Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2076/18.5T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVO JUSTIFICATIVO
CAUSALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário:
i) deve haver um nexo da causalidade concreta, e não abstrata ou apenas possível, entre os factos concretos justificativos e o termo aposto no contrato de trabalho.
ii) é necessário que os factos justificativos digam respeito à necessidade concreta que a empresa visa satisfazer com a contratação e o exercício das funções concretas que o trabalhador vai exercer, para assim verificar se ocorre a exceção tutelada pela lei para a validade da celebração de contratos a termo.
iii) está assente que a autora era apaixonada pela sua profissão, que a tornava uma pessoa preenchida do ponto de vista intelectual e emocional e que por causa do despedimento ilícito sentiu-se injustiçada, triste, sem apetite e com dificuldade em dormir, pelos que estes danos são graves e merecem a tutela do direito a título não patrimonial. (sumário do relator).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelantes: Maria João de Almeida Calado da Maia e EPRM - Escola Profissional de Rio Maior, Lda, respetivamente autora e ré.
Apeladas: as mesmas partes.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

1. A A. Maria João de Almeida Calado da Maia, intentou a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum, contra a ré EPRM - Escola Profissional de Rio Maior, Lda, peticionando:
a) A declaração de ilicitude do despedimento da trabalhadora;
b) A condenação a ré a reintegrar a autora;
c) A condenação da ré a pagar à autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
d) A condenação da ré a pagar à autora:
i. € 32 368,74 por violação do direito a férias;
ii. € 15 272,58 de subsídio de férias;
iii. € 15 272,58 de subsídio de Natal;
iv. € 37 837,10 de retribuição vencida e não paga;
v. € 420 de crédito de horas para formação;
e) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia de € 2 500 (dois e quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados.
f) A condenação da ré no pagamento dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento das quantias que vierem a ser fixadas na decisão final.
Alegou, em síntese, que trabalhou para a ré entre 15 de setembro de 1993 e 1 de outubro de 2012, como formadora, como trabalhadora independente, sendo que as reais caraterísticas da sua ligação correspondem a um contrato de trabalho.
Alegou que a 1 de outubro de 2012 o vínculo que a unia à ré passou a ser de contrato a termo certo, não sendo este termo válido, pelo que, com a cessação deste contrato que deve ser considerado como contrato por tempo indeterminado, foi despedida ilicitamente.
Alegou ainda ter sofrido danos não patrimoniais.
Realizada a audiência de partes, não foi possível a obtenção de acordo.
Veio a ré contestar a presente ação, no prazo legal, alegando:
- Que o vínculo entre autora e ré era realmente de prestação de serviços;
- Que o termo aposto no contrato da autora é válido.
- Que nada deve à autora.
- Que a autora litiga de má-fé.
A autora apresentou resposta à contestação na qual alegou que inexiste má-fé porquanto peticionou quantias respeitantes ao período entre 1993 e 2012.
Foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o objeto do litígio, bem como os temas da prova, não tendo havido reclamações.
Realizou-se audiência de julgamento como consta da ata respetiva.
Finda a audiência de julgamento, pela ré foi declarado desistir do pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.

2. Foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto julga-se a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
a) Declara-se que a autora foi alvo de despedimento ilícito por parte da ré, com efeitos a 31 de julho de 2017;
b) Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 3 837,97 (três mil, oitocentos e trinta e sete euros e noventa e sete cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração;
c) Condena-se a ré no pagamento das retribuições que esta deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença.
d) Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros), a título de créditos de horas para formação;
e) Condena-se a ré no pagamento de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento das quantias referidas em b), c), e d).
f) Absolve-se a ré do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

3. Inconformadas, ambas as partes recorreram e apresentaram as conclusões seguintes:
3.1 Recurso da ré:
1º- Por Sentença proferida nos presentes autos, pelo Douto Tribunal de Trabalho de Santarém, foi a Ré, Escola Profissional de Rio Maior, condenada.
2º- Porém, salvo melhor opinião, a Douta Sentença recorrida padece dos seguintes vícios:
a) Contradição insanável da fundamentação
b) Falta de análise crítica da prova
c) Errada interpretação da prova
A – Da Contradição da fundamentação
3º - Da simples leitura dos factos provados e não provados permite-nos concluir, com evidência, que a Sentença recorrida padece do vício de contradição da fundamentação em que se baseia a Sentença.
4º - Considerando que a al. T dos factos provados “Em cada ano letivo os cursos a lecionar pela ré têm de ser aprovados pelo Ministério da Educação, sendo que se iniciam apenas os que têm alunos suficientes” e o n.º 1 dos factos não provados “Só no início de cada ano escolar a ré sabe qual o número de professores/formadores de que necessita ” bem assim com a al. U dos factos provados “Durante o mês de julho a ré já sabe quais os cursos que se iniciarão durante o ano letivo seguinte.” é notória a falta de coerência relativamente aos princípios a aplicar, e contraditórios entre si.
5º - A ré é uma escola profissional, que todos os anos inicia cursos, todos eles diferenciados e não complementares dando só a devida continuidade aos cursos que ab initio tem alunos já inscritos.
6º - Quer isto dizer que só em cada início de ano letivo a ré consegue apurar o número de inscrições e fazer corresponder isso à abertura ou não de um determinado curso.
7º - Na mesma lógica, só no início de cada ano letivo é que a ré sabe o número de formadores a contratar e para qual a área ou disciplinas.
8º - Lógica que é corroborada à luz da experiência comum, dado que é do conhecimento público que os alunos do ensino regular ou público só em julho é que sabem se foram aprovados ou não e daí resulta que só em julho podem proceder à matrícula para o ano seguinte.
9º - Em junho estão abertas as pré inscrições, sendo que os cursos podem não abrir por falta de matriculados, e ainda que depois de aprovados os cursos, os mesmos esperam autorização para a sua abertura atento o número de alunos inscritos o que só virá em finais de julho inícios de agosto.
10º - Ora se ficou provado na al. T) que só se iniciam os curso que têm alunos inscritos, ter-se-á de dar por provado que só após as pré inscrições que se dão em junho/julho e após o envio destes dado ao Ministério da educação para aprovação, se pode concluir que se saberão, os cursos e turmas que existirão no ano letivo seguinte, em finais de julho/inícios de agosto conforme prova produzida,
11º Da mesma forma ter-se-á de dar por provado que só no início do ano letivo, ou pouco antes, mas sempre após julho se sabe o número de professores formadores a ré necessita.
12º - Já que tal como se provou a aprovação dos cursos pelo Ministério da Educação vêm em maio ou junho, mas os cursos só abrirão se tiverem alunos inscritos e após validação pelo Ministério da Educação que acontece normalmente em agosto.
B – Falta de análise crítica da Prova
13º - Não poderá o Douto Tribunal considerar credível o depoimento da testemunha Anabela Figueiredo a não ser a contrário, isto é, que a testemunha tentou munir-se de um fundamento que para si é lógico, com os olhos postos no futuro e numa presumível indemnização que a própria quererá, eventualmente, jogar mão, já que referiu que a escola lhe é devedora, coisa que nunca reclamou com a mesma, tendo-se posto sempre em situação semelhante à da A.
14º - Até porque, mesmo contrário ao senso comum a mesma pôs-se sempre ao lado da posição da A., mesmo sabendo que tal não correspondia à verdade ou ía contra o senso comum e a experiência, como por o exemplo quando disse que em maio já decorriam inscrições.
15º - Ora em maio, os alunos que frequentam as instalações da ré ainda não foram avaliados, pelo que não se sabe quais as inscrições para o ano letivo seguinte, até porque os alunos da EPRM ainda desconhecem, nesta data, o sucesso ou não do ano letivo em frequência, de forma a que se possam inscrever para o ano letivo seguinte.
16º - Caso a testemunha quisesse fazer valer o seu depoimento para provar as inscrições de alunos vindos de outras escolas, a ratio a aplicar será a mesma, na medida em que alunos vindos de outras escolas, ou outros regimes de ensino, à data, também não saberão as suas avaliações e consequentemente o passo seguinte na sua formação académica.
17º - Pondo isto em causa, poderá pôr-se em causa o restante depoimento desta testemunha, até porque a mesma teve sempre um comportamento muito comprometido com a posição da A. que várias vezes alegou ser muito semelhante à sua.
18º - Na mesma fundamentação resultou para o douto Tribunal que a ré está dependente do Ministério da Educação no que concerne à aprovação dos cursos a iniciar em cada ano, mas que tal aprovação ocorre a tempo de durante o mês de julho se proceder às matrículas e ficar a saber quais os cursos que se iniciam no ano letivo seguinte.
19º - Na verdade, as inscrições que se mencionaram em toda a audiência de julgamento, não podem deixar de ser interpretadas, como sendo pré inscrições, porquanto só em agosto é que se dá o deferimento por parte do Ministério da Educação quanto à abertura e frequência dos cursos a lecionar.
20º - Pelo que mais uma vez a motivação da decisão de facto padece da falta de análise crítica dos factos.
C- Da errada interpretação da prova
21º- Considerando a contradição da fundamentação, considerando a falta de análise crítica da prova produzida, não relevando toda a prova testemunhal apresentada pela R., dúvidas não restam que a ter sido aplicada a lógica corroborada com experiência comum, outra sentença seria ditada.
22º- Foi o Douto Tribunal, ele próprio, que não interpretou a prova de forma coerente, e na medida em que a ré está dependente do Ministério da Educação no que concerne à aprovação dos cursos a iniciar em cada ano, nunca poderá a R. celebrar um contrato sem termo pelas caraterísticas e especificidades da sua atividade.
23º- A A. sempre foi convidada a lecionar as turmas que lhe eram anualmente adstritas, porém no ano letivo em causa nos presentes autos em número reduzido comparativamente com anos anteriores, pelo facto de não ter havido permissão por parte do respetivo Ministério a abertura de mais cursos por falta de formandos.
24º- E isto espelha a razão de estarmos perante um contrato a termo certo, não porque a R. defenda o prejuízo dos direitos laborais da A., mas sim porque, mais uma vez, tem que se atender às especificidades da atividade exercida pela R.
25º- Se todos os anos letivos a R. desconhece quais os cursos que irá lecionar, quais as disciplinas e até mesmo a carga horária, não pode nunca celebrar contratos sem termo com os seus formadores sob pena de em cada ano letivo ter mão-de-obra excedentária.
26º- Não tendo onde enquadrar esses formadores em anos que os cursos não abram, não terá onde colocá-los, acabando por ser um sério prejuízo para a R., no qual pagaria vencimentos sem qualquer contrapartida por parte dos trabalhadores, nomeadamente a aqui A..
27º- Certo é que a lei defende direitos, quer sejam dos trabalhadores quer sejam dos empregadores,
28º- E ao não ter onde colocar a A., terminaria sempre por haver a necessidade de jogar mão a um despedimento por extinção do posto de trabalho.
29º- Ao invés, e por respeitar a A., é celebrado um contrato a termo certo, sendo que em cada denúncia são pagos todos os direitos adquiridos e devida indemnização pela caducidade.
30º- Não há qualquer despedimento ilícito, mas tão só o termo do contrato por caducidade. E
31º- Olhando à essência do contrato a termo resolutivo sub judice, o mesmo enquadra-se na al.) g do n.º 2 do art.º 140.º CT, como aliás é referido na Cláusula 6.ª dos contratos, nomeadamente do último contrato assinado em 12 de setembro de 2016 e junto aos autos a documentos 89 da contestação.
32º- Da análise aos contratos de trabalho, verificamos na sua Cláusula 6.ª que se encontra explanado os motivos da sua contratação a termo resolutivo, os fundamentos e a ratio.
33º- Nesta sequência poderá aferir-se que a A. era contratada a termo porque a sua contratação era baseada nas premissas de lecionar somente determinadas disciplinas mediante a inscrição e a abertura de determinados cursos.
34º- Assim, entende-se que não há qualquer despedimento ilícito. Antes pelo contrário,
35º- Foi a A. que ao ser convidada para lecionar mas em número reduzido comparativamente a outros horários, não aceitou.
36º- Ora o que aconteceu foi a própria trabalhadora, ora A. que não aceitou voltar a trabalhar na ré.
37º- O que se encontra provado conforme al.) Y dos factos dados como provados.
38º- A A. se encontra na situação de desempregada, porque foi a mesma que se pôs em tal situação e não por despedimento por parte da ré, pelo que o desemprego da A. se dá por atitude voluntária da mesma e não por imposição da ré.
Todavia,
39º- Quer ao Tribunal fazer crer que estamos perante um contrato sem termo, e se assim for, também a A. tem que respeitar a tramitação e os procedimentos legais, quando não aceita a redução do horário de trabalho.
40º- Ao não aceitar e não comparecer no seu local de trabalho, também ela teria, nos termos do art.º 400.º do CT, de comunicar a denúncia com a devida antecedência, nos termos legais, o que não fez, violando o dever de aviso prévio.
41º- No que respeita à condenação da R. a pagar à A. as retribuições que não pagou desde o alegado “despedimento” até ao trânsito em julgado, não deve proceder já que,
42º- Quem não aceitou trabalhar para a ré foi a A., e sendo o desemprego uma situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego, tal não ocorreu entre as aqui ré e A., já que foi esta quem ao não aceitar trabalhar para a ré se despediu.
43º- Não obstante a não renovação do contrato, a verdade é que a ré sempre liquidou todos os valores devidos à A. por essa mesma caducidade, prova do ora alegado são os documentos juntos aos autos e que foram aceites pelo Tribunal Ad Quo e não impugnados pela A., e como consta dos factos dados como provados na al.) H “Tendo sido efectuados pela ré os respetivos pagamentos de compensação, os quais a autora recebeu, nunca tendo reclamado ou colocado os mesmos à disposição.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado procedente considerando-se válido o contrato a termo resolutivo, atenta a especificidade da ré (escola) dependente da autorização, de ano letivo para ano letivo, quer no que diz respeito às disciplinas técnicas, quer aos cursos a ministrar, sendo a ré formadora na área técnica.
Nesta sequência deve ser declarado que o contrato da A. cessou por caducidade e não por despedimento ilícito, ou mesmo que se entenda que o contrato em causa é sem termo, o que só por mera hipótese académica colocamos, que a A. encontra-se na posição de desempregada porque foi ela quem voluntariamente se colocou em tal posição, uma vez que foi a mesma quem não aceitou trabalhar para a ré quando convidada para continuar como sua trabalhadora em setembro de 2017;
Consequentemente não existe um despedimento ilícito por parte da ré, mas sim, a denúncia por parte da trabalhadora.
Assim deve a Ré ser:
1. Absolvida quanto à indemnização a título de substituição da reintegração;
2. Absolvida do pagamento de quaisquer retribuições desde a data da caducidade do contrato em julho de 2017.

3.2 Recurso da autora:
A. Sentença proferida pela Mma. Juíza “a quo” não foi integralmente procedente por provada, devida a deficiente apreciação de toda prova produzida.
B. A recorrente foi admitida pela primeira vez ao serviço da recorrida em 15 de setembro de 1993.
C. Para o exercício das funções de formador/professor na Escola Profissional de Rio Maior.
D. Escola Profissional de Rio Maior. É uma sociedade por quotas, isto é, uma sociedade comercial.
E. A relação laboral estabelecida entre a recorrida e a recorrente terminou em 31 de julho de 2017, uma vez que a recorrente recebeu uma comunicação da recorrida a determinar o termo do contrato, por caducidade.
F. Antes do início do ano letivo de 2017/2018, o Diretor Pedagógico da recorrida convidou a recorrente para continuar como formadora, através de um contrato de prestação de serviço.
G. Conforme referiram as testemunhas João Paulo Ciência, Diretor Pedagógico, a formadora Anabela Figueiredo e o ex-Diretor Financeiro, o critério definidor e único da forma de contratar, era o número de horas a atribuir a cada formador.
H. Daí um formador e no caso a recorrente poder alternar, sucessivamente, contratos de prestação de serviços com contratos de trabalho a termo.
I. A relação entre a recorrente ou qualquer outro formador com a recorrida era igual, independentemente de a relação laboral ser de prestação de serviços ou de contrato de trabalho.
J. As diferenças que existiam não eram no relacionamento entre trabalhador/prestador e beneficiário/empregador ou no modelo de compromisso entre as partes, isto é, a carga horário e o horário era fixado pela recorrida, bem com a retribuição horária, a necessidade de justificar as faltas e de as compensar, em ambas as situações é obrigatório dar o programa completo e nas horas definidas pela recorrida.
K. Os formadores em prestação de serviço, como foi o caso da recorrente não gozou férias, não recebeu subsídio de férias e de Natal.
L. Quer na prestação de serviço, quer no contrato de trabalho a recorrente era obrigada a participar em reuniões marcadas pela recorrida, a exercer funções de diretora de turma e diretora de curso, a apoiar os PAP.
M. Mas reuniões de final de ano que ocorriam sempre no início de julho, a recorrida comunicava aos formadores as datas das reuniões para preparar o ano letivo seguinte.
N. Por esta altura, a recorrente recebia a comunicação da caducidade do contrato de trabalho.
O. O mesmo acontecia com os contratos de prestação de serviços.
P. Portanto, contrariamente à versão da recorrida que não sabia quais os cursos que iriam abrir no ano seguinte, sempre convocou em julho a recorrente para as reuniões de setembro, para preparar o ano letivo seguinte.
Q. Nesta circunstância e na prática não se poderá considerar interrupção na prestação da recorrente, se por um lado em julho lhe eram marcadas reuniões para setembro, por termina o vínculo formal.
R. O modelo contratual que a recorrida manteve, ao logo de quase 24 anos, foi sempre ilegal, por proibida por Lei.
S. E era uma relação de trabalho subordinado.
T. Pois, não resultados factos dados como provados ou dos não provados, que a recorrida tivesse abordagens diferentes com a recorrente em função da denominada prestação de serviços ou de contrato de trabalho.
U. O primeiro contrato de trabalho a tempo parcial e a termo resolutivo foi outorgado em 30 de outubro de 2012 e a recorrente já estava ao serviço da recorrida desde o início de setembro, pese embora o mesmo referir como inicio 1 de outubro.
V. Tendo como consequência que o contrato de transforma em sem termo, para além da fixação do termo ser ilegal, razão porque a recorrente foi despedida sem justa causa.
W. Sendo que o início deste contrato sem termo tem de retroagir a 15 de setembro de 1993.
X. Assim, a recorrida deve à recorrente; € 32 368,74, por violação do direito a férias.
Y. € 15 272,58 por subsídios de férias vencidos e não pagos.
Z. € 15 272,58 por subsídios de Natal vencidos e não pagos.
AA. € 37 887,10, por retribuições vencidas e não pagas.
BB. € 19 291,00, de indemnização de antiguidade devida pelo despedimento ilícito, CC. A recorrente sofreu danos não patrimoniais, devido a doença que se mantem até hoje, pelo que a recorrida deve ser condenada no pagamento de € 2 500.
DD. A recorrida alega contra lei expressa que não deveria ignorar. A recorrida faz tábua rasa dos mais elementares princípios enformadores do direito do trabalho, atuando com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído artigo 542.º do CPC.
EE. A recorrida deve ser condenada em multa a fixar doutamente pelo Tribunal e em indemnização a favor da recorrente em valor não inferior a € 5 000.
FF. A douta sentença violou as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 389.º n.º 1 do Código do Trabalho e artigo 496.º n.º 1 do Código Civil, ou pelo menos fez uma aplicação incorreta aos factos dados como provados, através da sua análise crítica deficiente.
GG. E concomitantemente, a sentença deveria ter considerado como provado o facto 2.º dos factos dados como não provados.
Assim sendo,
A douta sentença deverá, parcialmente, ser revogada, devido a erro de julgamento, na subsunção do direito aplicável à matéria de facto e, em consequência,
A - Declarar que a relação laborar entre a recorrida e a recorrente entre 15 de setembro de 1993 e 31 de julho de 2012 preenchia os pressupostos do contrato de trabalho, numa relação de trabalho dependente.
B – Condenar a recorrida no pagamento:
a) € 32 368,74 por violação do direito a férias.
b) € 15 272,58 por subsídios de férias vencidos e não pagos.
c) € 15 272,58 por subsídios de Natal vencidos e não pagos.
d) € 37 887,10 por retribuições vencidas e não pagas.
e) € 2 500 por danos não patrimoniais sofridos.
f) Em juros, à taxa legal, em vigor, desde a citação até integral pagamento.
C – Devendo, no que respeita, à parte da sentença considerada procedente:
a) Declarar que a recorrente foi alvo de despedimento ilícito, a título de indemnização com efeitos a 15 de setembro de 1993;
b) Condenar a recorrida no pagamento à recorrente de € 19 291 de indemnização em substituição da reintegração.
c) Condenação da recorrida no pagamento à recorrente das retribuições que deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado.
d) Manter-se a condenação de € 420, devida ao crédito de horas de formação
e) A condenação por litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da recorrente em € 5 000.
f) E a condenação no pagamento de juros à taxa legal, em vigor, desde a citação até integral pagamento.

4. Não foram apresentadas respostas.

5. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
A autora respondeu e reafirmou o já alegado.

6. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir.

7. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Recurso da ré:
1.1 - Nulidade da sentença
1.2 - Validade do termo aposto no contrato de trabalho
2. Recurso da autora:
2.1 - Impugnação da matéria de facto
2.2 - Qualificar a relação jurídica desde 15.09.1993 até 31.07.2012 e respetivas consequências jurídicas
2.3 - Os danos não patrimoniais

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte:
A. A ré é um estabelecimento de ensino, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro.
B. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, a ré assumiu a figura jurídica de uma sociedade por quotas, constituída pelas mesmas entidades que a haviam criado em 1992, sendo sócio maioritário a Câmara Municipal de Rio Maior.
C. Passando a denominar-se EPRM- Escola Profissional de Rio Maior, Lda, EM.
D. A autora foi admitida para trabalhar no estabelecimento da ré, em 15 de setembro de 1993, para no ano letivo de 1993/94, através do denominado “Protocolo de colaboração com o Professor/Formador” exercer as funções docentes no estabelecimento de ensino da ré.
E. O que se repetiu até ao ano de 2012, através de acordos denominados “Contrato de prestação de serviços de formação profissional”.
F. Entre 1 de outubro de 2012 e 31 de julho de 2017, autora e ré celebraram cinco acordos denominados de ”Contrato de trabalho a tempo parcial e termo resolutivo”, sempre com início no em setembro ou outubro e terminus a 31 de julho e com as seguintes cláusulas 1.ª e 6.ª:
“1.ª Enquadramento
1. O PRIMEIRO OUTORGANTE é a entidade proprietária da Escola Profissional de Rio Maior e tem por atribuições principais ministrar o ensino e formação profissional, segundo programas e financiamentos aprovados anualmente, nomeadamente, pelo Ministério da Educação e sujeitos à sua fiscalização
2. Os cursos ministrados pelo PRIMEITO OUTORGANTE estão condicionados pelas seguintes situações que relevam para a fixação das condições de trabalho dos respetivos docentes:
a. As áreas profissionais de ensino e de formação a ministrar dependem da aprovação do Ministério competente, podendo ser recusadas no final de um ciclo habilitacional (3 anos);
b. O programa curricular de um curso pode ser alterado pelo Ministério competente, quer quanto aos conteúdos programático, quer quanto aos tempos curriculares;
c. O PRIMEIRO OUTORGANTE não dispõe de receitas próprias para assegurar o funcionamento da escola;
d. A atividade está totalmente dependente do financiamento aprovado pelo Ministério competente;
e. Os orçamentos anuais e por curso têm de ser cumpridos de forma a garantir os meios financeiros para execução do plano curricular;
f. Apenas são comparticipados os custos das horas de docência efetivamente realizadas;
g. Os custos da docência bem como outros custos, não podem exceder limites legais e de custo máximo fixado pelo ministério competente;
h. A organização do trabalho dos docentes está dependente do número de horas anuais do curso, das disciplinas e módulos que em cada ano ministram e das interrupções letivas fixadas, nunca se iniciando antes de setembro, nem se concluindo apos o mês de julho;
i. As disciplinas do programa curricular de cada curso tem duração variável ao longo do ano letivo e podem diferenciar-se de curso para curso, estando organizadas por módulos com duração variável e, por isso, quer ao longo do ano, quer entre anos letivos, a duração do trabalho semanal e anual pode ser diferente.
(…)
6.ª Início e termo do contrato
O presente contrato tem início em (…), justificando-se prazo, nos termos da alínea g), do n.º 2, do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, pelas caraterísticas da atividade do PRIMEIRO OUTORGANTE indicadas na Cláusula 1ª, nomeadamente por se tratar de uma execução de um serviço determinado, previamente definido e não duradouro devido a incerteza, de ano letivo para ano letivo, quanto às áreas profissionais, cursos, programas, duração, organização de horários, orçamento e custos unitários.”
G. Os quais foram sucessivamente cessando através da comunicação de não renovação dos mesmos por parte da ré, sendo que quando cessou o último contrato, em 31 de julho de 2017, a autora auferia a retribuição base de € 808,00, acrescido de € 4,27 de subsídio de alimentação.
H. Tendo sido efetuados pela ré os respetivos pagamentos de compensação, os quais a autora recebeu, nunca tendo reclamado ou colocado os mesmos à disposição.
I. A autora exerceu funções docentes na ré durante 23 anos, cumprindo sempre as atribuições e competências inerentes ao cargo exercido.
J. No período entre 1993 e 2012 a autora tinha de comunicar e justificar à Direção Pedagógica as faltas dadas às aulas e às reuniões e tinha de elaborar sumários das aulas lecionadas, sendo que poderia optar por utilizar materiais da escola ou materiais próprios.
K. E diligenciava pela recuperação de aulas perdidas, no sentido de concretizar todos os módulos previstos para a disciplina.
L. Tendo um número concreto de horas a lecionar em cada ano.
M. Sendo que a retribuição era fixada e paga à hora (€ 20,00 excluindo IVA) e em função do número de horas lecionadas em cada mês.
N. E à qual a autora dava quitação através da emissão dos respetivos ”recibos verdes”.
O. Estando inscrita nas finanças e na Segurança Social como trabalhadora independente.
P. Ficava estabelecido por escrito entre as partes que prestação de serviços a realizar deveria ser cumprida de acordo com as normas definidas nos Estatutos e Regulamentos da Escola.
Q. Bem como que a prestação de serviços era realizada de acordo com as orientações da Direção Pedagógica da ré.
R. Entre 1993 e outubro de 2012 a autora nunca auferiu retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal.
S. E tinha como atividade principal, a de assistente, no ISLA de Santarém.
T. Em cada ano letivo os cursos a lecionar pela ré têm de ser aprovados pelo Ministério da Educação, sendo que se iniciam apenas os que têm alunos suficientes.
U. Durante o mês de julho a ré já sabe quais os cursos se iniciarão no ano letivo seguinte.
V. A autora era apaixonada pela sua profissão, que a tornava uma pessoa preenchida do ponto de vista intelectual e emocional.
W. Depois de deixar de trabalhar para a ré, a autora sentiu-se injustiçada, triste, sem apetite e com dificuldade em dormir.
X. A autora não frequentou cursos de formação profissional disponibilizados pela ré.
Y. No início do ano letivo de 2017/2018, a autora foi convidada a dar formação na ré, o que a mesma não aceitou, atento o menor número de horas que lhe eram disponibilizadas.

B) APRECIAÇÃO

As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos.
Leis processuais aplicáveis: CPT e CPC com a redação vigente ao tempo em que foram interpostos os recursos, ou seja, anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.º 117/2009, de 13.09.

B1) A nulidade da sentença (recurso da ré)

A ré conclui que a sentença recorrida padece do vício da contradição insanável da fundamentação.
Embora a apelante não a qualifique expressamente como nulidade da sentença, a verdade é que refere de forma clara que constitui um vício da sentença e está prevista como tal no art.º 615.º n.º 1, alíneas c) do CPC. A contradição insanável da fundamentação constitui efetivamente um dos fundamentos de nulidade da sentença e como tal deve ser arguida e considerada para ser apreciada pelo tribunal de recurso.
O art.º 77.º n.º 1 do CPT prescreve expressamente que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
A ré apelante não argui esta nulidade em separado, fazendo-o antes nas próprias alegações de recurso.
Assim, por falta de arguição legalmente adequada em separado no requerimento de interposição de recurso, não se conhece esta nulidade, sem prejuízo do que resultar da análise das demais questões colocadas nos recursos.

B2) Falta de análise crítica da prova e errada interpretação da prova (recurso da ré)

O tribunal recorrido motivou a resposta à matéria de facto da forma seguinte:
“O tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas:
- João Paulo Domingos União (diretor pedagógico da ré);
- João Bentes da Silva (antigo diretor administrativo e financeiro da ré);
- Paulo Jorge Ferreira Rocha (marido da autora);
- Anabela Vieira Figueiredo (docente da ré desde 2007);
- Soraia Amorim Gaspar (aluna da ré e da autora entre 2012 e 2015);
Bem como nos documentos de:
- fls. 36 a 40 (declaração comprovativa da experiência formativa);
- fls. 41 a 43, 114 e 115, 118 e 119, 123 e 124, 129 e 130, 134 e 135, 141 e 142, 145 e 146, 149 a 151, 154 a 156, 159 a 161, 167 e 168, 171 e 172, 175 e 176, 180 a 182 (contrato de prestação de serviços);
- fls. 44 e 45, 76 a 79, 81 a 84, 86 a 89, 91 a 94, 96 a 99 (contrato de trabalho);
- fls. 46, 106, 107, 108, 109, (comunicação de não renovação de contrato);
- fls. 80, 85, 90, 95, 100, (recibos de vencimento)
- fls. 116 e 117, 120 a 122, 125 a 128, 131 a 133, 136 e 137, 143 e 144, 147 e 148, 152 e 153, 157 e 158, 162 e 163, 169 e 170, 173 e 174, 177 a 179, 183 a 185 (recibos verdes);
Todas as testemunhas prestaram um depoimento isento, coerente e credível, pelo que foram os mesmos tido em conta. No que concerne à testemunha Anabela Figueiredo, consigna-se que o tribunal considerou a mesma credível atento o facto de ter revelado sinceridade e espontaneidade, tendo respondido a tudo o que lhe foi perguntado. O facto de, a determinada altura, esta testemunha ter declarado que sentia que a ré lhe era devedora, foi anotado e tido em conta na análise das suas declarações.
Os factos constantes de A) a I), K) a O), R), S), X) e Y) são pacíficos entre as partes.
O facto J) resulta do teor do contrato de fls. 41 a 43 que corrobora o referido pela testemunha Anabela Vieira, no sentido de que, em regime de prestação de serviços, os formadores têm de justificar as faltas dadas às aulas e às reuniões para as quais são convocados.
O tribunal não olvida que a testemunha João Paulo União referiu que não era necessário que os formadores em regime de prestação de serviços justificassem as faltas, porém, esta versão dos factos não tem suporte documental, motivo pelo qual o tribunal se convenceu da veracidade da versão contrária.
No que concerne à questão dos sumários das aulas e dos materiais, foi referida por estas testemunhas a necessidade de os elaborar e que a escola disponibilizava materiais para as aulas (como canetas para o quadro, retroprojetores e, mediante requisição, computadores) e que se os formadores quisessem, poderiam usar materiais próprios.
Os factos P) e Q) resultam igualmente do teor do referido contrato, que corrobora as declarações da testemunha Anabela Vieira que explicou que os formadores, mesmo em regime de prestação de serviços, têm de “prestar contas ao diretor pedagógico”. Com isto não se pretende dizer que a testemunha João Paulo União faltou à verdade, porquanto se crê que esta “prestação de contas” não colide com a forma de lecionar os conteúdos. Mas não ficou o tribunal convencido de que os formadores em regime de prestação de serviços possam passar ao lado das orientações da direção pedagógica, sob pena da escola, sob esta vertente se tornar ingovernável.
Os factos T) e U), bem como o facto não provado 1. resultaram do depoimento de João Paulo União e Anabela Figueiredo, que conjugados, revelam que, de facto, a escola está dependente do Ministério da Educação no que concerne à aprovação dos cursos a iniciar em cada ano, mas que tal aprovação ocorre a tempo de, durante o mês de julho, se proceder às matrículas e ficar a saber-se quais os cursos que se iniciarão.
A título de exemplo, neste momento (mês de junho de 2019), no site da ré em http://www.eprm.pt/index.php/oferta-formativa-2019-2020/ pode verificar-se que estão disponíveis para pré-inscrição no ano 2019/2010 cursos de manutenção industrial, de instalações elétricas, de eletrónica, automação e instrumentação, de comércio e de turismo ambiental e rural, sendo que estão disponíveis as respetivas matrizes curriculares (disciplinas e cargas horárias) e as respetivas Portarias de aprovação.
Deste modo, atento facto de, durante o mês de junho, estarem a decorrer as pré-inscrições, é verosímil que a ré, em julho, saiba já quais os cursos que vai abrir no ano letivo seguinte.
Os factos constantes de V) e W) resultaram do depoimento da testemunha marido da autora que, pese embora parco em palavras (o que se crê resultar da sua maneira de ser, não revelando falta de espontaneidade ou de isenção) confirmou os mesmos, descrevendo a forma como a autora se sentia e se sentiu após ter deixado de dar aulas na ré.
O facto constante de X) resultou dos depoimentos de João Paulo União e João Bentes da Silva, sendo que o primeiro referiu que os prestadores de serviços são convidados a ir a formações, mas só vão se quiserem e que foi a algumas formações com a autora, não tendo especificado quais, nem quando e inexistindo nos autos comprovativos de tal frequência. A testemunha João Bentes da Silva referiu que a escola dava oportunidade aos formadores de irem a formações e que houve uma formação na Universidade do Porto à qual os professores foram obrigados a ir e à qual a autora compareceu, tendo havido formações teóricas de curto prazo, de uma tarde. Porém, à semelhança do que aconteceu com João Paulo União, não existe referência temporal, nem temática sobre tal formação e não constam dos autos documentos comprovativos de tal frequência, sendo que a testemunha João Bentes da Silva explicou que a escola ficava com fotocópia de tais comprovativos no processo individual do formador. Deste modo, inexistem elementos que permitam afirmar que a autora usufruiu das horas de formação que a ré alega ter proporcionado.
Por outro lado, também não se demonstrou que a autora não tenha aceitado frequentar as formações.
No que concerne aos factos não provados 2 a 6, verifica-se que nenhuma testemunha os referiu, sendo certo que, quanto ao facto 2. a pura e simples imposição de horário, sem o elemento de conciliação é de pouca verosimilhança porque a autora dava aulas noutra instituição em simultâneo. Assim, teve o tribunal de considerar estes factos como não provados”.
O art.º 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC, aplicável subsidiariamente, na parte que interessa ao caso, prescreve o seguinte:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Analisada a motivação da resposta à matéria de facto, verificamos que a sr.ª juíza procedeu integralmente de acordo com o constante das normas jurídicas acabadas de citar.
Declarou quais os factos provados e não provados, indicou a prova em que se baseou, analisou estas provas criticamente e tirou as ilações pertinentes para formar a sua convicção.
A motivação dada para a resposta à matéria de facto analisa criticamente a prova e nada indicia que ocorra uma errada interpretação da mesma, dada a sua coerência, clareza e fácil apreensão, sem nunca fugir ou tornear as questões de facto a decidir.
A apelante discorda da apreciação da prova, mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
A apelante conclui que existe contradição entre o facto dado como provado na alínea T): “Em cada ano letivo os cursos a lecionar pela ré têm de ser aprovados pelo Ministério da Educação, sendo que se iniciam apenas os que têm alunos suficientes”, o n.º 1 dos factos não provados: “Só no início de cada ano escolar a ré sabe qual o número de professores/formadores de que necessita” e a alínea U) dos factos provados “Durante o mês de julho a ré já sabe quais os cursos que se iniciarão durante o ano letivo seguinte”.
A alínea T) refere-se à regra de que existe a necessidade de aprovação dos cursos pelo Ministério da Educação e o esclarecimento de que se iniciam apenas os cursos que têm alunos suficientes; o facto provado na alínea U) esclarece que no mês de julho a ré já sabe quais os cursos que se iniciarão durante o ano letivo seguinte, daí que a não prova de que só no início do ano escolar se sabe o número de professores/formadores de que necessita seja o corolário lógico dos factos dados como provados.
Pois se a ré já sabe em julho quais os cursos que se iniciarão (al. U) e que só se iniciam os que têm alunos suficientes (al. T), então seria contraditório era dar como provado o facto dado como não provado em 1. A não prova deste facto mostra-se coerente com as respostas anteriores.
Neste contexto, não existe qualquer erro de interpretação da prova ou contradição quanto à resposta dada a estes factos.
A sentença recorrida motiva clara e inequivocamente as diferentes respostas dadas aos diversos factos, observa escrupulosamente as regras de direito probatório, pelo que não merece qualquer censura.
Antes pelo contrário, revela grande cuidado, esmero e atenção na justa composição e decisão sobre as questões de facto submetidas a julgamento.
Nesta medida, improcede a apelação da ré quanto a esta matéria.

B3) Validade do termo aposto no contrato de trabalho (recurso da ré)

Entre outubro 2012 e julho de 2017, tempo durante o qual foram celebrados entre as partes cinco contratos de trabalho a termo certo, o art.º 140.º do CT prescrevia:
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa (além de outras que ao caso não interessam) a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (alínea g).
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
O art.º 141.º do CT prescreve que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter (além do mais que não está aqui em causa), a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo (n.º 1, alínea e), devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Deve haver um nexo da causalidade concreta, e não abstrata ou apenas possível, entre os factos concretos justificativos e o termo aposto no contrato de trabalho.
Não basta a indicação genérica, abstrata ou possível. É necessário que os factos justificativos digam respeito à necessidade concreta que a empresa visa satisfazer com a contratação e o exercício das funções concretas que o trabalhador vai exercer, para assim verificar se ocorre a exceção tutelada pela lei para a validade da celebração de contratos a termo.
Os contratos de trabalho a termo celebrados entre as partes referem, além do mais, o seguinte:
“1.ª Enquadramento
1. O PRIMEIRO OUTORGANTE é a entidade proprietária da Escola Profissional de Rio Maior e tem por atribuições principais ministrar o ensino e formação profissional, segundo programas e financiamentos aprovados anualmente, nomeadamente, pelo Ministério da Educação e sujeitos à sua fiscalização.
2. Os cursos ministrados pelo PRIMEITO OUTORGANTE estão condicionados pelas seguintes situações que relevam para a fixação das condições de trabalho dos respetivos docentes:
a. As áreas profissionais de ensino e de formação a ministrar dependem da aprovação do Ministério competente, podendo ser recusadas no final de um ciclo habilitacional (3 anos);
b. O programa curricular de um curso pode ser alterado pelo Ministério competente, quer quanto aos conteúdos programático, quer quanto aos tempos curriculares;
c. O PRIMEIRO OUTORGANTE não dispõe de receitas próprias para assegurar o funcionamento da escola;
d. A atividade está totalmente dependente do financiamento aprovado pelo Ministério competente;
e. Os orçamentos anuais e por curso têm de ser cumpridos de forma a garantir os meios financeiros para execução do plano curricular;
f. Apenas são comparticipados os custos das horas de docência efetivamente realizadas;
g. Os custos da docência bem como outros custos, não podem exceder limites legais e de custo máximo fixado pelo ministério competente;
h. A organização do trabalho dos docentes está dependente do número de horas anuais do curso, das disciplinas e módulos que em cada ano ministram e das interrupções letivas fixadas, nunca se iniciando antes de setembro, nem se concluindo apos o mês de julho;
i. As disciplinas do programa curricular de cada curso tem duração variável ao longo do ano letivo e podem diferenciar-se de curso para curso, estando organizadas por módulos com duração variável e, por isso, quer ao longo do ano, quer entre anos letivos, a duração do trabalho semanal e anual pode ser diferente.
6.ª Início e termo do contrato
O presente contrato tem início em (…), justificando-se prazo, nos termos da alínea g), do n.º 2, do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, pelas caraterísticas da atividade do PRIMEIRO OUTORGANTE indicadas na Cláusula 1ª, nomeadamente por se tratar de uma execução de um serviço determinado, previamente definido e não duradouro devido a incerteza, de ano letivo para ano letivo, quanto às áreas profissionais, cursos, programas, duração, organização de horários, orçamento e custos unitários.”
Está ainda provado que os contratos de trabalho a termo foram sucessivamente cessando através da comunicação de não renovação dos mesmos por parte da ré, sendo que quando cessou o último contrato, em 31 de julho de 2017, a autora auferia a retribuição base de € 808,00, acrescido de € 4,27 de subsídio de alimentação.
A ré indica fundamentos gerais e abstratos que indicam que todos os anos os cursos e a necessidade de professores/formadores pode variar, mas não indica o curso ou cursos em que a autora vai dar aulas e que justificam a contratação a termo.
Como referimos, não basta a indicação de uma necessidade genérica.
Certamente que a autora não iria dar aulas ou formação a todos os cursos, dada a diversidade de matérias e a necessidade de habilitação para as ministrar.
A empregadora deveria em cada contrato de trabalho a termo indicar o curso ou cursos em que se verificava a necessidade de contratação e qual o curso ou cursos para os quais a professora era contratada, o que não fez.
Como muito bem se refere na sentença recorrida: “Destas cláusulas do contrato retiram-se apenas muitos elementos gerais, respeitantes à escola e não à concreta situação do serviço da formadora, à concreta situação daquele termo resolutivo.
Tanto assim é, que a justificação apresentada pela ré para aposição do termo, dada a sua generalidade, permite a sua aplicação a todo e qualquer formador da instituição (independentemente do curso e disciplinas que lecione), o que equivale a dizer que à ré é permitido ter todo o corpo docente contratado a termo, ano após ano, durante décadas”.
Tal como está, a justificação é aceitável em abstrato, mas não é legalmente aceitável em concreto, em face da exigência legal.
Termos em que os termos apostos nos contratos de trabalho são nulos, como determina o art.º 147.º n.º 1, alínea c) do CT, e se consideram os contratos de trabalho como sendo celebrados por tempo indeterminado.
A declaração de caducidade emitida pela empregadora constitui em si um despedimento ilícito, porque efetuado fora das condições legais.
A trabalhadora não estava obrigada a aceitar uma redução de horário. A eventual recusa não configura uma denúncia do contrato de trabalho pela trabalhadora.
Nesta medida, a apelação tem que improceder na totalidade.

B4) Impugnação da matéria de facto (recurso da autora)

A apelante autora conclui que deve ser dado como provado o facto dado como não provado no ponto 2 dos factos não provados da sentença.
Este facto é o seguinte: “2. A ré definiu e impôs à autora o horário de trabalho”.
A apelante não indica qualquer prova concreta no sentido a alteração que pretende.
O art.º 640.º n.º 1, alínea b) do CPC, prescreve que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
A apelante transcreve uma lista de depoimentos, mas não diz qual depoimento, parte de depoimento ou outro elemento de prova é suscetível de fundamentar a sua pretendida alteração do facto n.º 2 dado como não provado para passar a ser dado como provado.
Nesta conformidade, é rejeitada a impugnação da matéria de facto pretendida pela apelante autora.

B5) Qualificar a relação jurídica desde 15.09.1993 até 31.07.2012 e respetivas consequências jurídicas

A apelante autora conclui que trabalhou subordinadamente para a ré no âmbito de um contrato de trabalho entre 15.09.1993 e 31.07.2012.
Prescreve o art.º 11.º do CT que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade destas.
Por sua vez, o art.º 12.º n.º 1 do mesmo código prescreve, além do mais, que: presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes caraterísticas:
- A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado (alínea a));
- Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade (alínea b));
- O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinado pelo beneficiário da mesma (alínea c)); e
- Seja paga, com determinada periocidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma (alínea d)).
As presunções constantes do art.º 12.º do atual CT não existiam no CT de 2003 nem anteriormente.
Contudo, as situações previstas neste artigo já eram consideradas na doutrina e na jurisprudência como elementos que indiciavam a existência de um contrato de trabalho.
Sobre esta matéria, está provado o seguinte:
“D. A autora foi admitida para trabalhar no estabelecimento da ré, em 15 de setembro de 1993, para no ano letivo de 1993/94, através do denominado “Protocolo de colaboração com o Professor/Formador” exercer as funções docentes no estabelecimento de ensino da ré.
E. O que se repetiu até ao ano de 2012, através de acordos denominados “Contrato de prestação de serviços de formação profissional”.
I. A autora exerceu funções docentes na ré durante 23 anos, cumprindo sempre as atribuições e competências inerentes ao cargo exercido.
J. No período entre 1993 e 2012 a autora tinha de comunicar e justificar à Direção Pedagógica as faltas dadas às aulas e às reuniões e tinha de elaborar sumários das aulas lecionadas, sendo que poderia optar por utilizar materiais da escola ou materiais próprios.
K. E diligenciava pela recuperação de aulas perdidas, no sentido de concretizar todos os módulos previstos para a disciplina.
L. Tendo um número concreto de horas a lecionar em cada ano.
M. Sendo que a retribuição era fixada e paga à hora (€ 20,00 excluindo IVA) e em função do número de horas lecionadas em cada mês.
N. E à qual a autora dava quitação através da emissão dos respetivos ”recibos verdes”.
O. Estando inscrita nas finanças e na Segurança Social como trabalhadora independente.
P. Ficava estabelecido por escrito entre as partes que prestação de serviços a realizar deveria ser cumprida de acordo com as normas definidas nos Estatutos e Regulamentos da Escola.
Q. Bem como que a prestação de serviços era realizada de acordo com as orientações da Direção Pedagógica da ré.
R. Entre 1993 e outubro de 2012 a autora nunca auferiu retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal.
S. E tinha como atividade principal, a de assistente, no ISLA de Santarém”.
A atividade prestada pela autora era realizada em local pertencente à ré, donde resulta que se monstra preenchido o indício previsto na alínea a) do art.º 12 do CT de 2009.
Não está provado que os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencessem tosos à empregadora.
De igual modo, não resulta dos factos provados que a autora observasse horas de início e de termo da prestação determinados pela empregadora.
O pagamento era efetuado conforme as horas prestadas em cada mês, as quais poderiam variar e não se mostra compatível com a prestação de trabalho sob a forma de contrato de trabalho.
Era estabelecido o número de horas a lecionar em cada ano, mas não se precisa quando eram prestadas, nem a sua regularidade ou periodicidade fosse imposta pela ré.
Neste contexto, entendemos que os factos provados não são suficientes para demonstrar uma relação de trabalho subordinado entre a autora e a ré desde setembro de 1993 até julho de 2012.
Termos em que improcede a apelação nesta parte.

B6) Os danos não patrimoniais

A apelante conclui que sofreu danos não patrimoniais, devido a doença que se mantem até hoje, pelo que a recorrida deve ser condenada no pagamento de € 2 500.
O art.º 389.º n.º 1, alínea a), do CT prescreve que sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.
Estes danos são apurados em cada processo e é relativamente a cada caso concreto que é avaliada a sua repercussão na vida e na saúde dos lesados.
A compensação pelos danos não patrimoniais tem vindo a ganhar relevo e importância ao longo das últimas décadas, na medida em que se tem vindo a entender que a saúde não é apenas a que diz respeito ao corpo físico, mas também ao bem-estar emocional, psicológico, social, espiritual, financeiro, em resumo, diz respeito à qualidade de vida perdida em consequência do dano sofrido.
Como não é possível desfazer as dores sofridas, as angústias, as ansiedades, os medos, atribui-se uma quantia pecuniária à vítima que não é uma indemnização, mas antes uma compensação que visa minorar esses padecimentos. A atribuição de uma quantia em dinheiro permitirá ao beneficiário o acesso a bens que de outro modo não teria e dessa forma mitigar o sofrimento.
Para compensar os lesados, deverá aplicar-se o disposto nos artigos 494.º e 496.º do Código Civil.
A aplicação do artigo 494.º deve ser tido em consideração nas situações em que o responsável responde com culpa. O bom senso manda atender às circunstâncias concretas do caso. Daqui resulta que a compensação a atribuir poderá ser fixada em montante inferior ou superior àquele em que o seria normalmente, se o justificarem a situação económica do responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
O artigo 494.º do CC prescreve em geral para todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais. Tem em vista permitir atenuar a responsabilidade se as circunstâncias do caso concreto o justificarem.
Por seu turno, a primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do CC estabelece o critério especial que deve ser aplicado para calcular o montante pecuniário da compensação pelos danos não patrimoniais, quer exista ou não fundamento para a atenuação especial prevista no artigo 494.º do CC. Os danos serão liquidados equitativamente pelo tribunal, tendo em conta a gravidade dos danos em si e as circunstâncias do caso.
Está assente que “V. A autora era apaixonada pela sua profissão, que a tornava uma pessoa preenchida do ponto de vista inteletual e emocional;
W. Depois de deixar de trabalhar para a ré, a autora sentiu-se injustiçada, triste, sem apetite e com dificuldade em dormir”.
O despedimento promovido culposamente pela empregadora causou danos evidentes na saúde da trabalhadora, que merecem ser compensados.
A empregadora praticou um ato ilícito, ao proceder ao despedimento da trabalhadora, do qual resultou sofrimento para esta.
Tendo em conta as circunstâncias concretas em que ocorreu o despedimento, que consistiu numa declaração de caducidade de um contrato a termo em que este era inválido e se convolou por isso em contrato de trabalho sem termo que origina a equiparação a despedimento, e que só está em causa o despedimento relativo aos contratos de trabalho a termo celebrados, sendo a este título irrelevante o trabalho prestado anteriormente a outro título, afigura-se-nos adequado fixar a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos em € 1 000, já atualizados até esta data.
Nesta conformidade, a apelação da autora procede parcialmente quanto a esta questão e improcede quanto ao mais e a apelação da ré improcede na sua totalidade.
Sumário: i) deve haver um nexo da causalidade concreta, e não abstrata ou apenas possível, entre os factos concretos justificativos e o termo aposto no contrato de trabalho.
ii) é necessário que os factos justificativos digam respeito à necessidade concreta que a empresa visa satisfazer com a contratação e o exercício das funções concretas que o trabalhador vai exercer, para assim verificar se ocorre a exceção tutelada pela lei para a validade da celebração de contratos a termo.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação da ré totalmente improcedente, parcialmente procedente a apelação da autora e condenar a ré a pagar-lhe a quantia de € 1 000 (mil euros), a título de danos não patrimoniais, atualizados até esta data, e confirmar a sentença recorrida quanto ao mais.
Custas pela ré no recurso por si interposto e custas pela autora e pela ré na proporção do decaimento em relação ao recurso interposto pela autora.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 19 de dezembro de 2019.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço, vencida, conforme declaração de voto que se segue:
Voto de vencida:
Com todo o respeito pela posição que mereceu vencimento no que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, entendemos que os danos demonstrados na alínea W) da fundamentação de facto, não conferem o direito a uma indemnização.
É consabido que os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo suscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem originar uma compensação material visando, dentro do possível, equilibrar ou atenuar os efeitos produzidos por esses danos.
O artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, admite a indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Não se concretiza na disposição legal os casos de danos não patrimoniais que justifiquem uma indemnização. Refere-se tão só que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Significa isto que cabe ao tribunal, no caso concreto, dizer se o dano é grave e se merece ou não a tutela do direito.
Conforme refere Bruno Bom Ferreira, num artigo publicado na Verbo Jurídico, sob o tema “A problemática da titularidade da indemnização por danos não patrimoniais em direito civil”:
«A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (essa apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto), devendo abstrair-se dos fatores subjetivos (“de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada”)».
Na concreta situação dos autos, resultou provado que a Autora depois de deixar de trabalhar para a Ré, sentiu-se injustiçada, triste, sem apetite e com dificuldade em dormir.
Admite-se que tais estados constituam danos, pois prejudicam o bem-estar psicológico e o equilíbrio emocional do A..
Todavia, no nosso entender, os danos sofridos não merecem a tutela do direito.
Na senda da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que em direito laboral só merecem ressarcimento os danos que revestem uma natureza de lesão grave, pois danos comuns, como tristeza, insónias, perda de apetite, preocupação ou sentimentos de injustiça são situações partilhadas, em regra, por quem experiencia um despedimento. Assim, tais danos não assumem um relevo tão intenso e profundamente doloroso que mereçam a tutela do direito.
Neste sentido, veja-se a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/01/2012, P. 4212/07.8TTLSB, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
«I. Em direito laboral, para se reconhecer direito ao trabalhador a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá aquele de provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que se verificará, em termos gerais, naqueles casos em que a culpa do empregador seja manifesta, os danos sofridos pelo trabalhador se configurem como objetivamente graves e o nexo de causalidade não mereça discussão razoável.
II. No que concerne ao despedimento promovido pelo empregador que se venha a caracterizar de ilícito, para se aferir se o mesmo justifica, ou não, a condenação daquele por danos não patrimoniais é necessário tomar em consideração, antes de mais, que é inerente à cessação da relação laboral, indesejada pelo trabalhador, que esta cessação comporte para o mesmo a lesão de bens de natureza não patrimonial, traduzida em sofrimento, inquietação, angústia, preocupação pelo futuro, etc..

III. Por outro lado, sempre será necessário atentar em que os danos sofridos pelo trabalhador devem integrar uma lesão grave, que vá para além daquela que sempre acontece em situações similares de despedimento, porque o direito a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura, que leve a concluir pela necessidade de reparar uma lesão que restaria apodicticamente não satisfeita.

IV. Assim, se se verificar que esses danos não patrimoniais não têm especial relevo por se traduzirem nos que, comummente, se verificam em idênticas situações, como os do desgosto, da angústia e da injustiça, não se legitima a tutela do direito justificadora da condenação por aqueles danos.

V. O facto de no caso se ter provado que o processo disciplinar provocou sofrimento e angústia ao trabalhador e agravou o seu estado de saúde, não oferece motivo bastante para fundamentar uma condenação em indemnização por danos não patrimoniais, por não se terem provado elementos concretos para aferir do relevo do sofrimento, da angústia e do agravamento da doença.»
Pelo exposto, neste específico ponto, não daríamos razão à recorrente Autora e teríamos decidido pela improcedência do seu recurso nesta parte.