Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1776/97-3
Relator: MOTA MIRANDA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
MENOR
PRESCRIÇÃO
INCAPACIDADE DO MENOR
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Só é punível criminalmente, o facto praticado com dolo ou (desde que legalmente previstos) com negligencia.

II - Assim, ao autor não bastará alegar que foi atropelado por um veículo automóvel para se pressupor um crime de ofensas corporais. É necessário alegar os factos que permitam imputar ao condutor do veículo tal ilícito.

III - A prescrição começa a correr a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.

IV - Sendo o sinistrado menor, a prescrição não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade (art. 320º, nº 1, do Código Civil) e esta cessa com a maioridade (art. 129º do Código Civil).
Decisão Texto Integral: