Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | CRIME DE INCÊNDIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO REGIME SANCIONATÓRIO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. No âmbito do crime de incêndio florestal (artigo 274.º do CP) a lei, no seu artigo 274.º-A, n.º 1 do CP, estabelece um regime especial quanto à suspensão da execução da pena de prisão, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º do CP. II. O julgador pode suspender a execução da pena de prisão subordinando-a à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses e de maior risco de ocorrência de fogos. III. Tendo em consideração as particularidades psiquiátricas do arguido, que lhe conferem uma condição de culpabilidade diminuída (imputabilidade diminuída), aliadas às demais circunstâncias do caso, como a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, ter admitido o atear dos fogos, estar preso preventivamente há onze meses, apresentar um comportamento institucional adaptado às regras e normas da vivência penitenciária, poder beneficiar do apoio da mãe e de devidamente medicado e seguido por psiquiatra poder apresentar melhorias no seu estado anímico, impõe-se a aplicação do regime estabelecido no artigo 274.º-A, n.º 1 do CP, embora subordinado a regras de conduta e a regime de prova (artigos 52.º, 53.º e 54.º do CP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Coletivo n.º 21/21.0PEEVR da Comarca de Évora Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 1, submetido a julgamento, foi o arguido AAA, condenado: 1.1. Como autor material de dois crimes de incêndio florestal, previstos e punidos pelo artigo 274.º, n.º 1 do CP, na pena de um ano e oito meses de prisão (relativamente ao crime de incêndio cometido no xxx e na pena de dois anos de prisão (relativamente ao crime de incêndio cometido no yyy); 1.2. Em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e oito meses de prisão efetiva. Foram, ainda, declarados perdidos a favor do Estado todos os objetos apreendidos nos autos. 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1) Não Se conformando com o douto acórdão em que foi condenado a dois anos e oito meses de prisão, vem o arguido (…) apresentar (…) o presente recurso porquanto; 2) O arguido reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido revela capacidade de autocrítica, tendo mostrado arrependimento. 3) Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta. 4) Ao arguido houve já uma severa reprovação do crime, suficiente para prevenir a prática de futuros crimes, estando a salvo o ordenamento jurídico vigente. 5) Em termos de necessidade especial, importaria aplicar uma pena global que permitisse ao arguido, manter o seu posto de trabalho. 6) Condenando-o na suspensão da execução da pena. 7) E tendo em conta o percurso de vida do arguido a sua inserção social, parece-nos que o mesmo beneficia de todas as condições para ver a alteração da sua pena. Pelo exposto, deve o (…) acórdão ser substituído por outro, que condene em pena suspensa na sua execução (…)”. 2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. A culpa do arguido AAA situa-se a um nível médio face ao descrito modo de actuação, às circunstâncias meteorológicas existentes e à persistência na sua conduta ilícita, temperadas com a imputabilidade diminuída do arguido. 2. Acresce ainda que são fortíssimas as exigências de prevenção geral e médias as de prevenção especial, ponderando, por um lado a ausência de antecedentes criminais – o que se mostra o comum para a generalidade dos cidadãos e, por outro lado, a mencionada persistência do arguido em atear os fogos. 3. As penas de um ano e oito meses de prisão e de dois anos de prisão situam-se muito próximas do limite mínimo da moldura penal aplicável, pelo que se mostram de acordo com a culpa apresentada pelo arguido. 4. Atentos tais elementos e os demais indicados no Acórdão recorrido, as penas concretas aplicadas mostram-se ajustadas à actividade desenvolvida pelo arguido, à sua culpa e às exigências de prevenção geral e especial e, consequentemente, estão conformes aos critérios legalmente fixados no artº 71º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal, para a determinação da medida concreta da pena. 5. As penas aplicadas não ultrapassam a culpa revelada pelo arguido e as fortes exigências de prevenção geral verificadas “in casu”, impedem que se aplique uma pena inferior. 6. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido não possui antecedentes criminais registados tudo apontando no sentido de se tratar de uma situação de pluriocasionalidade. 7. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena única de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão. 8. Pena que não pode ser suspensa na sua execução atenta a instabilidade vivenciada pelo arguido que impede que se formule, de forma fundada, o juízo exigido pelo artº 50º, nº 1, do Cód.Penal. (…)”. 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido. “(…) Concordamos na integra com a bem elaborada resposta do magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo. Estamos perante crimes de perigo, dos mais censurados na sociedade atual e que têm deixado marcas profundas na memória coletiva e provocados danos pessoais patrimoniais e ecológicos irreparáveis. Quer a prevenção geral quer a prevenção especial não são compatíveis com penas de prisão que não sejam efetivas.”. 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a examinar Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste em saber se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP), por ter sido afastada a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. 3. Apreciação 3.1. Da decisão recorrida Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida. 3.1.1. Factos provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. No dia 23 de junho de 2021, o arguido AAA decidiu atear um fogo na zona de xxx. 2. Para tanto, o arguido muniu-se de uma mochila de cor preta e vermelha, contendo quinze maços de lenços em papel de marca “Pingo Doce”, um maço de guardanapos em papel de folha dupla de marca “Pingo Doce”, um isqueiro de marca “Bic”, de cor preta, uma caixa de acendalhas de marca “Flamefast” e uma faca de cozinha com cabo em madeira. 3. Nestes termos, o arguido deslocou-se a um terreno camarário situado na zona de xxx, composto por pasto, arbustos, árvores e onde se localizam moinhos. 4. Pelas 10 horas do referido dia, junto aos moinhos ali existentes, e em execução do plano por si delineado, o arguido usou o isqueiro que trazia consigo, acionou a chama do mesmo e utilizando os papéis e acendalhas que trazia consigo, ignizou fogo no pasto daquele terreno. 5. O arguido ao verificar que o referido pasto se encontrava a arder, abandonou o local. 6. Em consequência do fogo ateado pelo arguido, este alastrou-se no mencionado terreno camarário, tendo consumido meio hectare de pasto. 7. Entre as 10 horas e as 11 horas daquele dia, vinte e sete bombeiros, das corporações de …, …, …, seis viaturas pesadas e ligeiras e um helicóptero “H51”, chegaram ao local e extinguiram o incêndio, impedindo, desse modo, que alastrasse naquele terreno e se propagasse aos terrenos contíguos. 8. Ainda no dia 23 de junho de 2021, o arguido decidiu atear um outro fogo na zona do yyy. 9. Nesse dia, pelas 11 horas e 18 minutos o arguido deslocou-se ao hipermercado “Pingo Doce”, sito …, e adquiriu um saco de plástico reciclável, um isqueiro de marca “Megalighter”, uma caixa de acendalhas de marca “Zas” e uma embalagem de gel acendalhas de marca “Pluricor”, pelo valor total de € 7, 67. 10. Acto contínuo, o arguido deslocou-se ao terreno municipal sito na Rua …, composto por pasto, árvores e arbustos, e em execução do plano por si delineado, o arguido usou o isqueiro que trazia consigo, acionou a chama do mesmo e utilizando os papéis e acendalhas que trazia consigo, ignizou fogo na vegetação daquele terreno, criando um foco de incêndio. 11. Em seguida, o arguido percorreu 200 metros, e ainda na mesma zona, o arguido usou o isqueiro que trazia consigo, acionou a chama do mesmo e utilizando os papéis e acendalhas que trazia consigo, ignizou outro ponto de fogo na vegetação daquele terreno. 12. Pelas 11 horas e 40 minutos do dia 23 de junho de 2021, no mesmo terreno municipal sito no yyy, o arguido deslocou-se para o mato ali existente, agachou- se e usando o isqueiro que trazia consigo, acionou a chama do mesmo e utilizando os papéis e acendalhas que trazia consigo, ignizou um outro ponto de fogo na vegetação daquele terreno. 13. Neste terreno, o fogo consumiu e destruiu cerca de quatrocentos metros de arvoredo e pasto. 14. Entre as 11 horas e 20 minutos e as 14 horas e 56 minutos, trinta e um bombeiros, das corporações de … e de …, seis viaturas pesadas e um helicóptero ligeiro de combate a incêndio, chegaram ao local e extinguiram o incêndio, impedindo, desse modo, que alastrasse naquele terreno, se propagasse aos terrenos contíguos e atingisse habitações ali existentes. 15. Pelas 11 horas e 40 minutos daquele dia, o arguido foi intercetado na …, trazendo consigo na mencionada mochila e no saco de plástico, catorze maços de lenço de papel completos, um maço de lenços de papel usado até metade, um maço de guardanapos folha dupla aberto, uma embalagem de acendalhas de marca “Zas” aberta e com duas unidades em falta, um frasco de gel acendalha de marca “Pluricor”, uma embalagem de acendalhas de marca “Flamefast” aberta e com duas unidades em falta e uma faca de cozinha. 16. O arguido agiu com o propósito concretizado de atear fogo nos terrenos sitos no xxx e no yyy, utilizando isqueiro, papel e acendalhas, querendo e sabendo que o fogo se ia propagar e destruir a vegetação que ali existia, como veio a acontecer. 17. O arguido apercebeu-se do risco iminente de propagação rápida dos fogos a zonas circundantes, mormente do perigo da destruição dos moinhos e vegetação no xxxx e destruição de vegetação e habitações no yyy, potenciando a destruição dos mesmos pelos fogos, que mesmo assim, não se absteve de atear. 18. O arguido sabia que a vegetação a que ateou fogo, causando incêndio, era um material inflamável e que facilitava a propagação das chamas, como ocorreu, e situava-se em terrenos que não lhe pertenciam e atuava contra a vontade dos proprietários, causando prejuízo alheio, facto que representou e quis, bem sabendo as consequências da sua conduta. 19. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa mesma avaliação. Mais se provou que: 20. O arguido padece de depressão Major, com ideação suicida e ideias obsessivas associadas a personalidade com traços obsessivos, existindo possibilidade de repetição de atos influenciados pelas suas ideias mórbidas se não for acompanhado por psiquiatria com regular terapêutica e apoio psicológico regular. 21. No cometimento dos factos acima descritos o arguido foi influenciado pelas suas ideias mórbidas, que lhe causaram uma diminuição na capacidade de avaliação das consequências dos seus atos e na sua capacidade de determinação. 22. Em contexto prisional, o arguido apresenta um comportamento institucional adaptado às regras e normas que regem a vivência penitenciária. 23. À data da prisão encontrava-se a residir em … e integrava o agregado monoparental materno e frequentava o Curso de Auxiliar de Saúde do IEFP, o qual se encontrava a atingir o seu termo. 24. AAA mantinha uma vivência sem convívio social, amizades ou grupo de pares a quem se ligasse. Introvertido, permanecia habitualmente em casa, procurando apoiar a progenitora nas tarefas domésticas. 25. A situação económica do agregado assenta no vencimento auferido pela progenitora, funcionária em estabelecimento comercial de venda a retalho. 26. AAA foi filho único dos progenitores entre si, os quais vieram a separar-se durante a sua primeira infância. Não conhece o pai, o qual se desvinculou desde então dos respetivos deveres parentais. Foi criado por sua mãe, junto dos avós maternos, com os quais estabeleceu fortes laços afetivos e cujo decesso lhe provocou acentuado sentimento de perda, tendo entrado em depressão e, pese embora a insistência dos demais familiares, mãe e tias, para que aceitasse recorrer a médico especializado e para que tomasse a medicação psiquiátrica, não se demonstrou recetivo. 27. Teve acompanhamento psicológico, situação que não se revelou impeditiva de atentar contra a sua vida, há cerca de dois anos, através da ingestão de medicação que não lhe havia sido prescrita. Internado, então, em Psiquiatria, insistiu em assinar termo de responsabilidade e sair da instituição hospitalar. AAA voltou a atentar contra a sua vida aquando da sua entrada no Sistema Penitenciário, através da ingestão de produto químico, lixivia, tendo então sido internado no Hospital Prisional S. João de Deus, em Caxias, onde permaneceu desde o dia 26 de junho até ao dia 23 de julho. Voltou a ter novo internamento psiquiátrico no Hospital Prisional de 20 de agosto a 10 de setembro. Foi medicado e encontra-se desde então em acompanhamento/vigilância. Presentemente aparenta estar a reagir com sucesso à terapêutica medicamentosa. 28. Cresceu em ambiente normativo e protegido, junto da mãe e avós, com contactos privilegiados com a família materna, tias e dois primos mais novos, aos quais tem ligação afetiva. 29. Frequentou o ensino em idade própria e concluiu o 12.º ano de escolaridade na …., integrado no Curso de Multimédia. 30. Teve uma curta experiência laboral, durante um mês, na …., tendo o arguido desistido por não conseguir suportar a pressão de um horário muito intenso. 31. Em 2005 foi registado pela entidade policial o desaparecimento de AAA, com referência da progenitora a alguma descompensação emocional do filho advinda do falecimento do avô. O arguido foi encontrado um dia depois em ….. 32. Denota preocupação com o processo e lamenta ter submetido a mãe e demais elementos familiares, ao desgosto de o verem confrontado com tal situação. 33. AAA aparenta deter capacidade para identificar os valores e os bens jurídicos violados com os comportamentos em juízo. 34. Atualmente medicado e seguido na especialidade de psiquiatria, o arguido reconhece melhorias no seu estado anímico, situação que o predispõe à prossecução do acompanhamento/tratamento aquando do seu regresso ao meio livre. 35. Compensado ao nível da saúde mental, AAA apresenta competências para se submeter e cumprir regras e capacidade para compreender as decisões judiciais. 36. O arguido não tem antecedentes criminais.”. 3.1.2. Factos não provados na 1.ª instância O Tribunal a quo considerou não se terem provado quaisquer outros factos com interesse para a presente causa nomeadamente que (transcrição): “A) O arguido no circunstancialismo referenciado em 1) muniu-se de um saco de plástico na mão. B) No terreno camarário situado na zona de xxx referido no ponto 2) localizam-se antenas de telecomunicações e que o arguido se apercebeu do risco de destruição dessas antenas.” 3.1.3. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido O Tribunal motivou a factualidade provada e não provada pela seguinte forma (transcrição): “O Tribunal formou a sua convicção com base na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência, com recurso a juízos de experiência comum, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Relativamente à prática dos factos descritos sob os n.ºs 1 a 6, 8 a 12 e 15 levou-se em consideração, em primeiro lugar as declarações do próprio arguido que admitiu a sua prática, explicando que na altura pretendia imolar-se, porque estava farto da vida. Com efeito, o arguido admitiu que no circunstancialismo de tempo e lugar acima descrito ateou um fogo no alto de xxx, local ermo, onde se situam uns moinhos, seguindo depois para o supermercado “Pingo Doce”, onde comprou mais acendalhas e um isqueiro, e após seguiu para um terreno situado no yyy onde novamente ateou fogo para, segundo disse, se imolar. VI, agente da PSP …, que esteve no local do incêndio ocorrido no xxxx, confirmou o teor da participação junta a fls. 12 dos autos, disse recordar-se da mobilização de meios aéreos, concretamente de um helicóptero, para combate do incêndio; descreveu o dia dos factos como um dia de sol, não muito quente, acrescentando ainda que na zona do incêndio existem …., mas não tem ideia que ali se localizarem antenas de telecomunicações. CR, agente da PSP, referiu que se dirigiu ao yyy, no circunstancialismo referenciado em 12, porque havia notícia de ter sido ateado um fogo naquela zona, e ali viu o arguido acocorado no mato, de seguida começou a ver fumo e depois o arguido levantou-se e foi-se embora; a testemunha explicou que estava escondido a cerca de 50 metros do referido individuo e quando o mesmo abandonou o local foi na sua direção, tendo sido intercetado e conduzido à esquadra policial. O arguido não apresentava qualquer queimadura no seu corpo, segundo afirmou esta testemunha. Estas testemunhas foram sempre objetivas, precisas e coerentes nas suas declarações, não denotando qualquer animosidade ou intuito de prejudicar o arguido, pelo que, mereceram inteira credibilidade. No que se refere ao tipo de objetos em poder do arguido foi considerado o teor do auto de apreensão de fls. 10 e as fotografias de fls. 17 a 23. O talão de compras junto aos autos a fls. 24 também permitiu comprovar o facto descrito em 8. Quanto à localização temporal e espacial dos dois incêndios, bem como às características dos terrenos e da vegetação e edificações ali existentes e determinação da área ardida levou-se igualmente em consideração o teor do auto de noticia de fls. 3, das participações de fls. 12, 14 e das fotografias de fls. 14 a 16. O testemunho de SA, bombeiro voluntário na corporação …. e que depôs com objetividade e isenção, permitiu ainda confirmar os meios mobilizados no combate aos sobreditos incêndios, como descrito em 7 e 14. No que se refere aos factos integradores do elemento subjetivo do tipo, da sua capacidade e liberdade de se autodeterminar e de compreender a censurabilidade da sua conduta, nos termos descrito nos pontos 16) a 19) dos factos provados, cabe antes de mais analisar criticamente as declarações prestadas pelo arguido neste conspecto. Verbalizou que trazia esta ideia – a de se imolar - há uns dias, que fez pesquisas na internet para ver como se ateava o fogo, mas que no dia dos factos não conseguiu concretizar o seu propósito de imolação porque ficou nervoso, porque era doloroso e teve medo, admitindo ainda que não sofreu qualquer queimadura em consequência destes factos; o arguido acrescentou que na altura não se apercebeu que estava próximo de uma zona residencial, que se arrependeu do que fez, mas não pediu auxílio porque não levava o telemóvel consigo, referiu, por fim, que pretendia dirigir-se à polícia para se entregar, porém acabou por ser intercetado por um agente. Estas explicações não convenceram o tribunal porque infundadas e, sobretudo, porque contrariadas pela conduta objetiva adotada pelo próprio arguido no momento dos factos. Senão vejamos, A intenção de imolação não se coaduna com a ausência de queimaduras no corpo do arguido nem com o comportamento descrito pela testemunha CR – i. e., atear um fogo e abandonar o local de imediato não traduz uma conduta própria de quem pretende imolar-se, mas sim de quem pretende foguear; também a circunstância de o arguido atear fogos em dois locais distintos – com uma distância entre si de pelo menos 500 metros – e num desses locais acender três pontos de fogo, denota que o arguido com a sua atuação não pretendia o seu sacrifício individual visando efetivamente incendiar os terrenos. Dos comportamentos que acabámos de descrever também não é possível extrair um sincero arrependimento do arguido – o arguido nunca tentou acionar os meios de combate aos incêndios, não existe nenhum dado objetivo que indicie que o arguido tentou apagar o fogo que ateou ou que pretendia ir à polícia após os factos; acresce que o arguido também localizou esse arrependimento em diversos momentos – primeiro disse que se arrependeu depois de atear o fogo yyy, instado novamente afirmou que se sentiu arrependido quando foi para a esquadra; e posteriormente também afirmou que presentemente se encontra arrependido; contudo, atenta a conduta do arguido no momento dos factos e bem assim as declarações prestadas pelo mesmo em julgamento – realce-se que o agente nunca reconheceu que o seu concreto propósito era incendiar aqueles terrenos – não permitem concluir pela existência de um sincero arrependimento do agente, nem pela verificação de uma real e efetiva interiorização da gravidade da sua conduta. Nestes termos, por manifestamente inverosímil, ficou arredada a versão do arguido. Consequentemente, para a prova da factualidade descrita nos pontos 16) a 19) o tribunal recorreu às regras da experiência comum e a um raciocínio lógico-dedutivo que permite inferir a verificação dos elementos subjetivos do tipo nos moldes acima descritos, em face das concretas condições meteorológicas e naturais verificadas à data dos factos, da conduta adotada pelo arguido (cf., pontos 1 a 15) e das suas especificas características psiquiátricas e de personalidade (cf. pontos 20 e 21). As aludidas características psicológicas e psiquiátricas do arguido descritas nos pontos 20) e 21) resultam do teor da avaliação clínica forense constantes de fls. 173 a 176 dos autos. As condições de vida do arguido resultam do relatório social junto aos autos a fls. 253/256, conjugado com as declarações das testemunhas abonatórias – designadamente, a mãe do arguido e vários amigos da família - apresentadas pela defesa que, em geral, corroboraram a situação familiar, pessoal e social descrita no dito relatório. Neste conspecto, foi ainda considerado o teor da informação clínica de fls. 46 a 48, 88 a 90 e 111 e com o relatório de fls. 236. A ausência de antecedentes criminais do arguido encontra-se certificada no CRC junto sob a referência n.º 31251188. * Não se provou a factualidade descrita em A) porquanto dos elementos de prova juntos aos autos – concretamente do auto de apreensão de fls. 10 e do talão de fls. 24 – decorre que o saco de plástico em poder do arguido foi adquirido no supermercado Pingo Doce, ou seja, após a execução factos descritos em 1 a 5. A prova quanto à existência de antenas de telecomunicações no terreno sito no xxx foi inconclusiva, pois VI afirmou que no local não existem antenas de telecomunicações; sendo que a restante prova produzida a este respeito foi sempre imprecisa e incerta, pelo que, insuficiente para formar a convicção do tribunal.”. 3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição): “2.1. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS: Ao arguido é imputada a prática, como autor material, de dois crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274º, nº 1, do Cód. Penal. Nos termos do disposto no n.º 1 da referida disposição, “quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas ou pastagens, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”. Os bens jurídicos tutelados pelo tipo em causa são, conforme refere Pinto de Albuquerque, “além da vida, da integridade física e do património de outrem, o próprio ecossistema florestal”, por isso protegido mesmo contra a vontade do seu proprietário – cf. “Comentário do Código Penal” Universidade Católica Editora, 2008, pág. 708. Trata-se de um crime de perigo comum. Nas palavras de Maia Gonçalves, “são crimes de perigo porque não existe ainda qualquer lesão efetiva para a vida, a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor, e de perigo comum porque é suscetível de causar um dano incontrolável sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa.” (“Código Penal Português”, Almedina, 13ª ed., 1999, pág. 805). Por perigo entende-se a “capacidade ou a potência de um fenómeno para ocasionar a perda ou a diminuição de um bem, o sacrifício ou restrição de um interesse” (Cavaleiro Ferreira in “Lições de Direito Penal”, Verbo, 4ª ed.,1992, Vol. I, pág.140 e 141). A tónica destes crimes reside no facto de que condutas, cujo desvalor de ação é de pequena relevância, se repercutem, amiúde, num desvalor de resultado de efeitos por vezes trágicos. Assim, com base neste princípio, a lei penal relativamente a determinadas condutas basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstrato) para que ocorra o preenchimento do tipo legal. “Pune-se logo o perigo porque as condutas são de tal forma reprováveis que merecem imediatamente censura ético-social. Adiante-se que, devido à natureza dos efeitos altamente danosos que estas condutas ilícitas podem desencadear, o legislador não pode esperar que o dano se produza para que o tipo legal de crime se preencha. Ele tem de fazer recuar a proteção para momentos anteriores, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta.” (In Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, Ed. Rei dos Livros, 3ª ed., 2000, 2º Vol., pág.1197 e, no mesmo sentido, Ac. STJ de 10.07.1991, BMJ, 409, 398). Tradicionalmente a doutrina distingue duas espécies de crimes de perigo, ou seja, os crimes de perigo abstrato ou presumido e os crimes de perigo concreto ou real. Os primeiros têm como resultado da conduta a possibilidade de um perigo de lesão de um bem jurídico, o qual não carece de ser provado, já que é presumido pela lei. Já no segundo tipo de crimes de perigo referido existe, face à situação real em apreço, um perigo ou risco efetivo, real que foi provocado pela ação do agente. Enquanto nos primeiros o perigo não é elemento do tipo, já que o crime se consuma formalmente ainda que, em concreto, o perigo não se verifique, na segunda categoria referida o perigo já é elemento do tipo de crime uma vez que tem de se verificar no caso concreto para que se preencha o crime. No tocante ao artigo 274º, n.º 1, em causa nos autos, estamos perante um crime de perigo abstrato, não se exige a criação efetiva de um perigo para os bens jurídicos para que se considere praticado aquele tipo de ilícito pelo agente. Emerge da conduta objetiva adotada pelo arguido, ao atear fogo fazendo uso de lenços ou guardanapos de papel numa zona de mato seco, com a potencialidade de propagação que tal atuação reconhecidamente tem, e que o arguido necessariamente conhece, como admitiu, que executou atos objetivamente subsumíveis à prática do crime em causa. Acresce que o arguido agiu com o propósito concretizado de atear fogo nos terrenos sitos no xxx e no yyy, utilizando isqueiro, papel e acendalhas, querendo e sabendo que o fogo se ia propagar e destruir a vegetação que ali existia, como veio a acontecer, integrando, assim, os elementos subjetivos do tipo de ilícito em análise. Nos termos do nº 1 do art. 20º do Código Penal “é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. Refere o nº 2 do mencionado art. 20º que pode, também, “ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”. Tal como resulta da leitura dos mencionados preceitos legais, o legislador limita-se a definir quem é inimputável, não fazendo alusão às consequências resultantes desse estado de inimputabilidade. A imputabilidade constitui, na verdade, o primeiro elemento sobre o qual repousa o juízo de culpa. A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir a uma pessoa a prática de um ato ilícito, tipificado como crime, e a de a responsabilizar penalmente pela sua prática, o que pressupõe que o agente tenha capacidade para avaliar o mal que pratica e se determinar de acordo com essa avaliação. É necessário que o agente disponha do discernimento suficiente para representar a situação, consciencializar a ilicitude da mesma e agir de acordo com essa avaliação, ou seja, que “atue voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta é proibida por lei”. Ora, como decorre dos factos provados, o arguido na altura da sua prática possuía capacidade de se determinar pelas regras, ainda que tinha sido influenciado pelas suas ideias mórbidas que causaram uma diminuição na capacidade de avaliação das consequências dos seus atos. Assim, somos a concluir pela possibilidade de proferir um juízo de culpa e pela imputabilidade – ainda que diminuída - do arguido. Inexistem causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, impondo-se condenar o arguido pelos crimes por que vem acusado, uma vez que estamos perante duas ações autónomas, uma a de ignição do incêndio no terreno sito xxxx e uma outra de ignição do incêndio sito yyy, que traduzem dois crimes efetivamente cometidos numa relação de concurso real, de acordo com o critério definido no artigo 30.º n.º 1 do Código Penal. 2.2 DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA O crime de incêndio florestal é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Dispõe o artigo 40.º, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n.º 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2). A culpa – salvaguarda da dignidade humana do agente – não sendo fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. Todavia, a função primordial da pena consiste na proteção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos, isto sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa – nulla poena sine culpa. Com efeito pela prevenção geral (positiva) pretende-se alcançar a consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e o restabelecimento da confiança da comunidade no efetivo respeito pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora violada. Pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Feitas estas breves considerações gerais, veja-se o caso em apreço. A determinação da medida concreta das penas é feita em função da culpa dos arguidos e das exigências de prevenção (artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra eles (n.º 2 do mesmo preceito). Na determinação concreta da pena, cabe ponderar: - Grau de ilicitude dos factos, que se afigura elevado atendendo à época do ano e aos locais escolhidos pelo arguido para a prática dos factos, recorde-se que estávamos no final do mês de junho, no Alentejo Central, num local cheio de pasto seco, sendo a ilicitude particularmente elevada em relação ao segundo crime porquanto o respetivo local se situa perto de uma zona residencial e, além disso, nesse incêndio o arguido ateou fogo em três pontos distintos e executou tal ação enquanto os bombeiros ainda combatiam o primeiro incendio ateado no xxx; - Dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo direto, cuja intensidade se revela igualmente elevada, principalmente em relação ao segundo crime, atendendo à persistência evidenciada pela atuação do arguido; - A gravidade da consequência dos factos: que assume gravidade moderada, atenta a área de terreno ardida no primeiro incêndio (cerca de meio hectare), já no segundo incêndio a área ardida é reduzida, mas ainda assim importa considerar o número de veículos e de corporações de bombeiros envolvidas na extinção dos incêndios; O comportamento anterior aos factos: o arguido não tem antecedentes criminais. O comportamento posterior aos factos: extrai-se da factualidade emergente da prova produzida em audiência a instabilidade psíquica demonstrada pelo arguido; cabendo também nesta sede valorar a boa conduta do arguido em contexto prisional. Há, ainda, que ponderar as exigências de prevenção, sendo muito elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de situações idênticas às descritas, tendo em consideração o grande alarme social que provocam, sendo as consequências deste tipo de crime muitas vezes trágicas, ceifando a vida dos que tentam debelar o fogo, como é do conhecimento geral da comunidade e como vem sendo expressivamente veiculado através dos meios de comunicação social. Apesar de o arguido não ter antecedentes criminais, a verdade é que no caso concreto as razões de prevenção especial, afiguram-se ser igualmente elevadas tendo em consideração as características psiquiátricas e a personalidade evidenciada pelo arguido – personalidade com traços obsessivos – bem como a falta de reflexão do arguido sobre a gravidade dos factos, atribuindo uma intencionalidade à sua atuação que não é a real e, por isso, sem manifestar um sincero arrependimento. Importa igualmente atentar que em contexto prisional o arguido encontra-se a cumprir a terapêutica que lhe tem sido prescrita para tratamento da sua doença mental. Por fim, não se poderá olvidar a imputabilidade diminuída do arguido, que é fator determinante de toda a sua conduta de vida. Sopesando as circunstâncias agravantes e atenuantes enunciadas, temos como justa e adequada à gravidade de cada um dos incêndios, ao grau de ilicitude relativamente a cada um dos crimes e às características do arguido, atenta a sua imputabilidade diminuída, a condenação na pena de 1 ano e 8 meses de prisão relativamente ao primeiro incêndio e de 2 anos de prisão relativamente ao segundo. * Estabelece o artigo 77.º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. De acordo com o disposto no n.º 2 deste preceito legal, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”Uma vez que estamos perante a prática de dois crimes, em concurso real e efetivo, é necessário proceder à realização do cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, por forma a determinarmos a pena única em que o arguido será condenado. A moldura aplicável ao cúmulo é delimitada pelo limite máximo de 3 anos e 8 meses de prisão e pelo limite mínimo de 2 anos de prisão. Apreciados os factos na sua globalidade, a sua conexão temporal, a personalidade do arguido, evidenciada através desses mesmos factos e ponderadas as exigências de prevenção - geral e especial - que se fazem sentir e acima já especificadas, bem como a imputabilidade diminuída do arguido, reputamos por justa e adequada a sua condenação na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. * “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” – cf. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal.De acordo com o disposto no n.º 5 do citado artigo 50.º o período da suspensão é fixado entre um e cinco anos. Por sua vez, o artigo 274.º - A do Código Penal prevê: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. (…) 3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. (…).” No caso em apreço, pese embora o arguido beneficie do apoio da mãe e da família materna mais alargada, a verdade é que o arguido até à data dos factos sempre recusou o acompanhamento médico e terapêutico necessário à sua estabilização psíquica, sem que a família tivesse logrado debelar essa recusa e garantido uma efetiva intervenção médica psiquiátrica e medicamentosa. Ante as características psiquiátricas e de personalidade do arguido, não há dúvidas de que o mesmo necessita de uma intervenção mais forte e efetiva das entidades de saúde mental e que a falta desse acompanhamento psiquiátrico e medicamentoso possibilita a repetição de atos influenciados pelas ideias mórbidas e obsessivas. Importa igualmente atentar que já em contexto prisional o arguido encontra-se a cumprir a terapêutica que lhe tem sido prescrita para tratamento da sua doença mental, que começa a dar sinais de estabilização. Nestes termos, atendendo às características pessoais e psiquiátricas do arguido, potenciadoras de repetição de atos atentatórios do próprio e da comunidade, considerando a elevada censurabilidade deste tipo de crime, geradores de grande alarme na sociedade, sendo ainda de frisar a que o arguido não interiorizou a censurabilidade nem a gravidade do seu comportamento, somos levadas a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, mesmo na modalidade consagrada no citado artigo 274.º-A, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição porquanto não se mostra possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, pelo que, decide-se não suspender a execução da pena de prisão acima fixada. * Resta, pois, analisar o destino a dar aos objetos apreendidos.Nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. Se a lei não fixar destino especial aos objetos perdidos nos termos legais, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio (n.º 4). Assim e em cumprimento do citado dispositivo legal, considerando que todos os objetos apreendidos nos autos – e descritos no auto de apreensão de fls. 10 – foram utilizados pelo arguido para o cometimento de factos ilícitos, importa declarar esses objetos perdidos a favor do Estado. (…) Reexame dos pressupostos da medida de coação a que o arguido se encontra sujeito: Tendo em consideração o acórdão ora proferido, entende-se que não se alteraram, antes se reforçaram, as razões que estiveram subjacentes à sujeição do arguido a medida de coação de privação da liberdade. Assim sendo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 213.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, e 215.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal e por verificar que não se mostra excedido o prazo máximo de duração da medida de coação aplicada ao arguido, determina-se que AAA continue sujeito a prisão preventiva, medida de coação que lhe foi oportunamente aplicada. Comunique ao TEP e ao EP.”. 3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido Apreciemos, então, a questão suscitada pelo arguido e assinalada em II. ponto 2. deste Acórdão. O arguido não põe em crise a autoria dos dois crimes de incêndio florestal, o quantum das penas parcelares aplicadas ou a pena única fixada em dois anos e oito meses de prisão, mas tão só a não aplicação do regime de suspensão da execução da pena. O arguido defende a suspensão da execução da pena apresentando, nas suas motivações de recurso, a seguinte fundamentação: ter confessado a prática dos factos dizendo que se pretendia imolar; ser imputável diminuído; estar atualmente a beneficiar de terapêutica prescrita para a sua doença mental; a pena de prisão está a produzir um efeito negativo na sua reinserção; já se tentou suicidar em contexto prisional; tem apenas vinte cinco anos de idade; tem apoio da mãe e tios; está preso há oito meses, sente falta da mãe e dificuldade de inserção no meio prisional. Nos termos do artigo 50.º do CP, o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão da execução da pena deverá ter na base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança em que este sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. Os n.º s 1 e 2 do citado artigo 50.º do CP apontam os elementos a atender nesse juízo de prognose: a) A personalidade do agente; b) As suas condições de vida; c) A conduta anterior e posterior ao facto punível; d) As circunstâncias do facto punível. Sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição. Nessa situação será fixado o período de suspensão (entre 1 e 5 anos – cf. artigo 50.º, n.º 5 do CP). O instituto da suspensão da pena assenta essencialmente em afastar o cumprimento das penas de prisão efetiva de curta e média duração, garantindo assim a ressocialização do agente, conquanto se cumpram as exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico. Deve ter-se em consideração na aplicação do instituto da suspensão juízos de prognose sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. A este propósito o Tribunal a quo assinalou: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” – cf. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. (…) No caso em apreço, pese embora o arguido beneficie do apoio da mãe e da família materna mais alargada, a verdade é que o arguido até à data dos factos sempre recusou o acompanhamento médico e terapêutico necessário à sua estabilização psíquica, sem que a família tivesse logrado debelar essa recusa e garantido uma efetiva intervenção médica psiquiátrica e medicamentosa. Ante as características psiquiátricas e de personalidade do arguido, não há dúvidas de que o mesmo necessita de uma intervenção mais forte e efetiva das entidades de saúde mental e que a falta desse acompanhamento psiquiátrico e medicamentoso possibilita a repetição de atos influenciados pelas ideias mórbidas e obsessivas. Importa igualmente atentar que já em contexto prisional o arguido encontra-se a cumprir a terapêutica que lhe tem sido prescrita para tratamento da sua doença mental, que começa a dar sinais de estabilização. Nestes termos, atendendo às características pessoais e psiquiátricas do arguido, potenciadoras de repetição de atos atentatórios do próprio e da comunidade, considerando a elevada censurabilidade deste tipo de crime, geradores de grande alarme na sociedade, sendo ainda de frisar a que o arguido não interiorizou a censurabilidade nem a gravidade do seu comportamento, somos levadas a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, mesmo na modalidade consagrada no citado artigo 274.º-A, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição porquanto não se mostra possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, pelo que, decide-se não suspender a execução da pena de prisão acima fixada.” A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, todavia esbarra com a circunstância de ser a própria lei que no seu artigo 274.º-A, n.º 1 do CP estabelece um regime sancionatório especial quanto à suspensão da pena de prisão, quando esteja em causa a condenação do agente pela prática de crime de incêndio florestal (artigo 274.º do CP). O julgador, efetivamente, pode suspender a execução da pena de prisão e a liberdade condicional conquanto subordinada à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses e de maior risco de ocorrência de fogos. Na situação em apreço cumpre salientar que o arguido é imputável diminuído e por força do disposto no artigo 20.º, n.º 2 CP o julgador até o podia ter declarado inimputável, com fundamento na sua “culpabilidade menorizada”[2], que implicaria naturalmente a possibilidade de lhe ser aplicada medida de segurança ao invés de pena de prisão (artigo 91.º do CP). Mas, ainda, num caso, como o apreciado no processo, de imputabilidade diminuída, o arguido poderia ter sido internado em estabelecimento destinado a inimputáveis (artigo 104.º, n.º 1 do CP), ao invés de o ter sido em estabelecimento prisional comum, como o foi. Sem prejuízo do referido, essa não foi a posição acolhida pelo Julgador em 1.ª instância, e nem isso está em causa no presente recurso, mas a verdade é que o arguido à data dos factos apenas tinha vinte cinco anos de idade, o seu registo criminal encontrava-se incólume e no julgamento reconheceu ter ateado os fogos. Acresce que o arguido se encontra preso desde 24 de junho de 2021, apresenta um comportamento institucional adaptado às regras e normas da vivência penitenciária, embora, em contexto prisional, já se tenha tentado suicidar através de ingestão de lixívia, tendo por duas vezes sido internado no Hospital prisão de Caxias (26.6 a 23.7.2021; 20.8 a 10.9.2021). O arguido padece de depressão Major, com ideação suicida e ideias obsessivas associadas a personalidade com traços obsessivos e no cometimento dos factos acima descritos foi influenciado pelas suas ideias mórbidas, que lhe causaram uma diminuição na capacidade de avaliação das consequências dos seus atos e na sua capacidade de determinação. É verdade que existe a possibilidade de repetição de atos influenciados pelas suas ideias mórbidas se não for acompanhado por psiquiatria com regular terapêutica e apoio psicológico. As suas particularidades psiquiátricas, porém, que lhe conferem uma condição de culpabilidade diminuída, aliada à circunstância de poder beneficiar do apoio da mãe e de devidamente medicado e seguido na especialidade por psiquiatra poder apresentar melhorias no seu estado anímico, apresentam-se como fatores relevantíssimos a ter em consideração no não afastamento do regime estabelecido no artigo 274.º-A, n.º 1 do CPP. É, ainda, de salientar que o arguido medicado e seguido na especialidade de psiquiatria reconhece atualmente melhorias no seu estado anímico, situação que o predispõe à prossecução do acompanhamento/tratamento aquando do seu regresso ao meio livre. E quando compensado ao nível da saúde mental, apresenta competências para se submeter e cumprir regras e capacidade para compreender as decisões judiciais. No caso em apreciação a necessidade de repor a confiança da comunidade nas normas violadas foi alcançada com a detenção imediata do arguido e a aparente reação bem-sucedida à terapêutica medicamentosa de que beneficia em contexto prisional. Por outro lado, neste momento é possível formular um juízo de prognose social favorável ao arguido, conforme exigido no artigo 50.º do CP, que permitem a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão bem como a sua subordinação à obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (cf. artigo 274.º-A, n.º 1 do CP). Por fim, como a doença que afeta o arguido reclama o recurso à terapêutica medicamentosa bem como a um acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico, a suspensão da execução da pena será subordinada a regras de conduta e a regime de prova conforme previsto nos artigos 52.º, 53.º e 54.º do CP. Deste modo mantendo-se a pena única de prisão aplicada de dois anos e oito meses de prisão (a que será abatida o tempo cumprido de prisão preventiva – artigo 80.º, n.º 1 do CP), suspende-se a sua execução pelo período de dois anos e oito meses. Determina-se, também, que a suspensão da execução da pena de prisão fique subordinada à obrigação de o arguido permanecer na habitação da mãe, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (maio a setembro inclusive). Para o efeito a DGRS deverá averiguar se se encontram reunidas as condições técnicas para a implementação do controlo técnico à distância. Por último a suspensão da execução da pena será acompanhada de regime de prova por se considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do arguido na sociedade, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Para o efeito o arguido deverá: a) Cumprir a obrigação de frequentar com a regularidade fixada pelo médico psiquiatra as consultas médicas bem como sujeitar-se à terapêutica prescrita pelo médico psiquiatra, e a beneficiar de apoio psicológico, dando para o efeito o seu consentimento prévio (artigo 52.º, n.ºs 1 e 3, alínea c)); b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; c) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos das consultas e tratamento prescrito; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para frequentar cursos e trabalhar (designadamente no período entre outubro e abril). Deste modo julga-se que ficando a suspensão da execução da prisão sujeita a este regime fortalecido, para além de não se frustrarem as expectativas da comunidade, se irá de encontro às particularidades específicas do arguido que é imputável diminuído. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e, mantendo-se a pena única de prisão aplicada de dois anos e oito meses de prisão (a que será abatido o tempo cumprido de prisão preventiva – artigo 80.º, n.º 1 do CP), suspende-se a sua execução pelo período de dois anos e oito meses. 2. Determina-se, que a suspensão da execução da pena de prisão fique subordinada à obrigação de o arguido permanecer na habitação da mãe, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos (maio a setembro inclusive). Para o efeito a DGRS deverá averiguar se se encontram reunidas as condições para a implementação do controlo técnico à distância. 3. A suspensão da execução da pena será acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social durante o tempo de duração da suspensão. Para o efeito o arguido deverá: a) Cumprir a obrigação de frequentar com a regularidade fixada pelo médico psiquiatra as consultas médicas bem como sujeitar-se à terapêutica prescrita pelo médico psiquiatra e beneficiar de apoio psicológico, dando para o efeito o seu consentimento prévio (artigo 52.º, n.ºs 1 e 3, alínea c); b) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social (artigo 54.º, n.º 3 do CP); c) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos das consultas e tratamento prescrito (artigo 54.º, n.º 3 do CP); d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para frequentar cursos e trabalhar, designadamente no período entre outubro e abril (artigo 54.º, n.º 3 do CP); No mais mantém-se o Acórdão recorrido. 4. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 24 de maio de 2022. Beatriz Marques Borges - Relatora Maria Clara Figueiredo Gilberto da Cunha __________________________________________________ [2] “Nos casos de imputabilidade diminuída, o juiz tanto pode considerar o arguido imputável, como inimputável, dada a flexibilidade da norma do n.º 2 do artigo 20º”, cf. neste sentido Acórdão RP proferido em 8.9.2020 no processo 1/19.0GALSD.P1, relatado por Maria Dolores da Silva e Sousa. |