Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA NO TRABALHO ENTIDADE PATRONAL CONSTRUÇÃO DE OBRAS | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ABRANTES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I. Compete ao empregador garantir previamente as condições necessárias de acesso em segurança de um trabalhador ao local de execução do seu trabalho; II. A afixação de um aviso “interdição” num andaime apresenta-se, por si só, algo abstrato ou impreciso; III. A arguida, entidade empregadora, ao não promover a organização dos seus trabalhos em obra de modo a que o trabalho a executar pelos seus trabalhadores com a utilização de um andaime nas aludidas circunstâncias só se iniciasse depois da autorização dos técnicos responsáveis pela sua montagem ou, então, com a utilização de um outro meio de acesso, em segurança, ao local do trabalho, incorre na prática da contra-ordenação ao disposto na al. d) do art. 22º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10, conjugado com o art. 11º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41821 de 11-08-1958, conjugado com os artºs 11º e 13º da Portaria n-º 101/96 de 03-04 Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório A arguida N..., Ld.ª, com sede na Rua… Mem Martins, inconformada com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (A.C.T.) que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta euros) por contra-ordenação negligente ao disposto na al. d) do art. 22º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10, conjugado com o art. 11º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto n.º 41821 de 11-08-1958, conjugado com os artºs 11º e 13º da Portaria n-º 101/96 de 03-04, dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal do Trabalho de Abrantes, apresentando a correspondente motivação. Admitido o recurso por aquele tribunal, foi designada data para a audiência de discussão e julgamento e realizada esta, a Sr.ª Juiz proferiu a sentença de fls. 114 a 121, não dando provimento ao recurso interposto e mantendo, na íntegra, a decisão impugnada. De novo inconformada, agora com esta sentença, veio a arguida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a sua motivação, na qual extrai as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. que decidiu confirmar a coima aplicada à ora Recorrente pela Autoridade para as Condições do Trabalho de Santarém no valor de € 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta euros) por violação do disposto no artº. 22 do Dec. Lei n.º 273/2003 de 29/10 conjugado com o artº. 11 do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, consubstanciado no facto de não ter a Impugnante tomado as providências no sentido de serem asseguradas as condições de trabalho em segurança. II. Fundamentada no facto de não haver a arguida cumprido com o seu dever de garantir a correcta utilização dos equipamentos, nem cumpriu as indicações do coordenador de segurança da obra que havia interditado o andaime. III. Sendo que ainda assim foi utilizado pelo Trabalhador sinistrado, apesar de a sinalética de utilização interdita estar devidamente afixada e visível, IV. Ainda assim é imputada à arguida ora Recorrente o incumprimento do dever de garantir a correcta utilização dos equipamentos de trabalho e de cumprir as indicações do coordenador de segurança em obra, bem como de não ter promovido a organização dos trabalhos, de modo a que os mesmos, nomeadamente com recurso a andaimes, só se iniciassem depois da autorização do coordenador de segurança em obra. V. Nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artº. 22 do Dec. Lei nº. 273/2003 de 29/10 “Durante a execução da obra, os empregados devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em especial garantir a correcta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho”. VI. Interdição, é uma definição acessível à esmagadora maioria do cidadão comum, sendo um conceito dominado/dominável pelo Bónus pater Famílias, ou seja “Ato ou efeito de interdizer ou interditar” “Proibição Perpétua ou Temporária de exercer certos actos” “Situação Jurídica de uma pessoa que se encontra privada do exercício dos seus direitos” “Impedimento” VII. Muito embora o R.G.C.O. também não contemple norma semelhante à do artigo 7.º, n.º 2, do R.G.I.T., segundo o qual a responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída “quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”, vem-se aceitando que essa regra corresponde a um princípio de carácter geral do direito contraordenacional – neste sentido, veja-se o Parecer da Procuradoria-Geral da República de 7/07/94, publicado no D.R. IIª Série, nº 99, de 28/04/95 e Sérgio Passos, Contra-Ordenações, 2ª Edição, pag. 75. VIII. Assim sendo, a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas é, pois, delimitada negativamente quando o agente/funcionário/subordinado não tenha actuado no círculo de ordens ou instruções expressas dadas pelo ente colectivo. Como referiu o Professor Germano Marques da Silva, na Conferência realizada a 27 de Setembro de 2007, nas jornadas sobre o Código Penal, organizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, “Nestes casos, a actuação do agente, órgão ou representante, não corresponde à vontade da pessoa colectiva e por isso que esse acto não lhe possa ser imputado. Haverá então responsabilidade da pessoa física mas não da pessoa colectiva, pois que embora a pessoa física actue na qualidade de órgão ou representante e ainda que no interesse da pessoa colectiva não age em conformidade com a vontade da pessoa colectiva expressa por quem de direito”. IX. Quanto à natureza das ordens ou instruções, tal como refere o mesmo Professor, na sua obra “Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas e dos Seus Administradores e Representantes”, Verbo, 2009, “é necessário que o agente conheça a ordem ou instrução, que necessariamente se há-de dirigir ao acto a praticar, que seja dada por quem de direito e que seja concreta, que represente um comando e não uma mera sugestão ou recomendação e que esse comando seja perfeitamente perceptível pelo destinatário”. X. Defende a recorrente que o seu funcionário não se conformou com as instruções (formação ministrada – facto provado) e política funcional e operacional da pessoa colectiva e agiram e sinalética existente nos equipamentos em sentido contrário ao que esta define como comportamento a adoptar naquelas situações. XI. Assim sendo, não se poderá pretender imputar à mesma a prática de um acto que não corresponde à sua vontade e nem se lhe poderá imputar a consequente culpa (ainda que a culpa na pessoa colectiva apenas pudesse ser aferida por “imputação” da exacta culpa da pessoa singular). XII. Uma interpretação em sentido contrário, isto é, que qualquer actuação das pessoas singulares no exercício das suas funções corresponde à actuação funcional das pessoas colectivas que elas representam, independentemente da culpa da pessoa colectiva nessa actuação, postularia a responsabilidde contra-ordenacional objectiva das pessoas colectivas, o que não tem respaldo legal nem espírito legal como interpretação plausível. XIII. A decisão do Digníssimo Tribunal A Quo é assim violadora da disposição plasmada no nº. 6 do artº. 11 do Código Penal Português. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso obter provimento, alterando-se a decisão recorrida e julgando-se a absolvição da Recorrente da Coima que lhe foi arbitrada e restituição da caução prestada. Admitido o recurso com subida imediata e nos próprios autos nos termos da decisão de fls. 138, foi junta a resposta do M.º P.º, na qual conclui que a decisão recorrida deve ser mantida. Remetidos os autos a esta Relação, a Exmº Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 150, no qual mantém a resposta apresentada pelo M.ºP.º na 1ª instância de recurso, parecer que mereceu a discordância da arguida com base na argumentação e conclusões deduzidas no seu recurso. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente na respectiva motivação – artigos 403.º e 412.º, n.º 1 do C.P.P., aqui aplicáveis por força do art. 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – podendo, no entanto, o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse apreciar a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do C.P.C., colocam-se a este Tribunal da Relação as seguintes questões: · Ausência de responsabilidade contraordenacional da arguida por acto praticado por funcionário seu subordinado contra sinalética existente nos equipamentos em sentido contrário; · Consequências daí decorrentes relativamente à decisão recorrida. II – Fundamentação De Facto Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto (por maior comodidade em termos de utilização, submeteremos a números cada um dos pontos que a Sr.ª Juiz considerou provados): 1. A arguida/recorrente é uma sociedade comercial, por quotas, com a firma “N..., LDA., com o NIPC, com sede na Rua…, Mem Martins, a exercer a atividade de obras de isolamento, na qualidade de entidade empregadora, na obra de empreitada de modernização das escolas do ensino secundário – Escola Secundária.... 2. Em 3 de Agosto de 2010 a arguida assumia na obra de empreitada de modernização da Escola Secundária…, a qualidade de entidade empregadora. 3. No dia 27/07/2010, pelas 10.00 horas ocorreu um acidente de trabalho que vitimou o trabalhador L..., admitido ao serviço da arguida a 6/07/2010, com a categoria profissional de ajudante de montador de isolamentos. 4. No dia 27/07/2010 o L... utilizou, para proceder à realização de uma medição, num local com caraterísticas idênticas ao teto, o andaime que se encontrava em fase de montagem, possuindo afixado o aviso de “interdição”. 5. O L... ao descer do andaime colocou o pé direito em cima de uma peça, que se encontrava no chão e ao retirar o pé esquerdo escorregou caindo o seu corpo em cima do seu braço direito. 6. A arguida não promoveu a organização dos seus trabalhos em obra, de modo a que os trabalhos a executar com a utilização de andaimes só se iniciassem depois da autorização dos técnicos responsáveis. 7. A arguida não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz de forma a evitar que o seu trabalhador utilizasse um andaime que estava interditado. 8. A arguida não cumpriu o seu dever de garantir a correta utilização dos equipamentos, nem cumpriu as indicações do coordenador de segurança da obra que havia interditado a utilização do andaime. 9. O sinistrado recebeu recomendações específicas (fichas informativas) no que respeita à higiene e segurança no trabalho referentes aquela obra em concreto. 10. A arguida, no ano anterior à prática dos factos, apresentou volume de negócios, no montante de €3.701.392,58. O Tribunal a quo considerou que não se provou qualquer outra matéria de facto com relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente que: - foi da deficiente utilização, face à falta de estabilidade e fixação do andaime, que resultou a queda do trabalhador; - o acidente tivesse ocorrido da forma como é descrito pela arguida/recorrente. De Direito · Da ausência de responsabilidade contraordenacional da arguida por acto praticado por funcionário seu subordinado contra sinalética existente nos equipamentos em sentido contrário Como, em síntese, decorre das alegações e conclusões do recurso interposto pela arguida “N…, Ldª” para esta Relação, a mesma insurge-se contra a circunstância de, na sentença recorrida, lhe haver sido imputado o incumprimento do dever de garantir uma correcta utilização dos equipamentos de trabalho, bem como de não ter promovido a organização dos trabalhos, de modo a que os mesmos, nomeadamente com recurso a andaimes, só se iniciassem depois da autorização do coordenador de segurança em obra e isto apesar da existência de sinalética interditando a utilização de tal equipamento e de a mesma estar devidamente afixada e ser visível. Defende, por isso, a inexistência de responsabilidade contraordenacional, da sua parte, no caso em apreço, uma vez que foi o seu funcionário L... quem, não se conformando com as instruções (formação ministrada) que lhe foram dadas, agiu em sentido contrário ao da sinalética existente nos equipamentos (andaimes), razão pela qual não se lhe poderá pretender imputar a ela a prática de um acto que não corresponde à sua vontade e, nessa medida, também não se lhe poderá imputar a consequente culpa, devendo ser absolvida da coima que lhe foi aplicada. Vejamos se assim é. Resulta da matéria de facto provada que, exercendo a arguida a sua actividade de obras de isolamento numa empreitada de modernização de escolas de ensino secundário, mais concretamente da Escola Secundária…, pelas 10,00 horas do dia 27 de Julho de 2010 ocorreu um acidente que vitimou o trabalhador ao seu serviço L..., ajudante de montador de isolamentos, acidente que se verificou quando este trabalhador, ao descer de um andaime, colocou o pé direito em cima de uma peça que se encontrava no chão e, ao retirar o pé esquerdo (do andaime presume-se), escorregou caindo o seu corpo em cima do seu braço direito. Provou-se também que o referido trabalhador, para proceder à realização de uma medição num local com características idênticas ao tecto, utilizou um andaime que se encontrava em fase de montagem, andaime que tinha afixado o aviso de “interdição”. Ora, através do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10 estabeleciam-se, já então, as regras gerais de planeamento, organização e coordenação destinadas a promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção civil, transpondo-se, através dele, para a ordem jurídica interna, a Directiva n.º 92/57/CEE do Conselho de 24-06, relativa a prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis. Estipulava-se, já então, e estipula-se no art. 22º n.º 1 deste diploma que «[d]urante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:… c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; d) Garantir a correcta… utilização dos equipamentos de trabalho». Por força deste normativo legal e tendo em consideração a mencionada matéria de facto provada, em particular quando dela resulta que o trabalhador da arguida L... executara um trabalho de medição em local com características idênticas às de um tecto – trabalho que, por isso mesmo e ao que tudo indica, deveria ser executado em altura – trabalho que, obviamente, lhe terá sido determinado pela sua empregadora e aqui arguida já que nada se demonstrou em sentido contrário, competia a esta garantir, desde logo e previamente, a esse trabalhador as condições necessárias de acesso, em segurança, ao local onde deveria proceder à referida medição. Todavia, o que decorre da mesma matéria de facto provada é que aquele trabalhador, para proceder ao referido trabalho, utilizou um andaime que ainda se encontrava em fase de montagem e que tinha afixado o aviso de “interdição” e que, ao descer desse andaime, colocou o pé direito em cima de uma peça que se encontrava no chão e, ao retirar o pé esquerdo (do referido andaime presume-se), escorregou caindo o seu corpo em cima do seu braço direito. Perante a demonstração desta matéria de facto, a questão que, desde logo, ressalta é a de saber se a utilização de um tal equipamento (andaime) por parte do referido trabalhador, equipamento que ainda se encontrava numa fase de montagem e com aquele aviso de “interdição”, foi algo que decorreu de mera atitude volitiva mas desnecessária do mesmo, porquanto dispusesse de meios de acesso, em segurança, fornecidos pela sua empregadora para a execução do aludido trabalho de medição e, ainda assim, contra a vontade desta e desrespeitando o referido aviso preferiu a utilização daquele andaime, ou se pela circunstância de, não dispondo de outro meio de acesso ao local onde a medição deveria ser efectuada, se vir como que compelido a utilizar aquele equipamento ainda que em fase de montagem e com aquele aviso. Antes de mais, cabe referir que a afixação de um aviso de “interdição” no aludido andaime, por si só se apresenta algo abstrato ou impreciso. Interdição de quê? De utilização do andaime enquanto em fase de montagem? De circulação nas imediações do mesmo enquanto em fase de montagem? De quê? Depois, nada resultando da matéria de facto provada no sentido da arguida haver previamente providenciado por garantir um acesso em segurança ao referido trabalhador para a execução do mencionado trabalho de medição, de modo algum poderemos concluir pela verificação do primeiro dos mencionados comportamentos. Ao invés, tudo leva a concluir pela ocorrência da segunda dessas apontadas atitudes, sendo certo que a execução do referido trabalho com a utilização do mencionado andaime só poderia ser determinada pela arguida depois de garantida a correcta utilização deste equipamento de trabalho, designadamente por meio de pranchadas ou escadas com as características regulamentares como se determina no art. 11º do Decreto n.º 41821 de 11-08-1958 e tomando-se as medidas de protecção colectiva ou, na falta destas, de protecção individual eficazes para evitar qualquer risco de queda em altura como decorre do disposto no art. 11º n.º 1 da Portaria n.º 101/96 de 03-04. A existência do referido aviso de “interdição” no aludido andaime mais reforçaria a obrigação da arguida de apenas determinar a execução do trabalho de medição ao referido trabalhador quando esse equipamento de trabalho estivesse em condições de poder ser, por ele, cabalmente utilizado, ou desde que, previamente, garantisse ao trabalhador em causa um outro acesso, em segurança, para a execução desse trabalho. Ora, estabelece o art 25º n.º 3 al. d) do já mencionado Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10 que «[c]onstitui contra-ordenação muito grave:… d)Imputável ao empregador, a violação… das alíneas a) a g) do n.º 1 do art. 22º» (realce nosso), sendo certo que nos termos do n.º 4 do mesmo art. 25º «[c]onstitui ainda contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador… a violação… do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, se a mesma provocar risco de queda em altura… de trabalhadores» (realce nosso). Verifica-se, portanto, que a arguida, ao não promover a organização dos seus trabalhos em obra, de modo a que o trabalho de medição a executar pele referido trabalhador, com a utilização do aludido andaime só se iniciasse depois de autorização dos técnicos responsáveis pela sua montagem ou, então, com a utilização de um outro meio de acesso, em segurança, ao local do trabalho de medição, incorreu na prática da contra-ordenação que lhe foi imputada e pela qual é, efectivamente, responsável nos termos que resultam dos mencionados preceitos legais, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver mantido a decisão da A.C.T. – Autoridade para as Condições de Trabalho e que condenara a arguida no pagamento de coima no valor de € 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta euros), ficando, deste modo, apreciada a segunda das suscitadas questões de recurso. Improcede, pois, o recurso em causa. III – Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida N..., Ld.ª, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Taxa de justiça: 5 UC Évora, 19.12.2013 José António Santos Feteira Paula Maria Videira do Paço |