Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO NA ACTA DO INÍCIO E TERMO DOS DEPOIMENTOS FALTA DE EXAME CRÍTICO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O artigo 364.º do Código de Processo Penal, que trata da forma da documentação das declarações orais prestadas na audiência, preceitua que “quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na ata o início e o termo da gravação de cada declaração”, sendo que, presentemente, produzindo-se prova oral (pessoal) em julgamento, há sempre lugar a registo dessa mesma prova em qualquer forma de processo, comum ou especial, sob pena de nulidade. II - Este registo da prova visa viabilizar o recurso da matéria de facto, uma vez que o recorrente, sempre que impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve especificar as concretas provas que impõem decisão oposta à tomada na sentença. III - No entanto, faltando essa consignação em ata, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida pode ser feita por referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente, Assim ficou decidido pelo STJ em AFJ nº 3/2012 IV - O atual programa Citius, além de permitir o registo de voz em condições acústicas superiores, facilitou a localização das concretas passagens, procedendo à identificação de cada declaração e depoimento através de um programa informático, permite ainda a audição de todas as declarações prestadas em audiência, disponibilizando para o efeito todas as sessões, com discriminação em cada uma destas dos sujeitos processuais que produziram declarações orais, com indicação detalhada dos tempos de gravação e lugar do suporte, tudo ao alcance de um clique, e permite-o tanto aos sujeitos processuais, especificamente ao recorrente, como ao próprio tribunal de recurso. V - Assim, no quadro atual, a menção na ata do “início e termo da gravação de cada declaração” apresenta-se até como algo de obsoleto e desnecessário. Atribuir-lhe a relevância que o recorrente pretende, com a arguição de nulidade, mais não seria do que a inversão da boa prática de que, em matéria de direitos, a forma deve servir a substância, e não o contrário. VI - A eventual contrariedade à disciplina legal nunca impediria, materialmente, a recorrente de recorrer de facto, caso tivesse sido essa a sua opção. VII - O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, como provados e/ou como não provados, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo Comum nº 343/11.8IDFAR da Comarca de Faro (Albufeira) foi proferida sentença em que se decidiu absolver os arguidos A…, S.A e B. da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, condenando-os pela prática da contra-ordenação do art.114º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na coima de 6.986,22 € (seis mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos). Inconformada com o decidido, recorreu a arguida A…, S.A, concluindo: “l. Nos presentes autos, após a produção de prova foi proferida sentença que absolveu os arguidos A…, S.A e B. da prática do crime de abuso de confiança fiscal de que vinham acusados e condenou a arguida A., pela prática da contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 1] 4°, n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGlT), na coima de 6.986,22 f (seis mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos). 2. Ao proceder à elaboração das alegações de recurso a recorrente verificou que há uma omissão na ata da audiência de discussão e julgamento de 21/0 I /2014, dia em que o arguido Manuel Romão prestou declarações, porquanto não consta o início e termo do seu depoimento, por referência ao respectivo suporte áudio, o que constitui uma nulidade, o que desde já se invoca. 3. Nomeadamente, alegou que tinha conhecimento de terem ficado quantias de IVA por pagar cujos montantes desconhecia; Que tudo fez para que esses montantes fossem liquidados, designadamente a 22/ 10/2012 requereu a compensação do IVA a pagar com o IVA a receber, o que foi reiterado a 04/04/20] 4: Que, devido às diligências supra referidas, pensava que a quantia em causa nos autos estava paga ou pelo menos parcialmente paga; Que pagou a título pessoal dívidas da sociedade; Nunca recebeu os correspondestes valores de IVA, uma vez que alguns clientes nunca pagaram essas facturas, e outros apenas o fizeram, regra geral a 60/90 dias, o que gerou dificuldades de tesouraria da ora recorrente; A situação de total instabilidade e anormal funcionamento da empresa fez com que esta parasse, cessando completamente de laborar, de receber, de pagar seja o que for e a quem quer que seja. 4. De forma evidente eram fatos essenciais para aferir os elementos típicos objectivos e subjectivos da contra ordenação imputada à recorrente. 5. Contudo, quer analisando a factualidade provada, quer a factual idade não provada, verifica-se que estes factos foram totalmente omitidos da apreciação do Tribunal a quo, nada é mencionado quanto aos mesmos, quando, nos termos dos arts. 368°, n° 2 e 374°, n° 2 do CPP, tinha o Tribunal a quo obrigação de se pronunciar sobre eles. 6. Assim, ao ter omitido a sua pronúncia, verifica-se que a sentença recorrida é nula nos termos do art, 379°, n° 1, a) do CPP. 7. É que estes factos afiguravam-se essenciais para a verificação dos elementos subjectivos do tipo e para a aplicação do disposto no artigo 114ºdo RGIT, porquanto, o n° 1 e o n° 2, do citado artigo, punem de forma totalmente diferente o agente, designadamente, se a conduta for imputável a título de negligência, o que efectivamente se verificou. 8. Face ao supra alegado, e à prova produzida nos autos, não pode a recorrente concordar com julgamento dos factos elencados nos pontos 14), 15) e 16) da factualidade provada. 9. Com efeito, o ponto 14) da factualidade provada não constitui um facto mas sim uma conclusão de direito, porquanto não foram alegados os factos constitutivos da condição objectiva de punibilidade aqui alegada como facto. 10. Neste sentido, a prova do ponto 15) da factualidade provada, quanto à data de pagamento, era impossível, porquanto não tendo sido provada a data do início do prazo também nunca poderia ter sido dado como provado o terminus do mesmo. 11. Por outro lado, tal como resulta da ata da audiência de julgamento de 21/0112014, designadamente da douta promoção e despacho, nunca poderia ser verdade o que foi alegado no ponto] 5), pelo menos quanto à consciência exacta da existência e montante das dívidas. 12. Contudo, da prova produzida nos autos, não resulta que no fim do prazo concedido pelo art. 105°, n° 4 do RGIT (o qual nos termos já referidos não sabemos qual é) a recorrente tivesse consciência da existência ou dos elementos concretos de tal obrigação. 13. Aliás, tendo a recorrente feito todas as referidas diligências para pagar as dívidas, tal como se declarou, e não tendo até à presente data obtido qualquer resposta por parte do Serviço de Finanças, ainda hoje não se pode, com rigor, saber exactamente o montante em divida e muito menos teve conhecimento que a falta de pagamento da mesma consistia num crime, pois, em devido tempo, pediu a compensação de créditos, e ainda se encontra a aguardar que a mesma seja efectuada, 14. A recorrente não pode igualmente concordar com o julgamento dos factos elencados nos pontos 16) da factualidade provada, que, quanto à consciência da ilicitude se dá como reproduzido tudo o que foi alegado no ponto anterior, porquanto, face à prova produzida, nomeadamente o depoimento do arguido, e os pedidos de compensação do IV A, verifica-se que não tinha a recorrente conhecimento das quantias em dívida. 15. Quanto à impugnação da conclusão de Direito, designadamente, relativamente ao preenchimento dos elementos objectivos do tipo, tal como tem entendido a doutrina e a jurisprudência o elemento objectivo típico da contra ordenação prevista no art. 114° do RGIT prende-se com a liquidação das quantias recebidas e a falta da entrega das mesmas à Administração Fiscal. 16. Ora, o que se verifica é que, estes montantes não entraram na sua totalidade na sociedade, pelo que não foram usadas pela recorrente. 17. Nesta medida, nunca se poderia considerar preenchido o elemento objectivo do tipo em relação à recorrente porquanto, os referidos montantes não deram entrada, dada a falta de pagamento por parle dos clientes, pelo que, nunca estes estiveram na sua disposição para poder proceder ao pagamento das quantias aqui em causa. 18. Relativamente ao preenchimento dos elementos subjectivos, tendo a recorrente sido absolvida do referido crime e condenada pela falta da entrega da prestação tributária, deveria o Tribunal a quo ter-se pronunciado se a referida não entrega foi dolosa ou negligente. 19. Aliás, a sentença, ora em crise, em momento algum se pronuncia quanto à culpa do agente, mas antes presume em matéria de culpa, o que é inadmissível, face às exigências de demonstração da censurabilidade do facto contra-ordenacional que o RGIT hoje, inequivocamente, consagra. 20. Ademais, não consta na sentença a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima, da análise da mesma não é possível apurar o porquê de se ter optado em concreto pelo valor da coima nela inserto, não concretizando os factos que considerou provados e que contribuíram para a fixação da coima, não fundamentando o porquê de se ter optado por aquele valor e não pelos valores constantes no n° 2 do artigo 114°. Verifica-se, assim, uma nulidade insuprível, a qual desde já se invoca, não tendo assim sido respeitado o disposto no artº 79° do RGIT, nomeadamente ao omitir a fundamentação da aplicação do valor da coima. 21. É que, estando preenchidos validamente os requisitos para que a conduta da recorrente fosse punível a título de negligência, que não foram escamoteados na douta sentença ora em crise, não se descortina, sequer minimamente, o porque da aplicação do constante no nº 1 e não do n° 2 do artigo 114°. 40. Foi assim violado o disposto nos artigos 368°, nº 2, 374°, n° 2, 379°, n° 1, al. a) do CPP, art, 2°, nº 1 e nº 2, art. 79° e 114° do RGIT.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pronunciando-se pela improcedência e pela confirmação da sentença. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto manifestou-se no sentido da rejeição do recurso por, mesmo após aperfeiçoadas as conclusões a convite da Relação, continuarem as mesmas a ser uma reprodução da motivação, mantendo-se a situação de incumprimento do disposto no art. 412º, nº1 do CPP. Na resposta, o recorrente juntou novas (e terceiras) conclusões. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. A sociedade arguida, denominada “A", exerce a actividade principal de "compra e venda de bens imobiliários", e encontra-se enquadrada, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal com periodicidade trimestral desde 27/07/1994; 2. À data dos factos, era o arguido B. administrador e responsável da sociedade A. 3. No desenvolvimento da sua actividade, a sociedade arguida A. vendeu produtos e efectuou serviços a clientes seus, aos quais liquidou IVA, ou seja, recebeu destes os correspondentes valores de IVA, os quais deveria entregar aos cofres do estado no final de cada período de imposto. 4. No terceiro trimestre de 2010, a sociedade arguida apurou assim um montante de IV A que recebeu por conta do estado (IVA liquidado), no valor 9.719,64 € (nove mil setecentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos); 5. Ao valor supra referido, a sociedade arguida deduziu o montante de IVA que suportou no mesmo período no exercício da sua actividade, no montante de 2.733,42 € (dois mil setecentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos); 6. Assim, subtraindo o montante de IV A recebido (ponto 4.) ao montante de IVA a deduzir (ponto 5.), a sociedade arguida apurou que teria que entregar aos cofres do estado, derivado do normal exercício da sua actividade no terceiro trimestre de 2010, a título de IVA, o montante total de 6.986,22 € (seis mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimo); 7. Os valores mencionados nos pontos 4., 5. e 6., foram os montantes apurados pela sociedade arguida relativamente ao exercício da sua actividade, no período respeitante ao terceiro trimestre de 2010, os quais, inscreveu na respectiva Declaração Periódica que remeteu ao serviço de finanças, mas apenas em 21/05/2012, fora do respectivo prazo portanto; 8. Assim, teria a empresa arguida de entregar aos cofres do estado a título de IVA, segundo os valores que a própria apurou e inscreveu na respectiva Declaração Periódica, referente ao terceiro trimestre de 2010, o montante de 6.986,22 € (seis mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos); 9. Contudo, o valor da prestação tributária efectivamente entregue pela sociedade arguida aos cofres do estado a título de IVA e referente ao terceiro trimestre de 2010, foi de apenas 1.655,09 € (mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e nove cêntimos), nunca tendo feito a entrega do valor restante, ainda em falta; 10. Por este facto, foi a sociedade arguida visada numa acção de inspecção levada a cabo pela respectiva repartição de finanças, a qual analisou toda a sua documentação contabilística relativa ao período em referência; 11. Sucede porém, que os montantes dos valores contabilizados e efectivamente recebidos a título de IVA, em consequência da actividade desenvolvida pela sociedade arguida no terceiro trimestre de 2010, foram no montante de 9.641,54 (nove mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), de acordo com as facturas apresentadas e que se passam a descriminar: (…) 12. Ao montante apurado de 9.641,54 (nove mil seiscentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) efectivamente recebidos pela sociedade arguida a título de IV A no terceiro trimestre de 2010, haverá que subtrair o montante de 2.733,42 € (dois mil setecentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos) que a sociedade arguida possuía de IV A a deduzir no referido período, o que perfaz o montante de 6.986,22 € (seis mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos); 13. Dado que a sociedade arguida, relativamente ao terceiro trimestre de 2010, apenas entregou aos cofres do Estado, entre 06/06/2011 data da entrega da primeira declaração periódica e 02/07/2011, data da verificação da infracção, o montante de 1.655,09 € (mil seiscentos e cinquenta e cinco euros e nove cêntimos), como referido no ponto 9. antecedente, encontra-se a mesma a reter indevidamente o valor remanescente, no montante total de 6.986,22 € (seis mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos); 14. Contudo, e até à presente data, os arguidos não procederam à entrega de qualquer quantia, não obstante terem sido devidamente notificados nos termos e para os efeitos do art. 105°, n° 4 do RGIT. 15. Os valores referidos foram assim integrados no conjunto de dinheiros recebidos pela sociedade A., tendo sido depois utilizados pelo arguido, nas diversas despesas correntes daquela, designadamente no pagamento a fornecedores, bem como em proveito próprio. 16. No período apontado, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabendo que aqueles dinheiros que gastou e utilizou, pertenciam ao Estado e a este os deveria entregar, o que nunca fez. 17. Estava o arguido ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei. 18. Os arguidos não têm antecedentes criminais.” Consideraram-se os seguintes factos não provados: “1. No terceiro trimestre de 2010, a sociedade arguida recebeu por conta do estado (IVA liquidado), no valor 12.153,99 € (doze mil cento e cinquenta e três euros e noventa e nove cêntimos); 2. A empresa arguida de entregar aos cofres do estado a título de IVA, referente ao terceiro trimestre de 2010, o montante de 9.420,57 € (nove mil quatrocentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos).” A motivação da decisão de facto foi a seguinte: “Quanto aos factos provados: O Tribunal formou a sua convicção, para dar como provados os factos constantes da acusação, nas declarações do arguido B., bem como na documentação junta aos autos a fls. 234 a 243; notificação de fls. 137/138; certidão permanente da sociedade A. de fls. 271 a 275; pacto social da sociedade A. de fls. 112 a 118; declaração periódica relativa ao terceiro trimestre de 2010 de fls. 25 e 25; extracto contabilístico de fls. 44 a 69; facturas e comprovativos de pagamento de fls. 72 a 101; declaração periódica de fls. 350 a 351; documentos de fls. 352 a 360 e documento de fls. 373, em conjugação ainda com o depoimento da testemunha MM que revelou conhecimento directo dos factos, por virtude do exercício das suas funções, já que é Inspectora Tributária a prestar serviço da Direcção de Finanças de Faro, tendo deposto de forma isenta, objectiva e esclarecedora. Os factos não provados resultam da declaração rectificativa enviada pela empresa arguida e validada pela Autoridade Tributária (cfr. declaração periódica de fls. 350 a 351fls. 373). No que se atém à situação pessoal e económica do arguido mereceram crédito as suas declarações.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes: (a) nulidade do art. 363º do CPP, por falta de menção em acta de julgamento do início e termo das gravações dos depoimentos (art. 364º, nº 3 do CPP); (b) nulidade do art. 379º nº 1, als. a) e c) do CPP, por insuficiente exame crítico de provas e por omissão de pronúncia; (c) erro de direito por inconsideração da falta de recebimento efectivo das quantias liquidadas a título de IVA. Nota prévia: Começa por se consignar que o recurso não é passível de rejeição, a qual decorreria de um alegado incumprimento do preceituado no art. 412º, nº1 do CPP. Dispondo o art. 412º nº 1do CPP que a motivação dos recursos deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar pela formulação das conclusões deduzidas por artigos em que o recorrente resume as razões do pedido, só quando estas forem formuladas de um modo conciso, demarcando sucintamente com precisão e clareza as questões a tratar, se podem considerar cumpridas as exigências contidas em tal preceito. Não sendo assim formuladas há que considerar não cumprido o estatuído no artº 412º nº 1 do CPP. Este preceito tem carácter imperativo, e o seu incumprimento, após convite feito para correcção das conclusões de modo a ser observado o ali prescrito (convite considerado já como indispensável anteriormente à entrada em vigor das alterações ao CPP dadas pela Lei 20/2013- vd. designadamente Acórdão TC nº 43/99), é efectivamente sancionável com a rejeição total do recurso, ao abrigo dos arts 414º nº 2 e 420º nº 1 do CPP. No entanto, convidada a fazê-lo, a recorrente veio apresentar novas conclusões (e referimo-nos aqui às segundas apresentadas, sendo certo que as terceiras nunca poderiam ser consideradas, desde logo por falta de norma que permitisse nova correcção). Não se tratando de umas conclusões exemplares, como refere o Sr. Procurador-geral Adjunto, mesmo assim é de aceitar que ainda cumprem, minimamente, as exigências do art. 412º, nº 1. Nestas condições, a rejeição apresentar-se-ia como uma consequência manifestamente despropositada para as deficiências que ainda se detectam na peça processual em causa. Assim sendo, aceita-se a correcção das conclusões (supra transcritas) e passa a conhecer-se do objecto do recurso. (a) Da nulidade do art. 363º do CPP, por falta de menção em acta de julgamento do início e termo das gravações dos depoimentos (art. 364º, nº 3 do CPP) Situa a recorrente esta nulidade na circunstância da acta de julgamento não mencionar o início e o termo da gravação de cada declaração e/ou depoimento, verificando-se que, após a identificação de quem em cada momento presta declaração ou depõe, apenas se fez constar a expressão “conforme gravação em suporte digital” ou outra semelhante. O art. 364º do Código de Processo Penal, que trata da forma da documentação das declarações orais prestadas na audiência, preceitua que “quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração”, sendo que, presentemente, produzindo-se prova oral (pessoal) em julgamento, há sempre lugar a registo dessa mesma prova em qualquer forma de processo, comum ou especial, sob pena de nulidade. Este registo da prova visa viabilizar o recurso da matéria de facto, uma vez que o recorrente, sempre que impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve especificar as concretas provas que impõem decisão oposta à tomada na sentença. Esta especificação faz-se por referência ao consignado na acta, conforme nº 2 do art. 364º (art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP). No entanto, faltando essa consignação em acta, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida pode ser feita por referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente, Assim ficou decidido pelo STJ em AFJ nº 3/2012. O art. 364.º, nº 2 do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, recebeu do então art. 522º-C, nº 2 CPC (versão do Dec. Lei nº 183/2000) a referência à consignação na acta do início e do termo da gravação de cada declaração. E visava disciplinar o registo da prova independentemente do concreto sistema de gravação utilizado, regulamentando o uso de um sistema mais arcaico, de gravação por fita magnetofónica. O actual programa Citius, além de permitir o registo de voz em condições acústicas superiores, facilitou a localização das concretas passagens, procedendo à identificação de cada declaração e depoimento através de um programa informático. Assim, no quadro actual, a menção na acta do “início e termo da gravação de cada declaração” apresenta-se até como algo de obsoleto e desnecessário. Atribuir-lhe a relevância que o recorrente pretende mais não seria do que a inversão da boa prática de que, em matéria de direitos, a forma deve servir a substância, e não o contrário. A razão de ser da norma invocada como tendo sido pretensamente violada visa identificar, através da acta, o lugar do suporte onde se encontra a gravação das declarações, lugar esse aferido pela duração do tempo destas. Ora o programa Citius, repete-se, permite a audição de todas as declarações prestadas em audiência, disponibilizando para o efeito todas as sessões, com discriminação em cada uma destas dos sujeitos processuais que produziram declarações orais, com indicação detalhada dos tempos de gravação e lugar do suporte, tudo ao alcance de um clique. E permite-o tanto aos sujeitos processuais, especificamente ao recorrente, como ao próprio tribunal de recurso. É certo que assim não se pensou, porém, no AFJ do STJ nº 3/2012. Na sua fundamentação considerou-se que a menção em acta “gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal” é um “registo nada esclarecedor quanto a indicação de início e termo do que quer que seja, incluídos os depoimentos, cuja valoração foi impugnada”. Nele se acrescenta que todas estas fórmulas são “incumpridoras e incontornavelmente deficientes à luz da exigência legal”. Porém, como se disse, por exemplo, no acórdão TRE de 20.01.2011 (Rel. Sénio Alves), “a força interpretativa de um acórdão para fixação de jurisprudência esgota-se na questão que constitui o seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestos daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso”. A temática encontra-se amplamente debatida neste AFJ nº 3/2012. Encarando “as concretas actas” e os “concretos modos de actuação a nível de registos dos tribunais onde é produzida a sindicável prova”, que o STJ apelida de “incumpridores” da lei, acabou por se compatibilizar o modo de actuação dos recorrentes de facto com o falhanço deste pressuposto de recorribilidade, fixando-se a seguinte jurisprudência: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Mas, mesmo acolhendo-se as razões da fundamentação do Acórdão de fixação de jurisprudência, e mesmo considerando-se que a acta sub judice conteria ilegalidade, esta apresentar-se-ia sanada. Decorreu o prazo legal de arguição de irregularidades e/ou de nulidades da acta, sem que a recorrente tenha reagido. Adite-se que a eventual contrariedade à disciplina legal nunca impediria, materialmente, a recorrente de recorrer de facto, caso tivesse sido essa a sua opção. Em conclusão, o arguido vício, a ter ocorrido, não só não foi tempestivamente suscitado como é, repete-se, juridicamente inconsequente. Improcede, por tudo, esta arguição. (b) Da nulidade do art. 379º nº 1, als. a) e c) do CPP, por insuficiente exame crítico das provas e por omissão de pronúncia A recorrente não recorreu da matéria de facto, como se disse já. Suscita, porém, a nulidade de sentença decorrente da deficiente fundamentação da matéria de facto. Invoca ainda uma “omissão de pronúncia”, mas esta alegação tem subjacente a mesma questão que será tratada como nulidade da al. a). Alega a recorrente, resumidamente, que as declarações do arguido terão sido de negação (de pelo menos alguns) dos factos da acusação, que a versão deste (e as suas explicações) não terá sido considerada em julgamento (indevidamente) e que, se o tivesse sido, deveria ditar a absolvição, também da arguida. A absolvição decorreria, entre outras razões supostamente alegadas, da circunstância de as quantias liquidadas a título de IVA (pelo menos, de parte delas) não terem chegado a ser realmente recebidas pela arguida. Refere textualmente a recorrente que “nunca recebeu os correspondentes valores de IVA, uma vez que alguns clientes nunca pagaram essas facturas”. Esta circunstância, ainda segundo a recorrente, terá sido relatada pelo arguido em audiência, terá integrado a “versão da defesa” em julgamento, e mostra-se efectivamente como integrando matéria juridicamente relevante. É um facto oposto ao facto considerado como provado “os montantes dos valores contabilizados foram efectivamente recebidos a título de IVA”., sendo ainda um elemento indispensável à realização, tanto do tipo de crime imputado, como do tipo contra-ordenacional da condenação (as razões que subjazem ao juízo sobre esta exigência do tipo, num e noutro caso - no tipo penal e no tipo contra-ordenacional - são precisamente as mesmas). Na verdade, por AFJ nº 8/2015, o STJ veio uniformizar jurisprudência no sentido de “a omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a €7.500 relativamente a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105º nºs 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido”. Assim, a questão do efectivo recebimento das quantias em causa relevava também na decisão sobre a realização do tipo contra-ordenacional da condenação. Acontece que, na sentença, se consideraram tais factos (essenciais) como provados, alegadamente agora contra uma versão dos factos apresentada pela defesa em julgamento. Olhando o exame crítico das provas na sentença, constata-se que não oferece resposta para as objecções suscitadas pela recorrente em recurso. A motivação da matéria de facto é, integralmente, a seguinte: “O Tribunal formou a sua convicção, para dar como provados os factos constantes da acusação, nas declarações do arguido B., bem como na documentação junta aos autos a fls. 234 a 243; notificação de fls. 137/138; certidão permanente da sociedade A. de fls. 271 a 275; pacto social da sociedade A. de fls. 112 a 118; declaração periódica relativa ao terceiro trimestre de 2010 de fls. 25 e 25; extracto contabilístico de fls. 44 a 69; facturas e comprovativos de pagamento de fls. 72 a 101; declaração periódica de fls. 350 a 351; documentos de fls. 352 a 360 e documento de fls. 373, em conjugação ainda com o depoimento da testemunha MM, que revelou conhecimento directo dos factos, por virtude do exercício das suas funções, já que é Inspectora Tributária a prestar serviço da Direcção de Finanças de Faro, tendo deposto de forma isenta, objectiva e esclarecedora. Os factos não provados resultam da declaração rectificativa enviada pela empresa arguida e validada pela Autoridade Tributária (cfr. declaração periódica de fls. 350 a 351fls. 373).” Nenhuma outra explicação dos factos provados se descortina na sentença. Assim, fica-se sem saber que declarações do arguido B. foram afinal prestadas, declarações em que a prova terá também consistido, como se refere. A terem sido de negação e de apresentação de uma outra versão dos factos (o que se desconhece pois nada é dito na sentença), como a recorrente agora diz, fica-se sem perceber por que razão foram então desconsideradas pelo julgador. A terem-se apresentado como desvaliosas, havia que explicar porquê. Da leitura da motivação da sentença, no confronto das razões do recurso, fica por compreender, designadamente, como chegou o tribunal à conclusão de que os arguidos terão efectivamente recebido as quantias liquidadas a título de IVA. A sentença não o explica suficientemente, limitando-se, na motivação da matéria de facto, a enunciar (elencar) os meios de prova produzidos, nada mais dizendo sobre nenhum deles. A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, Sobre a Formação Racional da Convicção Judicial, Julgar nº 13, p. 167). O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, como provados e/ou como não provados, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido. Logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (…). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art. 32º, nº1 e 210º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto (…) não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/30). Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3). Abundante é, também, a jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, por exemplo, chama-se a atenção de que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis)”. A recorrente situa a nulidade, como dissemos, na circunstância da sentença não revelar com suficiência como se chegou à prova dos factos, uma vez que o arguido os negou, pelo menos numa parte essencial, nada se dizendo quanto à valia da sua negação. O que é verdade. O mero elenco ou enunciado das provas (pessoais e documentais) a que se procedeu traduz uma forma incompleta de motivação. Pois a convicção não se encontra adequadamente exteriorizada, explicada de modo racional e lógico, objectivada e perceptível, como se impunha. Começa por não explicitar o sentido das declarações do arguido, assim sucedendo com o depoimento da testemunha, dizendo-se, quanto a este, apenas que “revelou conhecimento directo dos factos, por virtude do exercício das suas funções, já que é Inspectora Tributária a prestar serviço da Direcção de Finanças de Faro, tendo deposto de forma isenta, objectiva e esclarecedora.” Esclarecer a razão de ciência da prova pessoal, justificar a credibilidade merecida é importante, mas nada diz sobre o sentido dum depoimento. Também não se apreciou criticamente nenhum dos documentos elencados, fazendo-se apenas a respectiva menção. Como os tribunais há muito vêm insistindo, exceptuando casos residuais em que a extrema simplicidade do tema probando ou a literalidade do próprio documento falem por si, “remeter para o valor probatório dos documentos juntos aos autos é o mesmo que nada dizer” (STJ 24.07.2003). Do exposto, resulta que o exame crítico da prova não cumpre as suas finalidades, não explica a decisão de facto, não esclarece em que medida a prova (meramente elencada) se terá mostrado suficiente para o tribunal ter por certos os factos considerados provados. Ou seja, intraprocessualmente e por via do recurso, a fundamentação da sentença recorrida não permite a compreensão do processo lógico-racional que está subjacente à fixação dos factos provados. Ocorre, por tudo, a nulidade de sentença por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379º, nº 1-a) do CPP), devendo o tribunal proceder à reformulação da decisão, corrigindo as deficiências apontadas (art.122ºdo CPP) e daí retirando as consequências que legalmente se impuserem. Fica prejudicado o conhecimento da questão remanescente. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que supra a nulidade detectada. Sem custas. Évora, 19.01.2016 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |