Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
907/19.1T8ABT.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PROMESSA BILATERAL
PARTILHA
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O acordo particular pelo qual os interessados operam a partilha, de facto, de bens imóveis da herança não produz efeitos como promessa futura de partilha por dele não decorrer a obrigação de celebrar certo contrato.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 907/19.1T8ABT.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. (…) e mulher (…), residentes na Estrada Nacional (…), nº 5, Constância, instauraram contra (…) e mulher (…), residentes na Estrada Nacional (…), nº 3, Constância, ação declarativa com processo comum.

Alegaram, em resumo, que AA e RR celebraram um contrato-promessa de partilha de dois prédios urbanos e dois terços indivisos de um prédio rústico que constituem o acervo, ainda para partilhar, da herança aberta por morte dos pais do A. e R. maridos.

Os AA marcaram a escritura de partilha para o passado dia 10/12/209 notificaram os RR por carta registada, estes não compareceram assim incumprindo culposamente o contrato-promessa.

Concluíram pedindo seja proferida decisão que, em substituição da vontade dos RR, efetive a adjudicação aos AA (i) do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…) da freguesia de Santa Margarida da Coutada, omisso na Conservatória do Registo Predial de Constância, (ii) de dois terços indivisos do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…) da secção (...), da mesma freguesia e omisso na Conservatória do Registo Predial, (iii) de metade indivisa do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…) da freguesia de Constância, descrito sob o artigo (…) da Conservatória do Registo Predial de Constância e seja declarado que inexistem tornas a liquidar dos AA aos RR.

Contestaram os RR argumentando, em resumo, que A e R marido nunca se entenderam quanto à partilha dos bens da herança aberta por óbito de seus pais e que o acordo que os AA designam por contrato-promessa se destinou a iniciar a regularização da situação dos bens da herança com vista à futura partilha dos mesmos, fixando o que caberia a cada um deles, sem prometerem o que quer que fosse um ao outro, acordo que se mostra cumprido por ambos os herdeiros, faltando agora proceder à partilha.

Concluíram pela improcedência da ação.

2. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que conhecendo do mérito da causa dispôs designadamente a final:
Pelo exposto, tudo visto e considerado, nos termos das disposições legais citadas, DECIDO JULGAR A PRESENTE AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE/IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:

a) DECLARO A VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO NO DIA 13 DE JANEIRO DE 2016;

b) ABSOLVO OS RÉUS DO DEMAIS PETICIONADO PELOS AUTORES.

3. O recurso.
Os AA recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso:
“1 - O acordo celebrado entre os Recorrentes e Recorridos não contém meras regras de execução da divisão a efetuar para cada um, mas incorpora a própria divisão em si, contendo cláusulas através das quais a casa de morada de família dos pais era atribuída ao Recorrido marido, o imóvel sito em "(…)", e o localizado em "(…)", adjudicado na proporção de metade para cada um, em condições que aí definiriam.

2 - Desse acordo decorre a obrigação de celebração de um contrato definitivo que se teria que traduzir na escritura de partilhas que os Recorrentes marcaram, interpelando os Recorridos e à qual estes faltaram, não querendo dar cumprimento ao mesmo.

3 - Tendo o contrato-promessa em causa sido declarado válido, pelo Tribunal, não pode o mesmo confundir-se com uma mera declaração pré-negocial, sendo suscetível de execução específica.

4 - O contrato-promessa celebrado assume as vestes de um verdadeiro contrato e firmação de vontade negocial, e não um mero estabelecimento de intenções, na eventualidade de se celebrar um determinado negócio jurídico definitivo, traduzindo a obrigação de celebrar o negócio jurídico definitivo.

5 - O contrato-promessa é uma fonte jurídica de obrigações, não sendo admissível, nem compatível com a natureza do mesmo que se permita uma das partes arbitrariamente livrar-se do cumprimento do mesmo, considerado um instituto de enorme importância prática e relevância social, permitindo aos respetivos outorgantes assegurar a celebração de um contrato (o contrato prometido) em virtude de algum obstáculo que no momento se verifique, e que impeça ou dificulte a imediata realização.

6 - O que se verificou no caso concreto, existindo algumas limitações que impediam a celebração imediata da partilha, nomeadamente a necessidade de fazer intervir um topógrafo.

7 - Como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, aludido no recurso "a não indicação num contrato-promessa do dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, implica que, decorrido o prazo incerto ou infixo nele incluído, ficará sem prazo a obrigação principal das partes contratantes – celebração do contrato prometido – convertendo-se a mesma numa obrigação pura, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, dependente de interpelação para o efeito", o que os Recorrentes concretizaram conforme aludido na pi.

8 - Por outro lado, sendo o contrato qualificado como contrato-promessa, cabe verificar se falham os requisitos da execução específica.

9 - Nesse sentido, verifica-se que a natureza da obrigação assumida pela promessa não é incompatível com a substituição da declaração negocial.

10 - Não foi aposta cláusula de exclusão da execução específica, nem houve entrega de sinal.

11- E verificou-se a mora do demandado da obrigação de celebrar o contrato prometido, mantendo os Recorrentes interesse na realização do mesmo.

12- Concluindo-se que inexistem motivos para o Tribunal não substituir os Recorridos e executar o contrato de partilha.

13 - As partes assumiram a obrigação contratual de celebrar o contrato definitivo, nos termos acordados no contrato-promessa, e praticaram atos de execução do mesmo.

14 - Resulta desse enquadramento que, ao celebrarem aquele acordo, as partes já estavam numa fase quase decisória (ou outorgatória) do contrato, e não numa mera negociação preliminar do mesmo, tanto que foi qualificado como contrato-promessa, não tendo os Recorridos questionado a sua validade, e tendo o acervo patrimonial sido objeto de divisão no mesmo.

15 - Consequentemente, manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, implica premiar a mora dos Recorridos, e retirar toda a eficácia e força jurídica do contrato-promessa, instituto com tanta relevância prática.

16 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que, a par da declaração de validade do contrato-promessa já admitido, determine a sua execução específica, devendo os Recorridos ser condenados ao cumprimento específico do referido acordo/contrato promessa e, em substituição da vontade destes, será declarada efetivada a adjudicação aos AA. dos imóveis em causa, restabelecendo-se assim a certeza e segurança jurídica, ou então determinar-se a remessa dos autos à 1ª Instância para julgamento definitivo.

17 - Mostrando-se violados os artigos 830.º, n.º 1, do Código Civil e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

JUSTIÇA!”

Responderam os RR por forma a defender a confirmação da sentença recorrida.
Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Tendo em conta que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, cumpre apreciar (i) se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, (ii) se do acordo celebrado entre A e R decorre a obrigação de celebração de um contrato definitivo de partilhas.

III. Fundamentação

1. Factos
A decisão recorrida julgou assim os factos:
Factos provados:

1. (…) faleceu em 19 de outubro de 2007 e (…) faleceu em 30 de novembro de 2013, tendo sido apresentado Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos pelo qual se reconheceram o Autor marido e o Réu marido como herdeiros dos falecidos.

2. À data da morte, os falecidos eram donos dos seguintes bens imóveis:

a) Prédio urbano, sito na Rua (…), Lote 1, Constância Sul, composto de casa de rés-do-chão com três divisões, cozinha e arrecadação e quintal, com a superfície coberta de 61,80 e descoberta de 2376,20m2, num total de 2438m2, a confrontar do norte com (…), sul com Estrada Nacional, nascente com (…) e poente com ribeira, matricialmente inscrita sob o artigo … (antigo …) da freguesia de Constância e descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…);

b) Dois terços indivisos do prédio rústico, sito em (…), da freguesia de Santa Margarida da Coutada, composto de solo subjacente de cultura arvense sob coberto olival, oliveira e urbano, com a área de 0,250000ha, a confrontar do norte com (…), do sul com (…), do nascente com Estrada e do poente com Estrada Camarária, matricialmente inscrito sob o artigo (…), da Secção (…), da freguesia de Santa Margarida da Coutada, omisso na Conservatória do Registo Predial de Constância;

c) Prédio urbano, sito na Rua (…), n.º 28, (…), freguesia de Santa Margarida da Coutada, composto de fachada caiada – superfície coberta 64m2. Dependências – superfície coberta 32m2, quintal com 15m2, destinada a habitação, com um piso e três divisões, matricialmente inscrito sob o artigo (…), da freguesia de Santa Margarida da Coutada e omisso na Conservatória do Registo Predial de Constância;

d) Prédio misto sito na Quinta de (…), freguesia de Constância, composto de solo subjacente de cultura arvense com olival e casa de habitação de rés-do-chão, com 94m2 e logradouro com 2.146m2, com a área total de 10.680m2, confrontando do norte com Estrada, do sul com (…), do nascente com (…) e do poente com (…), matricialmente inscrito, o rústico sob parte do artigo (…), da secção (…) e urbano (…), da freguesia de Constância, descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º (…).

3. Em 13 de Janeiro de 2016, com reconhecimento de assinaturas dos Autores e Réus, o Autor marido e o Réu marido, na qualidade de outorgantes, celebraram acordo manuscrito do qual constam as seguintes cláusulas:

“1ª A casa morada de família pertencente à herança dos progenitores dos acordantes supra identificados é atribuída a (…).

2ª O imóvel denominado “(…)” pertencente à herança dos progenitores dos acordantes supra identificados é atribuída ao acordante (…).

3ª O imóvel denominado “(…)” pertencente à herança dos progenitores dos acordantes supra identificados ficará adjudicada a ambos em proporção de metade para cada um, sendo que o uso e fruição da parte nascente caberá a (…).

4ª 1. A divisão da propriedade mencionada em 3ª será efetuada no sentido norte/sul, sendo o lado nascente ocupado pelo acordante (…).

2. A divisão mencionada em 4.1 será efetuada em partes iguais.

3. A divisão mencionada em 4.2 será a realizar pelo topógrafo (…), o qual deverá colocar marcos bem visíveis ao longo da mesma.”

2. Direito

2.1. Se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão

Consideram os Recorrentes que a sentença é nula, por contraditória, “uma vez que se deve operar uma distinção entre as meras declarações preparatórias de um negócio jurídico, suscetíveis de desencadear responsabilidade pré-contratual, da mora ou incumprimento de um contrato-promessa, que já se encontra numa fase subsequente, em que se pretende assegurar a realização de um contrato definitivo, mas por algum motivo, não é ainda possível”.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC), que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A sentença comporta, em regra, um silogismo judiciário em que a premissa maior é a lei, a premissa menor são os factos que se provam no caso concreto e a conclusão é a decisão. Num silogismo, as premissas são os juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário. No silogismo judiciário as premissas, ou juízos, são os fundamentos e a conclusão é a decisão propriamente dita. Devendo esta inferir-se daqueles como seu consequente necessário; a lei considera nula a sentença que não observe este método dedutivo.
A oposição surge quando “… os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[1]
No caso, a decisão recorrida depois de ajuizar que do acordo celebrado entre as partes, em 13/1/2016, cuja validade proclamou, “não resulta qualquer vínculo contratual capaz ou eficiente para sujeitar os Réus à obrigação de celebrar contrato definitivo nos termos e para os efeitos do artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil”, absolveu os RR do pedido.
Decisão que constitui, a nosso ver, a inferência lógica dos fundamentos, isto é, fundando-se o pedido dos AA na aptidão vinculativa do acordo celebrado, enquanto fonte da obrigação de celebração de um contrato definitivo de partilhas e não lhe reconhecendo a decisão recorrida tal valor vinculativo, os RR não se mostram, por via dele, obrigados a celebrar qualquer contrato e, assim a absolvição dos RR do pedido, negando a sua condenação no cumprimento específico do referido acordo/contrato-promessa, representa a consequência (lógica) dos fundamentos.
Do que se afirma distingue-se o juízo classificatório que o acordado suscita – se comporta meras declarações preparatórias de um negócio jurídico, como se decidiu ou um contrato-promessa de celebração de partilhas, como se defende – que vêm a ser, se bem apreendemos, a razão última da suscitada nulidade, divergência que se situa no juízo de mérito empreendido pela sentença e não em erro na sua construção, como é próprio da nulidade suscitada.
A razão pela qual os Recorrentes consideram nula a sentença não constitui causa normativa da sua nulidade, improcedendo o recurso quanto a esta questão.

2.2. Se do acordo celebrado entre A e R decorre a obrigação de celebração de um contrato definitivo de partilhas
A decisão recorrida depois de afirmar a validade do acordo referido no ponto 3 dos factos provados e de concluir, em tese, pela admissibilidade legal da “promessa de celebração de contrato de partilha de bens da herança suscetível de execução específica” considerou o acordo insuscetível de execução específica, por não encontrar nele nenhuma obrigação de celebração de contrato definitivo de partilhas e julgou, nesta parte, improcedente o pedido dos ora Recorrentes.
Ajuizou, propriamente, assim:
Atalhando cerce à questão, e admitindo-se, em abstrato, a possibilidade da celebração contrato-promessa de partilha de bens da herança suscetível de execução específica, resulta para nós evidente e sem margem de dúvida que do clausulado do acordo celebrado em 13 de janeiro de 2016 não resulta qualquer vínculo contratual capaz ou eficiente para sujeitar os Réus à obrigação de celebrar contrato definitivo nos termos e para os efeitos do artigo 830.º, n.º 1, do Código Civil.
Efetivamente, aquele clausulado vale apenas como acordo preparatório de partilha, em que se pode gerar eventual responsabilidade pré-contratual, mas sem que se descubra no contrato qualquer modalidade negocial suficiente ou bastante para determinar a autonomia privada dos Réus ao cumprimento da obrigação de celebração do contrato definitivo.
Daquelas 4 cláusulas, 3 são descritivas do preenchimento do quinhão hereditário, e somente a cláusula 4.º poderia ter alguma aptidão vinculativa.
Mas essa aptidão vinculativa é meramente aparente e não encontra o mínimo respaldo literal porquanto o que ali se estipula são regras de execução da divisão a efetuar para cada um dos prédios em questão.
E se não há obrigação de celebração do contrato definitivo não pode haver incumprimento e a sequente tutela judicial da execução específica.
Ganha, portanto, vencimento a posição da impugnação motivada dos Réus, improcedendo-se o pedido de execução específica, do qual dependem os restantes pedidos instrumentais, devendo ser proferida decisão de absolvição pela falta de mérito e prova.”
Os Recorrentes divergem argumentado, em essência, decorrer do acordo “a obrigação de celebração de um contrato definitivo que se teria que traduzir na escritura de partilhas que os Recorrentes marcaram, interpelando os Recorridos e à qual estes faltaram, não querendo dar cumprimento ao mesmo”.

A questão centra-se, assim, em determinar se o acordo celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, comporta a obrigação de celebrarem, no futuro, uma escritura de partilhas de bens pertencentes à herança de seus pais e, em caso de resposta positiva, se estão reunidos os pressupostos para que o tribunal substituindo-se aos Recorridos, profira sentença que produza os efeitos da declaração de partilhas em falta.

Segundo o artigo 410.º, n.º 1, do CC, a promessa de contrato futuro ou contrato-promessa consiste na “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”.

A obrigação de celebrar no futuro – dentro de certo ou prazo ou verificados certos pressupostos – um determinado contrato constitui a vinculação típica do contrato-promessa, a qual comporta, em si, uma obrigação de prestação de facto, qual seja a realização do contrato definitivo.

O contrato-promessa é um acordo preliminar que tem por objeto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente.”[2]

Distinção que serve para afirmar, pela negativa, não revestir a natureza de contrato-promessa o acordo pelo qual as partes emitem as declarações típicas do contrato definitivo e se vinculam de acordo com tais declarações, por lhe faltar então a vinculação própria do contrato-promessa – a obrigação de celebrar certo contrato; nestas situações, a execução específica do contrato, por via de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida (artigo 830.º do CC) mostra-se ab initio irrealizável pela inexistência de declaração negocial em falta que cumpra à sentença suprir.

Tal como ocorre nos autos, a nosso ver.

Em 13 de Janeiro de 2016, Recorrente e Recorrido celebraram acordo manuscrito do qual constam as seguintes cláusulas:

“1ª A casa morada de família pertencente à herança dos progenitores dos acordantes supra identificados é atribuída a (…).

2ª O imóvel denominado “(…)” pertencente à herança dos progenitores dos acordantes supra identificados é atribuída ao acordante (…).

3ª O imóvel denominado “(…)” pertencente à herança dos progenitores dos acordantes supra identificados ficará adjudicada a ambos em proporção de metade para cada um, sendo que o uso e fruição da parte nascente caberá a (…).

4ª 1. A divisão da propriedade mencionada em 3ª será efetuada no sentido norte/sul, sendo o lado nascente ocupado pelo acordante (…).

2. A divisão mencionada em 4.1 será efetuada em partes iguais.

3. A divisão mencionada em 4.2 será a realizar pelo topógrafo (…), o qual deverá colocar marcos bem visíveis ao longo da mesma” [ponto 3 dos factos provados].

Acordo que não documenta uma qualquer vinculação, bilateral ou unilateral, de emissão de uma declaração de vontade que haja sido prometida, o que significa que não se encontrando nele uma promessa de contrato futuro, emitida pelos RR ou pelos AA, não pode a sentença produzir efeitos negociais que as partes não previram e a que não se obrigaram.

Pelas cláusulas 1ª a 3ª, Recorrente e Recorrido concretizaram os direitos, de cada um deles, sobre os bens do acervo da herança dos seus falecidos pais, isto é, partilharam, de facto, os bens da herança, embora por forma juridicamente irrelevante – havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial (artigo 2102.º, n.º 1, do CC) – mas tal não significa que o acordo, ineficaz, por falta de forma, para operar a transmissão jurídica dos bens, valha agora como fonte da obrigação de partilha futura, uma vez que a convenção incidiu sobre a partilha dos bens e não sobre a obrigação de os partilharem no futuro, isto é, a convenção não obriga para o futuro, obrigaria no presente se válida fosse.

Pela cláusula 4ª estabeleceram regras para a divisão física de um prédio urbano [alínea a) do ponto 2 dos factos provados] que não lhes pertence, pertence à herança, o que significa que não se sabe ainda a quem virá a caber o prédio – se a um deles, se a ambos – circunstância impeditiva de o tribunal, substituindo-se aos Recorridos, emitir a declaração de divisão, supondo-a legalmente admissível.

A possibilidade do contrato prometido é um requisito de procedência de execução específica. “Se, por ex., um proprietário se compromete a arrendar um prédio, e ele está arrendado a outrem, se alguém se obriga a vender coisa pertencente a terceiro, e o promitente-vendedor não consegue a propriedade dela, etc., o tribunal não pode intervir, substituindo-se à parte, porque, nestes casos, nem a parte poderia realizar o negócio”.[3]

Como os Recorrentes iniciaram por concluir, “o acordo celebrado entre os Recorrentes e Recorridos (…) incorpora a própria divisão em si, contendo cláusulas através das quais a casa de morada de família dos pais era atribuída ao Recorrido marido, o imóvel sito em "(…)" ao Recorrente marido e o localizado em "(…)", adjudicado na proporção de metade para cada um, em condições que aí definiriam [cclª 1ª] e, assim, incorporando a própria divisão em si não a projeta para um contrato futuro, nem constitui uma promessa futura de divisão pela simples razão que a convenção que divide vai para além da convenção que promete dividir no futuro.

Em conclusão, o acordo particular pelo qual os interessados operam a partilha, de facto, de bens imóveis da herança não produz efeitos como promessa futura de partilha por lhe faltar a convenção típica do contrato-promessa, ou seja, a obrigação de celebrar certo contrato.

Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3. Custas

Vencidos no recurso, incumbe aos Recorrentes o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 3/12/2020
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho

__________________________________________________
[1] A. Reis, Código de Processo Civil, anotado, vol. V, pág. 141.
[2] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed. pág. 210.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed. revista e atualizada, pág. 107.