Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A reiterada e injustificada falta de colaboração do administrador da insolvência com vista a informar os autos do resultado das diligências processuais que lhe incumbe realizar, justificativas da sua condenação em multa por mais de três vezes e a reiterada inação na execução de tais diligências, urgentes por natureza do processo, constituem justa causa de destituição. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 88/17.5T8FAL-J.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de insolvência em que é insolvente (…) – Soc. (…) Tomate, S.A., foi proferido despacho assim concluído: “(…) nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, destituo o Sr. Administrador da Insolvência (…) do cargo para que foi nomeado.” 2. O administrador destituído recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1. Inexiste justa causa de destituição porquanto o Recorrido – 16 dias antes de notificação que ordenava a execução de pagamentos em rateio parcial sob pena de destituição – já havia cumprido com os referidos pagamentos. Atento o exposto, V. Exas., revogando a douta sentença que ordenou a destituição e substituição do ora recorrente, farão como sempre JUSTIÇA”. Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objeto do recurso Vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), importa decidir se não existe justa causa de destituição. III. Fundamentação 1. Factos A decisão recorrida justificou-se nos seguintes factos: - por despacho de 15/02/2021, o administrador da insolvência foi notificado para, a requerimento do credor (…) Banco, S.A., se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a realização de rateio parcial e para, nada tendo a obstar à mesma, apresentar o respetivo mapa; - o senhor administrador de insolvência remeteu-se ao silêncio; - por despacho de 04/03/2021, foi o mesmo notificado novamente para o mesmo efeito; - mais uma vez, o senhor administrador de insolvência remeteu-se ao silêncio; - por despacho de 23/03/2021 foi o mesmo condenado em multa processual, tendo-se determinado, pela terceira vez, a sua notificação para o mesmo efeito; - desta feita, após a condenação em multa, em 30/03/2021 veio o mesmo apresentar proposta de rateio parcial; - por despacho de 16/06/2021 foi o senhor administrador de insolvência notificado para retificar/esclarecer a proposta de rateio apresentada, o que este cumpriu; - por despacho de 25/06/2021 foi, novamente, notificado para esclarecer devidamente a proposta de rateio apresentada, o que este cumpriu; - por despacho de 09/09/2021, foi o senhor administrador de insolvência notificado para, no prazo de 15 dias, documentar nos autos os pagamentos realizados em execução do rateio parcial; - o senhor administrador remeteu-se ao silêncio; - por despacho de 07/10/2021 foi, de novo, notificado para o mesmo efeito, desta vez sob cominação de condenação em multa; - o senhor administrador voltou a remeter-se ao silêncio; - por despacho de 28/10/2021 foi o mesmo condenado em multa e renovada a sua notificação para o mesmo efeito, sob cominação de condenação em nova multa processual; - de novo, inexplicavelmente, nem sequer se dignou responder ao Tribunal; - por despacho de 19/11/2021 foi o mesmo condenado em nova multa processual. Acresce que, no apenso de liquidação (Apenso E), o senhor administrador de insolvência não tem dado cumprimento ao disposto no artigo 61.º do CIRE, não apresentando trimestralmente, e por iniciativa própria, um documento com informação sucinta sobre o estado da administração e liquidação. Naquele apenso, ignorou sucessivas notificações que lhe foram sendo feitas para informar o estado da venda dos equipamentos (nomeadamente por despachos de 22/02/2021, 06/04/2021, 25/06/2021, 11/09/2021, 27/09/2021, 18/10/2021 e 29/11/2021, não obstante as cominações de aplicação de multa que lhe foram feitas e as multas que lhe foram aplicadas). Da informação que prestou em 13/10/2021, na sequência de uma condenação em multa (tendo-se remetido, novamente, ao silêncio desde então) retira-se que o mesmo tem estado a aguardar, passivamente, atos de terceiros com vista à conclusão da liquidação, sem remover obstáculos que lhe surjam ou, sequer, solicitar a intervenção do Tribunal se necessário. 2.1. Da inexistência de justa causa de destituição do administrador da insolvência O administrador da insolvência é um órgão da insolvência que assume, genericamente, os poderes de administração da massa insolvente (artigo 81.º, n.º 1, do CIRE) e cujo núcleo essencial de funções visa a liquidação da massa insolvente e repartição pelos credores do respetivo produto final (artigo 55.º do CIRE), nomeado pelo juiz de entre os administradores inscritos na lista oficial (artigo 52.º do CIRE), sujeito à fiscalização do juiz (artigo 58.º do CIRE), a prestar contas (artigo 62.º do CIRE), em certos casos, a responsabilidade fiscal (artigo 65.º, n.º 4, do CIRE), a responsabilidade civil (artigo 59.º do CIRE), a responsabilidade disciplinar (artigo 17.º da Lei 22/2013, de 26/2) e que cessa funções, designadamente, em caso de destituição. Segundo o artigo 56.º, n.º 1, do CIRE, o “juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”. A destituição do administrador da insolvência constitui a manifestação última e mais grave dos poderes de fiscalização do juiz e só poderá ter lugar quando fundadamente se demonstre justa causa. Constituem justa causa de destituição do administrador da insolvência a aquisição, diretamente ou por interposta pessoa, de bens ou direitos compreendidos na massa insolvente (artigo 168.º do CIRE) e a falta de encerramento do processo de insolvência no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento (artigo 169.º do CIRE), concretizações meramente exemplificativas e que, assim, não esgotam o conceito, por natureza indeterminado, dotado de elasticidade, a carecer de densificação casuística, essencialmente delimitada pelo confronto de uma determinada atuação do administrador e pelos direitos e deveres que o exercício do cargo, em abstrato, lhe impõem. “A justa causa constitui um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador mas também quaisquer circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo” [Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4ª ed., pág. 123]. “Haverá (…) justa causa de destituição quando o administrador adote um comportamento geral ou pratique algum ato em particular que o torne desmerecedor da confiança dos restantes órgão processuais ou das partes” [Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 94]. A lei dispõe, noutro domínio, de um conceito de justa causa de destituição; exemplificativo, é certo, mas próximo da doutrina acabada de citar. Segundo o n.º 6 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções. Anotando este artigo, ensina Menezes Cordeiro: “Justa causa de destituição, segundo o legislador, serão (a) a violação grave dos deveres do gerente (b) e a incapacidade para o exercício normal das funções. São noções orientadoras e meramente exemplificativas. Percebe-se, no entanto, que a justa causa tanto possa ser subjetiva como objetiva. Será justa causa subjetiva a que resulte da violação culposa dos deveres que, da lei ou do contrato de administração, decorrem para o gerente, em termos muito próximos da feição laboral em que se exige justa causa para o despedimento de trabalhadores. Será objetiva se respeitar à incapacidade para o exercício do cargo, sem qualquer culpa do gerente, como a incapacidade decorrente de uma situação de doença prolongada, ou qualquer outra circunstância em que, mantendo-se a prestação ainda possível, perturbe gravemente a relação de administração. Admite-se ainda que o conceito possa ter diferentes concretizações, sendo mais ou menos exigente, em diferentes hipóteses de destituição” [Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª ed., pág. 747]. E em recente acórdão o Supremo Tribunal de Justiça ajuizou: “A justa causa destitutiva do gerente da sociedade relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém essa função na sociedade, princípios muito relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objetivamente e subjetivamente. A justa causa é uma sanção excludente do “infrator”, que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial” [Acórdão do STJ de 26/02/2019 (processo n.º 219/13.4TYLSB.L2.S3), disponível em www.dgsi.pt]. Assim, e pondo agora de parte as causas objetivas de destituição, isto é, as causas que respeitam à incapacidade para o exercício do cargo, constituirá justa causa de destituição do administrador da insolvência a violação culposa de deveres legais ou estatutários que, pela sua gravidade, o tornem desmerecedor da confiança dos restantes órgãos processuais ou comprometam o fim do processo de insolvência. “Ao administrador judicial cabem importantíssimos poderes que, todavia, lhe são atribuídos para a tutela de interesses que não são seus. (…) está realmente investido de verdadeiros poderes funcionais, cujo exercício zeloso é condição imprescindível da consecução da finalidade da insolvência (…). Ocorrendo justa causa, o administrador deve efetivamente ser destituído pelo juiz” [Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., pág. 335]. A injustificada falta de zelo ou diligência no exercício das funções, se grave, é suscetível de preencher o conceito de justa causa de destituição do administrador da insolvência. Assim, o acórdão desta Relação de 08-06-2017 [(processo n.º 1402/11.2TBEVR-L.E1), disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo ora 1º adjunto: “Por se tratar de um processo com natureza urgente em que se exige uma especial diligência no tempo de atuação e na capacidade de resposta às solicitações que lhe são dirigidas, o prolongamento da inércia no agir (…) pode, com elevada probabilidade objetiva, causar desvantagem considerável para a tutela dos interesses a proteger, constituindo assim justa causa de destituição, por, além do mais, estar comprometida a relação especial de confiança que é suposto ter com o Tribunal”. No caso, o Recorrente, de forma reiterada e injustificada vem violando o dever de colaboração com o tribunal; foi ordenada a sua notificação para se pronunciar sobre a realização de rateio parcial e/ou apresentar o respetivo mapa o que só cumpriu após três notificações para o mesmo efeito e depois de condenado em multa; foi notificado para documentar nos autos os pagamentos realizados em execução do rateio parcial o que não cumpriu apesar de notificado por quatro vezes para o mesmo efeito e condenado por duas vezes em multa; no apenso da liquidação não tem apresentando a informação trimestral que lhe incumbe (artigo 61.º do CIRE) e ignorou sucessivamente notificações que lhe foram sendo feitas para informar o estado da venda dos equipamentos – nomeadamente por despachos de 22/02/2021, 06/04/2021, 25/06/2021, 11/09/2021, 27/09/2021, 18/10/2021 e 29/11/2021, não obstante as cominações de aplicação de multa que lhe foram feitas e as multas que lhe foram aplicadas. Falta de colaboração que, pela sua reiteração e falta de justificação, traduz uma violação culposa e grave dos deveres legais que lhe estão atribuídos, que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo, como se decidiu. Em adverso, considera o Recorrente que “inexiste justa causa de destituição porquanto o Recorrido – 16 dias antes de notificação que ordenava a execução de pagamentos em rateio parcial sob pena de destituição – já havia cumprido com os referidos pagamentos” [cclª única]. Os factos que fundamentam a decisão recorrida não corroboram esta argumentação e os elementos contantes nos autos (que subiram em separado) também não permitem formar uma opinião quanto ao facto que a justifica; a ser como diz, isto é, a haver efetuado os pagamentos que resultaram do rateio parcial, 16 dias antes da notificação do despacho de 19/11/2021, tal não justifica e, se bem vemos, concorre para a censurabilidade da sua conduta e isto porque deixa por explicar a razão pela qual não deu notícia do facto no processo, apesar de, para o efeito, reiteradamente notificado. A reiterada e injustificada falta de colaboração do administrador da insolvência com vista a informar os autos do resultado das diligências processuais que lhe incumbe realizar e a reiterada inação na execução de tais diligências, urgentes por natureza do processo, implica o desmerecimento da confiança do juiz e dos restantes órgãos do processo de insolvência, constituindo justa causa de destituição. Havendo sido este o entendimento da decisão recorrida, resta confirmá-la. Improcede o recurso. 3. Custas Vencido no recurso, incumbe ao Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…) IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 28/4/2022 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho |