Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO ESCOLHA DA PENA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O despedimento disciplinar deve ser a última escolha do leque de sanções previsto no art.º 366.º, Cód. do Trabalho de 2003. II- Não se pode condenar uma parte no pagamento de indemnização por danos morais se não se alega qualquer dano. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora N…, demanda S…, Lda., com sede…, pedindo que seja julgado ilícito o despedimento ocorrido, com condenação da Ré a pagar a quantia já liquidada no valor de € 1.566,90, bem como uma indemnização por danos morais, as prestações vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final, com reintegração no posto de trabalho. Sustenta para o efeito que foi despedido, considerando tal sanção desproporcionada e desadequada. * A Ré contestou argumentando com a regularidade do procedimento disciplinar, tanto mais que ocorreu justa causa para o despedimento, o qual se revela proporcionado e adequado à infracção cometida.* Realizado o julgamento, foi a acção julgada procedente e a R. condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe todas as remunerações que o mesmo deixou de auferir, desde 01.07.2006 e até ao trânsito em julgado da decisão final destes autos; mais foi condenada a pagar ao A. uma indemnização, por danos morais, de €2.000,00.* A recorreu de apelação.Como questão prévia alega que parte dos depoimentos prestados, designadamente o de uma testemunha, na audiência não se encontram perceptíveis. * O Mm.º Juiz despachou no sentido de ter ouvido o depoimento da testemunha em questão e que ele estava em condições.Decidiu que não havia nulidade que justificasse a anulação do julgamento. * Deste despacho, a R. interpôs recurso de agravo.* A R. requereu que lhe fosse concedido novo prazo para alegações.* Este requerimento foi indeferido.* A R. interpôs recurso de agravo.* Já neste Tribunal, a recorrente apresentou novas conclusões da sua apelação.* Em acórdão proferido neste Tribunal, conheceu-se dos recursos de agravo, revogaram-se os respectivos despachos e foi concedido prazo para a recorrente apresentar novas alegações.* Foram apresentadas novas alegações.* O recorrido não contra-alegou.* O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* A recorrente impugna a matéria de facto em relação às respostas aos quesitos 1.º, 3.º a 5.º, 9.º a 13.º, 18.º e 19.º.* Diga-se desde já que entendemos que a recorrente não tem razão.A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido, o que se pretende é um reexame e não um exame. Como se escreve no ac. desta Relação, de 27 de Setembro de 2011, «importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. «Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil)» (em www.dgsi.pt, proc. n.º 814/10.3TTSTB.E1). Ou seja, o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil. Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Os quesitos indicados referem-se à contestação da recorrente e, portanto, encerram matéria que lhe é favorável para a decisão. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido. Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa. É tendo estas considerações em mente que se analisará a alegação da recorrente. * O quesito 1.º, tal como o quesito 18.º tem que ver com a posição do A. enquanto urinava; estava de costas para a parede ou estava parcialmente virado para ela.A testemunha J… afirmou, por intermédio do intérprete, que o A. estava virado contra a parede; depois começou a descrever o local afirmando que o acto podia ter sido mais discreto mas sem desdizer a sua anterior afirmação. Por seu turno, a testemunha J… disse que ele estava de lado mas sem o poder precisar uma vez que estava de costas para o A.. Mantém-se as repostas aos quesitos 1.º e 18.º. No quesito 3.º pergunta-se se o local dista poucos metros de uma dezena de empresas da zona que à data se encontravam a laborar; a resposta foi restritiva e no sentido de que a empresa da R. situa-se num parque industrial onde existem outras empresas, sendo que algumas delas estavam a laborar. A resposta não é exactamente igual à pergunta mas tal não significa que tenha havido má apreciação da prova. Os factos passaram-se em Agosto, mês de menor actividade laboral (a testemunha J… fala de uma Transportes… que não estava a trabalhar), pelo que nada impede que se considere que nem todas as empresas estavam a trabalhar. Em relação ao quesito 4.º, apenas se retirou a alegação de que a via era frequentada por peões. As duas testemunhas mencionadas falaram basicamente em automóveis, sendo pouco relevante que nela passassem peões dada a distância a que estariam do local (cerca de 100 m, segundo a testemunha J…). O quesito 5.º tem que ver com o conhecimento que o A. teria da visita/vistoria às instalações da R.. Aqui a recorrente baseia-se no depoimento do mesmo J… que, ele próprio, se apercebeu da chegada dessa visita, para concluir que o A. também se apercebeu. Mas esta é uma conclusão que a recorrente tira tão legítima como a outra no sentido de que, embora a testemunha se tivesse apercebido, o A. não. Não se vê aqui qualquer atropelo à prova. Acresce que a resposta sugerida pela recorrente («sabia que estava a decorrer uma visita às instalações da R., na qual participavam pelo menos, os directores-gerais da empresa e do respectivo grupo») vai muito além do que se pergunta e apenas com o intuito de tornar, passe a expressão, as coisas mais negras para o A.. No quesito 9.º, na parte impugnada, referia-se que o colega do A. (J…) apercebendo-se do acto, ficou incomodado; esta última parte foi dada por não provada e bem. O que a testemunha disse foi que a situação «normal não era» e que se fosse consigo não gostava. Mas esta última parte referia-se ao facto de a testemunha K… ter puxado o A. e o levado dali; nada tem que ver com o incómodo que o acto de urinar em si pudesse causar. Em relação às casas de banho (o A. tinha possibilidade de utilizar umas casas de banho situadas no piso superior) (quesito 10.º), a resposta está concorde com a prova produzida (as casas de banho do piso inferior, onde o A. estava, estavam impróprias ou fechadas) e a explicação está claramente exposta no respectivo despacho. Os trabalhadores são os efectivos utilizadores das casas de banho e por isso mereceram melhor crédito que a outra testemunha indicada. Esta matéria está também quesitada no quesito 19.º pelo também a resposta a este também é de manter. O quesito 11.º, a respeito do uniforme do A., reproduz parte do art.º 34.º da contestação: «o A. envergava (pelo menos parcialmente) o uniforme da empresa». Tal quesito foi dado por provado, ou seja, provou-se exactamente o que a R. tinha alegado. Assim, nada há a alterar aqui. A recorrente também indica nas suas alegações os quesitos 12.º e 13.º como objecto da impugnação da matéria de facto. Mas deve ser fruto de lapso porque nada desenvolve a respeito disto nem nas conclusões indica tais quesitos. Por isso, nada se altera aqui. * Sendo assim, a matéria de facto é a seguinteA – Matéria Assente: A – O Autor foi, em 17 de Dezembro de 2001, admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de contrato de trabalho não sujeito a termo, a fim de trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, auferindo, por tanto e ultimamente, a retribuição de Euros 723,19 mensais. B – Do documento de fs. 200, datado de 9 de Agosto de 2005, subscrito pela Ré, consta: “(…) Exmo. Senhor N…, fica por este meio notificado, que por ordem do seu Director Geral, no uso das competências disciplinares que lhe estão delegadas a S…, Lda., decidiu, mandar instaurar um processo de inquérito em resultado dos comportamentos de V. Exa. em 08 de Agosto de 2005. Fica igualmente notificado, que a sua entidade patronal decidiu igualmente proceder à imediata e preventiva suspensão de V. Exa., de modo a preservar o ambiente de trabalho de perturbações e ao mesmo tempo facilitar o normal desenvolvimento do processo de inquérito e eventual acção disciplinar e igualmente, por se considerar inconveniente a sua presença.”; C – O documento referido em B), foi pelo Autor recebido em 9 de Agosto de 2005 (cfr. fs. 201), sendo que, nessa data, se iniciou o prazo de 30 dias de suspensão. D – Em 14 de Setembro de 2005 e na sequência de inquérito prévio, a Ré decidiu instaurar ao Autor processo disciplinar com intenção de despedimento. E – Por carta datada de 19 de Setembro de 2005, enviada por correio registado a 23 de Setembro de 2005, e pelo Autor recebida a 26 de Setembro de 2005, a Ré comunicou ao Autor o seguinte: “(…) Assunto: Processo Disciplinar/Nota de Culpa Exmo. Senhor Na sequência dos factos ocorridos em 08 de Agosto de 2005, e do inquérito a que se procedeu, o Senhor Director Geral da S…, Lda., o uso das competências disciplinares que lhe estão delegadas, determinou que lhe fosse instaurado processo disciplinar. Por isso, junto, em anexo, a respectiva nota de culpa, tendo V. Exa., o prazo de 10 dias úteis para consultar o processo, apresentar a sua defesa, por escrito, indicar meios de prova e requerer quaisquer diligências que julgue pertinentes para a sua defesa. Os elementos do processo disciplinar, encontram-se à sua disposição nos escritórios da S…, Lda., sitos no Edifício…, em Palmela, se eventualmente pretender consultá-los, devendo agendar dia e hora para o efeito. Mais se informa V. Exa., que é intenção da empresa, proceder ao seu despedimento, com alegação de justa causa e que, se mantém a sua suspensão preventiva até conclusão do processo disciplinar, sem prejuízo do pagamento das remunerações que, entretanto, se vencerem. (…)”; F – Concomitantemente, foi o Autor notificado da Nota de Culpa, a qual apresentava o seguinte teor: “Nota de Culpa S…, Lda., em processo disciplinar que move contra o seu trabalhador N…, Operador Fabril, empregado n.º 75, com intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa, vem nos termos e para os efeitos do n.º 1, do art. 411.°, do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto, deduzir a presente nota de culpa, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º O Arguido exerce funções para sociedade S…, Lda., com a categoria profissional de Operado Fabril, no Pavilhão C. Herdade…, Palmela 2.° O arguido, no dia 08 de Agosto de 2005, no Pavilhão C. Herdade…, em Palmela, à altura factos unidade fabril da arguente e local de trabalho do arguido, cerca das 17 horas e 30 minutos, pôs-se a urinar, visivelmente, contra a parede do cais de recepção de mercadorias, na parte frontal das referidas instalações, parcialmente virado para a via pública e para a estrada de acesso do respectivo parque industrial, a poucos metros do parque para clientes da Autoeuropa. 3.° O local da prática dos factos, situa-se junto à entrada principal das instalações da arguente, dista cerca de 15 metros da via pública e da estrada de acesso ao parque industrial onde se situa a unidade fabril da arguente. 4.° O arguido, não se preocupou em ocultar ou disfarçar a sua actuação dos colegas de trabalho ou de possíveis transeuntes que por ali passavam, praticando a descrita actuação parcialmente virado para via pública. 5.º Não teve em conta o facto, de nesse preciso momento estar a decorrer uma vistoria às instalações da empresa com a participação de elementos da respectiva direcção, de elementos da direcção da S…, Lda. e de terceiros, ou sequer, a possibilidades de vir a ser visto nessa sua actuação por um desses elementos como a final veio a acontecer. 6.º À altura da prática dos factos, o arguido envergava o uniforme da arguente, sendo, como tal, perfeitamente identificável como seu funcionário. 7.° Atento o local da prática dos factos, junto à entrada principal da arguente, o arguido não podia deixar de ser visto por clientes, fornecedores, colegas e colaboradores, tanto da arguente como das empresas vizinhas. 8.º Foi observado nessa actuação, por transeuntes, por colegas de trabalho e por colaboradores externos, bem como, pelo gerente da sociedade S…, Lda., empresa do grupo S… Portugal, que de imediato o levou à presença da gerência da arguente. 9.° Em presença da respectiva gerência, o arguido confessou que efectivamente tinha praticado os factos referidos supra. 10.º Questionado quanto à motivação da sua actuação, como justificação, limitou-se a referir que “estava aflito” e que, as “casas de banho estavam fechadas”. 11.° Nas instalações da arguente existem instalações sanitárias totalmente equipadas e em número suficiente. 12.º Embora, na data da ocorrência, por força da vistoria em curso, as instalações sanitárias do piso inferior se encontrassem fechadas, a cerca de 20 metros do local da prática dos factos, no piso superior, junto aos escritórios da arguente, existem duas instalações sanitárias totalmente equipadas, além, de dois balneários, com cerca de seis urinóis cada. 13.° A actuação do arguido foi indecorosa, atentatória da moral e dos bons costumes, violadora de deveres acessórios de conduta que advém do princípio geral de boa fé e do clima de mútuo respeito em que devem decorrer as relações de trabalho. 14.º Com ela, o arguido incumpriu normas de conduta e de trato social regularmente aceites e nessa medida, teve um comportamento indecoroso, obsceno e imoral, violador de dever de urbanidade para com a entidade patronal, colegas e terceiros. 15.º A atitude de urinar ostensivamente contra a parede do edifício onde se encontra instalada a unidade fabril e sede social da arguente, além de revelar falta de higiene e de dar origem a maus cheiros, doenças e insectos, revela urna evidente ausência de princípios por parte do arguido, sendo demonstrativa de desrespeito para com a própria instituição onde este trabalha. 16.º Além de violar o dever de salvaguarda da imagem indispensável da empresa perante terceiros, cliente e funcionários, a qual o arguido prejudicou com a sua actuação ao ser identificável com funcionário da arguente pela farda que naquela altura envergava. 17.º E nessa medida, teve, no tempo e local de trabalho, atitudes que agrediram o normal decoro e atingiram a desejável e necessária moralidade geralmente aceite e que deve enformar o ambiente de qualquer empresa digna, afectando o seu bom nome e podendo influir na reputação de quem nela labora. 18.º Impunha-se, ao arguido, na sua prestação de trabalho e em geral, no seu comportamento na empresa, que adoptasse modelos de conduta e procedimentos conducentes à eficiência do sistema de higiene e segurança em funcionamento na arguente. 19.° O comportamento contratual devido pelo trabalhador, incorporava os actos e omissões que dão cumprimento às regras e prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho. 20.° Ao actuar como actuou, violou a sua obrigação de contribuir para a melhoria das condições de saúde e higiene no local de trabalho, na respectiva dimensão individual desta sua obrigação, inerente à execução do contrato de trabalho. 21.º Os factos descritos nos artigos precedentes, representam uma violação grave dos deveres de respeitar e de tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal e os respectivos superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa; de realizar o trabalho com zelo e diligência; de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e que lhe foram confiados pela entidade patronal; de cooperar na empresa estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, saúde e higiene no trabalho; de cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador previstos nas alíneas a), c), f), h) e i) do art. 121.º do Código do Trabalho, Lei 99/2003 de 27 de Agosto, das obrigações gerais do trabalhador em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho, previstas no art. 274.° do mesmo diploma legal e por último, de cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das demais normas que o regem, nomeadamente o dever de boa fé previsto no art. 119.º do mesmo diploma legal. 22.º Nos termos do n.º 1, do art. 396.° do Código do Trabalho, Lei 99/2003 de 27 de Agosto, constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências, tome imediatamente e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. 23.º Acresce que, segundo o disposto nas als. d), e), f) e i), do n.º 3, do art. 396.° do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho; lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho e a prática no âmbito da empresa de injúrias e outras ofensas punidas por lei, são fundamento de despedimento, conforme consta do mencionado dispositivo legal. 24.º O arguido, é um trabalhador subordinado, como tal, sujeito a ordens, direcção e fiscalização por parte do empregador, estando sujeito aos deveres gerais constantes do n.º 1, do art. 121.°, do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto. 25.º Estes comportamentos não são admissíveis e a empresa não lhes pode ficar indiferente, do ponto de vista disciplinar, não havendo as mínimas condições para o trabalhador continuar ao serviço, uma vez que a empresa perdeu completamente a confiança neste. 26.º Em face do exposto, verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, porquanto, deixou de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, por se estar perante uma quebra absoluta de confiança entre trabalhador e empregador. 27.º A conduta do arguido, pela sua gravidade e consequências, torna, assim, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 28.º Com efeito, a arguente não pode confiar num trabalhador que adopta os comportamentos referenciados supra. 29.º A quebra de confiança verificada resulta de culpa do arguido, sendo-lhe exclusivamente imputável. 30.º Desta forma, os comportamentos do arguido, atenta a sua gravidade e consequências, quebram a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando a subsistência do vínculo laboral e, constituindo deste modo, justa causa de despedimento nos termos das já mencionadas als. d), e), f) e i), do n.º 3, do art. 396.° do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto. Termos em que, deve promover-se o despedimento do arguido, devendo este, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias úteis, respondendo à nota de culpa, oferecendo testemunhas, juntando documentos e requerendo outras diligências probatórias pertinentes para o esclarecimento da verdade, nos termos do art. 413.º do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto. (…)”; G – O Autor respondeu, em 7 de Outubro de 2005, à nota de culpa, nos seguintes termos: “RESPOSTA À NOTA DE CULPA Em resposta à Nota de Culpa, por si recebida a 26 de Setembro de 2005, diz o respondente, N… QUESTÃO PRÉVIA Como consta do processo os alegados factos que servem de base a este processo disciplinar ocorreram a 8.08.05. Por carta datada de 9.08.05 o respondente é notificado da suspensão preventiva com efeitos imediatos. Presumindo-se o inicio da suspensão a 10.08.05. Assim sendo e porque a Nota de Culpa (datada de 19.09/05) foi recebida a 26.09.05 encontra-se ultrapassado o prazo de 30 dias imposto pelo n.º 2 do art. 417 do Código do Trabalho. Pelo que incidindo a suspensão em dias anteriores a 26 de Setembro de 2005, traduz-se numa suspensão do trabalho ilegal pelo que se traduz numa nítida violação do direito ao trabalho. Ou seja, este comportamento traduz-se na denegação do seu direito ao trabalho, uma clara violação da norma constitucional. Quanto aos pontos nos 1. Aceita-se, por corresponder à verdade, todas as afirmações contidas. Quanto ao ponto n.º 2 Aceita-se com ressalvas. O Respondente não estava a urinar virado para a via pública e para a entrada. Estava sim inteiramente e completamente virado para a parede. Não sendo visível a quem passasse na via pública ou no parque para clientes Auto Europa o que estava a fazer. Aliás, e explicitando, como é do conhecimento geral, todos os homens nesta situação se viram com a cara para a parede e as costas para a avia pública. O local no qual o respondente praticou o facto que desde já lamenta não é local de passagem raramente naquela estrada passa alguém. Quanto aos pontos n.º 3 O respondente aceita o alegado Quanto ao ponto n.º 4 O respondente no dia referido no ponto n.º 2 da nota de culpa encontrava-se com o colega M… a limpar plataformas nas instalações da KWD. O respondente é diabético e como tal, aliás o departamento médico tem desse facto conhecimento, requer-se a junção aos autos da informação médica existente, sente constante necessidade e urgente necessidade de urinar. As casas de banho mais próximas do respondente estavam encerradas. O respondente encontrava-se sozinho na área a que correspondem as instalações da KWD e, contrariamente à sua conduta, procedeu de modo que mais uma vez lamenta urinou contra a parede do cais de recepção de mercadorias. No entanto, mesmo sabendo que tal não é uma conduta correcta, só o fez porque sabia não ser capaz de segurar as urinas a tempo de utilizar o WC mais próximo. Não é verdade que não se tenha preocupado em ocultar ou disfarçar a sua actuação dos colegas ou possíveis transeuntes que por ali passassem. O respondente teve o cuidado de se manter completamente virado para a parede em local não visível para os transeuntes. E também na altura o único colega que ali estava era o M… que não se apercebeu do que o respondente havia feito. Quanto ao ponto n.º 5 O respondente sabia que tinha decorrido uma vistoria às instalações da empresa, e que os elementos da comitiva se encontravam dentro das instalações da KWD. O respondente nunca teria tido esta actuação se soubesse que poderia ter sido visto por alguém, muito menos se pudesse ter sido visto por um membro da direcção. Mais uma vez refere que, mesmo sabendo que a conduta não foi a mais correcta, ocorreu porque sabia não ter tempo de chegar à casa de banho mais próxima. Quanto ao ponto n.º 6 O uniforme do respondente é composto por botas biqueira de aço, calças de ganga azuis, camisa com o logótipo da KWD. O respondente encontrava-se a lavar as plataformas com detergente, estava um dia de muito calor e o esforço físico era muito. O respondente estava a lavar a referida plataforma manualmente porque a máquina estava avariada. Por esse motivo e mais uma vez porque o calor era muito o respondente despiu a camisa e estava de calças arregaçadas e com uma T-shirt sem qualquer identificação. Quanto ao ponto n.º º 7 O respondente considera não ser verdade o alegado. Os factos, mais uma vez lamentáveis, ocorreram em Agosto, mês de encerramento do Parque Industrial, todas as empresas vizinhas (SAS) estavam sem laborar. Também devido à hora de ocorrência dos factos, seria pouco provável a existência de clientes, fornecedores, colegas ou colaboradores. De facto, apenas se encontravam as pessoas referidas, ou seja, o respondente e o colega que estavam a proceder à limpeza da plataforma e as pessoas referidas no ponto 5 na Nota de Culpa. Quanto ao ponto n.º 8 . Não é de todo verdade pelas razões que se referiram quando se respondeu ao ponto n.º 7 da Nota de Culpa. Apenas o gerente da sociedade observou o respondente encostado à parede. Mas, apenas pode ter observado o respondente de costas contra a parede nada mais foi visível. Quanto ao ponto n.º 9 Não é inteiramente verdade o alegado. O respondente teve noção de que não estava a agir de forma correcta, confessou que havia urinado junto à parede, mas confessou também os motivos que o levaram a praticar tal acto. Ou seja o Sr. Eng. H… teve conhecimento pelo respondente que: A casa de banho junto ao local onde o respondente se encontrava a trabalhar estava encerrada. A casa de banho do piso superior não estava em condições de ser utilizada, não era limpa há cerca de 8 dias. O estado em que se encontrava era repugnante. O respondente não conseguia suster as urinas, corria o sério risco de urinar na roupa, tentou evitar esse vexame. Quanto ao ponto n.º 10 Considera-se respondido com o que se respondeu ao ponto n.º 9 da Nota de Culpa. Volta-se apenas a referir que o respondente é diabético e como tal sofre muitas vezes de sede e vontade de urinar, que é imediata, muitas vezes aos diabéticos torna-se difícil suster as urinas. Quanto ao ponto n.º 11 Existem instalações sanitárias mas naquela altura não se pode considerar que fossem em número suficiente. Uma vez que uma se encontrava encerrada e outra absolutamente impossibilitada de ser utilizada atendendo ao estado de sujidade que apresentava. Nessa altura houve comentários sobre a pena que alguns trabalhadores tinham da Sra. da limpeza que tivesse de proceder a essa tarefa. Quanto ao ponto n.º 12 Está respondido com o alegado na resposta dada aos n.º 9, 10 e 11 da Nota de Culpa Quanto ao ponto n.º 13 A conduta do respondente é lamentável mas não considera que seja violadora de deveres acessórios de conduta que advém do princípio geral de boa fé e respeito que decorrem das relações de trabalho. Também não considera que tenha sido indecorosa, atentatória da moral e dos bons costumes. O respondente entende que teve apenas um acto irreflectido. Quanto ao ponto 14 Não de todo obsceno, indecoroso ou imoral. O respondente teve o cuidado de se manter de modo a que nenhum dos seus órgãos se tornasse visível na actuação que teve. Mais uma vez refere que esteve sempre encostado ao muro completamente encoberto. Quanto ao ponto 15 O respondente procedeu de imediato à limpeza do local onde havia urinado. Quanto ao ponto 16 Considera-se já respondido uma vez que o respondente não estava totalmente fardado, e no momento as instalações não tinham qualquer movimento. Quanto ao ponto 17 O respondente nunca teve intenção de atingir o nome e reputação da Arguente nem influir na reputação de quem nela labora. O respondente reafirma que se tratou de uma acto irreflectido ocasionado pelo facto e, apenas por esse facto, de ser diabético. Quanto aos pontos 18 É verdade que até ao dia dos factos o respondente sempre cumpriu com os modelos de conduta e procedimentos conducentes à eficiência do sistema de higiene e segurança. Quanto ao ponto 19 Aceita o alegado. Aliás sempre foi este o comportamento que o respondente teve na empresa. Só dessa forma se explica que nunca tenha tido qualquer acidente de trabalho provocado pela omissão de cumprimento de regras de higiene, segurança e saúde no trabalho. Quanto ao ponto 20 O respondente não aceita esta acusação. Como já se referiu ao longo da resposta à Nota de Culpa tratou-se de um comportamento irreflectido apenas motivado por uma necessidade fisiológica. Quanto ao ponto 21 O respondente contesta veementemente as conclusões referidas no ponto 21 uma vez que não existiu dolo. Um acto irreflectido, proveniente de um momentâneo estado de necessidade. De maneira nenhuma doloso. De modo algum violador dos deveres de respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal e os respectivos superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa. Com o acto praticado proveniente de um estado de necessidade não considera o respondente ter em momento algum quebrado o dever de zelo e diligência, ou o dever de velar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho e que lhe foram confiados pela entidade patronal. Não considera que tenha existido da sua parte falta de cooperação para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho. Não incumpriu as disposições legais ou ordens referentes a segurança, higiene ou saúde no trabalho. Não incumpriu as normas previstas nas alíneas a), c), f), h) e i do art. 121 do C.T. Quanto ao ponto 22 Por considerar ter-se tratado de uma actuação decorrente de um estado de necessidade não considera o respondente que tal actuação constitua justa causa de despedimento. Quanto ao ponto 23 Não considera o respondente existir desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho, aliás não é alegado me qualquer ponto da referida Nota de Culpa factos que indiciem a acusação referida. Não foi lesado qualquer interesse patrimonial sério da empresa. Não houve falta culposa da observância das regras de higiene e segurança no trabalho. Não existiram injúrias ou outras ofensas punidas por lei. Pelo que a sua invocação carece de fundamento. Quanto ao ponto 24 É verdade o alegado. Comentando a moldura legal aplicável e o modo como a mesma pretende ser aplicada ao caso concreto, não pode o respondente deixar de referir os seguintes aspectos: 1 –Inexiste dolo 2 – Inexiste má fé 3 – Não houve violação dos deveres do trabalhadores nem intenção de violar as regras e ou instruções /normas internas vigentes na empresa. Em conclusão, O Arguido não praticou o facto de que vem acusado na Nota de Culpa, de forma dolosa como é alegado na Nota de Culpa O respondente é primário, nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar, sempre desempenhou as suas funções com zelo, pontualidade e diligência. Sempre manteve boas relações com os colegas e superiores hierárquicos. Está arrependido lamentando o sucedido A presente Nota de Culpa, a que se responde, contém a descrição de alegado comportamento infraccional imputado ao trabalhador que não está, nem pode estar devidamente provado, pelo que não pode servir de fundamento para aplicação de qualquer sanção disciplinar. Até porque e ao arrepio da lei são invocados factos não circunstanciados que prejudicam a defesa do arguido que não pode responder ás acusações que não conhece claramente não sendo permitido nem válido fazer qualquer tipo de deduções. Termos em que, requer o respondente, seja o presente Processo Disciplinar arquivado, por infundado, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”; H – Por carta datada de 8 de Novembro de 2005, enviada por correio registado, e pelo Autor recebida, a Ré comunicou ao Autor o seguinte: “(…) Exmo. Senhor Serve a presente, para notificar V. Exa., do teor da decisão final tomada pela gerência da S…, Lda., no processo disciplinar que lhe foi instaurado e do relatório que dela faz parte integrante, sendo que foi decidido proceder ao seu despedimento imediato com justa causa. A sanção aplicada passará a constar do registo de sanções disciplinares da empresa. A referida sanção de despedimento com justa causa tem por efeito a imediata cessação da relação de trabalho. Logo que lhe for possível, deverá dirigir-se ao escritório da empresa, a fim de receber as quantias que lhe são devidas pela cessação do vínculo contratual. (…)”; I – Concomitantemente, foi ao Autor notificada a Decisão Final do Processo Disciplinar, cujo teor é o seguinte: “Decisão Final Em posse do processo disciplinar mandado instaurar ao trabalhador N…, vistas e analisadas as respectivas conclusões, verifica-se que: 1 – Todas as acusações constantes da nota de culpa, que se dá aqui por integralmente reproduzida, foram dadas como provadas. 2 – É igualmente fundamento da presente decisão o Relatório Final que se encontra anexo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – Na empresa não existe Comissão de Trabalhadores, legalmente ou formalmente constituída. 4 – O arguido cometeu as infracções previstas nas alíneas d), e), f) e i), do n.º º 3, do art. 3l6º. do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto. 5 – Violou os deveres do trabalhador consignados nas alíneas a), c), f), h) e i) do art. 121.° do mesmo diploma legal. 6 – Bem como as obrigações gerais do trabalhador em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho, previstas no art. 274.° daquele diploma. 7 – Por último, deixou de cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das demais normas que o regem, nomeadamente o dever de boa fé previsto no art. 119º do Código do Trabalho. Estes comportamentos, atenta a culpa do agente a sua gravidade e consequências, praticamente impossibilitaram a subsistência do vínculo laboral, constituindo por isso, fundamento legal para o despedimento com justa causa, nos termos do n.º 1 do art. 396.º do código do Trabalho, Lei 99/2003 de 27 Agosto, pelo que cumpre agora decidir, no uso dos poderes disciplinares delegados. Tudo visto, decide-se pelo despedimento imediato com justa causa disciplinar do trabalhador N… com os fundamentos invocados. Cumpra-se o disposto no n.º 4 do art. 415.° da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, enviando-se cópia desta decisão ao trabalhador despedido. (…)”; J – Na mesma ocasião, foi ao Autor notificado o Relatório Final do processo disciplinar que pela Ré lhe foi movido, relatório esse com o seguinte teor: “Relatório Final Por despacho datado de 09 de Agosto de 2005, do Director Geral da S…, Lda., foi mandado instaurar processo disciplinar, com processo prévio de inquérito, contra o trabalhador N…, com a categoria profissional de Operador Fabril, a exercer funções no Pavilhão C., Quinta…, em Palmela. Ainda, nos termos da comunicação de 09 de Agosto de 2005, foi o trabalhador suspenso preventivamente, até decisão final do processo disciplinar. 1. O arguido encontra-se ao serviço da Arguente desde 17 de Dezembro de 2001. 2. Tendo a relator sido nomeado instrutor no presente processo, foi aberto processo prévio de inquérito em 09/08/2005. 3. Em 13/08/2005, procedeu-se à audição das seguintes testemunhas: J…, (Soldador); R…, (Director de Engenharia); J…, (Director Geral). 4. Findo o processo prévio de inquérito, conclui-se existirem indícios que permitiam dar lugar à abertura de processo disciplinar, com vista a eventual despedimento com justa causa do trabalhador. 5. Em 19/09/05 efectuou-se remessa da nota de culpa ao arguido, onde se articulavam os factos imputados ao mesmo, assim como a comunicação de aplicação de sanção disciplinar a saber: Despedimento com justa causa. 6. Na nota de culpa o arguido é acusado de: a) Cerca das 17 hora e 30 minutos do dia 08 de Agosto de 2005, no Pavilhão C. Herdade…, em Palmela, à altura factos unidade fabril da arguente e local de trabalho do arguido. b) Ter urinado, visivelmente contra a parede exterior do cais de recepção de mercadorias, na parte frontal das referidas instalações. c) Parcialmente virado para a estrada de acesso do respectivo parque industrial, a poucos metros do parque para clientes da Autoeuropa. d) Em local situado junto à entrada principal das referidas instalações, a cerca de 15 metros da via pública. e) Não se tendo preocupando em ocultar ou sequer disfarçar essa sua actuação dos colegas de trabalho ou de possíveis transeuntes que por ali passavam. f) Não levando em devida conta, de que nesse preciso momento estava a decorrer uma vistoria às instalações da empresa com a participação de elementos da respectiva Direcção, de elementos da Direcção da S…, Lda., e de terceiros. g) Sequer, com a possibilidade de vir a ser visto nessa sua actuação por um desses elementos, como a final veio a acontecer. h) Dado que, tendo em conta o local da prática dos factos, junto à entrada principal da arguente, não podia deixar de ser visto por clientes, fornecedores, colegas e colaboradores, tanto da arguente como das empresas vizinhas. i) Sendo, nessa sua prática identificável como funcionário da arguente, visto trazer envergado o respectivo o uniforme. j) Ter sido observado nessa sua actuação, por transeuntes, colegas de trabalho e por colaboradores externos, bem como, pelo gerente da sociedade S…, Lda., empresa do grupo S… Portugal, que de imediato o levou à presença da gerência da arguente. k) Em presença da qual confessou que tinha praticado os factos descritos supra. l) E, quando questionado da motivação da sua actuação, limitou-se a referir que “estava aflito” e que, as “casas de banho estavam fechadas” . m) Quando, nas instalações da arguente existem instalações sanitárias totalmente equipadas e em número suficiente. n) Embora na data da ocorrência, por força da vistoria em curso, as instalações sanitárias do piso inferior se encontrassem fechadas, a cera de 20 metros do local da prática dos factos, no piso superior, junto aos escritórios da arguente, existem duas instalações sanitárias totalmente equipadas, além, de dois balneários, com cerca de seis urinóis cada. o) Com uma actuação atentatória da moral e dos bons costumes, violadora de deveres acessórios de conduta que advém do princípio geral de boa fé e do clima de mútuo respeito em que devem decorrer as relações de trabalho, ter incumprido normas de conduta e de trato social regularmente aceites e nessa medida, ter tido um comportamento indecoroso, obsceno e imoral, violador de dever de urbanidade para com a entidade patronal, colegas e terceiros. p) Urinando ostensivamente contra a parede do edifício onde se encontrava instalada a unidade fabril e sede social da arguente. q) Factos, que, além de revelarem falta de higiene, sendo origem de odores, foco de doenças e insectos, revelam uma evidente ausência de princípios, sendo essa actuação demonstrativa de desrespeito para com a própria instituição onde trabalha. r) De, ter violado o dever de salvaguarda da imagem indispensável da empresa perante terceiros, cliente e funcionários, a qual prejudicou com a referida actuação ao ser identificável com funcionário da arguente pela farda que naquela altura envergava e também nessa medida, ter tido no tempo e local de trabalho atitudes que agrediram o normal decoro e atingiram a desejável e necessária moral idade geralmente aceite e que deve enformar o ambiente de qualquer empresa digna, afectando o seu bom nome e podendo influir na reputação de quem nela labora. s) Com seu comportamento deixou de adoptar modelos de conduta e procedimentos conducentes à eficiência do sistema de higiene e segurança em funcionamento na arguente. t) o comportamento contratual devido pelo arguido, incorporava os actos e omissões que dão cumprimento ás regras e prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho. u) Violou a sua obrigação de contribuir para a melhoria das condições de saúde e higiene no local de trabalho, na respectiva dimensão individual desta sua obrigação, inerente à execução do contrato de trabalho. v) De com os factos descritos nos artigos precedentes, ter violado de forma grave os deveres de respeitar e de trato com urbanidade e lealdade a entidade patronal e os respectivos superiores hierárquicos. Os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa. w) De ter deixado de realizar o seu trabalho com zelo e diligência e deixando de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e que lhe foram confiados pela entidade patronal. x) Tendo igualmente violado o dever de cooperar na empresa estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, saúde e higiene no trabalho na medida em que incumpriu as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador nesse sentido y) Deveres esse previstos nas alíneas a), c), f), h) e i) do art. 121.º do Código do Trabalho, Lei 99/2003 de 27 de Agosto, e art. 274.° do mesmo diploma legal bem como no art. 119.° do citado diploma. z) De com o seu comportamento atenta a respectiva gravidade e consequências, ter tornado imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, preenchendo com esse comportamento a previsão legal das alíneas d), e), f) e i), do n.º 3, do art. 396.° do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto. aa) Pois evidenciou desinteresse pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho; lesou interesses patrimoniais sérios da empresa; faltou culposa à observância das regras de higiene e segurança no trabalho e praticou no âmbito da empresa actos que podem ser considerados injúrias ou outras ofensas punidas por lei, que são fundamento de despedimento. bb) Como trabalhador subordinado, sabia que estava sujeito a ordens, direcção e fiscalização por parte do empregador e aos deveres gerais constantes do n.º 1, do art. 121.°, do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto os quais incumpriu, sendo-lhe imputável a quebra de confiança verificada a qual resulta exclusivamente de sua culpa. 7. A arguente, indicou testemunhas – R…, Director de Engenharia; J…, Soldador; J…, Director Geral – e juntou documentos a saber: a) Cópia de e-mail enviado a 16 de Agosto de 2005 pelo Director Geral da Arguente, relatando os factos e a confissão que lhe foi feita pelo arguido. 8. O trabalhador arguido, notificado para o fazer, respondeu à nota de culpa alegando em síntese, que: a) Os factos que servem de base ao processo disciplinar ocorreram a 08 de Agosto de 2005, sendo o respondente notificado da suspensão preventiva a 09 de Agosto de 2005, presumindo-se o respectivo início a 10 de Agosto de 2005. b) o que, tendo em conta que a nota de culpa lhe foi comunicada a 26 de Setembro de 2005, se traduz numa nítida violação do direito ao trabalho. c) Que não estava a urinar virado para a via pública e para a entrada, pois teve o cuidado de se manter completamente virado para a parede, não sendo a sua actuação visível a quem passasse na estrada ou no parque para clientes da Auto Europa, pois como é do conhecimento geral, todos os homens nessa situação se viram com a cara para a parede e costas para a via pública. d) o local onde praticou o facto não é visível além de não ser local de passagem, raramente naquela estrada passa alguém. e) Que no dia da prática dos factos, encontrava-se com o Colega M… a limpar plataformas nas instalações da arguente que sequer se apercebeu de que estava a urinar. f) Que, é diabético, facto que é do conhecimento do departamento médico da arguente, e como tal sente sede e necessidade urgente de urinar, que é imediata e que, muitas vezes aos diabéticos toma-se difícil suster as urinas. g) Procedeu de imediato à limpeza do local onde havia urinado. h) Encontrava-se sozinho na área a que correspondiam as instalações da KWD quando urinou contra a parede do cais de recepção de mercadorias e, só o fez, porque sabia não ser capaz de suster as urinas a tempo de utilizar o WC mais próximo, apesar de saber que tinha ocorrido uma vistoria ás instalações e que os elementos da comitiva se encontravam ainda no seu interior. i) O uniforme do respondente é composto por botas, calças de ganga azuis e camisa com o logótipo da empresa, mas no dia da prática dos factos estava de T-shirt e de calças arregaçadas, sem qualquer identificação. j) Os factos ocorreram no mês de Agosto, no qual se encontrava encerrado o parque industrial assim como todas as empresas vizinhas. k) Devido hora da ocorrência dos factos, seria pouco provável a existência de clientes, colegas ou fornecedores, apenas ali se encontravam o respondente e seu Colega assim como as pessoas da referida comitiva. l) O respondente foi visto apenas pelo gerente da sociedade, de costas, contra a parede. m) É verdade que confessou a prática dos factos assim como as respectivas razões, que a casa de banho junto ao local onde se encontrava estava fechada e que as outras não estavam em condições de serem utilizadas. n) Por considerar a sua actuação resultado de um estado de necessidade, não considera que constitua justa causa para despedimento. 9. O arguido arrolou quatro testemunhas, a saber: N…, Soldador de Oxiacetileno; N…, Soldador de Primeira; J…, Soldador; R…, Serralheiro Mecânico de 1.ª. 10. Termina a instrução do processo, deu-se como provado o seguinte: a) O arguido encontra-se ao serviço da Arguente desde 17 de Dezembro de 2001. b) No dia 08 de Agosto de 2005, no Pavilhão C. Herdade Quinta…, em Palmela, à altura factos, unidade fabril da arguente e local de trabalho do arguido, cerca das 17 horas e 30 minutos. c) o arguido urinou, visivelmente, contra a parede do cais de recepção de mercadorias, na parte frontal das referidas instalações. d) Parcialmente virado para a estrada de acesso ao respectivo parque industrial, a poucos metros do parque para clientes da Autoeuropa. e) Em local situado junto à entrada principal das instalações da arguente, a cerca de 15 metros da via pública. f) Não se preocupando sequer em ocultar ou disfarçar a sua actuação dos colegas de trabalho ou de possíveis transeuntes que por ali passavam. g) Não teve na devida conta, de que nesse preciso momento estava a decorrer uma vistoria ás instalações da empresa com a participação de elementos da respectiva Direcção, de elementos da Direcção da S…, Lda., e de terceiros. h) Sequer, a possibilidade de vir a ser visto nessa sua actuação por um desses elementos, como a final veio a acontecer. i) Dado que, tendo em conta o local da prática dos factos, junto à entrada principal da arguente, não podia deixar de ser visto por clientes, fornecedores, colegas e colaboradores, tanto da arguente como das empresas vizinhas. j) Sendo, nessa sua prática., identificável como funcionário da arguente, visto trazer envergado pelo menos parcialmente o respectivo uniforme. k) Foi observado nessa sua actuação, por transeuntes, colegas de trabalho e por colaboradores externos, bem como, pelo gerente da sociedade S…, Lda., empresa do grupo S… Portugal, que de imediato o levou à presença da gerência da arguente. l) Na presença da qual confessou que tinha praticado os factos descritos supra. m) Quando questionado da motivação da sua actuação, limitou-se a referir que “estava aflito” e que, as “casas de banho estavam fechadas “. n) Quando, nas instalações da arguente existem instalações sanitárias totalmente equipadas e em número suficiente e, embora na data da ocorrência, por força da vistoria em curso, as instalações sanitárias do piso inferior se encontrassem fechadas, a cerca de 20 metros do local da prática dos factos, no piso superior, junto aos escritórios da arguente, existem duas instalações sanitárias totalmente equipadas, além, de dois balneários, com cerca de seis urinóis cada. o) Com a sua actuação indecorosa, atentatória da moral e dos bons costumes, violadora de deveres acessórios de conduta que advém do princípio geral de boa fé e do clima de mútuo respeito em que devem decorrer as relações de trabalho, incumpriu normas de conduta e de trato social regularmente aceites e nessa medida, teve um comportamento indecoroso, obsceno e imoral, violador de dever de urbanidade para com a entidade patronal, colegas e terceiros. p) Urinando ostensivamente contra a parede do edifício onde se encontrava instalada a unidade fabril e sede social da arguente. q) Factos, que, além de revelarem falta de higiene sendo origem de odores, foco de doenças e insectos, revelam uma evidente ausência de princípios, sendo essa actuação demonstrativa de desrespeito para com a própria instituição onde trabalha. r) Com o seu comportamento o arguido violou o dever de salvaguarda da imagem indispensável da empresa perante terceiros, cliente e funcionários, imagem que prejudicou com a referida actuação e ao ser identificável com funcionário da arguente pela farda que naquela momento, pelo menos parcialmente envergava e, nessa medida, teve no tempo e local de trabalho, atitudes que agrediram o normal decoro e atingiram a desejável e necessária moralidade geralmente aceite, que deve enformar o ambiente de qualquer empresa digna, afectando o seu bom nome e podendo influir na reputação de quem nela labora. s) Impunha-se-lhe, que na sua prestação de trabalho e em geral, no seu comportamento na empresa, adoptasse modelos de conduta e procedimentos conducentes à eficiência do sistema de higiene e segurança em funcionamento na arguente o que não fez como devia. t) o comportamento contratual devido pelo arguido, incorporava os actos e omissões que dão cumprimento ás regras e prescrições de higiene, segurança e saúde no trabalho. u) Violou a sua obrigação de contribuir para a melhoria das condições de saúde e higiene no local de trabalho, na respectiva dimensão individual desta sua obrigação, inerente à execução do contrato de trabalho. v) Representando os factos descritos nos artigos precedentes, uma violação grave dos deveres de respeitar e de tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal e os respectivos superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa; de realizar o trabalho com zelo e diligência; de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e que lhe foram confiados pela entidade patronal; de cooperar na empresa estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, saúde e higiene no trabalho; de cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador previstos nas alíneas a), c), f), h) e i) do art. 121.°, do art. 274º e art. 119º, todos do Código do Trabalho, Lei 99/2003 de 27 de Agosto. w) Com o seu comportamento, atenta a respectiva gravidade e consequências, tomou imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral. x) preenchendo com esse comportamento a previsão legal das alíneas d), e), f) e i), do 0.° 3, do art. 396.° do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto. y) Pois evidenciou desinteresse pelo cumprimento com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho; lesou interesses patrimoniais sérios da empresa; faltou culposa à observância das regras de higiene e segurança no trabalho e prática no âmbito da empresa actos que podem ser considerados injúrias ou outras ofensas punidas por lei, que são fundamento de despedimento. z) Que como trabalhador subordinado, sabia que estava sujeito a ordens, direcção e fiscalização por parte do empregador e aos deveres gerais constantes do n.º 1, do art. 121.°, do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 2. 11. Deu-se pois como provada toda a matéria alegada na acusação constante da nota de culpa, não tendo o arguido logrado fazer a contraprova que lhe era exigida. 12. Este sabia perfeitamente que os comportamentos que teve não lhe eram permitidos mas não se absteve de os adoptar; agiu assim livre e conscientemente, com perfeito conhecimento de que estava a cometer graves infracções disciplinares, que punham em causa a especial relação de confiança que preside ao vínculo laboral e a lesar seriamente interesses patrimoniais sérios da empresa. CONCLUSÕES: A) No presente processo disciplinar, ficou provada toda a matéria da acusação constante da nota de culpa, que se dá aqui por integralmente reproduzida, pelo que se conclui como na mesma. B) O arguido, com o seu comportamento, cometeu as infracções previstas nas alíneas d), e), f) e i), do art. 396º do Código do Trabalho, Lei 99/2003, de 27 de Agosto, bem como, as obrigações gerais do trabalhador em matéria de segurança, saúde e higiene no trabalho, previstas no art. 274.° do mesmo diploma legal e por último, as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das demais normas que o regem, previstas no art. 119.º do referido diploma. C) Incumpriu os deveres do trabalhador previstos nas alíneas a), c), f), h) e i) do art. 121.º do Código do Trabalho, Lei 99/2003 de 27 de Agosto. D) Estes comportamentos, atenta a culpa do agente, a sua gravidade e consequências, tornam praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo por isso fundamento legal para o despedimento com justa causa, nos termos do n.º 1 do art. 396.° do Código do Trabalho, Lei 99/2003 de 27 de Agosto. E) Por outro lado, deixou de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral por se estar perante uma absoluta quebra de confiança entre empregador e trabalhador. F) A quebra de confiança verificada é exclusivamente imputável ao arguido. G) Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho porquanto, deixou de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação. H) O trabalhador arguido pode ser despedido de imediato sem necessidade de propositura de acção judicial. I) Desta forma, o comportamento culposo do arguido, atenta a gravidade e consequências, quebram a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando praticamente a subsistência do vínculo laboral e constituindo deste modo, justa causa de despedimento nos termos do já mencionado n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho, Lei 99/2003 de 27 de Agosto. Termos em que se propõe o despedimento com justa causa do arguido, sanção que se tem por proporcionada às faltas cometidas, e viável em função da irreparável quebra de confiança apontada. (…)”; L – No dia 8 de Agosto de 2005, cerca das 17h30, o Autor urinou contra a parede exterior do cais de recepção de mercadorias da Ré, na parte frontal das referidas instalações; M – No dia, hora e local referidos em L), o Autor encontrava-se a limpar o espaço e paredes exteriores das instalações da Ré, nomeadamente, as paredes e o cais de descarga de mercadorias, sendo que, na execução dessas tarefas, era auxiliado por um colega de trabalho. 2.º - A parte frontal das instalações referidas em L)[1] dista cerca de uma dezena de metros da via pública que lhe dá acesso, sendo o local perfeitamente visível do exterior, já que do mesmo apenas está separado por uma rede; 3.º - As instalações da Ré inserem-se num parque industrial, onde existem outras empresas, sendo que parte delas encontravam-se a laborar; 4.º - A via pública que dá acesso às instalações da Ré é frequentada por automobilistas, com maior regularidade nas horas normais de expediente; 6.º - Decorria uma visita de elementos máximos da hierarquia da Ré, que se faziam acompanhar de Directores-Gerais de empresas do grupo da Ré; 7.º - Tendo um destes Directores Gerais, de nome J…, percepcionado o acto referido em L); 8.º - No dia e hora referidos em L) e para além do colega do Autor referido em M), encontravam-se nas instalações da Ré os elementos que garantem a segurança do parque; 9.º - No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em L), o colega do Autor, mencionado em M), apercebeu-se do acto praticado pelo mesmo; 10.º - No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar referidos em L), o A. tinha a possibilidade de utilizar umas casas de banho situadas no piso superior para satisfação das suas necessidades fisiológicas, as quais eram acessíveis em termos de distância; 11.º - No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em L), o Autor envergava, pelo menos parcialmente, o uniforme da Ré; 12.º - O facto referido em L) deveu-se à vontade do urinar por parte do A.; 13.º - O A. sofre de diabetes Mellitus; 15.º - Na execução das tarefas referidas em M), o Autor estava a trabalhar com água corrente; 18.º - O Autor procedeu do modo descrito em L), estando completamente virado para a parede; 19.º - No circunstancialismo de tempo e lugar referidos em L), a casa de banho junto à plataforma onde o Autor se encontrava, estava encerrada; 20.º - As casas de banho mais próximas, situadas no piso superior, não se encontravam nas devidas condições de higiene, por não estarem limpas e existir acumulação de cheiros. * Ao presente caso aplica-se o Cód. do Trabalho de 2003, dado o disposto no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009; daquele diploma serão todos os artigos citados sem indicação da respectiva fonte.* As conclusões, no que à matéria de direito diz respeito, podem sintetizar-se da seguinte maneira:Existem vários fundamentos integrantes do conceito de justa causa para despedimento, à luz dos art.ºs 121.º e 396.º, Cód. do Trabalho. Com o seu comportamento, o A. violou os deveres de respeito, de urbanidade e probidade para com os superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e terceiros. Incumpriu o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o trabalho e que lhe foram confiados pelo empregador. Omitiu culposamente o dever de cumprir s regras de higiene e segurança no trabalho, desobedecendo ilegitimamente a ordens e instruções da empregadora. Violou o dever de realizar a sua prestação de trabalho com zelo e diligência devidos. Assim como o dever de salvaguarda da imagem da empresa. Conclui-se não ser possível aplicar à conduta do trabalhador outra sanção menos grave que o despedimento. Em relação aos danos morais, entende que eles não foram provados. * O verdadeiramente fundamental nesta questão é saber se existe ou não justa causa para despedimento.Os termos gerais em que este problema se analisa, os termos em que surge o critério definidor da justa causa de despedimento, estão expostos na sentença recorrida em moldes que não oferecem dúvida. Também no que toca à aplicação daqueles termos gerais ao nosso caso, a sentença discorre bem e com razão. Começaremos por transcrever um dos seus trechos: «Analisando directamente os factos apurados nos autos, não discutimos que o acto praticado pelo A. revela uma certa falta de civismo, tanto mais que se encontrava no seu local de trabalho, parcialmente uniformizado, e em local visível do exterior, assim fornecendo uma imagem negativa da empresa, por tradutora de algum desleixo dos respectivos funcionários». Também não discutimos que o A. tenha violado uma série de deveres laborais (quase todos os indicados nas conclusões). Não há dúvida que a conduta do A. é merecedora de punição disciplinar; mas teria esta que ser a mais grave? Manifestamente, não. Por muito que a doutrina e a jurisprudência, na estrita compreensão do art.º 396.º, n.º 1, venham declarando que o despedimento é o último remédio, é o recurso para uma situação insustentável e que se não pode manter, ainda assim é demasiado frequente que a vontade de despedir se sobreponha à ponderação devida na escolha da sanção. Existe um leque de castigos (art.º 366.º) que a entidade empregadora tem à sua disposição para aplicar. Tal leque implica que se olhe para ele, isto é, que se tenha o mesmo presente na altura da escolha. É este esforço de ponderação, é esta escolha pensada, é este esforço de justiça, ao fim e ao cabo, que a lei impõe sobre os ombros da entidade empregadora. E de tal maneira que a decisão tem de ter na sua base considerações de ordem objectiva, de razoabilidade geral. Não basta que a entidade empregadora queira o despedimento, é preciso que o resultado dessa vontade esteja de acordo com o citado art.º 396.º, n.º 1. A entidade patronal decide o despedimento com base com base naquilo que se passou e que integra a justa causa e não com base naquilo que ela «considere subjectivamente como tal» (da sentença). A decisão há-de ser reconhecida como a mais capaz, a mais qualificada, em suma, a devida. No caso dos autos, não vemos que o comportamento do A., seja pela sua gravidade em si, seja pela gravidade das suas consequências (que, aliás, são desconhecidas), mereça que se ponha fim ao contrato de trabalho; não se vê que o seu comportamento faça cessar a relação de confiança ou que tenha criado uma situação insustentável que perdure. Como se escreve na sentença recorrida, «aceitar-se-ia a decisão de despedimento, se ocorresse um comportamento repetido do A., depois de avisado para não voltar a tomar tal atitude, ou se o acto fosse praticado com exibição ostensiva dos órgãos sexuais, raiando o exibicionismo» ou, acrescentamos nós, se tudo isto fosse um insulto, puro e simples, dirigido aos responsáveis da R.. Mas não foi nada disto. Foi, repete-se, um episódio lamentável que merecia castigo — mas não o despedimento. Concluir dos factos que é impossível, na prática, a subsistência da relação laboral traduz um simples querer mas não aquilo que a lei impõe. * Nesta parte, improcede a apelação.* Onde a R. tem toda a razão é na questão dos danos morais.A este respeito escreve-se na sentença: «No que concerne à indemnização por danos morais, prevista no art. 436.º n.º 1 al. a) do CTrabalho, pondera-se que a decisão de despedimento, por claramente desadequada e desproporcionada, mostra-se apta a ofender a personalidade jurídica do A., por violadora do seu direito à estabilidade profissional e pessoal. Deste modo, ponderando critérios de equidade previstos no art. 496.º n.º 3 do CCivil, julga-se adequada a atribuição de uma indemnização no valor de € 2.000,00». Relendo o elenco dos factos provados, em vão encontramos qualquer referência a danos desta índole. Apenas na parte acima transcrita da sentença se fala em o despedimento, por ser desproporcionado, ofender o direito do A. à estabilidade profissional e pessoal; ponto é, pelo menos, que o A. tenha ficado ofendido. Mas isso não se sabe. Nem na p.i., aliás, se indicam quaisquer danos, limitando-se o A. a pedir indemnização por danos morais que nem sequer quantifica. Condenar a R. numa indemnização por danos que não existem e que não foram alegados extravasa o permitido pelo art.º 74.º, Cód. Proc. Trabalho; por outro lado, como se chegou ao valor de €2.000? Porque não €5.000 ou só €1.000? Ao decidir como decidiu, foi violado o art.º 496.º, Cód. Civil (que exige, naturalmente, a existência de danos) e o art.º 74.º citado. Nesta parte, não pode a sentença manter-se. * Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente revogando-se a condenação da R. no pagamento da indemnização por danos morais; no restante, confirma-se a sentença.Custas pela R. apelante e pelo A. apelado na proporção do vencido. Évora, 13 de Dezembro de 2011 Paulo Amaral João Luís Nunes Joaquim Correia Pinto _________________________________________________ [1] No saneador e na resposta, referia-se à al. I). No entanto, tendo sido detectado um lapso na numeração dos factos assentes, com repetição das als. D) e E), decidiu-se corrigir esse erro, pelo que a anterior al. I) passou agora a ser a al. L). Assim, nas respostas aos quesitos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º e 19.º, bem como na redacção da nova al. M) da Matéria Assente, onde anteriormente se referia a al. I), referir-se-á agora a al. L). De igual modo, nas respostas aos quesitos 8.º, 9.º e 15.º, onde se referia a al. J), referir-se-á agora a correspondente al. M). |