Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO PROCESSO CRIMINAL NULIDADE DA SENTENÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DA SENTENÇA DIREITO AO SILÊNCIO | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - No processo penal, a vinculação temática, ao nível da facticidade, é assumida através do que constitui o objeto do processo, definido através dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (quando a houver), restando uma margem de liberdade de conformação, no que ao dizer o direito diz respeito. II - Não acarreta a nulidade da sentença o facto de o tribunal ter omitido nesta, no elenco dos factos provados, factos relatados por testemunhas ou mesmo pelo arguido, se esses factos não faziam parte da acusação, nem de contestação que tenha sido apresentada, ou se, tendo sido divulgados em audiência, o tribunal não os considerou relevantes para os efeitos prevenidos no n.º2 do art.368.º do CPP. III - Em matéria de apreciação da prova intervém sempre uma componente subjetiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal, o que implica a imediação da produção da prova, componente essa que não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação. IV - A problemática dos vícios da sentença é questão que deve resultar do texto da mesma, em conjugação com as regras da experiência comum de vida, pelo que é de todo despropositado o apelo a prova produzida em audiência. V - O simples facto de a versão trazida pelo recorrente em sede de recurso sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório na apreciação da prova. VI - A génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se autoincrimine. No entanto, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar. VII - Como direito que é não podem dele ser retiradas quaisquer consequências probatórias da matéria da acusação. E, em caso de dúvida fundada/razoável, esta beneficia o arguido, por efeito do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo que nele entronca. VII - Mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido também não pode do seu exercício retirar-se o significado contrário. Ou pretender extrair do silêncio, sem mais, consequências probatórias favoráveis ao arguido – vg. explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório 1.Nos autos de processo abreviado da Comarca de Setúbal – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 4, o arguido A., foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, por Sentença de 19 de Junho de 2015, a fls. 108 a 118, no que ao presente recurso importa, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 48 (quarenta e oito) períodos de 36 (trinta e seis) horas cada, desde as 9h30 de sábado até às 21h30 de domingo. 2. O arguido interpôs recurso daquela decisão, nos termos constantes de fls.123 a 132, concluindo nos seguintes termos: a) No entendimento da defesa o tribunal "a quo" não interpretou corretamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, em face dos factos que estavam em causa e da atuação do arguido. b) O julgador esta sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova nos termos do artigo 127.º do CPP, mas sempre dentro das suas limitações ou exceções. c) Nos termos do n.º 1 do artigo 205.º, da atual versão da Constituição Portuguesa as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, o que não aconteceu. d) Terá que ser necessariamente aplicado o Principio In Dubio pro Réu e absolver o arguido. e) Foram ignoradas as provas carreada para o processo, nomeadamente o Atestado Médico. f) Existe um vício na sentença, um erro notório na apreciação da prova. g) Deve a prova ser reapreciada nomeadamente as faixas: -Faixa: 2015041041252-1802661 287l7gg HR - Faixa: 2015041042451_1802661 2871799 - BM - Faixa: 20150410433L4 l8O266L 2871799 - DG - Faixa: 2Ol5O4LOl4213 1802661 2871799 - Dra. MF Por mera cautela de patrocínio h) Caso V. Exas. assim não o entendam: e sendo o arguido condenado pela prática de um crime de Condução sem habilitação legal, deverá ser tido em conta as condições socio económicas do recorrente. i) O Tribunal "a quo" não atendeu a todas as condições económicas e sociais do arguido, nomeadamente as ligadas á sua inserção em sociedade. j) O arguido, vive em casa do pai com a esposa e uma filha de apenas 2 anos, auferindo o agregado familiar aproximadamente de 500,00€ mensais, resultante de um rebanho de ovelhas. k) Deverá ainda ser de considerar que o recorrente é o único sustento da família. l) O arguido não entende como pode ser condenado numa pena de 8 meses de prisão, substituída por dias livres. m) Podendo a referida pena ser suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do C.P., deve concluir-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão bastarão, realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. n) 19. A suspensão da pena consubstancia-se numa medida pedagógica e reeducativa, o que no caso cumpria de forma mais cabal a necessidade de ressocialização do arguido. o) 20. Do supra descrito se conclui que o douto Tribunal recorrido violou os art.º n.º s 40.º, 50.º 70.º e 7I.º do Código Penal e os art.º nºs 410º, n. 2 e artigo 426º do Código Processo Penal. Termos em que, admitidas as presentes motivações e conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente. Modificando-se a decisão recorrida nos termos expostos no presente recurso,.. absolvendo-se o recorrente…” 3. O recurso foi admitido por despacho proferido em 17-09-2015 (v.fls.144). 4. O Ministério Público respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls.148 a 152, sustentando o não provimento do mesmo, tendo concluído nos termos seguintes: A - O Tribunal a quo realizou uma correta e precisa aplicação do Direito à matéria de facto provada, a qual não merece qualquer censura, valorando e apreciando corretamente as provas e fundamentando a sua decisão, após a realização de um exame crítico e assertivo da prova produzida, na sua livre convicção, assente na imediação e na oralidade, pelo que não poderá a sua Decisão ser censurada por ilógica ou inadmissível face desde logo às regras da experiência comum e ao princípio da livre apreciação da prova; B - A possibilidade de o Tribunal a quo atribuir credibilidade a determinado depoimento e não a outro, mormente quanto às declarações prestadas pelo arguido, em nada pressupõe a violação do princípio consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que manda que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção, desde que devidamente fundamentado (o que ocorreu) ou do princípio in dubio pro réu; C - Atento o processo decisório que se vislumbra na Douta fundamentação e motivação elaborada pelo Tribunal a quo e que consta da sentença não podemos concluir que este ficou num estado de dúvida ou sequer que a sua decisão não se encontra suficientemente suportada; D – O Tribunal a quo realizou uma correta aplicação do direito à matéria de facto provada, a qual não merece qualquer censura, pelo que em face da prova e dos meios de prova, o Tribunal a quo não podia ter decidido de forma diversa; E - A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício ou nulidade, nem violou qualquer preceito legal, tendo-se pronunciado pela possibilidade de substituição da pena de prisão; F - O Tribunal a quo andou bem na determinação da pena concreta, tendo efetivado uma correta e adequada aplicação dos critérios legalmente estabelecidos, nomeadamente nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal revelando-se a mesma adequada e conforme à culpa do arguido, o qual já tem vastos anteriores condenações por factos da mesma natureza, num curto espaço temporal, e às necessidades de prevenção geral e especial que o caso suscita, tendo sido atendidas, consideradas na fixação daquelas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes; G - O Tribunal a quo não ultrapassou a medida da culpa do arguido/recorrente, a qual se considera grave/ mostrando-se a pena aplicada adequada às finalidades que se pretendem garantir e efetuou uma correta apreciação na escolha da pena e na sua determinação concreta atendendo à situação concreta do arguido e dos autos, revelando-se, assim a pena ajustada, e não se revelando a possibilidade de a sua execução ser suspensa, suficiente e adequada para garantir as finalidades da punição e de prevenção sentidas no caso.” 5. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se sobre o objeto do recurso nos termos constantes de fls.171, manifestando a sua concordância com o entendimento manifestado pelo MP na instância recorrida. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º2, do CPP e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir. 7. Como pacificamente é entendido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam os vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP. Das conclusões do recurso, extrai-se, por ordem lógica e de preclusão, que ele submete ao conhecimento deste tribunal as seguintes questões: 1.ª – Se falta fundamentação à sentença recorrida – conclusão c); 2.ª – Se o tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova- conclusão f); 3.ª – Se o tribunal incorreu em erro de julgamento – conclusões a), b), e) e g); 4.ª – Se deve ser aplicado o princípio “in dubio pro reo” e o arguido absolvido – conclusão d); 5.ª – Não procedendo a absolvição, se a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução – conclusões m) e n). II – Fundamentação 1. O julgamento sobre a matéria de facto, em 1.ª instância. 1.1 - O Tribunal a quo julgou provado o seguinte acervo de factos: 1. No dia 17 de Março de 2014, pelas 09h45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---EB, circulando na Antiga Estrada Nacional n.º10, Gâmbia; 2. Ao aperceber-se da presença da patrulha da GNR, o arguido colocou-se em fuga, encaminhando-se para uma zona agrícola junto à Rua do Apeadeiro de Algeruz - Gâmbia; 3. Foi então que os militares da GNR encetaram perseguição apeada, tendo constatado que o veículo em questão se encontrava estacionado nos anexos de uma moradia, sita na Rua referida em 2. 4. O arguido, quando decidiu conduzir o veículo, representou as características da via e do local onde conduzia, bem como, a necessidade da titularidade de carta de condução opara o efeito; 5. Porém, quis conduzir aquela viatura nas circunstâncias referidas, sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por lei e era punida criminalmente; 6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente; 7. O arguido é oriundo de uma família extensa ligada ao meio rural, sendo o mais novo de uma fratria de oito irmãos, cujo processo de desenvolvimento foi condicionado pela violência domestica e alcoolismo das figuras parentais e pela pobreza e dificuldades económicas da sua condição de origem; 8. O arguido encontra-se desempregado e aufere, com a venda de ovelhas, quantia mensal aproximada dos 400,00 €; 9. Vive com uma companheira, que está desempregada também, e uma filha de 2 anos, numa casa abarracada situada numa zona de pinhal da freguesia de Gâmbia, onde sempre se tem mantido a residir com a família, composta por filhas, genros e netos, variando a composição interna em função dos conflitos e variações de humor dos seus elementos; 10. O arguido tem a 4.ª classe; 11. O arguido apresenta dificuldades de autocontrolo, rebeldia, limitado sentido do interdito e postura desfavorável às convenções; 12. Do Certificado de Registo Criminal do arguido consta que o mesmo foi julgado e condenado: - No processo n.º ---/94, por acórdão proferido em 04.01.1995, na pena de cinco anos e um mês de prisão pela prática de um crime de introdução em casa alheia e homicídio na forma tentada; - No processo n.º ---/01.0PTSTB, por sentença transitada em julgado em 22.05.2001, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 2,99 €, pela prática em 07.05.2001, de um crime de condução sem habilitação legal; - No processo --/07.2GDMTJ, por sentença transitada em julgado em 17.11.2009, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática em 12.01.2007, de um crime de furto simples; - No processo n.º --/03.8PAMTJ, por sentença proferida em 07.10.2004, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3,00 €, pela prática em 30.10.2002 de um crime de condução sem habilitação legal; - No processo n.º ---/06.7GGSTB, por sentença proferida em 13.02.2006, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 4,00 €, pela prática em 30.01.2006 de um crime de condução sem habilitação legal; - No processo n.º ---/10.SGGSTB, por sentença transitada em julgado em 21.05.2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática em 04.04.2010 de um crime de condução sem habilitação legal; - No processo n.º ---/07.7GCMMN, por sentença transitada em julgado14.11.2007, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática 12.10.2007 de um crime relativo à caça e pesca; - No processo n.º ---/06.5GCMMN, por sentença transitada em jugado 17.12.2007, na pena única de 175 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática 23.02.2006 de dois crimes relativos à caça e pesca; - No processo nº ---/04.7GCSTB, por sentença transitada em julgado em 27.11.2008, na pena única de 1 (um) ano de prisão suspensa por um ano com a condição de o arguido pagar, em 60 dias, 500,00 € aos Bombeiros Voluntários de Setúbal, pela prática em 02.12.2004 de um crime de ameaça e um crime de detenção ilegal de arma; - No processo n.º---/07.5GDMTJ, por sentença transitada em julgado em 09.12.2008, na pena de 170 dias de multa a taxa diária de 5,00 €, pela prática em 18.01.2007 de um crime de furto simples; - No processo n.º ---/08.5TAMMN, por sentença transitada em julgado em 07.12.2009, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, pela prática em 12.10.2007 de um crime de detenção ilegal de arma; - No processo n.º ---/10.5GGSTB, por sentença transitada em julgado em 21.05.2010, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano e seis meses, pela prática em 04.04.2010 de um crime de condução sem habilitação legal; - No processo n.º --/11.2GBSTB, por sentença transitada em julgado em 12.06.2012, na pena de 3 meses de prisão suspensa por 1 ano, com regime de prova e na pena acessória de proibição de interdição de caçar pelo período de 3 anos, pela prática em 15.11.2011 de um crime de caça ilegal; - No processo ---|13.9GBPSR, por sentença transitada em julgado em 02.10.2013, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão suspensa por 1 ano e 7 meses, pela prática em 15.08.2013 de um crime de condução sem habilitação legal. 1.2- Factos não provados: A este propósito foi consignado que “Da prova produzida, e com interesse para a boa decisão da causa, não ficaram por provar quaisquer factos”. 1.3 – O Tribunal recorrido fundamentou o julgado em sede de matéria de facto nos termos seguintes: «Para formar a sua convicção, o Tribunal: atendeu ao depoimento livre, escorreito e credível dos militares da GNR HR, BM e DG, ao depoimento da testemunha MF e à prova documental junta aos autos, tudo ponderado de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Na verdade, o arguido não quis prestar declarações quanto aos factos que lhe são imputados nos autos respondendo apenas, e de forma muito vaga, quanto à sua situação pessoal e económica. Consigna-se, a este propósito, que o arguido não relatou ao Tribunal muitos dos factos constantes do relatório social junto aos autos e que se deram como provados, resultando daquele, nomeadamente, que o arguido tem outros filhos para além da menor com quem reside sendo que, em momento algum, aludiu aos mesmos ou ao agregado familiar descrito no aludido relatório, tendo atestado apenas que residia com a companheira e uma filha de dois anos. Por outro lado, as testemunhas HR, BM e DG prestaram um depoimento isento, escorreito e credível, atestando que tanto o arguido como o veículo descrito nos autos são conhecidos da Guarda (uma vez que o arguido já foi por diversas vezes surpreendido a conduzir sem carta) e que, no dia constante da acusação, se cruzaram com o veículo do arguido, sendo este o condutor e que o arguido, quando verificou que a GNR o havia visualizado, encetou a fuga, sendo então perseguido pelos militares. Acto contínuo, o arguido conduziu o veículo (um Peugeot 106 vermelho que todos os militares descreveram de forma pronta) por uma zona de terrenos agrícolas, o que forçou as testemunhas a parquear a viatura da Guarda e a encetar perseguição apeada. Foi então que vieram a descobrir o veículo conduzido pelo arguido, estacionado a cerca de 200 metros do local onde haviam parquearem o veículo policial, e no interior de nuns anexos existentes num quintal de uma moradia. Nenhuma das aludidas testemunhas teve qualquer dúvida de que era o arguido quem ia a conduzir o veículo automóvel no momento em que o mesmo se cruzou com a Guarda, apresentando, todos, um discurso imparcial. Ora, o arguido apresentou, entretanto, atestado de doença datado de 13 de Abril de 2014 e emitido pela Dra. MF, de onde resultava que o mesmo "esteve na consulta de vigilância (saúde infantil) no período da manhã nos dias 26-05-2014 e 17-03-2014" acompanhando a sua filha menor, querendo assim por em causa a prova já produzida. Não obstante e quando inquirida, a referida testemunha atestou que, efectivamente, o arguido terá estado numa consulta com a sua filha menor num dos dias relatados no atestado, desconhecendo contudo em qual deles, a que horas ocorreu a consulta, a que horas o arguido chegou ao Centro de Saúde (uma vez que as consultas são, em regra, por ordem de chegada) e, tão pouco, se foi o mesmo quem fez a inscrição para a consulta no referido dia. Assim, resta concluir que mesmo que o arguido tivesse ido a uma consulta com a sua filha menor no dia descrito nos autos, nada impedia que o tivesse feito antes ou depois da prática dos factos constantes da acusação sendo que, e não tendo prestado declarações, o arguido tão pouco esclareceu a que horas, durante o período da manhã, teria acompanhado a menor ao Centro de Saúde. Ora, assim sendo, tudo conjugado e de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas de que os factos ocorreram como descritos na acusação que, por isso, foram dados como provados. A situação pessoal e económica do arguido resultou das suas declarações e, bem assim, do relatório social de fls. 100 a 105. Os antecedentes criminais do arguido resultam do CRC de fls. 48 a 68.» 2. Em sede de enquadramento jurídico-penal, consta da sentença recorrida, o seguinte: “DO CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL: Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.º1 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Dispõe o mencionado art. que "quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias". Já o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. Ora, o tipo obiectivo do supracitado crime é constituído pelo acto da condução de um automóvel, na via pública, sem que o agente esteja legalmente habilitado para exercer tal actividade. Estamos, pois, na presença de um crime de perigo abstracto, cuja consumação se basta com o preenchimento do facto típico, não pressupondo a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos. O que caracteriza a via pública é a liberdade de trânsito e, consequentemente, as vias serão caminhos públicos se por elas transitarem livremente peões, veículos automóveis ou outros veículos mas já não revestem essa característica de caminhos públicos se esse trânsito não se pode fazer livremente. A este respeito referia o Prof. Vaz Serra (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 104.º, p. 46) que o conceito de vias públicas deve ampliar-se de modo a abranger todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo que neles manifeste os riscos especiais. Assim, e pelo exposto, "um parque de estacionamento, ainda que situado em local privado, mas acessível a qualquer pessoa, deve ser considerado como via pública, designadamente para efeitos de cometimento do crime previsto e punido no art. 292.º. do Código Penal"- Ac. da Relação de Évora de 23.03.1999, CJ, ano XXIV, tomo 2, p.277. Já o tipo subiectivo deste ilícito criminal pressupõe por parte do agente uma conduta dolosa, em qualquer das modalidades de dolo previstas no art. 14.º do C. penal. Assim sendo, e da leitura dos factos provados em audiência resulta inequivocamente que a conduta do arguido é subsumível à previsão normativa em referência, uma vez que o mesmo conduzia um veículo ligeiro de passageiros, na via pública, sem se mostrar habilitado com a respectiva carta de condução De igual forma, verifica-se que o arguido actuou com conhecimento e vontade de conduzir, tendo agido livre e conscientemente, sabendo que não tinha habilitações legais para tanto e que necessitava delas. Actuou, pois, com dolo directo (cfr. Art-14-º/1 do Código Penal) Sabia ainda que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, provada a ilicitude daquela. Assim sendo, e não se verificando quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, não restam dúvidas de que o arguido com a sua conduta, cometeu o ilícito porque vem acusado, devendo pelo mesmo ser condenado.” <> III. Conhecendo do mérito do recurso 1. Da pretensa falta de fundamentação da sentença: Por força do disposto no artigo 391.º-F do CPP é aplicável à sentença proferida em processo abreviado, o preceituado no artigo 389.º-A do mesmo diploma legal, que tem a seguinte redação: 1- A sentença é logo proferida oralmente e contém: a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas; b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada; d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º3 do artigo 374.º (…) 5- Se for aplicada pena privativa da liberdade, ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura. Dispõe, por sua vez, o art.379.º, n.º1, do CPP: É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º2 e na al. b) do n.º3 do art. 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º1 do art. 389.º-A e 391.º-F; b) (...) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Porque estamos no âmbito de um processo abreviado, não obstante a sentença ter sido proferida por escrito, em virtude de ter sido aplicada ao arguido pena privativa da liberdade, rege, para os efeitos prevenidos na al. a) do n.º1 do art. 379.º, o preceituado no n.º1 do mencionado art. 389.º-A, cremos que a sentença observou o preceituado nas diversas alíneas do n.º1 deste preceito, não omitindo qualquer dos factos alegados pela acusação, que constituíam objecto do processo, pois a defesa não apresentou qualquer contestação formal, tendo apenas oferecido prova documental para contraditar a prova da acusação, da qual resultou terem sido dados como assentes outros factos anteriores e contemporâneos referentes à vivência do arguido. No processo penal, a vinculação temática, ao nível da facticidade, é assumida através do que constitui o objecto do processo, definido através dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (quando a houver), restando uma margem de liberdade de conformação, no que ao dizer o direito diz respeito. Não acarreta a nulidade da sentença o facto de o tribunal ter omitido nesta, no elenco dos factos provados, factos relatados por testemunhas ou mesmo pelo arguido, se esses factos não faziam parte da acusação, nem de contestação que tenha sido apresentada, ou se, tendo sido divulgados em audiência, o tribunal não os considerou relevantes para os efeitos prevenidos no n.º2 do art.368.º do CPP. A sentença está devidamente fundamentada, revelando de forma clara, ainda que sucinta, o processo de formação da convicção do tribunal e o exame crítico da prova perante si produzida, concorde-se ou não com tal exame. Como refere Sérgio Poças, “na motivação não têm que ser reproduzidos os depoimentos das testemunhas. Se por um lado a reprodução dos depoimentos, por si só, não cumpre a norma do art. 374.º, nº2 do CPP, pelo outro, não é necessária àquele cumprimento. O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205.º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Revista Julgar, nº3, 2007, p.42). Não violou, pois, o tribunal recorrido o preceituado no n.º2 do art. 374.º, nem as diversas alíneas do n.º1 do art. 389.º-A do CPP, ou qualquer outro preceito legal. <> 2. Da impugnação da matéria de facto e dos vícios do artigo 410.º n.º2 do CPP: Do disposto nos art. 410.º, n.º 2, 428.º e 431.º do CPP decorre que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação é admissível em dois patamares distintos. Num primeiro, no que se convencionou chamar de “revista alargada”, para aferição dos vícios previstos no primeiro daqueles preceitos que decorram do texto da decisão: conforme resulta “expressis verbis” de tal preceito, os vícios em causa têm que resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade (por si só ou conjugado com as regras da experiência comum), sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, seja prova testemunhal, por declarações ou documental. Num segundo, no contexto mais amplo do recurso da matéria de facto que permite a modificação dessa matéria em razão de prova produzida. Neste âmbito o que se pretende é a reapreciação da prova produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo n.º3 e 4 do art. 412.º do CPP. Já no primeiro de tais patamares a reapreciação da decisão de facto visa aferir da verificação de erros de julgamento que se infiram do seu próprio texto, e tão só - e bem assim da sua coerência interna e concludência, que podem estar comprometidas por motivos diversos, correspondentes aos vários vícios previstos no citado artigo 410.º n.º 2 – vícios cujo conhecimento é aliás oficioso, competindo a qualquer Tribunal de recurso mesmo nos casos em que o conhecimento do recurso se restrinja à matéria de direito conforme decorre da jurisprudência fixada no douto acórdão do STJ com o nº 7/95 de 19.10.1995, in DR I série-A de 28.12.1995. O recorrente, para além de visar a impugnação ampla da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, convoca a existência do vício prevenido na alínea c) do n.º2 do art. 410.º do CPP, a saber, o erro notório na apreciação da prova Examinada a sentença, é manifesta a sem razão do recorrente. Em matéria de vícios, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, cumprirá desde já dizer que, apesar de tudo o que tem sido dito e redito pacificamente na jurisprudência e na doutrina, continua a ignorar-se o melhor desses ensinamentos e a trazer aos recursos sempre o mesmo tipo de argumentação quanto à tipificação desses vícios. Confunde-se sistematicamente o da al. a) (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) com problemas de insuficiência de prova e errado enquadramento jurídico; confunde-se o da al. b) - (contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão) com o da errada convicção do tribunal ou com a insuficiente convicção ou mesmo com a insuficiente fundamentação ou até com contradições entre depoimentos ou declarações; e o da al. c) - (erro notório da apreciação da prova) com o problema da livre convicção do tribunal na apreciação das provas a tal sujeitas ou com o da errada ou insuficiente apreciação do valor delas ou ainda com um errado enquadramento jurídico. E, como se tal não bastasse, só raramente se não faz tábua rasa da invocação de vícios fora do quadro resultante do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, relativamente ao vício prevenido na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.»[1](negrito e sublinhado do relator). Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127), que é insindicável em reexame da matéria de direito. Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida[2]. Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão" para relevar como vício, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), a "contradição - que significa incoerência, oposição ou incompatibilidade manifesta - tem de ser insanável, isto é, tem de se apresentar como inultrapassável pelo tribunal de recurso. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir - em sentido idêntico se vem pronunciando, de forma unânime o S.T.J., destacando-se, a título de exemplo, os Ac. de 22.05.1996, Proc. n.º 306/96 e de 02.12.1999, Proc. n.º 1046/1998, 5.ª Sec., "Sumários de Acórdãos do S.T.J., n.º 36". O mesmo vício pode ter lugar quando se dá como provado um facto mas da respectiva motivação resulta que assim não pode ser considerado, o que igualmente integra o erro notório na apreciação da prova. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça «a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum» (Ac. de 14.3.02, proc. n.º 3261/01-5). O erro notório é o erro ostensivo, de tal modo evidente, que não passa despercebido ao comum dos observadores ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (cf. Ac STJ de 31.1.90,CJ,1990 TºI, p 24 e Prof. Germano M. Silva, in Curso P.P., vol. III, 326, Editª. Verbo, 1994). Ou na expressão comentada de Simas Santos e Leal Henriques, in Recurso em Processo Penal, 4ª ed., Rei dos Livros, “... Trata-se de uma falha grosseira e ostensiva, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si (...) que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis…”. Integram este vício os erros sobre factos notórios, neles se incluindo os factos históricos do conhecimento geral, a consideração como provados de factos que ofendem as leis da natureza (leis da física ou da mecânica) ou da lógica. Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, III, pág.259; CASTRO MENDES, Do Conceito de Prova, pág.711; VAZ SERRA, Provas, BMJ 110, pág.61 e ss.). O erro notório na apreciação da prova a que se refere o art. 410.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal só existe, quando a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) for inadmissível, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum. Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. Sem desdouro pela argumentação apresentada pelo recorrente, o certo é que ele mete no mesmo saco impugnação da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova. Lendo a motivação do recurso chega-se à conclusão que o recorrente fundamenta a existência do vício de erro notório na valoração que faz da prova produzida em julgamento, que, no seu entendimento deveria merecer uma diferente valoração, esquecendo-se o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127.º do CPP, sendo ainda certo que, no caso em apreço, está bem explícita na decisão recorrida a forma como o Tribunal adquiriu e formou a sua convicção que está bem fundamentada, objetivada e logicamente motivada. Não se trata de ajuizar, neste âmbito, da maior ou menor credibilidade da prova pessoal que foi produzida ou contestar a credibilidade que lhe é dada pelo Tribunal a quo. Em matéria de apreciação da prova intervém sempre uma componente subjectiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal, o que implica a imediação da produção da prova, componente essa que não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação. A problemática dos vícios da sentença é questão que deve resultar do texto da mesma, em conjugação com as regras da experiência comum de vida, pelo que é de todo despropositado o apelo a prova produzida em audiência. O simples facto de a versão trazida pelo recorrente em sede de recurso sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório na apreciação da prova. Não patenteia, pois, a sentença a existência do proclamado vício, nem dos demais vícios previstos nas al. a) e b) do n.º2 do CPP. <> 3. Do reexame da matéria de facto: Visa o arguido também com o presente recurso também o reexame da matéria de facto, em conformidade com o que a lei lhe possibilita. Com efeito, decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Nesta conformidade e para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii). Convém, no entanto, deixar claro que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso. No objeto do recurso não está contida uma reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 10-01-2007, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, acessível in www.dgsi.pt. Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação [cf. Ac. do STJ de 8 de Novembro de 2006, in CJ/Acórdãos do STJ, ano XIV, tomo 3, pág.222 e ss]. [3] Isto significa que a nossa tramitação recursiva, quanto à sua natureza, foi bastante clara em estruturar os recursos como uma fase complementar da inicial, mediante uma concepção limitada do recurso. Não se enfileirou, por isso, numa estruturação dos recursos como uma fase independente da inicial, através de uma concepção plena do recurso, em que tudo se pode discutir, como se o julgamento na instância recorrida de nada valesse. Assim, o legislador pretende que o recorrente identifique claramente os erros de julgamento que aponta à decisão factual da 1ª instância, indicando os pontos que reputa incorretamente julgados na decisão proferida [4] e os meios probatórios que sustentam a sua censura. A impugnação da matéria de facto pressupõe o cumprimento do disposto no art. 412.º, n.º3 do CPP, na estrita obediência às formalidades neste impostas pelo legislador. Estabelece tal preceito que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas, fazendo-se, essa especificação, por referência ao consignado na ata devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP). Esta atual redação resulta da Reforma de 2007 (Lei n.º 48/2007 de 29/08), que, mantendo o modelo do recurso da matéria de facto introduzido em 1998 e partindo das mesmas regras para a impugnação em matéria de facto – ónus de especificação dos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, ónus de especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus de especificação das provas que devem ser renovadas – passou a exigir a especificação dos concretos pontos de factos e das concretas provas. O incumprimento da tríplice exigência legal, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, obsta ao conhecimento do recurso da matéria de facto. As exigências que a lei impõe (no art. 412.º do CPP) para as conclusões da motivação estão predeterminadas à finalidade de prevenir o uso injustificado do recurso, pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância, e assim delimitando o objeto do recurso e os termos da cognição do tribunal de recurso, tudo na perspetiva do uso racional e justificado do meio e não como procedimento dilatório. As referidas imposições, só aparentemente formais, destinam-se também a permitir a fluidez da decisão do recurso, contribuindo para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado, na medida em que mais facilmente permite que o Tribunal Superior se aperceba das questões sobre as quais há-de fazer incidir a sua apreciação. Neste sentido, vai o decidido no Acórdão do STJ de 01.07.05, in Recurso n.º 1681/01-3.ª, relatado pelo Exmo. Conselheiro Lourenço Martins, «Com o estipulado no art. 412.º do CPP e outras normas complementares o que se pretende, ao ser interposto recurso, é criar um conjunto de regras de natureza prática que permitam, uma vez observadas pelos recorrentes, colocar perante o tribunal ad quem, de forma clara, as razões fácticas e jurídicas que os levam a discordar e a atacar as decisões recorridas, de modo a que o tribunal possa apreciá-las com rigor, nem mais nem menos do que é pedido (salvo obviamente a margem de atuação oficiosa). A formulação de conclusões, exigindo-se a sua articulação, insere-se no mesmo propósito, mas agora de molde a apresentar-se um quadro sintético, um resumo das questões que se pretende ver submetidas ao tribunal para que se recorre. Já se tem dito que se apela para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes com o tribunal na administração da justiça, assegurando em última instância a defesa de direitos e a objectividade da sua realização». Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa, além do mais, que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados. Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na decisão, o recorrente não deu o cumprimento cabal a todas as exigências enunciadas, indicando, desde logo, os concretos pontos de facto que, em seu entender, foram mal julgados. Certamente não terão sido todos os factos que o tribunal deu como provados. Fez apenas uma indicação genérica dos mesmos e indicou que deveriam ser reapreciados os depoimentos que menciona. E essa falta radica, desde logo, na motivação, pelo que não pode ser suprida através de convite ao abrigo do preceituado no n.º3 do artigo 417.º do CPPP, pois tal convite não constitui exigência legal, dado que não se destina a facultá-lo a quem não faz constar da motivação do recurso – seja na fundamentação, seja nas conclusões - as necessárias especificações. Já, pelo contrário, isso se justificará em situações de cumprimento deficiente e desde que, de outro modo, não seja apreensível o objeto do recurso nessa vertente, distinguindo-se, porém, tal deficiência da real ausência dos requisitos exigidos – cf. entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº.259/02, de 18.06, nº.529/03, de 31.10, nº.357/2006 de 08.06, 685/2015, de 15/12, todos acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt. Neste último aresto foi decidido “Não julgar inconstitucional o «entendimento normativo do Art.º 412.° n.º 3 e 4 do C.P.P. (…) no sentido de que deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto - sem que haja sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento - do recurso que - apesar de especificar os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar e as concretas provas em que se funda - não faça corresponder a cada ponto da matéria de facto cada uma das concretas provas em que se funda, antes optando por reportar a cada conjunto de factos agregados um conjunto de concretas provas que a ele se reporta, numa apresentação global das concretas razões da discordância em relação a cada núcleo factual» O desrespeito desse ónus primário ou fundamental de delimitação do conhecimento da matéria de facto é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso quanto ao julgamento de facto levado a efeito na instância recorrida. Porém, não se querendo restringir intoleravelmente o direito ao recurso, e sendo ainda percetível, através da leitura motivação do recurso, que o recorrente pretende impugnar ter sido ele o condutor do veículo aqui em causa e no circunstancialismo de tempo e lugar referido nos itens 1 e 2 dos factos provados, decide-se conhecer da impugnação circunscrita a essa matéria. Diz o recorrente que os meios de prova carreados para o processo, os depoimentos das testemunhas HR, BM, DG, MF e do documento junto a fls.82, impunham decisão diversa da recorrida. Recorda-se, que o tribunal ad quem procede à reapreciação da prova com a amplitude consentida pelo n.º 6 do artigo 412.º do CPP, reapreciando as provas à luz do mesmo princípio da livre apreciação, assim sindicando a convicção do juiz de julgamento em 1ª instância. Mas fá-lo com a limitação decorrente da ausência de imediação. Como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de10-10-2007 (de que foi relator o Desembargador Carlos Almeida) “o que limita os poderes do tribunal de 2ª instância no recurso quanto à matéria de facto não é o princípio da livre apreciação da prova mas sim a ausência de imediação e de oralidade; por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de 2.ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º]. Ouvidos na sua totalidade os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e da testemunha MF, enquanto subscritora do documento de fls.82, podemos assentar em que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que nenhuma das provas em causa é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente a opção que faz relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios; que as provas transcritas pelo recorrente estão incompletas e não reproduzem, nalguns casos, o que foi dito, dando uma falsa ideia da realidade. As transcrições dos depoimentos prestados, feitas pelo Ministério Público na sua resposta, estão corretas e reproduzem cabalmente o que foi dito em julgamento nos referidos pontos da gravação. Existem, é certo, discrepâncias de depoimentos, num ou noutro ponto do que foi dito pelas testemunhas, mas sem relevância, uma vez que existe total conformidade quanto à identificação do veículo e de quem o conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na matéria de facto dada como assente. Basta ouvir-se, com a devida atenção, os depoimentos prestados. Por outro lado, o documento junto pelo arguido em julgamento e o depoimento prestado pela sua subscritora, não são de molde a colocar minimamente em causa o depoimento prestado pelas demais testemunhas, pois não resulta comprovado que, àquela hora, daquele preciso dia, mês e ano, o arguido estivesse a acompanhar a filha na consulta de vigilância (Saúde Infantil) na Extensão da Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados de S. Sebastião, em Setúbal. Na verdade, a testemunha não logrou precisar a hora em que o arguido ali terá estado, e segundo disse, no seu ficheiro não regista a hora e que as consultas do período da manhã vão das 9h00 até às 13h00. Quando questionada diretamente sobre se conseguia certificar que no dia 17 de Março de 2014, pelas 09 horas e 45 minutos, o arguido estava consigo na consulta, respondeu “não”. Acresce dizer que o arguido era pessoa já conhecida dos agentes em virtude de intervenções anteriores no exercício das suas funções e que o veículo aqui em causa também já estava referenciado como sendo habitualmente conduzido pelo arguido e sua companheira. A Mmª Juiz fez, portanto, uma correta leitura dos elementos de prova disponíveis e deles retirou as pertinentes ilações, explicitando detalhadamente o modo como formou a sua convicção. Na verdade, não se vê que tenha errado nas conclusões que retirou da prova, ou que tais conclusões sejam abusivas ou desajustadas. <> 4. Deverá ser aplicado o princípio “in dubio pro reo” no caso em apreciação? A resposta é, sem dúvida, negativa. É consabido que no processo penal, não tem aplicação o ónus da prova formal, nos termos do qual cada uma das partes terá de produzir as provas necessárias a sustentar os factos que alega, porque, vigorando o princípio da investigação, recai sobre o juiz o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento. Em consequência, se, recolhida toda aprova, o tribunal tiver persistido numa dúvida razoável sobre determinados factos, o non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a favor do arguido. Com efeito, sendo o direito penal um direito de culpa, a qual representa um limite intransponível para a decisão, “os princípios da presunção de inocência e de in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta, como suporte axiológico-normativo da pena” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág., 519). Daqui não resulta, porém, que, tendo sido apresentadas em audiência versões díspares e até aparentemente contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser necessariamente beneficiado por aplicação daquele princípio. Com efeito, o princípio in dubio pro reo pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador; uma dúvida compreensível para uma pessoa racional e sensata, e não uma absurda ou sequer meramente concebível ou conjetural. Por isso, a violação do referido princípio só pode ser afirmada se, por forma evidente, resultar do texto da decisão que o tribunal, perante a dúvida, optou por decidir contra o arguido. É, por conseguinte, necessário que o tribunal tenha ficado na dúvida quanto à existência de determinado elemento, o que constitui matéria de facto, e que, na dúvida, tenha decidido contra o arguido, o que, só poderá avaliar-se através da análise da matéria de facto e sua fundamentação, conjugada pelo exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos, quando o tribunal de recurso deva conhecer amplamente da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. Ora, depois de analisar a fundamentação da matéria de facto, nomeadamente o exame crítico das provas, levada a efeito pelo tribunal, e examinada também a prova gravada, a Relação pôde afirmar que o Tribunal a quo, indicou os fundamentos, mais que suficientes, para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção dos factos dados como provados, não sendo arbitrário, cumprindo a exigência de objetivação, através da fundamentação da matéria de facto, em obediência ao preceituado no art. 374.°, n.º2, do Código de Processo Penal. Não subsistiu no espírito do julgador a quo, como se refere claramente na motivação da decisão de facto, nem subsiste, após o reexame da prova produzida em 1.ª instância, uma dúvida relevante e invencível sobre a prática pelo arguido, em autoria material, dos factos integradores do crime de condução de veículo em habilitação legal, e que são os descritos na matéria de facto dada por provada. Não se reconhece, pois, como violado o princípio in dubio pro reo. Diz o recorrente que foi prejudicado por ter usado do seu direito ao silêncio. Não se vê, no entanto, que assim seja. Na verdade, escreveu-se na sentença:”… e não tendo prestado declarações, o arguido tão pouco esclareceu a que horas, durante o período da manhã, teria acompanhado a menor ao Centro de Saúde.” Esta afirmação desgarrada, e desinserida do seu contexto, não permite concluir por tal alegada violação. A génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se autoincrimine. No entanto, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar. Como direito que é não podem dele ser retiradas quaisquer consequências probatórias da matéria da acusação. E, em caso de dúvida fundada/razoável, esta beneficia o arguido, por efeito do princípio da presunção de inocência e in dubio pro reo que nele entronca. Mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido também não pode do seu exercício retirar-se o significado contrário. Ou pretender extrair do silêncio, sem mais, consequências probatórias favoráveis ao arguido – vg. explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido. Aliás, não se vislumbra nenhuma razão de ordem lógica, ou mesmo jurídica, para que um arguido que se refugia no direito ao silêncio deva ser beneficiado, porventura na mesma medida dos arguidos que colaboram com a justiça ou que manifestam sincero arrependimento. O silêncio constitui, é certo, um direito do arguido, mas não se traduz numa circunstância atenuante; não implica diminuição da culpa e também não reduz a ilicitude do facto. Logo, o silêncio não beneficia o arguido; apenas o não prejudica. Como refere Costa Andrade (in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, pág. 129, citando Kuhl) “se o arguido exerce o seu direito ao silêncio, ele renuncia (faculdade que lhe é reconhecida), a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo”. Tendo-se remetido o arguido ao silêncio, esse silêncio nem pode, sequer, ser invocado como suporte de uma qualquer outra versão alternativa dos factos capaz de suscitar a dúvida (muito menos séria e razoável) sobre outros elementos de prova da matéria da acusação. Assim, em conclusão, repousando a decisão recorrida em meios de prova legais, validamente produzidos e valorados em conformidade com os critérios legais, não merece censura. Por isso, mantendo-se inalterada a factualidade firmada na instância recorrida, improcede a peticionada absolvição, pois estão preenchidos os elementos constitutivos do tipo de crime imputado ao arguido e não se verificam circunstâncias que justifiquem a ilicitude do facto ou excluam a culpa de um tal agir. 5. Não procedendo a absolvição, impõe-se conhecer se o arguido deve ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Vejamos: O recorrente não parece questionar, em concreto, a aplicação da pena de prisão, nem o quantum desta, mas tão só a não aplicação da pena de substituição prevenida no art. 50.º do Código Penal. Não obstante, dir-se-á o seguinte: Dispõe o art. 40.º, n.º1, do C. Penal, que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mas, conforme estabelece o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Culpa e prevenção, são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser determinada a medida concreta da pena. A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto. A culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela (Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 214 e ss.). A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa. Tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são em resumo, as finalidades da aplicação de uma pena que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa. Quanto à prevenção geral positiva ou de reintegração, ensina o Prof. Figueiredo Dias que, há decerto, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias; medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo. Mas, abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar (ob. cit., 229). Entre aqueles, ponto óptimo e o ponto do limiar mínimo, devem actuar os pontos de vista de prevenção especial positiva ou de socialização, sendo estes quem vão concretizar a medida da pena. Em qualquer caso, como já se disse, a culpa constitui sempre o limite inultrapassável das considerações preventivas, sejam de prevenção geral [positiva ou negativa], sejam de prevenção especial [positiva ou negativa]. O critério de escolha e de substituição da pena encontra-se previsto no art. 70.º do C. Penal. Quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a esta última sempre que, verificados os respectivos pressupostos, ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São as finalidades preventivas, a prevenção geral e a prevenção especial, e não as finalidades de compensação da culpa, que impõem a preferência, no caso concreto, pela pena não privativa da liberdade. A culpa, que no processo de determinação da pena, constitui como vimos, o limite inultrapassável do quantum daquela, nada tem a ver com o prévio problema da escolha da espécie de pena (cf. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit. 331). A moldura penal abstrata de cada crime é fixada pelo legislador, tendo em conta todas as formas e graus de cometimento do facto típico, fazendo corresponder aos de menor gravidade o limite mínimo da pena e aos de maior gravidade o limite máximo da pena. A determinação da medida concreta da pena, balizada por estes limites, é então feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71.º do C. Penal). Entre outras circunstâncias, deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (n.º2 do art. 71.º do C. Penal). Definidos os critérios legais, cremos que o tribunal a quo os observou na sentença proferida. O crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto no art. 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, pelo qual foi o arguido condenado, é punível com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Na sentença recorrida considerou-se, e bem, que a opção por pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois não tem sido de molde a suscitar a inflexão de comportamentos delituosos por banda do arguido. Se bem que não se esteja perante situação de grave criminalidade, a reiteração delituosa revelada pelo recorrente não consente que devam ser descuradas as prementes finalidades punitivas que, manifestamente, se deparam. Ora, perante o panorama fáctico apurado, tendo presentes as anteriores condenações do arguido por factos da mesma natureza teremos de concluir que se apresenta como intensa a necessidade comunitária da punição do caso concreto, pelo que a pena de 8 (oito) meses de prisão se mostra minimamente adequada a realizar os fins das penas e é perfeitamente suportada pela culpa do recorrente. Aliás, se alguma censura merece a pena em questão ela resulta unicamente da sua benevolência. E deveria o tribunal recorrido ter aplicado a pena de substituição reclamada pelo ora recorrente? Consta da sentença recorrida, a propósito da escolha de pena de substituição, o seguinte: “Dispõe o art. 43.º, n.º 1 do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Nos presentes autos, e pelos motivos já expostos, atendendo essencialmente às condenações já sofridas pelo arguido que, ainda assim, insiste em cometer crimes desrespeitando o Direito e os bens jurídicos tutelados pela lei penal, entendemos que a substituição da pena de prisão que lhe foi aplicada por dias de multa, não será suficiente para que o mesmo não volte a cometer crimes desta natureza. Entendemos, contudo, que o cumprimento da pena referida por dias livres realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, por isso, o arguido cumprir os 8 (oito) meses de prisão em que foi condenado em 48 (quarenta e oito) períodos, correspondentes a fins-de-semana, de 36 (trinta e seis) horas cada, desde as 9h30 de sábado até às 21h30 de domingo, nos termos do art. 45.º, n.º3 do Código Penal.” Salvaguardado o devido respeito, também aqui estamos de acordo com a decisão recorrida. Resulta do disposto no art. 50.º, n.º 1, do C. Penal que pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão é a possibilidade de o tribunal concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão – acompanhadas ou não da imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova – realizarão de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. Quanto aos fins visados pelo instituto, ensina o Prof. Figueiredo Dias que, “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (…). Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».” (Direito Penal Português, as Consequências do Crime”, pág. 343). As finalidades da pena são a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade (art. 40.º, n.º 1 do C. Penal). Fundamentam o instituto da suspensão da execução da pena de prisão razões de prevenção, geral e especial, e não considerações relativas à culpa (como sucede aliás, com todas as operações de escolha das penas de substituição). Mas os objectivos de prevenção especial, de reinserção social do agente, têm sempre como limite o conteúdo mínimo da prevenção geral de integração. Ensina o Prof. Figueiredo Dias, quanto a este aspecto e relativamente à prevenção geral que, “Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.” (ob. cit. pág.333). O juízo de prognose a realizar pelo tribunal, elemento fundamental do funcionamento do instituto, parte da análise das circunstâncias do caso concreto – das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente, conjugadas e relacionadas com a sua revelada personalidade –, operação da qual resultará como provável, ou não, que o agente sentirá a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade. Na formulação deste juízo o tribunal deverá correr um risco prudente pois que a prognose é apenas uma previsão, uma conjectura e não uma certeza. Por isso, se tem dúvidas sérias sobre a capacidade do agente para interiorizar a oportunidade de ressocialização que a suspensão, a prognose deve ser negativa (Cons. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I Vol., 2ª Ed., 444). Se o julgador duvida séria e fundadamente, da capacidade do agente de não repetir a prática de crimes se deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (cf. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., 344). Ora, no caso em apreço, mais do que dúvidas, é a quase certa incapacidade do recorrente em interiorizar a oportunidade de ressocialização, pois já as teve e cometeu os factos sob julgamento quando ainda se encontrava em curso o prazo de suspensão da execução da pena de 1 ano e sete meses de prisão, por que foi condenado, por factos da mesma natureza, no âmbito do processo n.º 225|13.9GBPSR, por sentença transitada em julgado em 02.10.2013. Não se pode ignorar que o arguido já foi condenado seis vezes pela prática do mesmo tipo de crime, além de ter sido condenado mais 8 vezes pela prática de crimes de diferente natureza. Na verdade, as sucessivas condenações, com o gradual agravamento das sanções impostas, não se revelaram estímulo suficiente para o afastar da prática de novos factos típicos. Assim, impõe-se o cumprimento efectivo por parte do arguido da pena de prisão aplicada, no regime de prisão por dias livres, conforme estabelecido, com vista a que ele interiorize, de uma vez por todas, que deve conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Ante a comprovada persistência do arguido neste tipo de comportamento criminal, bafejá-lo com a pena de substituição por este reclamada – suspensão da execução da pena de prisão -, mais não seria que «encorajá-lo» a reincidir, justamente o caminho oposto dos falados objectivos político-criminais visados pelas referidas penas. Não procede, por conseguinte, o recurso. Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º5 do RCP e Tabela III). IV – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., mantendo-se, consequentemente, a sentença sob recurso; b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2 de Fevereiro de 2016 Fernando Ribeiro Cardoso Gilberto Cunha _________________________________________________ [1] «Curso de Processo Penal», III, 2.ª edição, pp. 339/340. [2] Cf. por todos, o acórdão, do STJ, de 9-4-97 (BMJ 466-392). [3] - Como se refere neste aresto, “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.” [4] - Como diz o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição, a pág. 1144, «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.» Também Damião da Cunha, Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 529, diz que “… o ponto de facto deve ter correspondência num «ponto» do dispositivo da sentença (nas questões que nela estão contidas). Pelo que (…) o «ponto de facto» que é impugnado (por ser considerado incorrectamente decidido) é aquele que, se tivesse sido corretamente decidido (na ótica do recorrente), teria conduzido à alteração da decisão (absolutória ou condenatória) ou à alteração da medida da pena.” |