Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1393/06.1TBALR-B.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
NOVAÇÃO
TRANSACÇÃO
Data do Acordão: 05/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Enquanto que com a novação é extinta a obrigação primitiva e contraída uma nova obrigação, em substituição daquela, com a transacção não há lugar à extinção da obrigação mas sim à sua reformulação – reformulação essa que, mediante recíprocas concessões, apenas implica a sua alteração, que não a sua extinção.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Proc. Nº. 1393/06.1TBALR-B.E1 (2ª Secção Cível)
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

(…) veio, por apenso à execução que lhe foi movida pela exequente (…) – Mecanização Agrícola e Industrial, Lda, pedindo que seja julgada extinta a execução.

Alegou, para tanto e em resumo, que a letra de câmbio apresentada como título executivo se mostra prescrita, sendo irrelevante o facto de com o requerimento executivo ter sido junto um documento que previu e fundamentou a emissão da letra. Mais alegou ainda que, mesmo não estando prescrito o crédito titulado pela letra, sempre estariam prescritos os juros vencidos há mais de 5 anos.

Admitida liminarmente a oposição, uma vez notificada a exequente não contestou.

Seguidamente foi proferido despacho saneador - sentença, onde, conhecendo-se do mérito da causa, foi a oposição julgada parcialmente procedente (no que respeita aos juros prescritos), determinando-se a extinção parcial da execução no que concerne ao montante de € 1.792,19 peticionado a título de juros vencidos de 16.12.2000 a 26.12.2001, prosseguindo para pagamento do remanescente.

Inconformado, interpôs o executado/opoente o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença e que se declare extinta a execução, apresentou as seguintes conclusões:

1ª - O documento que serviu de base à Meritíssima Juiz para validar como título executivo a letra prescrita não documenta nenhuma relação subjacente à letra, que se mantenha a par dela; muito menos uma relação subjacente válida.

2ª - Ele documenta, antes, a vontade de extinção de relações antigas e a criação de uma nova, isto é, uma vontade de novação, com surgimento, ex novo, de um título de crédito cambiário.

3ª - Não se pode ver nele a documentação de uma relação subjacente por duas razões: porque não se conhecem as relações em apreço nos processos neles referidas; porque o acordo nele expresso nem como transacção pode valer (para ser transacção judicial tinha de estar no processo – art° 300° do C. P. Civil; para ser transacção extra judicial falta-lhe o requisito da cedência de um lado ou do outro).

4ª - Não deixa ele, é certo, de consagrar um acordo, e, em termos dogmaticamente pouco correctos, ser até visto como transacção; mas seria sempre, como escrevem os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela (nota 4, final, ao art. 1248° do C. Civil) uma transacção novatória.

5ª - Deixando-se nele para trás as relações jurídicas discutidas nos processos de que se desistiu, a correcta leitura dele não pode permitir ver nele a criação com ele de uma nova relação que seria a subjacente, antes, tão-somente, um acto de novação.

6ª - Não se disse nele, em letra de forma, que a entrega da letra representava novação; mas os termos em que foi acordado, revelam inequivocamente que foi isso que as partes quiseram.

7ª - Elas quiseram extinguir alegadas dívidas antigas. Declarou a credora/queixosa que desistia da execução e do processo-crime. Se desistiu é porque quis extinguir juridicamente os créditos, sem prejuízo da sua transformação económica.

8ª - Elas quiseram constituir uma dívida nova, abstracta, juridicamente desligada da causa anterior. Disseram que o executado titularia por letra de seu aceite o valor confessado de dívida.

9ª - Porque dela se desistiu, as dívidas antigas não podem ressurgir, para serem agora chamadas a valer ao lado da letra, para a salvar da morte da prescrição. Aquilo de que se desistiu morreu. 10ª - Devia a Meritíssima Juiz ter apreciado essa questão, pois que foi suscitada na oposição (art° 608º do C. P. Civil), crendo o recorrente que se a apreciasse teria concluído que houve novação e que por isso a letra não tem o suporte que lhe foi atribuído.

11ª - É verdade que, contornando aparentemente a questão, viu no documento que acompanhou o requerimento executivo uma transacção causal da letra. Mas, já se disse, aí sem justificação. Quando muito ele consagraria, repete­se, a já referida transacção novatória.

12ª - Julgando como julgou, sem ter apreciado a questão central apresentada pelo executado – a da novação – a Meritíssima Juiz infringiu a norma do art. 608º, nº 2, do C. P. Civil que manda que o juiz resolva as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação.

13ª - Tomando como relação subjacente à letra e causal dela o documento que acompanhou o requerimento executivo, errou, com o devido respeito, na interpretação que dele fez, ao ver nele apenas a confissão da dívida, sem considerar que esta foi acompanhada de intenção novatória.

14ª - Se tivesse, como se crê que os factos impõem, valorado como novatório o acordo celebrado, teria concluído que a letra surge dessa vontade novatória não guardando nenhuma relação com relações jurídicas que estivessem para trás. Teria concluído que o crédito invocado na execução prescreveu (art. 70°, da Lei Uniforme).

Contra-alegou a exequente, pugnando pela improcedência do recurso.

Dispensados os vistos, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o acordo junto pela exequente com a letra de câmbio constitui uma novação, não podendo ser considerada como relação subjacente à emissão da letra.

Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância:

1) A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada cm 21.12.2006 com base em letra de câmbio, na qual figuram “(…), Lda.” como sacador e Armindo Guardiano Rodrigues como aceitante, que se encontra preenchida pelo valor de 4.996.000$00 (quatro milhões quatrocentos e noventa e seis mil escudos) e que tem data ele vencimento a 15.12.2000.
2) No requerimento executivo a exequente alegou o seguinte: “Em 6 de Novembro de 2000, os ora exequente e executado celebraram um acordo com vista a por termo aos processos n.º (…)/95, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, n.º (…)/95 e n.º (…)/95-A, ambos do 2.º Juízo do Tribunal Judicia/ de Benavente, mediante o aceite de uma letra, de valor igual ao dos pedidos existentes naqueles autos, ou seja, PTE 4.996.000 $00 (€ 24.920,00). Nos termos do acordo, a referida letra seria mensalmente substituída por outra, de valor inferior em, pelo menos, PTE 100.000$00 (€ 498,80). Acontece que o executado não efectuou qualquer pagamento, vencendo-se assim todo o capital em dívida. Até esta data venceram-se, a título de juros de mora, € 7.666,00, sendo ainda devidos juros de mora vincendos até integral pagamento da quantia exequenda.
A dívida é certa, líquida e exigível, sendo as partes legítimas.”.
3) A exequente juntou ao requerimento executivo, como doc. 2, escrito denominado “ACORDO”, com o seguinte teor: “Entre (…) – Mecanização Agrícola industrial de (…) e (…), é estabelecido o seguinte acordo com vista a pôr termo aos processos nºs (…)/95.2, pendente pelo 1º Juízo e (…)/95 e (…)-A/95, pendentes pelo 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Benavente:
1. Para liquidação dos pedidos deduzidos em todos os processos o signatário (…) reconhece-se devedor da quantia de Esc: 4.996.000$00, que titulará por letra de seu aceite que entrega à (…),Lda., que a manterá em carteira.
2. A mencionada letra será substituído por outra mensalmente, de valor inferior, pelo menos, em Esc: 100 000$00, tal sendo a prestação a que o aceitante se obriga.
3. Em 15 de Janeiro de 2001, entregará o aceitante a quantia de Esc: 1 000 000$00.
4. A falta de pagamento de qualquer das prestações mencionadas em dois supra, importa o vencimento de todo o capital que se encontrar em dívida, ficando a Agrimagos Lda, desobrigada da manutenção em carteira da letra, a qual poderá de imediato accionar.
5. A Agrimagos Lda. em consequência deste acordo desistirá da queixa e do pedido cível respeitantes ao processo nº (…)/95.2 e do processo de execução nº (…)/95, desistindo o (…) dos embargos opostos a esta execução e aceitando a desistência da (…),Lda., do processo-crime.
6. As custas em dívida em todos os processos acima mencionados serão da responsabilidade do signatário (…).
Em tempo: não há lugar a juros vencidos e as entregas mencionadas serão no dia 15 de cada mês. Haverá juros vincendos em caso de mora. Benavente, 06 de Novembro de 2000”, após o que constam as assinaturas manuscritas.
Apreciando:

Conforme se alcança da sentença recorrida, e sendo certo que, conforme supra referido, o executado oponente, ora apelante, invocou a prescrição da obrigação cambiária, o tribunal “a quo” considerou que efectivamente a letra de câmbio dada à execução não consubstancia título exequente suficiente pelo facto de à data da entrada da execução em juízo (21.12.2006) já se encontrar prescrito o direito de acção da exequente, face ao disposto no art.70º da LULL que estabelece que o direito de acção cambiária prescreve, quanto ao aceitante, no prazo de 3 anos a contar do seu vencimento.

Todavia, considerou que, de acordo com a posição maioritária da doutrina e jurisprudência, o título cambiário prescrito sempre poderia servir de título executivo, à luz do disposto na al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC anterior ao actual, em vigor à data da instauração da execução, desde que o mesmo fizesse referência à relação subjacente ou causal ou desde que esta fosse alegada pelo exequente no requerimento executivo.

Era esse efectivamente o entendimento dominante na jurisprudência (vide, entre outros, o acórdão do STJ de 07.07.2010, em que é relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt), entendimento esse que, conforme bem se salienta na decisão recorrida, veio a ser expressamente consagrado no art. 703º, nº 1, al. c) do CPC actual, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho – entendimento esse que seguimos e que, de resto, nem sequer é posto em causa no recurso. Com efeito, o que o apelante considera, contrariamente ao entendimento do tribunal “a quo”, é que o documento junto com a letra de câmbio (“acordo” referido no nº 3 dos factos provados) não documenta nenhuma relação subjacente à letra e muito menos uma relação válida.

Segundo o tribunal “a quo” muito embora a causa da obrigação titulada pela letra não constasse desta, a exequente invocou tal causa de forma suficiente “pois que a exequente alega que a relação fundamental subjacente à emissão daquela letra é não mais que uma transacção, espécie contratual prevista e regulada nos artigos 1248º a 1250º do Código Civil”.

É contra tal entendimento que se manifesta o apelante, segundo o qual o “acordo” junto com a letra de câmbio não pode ser interpretado como uma transacção mas sim cum uma novação. O mesmo não pode ser visto como uma relação subjacente, na medida em que o mesmo apenas documenta a vontade de extinção de relações antigas e a criação de uma nova, isto é, uma vontade de novação, com surgimento, ex novo, de um título de crédito cambiário, não se podendo ver nele a documentação de uma relação subjacente. Todavia, a nosso ver, sem razão. Estando fora de causa a novação subjectiva (a qual, nos termos do art. 858º do C. Civil, pressupõe a substituição do credor – o que não é o caso dos autos), estabelece o art. 857º do C. Civil “dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”. Para haver novação, é assim essencial que as apartes queiram extinguir uma obrigação antiga por meio da contracção de uma nova obrigação (vide acórdão do STJ de 31.03.2009 (procº 08A3353, in www.dgsi.pt).

É pois, uma das formas de extinção das obrigações.

Por sua vez, nos termos do disposto no art. 1248º do C. Civil, “transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”.

A transacção (ao contrário da novação, que vem regulada no capítulo relativo às “causas de extinção das obrigações além do cumprimento) vem regulada no âmbito dos “contratos em especial”, sendo assim qualificada como contrato e destina-se apenas a prevenir ou regular um litígio mediante o estabelecimento de recíprocas concessões. Assim, pese embora a proximidade das duas figuras jurídicas, o certo é que, enquanto que com a novação é extinta a obrigação primitiva e contraída uma nova obrigação, em substituição daquela, com a transacção não há lugar à extinção da obrigação mas sim à sua reformulação – reformulação essa que, mediante as tais recíprocas concessões, apenas implica a sua alteração, que não a sua extinção.

Face aos termos em que foi deduzida a execução (atenta a factualidade provada, supra enunciada), verifica-se que a letra de câmbio apresentada tinha por base apenas e tão só o acordo que foi igualmente invocado e junto aos autos pela exequente. Ora, nos termos desse “acordo” (que o apelante não questiona) é manifesto desde logo que as partes quiseram por fim a determinados litígios relativos a determinados processos judiciais (processos nºs …/95.2, pendente pelo 1º Juízo e …/95 e …-A/95, pendentes pelo 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Benavente). Para além disso, muito embora o acordo não tenha sido qualificado formalmente como “transacção” e desconheçamos quais as pretensões/oposições deduzidas nesses processos, contrariamente ao que defende o apelante (vide conclusão 3ª), é manifesto que houve concessões de ambas as partes: Desde logo porque o ora apelante se reconheceu devedor de determinada quantia (Esc: 4.996.000$00), quantia essa titulada pela letra em causa e que se comprometeu a pagar em determinadas condições, para além de se responsabilizar pela pagamento das custas dos processos.

E, porque, por outro lado, a apelada, para além de aceitar o pagamento em determinadas condições (em várias prestações mensais) acabou por prescindir dos juros vencidos.

É assim a nosso ver manifesto que a letra de câmbio apresentada pela exequente tem como relação causal, subjacente à sua emissão, uma determinada transacção (presume-se que extrajudicial, já nada foi alegado no sentido da sua homologação por sentença) emergente do “acordo” invocado e junto também com o requerimento executivo. Aliás, ainda que de novação se tratasse, ou seja, mesmo que se considerasse estar em causa uma novação, ou seja, a extinção de determinada ou determinadas obrigações (invocadas nos processos) mediante a sua substituição por uma nova obrigação, ainda assim sempre haveríamos de concluir no sentido de ter sido devidamente invocada (e comprovada) a obrigação causal, subjacente à emissão da letra: a nova obrigação, de pagamento, assumida pelo apelante nos termos constantes do tal “acordo” (que não a antiga obrigação, a qual já estaria extinta, de resto, a qual como tal não tinha que ser invocada).

Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Évora, 14 de Maio de 2015

Acácio Luís Jesus das Neves

José Manuel Bernardo Domingos

João Miguel Ferreira da Silva Rato