Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Ao estabelecer um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtracção de pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contra-ordenações rodoviárias, o legislador estabelece mais uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Também neste aspecto não se está perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que, não sendo absoluto e incondicional, a essa condição está sujeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO
Por decisão de 2/10/2020 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi determinada a cassação do título de condução de NABE, nos termos do artº 146º, nº 4, al. c) e nº 10, do Código da Estrada.
Inconformado com tal decisão, NABE, impugnou-a judicialmente, tendo apresentado as seguintes conclusões nessa impugnação:
“a) O arguido é casado com MCPCBE, portadora do Cartão de Cidadão nº…, NIF nº … e título de condução nº …, sendo ambos proprietários dos veículos automóveis com as matrículas … e …, em causa nos presente autos;
b) A referida MCPCBE costuma conduzir habitualmente as viaturas referidas;
c) Nas datas das infracções que deram origem às contra-ordenações em causa não era o arguido quem se encontrava a conduzir os referidos veículos automóveis mas, sim, a sua mulher;
d) Facto que foi comunicado pelo arguido à ANSR nos termos do nº 3 do artigo 171º do Código da Estrada;
e) Pelo que se afigura que não devem ser subtraídos 12 pontos da carta de condução do arguido;
f) Portanto, afigura-se que a cassação do título de condução nº L-472797 ao arguido pela subtracção automática de pontos por cada uma das infracções, nos termos da alínea c) do nº 4 e 10 do artigo 148º do Código da Estrada, não é aplicável ao caso concreto, visto que não foi o arguido o autor das mesmas, pelo que não se encontram verificados os requisitos para a cassação do título de condução do arguido;
g) Assim, requer-se a não subtracção dos 12 pontos da carta de condução do arguido e, consequentemente, que não lhe seja cassada a referida carta; Acresce que,
h) O arguido, na sua defesa, arrolou uma testemunha cuja audição não se verificou;
i) Crendo-se a mesma importante para a sua defesa;
j) Afigurando-se existir uma violação do princípio da legalidade, nos termos do nº 2 do artigo 118º do CPP;
k) Assim foi cometida uma irregularidade, prevista no artigo 123º do CPP, tendo como consequência a invalidade do acto praticado;
l) Pelo que se requer a audição da mencionada testemunha;
m) Finalmente, refira-se que o arguido tem sido cumpridor das normas de direito rodoviário;
n) Pelo exposto, requer-se que não seja aplicada a sanção de cassação da carta de condução ao ora arguido;”
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Na sequência dessa impugnação foi realizada audiência, na qual foi inquirida a acima referida esposa do arguido, MCPCBE, tendo sido proferida sentença mantendo a decisão da a.n.s.r..
Inconformado com tal sentença, o arguido recorreu para este tribunal, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“a) Discorda-se da douta decisão recorrida que manteve a cassação do seu título de condução; b) A douta decisão recorrida não se pronunciou acerca da irregularidade prevista no artigo 123º do CPP que o ora recorrente invocou na sua impugnação judicial e cuja consequência é a invalidade do acto praticado; c) A qual lhe impossibilitou o seu direito de defesa já que não foi permitida a audição da única testemunha por si arrolada, que se afigurava essencial à sua defesa, não obstante ter sido notificado para a deduzir, querendo; d) Assim, a decisão de cassação da carta de condução de que o recorrente era titular decorreu automaticamente, mecanicamente, ope legis, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, o que viola a teologia intrínseca do disposto no art. 30º, nº 4 CRP; e) Face à não pronúncia do douto Tribunal a quo acerca da mesma, desde já se invoca omissão de pronúncia prevista na alínea c) do art. 379º do CPP, cuja consequência é a nulidade da decisão proferida; f) O que se requer seja declarado. Acresce que, g) Se afigura inconstitucional o disposto no art. 148º, nº 4, alínea c) do Código da Estrada por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 30.º, n.º 4 e do art. 58.º, n.º 1, da CRP; h) Crendo-se estar o ora recorrente a ser impedido de exercer a sua actividade profissional ao ver-lhe cassado o seu título de condução; i) Com os graves prejuízos financeiros que isso acarreta, tanto para si como para o seu agregado familiar; j) A manter-se a decisão de cassação do título de condução, o ora recorrente ver-se-á privado de um direito constitucionalmente consagrado; k) Pelo que se crê que a norma que prevê a cassação do título de condução é violadora dos artigos 30.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1, da CRP, pelo que é inconstitucional; Acresce ainda que, l) O ora recorrente tem sido cumpridor das normas de direito rodoviário; m) E não foi ele a praticar as infrações que lhe foram imputados; n) Conforme foi si comunicado à ANSR e confirmado pela testemunha inquirida em sede de audiência de julgamento, que confirmou que era ela quem se encontrava a conduzir nas datas das infracções em causa; o) Sendo que o seu depoimento não foi valorado; p) Crendo-se consubstanciar uma situação de erro notório na apreciação da prova, em conformidade com o disposto no art. 410º, nº 2, alínea c) do CPP; q) Finalmente e, face ao que prevê o art. 18º do RGCO, não se pode entender ter havido culpa do ora recorrente, visto que nem foi ele o autor das mesmas; r) Sendo que não retirou qualquer benefício económico com as mesmas; s) Pelo contrário, tem sofrido e irá sofrer ainda mais prejuízos com a cassação do seu título de condução, a manter-se a decisão recorrida; t) Assim, afigura-se que a sanção que lhe foi aplicada é excessiva e ultrapassou a medida da sua culpa; u) Sendo que a sanção aplicada deve ser adequada e proporcional à culpa do agente; v) Ao entender diversamente, afigura-se que a douta decisão recorrida violou, designadamente por erro de interpretação, o disposto nos arts. 148º, nº 4, alínea c) do Código da Estrada, artigos 30.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1, da CRP e art. 18º do RGCO; w) Face a todo o exposto, deve ser declarada a nulidade da douta decisão recorrida e, consequentemente, não proceder a cassação do título de condução do ora recorrente, assim se fazendo a costumada Justiça!” #
O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da decisão que decidiu manter a cassação do título de condução do arguido, nos termos do disposto na al. c), dos n.ºs 4 e 10, do art. 148.º do Código da Estrada. 2. Invoca o arguido que a decisão recorrida é nula porque não conheceu de questão que devia conhecer, pois na impugnação judicial o arguido invocou expressamente a não admissão da prova testemunhal por parte da autoridade administrativa. 3. Sucede que, analisada a sentença recorrida constata-se a omissão de pronuncia quanto a tal questão. 4. Consagra o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal que é nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 5. Não tendo o Tribunal apreciado tal questão que se encontra devidamente indicada na impugnação judicial, existe efectivamente uma omissão de pronuncia, devendo ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nesta parte, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 parte final, do Código de Processo Penal. 6. Quanto às restantes questões invocadas pelo arguido, entende o Ministério Público que não assiste razão ao recorrente, não merecendo, nesta parte, qualquer reparo a sentença recorrida. 7. Alega o recorrente que o disposto no artigo 148.º, n.º 4, alínea c) do Código da Estrada é inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade, previsto no artigo 30.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 8. O recorrente invoca Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional que não têm aplicação ao caso concreto, desde logo o Acórdão do TC n.º 376/2018, que dizia respeito a um impedimento absoluto e definitivo da actividade de segurança privada. 9. Ora, nos presentes autos, apesar do que pretende fazer crer o arguido, em momento algum fica o mesmo impedido de exercer a sua profissão. 10. Para além de não estar em causa o acesso ao exercício de uma profissão, o condutor a quem é cassada a carta pode reavê-la decorrido que seja o período de dois anos, e depois da aprovação de novo exame de condução (cfr. artigo 148.º, n.º 11 do Código da Estrada). 11. Tal significa que a cassação da carta de condução não é definitiva, sendo necessária e proporcional a outros direitos constitucionalmente garantidos que cumpre acautelar, designadamente a vida e/ou à integridade física dos demais condutores e utentes da estrada, cfr. artigo 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 12. Com efeito, cumpre referir que não existe violação de qualquer norma que tenha sido invocada pelo arguido, desde logo do artigo 30.º, n.º 4 e 58.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 13. Por último alegado o recorrente que a sentença padece de erro notório na apreciação da prova. 14. No entanto, mais uma vez, não lhe assiste razão. 15. Entende o recorrente que a sentença devia ter valorado a prova testemunhal produzida em sede de julgamento, no entanto conforme resulta de forma clara e sustentada da decisão recorrida tais declarações não foram valoradas porque não tinham que ser. 16. Veja-se o que consta da sentença recorrida, “Ora, em face do trânsito em julgado das decisões administrativas proferidas e que constam dos pontos 1 a 8 provados, entende o Tribunal que a matéria alegada é, nesta sede, irrelevante, como se demonstrará infra, pelo que não foi a mesma levada ao elenco de factos provados ou não provados. Ora, por mais que este Tribunal compreenda que a falta de carta de condução significará para o arguido um enorme transtorno, a verdade é que perante decisões tomadas pela autoridade administrativa, já transitadas em julgado, não é admissível colocá-las em crise, nomeadamente alegando que não era o arguido o condutor nas diversas circunstâncias. De facto, o arguido podia e devia ter apresentado defesa escrita e/ou impugnação judicial, reagindo em cada um dos processos contraordenacionais, o que não sucedeu. Assim, entende este Tribunal que é de manter, na íntegra, a decisão de cassação do título de condução.” 17. Com efeito, face ao antecede, entende o Ministério Público que a sentença recorrida não apreciou as declarações da referida testemunha uma vez que tais declarações não colocavam em causa as decisões administrativas já transitadas em julgado. 18. Assim não existe qualquer contradição, obscuridade ou contradição, não se verificando qualquer erro na apreciação da prova. 19. Após, a sanação da nulidade acima indicada, deverá ser mantida a sentença recorrida. Assim se decidindo, SE FARÁ A HABITUAL JUSTIÇA.”
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Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido da resposta anteriormente apresentada pelo Ministério Público. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., o recorrente apresentou resposta, congratulando-se com a posição assumida pelo Exmº P.G.A..
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APRECIAÇÃO
Importa apreciar no presente recurso:
- nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia;
- erro notório na apreciação da prova;
- inconstitucionalidade do artº 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada.
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A sentença recorrida, na parte que interessa, é do seguinte teor:
“1. Fundamentação de facto 1.1. Factos Provados: Com relevo para a decisão da causa, há que considerar os seguintes factos: 1. Por decisão de 12.09.2019, proferida no processo de contraordenação n.º … e notificada ao arguido em 25.09.2019, foi este condenado pela prática, em 04.10.2017, de uma contraordenação grave, na coima de € 120,00 e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 2. Por decisão de 12.09.2019, proferida no processo de contraordenação n.º … e notificada ao arguido em 28.10.2019, foi este condenado pela prática, em 22.07.2017, de uma contraordenação grave, na coima de € 120,00 e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 3. Por decisão de 14.09.2019, proferida no processo de contraordenação n.º … e notificada ao arguido em 14.10.2019, foi este condenado pela prática, em 20.12.2017, de uma contraordenação grave, na coima de € 180,00 e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 4. Por decisão de 15.09.2019, proferida no processo de contraordenação n.º … e notificada ao arguido em 14.10.2019, foi este condenado pela prática, em 04.01.2018, de uma contraordenação grave, na coima de € 180,00 e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 5. Por decisão de 16.09.2019, proferida no processo de contraordenação n.º … e notificada ao arguido em 07.10.2019, foi este condenado pela prática, em 06.02.2018, de uma contraordenação grave, na coima de € 180,00 e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 6. Por decisão de 16.09.2019, proferida no processo de contraordenação n.º … e notificada ao arguido em 04.11.2019, foi este condenado pela prática, em 06.02.2018, de uma contraordenação grave, na coima de € 180,00 e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 7. Por decisão de 23.10.2019, proferida no processo de contraordenação n.º … e notificada ao arguido em 31.10.2019, foi este condenado pela prática, em 07.12.2016, de uma contraordenação grave, na coima de € 120,00 e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 8. Por decisão de 21.11.2019, proferida no processo de contraordenação n.º … e notificada ao arguido em 16.12.2019, foi este condenado pela prática, em 30.10.2017, de uma contraordenação grave, na coima de € 120,00 e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. 9. O arguido não impugnou judicialmente as decisões supra mencionadas. 10. Em 09.10.2019, o arguido enviou à autoridade administrativa formulários de identificação de condutor dirigido a cada um dos processos indicados, onde declarava que nas ocasiões das contraordenações supra mencionadas não era o condutor do(s) veículo(s). 11. O arguido é agricultor de profissão e reside com a sua mulher. * Os demais factos constantes da decisão foram considerados irrelevantes, conclusivos e conceitos de direito, pelo que, os primeiros não serão atendidos e os últimos serão atendidos em sede própria. 1.2. Fundamentação da matéria de facto A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica e detalhada da documentação junta aos autos, a saber: - Autos de contraordenação de fls. 12, 15, 18, 21, 24, 27, 29 e 33. - Decisões administrativas de fls. 13, 16, 19, 22, 25, 28 e 32. Ademais, os factos dados como provados são os que constam da decisão administrativa, não tendo os mesmos sido impugnados pelo arguido. De referir que o arguido, em sede de recurso de impugnação, invocou, essencialmente, que, muito embora, tenha sido condenado pela prática das contraordenações descritas, não era ele o condutor dos veículos, mas sim a sua mulher MCBE. MCBE foi ouvida em sede de audiência, tendo confirmado que era ela que conduzia os veículos nos dias e horas em que foram registadas as contraordenações. Ora, em face do trânsito em julgado das decisões administrativas proferidas e que constam dos pontos 1 a 8 provados, entende o Tribunal que a matéria alegada é, nesta sede, irrelevante, como se demonstrará infra, pelo que não foi a mesma levada ao elenco de factos provados ou não provados.
2. Fundamentação de Direito Dispõe o art. 148.º, n.ºs 4 e 10, do Código da Estrada que “4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. (…) A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.”. O sistema de carta por pontos foi introduzido no nosso ordenamento jurídico com a Lei n.º 116/2015, de 28.08 Na exposição de motivos da proposta de lei n.º 336/XII ficou escrito que “A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de percepção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adoptando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão. A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.”. Efetivamente, o sistema de pontos foi amplamente mencionado na nossa comunicação social, tendo ficado a população consciente das obrigações decorrentes do referido sistema de pontos e bem assim dos pontos atribuídos a cada condutor – 12. A conformidade à Constituição da República tem sido discutida, abundantemente, na nossa jurisprudência, sendo esta uniforme quanto à conformidade à Constituição da solução adotada pelo legislador aquando da introdução do sistema de pontos. No caso que reclama a nossa apreciação, o arguido foi autuando por oito vezes, sendo que em nenhuma delas reagiu, lançando mão dos meios ao seu dispor. As comunicações enviadas em 09.10.2019 não reúnem, em nosso entendimento, os requisitos mínimos para que se possam considerar impugnadas as diversas decisões administrativas, pelo que há que concluir que o meio de reação adotado pelo arguido não foi o adequado. Ora, por mais que este Tribunal compreenda que a falta de carta de condução significará para o arguido um enorme transtorno, a verdade é que perante decisões tomadas pela autoridade administrativa, já transitadas em julgado, não é admissível colocá-las em crise, nomeadamente alegando que não era o arguido o condutor nas diversas circunstâncias. De facto, o arguido podia e devia ter apresentado defesa escrita e/ou impugnação judicial, reagindo em cada um dos processos contraordenacionais, o que não sucedeu. Assim, entende este Tribunal que é de manter, na íntegra, a decisão de cassação do título de condução. III – DECISÃO Pelo exposto, julgo improcedente o recurso interposto por NABE e, em consequência, mantenho a decisão recorrida.” # Quanto à questão da nulidade da sentença recorrida: Dispõe o artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.P. que é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”. Ora, como já acima se referiu, o recorrente arguiu na impugnação judicial a ocorrência de uma irregularidade, com as consequências previstas no artº 123º do C.P.P.. Tal irregularidade consistiria na não audição pela entidade administrativa da testemunha MCPCBE, sua esposa, uma vez que, segundo o recorrente, seria ela a condutora dos veículos em causa nos autos, ou seja, seria ela a autora das infracções que determinaram a aplicação da medida de proibição de conduzir e a perda dos pontos. Não está em causa se a A.N.S.R. deveria, ou não, ter ouvido a referida testemunha (atente-se que a não audição foi fundamentada), mas sim se a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a suscitada irregularidade. Ora, é certo que a sentença recorrida não alude expressamente à suscitada existência de irregularidade, mas a testemunha em causa foi ouvida pelo tribunal no decurso do julgamento. Não, pode, pois, o recorrente alegar que o seu direito de defesa ficou prejudicado: o recorrente indicou a testemunha na impugnação judicial e o tribunal procedeu à sua audição. Aliás, foi isso mesmo que o recorrente solicitou na impugnação judicial, na sequência da, por si assim entendida, ocorrência de irregularidade: atente-se no início da al l) das conclusões acima transcritas – “Pelo que …”. Temos, assim, que ao proceder à audição da testemunha, como que o tribunal está a “sanar” eventual irregularidade que tenha ocorrido. É certo que poderia a sentença recorrida ter sido clara nesse sentido, mas ao proceder à referida audição perde relevância essa omissão de pronúncia. Ainda se poderá ter uma outra visão da questão de modo a concluir-se ser dispensável uma pronúncia mais clara sobre a suscitada irregularidade. É que ao referir-se na fundamentação de facto as razões da irrelevância do conteúdo do depoimento da referida testemunha, percebe-se que são as mesmas razões que levaram à sua não audição por parte da a.n.s.r.. Assim sendo, também por aqui, pode concluir-se que indirectamente foi abordada a questão da não audição da testemunha por parte da a.n.s.r.. Do exposto, conclui-se que não pode concluir-se que a irregularidade não foi conhecida e, mesmo que se entenda de modo diverso, sempre essa eventual irregularidade estaria sanada pelo próprio tribunal, ao proceder à inquirição da testemunha em causa. Não há, assim, que declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. # Quanto ao erro notório na apreciação da prova Entende o recorrente que ocorreu erro notório na apreciação da prova nos termos do artº 410º, nº 2, al. c), do C.P.P. porque o depoimento da testemunha não foi valorado. Como bem se refere no ac. da rel. de Coimbra de 11/10/2017, relatado pelo Exmº Desembargador Heitor Osório: “(…) existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valora contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341). Dizendo de outro modo, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido.” A este propósito referem também Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 77, que é uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.»
Acontece que a sentença recorrida expressa bem as razões que levaram à desconsideração do depoimento e essas razões prendem-se até mais com razões de direito do que com qualquer eventual convicção por parte do tribunal. Aliás, consta expressamente na sentença recorrida que a matéria sobre a qual a testemunha depôs (era ela a condutora dos veículos em todas as ocasiões que deram azo à aplicação da sanção de proibição de conduzir que, por sua vez, provocaram a perda total de pontos e a cassação da carta) não foi considerada provada nem não provada, face à sua irrelevância para o caso. Significa isto que o tribunal não formou qualquer convicção sobre o conteúdo do depoimento da testemunha, não o tendo considerado por outras razões que, mais adiante, em sede de fundamentação de direito, explícita. Não ocorreu, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova. Sempre se acrescentará o seguinte: Como bem se refere na sentença recorrida, a comunicação feita pelo arguido em 9/10/2019 de que não era ele o condutor nas datas das infracções é inconsequente, uma vez que as decisões administrativas que o condenaram na inibição de conduzir não foram impugnadas judicialmente, o que significa que se considerou como assente em todas elas que era o recorrente o infractor. Aliás, em todas elas consta que o recorrente não apresentou defesa e nos termos do artº 171º, nº 3, do Cód. da Estrada era no prazo da defesa que deveria ter sido identificado o condutor dos veículos. # Quanto à alegada inconstitucionalidade Entende o recorrente que o artº 148º, nº 4, al. c), do Código da Estrada é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 30.º, n.º 4 e no art. 58.º, n.º 1, da CRP; Dispõe o referido artº 148º, nº 4, al. c) que: Artigo 148.º Sistema de pontos e cassação do título de condução (…) 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: (…) c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. Artigo 30.º (Limites das penas e das medidas de segurança) (…) 4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Artigo 58.º (Direito ao trabalho) 1. Todos têm direito ao trabalho. Como se referiu no ac. desta relação de 3/12/2019, também relatado pelo ora relator: “Na exposição de motivos que acompanhou a proposta de Lei 336/XII (a qual pode ser consultada no site da Assembleia da República), da qual veio a resultar a L. 116/2015 de 28/8 que alterou vários artigos do Cód. da Estrada, entre os quais o artº 148º, refere-se: “A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, implementando o regime da carta por pontos. O atual regime contempla já um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado. Trata-se, assim, de promover uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o regime da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado. A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio. Pretende-se, com a sua implementação, aumentar o grau de percepção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adoptando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão. A análise comparada com outros países europeus demonstra que é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.” Resulta, pois, que o que se pretendeu com a introdução da carta por pontos, ou melhor, com a sua melhor concretização e maior abrangência, foi o de provocar uma alteração no comportamento dos condutores, conhecido que é o elevado grau de sinistralidade existente no nosso país. É neste contexto que surge o actual artigo 148º do Código da Estrada (…).” Temos, portanto, que o legislador deliberadamente pretendeu que a subtracção de todos os pontos a que cada condutor tem direito conduzisse necessariamente à cassação do título de condução. Não se vislumbra com isso qualquer violação do artº 30º, nº 4, da C.R.P. e muito menos do artº 58º, nº 1. Começando por este último: O tribunal compreende o (grande) transtorno que a cassação da carta de condução provocará na vida profissional do recorrente. São, porém, duas realidades diferentes: o direito ao trabalho não está posto em causa propriamente com a cassação da carta de condução. Foram as anteriores condenações nos processos contra-ordenacionais que a isso conduziram e nesses processos o arguido teve todas as possibilidades de defesa. O arguido pode continuar a trabalhar; terá é que o fazer deslocando-se por qualquer outra forma, desde que não seja por veículo por si conduzido. Dificulta-lhe a vida? É provável que sim, mas é isso mesmo que o legislador pretendeu, pois caso contrário o sistema de “carta por pontos” seria inócuo. Para além de ter podido defender-se em todos os processos contra-ordenacionais dos quais resultou a perda de pontos, pôde ainda o arguido defender-se neste processo aqui em causa que levou à decisão de cassação da carta. Mas aqui a defesa é muito limitada e destina-se apenas à eventual colocação em causa dos pressupostos formais que levaram à perda total dos pontos. Como também se referiu no acima indicado acórdão de 3/12/2019: “No processo autónomo o infractor é ouvido apenas para eventualmente contrariar os (…) pressupostos formais da cassação da carta de condução e, ainda assim, pode recorrer para os tribunais. Imagine-se, por exemplo, que a A.N.S.R. se engana na identificação dos processos que levam à perda dos pontos; imagine-se que a A.N.S.R. entende que o infractor tem zero pontos mas afinal está errada. É sobre questões deste tipo que o infractor tem possibilidade de se defender perante a autoridade administrativa e de recorrer para o tribunal, sendo certo que os tribunais da 1ª instância se limitam a comunicar as condenações e nada mais. Tenha-se em atenção que a subtracção de todos os pontos não é a única causa de cassação da carta no âmbito do artº 148º do Cód. da Estrada. Nos termos do seu nº 8, também a falta não justificada à acção de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica de exame de condução, bem como a sua reprovação, conduzem à cassação da carta pelo Presidente da A.N.S.R.. Também aqui a intervenção da autoridade administrativa, designadamente do seu Presidente, se destina a apreciar se as referidas situações ocorreram efectivamente, ou não, (…)” E quanto à pretensa violação do artº 30º, nº 4, da C.R.P., escreveu-se também no indicado acórdão: “Este nosso caminho é também o da Ac. da Rel. do Porto de 30/4/19 (…). Tal acórdão (este sim) versa sobre questão exactamente idêntica à dos presentes autos. Como aí se entendeu, no seguimento do também entendido pela decisão da 1ª instância nesse outro processo, para a qual nesta parte se remeteu, não se vislumbra que haja violação do artº 30º, nº 4, da C.R.P. (“Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”), tal como se entendeu no Ac. do T.C. nº 461/2000 para caso semelhante relacionado com a caducidade da carta de condução provisória em caso de condenação na sanção acessória de inibição do direito de conduzir ou pela aprática de crimes e contra-ordenações rodoviárias. Como bem se refere no citado Ac. da Rel. do Porto de 30/4/19 “Ao estabelecer um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtracção de pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contra-ordenações rodoviárias, o legislador estabelece mais uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Também neste aspecto não estamos perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo, com o sistema da “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois que está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”. A cassação da carta já decorre das próprias condenações anteriores e consequente redução dos pontos a zero, o que significa que já está subjacente a essas condenações. Só que não é o tribunal a pôr em prática essa outra consequência mas sim a autoridade administrativa. É que é disso mesmo que se trata: pôr em prática o que já resulta das circunstâncias anteriores. Nem se faça apelo ao Ac. do Tribunal Constitucional nº 376/2018 de 4/7/2018, o qual decidiu (refere-se a decisão propriamente dita e parte da fundamentação para que melhor se compreenda o que está em causa): “Tanto basta para que se conclua pela violação do princípio da proporcionalidade na vertente da necessidade e, em consequência, se formule um juízo de inconstitucionalidade da norma que faz depender o exercício da atividade de segurança privada da verificação do requisito negativo de não condenação prévia, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime na forma dolosa. 18. Pelo exposto, resta decidir em conformidade, ajuizando no sentido da inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. III – Decisão Nestes termos, declara-se a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.” O que estava em causa no referido acórdão do Tribunal Constitucional era o condicionamento (inexistência de condenação anterior por crime doloso) do acesso à profissão de segurança privado. Do que se tratava era do impedimento duradouro do acesso a uma profissão. Aqui não é assim: para além de não estar em causa o acesso ao exercício de uma profissão, o condutor a quem é cassada a carta pode “reavê-la”, decorrido que seja o período de 2 anos e depois de aprovação em novo exame de condução (cfr. artº 148º, nº 11, do Cód. da Estrada). Nada há, pois, de definitivo e de acordo, parece-nos, com o que dispõe o nº 2 do artº 18º da C.R.P. – trata-se de uma restrição de direitos necessária e proporcional a outros direitos constitucionalmente garantidos, sendo certo que a ocorrência de zero pontos na carta faz presumir, pelo menos, que ou há cassação da carta ou podem estar em risco o direito à vida e/ou à integridade física dos demais condutores e utentes da estrada (artºs 24º, nº 1 e 25º, nº 1, da C.R.P.).
Aliás, o mesmo subjaz à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artº 69º do Cód. Penal, relativamente à qual não se colocou qualquer discussão acerca de eventual compatibilidade com o artº 18º, nº 2, da C.R.P.. Também aí está em causa a “comparação relativa” do direito a conduzir do temporariamente proibido de conduzir com o direito dos restantes a transitar na via pública (seja por que forma for). A única diferença é que no caso da cassação da carta no âmbito do Cód. da Estrada a possibilidade de “agressão” do condutor que fica com zero pontos aos direitos dos restantes cidadãos é de tal ordem que só com nova atribuição do título de condução se considera que tal possibilidade fica afastada. (…) Foi precisamente este regime que foi querido pelo legislador e entendido como o único susceptível de contribuir para a diminuição da sinistralidade, como desde logo se referiu na exposição de motivos da proposta de lei respectiva: repetindo, “(…) é expetável que a introdução do regime da carta por pontos venha a ter um impacto positivo significativo no comportamento dos condutores, contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.” Se, nos casos como o dos autos, a ocorrência de zero pontos tivesse como consequência a mera e reiterada aplicação da proibição de condução e não a cassação automática do título de condução, nos termos já referidos, de muito pouco valeria o novo sistema introduzido (melhorado), tal como aconteceu em muitos outros países.” As referências acabadas de fazer têm plena pertinência para o presente caso, não se detectando, pois, qualquer inconstitucionalidade. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso improcedente. # Deverá o recorrente suportar o pagamento de 4 UCs de taxa de justiça (artºs 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9, e tabela III do R.C.J.). # Évora, 26 de Outubro de 2021 Nuno Garcia Edgar Valente |