Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL FALTA DE SEGURO DO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Em caso de acidente de viação, em que falece o responsável, que não beneficiava de seguro válido ou eficaz, deve ser chamado à acção - interposta apenas contra o Fundo de Garantia Automóvel - a herança deste, se ainda indivisa, ou, em caso de partilha, o herdeiro (ou herdeiros) a quem tenha cabido quota; II - A extinção, por prescrição, da obrigação de indemnizar que onerava o responsável pelo acidente ou, em caso do seu falecimento, os seus herdeiros, mas na medida da quota que lhes tenha cabido na herança, implica também a extinção da “obrigação de garantia”a cargo do Fundo de Garantia Automóvel. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1649/08-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Carlos..................., casado, com domicílio profissional no Restaurante .........., sito na Estrada .............., Grândola, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra o “Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida de Berna, nº 19, Lisboa, e, na sequência de incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo demandante, também contra António.................., casado, residente no Largo.............., Grândola, e Maria................., casada, moradora na Rua ......................., Grândola, pedindo a sua condenação no pagamento de quantia a apurar em liquidação de sentença, acrescida dos respectivos juros, a título da ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de acidente de viação, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que, no entanto, veio a ser julgado improcedente, pelo que, em consequência, foram o demandado e os chamados absolvidos do pedido, com fundamento na procedência da excepção peremptória de prescrição. Inconformado com a decisão, interpôs o Autor a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - O Fundo de Garantia Automóvel foi citado a 19 de Janeiro de 2006 e não a 25 de Janeiro de 2006, pelo que foi efectivamente citado dentro do prazo de três anos; - A prescrição não é do conhecimento oficioso e não foi invocada pelo Réu, pelo que a sentença recorrida viola o disposto no artigo 303º do Código Civil. Termos em que deve ser revogada da douta sentença e ordenado o prosseguimento dos autos. Contra - alegaram a demandada e os chamados, votando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a alegada improcedência, apenas quanto ao demandado “Instituto de Seguros de Portugal - Fundo de Garantia Automóvel”, da excepção peremptória de prescrição, com o consequente prosseguimento dos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação A factualidade relevante para a apreciação e decisão do recurso é a seguinte: - O acidente ocorreu a 19 de Janeiro de 2003; - A presente acção deu entrada em juízo em 18 de Janeiro de 2006; - O ciclomotor de matrícula ...ASL.... não se encontrava segurado; - O seu condutor, Vítor.................., veio a falecer, em consequência do acidente; - O demandado Fundo de Garantia Automóvel foi citado a 19 de Janeiro de 2006; - O incidente de intervenção provocada dos chamados António.................. e Maria................. foi requerido a 10 de Março de 2006; - O Autor fundamentou o incidente antes mencionado, na circunstância de os chamados serem “(…) civilmente responsáveis pelos actos do filho e seus únicos herdeiros”, acrescentando que “(…) só com a intervenção dos ora chamados terá a presente acção um efeito útil” [2] ; - Os chamados fora citados para a acção em 21 e 11 de Julho de 2006; Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios: O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Porém, “se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” [3] . A prescrição, para ser eficaz, necessita de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita [4] . O Fundo de Garantia Automóvel garante, em consequência de acidente causado por veículo matriculado em Portugal, a satisfação de indemnização por lesão corporal, quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz [5] . O Fundo de Garantia Automóvel não é, pois, “(…) um devedor, mas, tão só, um garante das obrigações do responsável civil pela reparação dos danos causados ao lesado”, pelo que responde “(…) em sede subsidiária e não como devedor principal ou directo - que é o violador da obrigação de segurar - inexistindo entre este e o FGA uma relação de solidariedade passiva (própria)” [6] . O património do devedor principal é, pois, colocado também ao alcance do lesado, para satisfação do seu crédito. Daí que as acções de responsabilidade civil, decorrentes de acidente de viação, quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz, devam ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade, impondo-se sempre, em caso de procedência da acção, a condenação solidária de ambos [7] . “Extinta, por prescrição, a obrigação de indemnização invocada pelo responsável civil, fica extinta a correspondente obrigação de garantia”, uma vez que “(…) não se considera razoável que negligenciada por parte do lesado/credor (…) a acção indemnizatória a que tem direito, ainda assim possa subsistir a obrigação de garantia, pela consideração conceitual de que as duas obrigações são autónomas” [8] . A herança, enquanto indivisa, é um património autónomo de afectação especial, cujo activo responde pela satisfação das respectivas dívidas. Uma vez partilhada, “(…) cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança” [9] . Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir: Dúvidas inexistem que o Tribunal recorrido se equivocou ao considerar que o Réu Fundo de Garantia Automóvel foi citado em 25 de Janeiro de 2006. Na verdade, a sua citação ocorreu no dia 19 do referido mês. Como tal, quando o mencionado Réu foi citado não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição do direito que o Autor Carlos................. pretende fazer valer em juízo. Assim sendo, a absolvição do Réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido, com fundamento na prescrição do direito carece, manifestamente, de suporte factual, pelo que, relativamente a este Réu, a acção deveria prosseguir. Acontece, porém, que os chamados António.................. e Maria................. estão na acção também na qualidade de únicos herdeiros do falecido condutor do ciclomotor de matrícula ...ASL....,Vítor.................., circunstância aceite pelas partes. Ora, sendo inquestionável que, relativamente aos referidos chamados, o direito do Autor Carlos................. ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acidente a que aludem os autos se encontra extinto, por prescrição, extinta está também “a obrigação de garantia”, a cargo do Fundo de Garantia Automóvel. Em síntese: em caso de acidente de viação, em que falece o responsável, que não beneficiava de seguro válido ou eficaz, deve ser chamado à acção - interposta apenas contra o Fundo de Garantia Automóvel - a herança deste, se ainda indivisa, ou, em caso de partilha, o herdeiro (ou herdeiros) a quem tenha cabido quota; a extinção, por prescrição, da obrigação de indemnizar que onerava o responsável pelo acidente ou, em caso do seu falecimento, os seus herdeiros, mas na medida da quota que lhes tenha cabido na herança, implica também a extinção da “obrigação de garantia”a cargo do Fundo de Garantia Automóvel. Improcede, pois, a apelação, ainda que por outro fundamento. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar improcedente a apelação, pelo que, em consequência, é mantido o saneador / sentença recorrido Custas pelo apelante. ******* Évora, 30 de Outubro de 2008 Sílvio José Teixeira de Sousa Maria da Conceição Ferreira Rui Machado e Moura ______________________________ [1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Artigos 4º e 5º do requerimento de intervenção provocada. [3] Artigo 498º, nºs 1 e 3 do Código Civil e Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, pág. 215. [4] Artigo 303º do Código Civil. [5] Artigo 21º, nºs 1 e 2, a) do Decreto - Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (actualmente, artigo 47º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto). [6] Acórdão do STJ de 23 de Setembro de 2008, in www.dgsi.pt (cfr. ainda os acórdãos do STJ de 6 de Julho de 2004, da Relação de Coimbra de 29 de Novembro de 2007 e da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2008, no mesmo sítio). [7] Artigo 29º, nº 6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (actualmente, artigo 62, nº 1 do Decreto - Lei nº 291/2007) e acórdão da Relação de Évora de 4 de Maço de 2004, in www.dgsi.pt. [8] Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2004, in www.dgsi.pt. [9] Artigos 2068º, 2097º e 2098º do Código Civil. |