Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1007/03-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 11/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO PRINCIPAL E SUBORDINADO
Decisão: PROVIDO O RECURSO PRINCIPAL E REJEITADO O RECURSO SUBORDINADO
Sumário:
I - A. e R. decidiram passar a viver em união de facto (de vida e economia), como se casados fossem e, para o efeito, de comum acordo compraram uma casa ficando comproprietários dela;
II - Durante os anos que viveram juntos foi o A. quem pagou as prestações do crédito para aquisição da casa;
III - A aquisição e pagamento do imóvel, inseriu-se dentro de um projecto, para o futuro, de vida e economia comum, contribuindo cada uma das partes para essa economia, suportando as despesas inerentes e sem que exigissem do outro metade dos valores pagos, por cada um;
IV -- Assim embora o A. tenha, em abstracto o direito de ser reembolsado da metade dos valores que pagou pelo imóvel de ambos, não pode também deixar de se reconhecer que o efectivo exercício desse direito é ilegítimo e, por isso, abusivo já que excede os limites que a boa fé impõe face às circunstâncias em que decorreu a vida em comum e passava pelo acordo de não exigência de “contas ou acertos” por parte de qualquer um relativamente aos pagamentos feitos.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém- proc. n.º 363/00- 2º Juízo Cível

A.... , recorrido nestes autos, intentou na comarca de S... a presente acção declarativa com processo ordinário contra R.... pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.122.184$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Como fundamento alegou que acordaram entre si comprar uma fracção imobiliária sita em S.... e pagar em comum e partes iguais o preço respectivo, à sociedade vendedora, tendo a escritura pública de compra e venda sido celebrada em 27.11.1990. Ao outorgar o contrato-promessa pagou, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 1.000.000$00 e no acto da escritura pagou ainda a quantia de 500.000$00. O remanescente do preço (5.000.000$00) foi pago com recurso a um contrato de mútuo que ambas as partes outorgaram com entidade bancária, ficando ambos, solidariamente, responsáveis pelo pagamento das respectivas prestações mensais. Porém a R. nunca pagou metade do valor de 1.500.000$00 e só em janeiro do ano 2000 é que a mesma pagou, pela primeira vez, a metade que lhe compete (16.500$00) da prestação devida pelo referido mútuo, tendo ele suportado até então o pagamento das referidas prestações no valor global de 4.744.368$00.

Citada, a R. contestou, alegando que desde 1989 até Agosto/Setembro de 1999 manteve com o A. uma relação marital, tendo até nascido dessa união de facto um filho. Após a aquisição do imóvel referido pelo A. foram para aí viver com os respectivos filhos e suportavam juntos os inerentes encargos e despesas da família que constituíam. Não acordaram pagar em comum e partes iguais o preço da citada fracção e os 1.500.000$00 referidos pelo A. eram fruto das poupanças realizadas por ambos e da venda de um veículo de sua propriedade, tendo ainda comprado, com dinheiro seu, grande parte do recheio da casa, para além de que o A. nunca pagou qualquer renda da casa onde anteriormente viveram nem contribuiu para as despesa correntes. Durante o período em que viveram juntos sempre houve uma compensação recíproca e imediata dos gastos por ambos efectuados, tendo o A. beneficiado dos seus serviços domésticos, para além de ter ela suportado muitas das despesas da casa.

Saneado o processo e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de a quantia de € 10.474,76 (dez mil, quatrocentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa de 7% ao ano desde a citação até integral pagamento.

Inconformados com esta decisão interpuseram a R. e o A., aquele subordinadamente, recursos de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações.
Apenas o A. contra alegou, no recurso da Ré.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Formulou a apelante, nas alegações do recurso principal, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente; o âmbito do conhecimento deste tribunal [2] :

«1. O enriquecimento sem causa, a existir, é indubitavelmente do A., ora recorrido.
2. Na situação em apreço, o que se verificou foi inequivocamente uma superior contribuição da R. para os encargos da vida familiar, isto quer em termos meramente económicos, quer em termos do trabalho doméstico por esta desenvolvido e de que o A. beneficiou.
3. A sentença recorrida a ser aplicada conduziria à situação do A. ser ressarcido de praticamente todas as importâncias despendidas na amortização do crédito hipotecário, ficando a R., desembolsada de tal quantia e prejudicada na medida de toda a sua contribuição, quer em termos económicos, quer mesmo em termos de trabalho doméstico, para a economia familiar.
4. Ainda segundo a sentença recorrida, todo o esforço desenvolvido pela R. ao longo de 10 anos em prol da referida economia familiar e do bem estar de todo o agregado, é valorizado em menos de 500.000$00.
5. Esta posição é inaceitável à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
6. Pois sob o pretexto de não beneficiar a R., acaba por a prejudicar, valorizando a sua contribuição para a economia doméstica numa medida ridícula, por tão diminuta.
7. Pelo exposto, resulta que o instituto do enriquecimento sem causa, nomeadamente o disposto no art.' 479° do Código Civil, foi indevidamente aplicado no caso em apreço.
8. Pois conduz ao enriquecimento do A., à custa do empobrecimento da R.
9. A douta sentença recorrida faz operar uma compensação, que a R nunca pretendeu, optando por condenar a R. em quantia inferior à peticionada.
10. Quantia esta, no montante de 1.022.184$00, que não explica como encontrou.
11. Ora, a verdade é que, a compensação entre as despesas suportadas por A. e R. ao longo dos dez anos de vivência em economia comum, foi indubitavelmente uma compensação reciproca e imediata dos gastos por ambos efectuados.
12. Tratava-se assim, de uma compensação diária, assente num acordo tácito de pagamento das despesas globais do agregado familiar, como atesta o facto de só após ter terminado a relação de união de facto entre ambos, o A. ter vindo levantar esta questão.
13. Ao longo dos 10 anos de vida em comum nunca o A. se sentiu credor da R., como esta nunca se sentiu credora dele.
14. O contributo que ambos diariamente davam à família de que faziam parte era prestado livremente, sem reservas, no cumprimento daquilo que ambos achavam ser o seu dever, uma sua obrigação natural, na medida das necessidades que quer um quer outro, quer os filhos sentiam.
15. Se n relação entre os dois perdurasse enquanto fossem vivos, nunca nenhum deles viria reclamar do outro o que quer que fosse.
16. A sentença recorrida dá errada e injustificadamente cobertura à atitude do A., no entanto, porque a simples procedência integral do pedido é demasiado revoltante, inflecte a sua tendência e no fim, numa decisão salomónica, atribui à R. uma espécie de compensação.
17. Não pode a R. ser prejudicada pelo facto de, no âmbito de todas as despesas mensais do agregado familiar, lhe ter cabido suportar as despesas de que normalmente não se conservam os comprovativos.
18. Em síntese, não pode a sentença recorrida legitimar um comportamento que, ou é motivado pelo desejo de vingança após o fim da relação, ou mais grave ainda, resulta de uma atitude de reserva mental, de má fé que o A. manteve ao longo de 10 anos.
19. Como resulta das regras da experiência e do que se deixou exposto, é hoje impossível à R. quantificar em termos meramente económicos o seu contributo para a vida quotidiana da economia conjunta em que ambos (A. e R.) viviam.
20. Pelo que, nunca poderia vir opor ao A. qualquer tipo de compensação, para além daquela que diária, semanal, mensal e anualmente entre ambos operava.
21. Assim, também não pode agora a sentença recorrida contabilizar de modo absolutamente arbitrário, os diferentes contributos, em quantidade e em espécie que os elementos de uma economia comum prestaram.
22. Ainda que por via da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, ou de qualquer outro instituto, ou norma jurídica, se entendesse que o A. tinha direito a receber da R. a importância peticionada, ou a importância em que esta foi condenada, o que só por mera cautela se admite, sempre se dirá que ainda assim a R. terá de ser absolvida integralmente do pedido, à luz da aplicação do instituto do abuso de direito.
23. Efectivamente, dispõem o artigo 334° do Código Civil que "É ilegítimo 0 exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito... ".
24. Admitindo hipoteticamente que o A. teria direito a receber da R. a importância que reclama, ou parte dela, é manifesto que o exercício desse direito excede os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes.
25. Como está até à exaustão provado, o A. e a R. uniram-se de facto como se de marido e mulher se tratassem e ao longo de 10 anos viveram em condições análogas às dos cônjuges, investindo a R. nessa relação muito do seu tempo, do seu trabalho não profissional, dos seus tempos livres, do seu aninho e da sua dedicação.
26. A casa onde vivia e a família que nela habitava e que era a sua, preencheram grande parte dos seus pensamentos, deram-lhe grandes preocupações e muitas outras alegrias.
27. Da parte de recorrente e recorrido, houve ao longo dos anos inúmeras demonstrações de confiança reciproca, que levavam continuamente ao aprofundar da relação e como é evidente, ao reforçar dessa mesma confiança, por via das expectativas legitimamente criadas.
28. Terminada a relação, a R. é surpreendida como uma atitude do A., contrária a tudo aquilo que o seu comportamento anterior faria esperar.
29. Como ensina o Prof. Vaz Serra, in RU, 777.°-296, " Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado... ".
30. No mesmo sentido, o acórdão da RC, 1.07.77: Cj 1977, 4°-800 "...0 abuso de direito pode manifestar-se num venire contra factum proprium, ou seja, numa conduta anterior do seu titular, que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido... ".
31. No caso em apreço, é evidente que à luz da conduta do recorrido ao longo de 10 anos, a ora recorrente formou a convicção de que não era nem devedora nem credora daquele.
32. Tal convicção foi formada legitimamente, fundando-se no investimento de confiança próprio de uma relação como a que tinham.
33. Não fora essa confiança, fundada nas expectativas criadas pelo próprio comportamento do A., a R. teria mensalmente depositado no Banco metade da prestação de amortização do crédito hipotecário, como aliás começou afazer, quando terminou a vivência de ambos em união de facto.
34. No âmbito das relações familiares, como indubitavelmente era a existente entre A. e R., a divisão de tarefas, o pagamento das despesas, assim como o auferir dos rendimentos necessários à subsistência, não obedecem a critérios puramente economicistas, pelo contrário, dependem em grande medida da confiança mútua e da boa fé com que os consortes interagem.
35. Em conclusão, resulta evidente que o A. pretende obter o reconhecimento de um direito, em clara oposição com o que foi o seu comportamento ao longo de 10 anos.
36. Em clara oposição com aquilo em que fez a R. legitimamente acreditar.
37. Pelo que, ainda que se entenda que o apelado é titular do direito que se arroga, é impossível, à luz dos princípios da boa fé e dos bons costumes reconhecer-lhe esse direito, pois o exercício deste conduziria a um claro e manifesto abuso.
*
Por seu turno, no recurso subordinado, formulou o apelante as seguintes

conclusões:

«1 - Na presente acção, a causa de pedir e o pedido relevam do locupletamento indevido, pela ré, de metade dos montantes que o recorrente deslocou do seu património pessoal para pagar o sinal estipulado no contrato-promessa de compra e venda de um imóvel que veio a ser adquirido por ambos, e de metade dos valores que ele entregou à Caixa Geral de Depósitos, entre Novembro de 1990 e Dezembro de 1999, para pagamento das mensalidades decorrentes da outorga, também por ambos, de um contrato de mútuo que contraíram para financiar a referida aquisição.
2 - A matéria fáctica que contende com esta realidade, e, designadamente, o montante do enriquecimento da ré e do empobrecimento do recorrente, foi inteiramente dada por provada na douta sentença.
3 - Nos termos do disposto no art' 479° do Código Civil, "a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem cause compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente".
4 - Donde que, tendo-se determinado com exactidão, no quadro fáctico provado, o montante do enriquecimento e do empobrecimento, não pode, após; reduzir-se o valor da restituição tomando por base juízos de equidade.
5 - Ademais, e nos termos do disposto no art' 4° do Código Civil, os tribunais só podem resolver segundo a equidade guando haja disposição legal que o permita ou guando as partes hajam acordado no recurso a essa figura, não sendo nenhum destes o caso na presente acção.
6 - Qualquer consideração de equidade, mesmo que estabelecida fora do quadro do art' 4° do CC, só seria admissível se o recorrente não houvesse logrado provar a medida exacta da sua deslocação patrimonial, e logrou, e se a ré fizesse prova de que entre ambos fora celebrado um acordo nos termos do qual aquele pagaria o sinal para aquisição da imóvel e as prestações decorrentes do mútuo entre Novembro de 1990 e Dezembro de 2999, e ela pagaria a "generalidade das vezes" a electricidade e o telefone, adquiriria algumas vezes bens alimentares e aplicaria o produto da venda do seu veículo à compra de electrodomésticos e certas mobílias, prova que a ré não alcançou fazer por nem sequer haver alegado tal facto.
7 - Assim, encontrava-se o tribunal a quo impedido de reduzir, com base em juízos de equidade, o montante a restituir.
8 - Decidindo diferentemente, violou a douta sentença o disposto nos actos 4° e 479° do Código Civil, disposições legais que...
9 - deveriam ter sido interpretadas e aplicadas pelo tribunal a quo no sentido de reconhecer no recorrente o direito a receber da ré metade da totalidade das verbas que ele entregou a titulo de sinal e princípio de pagamento para aquisição do imóvel identificado nos autos, e, ainda, metade das prestações vencidas entre Novembro de 1990 e Dezembro de 1999, decorrentes do contrato de mútuo por ambos outorgado corno mutuários, prestações que ele também pagou, tudo no valor global de Esc. 3.122.284$00, ou seja, E 15.573,39, acrescido de juros de mora contados à taxa legal desde a data de citação até integral pagamento."

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas, em ambos os recursos, à nossa apreciação consistem em saber:
1- se se verifica o enriquecimento sem causa do A., como decidido na douta sentença recorrida;
2- se, como decidido, pode operar-se a compensação;
3- se a procedência da acção configura o abuso de direito.
Vêm provados os seguintes factos:

"1) por escritura outorgada no dia 27.11.1990, A. e R. adquiriram a "Estrela e Rodrigues, Lda", a fracção correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Praceta de S....,concelho de S...., descrito na Cons. de Reg. de Propriedade sob o n.° 141 e inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo 1955.°;
2) preliminarmente ao contrato a que se alude no n.° 1 destes factos assentes e por forma a assegurar a sua realização o A. outorgou o contrato de promessa de compra e venda constante de fls. 22 dos autos no qual se declara que este entregou à promitente vendedora a quantia de 700.000$00 a titulo de sinal e protesta entregar mais 300.000$00 durante o mês de Abril de 1990;
3) para pagamento das quantias aludidas o A. emitiu dois cheques sobre a conta nº.... do Banco...., Agência de ...., sita em L., nos montantes de 700.000$00 e 300.000$00, respectivamente datados de 01.02.1990 e 02.05.1990;
4) no acto da escritura o A. emitiu e entregou à sociedade vendedora do aludido imóvel um cheque no montante de 500.000$00 sobre a aludida conta bancária para pagamento de parte do preço do contrato;
5) A. e R. outorgaram o contrato de empréstimo cujo teor consta de fls. 27 a 34 pelo qual conseguiram financiamento para pagarem a restante parte do preço do imóvel, 5.000.000$00, ficando ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento das prestações mensais decorrentes do empréstimo;
6) desde 1990 que ambos nas suas declarações de rendimentos declaram o encargo que suportam mensalmente com as prestações de crédito à habitação, conforme certidão das declarações de I.R.S. da R. relativas aos anos de 1991 a 1997;
7) a R. e o A. iniciaram em 1989 uma relação amorosa;
8) relação esta que levou a que decidissem ir viver juntos, para uma casa na altura propriedade da R., sita na Aldeia de ...;
9) aí residiram ambos desde Setembro de 1989 e até Novembro de 1990, em condições análogas às dos cônjuges, como se de marido e mulher se tratassem, isto é, dormiam e comiam juntos, e juntos planeavam a sua vida presente e futura,
10) a decisão de viverem juntos foi tomada de comum acordo, tendo ambos assumido a sua vontade de se unirem de facto, em termos de vivência futura com tudo o que isso implicava em termos de comunhão de vida;
11) após a referida aquisição ambos foram residir para a nova casa, acompanhados de dois filhos da R., fruto de um casamento anterior já dissolvido, o de nome V... , nessa altura com 16 anos de idade e a T..., na altura com 9 anos de idade;
12) em 4 de Agosto de 2992, fruto desta relação entre A. e R., nasceu o menor de nome R..., filho de ambos, que com eles ficou, como aliás é natural, a residir;
23) o A. e a R., ,e agora, o filho R... formavam uma família pela qual os primeiros eram responsáveis;
24) entretanto, em 1997, o V...., filho mais velho da R., casou e saiu de casa;
15) o descrito relacionamento entre a R. e o A. prolongou-se pelo período de 10 anos, desde 1989 e até Agosto/Setembro de 1999, data em que cessou, apesar de que ambos continuaram a residir na mesma casa;
26) A. e R. tiveram intento comum em adquirirem a fracção a que se alude no n.° 2 destes factos assentes para aí viverem;
27) a R. nunca pagou ao A, a metade do valor de 1.500.000$00 cace este entregou à vendedora por conta do preço da compra e venda do identificado imóvel;
18) foi o A. quem desde a data da outorga do contrato de mútuo até Dezembro de 1999 que providenciou pelo pagamento, nomeadamente através de transferência bancária da sua conta n.°... do Banco.... para a conta em nome das partes aberta na mesma instituição bancária com o n.°...., mediante depósito efectuado directamente ao balcão, das prestações do empréstimo referido no n.° 5 destes factos assentes, no valor global de 4.744.368$00;
19) de janeiro de 2000 até ao presente, A. e R. vêm pagando, em metade cada um, as mencionadas prestações do mútuo;
20) a R. vendeu por cerca de 520.000$00 um automóvel que possuía e cujo valor reverteu para, nomeadamente, a compra de electrodomésticos e parte da mobília para a citada fracção;
21) ao longo dos anos pelos quais perdurou o convívio marital entre as partes com tinia economia conjunta, a R. pagava nomeadamente e na generalidade das vezes, a electricidade consumida e os serviços de telefone, cobrados mensalmente;
22) enquanto A. e R. viveram maritalmente, quer nas Correias quer na fracção em questão, a R. tendo a seu cargo a respectiva gestão doméstica adquiriu no supermercado, no talho e na peixaria bens de consumo essenciais quer à alimentação quer à higiene dos mesmos e seus filhos que com eles conviviam, sem apresentar contas ao A..
Foi entendimento do tribunal "a quo" que a causa de pedir na presente acção, face ao alegado na petição, é o enriquecimento sem causa da R. mercê das deslocações patrimoniais do A. para o património desta.
Porém e salvo o devido respeito, a causa de pedir, de acordo com a petição não é o enriquecimento sem causa, mas o contrato que A. e R. alegadamente celebraram no qual acordaram pagar a meias o prédio urbano, contrato este que a R. não cumpriu.
De facto o A. não alegou na petição que a compra que ambos fizeram do prédio e os pagamentos que fez, se inseriram no âmbito de uma relação de união de facto que então mantinham mas que entretanto cessou. Quem trouxe à colação esta factualidade foi a Ré na sua contestação e que o A. acabou por aceitar na réplica, pelo que estamos perante uma alteração da causa de pedir, operada nos termos do art. 272° do Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 473°, n.° 1 do Código Civil (diploma a que se reportarão os preceitos adiante citados sem indicação de outra fonte) que "aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou".
Por seu turno nos termos do n.° 2 do mesmo preceito "a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa tem de modo especial por objecto o que... flor recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou ".
Ora, de acordo com a matéria de facto que vem provada, a R. e o A. iniciaram em 1989 uma relação amorosa, relação esta que levou a que decidissem ir viver juntos, para uma casa na altura propriedade da R., sita na Aldeia de ... e onde residiram desde Setembro de 1989 até Novembro de 1990, em condições análogas às dos cônjuges, como se de marido e mulher se tratassem, isto é, dormiam e comiam juntos, e juntos planeavam a sua vida presente e futura. A decisão de viverem juntos foi tomada de comum acordo, tendo ambos assumido a sua vontade de se unirem de facto, em termos de vivência factura, com tudo o que isso implicava em termos de comunhão de vida, tendo tal relacionamento se prolongado pelo período de 10 anos, desde 1989 e até Agosto/Setembro de 1999, data em que cessou, apesar de que ambos continuaram a residir na mesma casa.
Por escritura outorgada no dia 27.11.1990, A. e R. adquiriram a "Estrela e Rodrigues, Lda"; a fracção correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio constituído era regime de propriedade horizontal sito na Praceta de S..., concelho de S..., descrito na Cons. de Reg. de Propriedade sob o n.° 141 e inscrito na matriz urbana da freguesia de S. Nicolau sob o artigo 1955.° e fizeram tal aquisição no intento comum de aí viverem e após esta ambos foram residir para a nova casa, acompanhados de dois filhos da R., fruto de um casamento anterior já dissolvido, o V...., na altura com 16 anos de idade e a T. ..., na altura com 9 anos de idade e em 4 de Agosto de 1992, fruto desta relação entre A. e R., nasceu o menor R...., filho de ambos, que com eles ficou, como aliás é natural, a residir.
O A. e a R., o V...., a Teresa e o R.... formavam uma família, pela qual os primeiros eram responsáveis.
Por conta do preço do imóvel em causa o A. entregou à vendedora a quantia de Esc. 1.500.000$00 e o A. e a R. outorgaram o contrato de empréstimo cujo teor consta de fls. 27a 34 pelo qual conseguiram financiamento para pagarem a restante parte do preço do imóvel, 5.000.000$00, ficando ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento das prestações mensais decorrentes do empréstimo.
Porém, até Dezembro de 1999 e desde a outorga do contrato de mútuo foi o A. quem providenciou pelo pagamento, nomeadamente através de transferência bancária da sua conta n.°... do Banco para a conta em nome das partes aberta na mesma instituição bancária com o n.° .... mediante depósito efectuado directamente ao balcão, das prestações do empréstimo referido, no valor global de 4.744.368$00.
Vem assim provado que, na sequência da decisão de passarem a viverem união de facto (economia comum), decidiram adquirir, em compropriedade, uma casa na qual passaram a viver constituindo uma família.
Por conseguinte, foi pelo facto de constituírem uma "família", de viverem em condições análogas às dos cônjuges, como se de marido e mulher se tratassem, isto é, dormiam e comiam juntos, e juntos planeavam a sua vida presente e futura, que os pagamentos referentes a tal aquisição foram efectuados pelo A., . com dinheiro de sua propriedade e sem que exigisse da Ré o pagamento ou a restituição da metade daquelas quantias. Porém a relação de união de facto cessou e com esta o motivo que levou o A. a suportar os custos da amortização da casa, sendo certo que nos termos do art. 1403° o direito da R. sobre o imóvel se presume igual ao do A. e, assim, em igual medida a sua obrigação de pagar o preço, já que nada em contrário vem provado (art. 1405° e 1411°).
Tendo o imóvel sido adquirido no âmbito de um projecto de vida em comum e na perspectiva da sua manutenção, como ambas as partes reconhecem e tendo as prestações sido pagas pelo A., é evidente que este o fez e sem que exigisse da R a sua quota parte do preço (correspondente à da sua titularidade no direito sobre o imóvel), precisamente porque existia aquele projecto de vida e economia em comum e cuja manutenção perspectivavam.
É assim inquestionável que a R. "recebeu" [3] do A. o montante correspondente a metade dos valores por este pagos até Dezembro de 1999, sendo certo que, com o "terminus" da vida em comum, a causa que até esteve subjacente a tal deslocação do património, deixou de existir.
Mostram-se, por isso, preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa, como, aliás, entendido na 1ª instância.
Mas se é certo que, nesta parte, não merece censura a douta decisão recorrida, já assim não é quanto ao montante fixado para a restituição.
Desde logo e, como a própria Ré refere, operou-se a compensação sem que tal tenha sido requerido ou, emitida declaração que, de alguma forma, pudesse configurar a vontade de compensar, com o que se violou o disposto no art. 848°. Por outro lado, o valor do crédito da A. tido em conta para a compensação carece de fundamentação suficiente, de tal forma que nenhuma das partes o considerou razoável.
Entendemos, pois, que não pode ter lugar a decidida compensação parcial porquanto a A., declaradamente, a não pretende.
Concluímos, pelo referido, que o crédito do A. sobre a Ré é de Esc. 3.122.184$00, sendo este o montante da pretendida restituição.
*
Mas será que deve a R. ser condenada a proceder à restituição daquele valor?
*
Estabelece o art. 334° que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé... ".
Recapitulemos o caso dos autos:
O A. e a R. decidiram passar a viver em união de facto (de vida e economia), como se casados fossem e, para o efeito, de comum acordo compraram uma casa ficando comproprietários dela. Enquanto se manteve aquela situação de vida em comum, da qual, inclusive, nasceu um filho de ambos, foi o A. quem pagou as prestações devidas e sem que exigisse da R. a restituição da sua parte.
Todavia, se é certo que a R. não pagou nenhumas daquelas quantias, não é menos certo que anteriormente viveram numa casa propriedade da R. e sem que também o A. pagasse quaisquer quantias pela sua utilização. Mas, para além disso, a R. vendeu por cerca de 520.000$00 um automóvel que possuía e cujo valor reverteu para, nomeadamente, a compra de electrodomésticos e parte da mobília para a citada fracção. Também, ao longo dos anos pelos quais perdurou o convívio marital entre as partes com uma economia conjunta, a R. pagava nomeadamente e na generalidade das vezes, a electricidade consumida e os serviços de telefone, cobrados mensalmente e, enquanto viveram maritalmente, quer nas Correias quer na fracção em questão, a R. tendo a seu cargo a respectiva gestão doméstica adquiriu no supermercado, no talho e na peixaria bens de consumo essenciais quer à alimentação quer à higiene dos mesmos e seus filhos que com eles conviviam, sem apresentar contas ao A..
Resulta daqui, que a aquisição e pagamento do imóvel, se inseriu dentro de um projecto, para o futuro, de vida e economia comum, contribuindo cada uma das partes para essa economia, suportando as despesas inerentes e sem que exigissem do outro metade dos valores pagos, por cada um.
E se é certo que o A. pagou as prestações do imóvel, não é menos certo que a R. suportou outras despesas das quais não tem documento comprovativo.
Mas é evidente que se a R. suspeitasse que um dia o A. lhe viria exigir a metade daquilo que pagou pelo imóvel, certamente que também teria guardado os documentos comprovativos daquilo que pagou.
Não deixa de ser significativo o facto do A. nunca ter exigido da R. a metade do que pagou pela aquisição da casa e só o tendo feito aquando da separação. Consequentemente, é legítimo concluir que se a separação não tivesse ocorrido, nunca o A. se sentiria credor da R. ou, pelo menos, nunca lhe exigiria os valores que agora vem pedir.
Da mesma forma a R. nunca terá objectivado a hipótese do A. um dia lhe vir exigir a metade daqueles pagamentos (até pelo próprio comportamento deste), pois se o tivesse certamente se teria munido da documentação comprovativa das despesas comuns que suportou com o seu património.
Pelo referido, pese embora reconhecendo ao A. o direito de ser ressarcido da metade dos valores que pagou até Dezembro de 1999 para pagamento do imóvel de ambos, não pode também deixar de se reconhecer que o efectivo exercício desse direito é ilegítimo e, por isso, abusivo já que excede os limites que a boa fé impõe ao caso dos autos atentas as respectivas circunstâncias, em consequência do que deverá a Ré ser absolvida, improcedendo, desta forma, o recurso subordinado mas merecendo provimento o recurso principal.
Nenhumas outras questões vêm submetidas à nossa apreciação ou de que tenhamos que conhecer.
CONCLUINDO
A. A e R. decidiram passar a viver em união de facto (de vida e economia), como se casados fossem e, para o efeito, de comum acordo compraram uma casa ficando comproprietários dela.
B. Durante os anos que viveram juntos foi o A. quem pagou as prestações do crédito para aquisição da casa.
C. A aquisição e pagamento do imóvel, inseriu-se dentro de um projecto, para o futuro, de vida e economia comum, contribuindo cada uma das partes para essa economia, suportando as despesas inerentes e sem que exigissem do outro metade dos valores pagos, por cada um.
D. Assim embora o A. tenha, em abstracto o direito de ser reembolsado da metade dos valores que pagou pelo imóvel de ambos, não pode também deixar de se reconhecer que o efectivo exercício desse direito é ilegítimo e, por isso, abusivo já que excede os limites que a boa fé impõe face às circunstâncias em que decorreu a vida em comum e passava pelo acordo de não exigência de “contas ou acertos” por parte de qualquer um relativamente aos pagamentos feitos.
DECISÃO

Termos em que, nesta Relação de Évora, se acorda:
1- em conceder provimento ao recurso principal - da Ré;
2- em negar provimento ao recurso subordinado - do À.;
3- em revogar a douta sentença recorrida;
4- em absolver a Ré do pedido;
*
Custas pelo A. em ambas as instâncias.
Registe e notifique.

Évora, em 27/11/03

( Bernardo Domingos – Relator)
( José Feteira – 1º Adjunto)
( Rui Machado e Moura – 2º Adjunto)




______________________________

[1] Cfr. arts. 684°, n.° 3 e 690°, n.° 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in Al, 7'°/90, pág. 20, de 12/12/95, in Cj, 1995, III/156, de 18/6/%, Cj, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403°/382, o ac. RE de 7/3/85, in BMJ, 347°/477, Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol III, pag. 247 e Aníbal de Castro, in Impugnação das Decisões Judiciais, 2ª ed. pág. 111.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] O não pagamento da sua quota parte e o ser esta suportada pelo A. equivale, para todos os efeitos, a um recebimento, já que é comproprietária de um imóvel e sem que tenha suportado o respectivo custo (até Dezembro de 1999).