Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Tendo a sociedade executada se extinguido com o registo de encerramento da liquidação, impõe-se a sua substituição pela generalidade dos sócios; II. Um deles que não era, até então, executado nos autos, passa, em razão da sua qualidade, a ser responsável pelo passivo da sociedade não satisfeito ou acautelado tendo como limite o montante que recebeu na partilha. III. Não havendo quaisquer elementos nos autos que permitam afirmar que tal partilha foi feita e se tal sócio recebeu algum bem ou valor em consequência da mesma mas estando penhorado à ordem da execução um veículo automóvel pertença da sociedade extinta que é passível de pagar, através da sua venda (ainda que diminutamente) a dívida exequenda, não se pode afirmar que inexiste interesse no prosseguimento dos autos. IV. Não se vai atingir quaisquer bens integrados na massa insolvente de tal sócio entretanto declarado insolvente mas sim dar destino ao único bem penhorado à sociedade extinta e, para tanto, é necessário que a execução prossiga, não constituindo a insolvência do mesmo sócio uma circunstância conducente à inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. (Sumário pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO 1. F.C.A. Capital Portugal, Instituição Financeira de Crédito S.A., exequente nos autos à margem identificados, em que são executados Diadê-Comércio e Confecção de Vestuário e J.C., dissentindo da sentença que determinou a extinção da execução relativamente a A.C., dela veio recorrer, formulando, na sua apelação as seguintes conclusões: 1 - No dia 15/03/2016 e com a referência n.º 1152116, a Exma. Sra. Agente de Execução informou a exequente que a sociedade executada se encontrava com a matrícula cancelada junto da Conservatória do Registo Comercial e que, por essa razão, a execução se encontrava suspensa quanto à firma “Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda.”, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 269º do CPC – pelo que a exequente foi notificada para, querendo, dar cumprimento ao disposto no artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais e requerer a substituição da sociedade executada pela generalidade dos sócios. 2 - A 18/03/2016, a recorrente enviou uma comunicação à Exma. Sra. Agente de Execução, com a referência n.º 1157006, por via da qual requereu que a mesma efectuasse consultas junto das bases de dados disponíveis, no sentido de aferir se a executada firma é titular/proprietária de bens susceptíveis de penhora. 3 - Todavia, através da mesma comunicação, a exequente requereu à Exma. Sra. Agente de Execução que os autos prosseguissem contra o executado J.C., na sequência do douto despacho proferido no processo de insolvência deste executado e que determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, conforme douto despacho proferido e que acompanhou a mencionada comunicação à Exma. Sra. Agente de Execução. 4 - No dia 21/03/2016, com a referência n.º 1160489, a Exma. Sra. Agente de Execução informou a exequente que o único activo existente da sociedade executada é o veículo automóvel, com a matrícula (…). 5 - Por requerimento enviado aos autos, no dia 05/04/016, e com a referência n.º 1177963, requereu-se ao Tribunal A Quo o prosseguimento dos autos com a substituição da sociedade executada pelo seu sócio, gerente, liquidatário e co-executado J.C. e pela sua sócia A.C.. 6 - Com data de conclusão de 27/04/2016 e referência n.º 25317819, pelo Tribunal A Quo foi proferido douto despacho que ordenou a notificação do executado J.C. e a citação pessoal da executada A.C. para deduzirem oposição, querendo, no prazo de dez dias à substituição processual requerida pela exequente, sob comunicação de que se nada disserem se considerará por eles substituída a sociedade extinta. 7 – Os executados não deduziram oposição à requerida substituição processual requerida pela exequente. 8 - No dia 17/12/2019, através de requerimento enviado aos autos com a referência n.º 2511592 tomou-se conhecimento que a executada A.C. foi declarada insolvente no processo n.º 2929/11.1TBEVR. 9 - Todavia, por comunicação enviada à Exma. Sra. Agente de Execução no dia 30/12/2019, e com a referência n.º 2529579, a exequente requereu o prosseguimento dos autos com as diligências de apreensão do veículo automóvel penhorado, conforme determinado no douto despacho proferido e com data de conclusão de 27/04/2016. 10 - No entanto, na sequência da informação que a executada foi declarada insolvente, com data de conclusão de 27/02/2020 e referência n.º 29322629 o Tribunal A Quo proferiu sentença a julgar a instância executiva extinta por inutilidade superveniente da lide quanto à executada A.C., em substituição de “Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda”. 11 - De seguida, e com data de conclusão de 09/03/2020 e com a referência n.º 29487888, o Tribunal A Quo ordenou o arquivamento dos autos, por considerar que os mesmos já se encontravam extintos quanto ao executado J.C. desde 15/09/2010 e quanto à executada A.C., por despacho anteriormente proferido, os autos foram declarados extintos. Vejamos, 12 - No que respeita ao executado J.C., no âmbito do seu processo de insolvência foi proferido despacho de cessação antecipada do procedimento de exoneração por violação do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo 239º do CIRE – vide alínea a) do n.º 1 do artigo 243º do CIRE, do qual se deu conhecimento à Exma. Sra. Agente de Execução, no dia 18/03/2016. 13 – A referida decisão é do conhecimento público, nos termos do disposto no artigo 247º do CIRE. 14 - Acontece que a recorrente, no dia 05/04/2016 requereu o prosseguimento dos autos com a substituição da sociedade executada pelo sócio gerente J.C., na qualidade de sócio, gerente, liquidatário e co-executado, e contra A.C., na qualidade de sócia. 15 - O que foi deferido pelo Tribunal A Quo, por douto despacho proferido com data de conclusão de 27/04/2016, pelo que não se percebe que os autos de execução tenham sido arquivados quanto a este. 16 - Logo, salvo melhor entendimento, atento o teor do douto despacho proferido o Tribunal A Quo devia ter determinado o prosseguimento dos autos, quanto a este executado, não só em nome pessoal, mas também em substituição da sociedade executada, na medida em que era sócio gerente e é liquidatário da mesma, não se tendo oposto à substituição processual requerida pela exequente – vide douto despacho proferido com data de conclusão de 27/04/2016. 17 - Já no que se refere à executada, dado ter sido declarada insolvente, o Tribunal A Quo determinou a extinção dos autos quanto a esta, enquanto executada, quer em representação da firma Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda. 18 - Ora, a recorrente a 05/04/2016 requereu o prosseguimento dos autos com a substituição da sociedade executada pelo sócio gerente J.C., na qualidade de sócio, gerente, liquidatário e co-executado, e contra A.C., na qualidade de sócia. 19 - O que foi deferido pelo Tribunal A Quo, por douto despacho proferido com data de conclusão de 27/04/2016. 20 - De acordo com as consultas efectuadas pela Exma. Sra. Agente de Execução junto da Conservatória do Registo Automóvel, verifica-se que a propriedade do veículo automóvel, com a matrícula (…) mantém-se em nome da firma executada. 21 - Ora, salvo melhor entendimento em sentido contrário, e considerando que o activo em questão não se encontra na esfera jurídica da executada A.C., em sentido diverso do entendido pelo Tribunal A Quo, não está em causa a liquidação do património de um devedor insolvente, conforme previsto no artigo 1º do CIRE. Mais, 22 - Determina expressamente o n.º 1 do artigo 88º do CIRE que: “…A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas…requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente…”. (n/ sublinhado) Acresce que, 23 - Por essa razão, a venda do veículo automóvel nos autos principais de execução, em circunstância alguma vai afectar/colidir com a liquidação do activo da executada no processo de insolvência. 24 - O sócio gerente J.C. e a sócia A.C., sem prejuízo de serem co-executados nos autos de execução em apreço, foram chamados através do requerimento enviado aos autos no dia 05/04/2016, por se verificar uma insuficiência sobre a sociedade executada – alínea a) do n.º 1 do artigo 269º do CPC – que adveio da extinção da pessoa colectiva. 25 - Todavia, essa insuficiência é colmatada, de acordo com os termos previstos no artigo 162ºdo CSC e que reza o seguinte: “1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. 2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.” 26 - Tendo a recorrente dado o devido e necessário cumprimento, no sentido dos autos poderem prosseguir contra os bens da propriedade da sociedade executada. 27 - Assim, a insolvência da executada A.C., salvo melhor entendimento, não torna inútil ou impossível a continuação do processo executivo – nos termos do n.º 3 do artigo 269º do CPC, 28 - Pois as diligências em curso – localização, apreensão, remoção e venda do veículo automóvel, com a matrícula (…) – não ofendem o património do qual a referida executada é proprietária. 29 - No entanto, o chamamento na qualidade de sócio gerente (J.C.) e na qualidade de sócia (A.C.) apenas visa colmatar a insuficiência de uma das partes, proveniente no caso em apreço da extinção da pessoa colectiva, e automaticamente da falta de personalidade e capacidade jurídica, de forma a que os autos possam prosseguir contra o activo existente e da propriedade da sociedade executada. 30 - Deste modo, salvo melhor entendimento, nunca os autos de execução poderiam ser arquivados – uma vez que ocorreu a cessação antecipada do procedimento de exoneração no processo de insolvência do executado J.C. – e não podiam ser extintos pela insolvência da executada A.C. em substituição de “Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda”, porque o activo em questão não se encontra abrangido pelo património do devedor insolvente. 31 - Desta forma, os autos de execução deveriam prosseguir os seus normais termos quanto ao executado J.C. e deveriam prosseguir contra o veículo automóvel com a matrícula (…), dado que foram chamados à colação o sócio gerente e a sócia da sociedade extinta. 32 – Deste modo, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por acórdão que ordene o normal prosseguimento da execução, quanto ao executado J.C. – uma vez que foi proferido despacho de cessação antecipada de exoneração – e quanto ao veículo automóvel, com a matrícula (…), da propriedade da sociedade executada extinta, dado que a exequente apresentou o necessário requerimento de substituição processual, nos termos do disposto no artigo 162º do CSC e que de acordo com o douto despacho proferido com data de 27/04/2016 não foi apresentado qualquer requerimento de oposição a essa substituição pelos executados singulares. 33 – Consequentemente, o douto acórdão que será proferido por V. Exas. terá forçosamente que determinar o não arquivamento dos autos de execução em crise, ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos referidos no ponto anterior. Com o que V. Exas farão JUSTIÇA! 2. Não houve contra-alegações. 3. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a instância executiva poderia ter sido extinta em razão da declaração de insolvência da sócia da sociedade executada entretanto liquidada. II. FUNDAMENTAÇÃO 4. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, os seguintes, de acordo com a documentação junta aos autos: a) Mediante requerimento de 5.4.2016, a exequente, na sequência da dissolução e liquidação da sociedade executada " DIADÊ - COMERCIO CONFECÇÃO VESTUÁRIO LDA" requereu o prosseguimento dos autos com a substituição da sociedade Executada pelo seu sócio, gerente, liquidatário e aqui co-Executado A.A. e pela sua sócia A.C.; b) Tal requerimento deu origem ao despacho de 27.4.2016 com o seguinte teor: “Deverá o agente de execução proceder à notificação do executado J.C. e à citação pessoal da indicada A.C. para deduzirem oposição, querendo, em 10 (dez) dias, à requerida substituição processual, sob cominação de que se nada disserem, se considerará por eles substituída a sociedade extinta”; c) Não foi deduzida oposição à requerida substituição. d) O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Declaração de insolvência da executada A.C., em substituição de “Diadê – Comércio e Confecção de Vestuário, Lda” Nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, a inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância. Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide “quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do Autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. (…) Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” – NESTE SENTIDO, VIDE FREITAS, JOSÉ LEBRE DE, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, página 512. Compulsados os autos, constata-se que a executada foi declarada insolvente, encontrando-se tal processo pendente para liquidação do activo (atenta a informação prestada pelos próprios autos). Ora, preceitua o artigo 1.º do C.I.R.E. que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Por seu turno, na acção executiva para pagamento de quantia certa, o exequente pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária, através da execução do património do devedor (cfr. artigo 817.º do Código Civil). Sucede que se encontra em curso a liquidação do activo, no âmbito dessa insolvência, ou seja, todos os bens da Executada estão a ser liquidados, com vista ao pagamento dos credores. Considerando que a insolvência consubstancia uma efetiva “execução universal”, conclui-se necessariamente que, a fortiori, inexistirão quaisquer bens em sede executiva que permitam o pagamento coercivo da quantia peticionada. Nesta senda, “do prolongamento da suspensão da instância executiva não se extrai benefício ou utilidade alguma, proibidos que estão, nesta acção executiva, os actos que atinjam os bens que integram a massa insolvente, sendo certo que, havendo-se decidido passar de imediato à liquidação do activo, é inelutável a produção de um dos dois efeitos legalmente previstos para a extinção das acções executivas – o rateio final ou a constatação da insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente” – neste sentido, vide ac.RG, de 03.10.2016, disponível in www.dgsi.pt. Como tal, atendendo à natureza da instância executiva, conclui-se pela inexistência de qualquer interesse no prosseguimento destes autos. Assim sendo, em face de todo o exposto, e evitando a prática de actos inúteis, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 277.º, alínea e) e 849.º, alínea f) do Código de Processo Civil), relativamente a tal executada. e) Foi, em 20.9.2010, penhorado à ordem dos autos o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula (…) da marca FIAT , pertencente à sociedade Diadê-Comércio e Confecção de Vestuário Lda. 5. Do mérito do recurso Como se referiu, a sociedade executada extinguiu-se com o registo de encerramento da liquidação tendo, consequentemente, cessado a sua personalidade jurídica (cfr. art.160.º, n.º 2 do CSC). Estando pendente uma execução contra a mesma sociedade, impunha-se a sua substituição pela generalidade dos sócios (art.º 162.º, n.º 1 do CSC), o que foi feito, como igualmente se viu. Dentre esses contava-se A.C. que não era, até então, executada nos autos, mas que passou, em razão da sua qualidade, a ser responsável pelo passivo da sociedade não satisfeito ou acautelado tendo como limite o montante que recebeu na partilha ( cfr. art.º 163º do CSC). Não há quaisquer elementos nos autos que permitam afirmar que tal partilha foi feita e se a dita sócia recebeu algum bem ou valor em consequência da mesma. O que se sabe, sim, é que está penhorado à ordem destes autos um veículo automóvel pertença da sociedade extinta que é passível de pagar, através da sua venda (ainda que diminutamente) a dívida exequenda. Por conseguinte, não se pode afirmar, como se afirmou na decisão recorrida, que inexiste “qualquer interesse no prosseguimento destes autos”. Não se vai atingir quaisquer bens integrados na massa insolvente da sócia A.C. mas sim dar destino ao único bem penhorado à sociedade extinta e, para tanto, é necessário que a execução prossiga, não constituindo a insolvência da sócia uma circunstância conducente à inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. É que, como se disse, não estando demonstrado que a sócia tenha recebido quaisquer bens em decorrência da partilha, a Exequente não poderia obter o pagamento do seu crédito no âmbito do processo de insolvência. Em suma, a decisão recorrida não se pode manter. III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e determinar, em substituição da mesma, o prosseguimento da acção executiva. Sem custas. Évora, 28 de Abril de 2022 Maria João Sousa e Faro (relatora) Florbela Moreira Lança Elisabete Valente |