Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JORGE ANTUNES | ||
| Descritores: | ESCUSA RELAÇÃO CONJUGAL OU ANÁLOGA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Considera-se evidente e incontornável a conclusão de que a relação conjugal, ou análoga, entre o julgador e o acusador, entre o Juiz do julgamento e o magistrado do Ministério Público que deduziu a respetiva acusação, poderá, na perspetiva do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão. Tal circunstancialismo não poderá deixar de considerar-se adequado a gerar grave risco de desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, constituindo motivo atendível para derrogar o princípio do juiz natural. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * I – RELATÓRIO Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: AA, Juiz de Direito em exercício de funções no Juízo Local Criminal de … – Juiz …, suscitou, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, nrs. 1 e 4, 44.º e 45.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal o presente incidente de escusa na intervenção no Processo Comum com o nº 14/24...., aduzindo para tanto os seguintes fundamentos: “AA, Juiz de Direito a exercer funções no Juiz … do Juízo Local Criminal de …, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 43.º, n.ºs 1 e 4, 44.º e 45.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, requerer a sua escusa nos termos e com os seguintes fundamentos: No processo comum n.º 14/24…. foi deduzida acusação pelo Ministério Público e o mesmo foi distribuído para julgamento ao Juiz … do Juízo Local Criminal de …, de que o requerente é titular desde Setembro de 2022. Sucede que o despacho de acusação foi proferido pela Magistrada do Ministério Público, a exercer actualmente funções no DIAP de Loulé, Dra. BB, com quem o requerente vive em condições análogas à dos cônjuges. Nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal, o juiz pode pedir ao tribunal competente a escusa da sua intervenção quando «ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». Ora, a relação análoga à dos cônjuges entre o julgador e o acusador é susceptível de fazer perigar, objectivamente, e por forma séria e grave, a confiança que o cidadão médio deposita na imparcialidade do requerente (neste sentido, Acs. do TRE de 25-03-2025, proc. n.º 77/25.6YREVR, e de 03-02-2026, proc. n.º 36/26.1YREVR, www.dgsi.pt). Com efeito, «é compreensível que qualquer interveniente processual e a comunidade em geral possam ter dúvidas sobre a imparcialidade de alguém que viva debaixo do mesmo teto, em comunhão de vida, com a pessoa que efectuou a investigação criminal nos mesmos autos e proferiu a acusação do arguido, efectuando um juízo de probabilidade de, em julgamento, lhe poder vir a ser aplicada uma pena. Tal circunstância pode efectivamente, na perspetiva do homem médio, gerar dúvidas sobre a imparcialidade (…) quer por suspeita de que o seu cônjuge lhe poderá ter relatado os factos, quer por suspeita de que o mesmo possa vir a influenciar o seu juízo sobre a prova de tais factos em julgamento» (Ac. do TRE de 25-03-2025 supra indicado). Aliás, o art. 7.º, n.º 1, al. b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o art. 109.º, n.º ,1 al. a), do Estatuto do Ministério Público prevêem a presente situação como impedimento ao exercício de funções no mesmo tribunal e afigura-se-nos, de resto, que a mesma é análoga à prevista como impedimento quanto a juízes no mesmo processo pelo art. 39.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ( Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges). Pelo exposto, requer-se a V. Exas. se dignem a conceder escusa ao requerente e, consequentemente, dispensar o mesmo intervir nos autos supra identificados. Junta: cópias do despacho de acusação e do despacho de distribuição ao Juiz …. Solicita-se que as notificações sejam remetidas para o domicílio profissional do requerente (Tribunal Judicial de …).” * Tendo em consideração os elementos constantes dos diversos processos da mesma natureza, suscitados pelo ora Requerente, que já foram tramitados e decididos neste Tribunal da Relação, e o conhecimento que deles advém em razão do exercício de funções nesta Secção Criminal, consideramos o pedido de escusa suficientemente instruído, pelo que não se revela necessária a produção de outras provas. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO. Vejamos, então, se estamos perante situação que justifique deferir a escusa solicitada pelo Mmº Juiz. Estipulam os arts. 43.º, nrs. 1 e 4, e 45.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal o seguinte: Artigo 43.º Recusas e escusas 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - (...) 3 - (...) 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2. Artigo 45.º Processo e decisão 1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante: a) O tribunal imediatamente superior; (...). Dispõe, assim, aquele artigo 43.º do C.P.P. que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada ou o pedido de escusa ser deferido quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Para que possa ser pedida a recusa ou a escusa de juiz, é necessário que: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo, sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. “Não tipifica a lei quais sejam os casos que justificariam tal juízo de suspeição, mas tratar-se-á de factos objetivos e exteriorizados, os quais porque respeitantes (i) a situações pessoais, atinentes ao magistrado (ii) a relações sociais ou familiares que o envolvam (iii) a situações de tipo ideológico ou filosófico que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise (iv) ou a situações do foro psíquico, ainda que não patológico, possam colidir com o auto domínio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar” ( José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, Lisboa, 1997, vol. II, pág. 46). Para a correta processualização de tal incidente “haverá no entanto que alegar sempre no pedido (…) factos concretos que possam alicerçar a desconfiança imputada e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a mesma” ( cfr. Acórdão do STJ, de 26/06/2000, Proc. Nº943-B/98). Se a imparcialidade do juiz é uma garantia e um pressuposto insuprível da atuação dos tribunais – como resulta do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - o princípio do juiz legal ou do juiz natural, assume de igual forma foros de dignidade constitucional. Entre as garantias do processo criminal consagradas no artigo 32.º da CRP, conta-se, no n.º 9 de tal preceito, a de que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. O princípio do juiz natural ou legal, consagrado nesta norma, consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento e tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, protegendo-se por essa via a liberdade e o direito de defesa do arguido contra arbitrariedades no exercício do direito de punir. Porém, tal princípio não é absoluto, porquanto admite exceções justificadas pela necessidade de obviar a alguns efeitos perversos que da sua aplicação estrita poderiam advir quando possa estar em causa a garantia de imparcialidade do juiz, que é corolário do princípio fundamental da independência dos Tribunais também consagrado no artigo 203.º da CRP. Com efeito, a administração da justiça é impensável sem um tribunal independente e imparcial, constituindo a imparcialidade do Tribunal um requisito fundamental do processo justo (art.10.º da DUDH, e art.6.º, nº 1, da CEDH). Admite-se, pois, que o princípio do juiz natural seja afastado em situações-limite, isto é, apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus, só podendo, teoricamente afirmar-se que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum (cfr. Acórdão do STJ, de 2/12/03, Proc. n.º 3376/03, 3ª Secção). As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP), constituindo, ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32.º, nº 5, da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32.º, nº 1, da CRP). Pretende-se «assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, atuem, de facto, “em nome do povo” (cfr. art. 205.º, nº 1, da Constituição)» (Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 - apud cit. ac. do TC n.º 935/96). É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça” (José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87). Como a jurisprudência tem assinalado, a seriedade e a gravidade do motivo que causa o sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só é suscetível de conduzir à sua recusa quando objetivamente considerada, não bastando um puro convencimento subjetivo de um dos sujeitos processuais para que se tenha por verificada a suspeição. “O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há de resultar de objetiva justificação, aliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiências comuns, conforme o juízo de cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique” (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 5/12/00, in C.J. Ano XXV-2000, Tomo 5, pág.286). E refere-se no sumário do Acórdão do STJ de 25/1/01, proferido no Processo n.º 2452/01, da 5ª Secção, que “os atos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta – fundadamente – que o juiz em causa (…) está tomado de preconceito relativamente à decisão final; enfim, de algum modo, antecipou o sentido do julgamento, já tomou partido. A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei – art.43º, nº1, do CPP – hão de ser aferidas em função dos interesses coletivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na atuação concreta do magistrado”. A imparcialidade deve ser avaliada de acordo com um duplo teste: subjetivo e objetivo. O subjetivo visa apurar se o juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma. O teste objetivo reporta-se, por sua vez, ao ponto de vista da opinião pública, visando determinar se a intervenção do juiz pode suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade junto dos cidadãos comuns (cfr. Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, págs. 127-128). Importa usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjetiva assumida pelo magistrado que requer a concessão de escusa, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. Assim sendo, torna-se óbvio que os elementos objetivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou possuir um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa. O que, nesta perspetiva se torna, pois, importante realçar é que o que, geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, será justamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e gerar uma futura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da Justiça, quer para o prestígio dos Tribunais. (cfr. Acs. do S.T.J, de 10-10-2002, Proc. n.º 1237/02 - 5.ª Secção, e de 20-02-2008; Proc. n.º 310/08-3.ª Secção). Postas estas considerações, desçamos ao caso concreto. Em face dos elementos juntos aos autos, mostram-se comprovadas as circunstâncias factuais que o Sr. Juiz de Direito invocou em fundamento da sua pretensão. No presente incidente está em causa o exercício das funções jurisdicionais num processo comum singular que foi distribuído ao Senhor Juiz requerente, sendo que a acusação nele deduzida foi elaborada pela sua companheira, com quem vive em situação análoga à dos cônjuges. Não se questiona a imparcialidade subjetiva do requerente, que sempre se presume até prova em contrário, e da qual não existem razões para se duvidar. Porém, a relação análoga à dos cônjuges, entre o Juiz de Direito que há-de julgar o arguido e a Procuradora da República que deduziu a acusação contra este, impõe que se afira da procedência do pedido de escusa formulado, na perspetiva da imparcialidade objetiva. Tal avaliação deverá ser feita a partir da valoração, também objetiva, das referidas circunstâncias segundo o juízo do cidadão comum. Consideramos evidente e incontornável a conclusão de que a relação conjugal, ou análoga, entre o julgador e o acusador, entre o Juiz do julgamento e o magistrado do Ministério Público que deduziu a respetiva acusação, poderá, na perspetiva do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão. Tal circunstancialismo não poderá deixar de considerar-se adequado a gerar grave risco de desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, constituindo motivo atendível para derrogar o princípio do juiz natural. * Concluímos, pois, que as circunstâncias invocadas pelo Senhor Juiz de Direito requerente são de molde a constituir risco sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, apresentando-se como fundamento bastante para que se entenda estarem verificados os pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 43.º, nº 1, do CPP, mostrando-se a concessão da escusa legalmente justificada, termos em que o incidente deverá proceder. *** III - DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em deferir o requerimento de concessão de escusa apresentado pelo Senhor Juiz Direito requerente relativamente à sua intervenção nos autos de processo comum singular n.º 14/24…. do Juízo Local Criminal de … – J…. * Incidente sem tributação. * D.N. * O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.). Évora, 2 de junho de 2026 Jorge Antunes (Relator) Francisco Moreira da Neves (1º Adjunto) Anabela Simões Cardoso (2ª Adjunta) |