Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
39/22.5GACUB-E.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS
MEIO DE OBTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROVAS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
PREVALÊNCIA
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A apreensão de saldos bancários não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses objectos sirvam também como meios de prova”.
No sentido da sua caracterização como meio de prova aponta o facto de o artigo 181º, n.º 1, permitir a apreensão de valores depositados em estabelecimentos bancários, não apenas quando se encontrem relacionados com o crime, mas também cumulativamente quando se revelem de «grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», o que faz supor que as quantias apreendidas podem apresentar um valor probatório específico que deva ser tido em consideração na fase de julgamento.

Por outro lado, a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos ou direitos apreendidos à ordem do processo até à decisão final.

As apreensões, que visam essencialmente conservar as provas ou os objectos relacionados com o crime, distinguem-se do arresto preventivo (art.228.º) e da caução económica (art. 227.º), uma vez que estes têm como fim garantir pagamentos (penas pecuniárias, imposto de justiça, custas do processo, ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime e ainda o pagamento de indemnização ou outras obrigações civis derivadas do crime).

A apreensão destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim de objectos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado.

Consagra-se no nº 1, do artigo 32º, da Lei Fundamental, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Mas, se atentarmos na norma ínsita no nº 5 do mesmo artigo, chamada à colação pelos recorrentes, que consagra o princípio do contraditório, constata-se que só “a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar” estão subordinados a esse princípio.

E o despacho recorrido, lavrado na fase de inquérito, não se enquadra nem naquela, nem nestes, pelo que não se impunha a sua observância no caso em apreço.

E os interesses da realização da justiça e combate à criminalidade organizada e económico-financeira prevalecem, indubitavelmente, sobre o direito à propriedade privada.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos de inquérito com o nº 39/22.5GACUB, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de …, foi proferido, aos 29/11/2023, despacho que determinou a apreensão dos saldos bancários das contas bancárias que no mesmo se discriminam, também com identificação dos respectivos titulares, onde se incluem os arguidos AA e BB.

2. Os arguidos não se conformaram com esse despacho e dele interpuseram recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Juízo de Competência Genérica de …, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de …, com a referência …, que deferiu o promovido pelo Ministério Público e ordenou a apreensão de saldos bancários das contas bancárias da titularidade dos Arguidos domiciliadas no Banco ….

II) Neste sentido, entendeu o Tribunal recorrido que os valores creditados nas contas bancárias da titularidade dos Recorrentes são, com alegada elevada probabilidade, fruto da actividade ilícita investigada nos autos, considerando ainda a pretensa necessidade de impedir a dispersão dos fundos em posse dos mesmos.

III) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, por tal entendimento improceder quer de facto, quer de Direito, não pode o mesmo merecer o acompanhamento e o aplauso do Recorrentes em qualquer medida.

IV) Por conseguinte, compulsados os autos, verifica-se que os Recorrentes não foram até ao presente notificados da alegada promoção do Ministério Público no sentido de apreensão dos saldos bancários das contas dos Arguidos, a qual veio a determinar a prolação do despacho recorrido, de determinação da apreensão dos mesmos saldos bancários.

V) Assim sendo, ocorreu a violação do princípio do contraditório e das garantias constitucionais de defesa dos Recorrentes, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, C.R.P., tendo, assim, sido cometida a nulidade insanável prevista pelo artigo 119º, alínea c) do C.P.P.

VI) De todas as garantias de defesa do arguido, o princípio do contraditório, reflectido no n.º 5 do artigo 32.º da C.R.P., assenta na ideia de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem em nenhuma decisão (ainda que intercalar) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada uma ampla oportunidade ao arguido de se pronunciar, como melhor se aprouver, assegurando um efectivo direito de ser ouvido.

VII) Da conjugação destes preceitos, aceita-se que o despacho de apreensão de saldos bancários, nos termos dos artigos 178.º e 181.º, ambos do C.P.P., o exige a prévia audição do arguido e a notificação da promoção do Ministério Público naquele sentido, só, assim, se garantindo o efectivo exercício do seu direito ao contraditório.

VIII) Ou seja, os Arguidos não foram notificados da promoção do Ministério Público nem do teor dos documentos nela indicados, ocorrendo assim a preterição do direito dos Recorrentes a pronunciarem-se sobre a promoção do Ministério do Público e dos meios de prova subjacentes à mesma.

IX) Vindo, posteriormente, a promoção do Ministério Público de apreensão de saldos bancários, com base nos meios de prova indicados, a ser acolhida na integra pelo julgador a quo na decisão de apreensão dos mesmos saldos bancários.

X) Deste modo, a omissão de notificação da promoção do Ministério Público aos Arguidos consubstancia a ocorrência de uma nulidade insanável, à luz do disposto na alínea c), do nº 1 do artigo 119.º, do C.P.P.

XI) As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar, devendo a declaração de nulidade determinar quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordenar, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade, devendo o juiz aproveitar todos os actos que puderem ser salvos do efeito daquela (segundo o disposto no artigo 122.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.

XII) Nesta medida, o vicio processual cometido pelo Tribunal recorrido traduz a nulidade insanável prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º, do C.P.P., equivalendo a omissão de notificação ao arguido da promoção do Ministério Público e respectivos documentos à ausência do arguido e defensor, na medida em que nunca foi ouvido sobre os todos os meios probatórios, nem sobre o requerimento do Ministério Público.

XIII) Como decidiu no Acórdão da Relação de Évora, 19/11/2019, as considerações expandidas no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, emanado do Supremo Tribunal de Justiça sobre a notificação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena: “(…) Contudo, “o contraditório” não é o cumprimento de uma mera formalidade para acautelar a regularidade processual; é a garantia de que a todo o sujeito afectado por uma decisão é dada de ser previamente ouvido e de, assim, trazer ao processo os elementos necessários a essa decisão, contribuindo activamente para que o tribunal possa decidir bem. Assim, para além da sua audição presencial, deve o arguido tomar também conhecimento da posição do Ministério Público expressa no processo, no sentido de que a suspensão seja revogada, antes que o tribunal decida por essa revogação. (…).”

XIV) No caso concreto, a omissão da notificação da promoção do Ministério Público e dos meios de prova nela enunciados, impediu os Arguidos de conhecerem cabalmente os fundamentos (que vieram a ser acolhidos na decisão de apreensão de saldos bancários), não lhe sendo dada a oportunidade de se pronunciarem sobre os mesmos ou de requerer a produção dos meios de prova suplementares.

XVI) (sequenciação como no original) Consubstanciando, assim, violação do princípio do contraditório e de defesa do Recorrente, acolhidos constitucionalmente, nos termos do artigo 32º, da Lei Fundamental acima transcrito (neste sentido, veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/10/2016, disponível in www.dgsi.pt).

XV) (sequenciação como no original) Por outro lado, o juízo de valor sobre a admissibilidade da apreensão pressupõe o conhecimento do que será o objecto do processo e uma sua valoração no sentido de averiguar do “grande interesse” que tais elementos tenham para a descoberta da verdade ou para a prova.

XVI) Face ao disposto no artigo 181.º, n.º 1 do C.P.P., são requisitos da apreensão em estabelecimentos bancários: a existência de indícios de que os bens a apreender estão relacionados com um crime e a apreensão dos bens se mostre relevante para a descoberta da verdade ou para a prova.

XVII) Em bom rigor, veja-se o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/10/2007, proferido no Proc. n.º 7123/2007-5, relatado pelo Exmo. Desembargador Vieira Lamim, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se salienta:

“(…) III – A apreensão de depósito bancário tem preceito próprio – o art.º 181.º, do CPP, que prevê as situações que poderão justificar a sua determinação e manutenção, ou seja, a existência de fundadas razões para crer que estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade. (…).” (Sublinhado nosso).

XVIII) Na verdade, o regime da apreensão em estabelecimento bancário, consagrado no artigo 181.º do C.P.P., reveste-se de natureza excepcional, uma vez que, através do mesmo, o Legislador, para além da necessária conciliação da eficiência no combate ao crime com a tutela do direito de propriedade, procurou estabelecer um ponderado equilíbrio entre os interesses subjacentes ao sigilo bancário e os interesses na administração da Justiça.

XIX) Como tal, a apreensão de saldos bancários apenas tem lugar quando o Juiz tiver fundados motivos para crer que aqueles se encontram relacionados com a prática do crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

XX) Contudo, da pouca fundamentação adoptada pelo despacho recorrido, constata-se que o Tribunal de 1.ª Instância limitou-se a invocar que os saldos bancários apreendidos serão, alegadamente, produto da actividade criminosa e que existe, aparentemente, risco de as respetivas quantias monetárias serem dispersas pelos Recorrentes, não tendo sustentado tal decisão em qualquer interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

XXI) Todavia, face à prova já reconhecida nos autos, seja através das escutas telefónicas, seja através das declarações prestadas para memória futura, permite extrair a conclusão contrária, isto é, que tais fundos são produto de qualquer actividade criminosa, uma vez que os elementos probatórios já recolhidos nos autos não permitem sustentar a indiciação dos Recorrentes por qualquer um dos crimes que lhes são imputados.

XXII) Tanto mais que o Ministério Público não tinha qualquer fundamento para imputar factos ao Arguido que sejam relativos à existência de uma estrutura organizada, da qual fizesse parte, enquanto membro, nem que houvesse qualquer repartição de tarefas e concertação entre o mesmo e qualquer dos seus alegados membros.

XXIII) Além disso, além de as escutas telefónicas realizadas não permitirem apurar a prática de qualquer acto de execução pelo Arguido do crime de tráfico de pessoas, todas as 12 testemunhas ouvidas em declarações para memória futura, apontadas como as vítimas destes crimes, relataram ao Tribunal recorrido que não conhecem o Arguido de lado nenhum, nunca tendo qualquer contacto físico ou telefónico com o mesmo.

XXIV) No caso concreto, das declarações para memória futura prestadas pelas alegadas vítimas dos crimes de tráfico de pessoas, resulta cristalinamente que todos os cidadãos estrangeiros em causa já estavam em território nacional antes de terem começado a trabalhar no ….

XXV) Tal como também decorre de tais declarações para memória futura que nenhum destes doze cidadãos estrangeiros ou qualquer outro conhecesse sequer o Arguido, não tendo sido minimamente demonstrado que qualquer estrangeiro tenha sido contactado pelo Arguido no sentido de favorecer ou facilitar a sua entrada, permanência ou trânsito em território português.

XXVI) Além do mais, não obstante a posição adoptada pelo Ministério Público, da decisão de aplicação das medidas de coacção aos arguidos, foi entendido que não se verifica indiciada a prática pelos mesmos do crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A do C.P.

XXVII) Assim sendo, tal como não se verificam fortes indícios da prática pelos Recorrentes da prática dos crimes que lhe são imputados pelo Ministério Público, não se mostra suficientemente indiciado que os saldos bancários que foram apreendidos aos Recorrentes resultem de qualquer actividade criminal.

XXVIII) De igual modo, encontrando-se os Recorrentes a residir em Portugal desde 2007 e 2010, não se permite indiciar que aqueles iriam dispersar os fundos ou transferir os saldos bancários apreendidos para o seu país de origem ou qualquer outro país estrangeiro.

XXIX) Desta feita, os pressupostos legais que determinaram a apreensão dos saldos bancários das contas dos Recorrentes não se verificam, uma vez que não se permite apurar a existência de fundadas razões para crer que os mesmos estão relacionados com a prática dos crimes em investigação nos presentes autos.

XXX) Nesta medida, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/04/2022, referente ao Proc. n.º 227/20.9TELSB-P.L1-9, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Martins, acessível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:

“I – A modificação da decisão de apreensão de saldos bancários só poderá ocorrer se deixar de se verificar os pressupostos legais que determinaram o seu decretamento ao abrigo do disposto no artigo 181.º do CPP;

II – A autorização da movimentação de parte do saldo bancário apreendido só será possível se entretanto surgirem indícios que parte do valor do saldo bancário apreendido não constitui vantagem de facto ilícito. (…).”

XXXI) Como tal, face às declarações prestadas para memória futura pelas doze pretensas vítimas dos crimes de tráfico de pessoas, que afastam qualquer indício da prática deste crime pelos Recorrentes, permite-se concluir que os saldos bancários apreendidos a estes não constituem uma vantagem resultante de qualquer ilícito criminal.

XXXII) Por sua vez, não são conhecidos quaisquer outros fundos ou quantias monetárias pertencentes aos Recorrentes, necessitando estes de satisfazer estes vários compromissos, entre os quais o pagamento do salário referente ao mês de Novembro dos trabalhadores e o pagamento mensal das mensalidades de dois empréstimos bancários celebrados entre os Recorrentes e o Banco ….

XXXIII) Na realidade, ocorrem circunstâncias factuais das quais resulta que seja alterado o circunstancialismo que fundamentou o despacho recorrido, de determinação da apreensão dos saldos bancários das contas dos Recorrentes.

XXXIV) Não se permitindo extrair a conclusão de que continuam a verificar-se indícios da relação entre as quantias apreendidas e a actividade ilícita indiciariamente imputada aos Recorrentes, não sendo estas quantias produto dessa mesma actividade.

XXXV) Assim, em sentido contrário do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, não se encontram verificados os pressupostos legais que justifiquem a determinação ou a manutenção da apreensão dos saldos bancários dos Recorrentes, não se permitindo julgar como fortemente indiciada a prática por aqueles dos crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas e branqueamento de capitais, os quais fazem parte do catálogo do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

XXXVI) Posto isto, o entendimento adoptado pelo despacho recorrido viola as disposições dos artigos 178.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1, ambos do C.P.P., cumprindo o mesmo ser revogado e substituído por outro que determine o levantamento ou cessação da apreensão dos saldos bancários das contas da titularidade dos Recorrentes domiciliadas no Banco ….

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

4. Apresentou resposta à motivação de recurso a Digna Magistrada do Ministério público junto do tribunal a quo, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos, em síntese (transcrição):

A nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância respondeu, com muito acerto, à pretensão formulada pelos arguidos/recorrentes.

Na oportunidade, formulou as seguintes conclusões:

1. Resulta dos autos a existência de fortes indícios da prática, pelos arguidos, designadamente pelos aqui Recorrentes em co-autoria e na sua forma consumada de, pelo menos, 12 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º, n.º1, alíneas a) e b) e n.º 4 do Código Penal (nas pessoas de CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN), um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do Código Penal (CP), um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art. 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, um crime de associação de auxilio à imigração ilegal artigo 184.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de angariação de mão de obra ilegal artigo 185.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A do CP.

2. A apreensão é um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos apreendidos à ordem do processo até à decisão final

3. No depósito bancário o que está em causa são direitos, que não se encontram na disponibilidade imediata do titular, mas de um terceiro que os detém com base num contrato, razão por que, com o levantamento da apreensão, não existe uma verdadeira “restituição”, mas tão só a cessação de uma limitação aos direitos decorrentes de tal contrato.

4. A manutenção da apreensão não é desproporcionada, atentos os meios que os agentes deste tipo de crimes colocam ao serviço da sua atividade ilícita, nem desadequada, antes se apresentando como a única suscetível de permitir alcançar os fins pretendidos por legislação aprovada com intenção de combater esta específica criminalidade.

1. Esta limitação ao direito de propriedade, em nada viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que não representa qualquer antecipação da pena e visa, apenas, alcançar outras finalidades relacionadas com a boa administração da justiça

2. Se não for decretada a apreensão pode acontecer que o agente do crime em investigação coloque o produto do crime fora do alcance de uma execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça

3. Os arguidos têm como única atividade a constante dos presentes autos, sendo esta a de terem constituído uma rede com vista à entrada de imigrantes ilegais em território nacional e “utilização” dos mesmos enquanto mão-de-obra quase forçada.

4. As pessoas que são aliciadas nos seus países de origem e vêm para Portugal com o intuito de conseguir melhores condições de vida, no entanto, são levadas para explorações agrícolas em diversas localidades de Portugal (dependendo de culturas sazonais) onde são alojadas em condições degradantes, sendo-lhes cobrado dinheiro pelo alojamento, documentos, alimentação, água, luz, gás, etc…, o que muitas vezes impossibilita a existência de qualquer valor de retribuição mensal pelo trabalho prestado e os leva a recorrer à mendigagem por comida.

5. Todos os rendimentos auferidos pelos arguidos são produto desta atividade, ou seja, do lucro advindo da exploração dos trabalhadores, do remanescente relativo ao que cobram de despesas a esses mesmos trabalhadores, deixando-os em situação económica e vivencial precária e na sua total dependência.

6. Não é conhecido qualquer outro trabalho ou meio de subsistência aos arguidos, sendo assim, todas as verbas apreendidas nos autos e todos os valores constantes dos saldos bancários apreendidos à ordem dos mesmos.

7. As quantias constantes dos saldos bancários apreendidos à ordem dos presentes autos são o produto da atividade criminosa dos arguidos, tendo especial relevo para a prova atentos os ilícitos imputados aos mesmos.

8. Os valores e demais bens apreendidos nos presentes autos deverão, a final ser declarados perdidos a favor do Estado e revertidos para indemnização das vítimas dos crimes imputados aos arguidos.

9. Destarte, e pelas razões apontadas, entendemos que falecem os pressupostos em que a recorrente faz assentar as razões da sua discordância com a douta decisão sindicada, e que surgem plasmados nas conclusões da motivação do recurso.

10. Não foram, assim, violados quaisquer normativos legais.

Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Mª Juiz “a quo” na douta decisão sindicada, julgando-se o recurso interposto pelos recorrentes improcedente e, consequentemente, mantendo as apreensões dos saldos bancários das contas tituladas pelos arguidos, como é de toda a JUSTIÇA.

Apreciando

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 e de 24-3- 1999 e ainda Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).

Cumpre, desde já, adiantar que se secunda com a necessária e devida vénia, a posição do MºPº, na 1ª instância, bem como da Mme Juiz “a quo”.

Os factos em apreço nos presentes autos, revestem-se de enorme gravidade bem espelhada na moldura penal abstractamente aplicável envolvendo um número muito alargado de arguidos e um ainda maior número de vítimas.

Os crimes em apreço revelam, à saciedade, uma estrutura criminosa e organizativa transnacional que têm como objectivo primordial a obtenção de lucro à custa dos mais fracos e desfavorecidos.

Esse lucro “passa”, na maior parte dos casos, pelas entidades bancárias, mas a breve trecho é objecto de operações tendentes a fazê-lo chegar ao beneficiário (final).

Consequentemente, neste tipo de criminalidade com características transnacionais apresenta-se, da maior importância, para a prova e para a descoberta da verdade o estudo das transcções monetárias.

Porém, o que se apresenta do maior relevo é a apreensão de quantias monetárias porquanto elas revelam o “lucro” obtido com a actividade criminosa que é o “motor de propulsão” de todo este esquema criminal.

A (eventual) perda deste “lucro” atinge os alicerces da organização criminosa.

Vale isto por dizer que (muito bem) andou o MºPº ao promover no sentido de serem apreendidos os depósitos bancários referenciados.

E melhor ainda andou a Mme Juiz “a quo” ao determinar a sua apreensão nos moldes plasmados nos autos.

Os arguidos/recorrentes não têm qualquer razão.

A este propósito, cumpre referenciar o Ac. Relação de Évora de 01.07.2008 (1) quando deixa consagrado que: A apreensão de saldos bancários em aplicação do disposto no artigo 181.º do CPP, como logo de depreende da inserção sistemática dessa disposição no Capítulo III, do Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de obtenção e conservação da prova e de segurança dos bens e para assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, nomeadamente a de garantir a execução ou a perda desses valores a favor do Estado.

É isso que, por outras palavras, afirma o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal II, 4.ª Edição, a pag.242, quando diz que “a apreensão não é apenas um meio de obtenção e conservação de provas, mas também de segurança de bens para garantir a execução, embora na grande maioria dos casos esses objectos sirvam também como meios de prova”.

No sentido da sua caracterização como meio de prova aponta o facto de o artigo 181º, n.º 1, permitir a apreensão de valores depositados em estabelecimentos bancários, não apenas quando se encontrem relacionados com o crime, mas também cumulativamente quando se revelem de «grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», o que faz supor que as quantias apreendidas podem apresentar um valor probatório específico que deva ser tido em consideração na fase de julgamento.

Por outro lado, a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos ou direitos apreendidos à ordem do processo até à decisão final.

As apreensões, que visam essencialmente conservar as provas ou os objectos relacionados com o crime, distinguem-se do arresto preventivo (art.228.º) e da caução económica (art. 227.º), uma vez que estes têm como fim garantir pagamentos (penas pecuniárias, imposto de justiça, custas do processo, ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime e ainda o pagamento de indemnização ou outras obrigações civis derivadas do crime).

A apreensão destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim de objectos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado.

Ora, a descoberta da verdade, que tem como escopo a realização da justiça, pressupõe o uso das medidas cautelares para salvaguarda dos fins acima referidos, pelo que não faz sentido não ordenar a apreensão de parte do saldo de depósitos bancários, por existir outra forma de os provar. É que, se não for decretada a apreensão pode acontecer que o agente do crime em investigação coloque o produto do crime fora do alcance de uma execução, com prejuízo para a descoberta da verdade, ou seja, para a realização da justiça.

Como bem refere, o Ex.mo Desembargador, com plena aplicabilidade ao caso em apreço, se não fosse decretada a apreensão podia (muito bem) acontecer que o(s) agente(s) do crime(s) colocassem, a bom recato, aquelas importâncias pecuniárias.

Secunda-se com a devida e merecida vénia o doutamente exposto pela Ex.ma Colega junto da 1ª instância, com acerto e bom saber jurídico.

Nesta conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, negar provimento ao recurso apresentado pelos arguidos BB e AA e manter a decisão recorrida.

6. Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, responderam os recorrentes, insistindo pela revogação do despacho revidendo.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, Editora Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. Pleno STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série –A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa dos recorrentes/verificação de nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.

Não verificação dos pressupostos legais da apreensão.

2. Elementos relevantes para a decisão

2.1 Aos 28/11/2023, o Digno Magistrado do Ministério Público, em sede de inquérito, promoveu como se transcreve (na parte relevante):

No âmbito do presente inquérito investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática pelos arguidos e sociedades arguidas dos seguintes crimes:

1. OO e BB, na sua forma consumada e em concurso real e efetivo de, pelo menos, 12 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º, n.º1, alíneas a) e b) e n.º 4 do Código Penal (nas pessoas de …………….), um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do Código Penal, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art. 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de associação de auxilio à imigração ilegal artigo 184.º, n.ºs 1, e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de angariação de mão de obra ilegal artigo 185.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A do CP;

2. PP, AA, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, e XX, na sua forma consumada e em concurso real e efetivo de, pelo menos, 12 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º, n.º1, alíneas a) e b) e n.º 4 do Código Penal (nas pessoas de …), um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do Código Penal, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art. 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de associação de auxilio à imigração ilegal artigo 184.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de angariação de mão de obra ilegal artigo 185.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A do CP;

3. ZZ, na sua forma consumada e em concurso real e efetivo de, pelo menos, 12 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º, n.º1, alíneas a) e b) e n.º 4 do Código Penal (nas pessoas de ……), um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do Código Penal, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art. 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de associação de auxilio à imigração ilegal artigo 184.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de angariação de mão de obra ilegal artigo 185.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A do CP e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;

4. AAA, BBB de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art. 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, um crime de associação de auxilio à imigração ilegal artigo 184.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de falsificação de documento na sua forma continuada, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CP, ex vi do art. 255.º, alínea a) e um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A do CP;

5. CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e HHH de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art. 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e um crime de associação de auxilio à imigração ilegal artigo 184.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

6. As sociedades comerciais III, JJJ., KKK., LLL, MMM, NNN., OOO, PPP, QQQ., um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art. 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho e um crime de associação de auxilio à imigração ilegal artigo 184.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, ex vi do art. 182.º n.º 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Atentos os elementos coligidos nos presentes autos, e em face das diligências probatórias já realizadas, resulta dos mesmos que a arguida OO , em conjunto com os demais arguidos e denunciados [PP (conhecido por …), QQ, RR (conhecido por …), CCC (conhecido por…), DDD (conhecido por …), EEE ( conhecido por …), RRR (conhecido por …), GGG (conhecido por …), FFF (conhecido por…), BB, AA, SS, TT (conhecido por …), UU (conhecido por …), XX (conhecido por …), SSS (conhecido por …), AAA, BBB, ZZ, VV (conhecido por …) e HHH (conhecida por …)] construíram uma rede com vista à entrada de imigrantes ilegais em território nacional e “utilização” dos mesmos enquanto mão-de-obra quase forçada.

Tais imigrantes têm origem nos mais diversos países, designadamente Roménia, Moldávia, Ucrânia, Índia, Senegal, Timor Leste e Paquistão, sendo que são aliciados a vir para território nacional em troca de um bom salário, condições de trabalho dignas e uma casa condigna para estes, bem como future legalização em espaço Schengen.

Assim, as pessoas que são aliciadas nos seus países de origem e vêm para Portugal com o intuito de conseguir melhores condições de vida, no entanto, são levadas para explorações agrícolas em diversas localidades de Portugal (dependendo de culturas sazonais) onde são alojadas em condições degradantes, sendo-lhes cobrado dinheiro pelo alojamento, documentos, alimentação, água, luz, gás, etc…, o que muitas vezes impossibilita a existência de qualquer valor de retribuição mensal pelo trabalho prestado e os leva a recorrer à mendigagem por comida.

De modo a criar uma suposta aparência de “legalidade” em toda a atividade desenvolvida, os arguidos procederam à criação de diversas sociedades comerciais, que operam ficticiamente, sendo estas:

A) PPP., NIPC …, cujo titular e gerente é o arguido RR;

B) OOO, NIPC …, cujo titular e gerente é o arguido GGG;

C) MMM, NIPC …, cujo titular e gerente é o arguido SS;

D) NNN, NIPC …, cujo titular e gerente é a arguida OO;

E) KKK, NIPC …, cujo titular e gerente é a arguida OO;

F) III, NIPC …, cujo titular e gerente é o arguido PP;

G) JJJ, NIPC …, cujo titular e gerente é o arguido AA, e

H) LLL, NIPC …, cujo titular e gerente é o arguido QQ.

A rede de sociedades comerciais fictícias e “fantasma” criadas pelos arguidos permite aos mesmos a formalização de contratos com os trabalhadores/vítimas, a emissão de faturas às explorações agrícolas que lhes pedem o fornecimento de trabalhadores/vítimas e a emissão de demais documentação que lhes possa ser solicitada de modo a prosseguir com aparência de legalidade a atividade que estes desenvolvem.

Os arguidos criaram assim uma estrutura hierarquizada de tarefas, todas tendo em vista o fim último de realizar quantias avultadas de dinheiro através da exploração do trabalho de diversos imigrantes, cuja entrada em território nacional é propiciada ou facilitada pelos mesmos, através do engano e promessas vãs de melhorias de condições de vida e possibilidade de legalização em território nacional, mantendo-os depois em condições precárias de habitabilidade, salubridade e sujeitando-os muitas vezes a passar fome, sendo-lhes retirados os documentos pessoais e inviabilizada qualquer possibilidade de autonomia de modo a possam pedir auxílio ou denunciar as condições em que se encontram.

Assim, a arguida OO lidera todo o grupo, sendo esta que gere as contratações, o pessoal e as sociedades comerciais.

Os arguidos criaram assim uma rede, com tarefas definidas para cada um dos seus elementos, sendo que é a arguida OO que tem o papel preponderante em toda a atividade, sendo que se encontra na qualidade de sócia-gerente de facto de todas as sociedades fictícias criadas pelo grupo, sendo no entanto gerente de direito de apenas cinco destas, III, MMM, NNN, OOO. e PPP.

Toda esta factualidade saiu reforçada a conclusão já espelhada nos autos de que as verbas que foram apreendidas aos arguidos e as demais que estes tenham resultam da prática da factualidade em causa e da prática dos crimes que se encontram fortemente indiciados e que resultaram imputados aos arguidos.

Considera-se, assim, de modo salvaguardar os elementos de prova já carreados aos autos, por existirem fortes indícios da prática dos ilícitos e de que todos os valores existentes nas contas bancárias tituladas pelos arguidos e pelas sociedades arguidas ou sobre as quais os mesmos detêm a total disponibilidade de movimentação e de que são beneficiários, considerando a necessidade de impedir a dispersão dos fundos em posse dos arguidos por terem os mesmos origem na prática de ilícitos criminalmente puníveis, requer-se que seja determinada a imediata apreensão à ordem destes autos dos saldos depositados nas contas que se identifica infra e que se encontram identificadas na informação proveniente do Banco de Portugal e constante de fls. 2743 a 2764 vs., nos termos do disposto no art. 4.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro e art. 181.º do CPP:

(…)

B- JJJ: 1- Banco ….:

a) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

b) Conta com o IBAN …

(…)

K- AA: 1- Banco ….:

a) Conta instrumentos financeiros n.º …;

b) Conta de instrumentos financeiros n.º…;

c) Conta de depósito a prazo n.º …;

d) Conta de depósito a prazo n.º …;

e) Conta com o IBAN …;

f) Conta com o IBAN …;

L- BB: 1- Banco ….:

a) Conta de instrumentos financeiros n.º …

b) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

c) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

d) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

e) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

f) Conta de depósito a prazo n.º …;

g) Conta de depósito a prazo n.º …;

h) Conta com o IBAN …;

i) Conta com o IBAN …;

j) Conta com o IBAN …;

k) Conta com o IBAN …;

l) Conta com o IBAN …;

2- Caixa …:

a) Conta de depósito a prazo n.º …;

b) Conta com o IBAN …;

(…)

Mais se promove seja o teor do despacho que recair sobre a presente promoção comunicado, de imediato, via fax às Instituições Bancárias em causa.

Para o efeito do supra exposto, remeta, de imediato, os presentes autos junto do Mmo. Juiz de Instrução junto do TIC.

2.2 A decisão recorrida, lavrada aos 29/11/2023, tem o seguinte teor, na parte que releva (transcrição):

I - Apreensão de saldos bancários:

Face aos elementos existentes nos autos, nos termos que constam da anterior promoção, por considerar indiciada a factualidade referida pelo Ministério Público na sua decisão, cujo teor dou por reproduzido, por razões de economia processual e para a qual, respeitosamente, me permito remeter e aqui reproduzir, em face da concordância, a qual é suscetível de se subsumir, designadamente, à incriminação, entre o mais, de 12 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º, n.º1, alíneas a) e b) e n.º 4 do Código Penal, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do Código Penal, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art. 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,

um crime de associação de auxilio à imigração ilegal artigo 184.º, n.ºs 1, e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, um crime de angariação de mão de obra ilegal artigo 185.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A do CP.

Ponderando os elementos de prova já apresentados, e que importa salvaguardar, e as condutas dos seus agentes, de entre eles os arguidos já identificados nos autos, os quais referem a existência de uma situação patrimonial aparentemente inconsistente com a atividade licita conhecida ou declarada, sem transparência, sendo os valores creditados nas referidas contas bancárias, com elevada probabilidade, fruto da atividade delituosa investigada nestes autos, considerando ainda a necessidade de impedir a dispersão dos fundos em posse dos arguidos por terem os mesmos origem na prática de ilícitos criminalmente puníveis, ao abrigo do disposto nos artigos 178.º, n.ºs 1 e 3, e 181.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e no art. 4.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, defere-se ao requerido e, consequentemente, ordena-se a apreensão dos saldos das seguintes contas bancárias:

(…)

B- JJJ: 1- Banco ….:

a) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

b) Conta com o IBAN …

(…)

K- AA: 1- Banco ….:

a) Conta instrumentos financeiros n.º …;

b) Conta de instrumentos financeiros n.º…;

c) Conta de depósito a prazo n.º …;

d) Conta de depósito a prazo n.º …;

e) Conta com o IBAN …;

f) Conta com o IBAN …;

L- BB: 1- Banco ….:

a) Conta de instrumentos financeiros n.º …

b) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

c) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

d) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

e) Conta de instrumentos financeiros n.º …;

f) Conta de depósito a prazo n.º …;

g) Conta de depósito a prazo n.º …;

h) Conta com o IBAN …;

i) Conta com o IBAN …;

j) Conta com o IBAN …;

k) Conta com o IBAN …;

l) Conta com o IBAN …;

2- Caixa …:

a) Conta de depósito a prazo n.º …;

b) Conta com o IBAN …;

(…)

Mais deverão as entidades bancárias supra identificadas comprovar documentalmente nos autos as apreensões determinadas - cfr. art. 178º, nº 1, art. 181º, nº 1 e 268º, nº 1, al. c) ambos do C.P.P..

Comunique às entidades bancárias, como promovido.

D.N..

Após mostrar-se documentada a apreensão pela entidade bancária, deverá ter lugar a notificação da apreensão do saldo bancário aos visados, nestes autos arguidos.

V – Consigna-se que até ao momento, com exceção das arguidas AAA que informou não dispor de passaporte e da arguida BBB, não foram apresentados neste Tribunal quaisquer passaportes por parte dos arguidos, conforme se determinou na decisão proferida em 24/11/2023.

Devolva os autos ao DIAP.

Apreciemos.

Violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa dos recorrentes/verificação de nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP

Sustentam os recorrentes que o despacho recorrido que determinou a apreensão dos saldos bancários das contas bancárias por si tituladas violou o princípio do contraditório e as suas garantias constitucionais de defesa, em obliteração do estatuído no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, por não terem sido notificados, em momento prévio a essa decisão, do teor da promoção do Ministério Público com esse desiderato e dos documentos nesta indicados, o que consubstanciaria também a nulidade insanável enunciada no artigo 119º, alínea c), do CPP.

Mas, não tem razão.

Na verdade, consagra-se no nº 1, do artigo 32º, da Lei Fundamental, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Mas, se atentarmos na norma ínsita no nº 5 do mesmo artigo, chamada à colação pelos recorrentes, que consagra o princípio do contraditório, constata-se que só “a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar” estão subordinados a esse princípio.

E, vero é que o despacho recorrido, lavrado na fase de inquérito, não se enquadra nem naquela, nem nestes, pelo que não se impunha a sua observância no caso em apreço.

Por outro lado, é manifesto que a almejada notificação prévia criaria condições para a ineficácia e mesmo inviabilidade da eventual subsequente apreensão, sendo certo que “o o instituto processual da apreensão previsto no artigo 181º do CPP tutela a necessidade de recolha e conservação de prova para efeitos de instrução do processo, mas tem igualmente aplicação nas situações em que importa exclusivamente a segurança dos bens apreendidos, tendo em vista a sua disponibilização para efeitos de confisco, ou seja, um meio ao serviço da eventualidade da declaração de perda de instrumentos, produtos e vantagens do previstos nos artigos 109º e 110º do C.P.”, como se elucida no Ac. da Relação de Lisboa de 21/04/2022, Proc. nº 227/20.9TELSB--P.L1, consultável em www.dgsi.ptwww.dgsi.pt, não se podendo olvidar que a apreensão foi determinada, também, ao abrigo do estabelecido no artigo 4º, nºs 2, 3 e 4, da Lei nº 5/2002, de 11/01, que tem como o combate à criminalidade organizada e económico-financeira e estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativo a crimes que se discriminam, onde se incluem os de tráfico de pessoas e associação criminosa – artigo 1º, alíneas j) e n), da referenciada Lei – considerados logo como fortemente indiciados no despacho de 24/11/2023 que, após 1ª interrogatório judicial de arguido detido, aplicou aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva.

E os interesses da realização da justiça e combate à criminalidade organizada e económico-financeira prevalecem, indubitavelmente, sobre o direito à propriedade privada.

De onde, também verificada não está a apontada nulidade insanável.

Destarte, cumpre negar provimento ao recurso neste segmento.

Não verificação dos pressupostos legais da apreensão

No entender dos recorrentes, preenchidos se não mostram os pressupostos da apreensão determinada em saldos de contas bancárias.

Como resulta da decisão revidenda, a apreensão alicerçou-se no estabelecido nos artigos 178º, nºs 1 e 3 e 181º, nº 1, do CPP e artigo 4º, nºs 2, 3 e 4, da Lei nº 5/2002, de 11/01, considerando-se, nesse momento, já indiciada a prática pelos arguidos, entre o mais, de factos integradores das seguintes infracções criminais:

- Doze crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 4, do Código Penal.

- Um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, do Código Penal.

- Um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nºs 2 e 3, da Lei nº 23/2007, de 04/07.

- Um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184º, nºs 1 e 3, da Lei nº 23/2007, de 04/07.

- Um crime de angariação de mão de obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185º, da Lei nº 23/2007, de 04/07.

- Um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, do Código Penal.

Ora, nos termos do nº 1, do artigo 181º, do CPP, “o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome”.

Por seu turno, no artigo 1º, da Lei nº 5/2002, de 11/01, consagra-se:

“1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:

(…)

i) Branqueamento de capitais;

j) Associação criminosa;

(…)

n) Tráfico de pessoas (…)”.

E, estabelece-se no artigo 4º, da mesma:

“1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.

2 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade.

3 - O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.

4 - O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais.

5 - A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de 48 horas”.

Cumpre também atender a que no artigo 7º, nº 1, do mesmo diploma legal, se consagra uma presunção sobre a origem das vantagens obtidas pelo agente (“em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”).

Pois bem.

Logo quando do despacho subsequente ao 1º interrogatório judicial de arguido detido – proferido em 24/112023 -, se mostrou fortemente indiciado, entre muito mais, que os recorrentes e outros arguidos identificados cabalmente construíram uma rede com vista a facilitar a entrada e permanência de imigrantes ilegais em território nacional e “utilização” dos mesmos (…) criaram uma rede, com uma estrutura hierarquizada de tarefas definidas para cada um dos seus elementos, todas tendo em vista o fim último de realizar quantias avultadas de dinheiro através da exploração do trabalho de diversos imigrantes, cuja entradaem território nacional é propiciada ou facilitada pelos mesmos, através do engano e promessas vãs de melhorias de condições de vida e possibilidade de legalização em território nacional, mantendo-os depois em condições precárias de habitabilidade, salubridade e sujeitando-os muitas vezes a passar fome, sendo-lhes retirados os documentos pessoais e inviabilizada qualquer possibilidade de autonomia de modo a possam pedir auxílio ou denunciar as condições em que se encontram (…) é a arguida OO que, com o auxílio direto dos arguidos PP e BB, define o número de trabalhadores/vítimas e os reencaminha para as plantações, estipulando qual o trabalho a desenvolver pelos mesmos, bem como o horário de trabalho que lhes está destinado (…) a arguida BB é cunhada da arguida OO e tem como seu “braço direito” o seu companheiro, o arguido AA (irmão da arguida TTT), que atualmente já criou e gere o seu “micro-grupo” organizativo. No entanto, pese embora tenha um papel decisório dentro da sua recém-formada organização, certo é que continua a colaborar e a seguir as instruções provenientes da “cúpula”, ou seja, da arguida OO (…) os trabalhadores são angariados pelos arguidos OO (…) BB, AA (…) tendo estes repartidas as diversas regiões e nacionalidades de onde angariam os trabalhadores/vítimas de modo a depois os fazer entrar em espaço Shengen e em território nacional (…) o arguido TT tem ainda como funções e seguindo as orientações dadas por BB e AA, gerir a parte logística de toda a operação no que concerne a residências, envios de dinheiro para o estrangeiro (…) assim os arguidos encontram-se interligados e hierarquizados da seguinte forma: a) OO – cabecilha da organização; BB – segundo “comandante”, gerindo um grupo autónomo, mas sob a orientação de OO, sendo que a substitui em caso de necessidade ou impedimento (…) AA – braços direitos e “executores” das ordens diretas transmitidas pelas arguidas OO e BB (…) a cobrança destes valores possibilita a existência de rendimentos acrescidos aos arguidos (…) BB, AA (…) que não têm quaisquer despesas com os trabalhadores/vítimas (…) os arguidos (…) BB (…) AA (…) sabem assim que conseguem recrutar trabalhadores, que mantêm de forma ilegal em território nacional, totalmente dependentes dos mesmos, sempre mediante um esquema enganoso que lhes permite ter lucros avultados (…).

Mais fortemente indiciada está (ainda de acordo com esse despacho) a movimentação pelos recorrentes de elevadas quantias monetárias depositadas em contas bancárias.

Bem assim que BB é empresária, auferindo a título de vencimento a quantia de 1.700,00 euros mensais, vive em casa própria com o marido e tem um outro imóvel, pelo qual paga o valor global de cerca de 800,00 euros.

AA é gerente de empresa e trabalhador agrícola. Aufere a título de vencimento 1.700/1.800,00 euros mensais. Tem despesa fixa coincidente com a esposa BB.

Enquadrou-se, então, a factualidade dada como fortemente indiciada, nos seguintes termos:

BB – doze crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 4, do Código Penal; um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, do Código Penal; um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nºs 2 e 3, da Lei nº 23/2007, de 04/07 e um crime de angariação de mão de obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185º, da mesma Lei.

AA - doze crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 4, do Código Penal; um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º, do Código Penal; um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nºs 2 e 3, da Lei nº 23/2007, de 04/07 e um crime de angariação de mão de obra ilegal, p. e p. pelo artigo 185º, da mesma Lei.

Revelou-se, ainda nesse despacho a não indiciação, no momento, do crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, do Código Penal.

Ora, tendo em atenção, pelo menos, a factualidade que se mostrava então fortemente indiciada e respectivo enquadramento jurídico-penal, que com o decurso da investigação está consolidada (ao contrário do que sustentam os recorrentes, sendo certo que a prova vertida nos autos nem sequer se reduz às declarações para memória futura, como bem sabem, pois significativa parte dela consta já indicada no despacho que lhes aplicou a medida de coacção privativa da liberdade a que ainda se mostram sujeitos), existem efectivamente fundadas razões (o conceito de fundadas razões do artigo 181º, do CPP, “está ao periculum in mora consubstanciado no risco de desaparecimento ou ocultação da coisa que interessa à prova de uma infração penal e na probabilidade de que os objetos efetivamente tenham relação com a investigação de um facto criminoso, com se alumia no Ac. da Relação do Porto de 16/03/2022, Proc. nº 109/19.7TELSB--G.P1, que pode ser lido em www.dgswww.dgsi.pti.pt) para concluir que os montantes depositados nas contas bancárias apreendidas são provenientes dos actos (indiciariamente, como se disse) ilícitos em causa nestes autos, revelando--se a sua apreensão de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova dessa materialidade (que no despacho recorrido se aponta como necessidade de impedir a dispersão dos fundos em posse dos arguidos).

Face ao que, cumpre negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, para cada um deles.

Évora, 7 de Maio de 2024

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)

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(Artur Vargues)

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(Laura Goulart Maurício)

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(António Condesso

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1 Relator Ribeiro Cardoso