Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ACORDO NÃO HOMOLOGADO | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | CONCEDER PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário: | Na vigência da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, em caso de remição obrigatória de pensão, o facto de não constar do auto de conciliação o montante do capital de remição da pensão devida, não é fundamento para a não homologação judicial do acordo obtido. Nota: Posição idêntica foi tomada no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 8/5/200, em que foi relator o Ex.mo Juiz Desembargador Alexandre Coelho ( Cfr. CJ, Ano de 2001, Tomo III, pág. 296). Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1112/04 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de ..., corre termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada A... e entidades responsáveis a Companhia de Seguros B,....... e a entidade patronal C..... Realizado exame médico foi atribuída à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 7,37%, a partir de 16/6/03, em consequência do acidente de trabalho por ela sofrido em 2/5/2002. Na tentativa de conciliação realizada entre a sinistrada e a seguradora, houve acordo, para além do mais no pagamento da seguradora à sinistrada a pensão anual e vitalícia de € 384,00, devida desde o dia 17/6/2003. Submetido esse acordo a homologação judicial, o Ex.mo Juiz recusou-a, nos termos do art. 114º, nº1, do CPT, por considerar que o mesmo não se mostrava conforme com os elementos de facto carreados para os autos e com o disposto nos art. 17º, al. d) e 33º nº1, ambos da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e art. 56º da Lei nº143/99, de 30 de Abril. Na perspectiva dessa decisão tendo a sinistrada direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, do acordo a homologar deveria constar necessariamente qual o montante desse capital de remição, pois só assim se cumpriria o estatuído no art. 111º do CPT, quando dispõe que dos autos de acordo deve constar a indicação precisa dos direitos e obrigações das partes. O magistrado do Ministério Público, interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. São elementos obrigatórios dos autos de acordo, nos termos do art. 111º do CPT: a) Identificação das partes; b) Identificação dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos direitos e obrigações; c) Descrição do acidente de trabalho; d) Incapacidade atribuída; e) Salário auferido. Tais elementos servem para permitir ao juiz apreciar a sua validade objectiva e subjectiva. 2. O auto de conciliação, objecto de recusa de homologação, contém todos os elementos obrigatórios consignados no art.111º do CPT; 3. O montante da pensão, depende apenas de dois factores: a natureza e grau da incapacidade e o salário auferido pelo sinistrado; 4. A remição obrigatória de algumas pensões decorre do disposto no art. 56º, nº1 do DL nº 143/99, de 30/4; 5. A obrigatoriedade destas remições, ocorrem independentemente da vontade e do acordo das partes; 6. Não há que fazer constar no auto de conciliação, que a pensão é obrigatoriamente remível, por não ser elemento obrigatório dos autos de acordo; 7. O Mmº Juiz violou o disposto no nº1 do art. 114º do CPT. Termina pedindo que se dê provimento ao recurso, revogando-se o despacho de não homologação do acordo, por outro, em que se declare que por existir conformidade entre o acordo e os elementos fornecidos no processo e com as normas legais, se proceda à sua homologação, com a consequente remessa à secção, para a elaboração do cálculo da remição da pensão. A recorrida não apresentou contra-alegações. O Mmº Juiz no Tribunal à quo ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: A questão que se discute nos presente recurso consiste em saber se o acordo constante do auto de tentativa de conciliação de fls. 29 a 31 reunia, ou não, os elementos substanciais exigidos pela lei, nomeadamente pelo art. 111º do CPT, de forma a que pudesse ser homologado nos termos do art. 114º nº1 do mesmo diploma legal. Tendo o acidente de trabalho que vitimou a sinistrada ocorrido em 2/5/2002, o regime legal aplicável ao mesmo é o que resulta da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, do DL nº 143/99, de 30 de Abril e do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro. Uma vez que, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, a sinistrada ficou afectada de uma incapacidade permanente parcial de 7,37%, tem direito, nos termos do art. 17º nº1 al. d) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculada nos termos do art. 57º do DL nº 143/99, de 30 de Abril e na Portaria nº 11/2000, de 13/1. Assim, nos termos da legislação vigente são obrigatoriamente remíveis todas as pensões correspondentes a incapacidades permanentes parciais inferiores a 30%. Por seu turno, o Código de Processo de Trabalho, no seu art. 111º, estatui que dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. O art. 114º nº1 do CPT, dispõe que realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais. O facto de resultar do art. 111º do CPT, que dos autos de acordo deve constar a indicação precisa dos direitos e obrigações, não significa a nosso ver, que dos mesmos deva constar, o montante do capital de remição que o sinistrado deve receber quando ficar afectado com uma I.I.P. inferior a 30%. Se no auto de acordo, nestas situações, constar o montante da pensão anual e vitalícia, parece-nos ser absolutamente suficiente pois o cálculo do capital de remição resulta de uma mera operação de matemática. De qualquer forma, parece-nos que também nada impede que no auto de acordo conste desde logo o montante do capital de remição, desde que referenciado ao valor anual da pensão. A nosso ver, o importante é realmente o valor anual da pensão a que o sinistrado tem direito, que é a verdadeira referência até para futuros incidentes de revisão da incapacidade. Note-se que no CPT o incidente da remição, mesmo nas situações de remição obrigatória, mantém autonomia, e surge como fase subsequente àquela em que se procedeu à definição judicial das prestações pecuniárias devidas como reparação do acidente. O art. 149º do CPT, refere que “ fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos nº 3 e 4 do artigo anterior”. Os nºs 3 e 4 do art. 148º do CPT dispõem: 3. Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber. 4. Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após, verificar o cálculo, ordena as diligências necessárias à entrega do capital. Deste regime legal podemos concluir que o cálculo do capital de remição é uma operação a efectuar pela secretaria depois de fixada a pensão em decisão homologatória de acordo ou em sentença proferida em fase contenciosa, ou ainda na situação especial prevista no art. 116º do CPT. Pelo que fica dito a homologação do acordo, nos termos do art. 114º nº1 do CPT, não pode ser recusada, nas situações de incapacidade permanente parcial inferior a 30%, com o fundamento de que no acordo não consta o montante do capital de remição devido ao sinistrado. Em conclusão, temos na vigência da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro e do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, em caso de remição obrigatória de pensão, o facto de não constar do auto de conciliação o montante do capital de remição da pensão devida, não é fundamento para a não homologação judicial do acordo obtido. Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que aprecie o acordo das partes, na perspectiva da homologação do mesmo. Sem custas. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/ 6 /1 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |