Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
617/12.0TBPSR-F.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
PRAZO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Sendo a apelante credora da insolvente, por créditos constituídos em 2005 e reconhecidos por sentença de 2010, devia ter reclamado os seus créditos no processo de Insolvência, publicado que foi, em 29/11/2012, o anúncio a citar todos os credores da insolvente, o qual era expresso quanto à necessidade de reclamação dos créditos de todos os credores, mesmo que já reconhecidos em outro processo, como aliás resulta do disposto do n.º3 do art.º 128º do CIRE.
2. Não aproveita à apelante o desconhecimento que invoca ter da sentença que decretou a Insolvência, pois esta decisão foi publicada no Portal CITIUS em 29/11/2012.
3. Como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 146º do CIRE, o direito à verificação ulterior de créditos, não pode ser apresentado pelos credores que foram avisados nos termos do art.º 129º, excepto tratando-se de créditos de verificação posterior, e só pode ser exercido nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso este termine posteriormente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Por apenso aos Autos de Insolvência da Sociedade B…, Ld.ª, decretada por sentença de 28/11/2012, transitada em julgado em 19/12/2012, veio C, S.A., em 07/09/2015, instaurar a presente Acção de Verificação Ulterior de Créditos, nos termos do artigo 146.°, n.º 2, alínea b), segunda parte, do CIRE, requerendo que se reconheça um crédito no montante de €13.282,47, relativo ao incumprimento por parte da Insolvente da obrigação de entrega de prestações pecuniárias a que estava adstrita por força de um contrato de fornecimento de mercadorias celebrado com a Reclamante, e respectivos juros de mora.

Por sentença de 17/12/2015 (ref.ª 26700293) foi decidido o seguinte:
“Dispõe o artigo 128.° do CIRE que:
"1 — Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência,
devem os credores da insolvência (...) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento (..).
2 — O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência, e apresentado no seu domicílio profissional ou para ai remetido por via postal registada (...)".
A sentença proferida nos autos principais fixou em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos.
Por sua vez, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 146.° do CIRE, ("findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias."
A reclamação não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.° do CIRE, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior, e terá de ser feita nos seis meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência ou nos três meses seguintes à constituição do crédito, caso termine posteriormente, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (cfr. artigo 146.°, n.° 2, alíneas a) e b), do ORE). Esta acção, uma vez que respeita a interesses relativos à massa insolvente, corre por apenso ao processo de insolvência, conforme, aliás, está determinado no artigo 148.° do ORE, beneficiando, também, do carácter de urgência, nos termos do respectivo artigo 9.°.
Os prazos previstos no artigo 146.°, n.° 2, do CIRE são prazos processuais peremptórios, que se destinam unicamente a limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, cuja violação importa a rejeição liminar da reclamação, apresentada sob a veste de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, e, assim, a extinção (preclusão) do direito à prática de certa actividade judicial.
Ora, constata-se que, por éditos de cinco dias, juntos a fls. 153 dos autos principais, foram os credores da insolvente, entre eles a ora Autora, citados para reclamarem os seus créditos no prazo fixado na sentença de insolvência, ou seja, em trinta dias, com a advertência expressa de que mesmo que tivessem o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não estavam dispensados de o fazer no processo de insolvência, se nele quisessem obter pagamento, tal como, aliás, decorre do disposto no artigo 128.°, n.° 3, do ORE.
Assim, muito embora a Autora tivesse o seu crédito reconhecido por sentença (cfr. fls. 41/42), não estava dispensada de reclamar o seu crédito, se pretendesse o seu pagamento.
A Autora, contudo, apesar de devidamente citada para tal efeito, não o fez.
É, por isso, certo que o Sr. Administrador da Insolvência não incumpriu o disposto no artigo 129.°, n.° 4, do CIRE, por não se verificarem os pressupostos desta disposição legal. Acresce que o crédito da Autora foi constituído em data anterior ao do trânsito em julgado da sentença de insolvência, ocorrido em 19.12.2012, nomeadamente constituiu-se na data de vencimento das facturas identificadas na petição inicial — isto é, já em 2005 -, ou, quando muito, da data em que foi proferida a sentença de fls. 41/42, portanto em 21.6.2010. Também a letra de câmbio a que a Autora faz menção venceu-se em 12.12.2005, sendo esta a data da constituição do crédito que aquela mesma letra titula.
Face ao exposto, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 7.9.2015, é manifesto que há muito se mostra esgotado o prazo dos seis meses subsequentes à data do trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, não sendo o crédito da Autora de constituição posterior à data do trânsito em julgado da sentença em causa. Ou seja, quando a presente acção entrou em juízo já a Autora tinha perdido o direito de a intentar, mostrando-se a mesma claramente extemporânea, pelo que, por este motivo, entendemos que não pode prosseguir, por o crédito invocado não poder ser reconhecido.
Isto, naturalmente, sem prejuízo de a Autora poder fazer valer os seus direitos após encerramento do processo, nos termos do artigo 233.° do CIRE.
Pelo exposto, julgo improcedente a presente acção, por extemporânea, dela absolvendo os Réus.
IV — Dispositivo:
Julga-se a presente acção improcedente, por extemporânea, dela se absolvendo os Réus.
….”

Inconformada com tal decisão, veio a Requerente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
A) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de Apelação da Sentença de prazo reduzido que julgou a presente acção improcedente, por extemporânea, por força de caducidade do direito de acção e com o que a Recorrente se não pode conformar,
B) Foi a presente acção intentada pela recorrente contra a recorrida, com a natureza de verificação ulterior de créditos, a 07.09.2015 pela qual a recorrente visava o reconhecimento do seu crédito sobre a recorrida no âmbito dos presentes autos de insolvência e consequente pagamento do mesmo por parte desta, nos termos dos pagamentos e rateios estabelecidos nos arts. 1730 e seguintes do CIRE, designadamente nos termos do art. 1820 do mesmo código, tendo sido como desde o Inicio consta na Petição Inicial intentada de acordo com o disposto no art. 1460 no 2 b) , 2a parte, o qual dispõe que as acções de verificação ulterior de créditos podem ser Interpostas no prazo de 3 meses seguintes à respectiva constituição.
a) Não obstante a insolvência ter sido declarada a 28.11.2012, o certo é que, a Recorrente tinha já o seu crédito reconhecido quer através de sentença judicial quer através de execução que, após a citação da agora insolvente se encontrava já em fase de penhora e conforme consta de documentos juntos aos autos, o que determinaria: a existência de obrigação especifica do sr. Administrador de Insolvência de notificar a Recorrente da existência do seu crédito;
b) a necessidade de a Recorrente proceder à sua reclamação de créditos a partir do termo inicial do efectivo conhecimento da existência da insolvência e da necessidade de tal reclamação, uma vez que não fora cumprida a obrigação de notificação pelo Sr. Administrador de Insolvência.
D) No caso concreto, não só o Sr. Administrador de Insolvência tinha obrigação especifica de notificar a recorrente do reconhecimento do seu crédito, como, tendo sido omitida essa formalidade processual, o prazo de 3 meses para deduzir a reclamação, na presente acção especifica contava-se desde o conhecimento da insolvência por qualquer outro melo, porquanto conforme já constava da Petição Inicial e como consta por prova documental junta aos autos, só através de competente despacho judicial, enviado a 04.06.2015 e considerado notificado a 08.06.2015 e por aplicação do douto acórdão uniformizador de jurisprudência no 1/2014 é que a Recorrente teve conhecimento do direito à efectiva reclamação e não, como o deveria ser através de notificação expressa do Sr. Administrador de Insolvência,
E) Ao invés a sentença recorrida vem declarar que, a caducidade do direito de acção resultava de direito já judicialmente reconhecido em data anterior à insolvência, pelo que, e não fazendo destrinça entre a primeira e a segunda partes da alínea b) do n° 2 do art. 146° velo declarar a caducidade do direito de acção.
F) Contrariamente ao que a Sentença recorrida decide, está a Recorrente em tempo próprio e adequado para deduzir a verificação ulterior de créditos destes autos, dado que conforme consta na Petição, a Recorrente, para cobrança do seu crédito deduziu desde logo contra a Insolvente acção declarativa de condenação nos termos da qual deduziu o pedido de pagamento de capital de €13.282,47 e que correu os seus termos pelo então 10 Juízo Cível do Tribunal de Família e menores e de Comarca de Vila Franca de Xira sob o no 4155/08.8TBVFX.
G)Nessa acção a Recorrida, entretanto insolvente, foi devidamente citada e não contestou, tendo sido conferida à Petição Inicial força executiva por Sentença Já transitada em Julgado, em consequência do que, foi deduzida a correspondente execução, identificada na Petição Inicial na qual também foi a Recorrida, previamente à insolvência, citada para os termos de tal execução, a qual só por Sentença notificada a 30.06.2015 foi, face à Insolvência, julgada extinta em termos de instância, o que não belisca o facto de ambas as instâncias com a citação já estarem estabilizadas.
H) Logo, como efeito das duas sucessivas citações que tiveram lugar, o crédito da aqui Recorrente era obvia e juridicamente do conhecimento da insolvente, segundo o que determina o disposto no art. 129° no 1 e no 4 do CIRE, pelo que não tendo a Recorrente Credora sido avisada, em claro incumprimento do art, 1290 n° 4 pelo Sr. Administrador de Insolvência, nem constando da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos quando o seu crédito tinha que ser necessariamente do conhecimento da empresa citada para o efeito em acção declarativa que não contestou confessando tal crédito, o suprimento dessa nulidade da não notificação só através do despacho judicial elaborado na execução é que, permitiu à Recorrente o conhecimento, quando o devia ter tido antes, da Insolvência.
I) E só por esse motivo é que a presente verificação ulterior de créditos foi interposta no momento processual em que foi, não com base meramente no no 2 do art. 1460 do CIRE, mas muito concretamente com fundamento na segunda parte da mesma disposição, ou seja, no prazo de 3 meses posteriores ao reconhecimento de que só através da reclamação poderia o crédito da Recorrente ser considerado, dada a ausência de notificação nesse sentido credito esse confessado e aceite pela própria Insolvente.
J) Contrariamente ao que era estabelecido no CPEREF, a actual conjugação do art. 128° do CIRE com o art. 129° do mesmo código determina claramente que o reconhecimento não está dependente de reclamação, sendo esta susceptível de ser realizada com o conhecimento do direito a reclamar pelo que ao determinar a caducidade do direito de acção violou a sentença recorrida os arts.260o, 5840 e 619° do CPC e ars. 1280,1290 n°1 e 4 e 146 n° 2 b) 2a parte do CIRE.
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e por via dele ser revogada a sentença recorrida e substituída por douto acórdão que ordene a Improcedência da excepção de caducidade do direito de acção e o correspondente prosseguimento dos autos para julgamento da verificação e graduação do credito constante do petitório.... “

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber se a presente acção foi deduzida atempadamente.

Façamos, em primeiro lugar, uma pequena resenha do ocorrido.
Proferida Sentença, em 28/11/2012, decretando a insolvência da B…, Ld.ª, foram citados todos os seus credores, por Anúncio publicado no CITIUS em 29/11/2012, com a advertência expressa de que, mesmo que tivessem o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não estavam dispensados de o fazer no processo de insolvência, no prazo de 30 dias.
Tal sentença transitou em julgado em 19/12/2012.
A Autora, ora Apelante, não apresentou reclamação dos seus créditos no prazo enunciado no referido Anúncio, nos termos do art.º 128º do CIRE, créditos esse titulados pelas respectivas facturas emitidas em 2005, e posteriormente reconhecidos por sentença de 21/06/2010 proferida no Processo n.º 4155/08.8TBVFX.
Apresentada a Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos, nos termos do art.º 129º do CIRE, em que não foi incluído o crédito ora reclamado pela Autora, não foi a ora Autora avisada nos termos do n.º 4 desse dispositivo.
Por Despacho de 02/06/2015, proferido no Processo Executivo n.º 433/08.4TBPSR, em que a ora Apelante deu à execução a sentença acima aludida, foi a instância executiva dada por extinta, decorridos 10 dias sobre a notificação à ora Autora de tal Despacho, sem que nada dissesse, por, a aí Executada, ter sido declarada insolvente.
A presente acção deu entrada em juízo em 07/09/2015.

Dito isto, enquadremos brevemente a questão da reclamação de créditos em processo de insolvência.
Como resulta do disposto no art.º 128º do CIRE, os créditos sobre a insolvência, mesmo que já estejam reconhecidos em outro processo, devem ser reclamados no processo de insolvência, no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência, se nele se quiser obter o seu pagamento.
Aparentemente, para obviar ao reconhecimento de qualquer crédito pré-existente à declaração de insolvência que não tenha sido reclamado no prazo acima referido, e que tenha passado despercebido ao Administrador da Insolvência dentro dos seus poderes de verificação de créditos que resultem da contabilidade da insolvente ou sejam, por outra forma, do seu conhecimento, e ainda para fazer reconhecer os créditos constituídos posteriormente à elaboração das listas a que alude o art.º 129º do CIRE, permite o art.º 146º do CIRE a verificação ulterior dos créditos que não constem das listas a que se reporta o art.º 129º do CIRE, ou constando, o credor não tenha sido avisado nos termos do n.º4 do art.º 129º do CIRE.
Mas para que tal seja possível, o crédito tem que ser reclamado no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente àquele.
Não o fazendo nestes prazos, o direito do credor a ver reconhecido o seu crédito na acção de verificação ulterior de créditos caduca.

Feito este enquadramento, apreciemos da bondade do recurso interposto pela Apelante.
Por via do presente recurso, pretende a ora Apelante escamotear a sua falta de atenção ao Processo de Insolvência da Sociedade B…, Ld.ª.
Na verdade, sendo a ora Apelante credora da referida Sociedade, por créditos constituídos em 2005 e reconhecidos por sentença de 2010, devia ter reclamado os seus créditos no Processo de Insolvência, publicado que foi, em 29/11/2012, o anúncio a que acima aludimos, que era expresso quanto à necessidade de reclamação dos créditos de todos os credores, mesmo que já reconhecidos em outro processo, como aliás resulta do disposto do n.º3 do art.º 128º do CIRE.

Perante este quadro, é óbvio que não aproveita à Apelante o desconhecimento que invoca ter da Sentença que decretou a Insolvência da Sociedade B…, Ld.ª, pois esta decisão foi publicada no Portal CITIUS em 29/11/2012.
Não beneficiando assim da notificação por Despacho de 02/06/2015, proferido no Processo Executivo n.º 433/08.4TBPSR, que extinguiu a instância por via da Declaração de Insolvência da aí Executada, aqui Insolvente, para a contagem do prazo para reclamar o seu crédito nos termos do art.º 146º do CIRE, pois, como acima se disse, só por inépcia sua não teve conhecimento do anúncio publicado no Portal CITIUS em 29/11/2012.

Queixa-se ainda a Apelante de não ter sido notificada nos termos do art.º 129º, n.º4 do CIRE.
Se é verdade que a Apelante não foi notificada nos termos desse dispositivo, nada se pode retirar de relevante desse facto em termos de omissão de um acto processual, para além da constatação da situação, a que abaixo aludiremos, pois só estaríamos perante uma omissão de notificação se a Apelante constasse de qualquer das listas apresentadas pelo Administrador da Insolvência nos termos do n.º1 do art.º 129º do CIRE, e este não tivesse reconhecido o seu crédito ou o tivesse reconhecido, sem que a Apelante o tivesse reclamado.
Não estando a Apelante em qualquer das listas, a posição que poderia ter tomado era a da impugnação da lista dos credores reconhecidos, nos termos do n.º1 do art.º 130º do CIRE, por, como alega, o seu crédito resultar da contabilidade da Insolvente ou ser do conhecimento do Administrador da Insolvência, e, por conseguinte, dever constar da lista dos créditos reconhecidos.
O que também não fez.

Como resulta do disposto no n.º2 do art.º 146º do CIRE, o direito à verificação ulterior de créditos, não pode ser apresentado pelos credores que foram avisados nos termos do art.º 129º, excepto tratando-se de créditos de verificação posterior, e só pode ser exercido nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso este termine posteriormente.
Considerando que a Apelante, para todos os efeitos, preenche o primeiro requisito _ não notificação nos termos do n.º4 do art.º 129º do CIRE _ , é evidente que a presente acção entrou em juízo decorridos mais de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência da Sociedade Luís Fernando Soeiro Ferreira, Ld.ª _ mais propriamente decorridos mais de dois anos e oito meses_ sentença essa, como acima se disse, foi publicada no Portal CITIUS em 29/11/2012, tendo transitado em 19/12/2012, sendo certo que o seu reclamado crédito é anterior a declaração de insolvência, o que é bastante para concluir que, não tendo a acção sido deduzida no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência da Sociedade Luís Fernando Soeiro Ferreira, Ld.ª, não está verificado o segundo requisito, pelo que caducou o direito da ora Apelante de ver verificado o seu reclamado crédito por via da Acção para Verificação Ulterior de Créditos.

Improcede assim o presente recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.

Évora, 23 de Fevereiro de 2016
Silva Rato
Assunção Raimundo
Mata Ribeiro