Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2171/21.3T8STR-B.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CREDOR
CITAÇÃO
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A Lei distingue, de forma expressa, entre a forma de proceder à citação dos cinco maiores credores e os restantes credores do insolvente/devedor.
- Assim, relativamente aos cinco maiores credores conhecidos do devedor(a)/insolvente, impõe-se que a sua citação se faça em conformidade com o n.º 3 do artigo 37.º do CIRE, e não nos termos do n.º 7 do referido normativo.
- No caso em apreço tal não ocorreu, pelo que estamos em presença de uma falta de citação da credora, aqui apelante (cfr. artigo 188.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), do C.P.C.), omissão essa que a impediu, por exemplo, de reclamar o seu crédito dentro do prazo de reclamação estabelecido na sentença, o que configura uma situação que, indubitavelmente, influi no exame ou decisão da causa e, por isso, deverá ser anulado todo o processado relacionado com a recorrente (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C.), de forma a permitir que seja efectuada a sua citação em conformidade com o estipulado no já referido n.º 3 do artigo 37.º do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 2171/21.3T8STR-B.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

No processo principal a que estes autos estão apensos foi decretada, em 3/9/2021, a insolvência de (…), sendo que, nessa mesma data, foi enviada citação aos 5 maiores credores daquela, nos quais se inclui a (…) Portugal – Instituição Financeira de Crédito, S.A..
Tal citação, relativa a esta última credora, foi enviada para a seguinte morada: Avenida (…), n.º 15, Edifício (…), em 1495-139 Oeiras.
Todavia, em 15/9/2021 a carta registada para citação desta credora foi devolvida ao tribunal a quo com a informação dos CTT “Mudou-se” (morada desconhecida).
Posteriormente, em 4/11/2021, a credora supra identificada enviou um requerimento ao processo de insolvência, no qual invocou a sua falta de citação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do CIRE, a qual constitui nulidade processual que expressamente arguiu, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e 199.º, ambos do C.P.C. e que a impediu de reclamar, tempestivamente, o seu crédito nos termos do artigo 128.º do CIRE, pelo que requer que seja efectuada a citação na sua sede que, desde Junho de 2015, é a seguinte: Empreendimento (…), Edifício …, Piso 2, em 2740-262 Porto Salvo.
A M.ma Juiz a quo veio então a proferir decisão, na qual afirma que não existe qualquer nulidade do processado decorrente da devolução da carta de citação da dita credora, por falta de cabimento legal, concluindo pelo indeferimento de tal requerimento.

Inconformada com tal decisão dela apelou a referida credora, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - No seguimento da prolação da sentença que decretou a insolvência da devedora foi enviada à recorrente, na qualidade de um dos cinco maiores credores conhecidos, a citação para, querendo, reclamar créditos nos termos do disposto no artigo 128.º do CIRE.
2 - A referida citação foi enviada para a morada – Avenida (…), n.º 15, Edifício (…), em 1495-139 Oeiras.
3 – Todavia, a 15/09/2021 e com a referência citius n.º 8019474, a citação enviada foi devolvida ao Tribunal com a informação dos CTT “Mudou-se (morada desconhecida) em 2021-09-15.”
4 - No dia 04/11/2021 e com a referência citius n.º 8161307 a recorrente enviou um requerimento aos autos a arguir a nulidade da citação.
5 - Com data de conclusão de 17/11/2021 e referência citius n.º 88345743, o Tribunal a quo proferiu despacho a não dar razão ao exposto pela requerente.
6 – O artigo 37.º do CIRE determina e diferencia expressamente as formalidades da citação dos cinco maiores credores conhecidos (n.º 3) e dos demais credores (n.º 7).
7 – Os cinco maiores credores do devedor são citados pessoalmente ou por carta registada, já os demais credores são citados por edital.
8 – Desde Junho de 2015 que a recorrente alterou a morada da sua sede para Empreendimento (…), Edifício …, Piso 2, em 2740-262 Porto Salvo.
9 – Ora, verificando o Tribunal a quo que a credora, repita-se um dos cinco maiores credores conhecidos, não recebeu a citação por carta registada porque “mudou-se”, deveria ter diligenciado por assegurar que a mesma seria devidamente citada e, para isso deveria ter diligenciado nos termos do disposto no artigo 236.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 17.º do CIRE).
10 – Determina o artigo 191.º do CPC que:
“… É nula a citação, quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na Lei” – n.º 1.
“… O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo” – n.º 3.
“… A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado” – n.º 4.
11 - Deste modo, pode-se concluir que o Tribunal a quo incumpriu as formalidades prescritas na Lei para a citação dos cinco maiores credores conhecidos do devedor.
12 – Circunstância que impediu a recorrente de reclamar créditos, nos termos do disposto no artigo 128.º do CIRE.
13 – O que não teria sucedido se o Tribunal tivesse enviado a citação para a morada da sede da credora.
14 - Por essa razão, e salvo melhor opinião em sentido contrário, verifica-se a nulidade da citação da credora, enquanto um dos cinco maiores credores conhecidos, por não terem sido cumpridas as formalidades da respectiva citação.
15 - Logo, o douto despacho proferido encontra-se claramente a violar a Lei e com isto prejudicou o direito da credora reclamar créditos, uma vez que não recebeu a citação do Tribunal.
16 – Deste modo, deverá o douto despacho recorrido ser substituído por douto acórdão que confirme a existência de uma nulidade por não cumprimento das formalidades processuais e legais associadas à citação de um dos cinco maiores credores da devedora. Fazendo assim Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela credora supra identificada, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se está verificada a falta da sua citação, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 3, do CIRE, omissão essa que constitui nulidade processual (cfr. artigos 195.º e 199.º do C.P.C.), sendo que tal omissão lhe causou enormes prejuízos, pois impediu-a de reclamar, tempestivamente, o seu crédito que detém sobre a insolvente, ao abrigo do estipulado no artigo 128.º do CIRE.

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela credora, ora apelante, importa trazer à colação o que, a tal respeito, estipula o artigo 37.º, n.º 3, do CIRE:
- “Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente são citados nos termos do n.º 1 ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal.”
Por sua vez, dispõe o n.º 7 do referido preceito legal que:
- “Os demais credores e outros interessados são citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou na residência do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio tribunal e por anúncio publicado no portal Citius.”
Daqui resulta que a Lei distingue, de forma expressa, entre a forma de proceder à citação dos cinco maiores credores e os restantes credores do insolvente/devedor.
Na verdade, para efeitos de citação dos cinco maiores credores conhecidos, a Lei remete para a citação nos termos da Lei Processual Civil ou citação por carta registada, pretendendo o legislador, desta forma, que os cinco maiores credores conhecidos sejam pessoalmente citados na sua residência / sede, a fim de garantir a recepção da mesma, para que não fique prejudicada a apresentação (tempestiva) da reclamação de créditos.
Por outro lado, no que tange aos demais credores da insolvente/devedora, a Lei determina apenas a sua citação por edital.
Ora, no caso em apreço, constata-se que a decisão recorrida não fez a distinção da citação da credora/apelante, enquanto um dos cinco maiores credores, mas antes imputando-lhe a citação (edital) como se fosse outro credor, que não um dos cinco maiores.
Acresce que, sendo a recorrente citada por carta registada com A/R, enquanto um dos cinco maiores credores da insolvente/devedora, mas tendo a citação sido enviada para outra morada que não a da sua sede – morada essa que é outra desde Junho de 2015 – não foi dado bom cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º do CIRE, pois tal carta veio a ser devolvida com a informação “mudou-se”, sendo certo que o tribunal a quo não diligenciou, de todo, por apurar qual a actual morada da sede da credora, aqui recorrente, o que podia e devia ter feito, face ao estatuído no artigo 236.º do C.P.C. (aqui aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE).
Deste modo, forçoso é concluir que o tribunal a quo incumpriu as formalidades prescritas na Lei para a citação dos cinco maiores credores conhecidos da insolvente/devedora, tendo a recorrente arguido expressamente tal nulidade quando da sua primeira intervenção no processo, sendo que tal omissão prejudicou, obviamente, a defesa da credora, aqui apelante, uma vez que não lhe foi possível reclamar (tempestivamente) os seus créditos sobre a insolvente/devedora, nos termos do disposto no artigo 128.º do CIRE.
Assim sendo, resulta evidente que a omissão supra referida constitui, inexoravelmente, falta de citação da recorrente (cfr. artigo 188.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), do C.P.C.), falta essa que, como vimos, influiu, necessariamente, no exame e decisão da causa.
Daí que, atentas as razões e fundamentos supra elencados, constata-se que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se a anulação de todo o processado relacionado com a apelante, de forma a permitir que seja efectuada a sua citação em conformidade com o estipulado no n.º 3 do artigo 37.º do CIRE.
Neste sentido, e em caso similar, pode ver-se o Ac. desta Relação de 29/11/2007, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) Conforme se constata o despacho recorrido considerou que para efeitos da citação pessoal a que alude o n.º 3 do artigo 37.º do CIRE só releva os cinco maiores credores que sejam conhecidos no momento da sentença.
Será assim?
No que concerne à notificação da sentença e citação estabelece o artigo 37.º, n.º 3, do CIRE " os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados nos termos do n.º 1 (pessoalmente) ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Portugal".
Desde logo, importa sublinhar que daqui não resulta que apenas os credores conhecidos no momento da prolação da sentença sejam citados, já que o preceito refere, apenas, credores conhecidos, não relevando para esse efeito o momento desse conhecimento.
A interpretação feita no despacho recorrido é restritiva e contra o espírito do legislador que no preâmbulo do diploma refere que "boa parte da eficácia e celeridade, quando não da justiça, do processo de insolvência depende da sua adequada publicitação, a fim de que venha ao processo o maior número possível de credores e de que o façam no momento mais próximo possível. O Código reforça amplamente os mecanismos de notificação e publicação da sentença de declaração de insolvência e outros actos, tanto de credores conhecidos como desconhecidos, nacionais ou estrangeiros, considerando o caso particular dos que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia, dos trabalhadores e do público em geral".
Mas no caso dos autos aconteceu que foi o próprio tribunal a pedir a informação ao Sr. Administrador para indicar os cinco maiores credores, para efeitos de citação e composição da Comissão de Credores, o qual acabou por informar que a agravante fazia parte dos cinco maiores credores.
E sendo assim, no caso em apreço, não tem qualquer justificação ou fundamento a interpretação restritiva que o despacho recorrido faz, já que a agravante fazia parte dos cinco maiores credores conhecidos, circunstancialismo que impunha a observação da citação, em conformidade com o citado n.º 3 do artigo 37.º do CIRE.
Isto para dizer que, ainda que os cinco maiores credores sejam conhecidos em momento posterior à data em que foi proferida a sentença que declarou a insolvência, impõe-se que a sua citação se faça em conformidade com o n.º 3 do artigo 37.º do CIRE e não nos termos do n.º 7 do citado normativo.
Trata-se de uma omissão que impediu, por exemplo, a agravante de participar na Assembleia de Credores e reclamar o seu crédito dentro do prazo de reclamação estabelecido na sentença, o que configura uma situação que pode influir no exame ou decisão da causa (artigo 201.º, n.º 1, do C.P.C., que, acrescentamos nós, corresponde ao artigo 195.º, n.º 1, do actual C.P.C.).
Finalmente, apenas se dirá que, não obstante os princípios da economia e celeridade processuais que devam ser ponderados pelo Julgador a quo, em conformidade com o princípio da obtenção em prazo razoável de uma decisão de mérito que ponha termo ao litígio, o cumprimento de tais princípios não pode, nem deve, ser visto em termos absolutos e, segundo pensamos, à custa das garantias mínimas, próprias de um processo equitativo, que garantam não só o pleno exercício do contraditório, mas, ainda, o tratamento tendencialmente igualitário de todos os interessados envolvidos no processo, em termos de igualdade de armas ou instrumentos processuais ao dispor dos interessados.
Assim sendo, a dispensa, no caso em apreço, da citação pessoal da recorrente, como um dos cinco maiores credores da insolvente, consubstancia uma falta de citação, a qual, indubitavelmente, influi no exame e decisão da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do C.P.C.), omissão essa que, desde logo, envolve uma violação manifesta dos princípios do contraditório e da igualdade de armas – que urge evitar a todo o custo – sendo, por isso, incompatível com o que se mostra estipulado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

***

Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

***


Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do C.P.C.).
Évora, 10 de Fevereiro de 2022
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, páginas 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, página 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, página 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, página 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, página 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, páginas 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, página 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, páginas 286 e 299).