho ora recorrido, embora douto, violou o disposto nos art.ºs 3º, nº 3, art.º 154.º, artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, al. b) do n.º 1 do art. 615.º, 700.º, n.º 2, 572.º, alínea c), e 574.º, nº 2, todos do Código de Processo Civil; pelo que deverá ser anulado e dado sem efeito, ordenando-se o prosseguimento dos autos.»


Em 15.09.2024 foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:


«Nestes termos, por a factualidade invocada pela recorrente não configurar fundamento de recurso de revisão à luz, nomeadamente da al. c) do n.º 1 do art.º 696º do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, daí decorrendo a manutenção da decisão recorrida.


Registe e notifique.


Custas a cargo da autora /recorrente – art.º 7.º, n. º4 do Regulamento das Custas Processuais. Fixo ao presente incidente o valor da ação principal – art.. º 304.º do Cód. de Proc. Civ.»


Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«A - A Recorrente, inconformada como o douto Despacho proferido a 02/07/2024 com a ref.ª Citius 132716195, dele interpôs recurso a 02/09/2024 – ref.ª CITIUS 49735310 (doc. junto), que, até hoje, não obteve da parte do tribunal recorrido qualquer decisão. O que constitui uma manifesta nulidade processual; tal nulidade, embora de conhecimento oficioso do tribunal, aqui se invoca com os legais efeitos, nomeadamente da nulidade dos actos posteriores, nomeadamente à anulação da decisão que conheceu de mérito; além de que com aquele despacho (de 02/07/2024 com a ref.ª Citius 132716195) o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 154.º do C.P.C., por absoluta falta de fundamentação legal, com a legal consequência da respectiva nulidade - al. b) do n.º 1 do art. 615.º do mesmo C.P.C.; assim como, por violação do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 3, art.º 154.º, artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, al. b) do n.º 1 do art. 615.º, 700.º, n.º 2, 572.º, alínea c), e 574.º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, deverá ser anulado e dado sem efeito, com as legais consequências.


B – O recurso extraordinário de revisão foi liminarmente admitido e por despacho de 14/02/2024 com a ref.ª 131117056, há muito transitado, nos termos do disposto no art.º 700.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o processo passou a seguir os termos do processo comum de declaração.


C - Por douto despacho de 20/05/2024, com a ref.ª 132139204 o Tribunal concedeu às partes o prazo de 5 dias para exercício do contraditório que exerceriam em sede de audiência.


D - O Recorrido que antes nada dissera, mais NADA disse, “quanto ao conteúdo” do documento ora junto pela recorrente.


E – A recorrida, além do mais, alegou que, atento o teor das contra-alegações ora apresentadas pelo Recorrido face ao teor do documento que a Recorrente agora apresentara, que não impugnou e, como tal, admitiu, a perícia requerida tão só por isso se mostrava afinal desnecessária.


F - Nos termos legais previstos em sede de direito adjectivo para o processo comum de declaração, “consideram -se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados...” pelo que, atenta a postura processual do Recorrido, a posição que este viesse a adoptar posteriormente face ao dito conteúdo documental, é absolutamente irrelevante e extemporânea.


G - Desse modo do conteúdo do dito documento intitulado de DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, resulta provado e confessadamente assente que o recorrido “BB, casado, ..., Contribuinte fiscal número ..., residente na ..., para os devidos efeitos declara: ser devedor da quantia de Euros 40.000,0 (quarenta mil euros) a AA, divorciada, contribuinte fiscal n.... e residente em .... 38 .... A dívida provém de um contrato de mútuo celebrado nesta data, destinado a fins pessoais tendo o declarante na condição de mutuário assumido a obrigação do pagamento da respectiva dívida. Para alem de reconhecer e confessar a dívida existente mais declara que se obriga a proceder ao seu pagamento integral da seguinte forma: A) - o montante em dívida que se cifra em euros 40.000,00 será liquidado no dia 30 de Julho de 2008, com a possibilidade de este prazo ser alterado para o dia 31 de Dezembro de 2008. B) - A quantia supra mencionada em a vencerá juros de 10% ao ano. C) - Da quantia recebida a mutuante emitirá o correspondente recibo de quitação. D) - O pagamento será efectuado através de transferência bancária para a conta número ...-0054 central de ... da Caixa Geral de Depósitos de que a mutuante é titular.


E) A título de garantia do bom e integral pagamento da dívida o declarante onera mediante e celebração de um contrato de promessa de compra e venda a Fracção designada pela letra J a que corresponde o terceiro piso do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ..., o qual poderá vir a ser accionado pela mutuante caso ocorra o incumprimento do presente plano de pagamento.”


H – Como resulta assente e reconhecida pelo mesmo recorrido a sua assinatura nele aposta e a respectivo local e data de “..., 01 de Fevereiro de 2008”. Assim como resulta aceite pelo recorrido o reconhecimento da sua assinatura feita pela sr.ª advogada dr.ª CC registado a 31.3.2008 com o n.º 1379L/13 no respectivo sítio da Ordem dos Advogados Portugueses.


I - Aquele Despacho resulta inócuo e sem repercussão jurídico-processual pois que, face à ausência atempada de resposta pelo recorrido quanto ao conteúdo e à assinatura do documento agora junto pela recorrente, o mesmo réu/recorrido aceitou aqueles factos nele expressos como verdadeiros e, como tal, devem ser dados como provados.


J – Mas mesmo que assim o tribunal não entendesse, sempre deveria ter submetido documento à perícia requerida pela recorrente com vista a avaliar definitivamente da autenticidade da respectiva assinatura que no mesmo consta como tendo sido feita pelo réu.


K - A recorrente pretende ver provado é a existência de um débito do réu para consigo no montante de 40.000,0 € sendo que não reapreciar a sua argumentação com base no documento original em causa é duma enorme injustiça; uma pretensão que visa acautelar os seus direitos não só a nível no plano jurídico, como mesmo no plano constitucional, nomeadamente através da salvaguarda da sua segurança jurídica e protecção da confiança, princípios basilares do estado de direito – artigo 2.º da CRP;


L - Perante a autenticidade comprovada do documento ora junto com o respectivo teor e a assinatura nele aposta pelo réu dessa forma confessadamente devedor daquela quantia à autora necessariamente que resulta uma conclusão definitiva da procedência da acção em contrário da sentença inicialmente proferida.


M – Estamos perante uma situação em que os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado são manifestamente inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença que deixariam claramente sacrificada a realização da Justiça Material que deve presidir sempre aos demais princípios jurisdicionais do Direito e que o Tribunal tem oportunidade de conseguir e, dessa forma, colmatar definitivamente a falta de prova em que se fundou esta como a douta decisão anteriormente proferida.


TERMOS EM QUE, NA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA DEVE SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ACOLHA AS CONCLUSÕES ORA EXPOSTAS.


E, em consequência,


1 – O recurso apresentado a 02/09/2024 – ref.ª CITIUS 49735310 deve ser admitido, declarada a nulidade dos actos posteriores ao mesmo, nomeadamente a anulação da decisão que conheceu de mérito e, posteriormente, julgado procedente.


2 – Assim se não entendendo, o que se admite apenas como hipótese, aquele despacho ser anulado e a decisão final aqui recorrida ser substituída por outra que dê como assente e provado o teor do documento junto com este recurso extraordinário de revisão (inserido em G – das Conclusões) e julgado procedente o pedido inicial formulado pela autora na acção principal.


Mas mesmo que assim se não entenda,


3 – A sentença recorrida deve substituída por outra decisão que ordene a realização de perícia à assinatura do dito documento ora junto para averiguar da probabilidade de a mesma ter sido aposta pelo punho do réu, com o que se pretende fazer prova que essa assinatura é da autoria do réu a confirmar o teor do respectivo documento ora junto.


4 – Seguindo-se os ulteriores trâmites processuais com vista à descoberta da verdade e à realização da justiça material que a situação reclama e é de Direito.


Assim será feita a costumada e merecida Justiça.»


Não foram apresentadas contra-alegações.


Em 28.10.2024 foi proferido o seguinte despacho:


«A decisão da qual a autora recorre, que data de 2 de julho de 2024 –terá por objeto, em bom rigor, um mero convite ao exercício do contraditório - o tribunal convidou o réu, no despacho contestado, a tomar posição quanto ao conteúdo de um documento que o mesmo havia considerado que não tinha carácter de novidade - convite esse do qual resultou a apresentação de mais um articulado.


Pelo que não estando em causa diretamente a pronúncia do tribunal quanto á admissibilidade ou inadmissibilidade de um articulado apresentado pelas partes – mas a própria licitude da formulação do convite que foi endereçado ao réu (que consubstanciará, na ótica da recorrida, uma nulidade processual ou seja a pratica de um acto indevido - que em todo o caso não foi arguida perante o tribunal que a praticou), a decisão recorrida tem natureza interlocutórias, nos termos do art.º 644.º, n. º3 do Cod. De Proc. Civ.


E assim sendo, está em causa uma decisão a ser impugnada no recurso interposto da decisão final, devendo in casu, o presente recurso considerar-se parte integrante de tal recurso que já foi interposto.


Pelo que incorpore o presente apenso nos autos principais.»


Em 10.12.2024 foi proferido estoutro despacho:


«REFª: 49735310/ REFª: 50171725 - Em face da sua admissibilidade, tempestividade e legitimidade da recorrente, admito os recursos que foram interpostos pela autora ( quer do despacho datado 2 de julho de 2024 e da decisão final ) que são de apelação (cfr. artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.


Os recursos subirão imediatamente, nos próprios autos e têm efeito meramente devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 645.º, n.º 1, alínea a), 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).»


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:


- se o despacho de 02.07.2024 é nulo por falta de fundamentação.


- se se verifica in casu o fundamento de revisão da alínea c) do artigo 696º do CPC.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:


1) No âmbito dos autos principais, foi proferida sentença, datada de 26 de maio de 2023, que julgou improcedentes os pedidos que foram formulados pela autora e que consistiam na condenação do réu na devolução do valor de €40 000,00, acrescido quer dos juros convencionados, à taxa de 10% ao ano, contabilizados desde 31/12/2008 até integral e efetivo pagamento (a apurar em liquidação de sentença), quer de juros moratórios, calculados à taxa legal em vigor desde a sua constituição até integral e efetivo pagamento, que á data a autora contabilizou em € 18 660,82.


2) A autora instruiu os autos principais com um documento particular epigrafado de Declaração de Reconhecimento e Confissão de Divida”, tendo o réu impugnado a assinatura dele constante e que lhe era atribuída.


3) Após prolação do despacho saneador, a autora requereu, no âmbito dos autos principais, através de requerimento datado de 30.04.2021, a produção de prova pericial a realizar pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, com vista a aferir se assinatura aposta na “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Divida”, havia sido feita pelo punho do réu., meio de prova esse cuja produção foi liminarmente admitida por despacho 13 de maio de 2021.


4) Por despacho datado de 22 de junho de 2021, foi determinado que a autora juntasse aos autos o original do documento referido 2), despacho esse cujo teor, ante o silêncio da proponente, foi renovado por despacho datado de 06 de setembro de 2021.


5) Em resposta ao último dos despachos referidos em 4) veio a autora, ora recorrente, alegar através de requerimento datado de 20.09.2021, que o referido documento se encontrava arquivado numa caixa que tinha guardada na sua casa de férias, sita em ... e que fruto da sua idade avançada e da Pandemia COVID-19, não havia podido, até ao momento, deslocar-se, a fim de procurar, entre outros, o referido documento, tendo requerido que se oficiasse à entidade incumbida da realização da perícia a fim de que fosse asseverado se seria possível a sua realização, com base na reprodução (copia) já junta aos autos, o que foi deferido.


6) Tendo sido atestada, nos autos, a 21.12.2021, a necessidade de períciar o documento original, veio a autora, através de requerimento datado de 29-12-2021, argumentar que apesar dos seus inúmeros esforços para encontrar o original da Declaração de Reconhecimento de Dívida, não havia até ao momento logrado encontra-lo, tendo proposto que fosse periciado outro documento.


7) Por despacho datado de 04 fevereiro de 2022, foi indeferida a pretensão da autora referida em 5), mais se tendo concedido à mesma um novo prazo adicional de 15 dias para que juntasse aos autos o original do documento suspeito ou requeresse o que tivesse por conveniente com vista à marcação de julgamento.


8) No decurso da 1.ª sessão da audiência, que data de 20 de junho de 2022, foi, pela ilustre mandatária da autora, requerida a junção aos autos do alegado original da declaração de reconhecimento e confissão de dívida e nesse ensejo reiterado o pedido de produção de prova pericial referido em 2), o que foi indeferido, ainda que de forma aparentemente não perentória, com o fundamento no facto de que das declarações da própria autora havia resultado que as assinaturas apostas no documento de declaração e confissão de dívida haviam sido objeto de transmissão através de meio de telecópia (fax).


9) O documento epigrafado de “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida” que a autora juntou a este apenso vem acompanhado de um registo online dos atos dos advogados (art.º 38.º do Dec. Lei n.º 76-A/2006 de 29-03 e Portaria 657-B/2006, de 29-6), que se reporta “a certificação de fotocópias”, conforme declarado na identificação da natureza e espécie do ato, pela Advogada Sr. CC, a 31.03.2008, que declarou ainda reconhecer por semelhança, a assinatura de BB, mediante exibição do bilhete de identidade n.º ..., emitido a .../.../2002, pelo arquivo de identificação de ....


O DIREITO


Questão prévia


Com se disse no despacho liminar do relator, proferido ao abrigo do disposto no art. 652º do CPC, não obstante a Sr.ª Juíza a quo, no despacho de 28.10.2024, ter afirmado que o despacho de 02.07.2024 era uma decisão interlocutória, a ser impugnada no recurso interposto da decisão final, e ter considerado o recurso interposto daquele despacho2 “parte integrante” do recurso interposto da decisão final, determinando a sua incorporação nos autos principais, o certo é que no despacho de admissão do recurso, foram admitidos dois recursos, quando, afinal, no entendimento da Sr.ª Juíza está em causa apenas um recurso.


Assim, não obstante a indevida interposição do recurso do aludido despacho de 02.07.2024, a situação ficou sanada com a prolação do despacho de 28.10.2024, sendo a questão suscitada apreciada no (único) recurso da decisão final.


Da nulidade do despacho de 02.07.2024


Diz a recorrente que ao proferir aquele despacho, «o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo do art. 154.º do C.P.C., por absoluta falta de fundamentação legal, com a legal consequência da respectiva nulidade - al. b) do n.º 1 do art. 615.º do mesmo C.P.C.»


Mas não tem razão.


Na verdade, basta uma leitura atenta da decisão recorrida, acima transcrita, para se ver que a mesma se encontra devidamente fundamentada.


É certo que no despacho em causa, a Sr.ª Juíza podia ter mencionado a norma ao abrigo da qual convidava o réu a tomar posição perante um documento que era o original de documento anteriormente apresentado, mas isso não acarreta a nulidade de tal despacho.


O artigo 154º do CPC ocupa-se da densificação do dever de fundamentação das decisões judiciais estatuindo, desde logo, que o mesmo se estende a todos os pedidos controvertidos e a todas as dúvidas suscitadas no processo (nº 1), não podendo a justificação consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2).


Porém, o ónus de fundamentação não se impõe em todos os casos da mesma maneira. A fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão, perspetivada nas vertentes endoprocessual e extraprocessual3.


Com efeito, embora seja sempre exigível um substrato mínimo de enquadramento factual e jurídico, o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença.


O recorrente confunde nulidade do despacho com uma eventual nulidade processual. Na verdade, do art.º 195º, nº 1, do CPC resulta que nulidade do processo é a consequência invalidante expressamente cominada na lei para a omissão de um ato de processo nela prescrito, para a prática de um ato de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa4; já a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei5: a falta de assinatura do juiz, a ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição entre as suas premissas e a conclusão, a ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, a omissão pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões que lhe estava vedado ou a decisão além ou em objeto diverso do pedido.


Daí que Amâncio Ferreira trace a seguinte linha delimitadora entre nulidades do processo e da sentença: «A distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º»6.


Tendo isso presente, facilmente se vê que ao dizer que o despacho em causa se trata de um ato processual facultativo, que “resulta inócuo ou discricionário”, a recorrente não está a apontar a nenhuma das situações previstas no art. 615º, nº 1, do CPC para conseguir invalidar aquele despacho (nulidade deste) mas, antes, a sinalizar a prática de um ato não permitido por lei.


Ora, não tendo a recorrente arguido essa nulidade no devido tempo, sempre haverá que considerar suprida a mesma por falta da respetiva arguição no prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149º, nº 1, do CPC.


Sem prejuízo, sempre se dirá que a situação em apreço tem a ver com a gestão inicial do processo.


Nos termos do disposto no artigo 590º, do CPC, findos os articulados:


«(…)


4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.


5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.


6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573º e 574º, quando o sejam pelo réu.


7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.».


Assim, e como anotam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro7, «[o] convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é agora uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. A intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada».


Ademais, o convite formulado ao réu no despacho em causa, mais não foi do que um convite a concretizar o que já resultava implícito da resposta que aquele réu havia oportunamente apresentado, pelo que nenhum agravo foi cometido ao direito invocado pela autora/recorrente.


Em suma, o despacho proferido em 02.07.2024 não enferma da nulidade que lhe imputa a recorrente, ou qualquer outra nulidade.


Da verificação in casu do fundamento de revisão da alínea c) do artigo 696º do CPC


O instrumento processual do recurso extraordinário de revisão reveste-se de uma particular excecionalidade, uma vez que se apresenta como uma forma de destruir o caso julgado formado na ação8, sendo entendimento dominante no Supremo Tribunal de Justiça que «a procedência do recurso de revisão não pode basear-se em alegações inconsistentes, infundadas e levianas, próprias da parte que não se conformou com a decisão definitiva sobre o mérito da causa e procura, por essa via, encontrar mais uma instância de recurso»9.


A recorrente apresentou o recurso com o fundamento previsto na alínea c) do artigo 696º do CPC, que estatui o seguinte:


«A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:


(…)


c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;


(…)».


Fundando-se o recurso de revisão de sentença em documento junto pela requerente, nos termos da referida norma, deverá esse documento ser novo e superveniente para o processo, nunca antes nele apresentado, e, de forma autónoma e independente dos demais meios de prova, ter a virtualidade de modificar a decisão a favor da recorrente, revelando-se como prova auto suficiente para destruir a prova que constituiu fundamento decisivo da decisão revidenda. Se assim não for, ou seja, se aquele documento não for, “por si só”, prova bastante para o efeito, não tem o mesmo validade como fundamento da requerida revisão10.


Porque nos revemos inteiramente na fundamentação do Tribunal a quo, fazemos nossas as seguintes palavras da decisão recorrida:


«Na presente situação, o que os autos denotam, é que a autora/recorrente deu início aos autos principais juntando, desde logo, a tais autos, a declaração de reconhecimento e confissão dívida, ainda que pretensamente desacompanhada da declaração de reconhecimento por semelhança da assinatura do réu, não tendo, nesse ensejo, feito menção ao facto de estar a fazer uso de um documento incompleto e ou de se tratar de uma cópia de tal documento, nem invocou a impossibilidade de junção do original.


Após ter requerido a produção de prova pericial beneficiou a recorrente de mais de seis meses, para juntar aos autos o original de tal documento, sem que tivesse dado qualquer justificação concreta, baseada na sua perda e ou no seu extravio, para a impossibilidade de o fazer, apenas tendo referido que não o havia logrado encontrar.


Sendo que, em todo o caso, o original da declaração de reconhecimento e confissão dívida não consubstanciará, na nossa ótica, um novo documento: é o mesmo documento que já havia sido junto com a petição inicial, mas vertido no suporte que será o original da sua produção e acompanhado de uma declaração que a recorrente só agora alega ser parte integrante do mesmo.


Ao que acresce, que não é inteligível como pode um documento ter dois originais, sendo um deles uma espécie de pseudo original, como autora vem agora sustentar para justificar o comportamento que adotou no decurso da 1.º secção11 da audiência de julgamento. Sendo que tal conduta processual é, nossa ótica, inadmissível e reveladora da adoção de uma estratégia probatória caótica baseada em comportamentos que quase roçam a própria má-fé processual.


Sendo que se afigura também absolutamente irrisória a justificação (não comprovada) e que foi apresentada pela recorrente para justificar disponibilidade apenas superveniente de tal documento na sua alegada versão completa.


Por outro lado, como o sustenta o réu, o documento junto pela autora (seja ou não desta feita o” verdadeiro original), também não é suficiente para, só por si, suportar uma decisão em sentido mais favorável à ora recorrente, porque sempre obrigaria à produção adicional de prova pericial, produção essa que já havia sido admitida e que por falta de capacidade organizativa da ré se frustrou, para depois ser indeferida face à tardia junção aos autos pela autora de dum pretenso “pseudo original da declaração de reconhecimento e confissão de dívida”, indeferimento esse que à data resultou, como se fez consignar no despacho proferido, da compaginação do teor do documento oferecido com o teor das declarações de parte da recorrente.


E ainda que se possa entender que o “reconhecimento por semelhança de assinaturas, salvo disposição legal em contrário, vale como mero juízo pericial (cfr. artigo 375º n.º 3 do Código Civil) e, por isso, a sua força probatória é fixada livremente pelo tribunal (cfr. artigo 389º do Código Civil) - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 17-12-2020, Proc. n.º7 60/13.9TBPTL.G1- sucede que a declaração de reconhecimento por semelhança da assinatura que passou a acompanhar a “Declaração de Reconhecimento e Confissão de Dívida”, em todo o caso, se reporta não só “a certificação de fotocópias”, como também não identifica sequer o documento no qual foi aposta a assinatura reconhecida, motivo pelo qual nada de relevante e de forma adicional, e com total suficiência probatória, tal documento atesta.


Sendo que o requisito da suficiência “tem de ser entendido como dispondo (os documentos) de total e completa suficiência probatória, no sentido de que se tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a sentença revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi, e isto sem fazer apelo a outros elementos de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais.” -(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2013, Proc. n.º 3061/03.7TTLSB-B. L1. S1, disponível em www.dgsi.pt),


Pelo que o documento junto não é pois nem um novo documento, nem a recorrente logrou fazer prova da disponibilidade superveniente, e não censurável, do mesmo, como tal documento ante o seu conteúdo genérico e ambíguo também não é suficiente para, por si só, permitir ao tribunal concluir que o réu se reconheceu devedor da autora e é, como tal, seu efetivo devedor do montante cuja restituição a recorrente pretende obter.»


Mostrando-se válida e completa a fundamentação da decisão recorrida, o que dispensa outro tipo de considerandos, só resta manter aquela decisão.


Vencida no recurso, suportará a recorrente as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


Sumário:


(…)


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas pela recorrente.


*


Évora, 16 de janeiro de 2025


Manuel Bargado (relator)


António Fernando Marques da Silva


Ana Pessoa


(documento com assinaturas eletrónicas)

1. Doravante abreviadamente designado CPC.↩︎

2. O qual foi instruído como apelação em separado.↩︎

3. Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, pp. 72-73.↩︎

4. De resto, já Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 176, referia que nulidades do processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”.↩︎

5. Art.º 615º, nº 1, alíneas a) a e) do CPC. Nas palavras de Castro Mendes, Direito Processual Civil, volume III, AAFDL, 1982, p. 308, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia (vício de limites)”.↩︎

6. In Manual dos Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, Almedina, 2005, p. 51-52. Que assim deve ser estabelecida essa diferença, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-09-2002, proc. 02B2281 e de 01.10.2015, proc. 305/10.2TTCTB.1.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎

7. Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª edição, Almedina, pp. 520-521.↩︎

8. Cfr. Acórdão do STJ de 14.07.2020, proc. 1090/07.0TVLSB.L1.S1-B, in www.dgsi.pt.↩︎

9. Cfr. Acórdão do STJ de 05.05.2020, proc. 2178/04.5TVLSB-E.L2.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

10. Cfr. Acórdão do STJ de 03.10.2024, proc. 6381/19.5T8ALM.L1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

11. Quis-se seguramente dizer “1ª sessão”.↩︎