Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1052/15.4T8STR-C.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: VENDA EXECUTIVA
ENTREGA DO BEM
FORÇA PÚBLICA
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O pedido de entrega efetiva dos bens ao adquirente dos mesmos no âmbito do processo de insolvência, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 828.º e 865.º, ambos do CPC, tem de ser formulado perante o tribunal da causa e antes do encerramento do processo.
2. Tendo a apresentação do requerimento onde se pede auxílio policial para que se concretize a entrega efetiva dos bens ao seu legítimo proprietário ocorrido já depois do encerramento do processo de insolvência em resultado de uma estratégia da adquirente que optou por proceder a diligências extrajudiciais ao invés de formalizar junto do tribunal da insolvência um pedido de entrega efetiva dos bens adquiridos no âmbito do processo de insolvência, antes do encerramento do processo não se vislumbra que se possa considerar a decisão recorrida violadora do princípio de acesso ao direito em prazo razoável.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1052/15.4T8STR-C.E1
(2.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Domingas Simões
Rui Machado e Moura


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, credora hipotecária nos autos de insolvência em que é devedora e insolvente (…) – Empreendimento e (…), Lda., interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual indeferiu o requerimento da sra. Administradora da Insolvência no sentido de lhe ser propiciado auxílio policial de forma a que ela pudesse concretizar a entrega efetiva dos bens imóveis adquiridos pela recorrente no âmbito dos presentes autos de insolvência.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Em 1-6-2023, a Sr.ª AI que exerceu funções nos vertentes autos veio requerer que «(…) seja deferido o auxílio da força pública para que a signatária promova diligência no local para tomada de posse efetiva dos imóveis referidos em 1. do presente, com recurso a arrombamento de portas e troca de canhão de fechaduras, na medida do que se mostre necessário e adequado ao fim pretendido pela diligência, isto é: os imóveis ficarem definitivamente entregues e na posse do seu legitimo proprietário: CCAM de (…), CRL».
Estão em causa bens liquidados nos vertentes autos.
Compulsados os mesmos, verifica-se que o apenso de liquidação foi encerrado em 13-3-2019.
Em 3-9-2020 foi encerrado o processo principal nos termos do artigo 230.º/1-a, do CIRE.
São efeitos do encerramento do processo os indicados no artigo 233.º/1, do CIRE, destacando-se: a cessação das atribuições do Sr. AI (alínea b) e a recuperação pelos credores do direito de exercerem os seus direitos contra o devedor pelos meios comuns (alínea c).
Em face deste enquadramento legal, nem o Tribunal tem poder jurisdicional para apreciar a questão suscitada após o encerramento do processo principal e todos os seus apensos; nem a requerente mantém as suas atribuições de AI nos vertentes autos para que o Tribunal possa deferir a sua pretensão.
O pedido é, por conseguinte, manifestamente improcedente.
O legítimo proprietário do imóvel ilegalmente ocupado terá de lançar mão dos meios de defesa legalmente previstos, junto dos tribunais comuns, estando esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC) do Juízo de Comércio relativamente aos imóveis que adquiriu através do processo de insolvência.
Sem custas.».

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«I. – O preceito do artigo 901.º do CPC visa tutelar os interesses do adquirente de bens em processo executivo, que tenha dificuldade em tomar posse dos mesmos, proporcionando-lhe um meio específico de reação contra o seu detentor ilegítimo, consistindo no requerimento para que a entrega judicial do bem ocorra no próprio processo de execução, evitando que tenha de propor uma ação para esse efeito.
II.- Tal norma pressupõe evidentemente que o bem em causa tenha deixado de pertencer ao executado em virtude da sua venda em processo executivo, sendo aplicável ao processo de insolvência, por remissão do artigo 17.º do CIRE, no caso de haver resistência à entrega de imóvel após a sua venda no processo de insolvência, como ocorre na situação sub judice.
III.- Mal andou Douto Despacho proferido em 06.06.2023 de fls. ao determinar o indeferimento da entrega dos bens imóveis adquiridos pela Recorrente Caixa Agrícola nos presentes autos, mediante o auxílio da força pública, fundamentado no encerramento do processo de insolvência por despacho proferido em 03.09.2020, porquanto, ainda que o processo esteja encerrado, a Senhora Administradora de Insolvência mantém os poderes para investir a ora adquirente na posse, porquanto, a lei não sujeita o adquirente a nenhum prazo para requerer e obter a sua entrega e, por outro lado, ainda que o processo tenha sido encerrado, a entrega foi requerida e deferida, tendo sido feitas diligencias antes do encerramento do processo.
IV. - Seguindo a Jurisprudência, vide a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.11.2012, Processo n.º 677/09.1TYVNG-F.P1, disponível www.dgsi.pt , segundo o qual:
“O adquirente de um bem em processo de insolvência pode requerer e obter a sua entrega, no mesmo processo ou seu apenso, nos termos prescritos nos artigos 901.° e 930.°, ambos do CPC.”
(…)
“a lei não sujeita o adquirente dos bens a nenhum prazo, a fim de requerer a sua entrega; daí poder fazê-lo mesmo depois de extinta a execução” (cfr. Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, pág. 397).
V.- E, ainda, seguindo o Douto Acórdão, “(..) E, quanto à entrega da coisa, reportando-se embora à falta do executado mas que tem aplicação ao detentor, por força da remissão feita pelo citado artigo 901.º, afirmou:
Se não entregar voluntariamente a coisa, “a entrega é feita coercivamente, procedendo-se à sua apreensão, depois de realizadas as buscas e outras diligências necessárias para o efeito (artigo 930.º, n.º 1)
Se a coisa for imóvel, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver; também procederá à notificação do executado, dos arrendatários e de quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente (artigo 930.º, n.º 3). (…)
Visando a execução a entrega da casa de habitação principal do executado, é aplicável, por força do artigo 930.º, n.º 6, 1.ª parte, por razões humanitárias, o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 930.º-B. (…)
Embora não se trate da execução de um verdadeiro despejo, cremos que terá de haver uma efetiva desocupação da coisa, pois que a investidura na posse a que alude o n.º 3 do citado artigo 930.º, na sequência de um pedido formulado pelo adquirente, é “a investidura real e efetiva, isto é, a entrega material do imóvel acompanhada dos respetivos documentos e chaves” (cfr., neste sentido, o acórdão da RL de 19/4/2007, proferido no processo n.º 8982/2006-8, disponível em www.dgsi.pt).
VI. – Tendo a aqui Recorrente e adquirente – munido de Escritura Pública de Compra a seu favor – requerido a diligência de entrega dos imóveis apreendidos e vendidos no âmbito dos presentes autos, e tendo sido efetuadas – antes do encerramento do processo - várias diligências pela Senhora Administradora de Insolvência para a entrega efetiva dos imóveis, nomeadamente, por requerimento da Adquirente respetivamente, em 18.01.2019, 20.01.2020 e 06.02.2020 e com resposta da Senhora Administradora de Insolvência, respetivamente, em 08.01.2020, 27.01.2020 e 06.03.2020, conforme consta do requerimento junto aos autos, de fls., em 01.06.2023, tendo sido concedido prazo para o efeito, após confissão da ilegítima ocupante de que entregava, desde que lhe fosse concedido prazo para o efeito, o que foi feito e
VII.- Recusando-se após prazo concedido, a terceira a proceder à sua entrega, não detendo qualquer título que legitime a sua posse,
VIII.- Ao contrário do Douto Despacho Judicial, a Senhora Administradora de Insolvência mantém a sua competência para a entrega efetiva dos imóveis apreendidos e vendidos nos presentes autos, por força da inexistência de prazo legal para o pedido de entrega efetiva dos mesmos, aliás, podendo ser efetuada mesmo que o processo de insolvência esteja encerrado.
IX- Entendimento diverso – como o fez o Douto Tribunal a quo – que negou a entrega efetiva dos imóveis, com fundamento no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do C.I.R.E. é violar o disposto nos artigos 828.º, 861.º, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do C.I.R.E. e ainda do princípio do acesso à Justiça, nos termos do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa,
X. – A exclusão da aplicação das normas dos artigos 828.º e/ou 757.º do CPC ao requerimento apresentado pela Senhora Administradora de Insolvência em 01.06.2023, de fls., no qual explanou as diligências para efetiva entrega antes do encerramento do processo, importando assim concluir a diligencia de entrega dos imóveis no âmbito de venda realizada em processo de insolvência, através do auxílio das autoridades policiais e, se necessário, arrombamento da porta, fundamentado no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do C.I.R.E., constitui uma interpretação inconstitucional daqueles preceitos e das normas dos artigos 17.º do CIRE e 930.º, n.º 1 e 3, do CPC que para eles remetem, por postergar o direito fundamental do recorrente a uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
XI.- Em face das diligencias já efetivadas no âmbito dos presentes autos de insolvência, relegar a questão para eventual ação de reivindicação é manifestamente contraproducente, desincentivando fortemente a aquisição de bens em processos de insolvência, para além de violar claramente o acesso á Justiça em prazo razoável e justo, cfr. artigo. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XII.- Sempre o Douto Tribunal, se o considerasse indispensável, em face do incumprimento do prazo concedido à ilegítima ocupante – que confessou a sua inexistência de titulo de detenção legitimo – a audição prévia da mesma, poderia fazê-lo mas não deveria ter indeferido o requerimento apresentado pela Senhora Administradora de Insolvência, para entrega coerciva dos imóveis, antes ordenado a citação prévia os seus detentores para, querendo, deduzirem oposição, por aplicação analógica dos artigos 928.º e 929.º, n.º 1, do CPC – nunca remeter o recorrente para os meios comuns.
XIII.- Por conseguinte, o despacho proferido em 01/02/2012, violou as normas dos artigos 901.º, 930.º, n.º 1 e 3 e 840.°, n.º 3, do CPC, artigos 1.º e 17.º do CIRE, 9.º, n.º 3, do Código Civil e 20.º, n.º 4, da Constituição.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exa., deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o Douto Despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene o deferimento do auxílio da força pública para que a Senhora Administradora de Insolvência promova a diligência no local para ser tomada a posse efetiva dos imóveis, objeto de compra no processo de insolvência por parte da aqui Recorrente Caixa Agrícola, com recurso a arrombamento de portas e troca de canhão de fechaduras, na medida do que se mostre necessário e adequado ao fim pretendido pela diligência de entrega efetiva à sua legítima proprietária aqui Recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL., assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!».

I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
As questões a decidir são as seguintes:
1 – Questão prévia: (In) Admissibilidade dos documentos juntos em sede de instância de recurso.
2 – Saber se após o encerramento do processo de insolvência o administrador da insolvência tem competência para diligenciar pela entrega efetiva de bens apreendidos e vendidos no âmbito do processo de insolvência ao adquirente dos mesmos.

II.3.
Questão prévia: (In)Admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso
Na presente instância de recurso, o recorrente juntou treze (13) grupos de documentos[1], invocando o disposto no artigo 651.º do CPC, alegando que os mesmos «são essenciais para a decisão do objeto do presente recurso e por os mesmos não terem sido juntos aos autos».

Importa, assim, aferir da admissibilidade da junção requerida, tendo em conta o disposto no artigo 651.º do Código de Processo Civil.

Liminarmente, porém, se dirá que os documentos que o apelante denominou de “documento n.º 4” já se encontravam nos autos, isto é, já constavam dos autos antes da interposição do recurso, pelo que a sua junção em sede de recurso é supérflua, devendo os mesmos ser desentranhados e devolvidos ao apelante, o que se ordenará infra. Quanto aos documentos agrupados sob a denominação de “documento n.º 3” - um email datado de 6 de junho de 2023 14:27 enviado pela Administradora da Insolvência à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, juntando em anexo o despacho recorrido e a nota de notificação do mesmo à Administradora da Insolvência – através dos mesmos a apelante apenas pretendeu demonstrar a tempestividade do seu recurso, pelo que deverão os mesmos manter-se nos autos.

Quanto aos demais, importa então chamar à colação o disposto no artigo 651.º do CPC, epigrafado Junção de documentos e de pareceres, o qual dispõe o seguinte:

«As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».

Dado que a instrução do processo deve fazer-se perante a primeira instância, sendo pois naquela sede que devem ser produzidos todos os meios de prova, entre eles a documental, a faculdade de apresentar documentos em sede de recurso é verdadeiramente excecional como, aliás, ressalta da redação do artigo 651.º do CPC, limitando-se às situações ali previstas. Assim, à luz daquele dispositivo legal, a junção de documentos na instância recursiva só é admissível quando: 1) não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em primeira instância (casos previstos no artigo 425.º do CPC); e 2) decorra da necessidade da junção de documentos resultante do julgamento proferido na primeira instância.

O artigo 425.º do CPC[2] contempla as hipóteses de “superveniência objetiva e subjetiva”, isto é, os casos em que o(s) documento(s) só foi produzido depois do momento temporal ali referido (encerramento da discussão em primeira instância) (caso de superveniência objetiva) e os casos em que a parte só teve conhecimento da sua existência depois daquele limite temporal, embora o documento já existisse (caso de superveniência subjetiva). Note-se que em qualquer das situações previstas no artigo 425.º do CPC a parte que junta o(s) documento(s) para além daquele limite temporal tem de alegar e provar a impossibilidade de apresentação do(s) mesmo(s) no momento próprio para o efeito. E os documentos apresentados terão de referir-se a factos já alegados nos articulados normais ou nos articulados supervenientes. Como sublinha Rui Pinto[3], «A regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes». Também Lebre de Freitas / Isabel Alexandre[4] referem que não constitui exemplo de impossibilidade de apresentação de documento a situação em que, embora posteriormente formado depois do encerramento da discussão, prove um facto que não haja sido alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior. Além disso, a admissão de documento superveniente tem de respeitar o pressuposto da relevância.

No tocante ao circunstancialismo previsto no último segmento do artigo 651.º/1, do CPC – necessidade de junção do(s) documento(s) decorrente do julgamento proferido na primeira instância – escreveu Antunes Varela[5] o seguinte: «(…) o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz nem o Coletivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artigos 514.º e 665.º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (artigos 264.º, n.º 3, 535.º, 612.º, etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (artigo 664.º - 1.ª parte). A decisão de 1.ª instância pode por isso criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se funde em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam» (negritos nossos).

No caso concreto, liminarmente se dirá que não tendo havido audiência de julgamento, o momento processual para aferir da eventual superveniência dos documentos juntos em sede de recurso será o da apresentação, em 01.06.2023, do requerimento da sra. Administradora da Insolvência que foi objeto do despacho recurso.

Dito isto, também se dirá que a junção dos documentos em apreço não se pode fundar no disposto no artigo 425.º do CPC aplicável ex vi primeira parte do artigo 651.º do mesmo diploma normativo desde logo porque todos os documentos apresentados se formaram antes da apresentação do requerimento apresentado em 01.06.2023 (com exceção dos que s encontram agrupados sob a designação de “documento n.º 3” a que se aludiu supra) pela sra. Administradora da Insolvência (e sobre o qual foi proferido o despacho recorrido), para além de que a recorrente nem sequer alegou (e muito menos provou) a impossibilidade de apresentação dos mesmos juntamente com o referido requerimento ou que deles teve conhecimento em data posterior ao da apresentação daquele requerimento.

Quanto ao segundo segmento do artigo 651.º do CPC, no caso em apreço a decisão sob recurso não se formou com fundamento em qualquer novo elemento probatório com o qual a apelante não pudesse ter contado. A decisão sob recurso fundou-se, outrossim, na circunstância de o processo de insolvência e de liquidação já se mostrarem ambos encerrados na data em que a sra. Administradora da Insolvência veio requerer ao tribunal que deferisse o auxílio da força pública para que ela promovesse a tomada de posse efetiva dos imóveis adquiridos pela ora apelante, com recurso a arrombamento de portas e troca de canhão de fechaduras, caso fosse necessário. “Encerramento” (do processo principal de insolvência e respetivo apenso de liquidação) que, na perspetiva do julgador e atento o disposto no artigo 233.º/1, do CIRE e no artigo 613.º do CPC determinou o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal e a cessação de atribuições da AI.

Preceitos normativos que a apelante aparentemente não desconhecia, embora discorde da interpretação do julgador quanto aos mesmos. Mas essa discordância interpretativa não permite a junção de documentos em sede de recurso. Por conseguinte, julgamos que a junção dos documentos em causa tão pouco pode ser deferida ao abrigo do disposto no segundo segmento do artigo 651.º do CPC.

DECISÃO

Em face do exposto:

1) Ordena-se o desentranhamento dos documentos agrupados sob a designação de documento n.º 4;

2) Não se admite a junção dos documentos agrupados sob os n.ºs 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.

As custas do presente incidente são da responsabilidade da apelante, fixando-se a taxa de justiça devida em 1,5 UC.

II. 4.

FACTOS

Para além dos factos referidos na decisão recorrida, importa considerar os seguintes factos extraídos dos autos:

1 – Mediante escritura de compra e venda, outorgada em 19.12.2018, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL adquiriu, pelo preço global de € 72.435,50, os seguintes imóveis, que haviam sido apreendidos pela sra. Administradora da Insolvência para massa insolvente:
- prédio misto denominado “Quinta da (…)”, sito em (…), freguesia de (…) e concelho de Salvaterra de Magos, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…) e na respetiva matriz rústica sob parte do artigo (…)-secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º (…);
- prédio rústico composto por parcela de terreno de cultura agrícola destinada a retificar a extrema sul do prédio (…), sito na Quinta da (…), da freguesia de (…), concelho de Salvaterra de Magos, inscrito na respetiva matriz predial sob parte do artigo (…), da secção (…), da referida freguesia, pendente de alteração, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º (…), descrito na Conservatória do Registo predial de Salvaterra de Magos sob o n.º (…), que posteriormente deu origem à ficha (…).
2 – Foi lavrado auto de ocorrência, do qual consta, designadamente, o seguinte: «A Administradora da Insolvência – Dra. (…) – deslocou-se ao local dos imóveis sito em Estrada (…), n.º 77-A, (…), no supra referenciado dia seis de Novembro de 2020, pelas 15 horas e 20 minutos, fazendo-se acompanhar da sua colaboradora (…), estando ainda presentes no ato, Dra. (…), advogada, e o sr. Dr. (…), representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL. Iniciou-se a diligência às 15 horas e 25 mn, sendo que a Sra. Administradora da Insolvência tomou a palavra e explicou à sra. (…) que ocupa os imóveis supra referidos e ao filho desta que se identificou como (…) e que também se encontrava no local, que a Caixa Agrícola é a legítima proprietária dos bens (…) e que tinha sido solicitado à sra. Administradora da Insolvência a entrega dos aludidos imóveis devolutos de pessoas e bens, daí a razão de ser desta diligência no sentido de a ocupante ficar sensibilizada e esclarecida de que deverá de forma voluntária entregar os referidos imóveis ao seu legítimo proprietário. Para tal, e antes de ser requisitado o auxílio da força pública para que se concretize a efetiva entrega dos imóveis ao seu legítimo proprietário, e considerando o hiato temporal verificado desde a aquisição dos imóveis – 19.12.2018 – e a presente data – 06.11.2020, sendo que se mostram esgotadas todas as tentativas extrajudiciais encetadas junto da ocupante atrás identificada, foi concedido pelo credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL um prazo final para a entrega dos imóveis devolutos de pessoas e bens – 15.01.2021. Caso os imóveis não sejam entregues voluntariamente pela ocupante à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL será requisitado o auxílio da força pública pela sra. Administradora da Insolvência para nova diligência ao local e ser investido na posse efetiva dos imóveis o credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, nomeadamente com a mudança dos canhões das fechaduras de acesso aos imóveis e portões de acesso àqueles. (…)».
3 – Mediante requerimento datado de 01.06.2023, a sra. Administradora da Insolvência requereu ao tribunal recorrido que fosse «deferido o auxílio da força pública para que a signatária promova diligência no local para tomada de posse efetiva dos imóveis referidos em 1. do presente, com recurso a arrombamento de portas e trocas de canhão de fechaduras, na medida do que se mostre necessário e adequado ao fim pretendido pela diligência, isto é, os imóveis ficarem definitivamente entregues e na posse do seu legítimo proprietário, a CCAM de (…), CRL, para que a aludida credora seja notificada do dia e hora da diligência para estar no local movida dos meios para o efeito».

II.5.
Apreciação do objeto do recurso
Está em causa no presente recurso uma decisão do tribunal de primeira instância que indeferiu o pedido formulado pela sra. Administradora da Insolvência junto do tribunal recorrido para que fosse deferido o auxílio da força pública de forma a que ela pudesse promover a tomada de posse efetiva dos imóveis melhor identificados nos autos e a sua entrega à respetiva proprietária, a ora apelante, com recurso, se necessário, a arrombamento de portas e troca de canhão de fechaduras.
Na sua fundamentação o tribunal recorrido invocou o esgotamento do poder jurisdicional para decidir a questão suscitada dado o encerramento do processo de insolvência ocorrido em 03.09.2020 e a cessação de atribuições da sra. Administradora da Insolvência, atento o disposto no artigo 233.º, n.º 1, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D/L n.º 5/2004, de 18 de março, doravante designado por CIRE, sustentando que o legítimo proprietário dos imóveis deverá lançar mão dos meios de defesa legalmente previstos, junto dos tribunais comuns.
Não pondo em causa o encerramento do processo, a apelante entende que, não obstante, a sra. Administradora da Insolvência mantém os poderes e a competência para investir a ora adquirente na posse, porquanto a lei não sujeita o adquirente a nenhum prazo para requerer e obter a sua entrega e esta foi requerida e deferida, tendo sido feitas diligências antes do encerramento do processo. Aduz que «um entendimento diverso – como o fez o Douto Tribunal a quo – que negou a entrega efetiva dos imóveis, com fundamento no disposto no alínea c) do n.º 1 do artigo 233.º do C.I.R.E. é violar o disposto nos artigos 828.º, 861.º, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do C.I.R.E. e ainda o princípio do acesso à Justiça, nos termos do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa».
Que dizer?
Resulta dos autos que a apelante – credora hipotecária da sociedade devedora / insolvente – adquiriu no âmbito do processo de insolvência dois imóveis melhor identificados nos autos mas que para ela não foi ainda transmitida a posse efetiva dos mesmos, os quais se mostram ocupados pelas pessoas supra identificadas em II.3.
Com o requerimento apresentado junto do tribunal da insolvência pretendeu a sra. Administradora da Insolvência que lhe fossem facultados meios (auxílio policial) e que lhe fosse dada cobertura legal para proceder à apreensão e entrega efetiva dos bens adquiridos no âmbito do processo de insolvência ao seu legítimo proprietário, o aqui apelante. O que fez numa altura em que, por força do encerramento do processo de insolvência, já não tinha quaisquer competências para além daquelas que se mostram previstas na parte final do artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D/L n.º 53/2004, de 18 de março, doravante designado por CIRE. Com efeito, e em face do disposto no artigo 233.º/1, do CIRE o encerramento do processo de insolvência tem, para além de outros[6], o efeito de fazer cessar as atribuições do administrador da insolvência e da comissão de credores, salvo as respeitantes à apresentação de contas e as conferidas no plano de insolvência (se for o caso) [cfr. alínea b)]. Por conseguinte, após o encerramento do processo de insolvência o administrador da insolvência perde o poder de apreensão de bens bem como o poder de ele próprio requisitar o auxílio da força pública quando depare com oposição ou resistência à apreensão, ambos previstos no artigo 150.º do CIRE, deixando também de poder exercer as funções que, no processo executivo, competem ao agente de execução.
Diz a apelante que assim não é porque a lei não sujeita o adquirente a nenhum prazo para requerer e obter a sua entrega e esta foi requerida e deferida, tendo sido feitas diligências antes do encerramento do processo.
É consabido que no âmbito do processo executivo quando o adquirente dos bens não haja sido investido de imediato na posse dos bens ele pode, com base no título de transmissão (ou do instrumento da venda) requerer na própria execução a sua entrega, pela forma prescrita nas disposições conjugadas dos artigos 828.º e 861.º, ambos do Código de Processo Civil. Diz-nos Lebre de Freitas[7] a este propósito: «É assim enxertado na ação executiva para pagamento de quantia certa, um pedido de execução para entrega de coisa certa, dirigida contra quem os detenha. Não se trata de uma ação executiva para entrega de coisa certa nem da conversão duma execução para pagamento de quantia em execução para entrega de coisa certa».
No processo executivo o adquirente dos bens não está efetivamente sujeito a qualquer prazo para requerer a entrega efetiva dos bens adquiridos ao abrigo daqueles normativos legais, podendo, inclusive, fazê-lo já depois da extinção da instância, o que implica, neste caso, a renovação da instância executiva, embora a lei não o diga expressamente – neste sentido, vd. Lebre de Freitas, ob. Cit., pág. 424 e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª Edição Almedina, pág. 397.
No nosso entender, no âmbito do processo de insolvência, o adquirente dos bens que não haja tomado posse efetiva e imediata dos bens pode pedir a sua entrega efetiva ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 828.º e 865.º ambos do CPC. Com efeito, sendo o processo de insolvência um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D/L n.º 53/2004, de 18 de março, doravante designado por CIRE), quando no processo de insolvência se procede à liquidação global do ativo (isto é, quando não for possível satisfazer o interesse dos credores pela via definida num plano de insolvência aprovado no processo), o processo de insolvência assume indiscutivelmente a sua feição executiva, sendo-lhe, por isso, aplicável, naquela fase, o regime legal do processo executivo. É também isso que resulta do disposto no artigo 17.º do CIRE, nos termos do qual «Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código».
Daí que se nos afigure, como também defende a apelante, que o adquirente dos bens em processo de insolvência possa socorrer-se do regime previsto nas disposições conjugadas dos artigos 828.º e 861.º, ambos do CPC quando a transmissão da propriedade dos mesmos não haja sido acompanhada da transmissão da posse deles. Contudo, o adquirente dos bens deve acionar aquele mecanismo formalmente, perante o tribunal da insolvência (cfr. artigo 91.º do CPC) e antes do encerramento do processo, até porque no processo de insolvência as competências previstas no artigo 861.º do CPC são transferidas para o Administrador da Insolvência, as quais cessam por força do encerramento do processo, nos termos previstos no artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do CIRE.
Não se olvida que é possível em face do regime introduzido pela Lei n.º /2022, de 11 de janeiro – a qual é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entada em vigor, com as exceções previstas nos seus n.ºs 2, 3 e 4 – a reabertura do processo de insolvência que foi formalmente encerrado, no caso de liquidação superveniente do ativo (cfr. artigo 241.º-A do CIRE[8]), mas essa reabertura está limitada, todavia, aos casos ali expressamente previstos, estando circunscrita à fase processual da liquidação do património do devedor e aos processos de insolvência de pessoas singulares nos quais haja sido liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante, encontrando-se em curso o pedido da cessão. Este instituto de reabertura do processo de insolvência visa impedir a ocorrência de situações de enriquecimento sem causa do devedor[9], situação que não está em causa nos presentes autos.
No caso concreto, não resulta dos autos que a apelante tivesse formulado ao tribunal da insolvência um pedido de entrega efetiva dos bens que adquiriu no âmbito do processo e, muito menos, que tal pedido tivesse sido deferido. A apelante terá solicitado, outrossim, à sra. Administradora da Insolvência que providenciasse pela entrega efetiva de tais bens, mas as providências que ela tomou para tal desiderato não só foram realizadas à margem de qualquer pedido formal de entrega efetiva dos bens junto do tribunal da insolvência como foram realizadas numa altura em que que as suas atribuições – dela Administradora da Insolvência - já haviam cessado por força do encerramento do processo.
Em suma, e concluindo, pese embora se reconheça ao adquirente dos bens o direito de requerer no próprio processo de insolvência a entrega dos bens ele tem de ser exercido no próprio processo, perante o tribunal da insolvência, antes do encerramento do processo de insolvência. O que não se verificou, in casu.
Finalmente a apelante defende que relegar a questão para eventual ação de reivindicação em face das diligências já efetuadas no âmbito dos presentes de insolvência viola o acesso à justiça em prazo razoável e justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
Porém, sem razão, salvo o devido respeito.
Dispõe aquele preceito constitucional que «Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos».
Quer isto dizer que o direito de acesso à justiça como direito efetivo à jurisdição implica uma resposta judicial à pretensão deduzida, em prazo razoável. Como referem Gomes Canotilho / Vital Moreira[10]«O direito de acesso aos tribunais compreende desde logo um direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso (cfr. Ac. TC n.º 148/87). O direito de acesso aos tribunais concretiza-se também através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas. Este direito é uma dimensão ineliminável do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. As partes formais num processo jurisdicional em tramitação têm o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo». Adiantam ainda aqueles autores que «Cabe também no âmbito normativo do direito a uma tutela judicial efetiva o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas. Este direito que encontra expressão concreta no direito de habeas corpus e em algumas providências cautelares (…)».
Dir-se-á, também, que o acesso ao direito e aos tribunais é compatível com a imposição de ónus processuais às partes, desde que estes se afigurem conforme ao princípio da proporcionalidade – neste sentido, entre outros, Ac. Tribunal Constitucional 96/16.
No caso em apreço, resulta dos autos que entre a data da aquisição, pela apelante, dos imóveis em causa nos autos (ocorrida em 19.12.2018) e a data de encerramento do processo de insolvência (ocorrido em 03.09.2020) decorreram 21 meses (cfr. supra II.3) e que o requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido foi apresentado só em 01.06.2023, muito depois do encerramento do processo de insolvência. E esse procedimento resultou de uma estratégia da apelante que optou por proceder a diligências extrajudiciais (ela própria concedeu aos ocupantes dos imóveis um prazo para lhos entregarem até 15.01.2021 – cfr. supra II.3) ao invés de formalizar junto do tribunal da insolvência um pedido de entrega efetiva dos bens adquiridos no âmbito do processo de insolvência, antes do encerramento formal deste último. Por conseguinte, não se vislumbra como se pode considerar a decisão recorrida violadora do princípio de acesso ao direito em prazo razoável.
Acresce que a imposição ao adquirente dos bens, em processo de insolvência, de um limite temporal (até ao encerramento do processo de insolvência) para requerer perante o tribunal a entrega efetiva dos bens (sob pena de preclusão daquele direito) não se nos afigura desproporcional, considerando que o adquirente dos bens poderá sempre recorrer aos meios comuns para obter a sua entrega efetiva dos bens adquiridos.
De tudo decorre que a decisão recorrida não viola o direito previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.

Sumário: (…)


III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.
Nada é devido a título de custas pela parte vencida na presente instância de recurso porquanto a recorrente pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte já que não houve resposta às alegações de recurso.

Notifique.
DN.


Évora, 28 de setembro de 2023

Cristina Dá Mesquita
Maria Domingas Simões (1.ª Adjunta)
Rui Machado e Moura (2.º Adjunta)

__________________________________________________
[1] (i) Duas certidões do Registo Predial referentes, respetivamente, aos dois imóveis que adquiriu no presente processo de insolvência (documentos n.ºs 1 e 2, respetivamente); (ii) Um email datado de 6 de junho de 2023 14:27 enviado pela Administradora da Insolvência à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, juntando em anexo o despacho recorrido e a nota de notificação do mesmo à Administradora da Insolvência (documento n.º 3); (iii) O requerimento da sra. Administradora da Insolvência sobre o qual recaiu o despacho recorrido, acompanhado de documento denominado “auto de ocorrência” e de três emails datados de 9 de março de 2023, trocados entre a primeira e o sr. Presidente da Junta de Freguesia de (…), por via dos quais a Administradora da Insolvência requereu que as pessoas que ocupam os imóveis da CCAM de (…) fossem encaminhadas para alojamento social (documento n.º 4); (iv) Um email datado de 18 de janeiro de 2019 11:19 enviado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) à sra. Administradora da Insolvência (documento n.º 5); (iv) Um email datado de 8 de janeiro de 2020 17:15 enviado pela sra. Administradora da Insolvência à CCAM de (…), informando-a de que enviou uma carta registada com AR e uma carta em registo simples a (…) concedendo-lhe um prazo de 10 dias para que aquela proceda à entrega voluntária de bens e que caso nada lhe seja transmitido iria requerer o auxílio da força pública para o efeito, comunicando à CCAM a data e local para o efeito; uma cópia da carta enviada a … (documento n.º 6); (vi) Um email datado de 20 de janeiro de 2020 10:43 enviado pela CCAM de (…), CRL à sra. Administradora da Insolvência, solicitando-lhe a marcação de data para e efetivação da entrega dos imóveis mediante auto de entrega na presença da primeira; (documento n.º 7); (vii) Um email datado de 27 de janeiro de 2020 13:17, enviado pela CCAM de (…) à sra. Administradora da Insolvência informando-a de que o anexo «não veio»; um email datado de 27 de janeiro de 2020 15:05, enviado pela sra. Administradora da Insolvência à CCAM de (…) com o seguinte teor: «Peço desculpa. Segue o anexo.»; uma missiva de (…) dirigida à sra. Administradora da Insolvência e um requerimento de proteção jurídica apresentado por esta última nos serviços da Segurança Social de (…), em 10 de janeiro de 2020 (documento n.º 8); (viii) Um email datado de 6 de fevereiro de 2020 17:42, enviado pela Credora CCAM de (…), CRL à sra. Administradora da Insolvência, que termina da seguinte forma: «(…) pelo exposto vimos pelo presente requerer a V. Exa. que notifique o Instituto de Segurança Social de forma a elucidar todas as ocorrências do processo de insolvência e das dificuldades exposta por (…) de forma a que a entrega efetiva do imóvel, mediante auto de entrega com registo fotográfico seja feito à legítima proprietária Caixa de Crédito Agrícola, notificando-se o Instituto de Segurança Social para que seja providenciado, no dia e hora a designar para a realização de diligência, uma habitação social à mesma» (documento n.º 9); (ix) Um email datado de 11 de março de 2020 10:37, enviado pela sra. Administradora da Insolvência à CCAM de (…), contendo em anexo «a resposta enviada pela Câmara Municipal de (…)» (documento n.º 10); (x) Um email datado de 26 de janeiro de 2021 19:00, enviado pela CCAM de (…), CRL à sra. Administradora da Insolvência que termina da seguinte forma: «Assim, solicitamos a V. Exa. que, não tendo sido feita a entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens mediante auto de entrega com anexo fotográfico do estado de conservação do imóvel, se digne proceder à remarcação de dia/hora para ser realizada a entrega do imóvel, devendo ser notificada a ora requerente e proprietária Caixa Agrícola de forma a estar presente e com os meios à disposição para o efeito»; email datado de 20.01.2020 10:43 enviado pela CCAM à Administradora da Insolvência, o email datado de 8 de janeiro de 2020 17:15 enviado pela sra. Administradora da Insolvência à CCAM de (…), CRL; (documento n.º 11); (xi) Um email datado de 29 de janeiro de 2021 15:07 enviado pela sra. Administradora da Insolvência à CCAM, comunicando o envio de novas carta registada com AR e uma carta registada simples «à ocupante a fim de a mesma entregar os imóveis»; um email datado de 26.01.2021 19:10 da CCAM de (…) à sra. Administradora da Insolvência, solicitando que esta proceda à remarcação de dia/hora para ser realizada a entrega do imóvel; um email de 11 de março de 2020 10:37, enviado pela sra. Administradora da Insolvência à CCAM de (…), CRL; um email datado de 20.01.2020 10:43 enviado pela CCAM de (…), CRL à sra. Administradora da Insolvência requerendo a entrega dos dois imóveis mediante auto de entrega; um email datado de 8 de janeiro de 2020 17:15 enviado pela sra. Administradora da Insolvência à CCAM de (…), CRL (documento n.º 12); (xii) Um email datado de 3 de março de 2023 16:57 enviado pela CCAM de (…), CRL à sra. Administradora da Insolvência «reiterando a entrega dos imóveis nos termos requeridos em 20.01.2020 e 26.01.2021; um email datado de 3 de março de 2023 16:34 enviado pela CCAM de (…), CRL à sra. Administradora da Insolvência, a «reiterar a entrega dos imóveis nos termos requeridos em 20.01.2020 e 26.01.2021; um email datado de 29 de janeiro de 2021 15:07 da sra. Administradora da Insolvência para a CCAM de (…), CRL, informando que procedeu ao envio de mais uma carta registada à ocupante do imóvel a fim de a mesma entregar os imóveis; um email datado de 26 de janeiro de 2021 19:00 da CCAM para a sra. Administradora da Insolvência; um email datado de 11 de março de 2020 10:37 da sra. Administradora da Insolvência para a CCAM de (…); um email de 20 de janeiro de 2020 10:43 da CCAM para a sra. Administradora da Insolvência; um email datado de 8 de janeiro de 2020 17:15 da sra. Administradora da Insolvência para a CCAM de … (documento n.º 13).
[2] Normativo epigrafado de Apresentação em momento posterior e dispõe que:
«Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento».
[3] Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2018, Almedina, pág. 646.
[4] Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pág. 243.
[5] Revista de Legislação e Jurisprudência ano 115, pág. 95 e ss..
[6] O devedor recupera o poder de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa [cfr. alínea a)] e os credores podem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não aquelas que constem do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º [cfr. alínea c)].
[7] A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, Gestlegal, pág. 423.
[8] Dispõe este normativo, epigrafado Liquidação superveniente, o seguinte:
«1 – Finda a liquidação do ativo e encerrado o processo de insolvência nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, caso ingressem bens ou direitos suscetíveis de alienação no património daquele, o fiduciário deverá, com prontidão, proceder à sua apreensão e venda, sendo para o efeito aplicável o disposto no título VI, com as devidas adaptações. 2 – O fiduciário apresenta contas dentro dos 10 dias subsequentes à venda dos bens ou direitos referidos no número anterior, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial. 3 – É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 62.º e no artigo 64.º, sendo que, após o pagamento da remuneração variável ao fiduciário pela venda dos bens ou direitos referidos no número 1 e outras eventuais dívidas, o produto da venda é afetado pelo fiduciário nos termos do artigo anterior».
[9] Neste sentido, vd. Fenando Tainhas, Liquidação (velhos e novos problemas), Revista Julgar, n.º 48, Setembro-Dezembro de 2022, pág. 70.
[10] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág. 163.