Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
110/09.9TTEVR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DA SENTENÇA
MATÉRIA DE DIREITO
TRABALHADOR POR CONTA DE OUTRÉM
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
(i) a arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena da mesma se não conhecer;
(ii) em acção em que se discute a existência ou não de um contrato de trabalho não pode dar-se como provado na matéria de facto que a Autora exercia as funções “sob a direcção, autoridade e fiscalização” do Réu, pois tal expressão constitui o thema decidendum da acção, envolvendo, por isso, uma questão de direito que não poder ser directamente resolvida através da matéria de facto;
(iii) em tal situação, face ao que se encontra estatuído no artigo 646, n.º 4, do Código de Processo Civil, a referida expressão deve ter-se por não escrita;
(iv) decorre do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13-09, que se consideram trabalhadores por conta de outrem: a) os que se encontram vinculados por contrato de trabalho ou contrato equiparado; b) os que, encontrando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço;
(v) para que se verifique a dependência económica não é necessário que o trabalhador tenha apenas essa fonte de rendimentos da pessoa servida: o que releva é que a referida fonte de rendimento constitua uma utilidade ou necessidade para as despesas normais do trabalhador e do seu agregado familiar;
(vi) é de concluir que se verifica a dependência económica no circunstancialismo em que se apura que a Autora na actividade de trabalhadora rural (procedendo à extracção de cortiça das lenhas) ao serviço do Réu auferia a importância mensal de € 660,00, e que se encontrava inserida na actividade (empresarial) deste.

Sumário do relator

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
F…, residente na Rua…, intentou, com o patrocínio do Ministério Público e no Tribunal do Trabalho de Évora, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra J… residente na Rua…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe as prestações e indemnizações decorrentes do acidente de trabalho que alega ter sofrido em 28 de Março de 2009, designadamente a pensão anual e vitalícia no montante de € 5.636,40 devida desde o dia imediato ao da cura clínica, subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.400,00, indemnizações temporárias na importância de € 1.113,13, e ainda € 208,48 referente a despesas que suportou.
Alegou para o efeito, em síntese, que no dia 28 de Março de 2009, pelas 15 horas, quando ao serviço do Réu estava a tirar cortiça das lenhas com uma máquina eléctrica, sofreu um corte na mão e punhos esquerdos, de que lhe resultou, entre o mais, a amputação pelo 1/3 médio do membro superior esquerdo.
Em razão do referido acidente suportou despesas, esteve temporariamente incapacidade para o trabalho e encontra-se com incapacidade permanente; e, uma vez que o Réu não tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para qualquer seguradora deve o mesmo ser condenado nos peticionados pagamentos.
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Contestou o Réu, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, alegando a sua ilegitimidade para a acção, uma vez que quem solicitou a prestação dos serviços à Autora foi a empresa J…, Lda.; por impugnação, afirmando que a Autora nunca foi sua trabalhadora, não tendo celebrado com a mesma qualquer contrato de trabalho.
Além disso, mesmo que de um acidente de trabalho se tratasse, a Autora não acatou as instruções que lhe haviam sido dadas para se afastar das máquinas.
Mais alega desconhecer as despesas suportadas pela Autora decorrentes do sinistro, bem como a(s) incapacidade(s) da mesma para o trabalho.
Pede, por consequência, que seja julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade ou, caso assim se não entenda, que a acção seja julgada improcedente.
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Respondeu a Autora, a pugnar pela improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade.
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Procedeu-se à realização da audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, e foi fixada a base instrutória, que não foi objecto de reclamação.
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Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que, em 16-09-2011, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Face ao exposto o Tribunal julga a acção procedente por provada, considerando o acidente dos autos como de trabalho e condeno o Réu, entidade patronal J…, a pagar à autora F…:
- a pensão anual e vitalícia, com inicio no dia 29. 5. 2009, no montante de € 5.636,40 (cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos);
- a quantia de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a título de subsídio de elevada incapacidade;
- a quantia de € 1.113,13 (mil cento e treze euros e treze cêntimos) a título de indemnização relativa ao período de incapacidade temporária; e,
- a quantia de € 208,41 (duzentos e oito euros e quarenta e um cêntimos) de despesas de deslocação a tribunal e médico medicamentosas.
Custas pela Ré.
Fixo à acção o valor de € 89.447,12 (artº 120º, n.º1 do C.P.T.).
Pague os exames médicos realizados».
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Inconformado com a decisão, o Réu dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem Interposto da douta Sentença condenatória
2. O ora recorrente foi condenado a pagar à A, sinistrada F…:
- uma pensão anual e vitalícia, com inicio no dia 29.5.2009, no montante de € 5.636,40 (cinco mil seiscentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos);
- a quantia de € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros) a titulo de subsídio de elevada incapacidade;
- a quantia de € 1.113,13 (mil cento e treze euros e treze cêntimos) a título de indemnização relativa ao período de incapacidade temporária; e,
- a quantia de € 208,41 (duzentos e oito euros e quarenta e um cêntimos) de despesas de deslocação a tribunal e médico medicamentosas.
3. Porém a existência ou inexistência dos elementos constitutivos do contrato de trabalho não foram devidamente apreciados, sendo que não se conseguiu fazer prova desses mesmos elementos.
4. O Tribunal recorrido limita-se a dar como provado que ocorreu um “acidente de trabalho", tendo ignorado o requisito necessário da prova da existência da relação laboral.
5. Situação que, encerra em si mesma, a nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
6. Acresce que, não pode o Tribunal recorrido, dar como provado em sede de matéria de facto que existiu um acidente de trabalho.
7. Pois tal questão não é sequer uma matéria de facto, mas sim de direito.
8. Por outro lado, fundamenta o Tribunal recorrido, para a decisão da causa, que "Nos acidentes de trabalho há uma inversão do onus da prova", pois não é o trabalhador que tem de provar que o acidente por si sofrido é um acidente de trabalho, mas sim a entidade patronal que o acidente não configura essa qualificação, desde que ocorrido dentro dos pressupostos do artº. 6º (do DL 143/99 de 30 de Abril). No entanto não existe qualquer inversão do ónus quanto à qualificação da relação como sendo de contrato de trabalho.
9. A A. teria de alegar e provar a existência dos elementos constitutivos da relação laboral, porém tal não aconteceu.
10. Teria sido essencial provar que a Sinistrada efectivamente tinha um horário de trabalho, qualquer tipo de contrato de trabalho, retribuição estipulada e que efectivamente tivesse agido sob a ordens, direcção e fiscalização do R.
11. Tal matéria, no entanto, não foi devidamente discutida, pelo que não se percebe como se prova a existência de um contrato de trabalho, na sentença aqui recorrida.
12. Assim deveria ser dada como não provada essa mesma matéria, constante dos parágrafos 1 a 3 dos factos provados da douta sentença, uma vez que não pode ser dado como provado aquilo de que não se fez prova.
13. Para além disso, o R, era o Sócio Gerente de uma Empresa, em cujas instalações ocorreu o acidente, pelo que a ser alguém declarado responsável pelo acidente, teria sido necessariamente a Empresa e não o R.
Pelo que nestes termos, deve:
a) Ser dado provimento ao presente recurso: declarando-se nula a douta Sentença recorrida nos termos do artigo 668.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil,
b) Caso assim não seja entendido, serem declarados como não provados os factos dados como provados nos parágrafos 1 a 3 da douta sentença
c) Revogar a Douta Sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra absolvendo o R.».
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A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:
«A. Resulta provado que a sinistrada trabalhava para o R., que na execução desse contrato de trabalho verbal decepou em máquina uma mão, que o R. não tinha a sua responsabilidade infortunística transferida.
B. O R. não fez prova que o vínculo que o unia à sinistrada era de outra natureza, nem que a remuneração era diversa da constante do Auto de Tentativa de Conciliação.
C. A sentença é perfeita, justa e equilibrada, fez boa apreciação do facto e acertada aplicação do direito, não contém vícios ou nulidades, nomeadamente as alegadas pela R.».
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O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação.
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Não havendo lugar neste tribunal ao cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, tendo em conta a data da propositura da acção) – uma vez que o Ministério Público patrocina a Autora – e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso do recorrente, são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se a sentença é nula face ao disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil;
(ii) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
(iii) saber se face aos factos apurados, deve o Réu/apelante ser condenado pela reparação do sinistro sofrido pela Autora/apelada.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 28 de Março de 2009, pelas 15horas, na quinta…, a Autora encontrava-se a trabalhar para o Réu, (resposta ao artº. 1º da base instrutória).
2. A autora exercia as funções de trabalhadora rural para o Réu, sob a direcção, autoridade e fiscalização e interesse deste, (resposta ao artº. 2º da base instrutória).
3. Mediante a retribuição anual de € 9.240,00 (€ 660,00x14), (resposta ao artº. 3º da base instrutória).
4. Quando a Autora estava a tirar cortiça da lenhas com uma máquina eléctrica, sofreu um corte na mão e punho esquerdos, (resposta ao artº. 4º da base instrutória).
5. Como consequência necessária e directa de tal evento resultaram para a Autora as lesões sofridas nos autos, designadamente, a amputação pelo 1/3 médio do membro superior esquerdo, (resposta ao artº. 5º da base instrutória).
6. A Autora sofreu 62 dias de ITA e ficou om uma IPP de 55% e IPATH, desde 28 de Maio de 2009, altura em que foi dado como tendo as lesões e sequelas atrás descritas consolidadas, (resposta ao artº. 6º da base instrutória).
7. O Réu, entidade patronal, não tinha nem tem a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para qualquer seguradora, (resposta ao artº. 7º da base instrutória).
8. A Autora despendeu em deslocações ao Tribunal para comparecer em diligências obrigatórias a quantia de € 20,00, (resposta ao artº. 8º da base instrutória).
9. Em consultas, tratamentos e medicamentos despendeu a Autora despendeu € 188,41, (resposta ao artº. 9º da base instrutória).
10. A máquina com que a Autora estava a trabalhar estava no exterior do barracão, (resposta ao artº. 14º da base instrutória).
11. O teor do documento de fls. 69 dos autos, (resposta ao artº. 16º da base instrutória).
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Estes os factos que o tribunal deu como provados.
E desde logo, não poderão deixar de se fazer dois reparos/observações à referida matéria de facto.
1. O primeiro respeita ao n.º 2 da matéria de facto: a Autora exercia as funções de trabalhadora rural para o Réu, «sob a direcção, autoridade e fiscalização e interesse deste».
Ora, discutindo-se na acção de acidente de trabalho, entre o mais, se a sinistrada estava ou não a trabalhar subordinadamente para o Réu, não pode dar-se como provado na matéria de facto que a Autora exercia as funções “sob a direcção, autoridade e fiscalização” do mesmo.
No contexto em causa, a referida expressão constitui (um dos) thema decidendum da acção, envolvendo, por isso, uma questão de direito que não poder ser directamente resolvida através da matéria de facto.
Esta é, de resto, a posição que tem sido afirmada reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, como podem ver-se, a título exemplificativo, os acórdãos de 07-03-2007 (Proc. n.º 3538/06 – 4.ª Secção), 14-02-2007 (Processos n.º 3955/06 e n.º 4195/06, ambos da 4.ª Secção), e de 12-03-3008 (Proc. n.º 3668/07 – 4.ª Secção), aqueles disponíveis em www.dgsi.pt.
Por tal motivo, face ao disposto no artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a referida expressão tem-se por não escrita.
2. Uma segunda observação que se impõe fazer em relação à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido respeita ao n.º 11: aí se deu como provado o teor do documento de fls. 69 dos autos.
Entendendo-se, como temos vindo a repetir noutros processos, que não se trata da melhor técnica jurídica na fixação da matéria de facto o tribunal remeter para documentos, sem precisar, minimamente, o conteúdo dos mesmos, maxime na parte relevante à decisão, importa precisar o facto n.º 11.
Assim, o referido facto passará a ter a seguinte redacção:
«Em 21-04-2009 foi recepcionado pela Direcção-Geral dos Impostos uma declaração em nome de JMB – Unipessoal, Lda. em que declarava a cessação de actividade em IVA na data de 22-03-2009, e como motivo, o disposto no artigo 34.º, n.º 1, b), do respectivo Código».
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IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob o n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em (i) saber se a sentença é nula, (ii) se existe fundamento para alterar a matéria de facto e (iii) se face aos factos apurados deve o apelante ser condenado pela reparação do sinistro sofrido pela apelada.
Vejamos, de per si, cada uma das questões.
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1. Da (arguida) nulidade da sentença
Ao longo das alegações e conclusões de recurso, sustenta o apelante que a sentença é nula, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
E, na concretização de tal arguição, afirma que na sentença recorrida se conclui pela existência de um contrato de trabalho, sem que se mostrem provados os factos inerentes a tal qualificação.
Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo dos referidos diplomas legais, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso.
Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Ora, no caso, não tendo o recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer.
Sem embargo do que se deixa referido, sempre haverá que acrescentar que não se verifica a arguida nulidade, por falta de fundamentação de facto e de direito.
Com efeito, o tribunal recorrido concluiu, entre o mais, pela existência de uma relação de trabalho subordinado entre as partes, fundamentando suficientemente, de facto e de direito, essa conclusão.
Do que o recorrente discorda é da conclusão em causa: mas essa é uma questão que se prende com o (eventual) erro de julgamento, e não com uma nulidade da sentença.
Ou seja, tendo o tribunal concluído pela existência de um contrato de trabalho entre as partes, e questionando o recorrente tal conclusão, o que está em causa é saber se o tribunal qualificou ou não devidamente o contrato (se houve erro de julgamento) e não uma nulidade da sentença.
Daí que improcedam, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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2. Da impugnação da matéria de facto
Sobre esta matéria, resulta das conclusões de recurso a impugnação dos factos constantes dos n.ºs 1 a 3 da matéria de facto.
Ancora-se para tanto o recorrente que não resultou provada a existência de qualquer contrato de trabalho, não tendo o tribunal elementos para caracterizar a relação como sendo de trabalho, e ainda que se alguém fosse declarado responsável devia ser a “empresa do réu” e não este a título individual.
Face à referida alegação, o que resulta é que o recorrente entende que não se verifica a qualificação jurídica afirmada pelo tribunal (de existência de um contrato de trabalho entre as partes).
Tenha-se presente, em relação ao facto n.º 2, que já se eliminou supra a expressão «sob a direcção, autoridade e fiscalização e interesse», por não configurar matéria de facto.
Mas vejamos em detalhe a questão da impugnação da matéria de facto.
Estipula o artigo 685.º-B, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08:
«1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. (…).
4. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores».
Ora, no caso em apreciação, o recorrente, em cumprimento do disposto na citada alínea a), indicou em concreto, nas conclusões, os factos que impugna, pelo que se conclui que o recorrente cumpriu o prescrito no referido normativo legal; e ao longo das alegações indicou passagens de depoimentos prestados tendo em vista infirmar as respostas do tribunal.
Porém, não pode deixar de se ter o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).
Além disso, deverá também ter-se presente que o tribunal da 2.ª instância se encontra condicionado pelo facto de não ter perante si os “participantes” no processo, com uma relação de proximidade que lhe permita obter uma percepção própria e total dos elementos probatórios com vista à decisão; ao invés, a 1.ª instância viu e ouviu as testemunhas, apreciou os seus comportamentos não verbais, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais.
Por isso, o que importa é apurar se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm suporte razoável na prova produzida, ou se, pelo contrário, tais respostas assentaram em erro flagrante, pelo que não podem subsistir.
(…)
Nesta sequência, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso.
*
3. Quanto a saber se perante os factos apurados deve o apelante ser condenado pela reparação do sinistro sofrido pela apelada.
A sentença recorrida condenou o apelante, ancorando-se, para tanto, e em resumo, que entre as partes vigorava um contrato de trabalho e, por força do mesmo e tendo a Autora sofrido um acidente de trabalho, é o Réu empregador responsável pela sua reparação.
Outro é o entendimento deste que sustenta, em síntese, que não existia entre as partes um contrato de trabalho.
Vejamos.
Refira-se desde já que tendo o alegado acidente ocorrido em 28 de Março de 2009, ao mesmo é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13-09, e o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, habitualmente designadas de LAT e RLAT, respectivamente.
O artigo 1.º da LAT, sob a epígrafe «Objecto da lei», estatui no seu n.º 1, que «[o]s trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho (…) nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar».
Depois de no n.º 1, do artigo 2.º, do mesmo diploma legal, estabelecer que têm direito á reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, estatui o n.º 2 do referido preceito legal:
«Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado (…) e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço».
Do referido normativo legal, resulta que, para os efeitos em causa, se consideram trabalhadores por conta de outrem: i) os que se encontram vinculados por contrato de trabalho ou contrato equiparado; ii) os que, encontrando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
O conceito de trabalhador por conta de outrem definido no n.º 2, do artigo 2.º, da LAT é, assim, mais abrangente do que a noção que é dada pelo artigo 1152.º, do Código Civil, incluindo não só o trabalhador vinculado por contrato de trabalho, como também por contrato equiparado, entendendo-se, como tal, aquele a que falta a subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra na dependência económica do beneficiário da actividade (cfr. artigo 11.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Importa, também, atender que, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (RLAT), «[q]uando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços».
A questão essencial, centra-se, pois, em determinar se a sinistrada podia ser considerada trabalhadora por conta de outrem para efeitos de reparação dos danos decorrentes do sinistro que o vitimou.
Face à (exígua) matéria de facto, entende-se, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, não poder concluir-se pela existência de um contrato de trabalho.
Na verdade, da referida matéria, e a este respeito, apenas resulta, em suma, que a Autora trabalhava para o Réu, exercendo as funções de trabalhadora rural e que quando estava a tirar cortiça da lenha com uma máquina eléctrica sofreu um corte na mão e punho esquerdos.
Como decorre do artigo 1152.º do Código Civil e artigo 11.º do Código do trabalho, verifica-se contrato de trabalho quando uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas.
Não se justificando alongadas considerações sobre a matéria, dir-se-á apenas que o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, que, no dizer de Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, pág. 136) «consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem».
E, embora a lei distinga claramente o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviços, no plano concreto nem sempre são fáceis de verificar os elementos caracterizadores de cada um deles.
Por isso, para a qualificação do contrato, maxime para apurar da verificação de subordinação jurídica, a doutrina e jurisprudência têm-se socorrido da existência ou não de diversos indícios, a apreciar em concreto e interdependentes entre si.
Com mais relevantes, é comum indicarem-se os seguintes indícios (sobre a matéria, podem ver-se, entre outros, Monteiro Fernandes, obra citada, págs. 147-148, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 3.ª edição, págs. 310-313): a vinculação a horário de trabalho; a execução da prestação em local definido pelo empregador; a fixação da remuneração em função do tempo de trabalho; a obediência a ordens e sujeição à disciplina daquele que recebe o trabalho; a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade; o direito a férias e o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a inserção do trabalhador numa organização produtiva; a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.
Naturalmente que cada um dos indícios indicados, analisados de per si, assume uma importância relativa, devendo, outrossim, formular-se um juízo global, atendendo à relação jurídica em concreto, à própria actividade desenvolvida e, com ela, ao ramo ou sector em que se insere.
Ora, no caso, o exercício de funções da Autora para o Réu é claramente insuficiente para poder caracterizar a relação como de contrato de trabalho, visto que se desconhecem elementos essenciais caracterizadores do mesmo, como sejam o horário de trabalho, a obediência a ordens e sujeição à disciplina do Réu, a execução ou não da prestação (sempre) em local definido pelo Réu, etc.
Daí que, como se deixou afirmado não se possa concluir pela existência de um contrato de trabalho.
Contudo, independentemente da relação jurídica entre as partes configurar ou não um contrato de trabalho, como se viu, encontram-se também abrangidos pela lei dos acidentes de trabalho os trabalhadores por conta de outrem que se considerem na dependência económica da pessoa servida.
A situação de dependência económica não significa que o trabalhador tenha apenas essa fonte de rendimentos da pessoa servida: o que releva é que a mesma constitua uma utilidade ou necessidade para as despesas normais do trabalhador e do seu agregado familiar.
Assim, para a existência de uma situação de dependência económica da pessoa servida importa que o montante auferido consubstancie um contributo útil e necessário ao complemento do orçamento familiar do sinistrado, atento o seu padrão de vida, de acordo com as concepções sociais reinantes no seu meio.
Ora, atento o rendimento auferido pela Autora (€ 660,00 mensais, o que corresponde a € 30,00 diários) e actividade desenvolvida (trabalhadora rural) não pode deixar de considerar-se que o rendimento obtido do Réu representava para ela senão a exclusiva fonte de rendimentos, ao menos a principal.
Além disso, resulta da matéria de facto (aliás, os depoimentos supra referidos são disso bem elucidativos) que a Autora se encontrava integrada no processo empresarial do Réu: ela procedia à extracção de cortiça das lenhas junto ao barracão do Réu, enquanto outros trabalhadores tinham ido para o “monte” extrair a cortiça.
Na ponderação da questão, não poderá também deixar de se ter presente, nos termos do citado n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, que se presume que a Autora se encontrava na dependência económica do Réu (cfr. artigos 349.º e 350.º do Código Civil).
Entende-se, por isso, ser de concluir que a Autora se encontrava na dependência económica do Réu e, por consequência, com direito a reparação nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13-09, e Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04.
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Como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da LAT, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Assim, como é comummente afirmado, o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou lesão – elemento causal.
Pois bem: a Autora F… sofreu um acidente no dia 28 de Março de 2009, no local de trabalho, no tempo de trabalho (quando se encontrava a tirar cortiça das lenhas com uma máquina eléctrica), tendo o mesmo lhe provocado as lesões descritas nos autos, designadamente a amputação pelo 1/3 médio do membro superior esquerdo (nexo entre o evento e a lesão).
Sofreu por isso um típico acidente de trabalho quando se encontrava a trabalhar para o Réu, na dependência económica deste, tendo, por consequência, direito à reparação prevista na LAT e RLAT decorrente do acidente.
E, uma vez que o Réu não procedeu à transferência para entidade legalmente autorizada a realizar o seguro de responsabilidade pela reparação do acidente sofrido pela Autora, a ele incumbe, directamente, suportar essa reparação (cfr. artigo 37.º da LAT).
Não vindo questionados os valores concretos de reparação, lato sensu, apurados pelo tribunal recorrido, só nos resta concluir, também nesta parte, pelas conclusões das alegações de recurso.
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Vencido no recurso, deverá o apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por José Manuel Pinto Bexiga e, em consequência, embora com diferente fundamentação jurídica, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo Réu/apelante.
Évora, 06 de Dezembro de 2011
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)