Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30620/25.4YIPRT-A.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
VALOR
INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, significa que para se apurar o valor do processo que se iniciou como injunção se terá de recorrer ao regime que lhe é próprio, que é o que decorre do artigo 18.º do regime anexo ao DL 269/98.

2. Na injunção de valor inferior a 15.000,00€, a regra é a de que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu, por não se tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta se mostre indispensável para a justa composição do litígio.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 30620/25.4YIPRT-A.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro


2.ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


“Lusíadas, S.A.” veio apresentar requerimento de injunção contra AA e pediu que esta fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de 3.589,47€ conforme a seguinte discriminação: capital de 3.281.26€, juros de mora de 257,21€ e taxa de justiça paga de 51,00€. Invocou, em suma, estar em falta o pagamento de serviços de cuidados de saúde que fez à requerida.


A requerida AA deduziu oposição e terminou pedindo, além do mais, que “deve a reconvenção ser considerada procedente e provada e em consequência disso deve a reconvinda ser condenada a pagar à reconvinte:

a) a quantia de € € 329,71, acrescida de juros vencidos no montante de € 27,80,

b) a quantia de € 180,73, correspondente à diferença entre o preço dos produtos facturados para obtenção do mesmo resultado,

c) a quantia de € 17.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a que acrescem os juros que, à taxa legal, se vencerem desde a citação/notificação até integral e efectivo pagamento sobre €18.010,44, com custas e o mais legal pela requerente”.

Para tanto alegou, em suma, que a requerente não devolveu a quantia de 329,71€ que tinha sido entregue pela requerida a título de caução; a requerente optou por medicamentos mais caros, em prejuízo da requerida; esteve a requerida com tonturas, dores, alterações de sono, náuseas, vómitos e diarreia durante mais de mês e meio por não ter sido atempadamente medicada pelos serviços clínicos da requerente.


Foi, então, proferido o despacho recorrido que não admitiu a reconvenção deduzida pela requerida na sua oposição.


A requerida apresentou recurso desse despacho, que foi admitido como apelação, a subir em separado e efeito devolutivo. Foi fixado, para efeitos deste recurso, o valor em 18.038,24€.

I.B.

A requerida/recorrente apresentou alegações e termina com as seguintes conclusões:

A) A única questão a decidir consiste em saber se a reconvenção deve ser admitida, relevando para o efeito a circunstância de a instância corresponder originariamente a um procedimento de injunção instaurado ao abrigo do disposto no art. 7.º e seguintes do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

B) Na origem do conflito encontra-se um contrato celebrado entre a requerente e a requerida apelante nos termos do qual aquela se obrigou a prestar cuidados de saúde à requerida, tendo emitido diversas facturas das quais estarão, no entendimento da requerente, em dívida € 3 281,26 , acrescidos de juros de mora.

C) A requerida apelante deduziu oposição dizendo que nenhuma das facturas recebidas, pagas ou não, dava integral cumprimento às cláusulas do LusíadasPlan a que a requerida tinha aderido, e que as facturas pagas e as não pagas não efectuaram os descontos previstos nesse LusíadasPlan.

D) Em reconvenção pede a restituição de quantias pagas e uma indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu pela forma como não foram valorizados pelo pessoal médico ao serviço da reconvinda os sintomas que apresentou na sequência do tratamento a que foi submetida, sendo o valor do pedido reconvencional de € 18.038,24.

E) O art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, estabelece que «para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum».

F) A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afastam), cabendo então e caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor.

G) A totalidade do valor da causa resultará da soma do valor do pedido com o valor da reconvenção, ou seja, é de [€3 589,47+€ 18.038,24 ] €.21.627,71.

H) Sendo esse o valor da acção, esta deve seguir a forma de processo comum (art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013) e, em consequência, não existe obstáculo de natureza processual à admissibilidade da reconvenção (cf., dos mais recentes, o Acórdão da Relação de Lisboa de 16-06-2020, proc. n.º 77375/19.8YIPRT-A.L1-7, o Acórdão da Relação do Porto de 10-07-2024, antes citado, e a decisão singular do Vice-presidente da Relação de Lisboa de 22-03-2024, proc. n.º 1858/23.0T8SXL.L1-1, in www.dgsi.pt).

I) O despacho recorrido não pode subsistir, pois que os requisitos substantivos e processuais da reconvenção estão verificados.

J) Ainda que se admitr, apenas por necessidade de raciocínio, que os presentes autos, com início em procedimento de injunção a que a apelante se opôs, seguem a forma de processo especial prevista no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que não prevê a possibilidade de o réu deduzir reconvenção, a conclusão será a mesma.

K) Adere-se, à linha jurisprudencial que privilegia a decisão de mérito em detrimento de formalismos que restringem indevidamente o exercício do contraditório.

L) Por força do disposto no artº 549, nº 1 do CPC, em tudo o que não estiver previsto nas disposições próprias dos processos especiais, há que observar o que se mostra estabelecido para a tramitação do processo comum- designadamente a possibilidade de reconvenção, verificada a observância do art. 266º/2 CPC.

M) A nossa ordem jurídica não proíbe que um processo especial que começou por ser de injunção siga como processo declarativo comum, admitindo esta nova forma a reconvenção deduzida.

N) Havendo efectivamente fundamentos para em sede de defesa se perfilar a existência de uma acção cruzada do primitivo réu contra o primitivo autor, faz todo o sentido que se aproveitem os recursos existentes para dirimir um litígio único.

O) O contrário poderia levar à prolação de decisões contraditórias, em dois tribunais distintos, quando o que está em causa são duas faces do mesmo conflito.

P) Com as alterações introduzidas ao novo CPC privilegiou-se a obtenção de uma justiça material e não formal, o que decorre dos princípios de gestão e adequação a que aludem os artºs 547 e 6 do CPC.

Q) De igual modo, este entendimento é o que se adequada mais aos princípios da economia processual e igualdade das partes (artºs 130 e 4º do CPC).

R) A não se entender admissível a reconvenção em AECOP, a celeridade e economia processual pretendidas nas AECOP perder-se-iam no desperdício de recursos, por se não admitir a reconvenção e, em consequência, se impor a existência de duas acções, a AECOP e a acção relativa ao contracrédito e, bem assim, a existência de uma execução que poderia não ser possível, inclusive com oposição do então executado.

S) Impõe-se, pois, a conclusão de que nas AECOP deve ser admitida a reconvenção, como modo de fazer valer o contracrédito da R. sobre o A., seja pela aplicação subsidiária do CPC às AECOP, seja, se necessário, pelo uso adequado pelo Juiz dos seus poderes de gestão processual e adequação formal para ajustar a AECOP à dedução do pedido reconvencional.

T) Impõe-se a conclusão da admissibilidade no caso concreto da reconvenção em AECOP, desde que cumpridos os requisitos (não cumulativos) previstos no nº 2, do artº 266º do CPC, e por via disso, deve admitir-se a reconvenção, revogando-se o despacho recorrido, proferindo-se douto acórdão que a admita.

U) O despacho recorrido violou o disposto nos art. 266.º, n.º 1, al a) e al. c) do CPC , art. 299º CPC, 549º CPC, art. 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013, e ainda os princípios da economia processual, da efectividade, celeridade e da igualdade das partes.

Termos em que, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, deve proferir-se douto Acórdão que revogue o despacho recorrido, determine a alteração da forma de processo para processo comum por força do valor da causa, e que admita, em qualquer caso, a reconvenção deduzida, tudo com custas pela apelada, pois só assim se fará a usual e esperada JUSTIÇA.

I.C.

A recorrida não apresentou resposta.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


No caso impõe-se apreciar:


- Se ocorreu erro ao não se admitir o pedido reconvencional.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

A matéria relevante para a decisão consta do relatório.


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III.B. Fundamentação jurídica:


a) A autora, dentro da margem de liberdade que lhe assiste, escolheu demandar a requerida e ora recorrente através de um requerimento de injunção.


Tal procedimento (previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e regulado no seu anexo), atento o valor do pedido e a causa de pedir invocada é plenamente aplicável.


Na verdade, o valor que a requerente pretende obter é inferior a 15.000,00€ e, portanto, inferior ao limite constante do artigo 1.º do diploma preambular ao regime da injunção (o referido DL 269/98 e sucessivas alterações), pelo que não existem quaisquer dúvidas da legitimidade e pertinência do uso desta forma especial de exigir o cumprimento da alegada obrigação de pagamento.


Ora, por força do que se dispõe no artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns.


O que significa que, para apurar o valor do processo, se terá de recorrer ao regime próprio do processo de injunção, tal como decorre do artigo 18.º do regime anexo ao DL 269/98: “O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”.


Não é lícito, por isso, recorrer ao que se dispõe no artigo 299.º do Código de Processo Civil, porque existe norma específica e própria do regime especial aqui em causa[1].


Assim, não existe qualquer dúvida em afirmar que o valor da injunção e da acção declarativa que se lhe seguiu é de 3.589,47€ e, como tal, após a dedução de oposição não tinha de se transmutar em acção comum.


E labora a recorrente num erro (ver a sua conclusão E) e seguintes), pois não se vislumbra que ao caso seja aplicável o regime do D.L. 62/2013, de 10 de Maio por não estar em causa uma transacção comercial. A requerida, doente que foi tratada e que ainda carece de tratamento médico, será vista como consumidora, nunca como uma entidade a desenvolver uma actividade económica ou profissional autónoma (ou seja, quando foi tratada, não actuou no âmbito da sua qualidade profissional[2]) – cf. artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, alíneas b) e d), do referido D.L. 62/2013.


Ainda que assim se não entendesse, sempre teria de considerar-se que os efeitos processuais decorrentes da dedução de pedido reconvencional apenas operam depois de proferido despacho a admitir formalmente a reconvenção[3].


Ou seja, não pode ser o valor da reconvenção a determinar se a mesma pode ser admitida. A reconvenção apenas pode determinar o aumento do valor processual se vier a ser admitida. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “Esta solução é especialmente adequada em situações em que a reconvenção se defronta com obstáculos de ordem formal atinentes à forma do processo ou à competência absoluta do tribunal, porquanto evita que a simples dedução de um pedido reconvencional nestes casos se projete de imediato nos diversos efeitos processuais associados ao valor da ação (competência, forma de processo, recorribilidade)[4].


Consequentemente, improcede esta parte do recurso da apelante.


b) Não podendo a acção seguir como processo comum, importará saber se, ainda assim, pode ser admitida a reconvenção neste processo injuntivo especial de valor inferior a 15.000,00€ [5].


Parece pacífico que este regime especial, por comportar apenas dois articulados, limitação do número de testemunhas e celeridade na tramitação, incluindo um aligeiramento na fundamentação da sentença a proferir (artigo 1.º, n.º 4 e artigos 3.º e 4.º, por força do que estabelece no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao DL 269/98), não admite reconvenção.


Ainda que se entenda ser de aplicar a este processo o regime do artigo 266.º do Código de Processo Civil (seria, nesse caso, uma disposição geral aplicável por força do artigo 549.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), então terá de se considerar o que decorre do n.º 3 daquele artigo: em regra, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor (a não ser que, reunidas determinadas condições, o juiz a autorize).


Ora, esta necessidade de autorização (e aqui reside outro argumento para não se admitir que a simples dedução da reconvenção pudesse servir para aumentar o valor do processo ou fazer alterar a forma de processo) implica que o legislador estabeleceu uma válvula de escape para dar resposta a legítimos interesses e direitos que, de outro modo poderiam colocar-se em perigo mas que terá, naturalmente, de ser vista como uma excepção e não como regra.


Importa considerar (no que distingue o caso de outros que têm sido apreciados pela jurisprudência) que o pedido indemnizatório da ré nunca poderia ser exigido numa injunção (caso ela fosse a demandante inicial), atenta a limitação constante do artigo 1.º do DL 269/98 (nesse regime apenas se podem exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos), pelo que ao seu pedido corresponde, decisivamente, uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor o que, em regra, impediria a admissão da reconvenção (cf. o já referido artigo 266.º, n.º 3, primeira parte, do Código de Processo Civil).


Resta saber, apreciando os requisitos constantes do artigo 37.º, n.º 2, aplicáveis por força do referido artigo 266.º, n.º 3, parte final, ambos do Código de Processo Civil, se existe algum interesse relevante na admissão da reconvenção ou se a apreciação conjunta é indispensável para a justa composição do litígio.


O interesse da requerida (e ora apelante) não pode sobrepor-se e tem de se conciliar com o interesse do requerente a ver resolvido o seu pedido de forma célere, bem manifestado na escolha que fez quando recorreu à injunção.


Deverá considerar-se que não ficou beliscado o direito da requerida a invocar a excepção de não cumprimento do contrato e não se vê que exista, no caso concreto, um interesse relevante da requerida que se possa sobrepor ao interesse do requerente.


Nem se vê que a apreciação conjunta dos dois pedidos seja indispensável para a justa composição do litígio. Pelo contrário, a apreciação de um pedido indemnizatório numa acção como esta comportaria uma intolerável limitação aos direitos das partes, relacionados com a limitação dos articulados e, sobretudo, dos meios de prova disponíveis (desde logo a limitação do número e absoluta necessidade de apresentação das testemunhas), tudo a justificar que não se admita a introdução de um contra-pedido indemnizatório numa acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias.


Não se argumente, por outro lado, que não admitir a reconvenção torna a justiça mais morosa, pois ocorre precisamente o contrário. Nem se argumente que só em embargos de executado poderia a requerida voltar a exigir o crédito decorrente de uma eventual fixação de indemnização, pois tal seria admitir que esta perderia necessariamente a acção e, sobretudo, que iria esperar pela execução coerciva para cumprir a sua obrigação. A verdade é que não está impedida de recorrer, de imediato, à acção declarativa comum para demandar a ora requerente.


Não se vê, por outro lado, que a não admissão da reconvenção, mesmo quando se pretende a compensação (que, no caso, nem sequer é invocada), viole de forma intolerável os seus direitos de defesa, já que outros processos existem em que a limitação é expressa sem que nenhum problema se levante (cf. artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho que proíbe, em todo o caso, a reconvenção quando o valor da causa não exceda a alçada do Tribunal, sendo tal limitação aplicável quer o pedido inicial seja feito pelo trabalhador contra o empregador, quer o pedido seja feito por este contra aquele) e, como se disse, não está impedida de invocar as demais excepções de direito material (como a do não cumprimento do contrato).


Em suma, na injunção de valor inferior a 15.000,00€, a regra é a de que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu, por não se tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta se mostre indispensável para a justa composição do litígio.


Improcede, por isso, também esta parte do recurso.


Consequentemente, deverá manter-se a decisão recorrida.


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As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


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IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.


Condena-se a requerida/apelante nas custas do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


Notifique.



Évora, 26 de Fevereiro de 2026


Filipe Aveiro Marques


Maria João Sousa e Faro


Maria Adelaide Domingos

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1. Neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2015, processo n.º 166878/13.1YIPRT.E1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e417799ad41f2f5780257ecb0031ca45.↩︎

2. Neste sentido ver parágrafo 34 e jurisprudência aí citada do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8/06/2023, processo C-570/21, acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62021CJ0570.↩︎

3. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/05/2024, processo n.º 6349/22.4T8GMR.G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0aab91be0dd577ef80258b25004eb88e.↩︎

4. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 427.↩︎

5. Não se desconhecendo, naturalmente, a polémica e as diferentes posições jurisprudenciais sobre a matéria, sendo exemplos mais recentes de um lado:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/06/2025, processo n.º 62349/24.5YIPRT-A.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f3bcebef9cb8b63e80258cc7004648e2;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2025, processo n.º 42621/22.0YIPRT-B.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c0ad8b99608e02bb80258c530056a2c8;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/02/2025, processo n.º 123527/23.5YIPRT-A.G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c4b07e7215bcb87580258c3400371e70;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2022, processo n.º 28643/20.9YIPRT.L1-8, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0773327eeafa4d78802588df0052affb;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2021, processo n.º 72269/19.0YIPRT.L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fced475ab8acfebb80258696004208d4;

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/06/2017, processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/4A10F461894A769680258137004D63E9.

E, de outro:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2025, processo n.º 66603/24.8YIPRT-A.L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/86135c3d6dcfc59a80258d1f003bd384;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025, processo n.º 140290/24.5YIPRT-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/389f2c5ef2c000bc80258cd20047ad90;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, processo n.º 22695/24.0YIPRT-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d762af2a9855cff180258c2800385247;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2025, processo n.º 29645/24.1YIPRT-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e9ed5a044299380180258d640036379f.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2024, processo n.º 79546/23.3YIPRT.L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2bc23314f1e4447e80258bef003b97f9;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, processo n.º 12597/23.2YIPRT-A.L1-2, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/239392701c82bf7080258bb20032a3f5;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2024, processo n.º 80995/23.2YIPRT-A.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2608905d7bfe6d8c80258b9d00490bb8;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2024, processo n.º 118463/23.8YIPRT-A.L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8ef94ea52beff30680258b2c0038b203;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/09/2022, processo n.º 9423/21.0YPRT-A.C1, https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a43fe19a03894c6c802588e200400ef5;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2020, processo n.º 90849/19.1YIPRT-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1aff215fb3f8026b8025856e002e2cb0;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/10/2019, processo n.º 4843/19.3YIPRT-A.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/JTRP.NSF/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cbe636a5a887b19b802584b2003a09b2;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/05/2019, processo n.º 81643/18.8YIPRT-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a860cf4fd6476c4480258412002efec3;

- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/02/2018, processo n.º 96889/16.5YIPRT.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/102bf16efe3dd5b6802582490033f413;

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2015, processo n.º 166878/13.1YIPRT.E1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e417799ad41f2f5780257ecb0031ca45.↩︎