Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
138/22.3PBBJA.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Quando a dosimetria das penas principal e acessória não é fixada de forma proporcional à ilicitude dos factos e às necessidades de prevenção do caso concreto (artigos 40.º e 71.º do CP) ocorre um erro de julgamento quanto ao direito aplicado (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Sumário n.º 138/22.3PBBJA do Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Local Criminal de Beja, submetido a julgamento por acusação do MP, foi o arguido AA[1] condenado:
- Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €, num total de 260 €. Procedido ao desconto na respetiva pena de multa do período de detenção sofrido pelo arguido (artigo 80.º, n.º 2 do CP) foi, então, liquidada a pena de multa em 39 dias, cifrando-se o montante da multa a liquidar em 253,50 €.
- Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 meses (artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP);
- A entregar, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da decisão, a carta de condução junto do Tribunal da condenação ou do posto de polícia da área da sua residência sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência (artigo 348º, n.º 1, alínea b) do CP) e de lhe ser ordenada a apreensão da mesma (cf. artigo 500º do CPP) e caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições.

2. Do recurso
2.1. Das conclusões do Ministério Público
Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1.ºA sentença recorrida condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de €6,50 (num total de €260,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.
2.º Ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido, designadamente a elevada ilicitude dos factos, as necessidades de prevenção especial (que serão baixas atendendo a ausência de antecedentes criminais do arguido), o facto de ter actuado com dolo directo, conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,134 gr/litro (muito superior ao máximo permitido por lei); considerando ainda, do ponto de vista da prevenção geral, os elevados índices de sinistralidade no nosso país, de que a condução sob o efeito do álcool é responsável e, também, a variação da moldura abstracta das penas principal e acessória, afigura-se-nos que, no caso vertente, deverá o arguido ser condenado numa pena de multa não inferior a 80 dias (à razão diária de €6,50) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor graduada em período não inferior a 6 (seis) meses.
3.º Não o tendo assim entendido, e condenando o arguido nas sobreditas penas principal e acessória, fixadas nos termos em que o foram, entendemos que a sentença recorrida violou as normas constantes dos artigos 69.º, n.º 1, al. a), 40.º e 71.º, todos do Código Penal.
*
Pelo que, dando procedência ao recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que condene o arguido nos moldes requeridos, Vossas Excelências farão a necessária e costumada Justiça.”.

2.2. Das contra-alegações do arguido
Motivou o arguido defendendo o acerto da decisão recorrida, quanto às questões suscitadas pelo MP.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a procedência total do recurso interposto pelo MP.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso a questão de direito suscitada consiste em saber se a dosimetria das penas principal e acessória deve ser alterada.

3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª Instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“a) No dia 27 de março de 2022, pelas 00h40, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-XB, na Rua ..., em ..., sendo portador de uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,32 g/litro, a qual deduzido o erro máximo admissível foi quantificada numa taxa de, pelo menos, 2,134 g/litro;
b) Que o arguido, antes de conduzir nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade que não lhe permitia conduzir veículos automóveis;
c) O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de lhe determinar um teor de álcool no sangue superior a 1,20 g/litro e que a condução de veículo motorizado na via pública nessas circunstâncias traduz num facto proibido e punido por lei penal como crime, não obstante, quis conduzir o veículo nessas condições;
d) Agiu, o arguido, de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de concretizar conduzir tal veículo na via pública, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
e) O arguido confessou, de forma integral e sem reservas, os factos de que vinha acusado;
f) O arguido não tem antecedentes criminais averbados ao seu certificado de registo criminal (CRC);
g) E sobre as suas condições socioeconómicas apurou-se que o arguido exerce a profissão de cantoneiro de limpeza, auferindo cerca de 700,00 € (setecentos euros) por mês;
h) Vive em casa arrendada, com dois filhos, maiores de idade, despendendo em renda 37,00 € (trinta e sete euros) mensais;
i) Encontra-se a amortizar um crédito para aquisição de uma viatura automóvel, num valor de 233,00 € (duzentos e trinta e três euros) mensais;
j) Despende cerca de 20,00 € (vinte euros) mensais em medicação e 21,00 € (vinte e um euros) para o seguro automóvel;
k) E concluiu o 1.º ano de escolaridade.”.

3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo deu como provados todos os factos constantes da acusação.

3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma:
“(…) o Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida na audiência de julgamento, tendo em conta as regras de experiência de vida e o senso comum.
Desde logo, o arguido confessou, de forma integral e sem reservas, os factos de que vinha acusado, relatou as circunstâncias em que ingeriu bebidas alcoólicas, bem como as circunstâncias espácio-temporais em que os factos se deram – a condução do veículo automóvel naquelas circunstâncias –, e ainda (…) os factos relativos ao elemento subjetivo.
Relativamente à concreta taxa de alcoolemia apresentada, atendeu-se ao talão de fls. 8, em conjugação com as declarações do arguido, (…) ao auto de notícia de fls. 2 e seguintes, e (…) ao talão (…) conjugado (…) com o certificado de verificação de fls. 9;
Relativamente (…) aos antecedentes criminais o mesmo se (…) encontra certificado nos autos a fls. 11 e a prova das condições da socioeconómicas (…) das (…) declarações” do arguido “que se mostraram credíveis.”.

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“Relativamente ao enquadramento jurídico (…) é imputado a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Diz este artigo, «Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou [com] pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»
(…) o crime em causa é (…) de perigo abstrato, não é necessário um perigo concreto, e tutela o bem jurídico da segurança na circulação rodoviária e antecipa a tutela de outros bens jurídicos, como seja a vida, a integridade física e o património.
(…) o tipo objetivo traduz-se na condução de um veículo, que esse veículo tenha, ou não, motor, isso é indiferente, mas que ocorra em via pública ou equiparada e que o agente tenha uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/litro. O conceito de condução abarca (…) qualquer processo de movimento. A noção de via pública é (…) dado pelo Código da Estrada, pelo artigo 1.º.
(…) no que respeita ao elemento subjetivo pode ter lugar a título negligente ou doloso, em qualquer uma das suas modalidades.
(…), demonstrou-se que o arguido conduziu, neste dia 27 de março de 2022, cerca das 00h40, um automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-XB, na via pública, (…) rua ..., em ..., e que nessas circunstâncias (…) detinha (…) uma taxa de alcoolemia no sangue de, pelo menos, 2,134 g/litro.
Provou-se, ainda, que (…) agiu de forma livre, voluntária e consciente, e sabia que, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não poderia conduzir o veículo em causa e, não obstante, não hesitou em agir desta forma. Provou-se, ainda, que o (…) sabia que esta (…) conduta era proibida e punida por lei penal.
E estão, assim, preenchidos todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime.
Não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem falta de qualquer condição de punibilidade.
Assim sendo, vai (…) condenado pela prática deste crime, de que vinha acusado, de condução de veículo em estado de embriaguez.
*
V. Da escolha e da medida concreta da pena
Este crime é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com pena de multa de dez 120 dias. Além disso, é ainda obrigatoriamente aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por um período fixado em três meses e três anos a quem for condenado pela prática deste crime, nos termos do artigo 69, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Assim, uma vez que é possível a aplicação de uma pena de multa ou uma pena de prisão, o Tribunal tem aqui que ponderar as diferentes circunstâncias de prevenção – as exigências de prevenção –, sendo que as exigências de prevenção geral positiva são bastante elevadas atendendo à quantidade de vezes que este crime é julgado (…) nesta Comarca, bem como, muitas das vezes, às consequências que dele derivam, designadamente a sinistralidade rodoviária, e, portanto, também, muitas das vezes, a morte aqui de pessoas. Mas têm que ser conjugadas também, obviamente, aqui com as necessidades de prevenção especial positiva, que, neste caso, são reduzidas atendendo a que o (…)” arguido “não tem nenhum antecedente criminal pela prática de crime averbado ao seu certificado de registo criminal.
Assim sendo, portanto, há aqui que sopesar os fatores previstos no artigo 71.º do Código Penal e entendemos que, no caso, deve-se, portanto, sopesar os seguintes fatores:
– (…) o grau de ilicitude é elevado, (…) atendendo (…) à concreta taxa de alcoolemia apresentada – 2,134 g/litro – bastante acima do limite mínimo;
– (…) o grau de culpa também é elevado, uma vez que (…) agiu com dolo direto;
– As necessidades de prevenção geral também são muito elevadas, como se mencionou, atendendo, também, ao número de vezes [em] que o crime é julgado e às consequências que dele derivam, designadamente a sinistralidade rodoviária.
– [Há] que ter também ainda em conta que (…)” o arguido “não foi interveniente em acidente de viação e que (…) não tem antecedentes criminais averbados ao seu certificado de registo criminal;
– Confessou, integralmente e sem reservas, os factos de que vinha acusado e também se encontra social, profissional e familiarmente inserido;
Assim sendo, entende-se por adequado condenar o (…)” arguido “na pena de 40 (quarenta) dias de multa.
No que respeita aqui ao quantitativo diário da pena de multa, deve-se atender à (…) situação económico-financeira e dos encargos pessoais, mas deverá representar um verdadeiro sacrifício (…) ainda que não devendo privá-lo (…) das suas necessidades.
(…) atendendo às (…) declarações (…)” do arguido “(…) à condição socioeconómica que (…) senhor revelou, entende-se por adequado fixar em 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos) o quantitativo diário da multa, (…) num total de 260,00 € (duzentos e sessenta e euros).
Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, (…) este período é fixado em três meses e três anos, é obrigatoriamente aplicado, e esta fixação deverá igualmente obedecer à ponderação das necessidades preventivas e circunstâncias em que o ilícito foi cometido.
No caso, o grau de ilicitude é elevado, (…) porque a taxa concretamente apresentada – 2,134 g/litro – é bastante elevada, está acima do limite mínimo, bastante acima - que é 1,2 g/l;
O dolo foi direto;
(…)” o arguido “não foi interveniente em acidente de viação; não tem antecedentes criminais averbados ao seu certificado de registo criminal; confessou os factos e está (…) profissional, social e familiarmente inserido.
Assim, tudo ponderado, entende o Tribunal que é justa e adequada a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses. (…)”

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público
O Ministério Público interpôs recurso da sentença que condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de multa de 40 dias, à taxa diária de 6,50 €, num total de 260,00 € a que foi descontado, nos termos do artigo 80.º n.º 2 do CP, o período de detenção sofrido pelo arguido (1 dia), liquidando-se a mencionada pena de multa em 39 dias, num montante de multa a liquidar em 233,50 €.
O Tribunal a quo condenou, ainda, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, por força do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.
O recorrente MP discorda das medidas concretas das penas (principal e acessória) fixadas pelo Tribunal a quo, entendendo não serem suficientemente proporcionais à ilicitude dos factos e às necessidades de prevenção do caso concreto sendo violadoras dos artigos 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1 do CP.
Conclui requerendo que a dosimetria da pena principal seja agravada e fixada em medida não inferior a 80 dias de multa e a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor em período não inferior a 6 meses.
Apreciemos, então, a questão suscitada pelo MP quanto à incorreta dosimetria das penas principal e acessória fixadas pelo Tribunal recorrido, sendo certo não estar em causa a escolha da espécie da pena, pois o MP concorda com a aplicação da pena de multa e naturalmente com o afastamento da pena de prisão, para o qual o legislador prevê uma moldura penal abstrata de 1 mês a 1 ano.
Assim, ter-se-á em consideração que o crime de condução sob o efeito do álcool é punido com pena de multa de 10 a 120 dias e com uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor por entre 3 meses a 3 anos a quem for condenado pela prática deste crime, nos termos do artigo 69, n.º 1, alínea a) do CP.
Dentro da moldura penal abstrata o ponto médio da pena de multa situa-se nos 65 dias. Ao fixar a pena de multa em 40 dias o Tribunal a quo avaliou a conduta do arguido como apresentando uma gravidade inferior a esse ponto médio. A questão que se coloca é a de saber, então, se terá ocorrido erro de julgamento quanto ao direito aplicável por violação dos artigos 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1 do CP.
Os artigos 71.º, n.º 1 e 40.º, n.º 2 do CP estabelecem que a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Na determinação concreta da pena terá de se atender às circunstâncias do facto que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros fatores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do CP).
É verdade que arguido, com 49 anos de idade, não tem antecedentes criminais e praticou a condução, no dia 27 de março de 2022, correspondente a um dia de domingo durante a madrugada (00h40), em altura da semana e horário, tradicionalmente associado a um reduzido tráfego rodoviário e não foi interveniente em acidente de viação.
O agente estará social, familiar e profissionalmente integrado, pois, conquanto só tenha o 1.º ano de escolaridade, exerce a profissão de cantoneiro de limpeza, auferindo cerca de 700,00 € por mês, vive em casa arrendada, com dois filhos, maiores de idade, despendendo em renda 37,00 € mensais. Encontra-se a amortizar um crédito para aquisição de uma viatura automóvel, num valor de 233,00 € e despende cerca de 20,00 € mensais em medicação e 21,00 € para o seguro automóvel.
Em julgamento confessou os factos livre, integralmente e sem reservas, embora dada a circunstância de ter sido apanhado em flagrante delito, essa confissão não tenha um valor muito relevante.
Acontece, todavia, que o arguido conduziu com uma taxa de álcool de, pelo menos 2,134 g/l, sendo a ilicitude da conduta (artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do CP) decorrente deste grau de alcoolémia consideravelmente elevada, não refletindo a pena de 40 dias esse grau de gravidade.
O ato de condução de veículo automóvel sob o efeito do álcool envolve perigo para aqueles que, com o arguido partilham a via pública. No caso o elevado teor de álcool detetado no arguido aumentou, exponencialmente, a perigosidade da sua conduta, e apesar de aparentemente esse perigo se encontrar mais reduzido por se tratar de condução durante um domingo em período noturno (00:40 horas) o facto é que de acordo com o relatório da ANSR [2], relativa à sinistralidade rodoviária ocorrida entre 2016 e 2018 os acidentes em que os condutores apresentavam uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50g/l ocorrem com maior frequência ao fim de semana e aumentam significativamente durante a noite, com maior probabilidade de serem mortais no período das 00h às 03h.
Por outro lado, em termos de prevenção geral, está-se perante um tipo de crime cuja prática é frequente em Portugal, face aos dados estatísticos[3] que apontam para a participação de 3179 casos, no ano de 2020. São, assim, elevadas as necessidades de prevenção geral face à atual dimensão do problema da sinistralidade rodoviária relacionada com o consumo do álcool em Portugal. Não acautelando a dosimetria da pena de multa fixada, pelo Tribunal a quo, em 40 dias as exigências elevadas de prevenção geral.
Por fim, o arguido praticou o crime na modalidade mais intensa do dolo, que no caso revestiu a forma de dolo direto, e atuou com um grau de culpa elevado, atendendo à circunstância de estar naturalmente ciente da quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas e, ainda assim, ter optado por não conformar a sua conduta ao direito.
Pelo exposto, a fixação da pena de multa em 40 dias consubstancia um erro de julgamento quanto ao direito aplicável (artigo 412.º, n.º 2 do CP), sendo tal medida mais compatível com a prática do crime na modalidade de negligência grosseira e com uma TAS mais próxima de 1,2 g/l.
Julga-se, assim, ser adequado ao caso concreto a fixação da pena de multa em medida bem mais elevada do que o ponto médio da moldura penal abstrata (65 dias), fixando-a em 80 dias como proposto pelo MP.
No concernente à dosimetria da pena acessória (artigo 69.° do CP), conquanto o arguido seja primário, não se pode deixar de concordar com o recorrente quando assinala que os 4 meses fixados são manifestamente inadequados, pois, muito próximos do limite mínimo previsto na lei (3 meses).
A proibição de conduzir do artigo 69.° do CP é uma pena acessória e, como tal, encontra a razão de ser da sua aplicação para complementar a pena principal, só surgindo quando esta é aplicada em atenção à gravidade ou à natureza do crime.
A pena acessória de proibição de conduzir, assenta no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício de condução, ou com utilização de veículo, e no pressuposto material, de consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável - censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal.
Neste sentido, a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º, n.º 1 do CP, obedece aos critérios gerais previstos no artigo 71.º do CP, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial.
Ponderando a matéria de facto provada, os bens jurídicos violados (interesse da segurança das comunicações), a gravidade do ilícito e a moldura penal que lhe é abstratamente aplicável pela pena acessória, a TAS detetada no arguido, a medida da sua culpa e as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes, cada vez mais prementes, julga-se ser de condenar o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, em medida que se afaste mais do seu limite mínimo, fixando-a, assim em 6 meses.

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Concede-se total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revoga-se a sentença recorrida no concernente à medida da pena principal e acessória e em consequência:
a) Condena-se o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,50 €, num total de 520 €. Procedendo ao desconto na respetiva pena de multa do período de detenção sofrido pelo arguido (artigo 80.º, n.º 2 do CP) liquida-se a pena de multa em 79 dias, cifrando-se o montante da multa a liquidar em 513,50 €.
b) Condena-se o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 6 meses (artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP);
c) No mais mantém-se o decidido.
2. Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 25 de outubro de 2022.
Beatriz Marques Borges - Relatora
João Carrola
Maria Leonor Esteves

________________________________
[1] O arguido nasceu em .../.../1973, é filho de BB e CC, natural da freguesia e concelho ..., solteiro residente na Rua ..., ... em ....
[2] Cf. p. 2 do referido Relatório da ANSR Disponível para consulta em http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosTematicos/Documents/Condu%C3%A7%C3%A3o%20sob%20o%20efeito%20de%20%C3%81lcool.pdf.
[3] Cf. Relatório anual de segurança interna do ano de 2020, p. 14 disponível para consulta em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3D%3DBQAAAB%2BLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3D