Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1439/16.5T8PTG.E2
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: VENDA A FILHOS OU NETOS
LEGÍTIMA
INOFICIOSIDADE
HIPOTECA
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Os sucessíveis legitimários não têm em vida do autor da sucessão um direito subjectivo à quota-parte que constitui a sua porção legitimária ou, muito menos, um direito subjectivo aos bens em concreto do património hereditário que possam integrar a sua quota.
2 – Não existe na lei uma intenção geral e genérica de proteger os herdeiros legitimários conferindo-lhe legitimidade para atacar os actos que atinjam as suas expectativas em relação à futura sucessão nos bens da herança dos seus antecessores ainda vivos.
3 – Essa legitimidade só existe em circunstâncias especiais se concretamente definidas na lei.
4 – No que se reporta à aplicabilidade do artigo 939.º do Código Civil, a esfera de protecção da norma apenas poderia abranger o estabelecimento de encargos em benefício dos respectivos descendentes e não já constituição de hipotecas a favor de terceiros.
5 – A hipoteca a favor de terceiro que se destina a garantir um crédito de uma instituição bancária afasta a hipótese concreta de aplicação da disciplina do artigo 877.º, ex vi do artigo 939.º, ambos do Código Civil.
6 – A hipoteca constituída pelos pais para garantir o crédito de um filho, sem o assentimento dos outros, não contende com o artigo 877.º, salvo se provar que, através do negócio formalizado, as partes pretenderam em desvio da vontade que realmente declararam, transmitir os bens a alguns dos filhos, com exclusão dos outros, prejudicando-os.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1439/16.5T8PTG.E2

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Portalegre - J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção condenatória proposta por (…) e (…) contra “Caixa Geral de Depósitos, SA”, (…) e (…), proferida sentença, foi interposto recurso de apelação por “Caixa Geral de Depósitos, SA” e recurso subordinado pela Ré (…).
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As Autoras pediam que:
a) fossem anuladas as hipotecas voluntárias realizadas pelas escrituras públicas, juntas como docs. 3 e 4, lavradas entre a Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” e o irmão das Autoras (…) no Cartório Notarial do Crato, respeitantes ao prédio ali melhor identificado supra, com as devidas e legais consequências e ser determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, das inscrições C-1 e C-2 referentes a esse mesmo prédio descrito sob o n.º (…) – Chancelaria, lavradas a favor da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA”.
b) fosse anulada a hipoteca voluntária realizada pela escritura pública, junta como doc. 4, pelos factos alegados nos artigos 31.º a 39.º da petição inicial, lavrada entre a “Ré Caixa Geral de Depósitos, SA” e o irmão das Autoras (…) no Cartório Notarial do Crato, respeitantes ao prédio melhor identificado supra, com as devidas e legais consequências e ser determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, da inscrição C-2 referente a esse mesmo prédio descrito sob o n.º (…) – Chancelaria, lavrada a favor da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA”.
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Para tanto, as Autoras alegaram que são irmãs de (…) e filhas de (…) e de (…). No âmbito do processo registado sob o n.º 224/04.1TBFTR foi anunciada a venda do prédio misto sito ou denominado Herdade da (…), freguesia de Chancelaria, concelho de Alter do Chão, com a área de 912.1000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão sob o n.º (…). Por serem herdeiras legitimárias destes últimos e este imóvel constituir o bem de maior valor do património dos seus pais, as Autoras pretendem fazer garantir a sua legítima, por a dívida aqui em discussão resultar basicamente de financiamento garantido por hipoteca sobre aquele imóvel concedido a (…).
No seu entendimento, a celebração das escrituras das quais emergem esses encargos (hipotecas voluntárias) tem o fim de defraudar as aqui Autoras na sua legítima, no seu direito à integral herança de seus pais. E, na busca do lugar paralelo, à luz do disposto no artigo 877.º do Código Civil, sustentam que se está perante uma modalidade de compra e venda que comporta a particularidade de exigir o consentimento dos descendentes na venda, que não foi dado.
Em face disso, as Autoras pugnam que devem ser anuladas as hipotecas voluntárias realizadas pelas escrituras públicas lavradas entre a Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” e o irmão das Autoras, com as devidas e legais consequências e ser determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, das inscrições C-1 e C-2 referentes a esse mesmo prédio descrito sob o n.º (…) – Chancelaria, lavradas a favor da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA”.
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Foi apresentada contestação pela “Caixa Geral de Depósitos, SA”, que invocou a excepção de preterição de litisconsórcio passivo necessário por não intervirem na acção todos os proprietários do prédio hipotecado.
Mais disse que as hipotecas foram constituídas livremente e conclui igualmente pela validade das procurações, defendendo assim a improcedência da acção.
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Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de mãe das Autoras, (…), em virtude de seu pai ter falecido.
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A “Caixa Geral de Depósito, SA” apresentou articulado superveniente, invocando a improcedência da acção com fundamento na renúncia da Autora (…) à herança de seu pai em benefício da sua mãe.
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A Autora (…) veio desistir do pedido, acto esse que foi devidamente homologado.
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Foi designada data para a realização de audiência prévia e no âmbito da mesma foi decidido que, com base na excepção baseada no repúdio da herança pela Autora, o Tribunal «a quo» decidiu estarem verificadas as excepções dilatórias inominadas (ilegitimidade activa superveniente e de falta de interesse em agir) e, em consequência, os Réus foram absolvidos da instância.
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Inconformada com tal decisão, a Autora (…) interpôs Recurso de Apelação, que mereceu provimento, tendo sido revogada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento dos autos, para apreciar a pretensão da então apelante.
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Realizado o julgamento, o Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Portalegre julgou a acção parcialmente procedente, anulando a hipoteca voluntária constituída por escritura pública outorgada em 26 de Fevereiro de 2002 entre a “Caixa Geral de Depósitos, SA” e (…) e (…), no Cartório Notarial do Crato, a fls. 27 a 29, do Livro 26-C, e determinou o cancelamento do registo da hipoteca inscrita pela inscrição C-2, Ap. … de 2002/02/20, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, freguesia de Chancelaria, sob o n.º (…), improcedendo o demais peticionado.
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Inconformada com a referida sentença, a Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” interpôs recurso de apelação, que, por razões de economia processual, face à limitação do objecto do processo determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, aqui por remissão se dá por integralmente reproduzido.
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Além de contra-alegações, a Autora apresentou recurso subordinado, que continha as seguintes conclusões:
«a) À data da interposição da presente ação, a ora Recorrente era herdeira legitimária de (…) e de (…), seus pais, os quais eram ambos proprietários do imóvel em apreço.
b) Por força do falecimento do pai da Recorrente, e da renúncia e repúdio dos restantes herdeiros, é a sua mãe a proprietária do aludido bem, o qual representa cerca de 90% do património da mesma.
c) As obrigações pecuniárias assumidas pelo irmão da Recorrente e Réu na acção, (…), junto da Ré Caixa Geral de Depósitos S.A. e os proventos resultantes das mesmas, foram de gasto exclusivo daquele.
d) A Recorrente, enquanto filha da sobreviva (…), e sua herdeira legitimária, tem por isso o direito de fazer garantir a sua legítima, mesmo futura, pelos meios legais.
e) Com efeito, o Código Civil admite a prática de actos necessários à conservação dos direitos, bem como alude à ameaça de direitos dos herdeiros.
f) Enquanto filha, a Recorrente pode pedir, mesmo em vida dos pais, a anulação de dívidas e/ou encargos por estes contraídas – que se presumem simuladamente e com o intuito de a prejudicar – não sendo, portanto, preciso demonstrar a efectividade do prejuízo.
g) Assim, é evidente que a celebração das escrituras das quais emergem esses encargos (hipotecas voluntárias) tem o fim de defraudar a aqui Recorrente na sua legítima, ou seja, no seu direito à herança, vendo a sua expectativa jurídica hereditária gravemente afectada.
h) Perante a materialidade alegada, desde já, se adianta que não falta legitimidade à ora Recorrente para intentar a presente ação, nos termos em que o fez na petição inicial apresentada, tal como resulta do artigo 30.º do Código de Processo Civil.
i) Dessa forma, é notório que a Sentença de que ora se recorre, não teve em devida consideração o facto de a Recorrente manter a qualidade de herdeira legitimária da sua mãe.
j) Em face de todo o exposto, verifica-se por parte do Tribunal a quo um deficiente ou inexistente exame crítico de todos os factos juridicamente relevantes que serviram para formar a sua convicção.
k) Existe, assim, Omissão de Pronúncia indutora de nulidade da sentença, quanto ao segmento decisório no qual o Tribunal desconsidera a grave ofensa da legítima da Recorrente, pelo facto de o Julgador ter deixado de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, seja porque lhe foi colocada pelas partes seja porque era do seu conhecimento oficioso;
l) No mais, remete-se a decisão deste recurso para os fundamentos expressos na bem elaborada decisão recorrida, na parte em que anula a segunda hipoteca constituída, pecando apenas a mesma na medida em deixou de se pronunciar sobre a ofensa da legítima da ora Recorrente, questão que deveria apreciar porque lhe haver sido colocada pelas partes;
m) Pelo que a Sentença padece de nulidade, na medida em que omite a pronúncia sobre factos sobre os quais não podia deixar de se pronunciar por lhe terem sido colocados pelas partes;
n) É o que se encontra estipulado na alínea d) do n.º 1 do Artigo 615.º do CPC:
“1 - É nula a sentença quando:
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
o) Tendo decidido como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou, entre outros, os seguintes preceitos: artigos 268.º, n.º 1, 285.º, 286.º, 289.º/1.º, 939.º, 2156.º, 2157.º, 2159.º e 2163.º do Código Civil e artigos 30.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea e) e 578.º, 607.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas. deve a presente resposta às alegações da Ré e Recurso Subordinado serem julgados procedentes e ser declarada, em consequência, a nulidade da Sentença no que concerne à omissão de pronúncia quanto à ofensa de Legítima da ora Recorrente». *
Por acórdão datado de 11/03/2021, o Tribunal da Relação de Évora decidiu revogar a sentença recorrida, na parte em que decidiu anular “a hipoteca voluntária constituída por escritura pública outorgada em 26 de Fevereiro de 2002 entre a “Caixa Geral de Depósitos, SA” e (…) e (…), no Cartório Notarial do Crato, a fls. 27 a 29, do Livro 26-C, determinando-se o cancelamento do registo da hipoteca inscrita pela inscrição C-2, Ap. … de 2002/02/20, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, freguesia de Chancelaria, sob o n.º (…)”, absolvendo-se os Réus desse pedido.
Mais decidiu declarar improcedente o recurso subordinado.
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Interposto recurso por parte da Autora para o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 27/01/2022, este decidiu julgar improcedente o recurso interposto na vertente da violação do disposto do artigo 640.º do Código de Processo Civil e na dimensão da existência de erro de direito fundado na nulidade das procurações por falta de forma.
No entanto, relativamente ao argumento da necessidade de autorização da herdeira legitimária para a constituição da hipoteca, o colendo Supremo Tribunal de Justiça entendeu que se verificava um cenário de omissão de pronúncia e determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação da questão.
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Após a baixa, os autos foram redistribuídos, por o anterior Desembargador relator se ter jubilado.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da omissão de pronúncia traduzida no não conhecimento da questão da ofensa da legítima e na anulabilidade do contrato aqui em discussão.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
3.1 – Factos provados:
Resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1 – Nos autos de execução sob o n.º 224/04.1TBFTR, com termos pela Comarca de Portalegre – Portalegre – Inst. Central – Sec. Cível e Criminal – J1, a aí a exequente, e aqui Ré, “Caixa Geral de Depósitos SA” peticiona o pagamento da quantia de € 736.942,86 (setecentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
2 – As Autoras são irmãs de (…) e filhas de (…) e de (…), todos executados melhor identificados nos autos 224/04.1TBFTR.
3 – No âmbito, dessa mesma execução, foi promovida a venda do seguinte imóvel: “Prédio misto sito ou denominado Herdade da (…), freguesia de Chancelaria, concelho de Alter do Chão, com a área de 912.1000 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão sob o n.º (…), inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo (…), da secção Q, Q1 e Q2 e a parte urbana sob o artigo (…)”, cfr. doc. 1 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4 – Naqueles autos 224/04.1TBFTR, constituem títulos executivos as escrituras de hipoteca, as quais serviram de base ao registo das hipotecas voluntárias, cfr. apresentações AP. (…), de 2001/07/16 e AP. (…), de 2002/02/20, ambas a favor da exequente “Caixa Geral de Depósitos, SA”, para garantia de mútuos cedidos aos 2ºs Réus nos valores respectivamente de 85.000.000$00 e € 200.000,00 e montantes máximos assegurados respectivamente de 127.797,500$00 e € 300.700,00.
5 – As obrigações pecuniárias assumidas pelo irmão das Autoras, o aqui Réu (…) junto da Ré “Caixa Geral de Depósitos, SA” e os proventos resultantes das mesmas foram de gasto exclusivo daquele.
6 – As procurações que o Réu (…) utilizou para a constituição das hipotecas, foram outorgadas pelos mandantes, seus pais, em 13/07/2001, cfr. docs. 5 e 6 juntos com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
7 – As Autoras tiveram conhecimento da existência das hipotecas através da fixação do edital para a venda datado de 01/12/2015.
8 – As Autoras não prestaram o seu consentimento para a constituição das hipotecas supra identificadas.
9 – Os outorgantes das procurações referidas em 6 quiseram apenas autorizar a constituição de uma hipoteca pelo 2.º Réu, (…).
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3.2 – Factos não provados:
a) O imóvel denominado “Herdade da (…)” constitui cerca de 90% do património dos pais da Autora.
b) Os dois empréstimos a favor de apenas um dos filhos pelos pais da Autora teve como intuito prejudicar aquelas.
c) A Caixa Geral de Depósitos conhecia que as Autoras são filhas de (…) e (…).
d) Por inúmeras ocasiões a Ré Caixa Geral de Depósitos exigiu obrigatoriamente em outros contratos celebrados as assinaturas das Autoras juntamente com a do seu irmão.
e) Os referidos outorgantes nunca, por qualquer meio, declararam concordar com a realização de uma segunda hipoteca, nem nunca tiveram a intenção de ratificar o acto do Réu (…)[1].
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IV – Fundamentação:
O recurso subordinado assenta na visão que o Tribunal deveria ter reconhecido e declarado que, por via da constituição da referida hipoteca, foi ofendida a legítima da Autora.
O Tribunal da Relação de Évora entendeu que, como é entendimento doutrinário e jurisprudencial largamente sufragado, os sucessíveis legitimários, em vida do autor da sucessão apenas têm uma expectativa juridicamente titulada à sua porção legitimária.
Para justificar essa solução jurídica, a decisão remeteu para um acórdão proferido pelo actual colectivo de juízes a que foi redistribuído o processo e, bem assim, recorreu à lição de Rabindranath Capelo de Sousa para afastar a pretensão subordinada apresentada pela Autora, que «tinha por pressuposto a manutenção da Sentença recorrida». No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça teve entendimento diverso quanto ao não conhecimento dessa pretensão e, assim, em obediência àquele aresto, cumpre reexaminar a questão.
A questão controvertida visa assim apurar se deve prevalecer a tese que, tendo as hipotecas em causa sido constituídas para garantir empréstimos bancários contraídos pelo irmão da Autora, era exigível o consentimento da Autora, na qualidade de herdeira legitimária nos termos do artigo 877.º do Código Civil, aplicável à constituição de hipotecas voluntárias ex vi do artigo 939.º[2] do mesmo diploma.
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Naquele precedente acórdão[3] subscrito por o ora relator ficou escrito que, na esteira da lição de Rabindranath Capelo de Sousa, também entendemos que não é verdade que os sucessíveis legitimários tenham em vida do autor da sucessão um direito subjectivo à quota-parte que constitui a sua porção legitimária ou, muito menos, um direito subjectivo aos bens em concreto do património hereditário que possam integrar a sua quota: em face dos concretos poderes ou faculdades jurídicas atribuídas pela lei a tais sucessíveis, estes têm em vida do autor da sucessão uma expectativa juridicamente titulada à sua porção legitimária[4].
Também Oliveira Ascensão sublinha que «o legitimário, satisfazendo a sua expectativa, não se torna necessariamente herdeiro. A referência do artigo 2156.º a herdeiros só não é incorrecta por, uma vez mais, a palavra herdeiro estar utilizada em sentido amplo, como sucessível»[5].
Na letra da lei são herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima (artigo 2157.º do Código Civil).
O direito a suceder relativamente aos legitimários que não integrem a primeira classe de sucessíveis corresponde a uma simples expectativa e o herdeiro legitimário não tem um direito subjectivo à quota-parte que constitui a sua porção legitimária em vida do de cujus[6]. A morte do de cujus é uma condição suspensiva de um direito ou de faculdade jurídica preexistente[7].
E esta afirmação está sustentada na natureza e nas próprias características da sucessão. Em primeiro lugar, o domínio e posse dos bens da herança só se adquirem pela aceitação (artigo 2050.º, n.º 1)[8], a qual só pode ter lugar depois da abertura da sucessão (artigo 2032.º, n.º 1[9]), ou seja, depois da morte do de cujus (artigo 2031.º[10]). Depois, a vocação sucessória só tem lugar no momento da abertura da sucessão.
Assim, fora dos casos excepcionados por lei, permanece válido o posicionamento teórico de Nuno Espinosa que defende que «o designado legitimário, enquanto tal, em vida do “de cujus” não tem qualquer meio de tutela ou conservação do que seria a sua expectativa jurídica»[11].
Entre as excepções à regra emergem a legitimidade para arguir a simulação ao abrigo do disposto no artigo 242.º do Código Civil e o instituto da inoficiosidade, em que, neste último, o herdeiro legitimário pode obter a revogação ou a redução das liberalidades, em vida e por morte, feitas pelo de cujus.
É assim incontroverso que os sucessíveis legitimários podem arguir a simulação dos negócios simulados, gratuitos ou onerosos, feitos pelo autor da sucessão com o intuito de os prejudicar.
Porém, não existe na lei uma intenção geral e genérica de proteger os herdeiros legitimários conferindo-lhe legitimidade para atacar os actos que atinjam as suas expectativas em relação à futura sucessão nos bens da herança dos seus antecessores ainda vivos. Essa legitimidade só existe em circunstâncias especiais concretamente definidas na lei[12] [13] [14] [15], nas hipóteses que acabamos de elencar por remissão para as notas de rodapé.
E outra das excepções está consagrada no artigo 877.º do Código Civil. Este dispositivo procura com esta proibição evitar uma simulação, difícil de provar, em prejuízo das legítimas dos descendentes[16] [17]. O fim de prevenir doações inoficiosas, acobertadas pela compra e venda, para o fim de não serem reduzidas[18] não tem aqui lugar.
É certo os outros contratos de alienação ou oneração de bens ficam sujeitas a idêntica disciplina, em tudo o que não for contrariado pela sua específica natureza ou pelas normas legais que lhe sejam próprias, por via da norma de extensão inscrita o artigo 939.º do Código Civil, que abrange a hipoteca.
Todavia, temos aqui de fazer uma distinção entre a hipoteca a favor dos filhos ou dos netos e a hipoteca constituída a favor de terceiro. Estamos aqui claramente perante uma hipoteca a favor de terceiro que se destina a garantir um crédito de uma instituição bancária – ainda que para garantir o pagamento de uma dívida contraída junto dos filhos ou dos netos – e isso afasta a hipótese concreta de aplicação da disciplina do artigo 877.º, ex vi do artigo 939.º, ambos do Código Civil[19].
No que se reporta à aplicabilidade do artigo 939.º do Código Civil, a esfera de protecção da norma apenas poderia abranger o estabelecimento de encargos em benefício dos respectivos descendentes e não já constituição de hipotecas a favor de terceiros, que é aquilo que se trata na presente situação.
Na verdade, o artigo 877.º do Código Civil é uma norma excepcional e que a lei pretendeu [com o artigo 939.º] foi estender as normas de compra e venda a contratos com características muito semelhantes[20] e não criar uma necessidade de obtenção de consentimento dos descendentes para a realização genérica de negócios em vida com a virtualidade de afectar o direito a herdar determinados bens integrados na esfera patrimonial dos ascendentes.
A hipoteca constituída pelos pais para garantir o crédito de um filho, sem o assentimento dos outros, não contende com o artigo 877.º, salvo se provar que, através do negócio formalizado, as partes pretenderam em desvio da vontade que realmente declararam, transmitir os bens a alguns dos filhos, com exclusão dos outros, prejudicando-os.
Sobre a não aplicabilidade directa da proibição do artigo 877.º do Código Civil pode ser consultado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2007[21], que exige a demonstração de um intuito defraudatório relativamente a alguns dos descendentes.
Em suma, não estamos perante qualquer acto de disposição em que os pais da Autora tivessem vendido ou onerado um imóvel a um dos filhos com prejuízo potencial de outros descendentes, não sendo, por isso, exigido o consentimento de todos os outros filhos.
E, deste modo, a exemplo do que já tinha sucedido na decisão anterior, como tal nas presentes circunstâncias de facto, impõe-se o entendimento negativo relativamente à questão formulada e julga-se improcedente o recurso subordinado.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto[22] e improcedente o recurso subordinado[23].
Custas do recurso subordinado a cargo da recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 24/03/2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] A matéria constava do ponto 10 dos factos provados, mas o Tribunal da Relação de Évora no precedente acórdão, ao avaliar a prova produzida, entendeu que o referido facto deveria passar a integrar o elenco da factualidade não provada.
[2] Artigo 939.º (Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)
As normas da compra e venda são aplicáveis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/06/2017, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[4] Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2000, págs. 140 e 141.
[5] Direito Civil – Sucessões, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1989, pág. 371.
[6] Neste sentido, ver Eduardo dos Santos, O Direito das Sucessões, Vega Universidade, Lisboa, 1998, pág. 79.
[7] Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 125.
[8] Aceitação da herança – Artigo 2050.º (Efeitos):
1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
[9] Artigo 2032.º (Chamamento de herdeiros e legatários):
1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade.
2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão.
[10] Artigo 2031.º (Momento e lugar):
A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele.
[11] Direito das Sucessões, 2ª edição, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1978, pág. 162.
[12] Artigo 242.º (Legitimidade para arguir a simulação):
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.
[13] Artigo 877.º (Venda a filhos ou netos):
1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.
2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.
3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.
[14] Artigo 2029.º (Partilha em vida):
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
[15] Artigo 2156.º (Legítima):
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
[16] Baptista Lopes, Contrato de compra e venda, pág. 51.
[17] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição revista e actualizada (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, pág. 165.
[18] Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. VIII, pág. 482.
[19] Esta solução pode ser encontrada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2002, publicado em Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X (2002), tomo III, págs. 114-116.
[20] Nuno Pinto Oliveira, Contrato de compra e venda. Noções fundamentais, Almedina, Coimbra, pág. 28.
[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2007, publicitado em www.dgsi.pt, que defende que «não é legítimo retirar das normas remissivas do artigo 984.º, em especial, e da do artigo 939.º, genericamente, a ideia da aplicação directa da proibição do artigo 877.º, ou seja, de que às entradas sociais por transferência de bens é aplicável o regime da venda de pais a filhos quando estes sejam também sócios da sociedade.
É necessário demonstrar que, através do negócio formalizado, pretenderam as partes, em desvio da vontade que realmente declararam, transmitir os bens a alguns dos filhos, com exclusão dos outros, prejudicando-os, impondo-se a prova directa da simulação».
[22] Revoga-se a Sentença recorrida, na parte em que decidiu anular “a hipoteca voluntária constituída por escritura pública outorgada em 26 de Fevereiro de 2002 entre a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e (…) e (…), no Cartório Notarial do Crato, a fls. 27 a 29, do Livro (…), determinando-se o cancelamento do registo da hipoteca inscrita pela inscrição C-2, Ap. (…) de 2002/02/20, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão, freguesia de (…), sob o n.º …”, absolvendo-se os Réus desse pedido;
[23] A necessidade de autorização da herdeira legitimária para a constituição da hipoteca.