Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – No âmbito do CPEREF, o processo de recuperação de empresas e o processo de falência constituem formas processuais distintas, reguladas cada uma delas por normas próprias e exclusivas, para além de algumas normas introdutórias comuns. 2 - O art. 29º do CPEREF aplica-se única e exclusivamente aos processos de recuperação, designadamente no que se refere à suspensão dos prazos de prescrição e caducidade oponíveis pelo devedor. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório 1.1. A autora, Massa Falida de M... e outros, intentou a presente acção declarativa contra F..., R..., I..., SA. e I... –Gestão de Imóveis, Lda. peticionando, no âmbito de impugnação pauliana da venda de três prédios denominados “C… e F…”, o reconhecimento da ineficácia daquela venda, uma vez que, na tese apresentada pela autora, o negócio se destinou essencialmente a frustrar os interesses dos credores, determinando ou agravando a situação de insolvência de M…, R… e J…. Devida e regularmente citados os RR I…, SA, R… e F…, e I… – Gestão de Imóveis, Lda., apresentaram contestação, nomeadamente para excepcionar que atendendo à data em que foi apresentada a presente acção, por estar esgotado o prazo de cinco anos sobre a data do acto impugnado, já não pode obter-se o efeito requerido da acção pauliana. Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a excepção peremptória de caducidade assim deduzida, e absolvidos os réus do pedido. 1.2. A autora veio então interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: “1) Com o devido respeito e salvo melhor opinião a recorrente considera que não assiste razão do Tribunal à quo já que na certidão da sentença transitada em julgado em 20/02/2006 do processo de falência 212/2002 junto ao processo a fls… é determinado o seguinte a fls 14, ultimo parágrafo “ Não havendo oposição por parte de qualquer credor, mais não resta do que determinar o prosseguimento da acção nos termos peticionados, por considerar reconhecida a situação de insolvência dos Requeridos (Art. 25º do C.P.E.R.E.F.).” 2) Ora no caso em concreto tendo sido determinado o prosseguimento da acção em 20/02/2006, nesta data deu-se a suspensão de todos os prazos de caducidade e prescrição. Na verdade tendo sido a venda dos prédios efetuada em 11/04/2002 conforme vem descrito no nº 3 da factualidade assente, em 20/02/2006 ainda não tinham decorrido os cinco anos para se impugnar o acto a impugnar nestes autos. 3) Dispõe o artigo 29º do CPEREF no seu nº 1 “1 - Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor.” 4) Não refere este artigo que tem de ser o prosseguimento da acção para recuperação de empresa, pois também não o podia fazer por se tratarem de pessoas singulares e o artigo 29º do CPEREF é generalista quanto ao tipo de prosseguimento da acção e não refere de forma clara que seja apenas para a recuperação da empresa. 5) Não considera o recorrente que o prazo para impugnar tais actos tenham terminado em 11/04/2007 conforme é considerado pelo Tribunal a quo. 6) Considera o recorrente que no prazo em que intentou a acção ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade para impugnar tais actos de venda dos devedores. 7) Devendo ser revogado o despacho saneador, proferido em 15/11/2013, que conheceu e julgou procedente a excepção peremptória da caducidade que impede o exercício da acção pauliana e substituído por outra decisão que ordene o prosseguimento do exercício da acção pauliana contra os RRs. Termos em que e nos demais de Direito, com muito Douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho saneador, proferido em 15/11/2013, que conheceu e julgou procedente a excepção peremptória da caducidade que impede o exercício da acção pauliana e substituído por outra decisão que ordene o prosseguimento do exercício da acção pauliana contra os RRs.” 1.3. Em resposta, a apelada I… - Gestão de Imóveis, Lda. apresentou contra-alegações, que concluiu da forma seguinte: “1) Nas suas doutas alegações a recorrente limita-se, exclusivamente, a defender que, in casu, o prazo de caducidade do exercício da ação pauliana tinha-se suspendido, por força do disposto no artigo 29.º do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, pelo que a única questão a decidir no presente recurso é saber se face aos factos dados como provados é ou não aplicável o disposto no artigo 29.º do CPEREF. 2) Resulta dos factos provados – factos n.ºs 1 e 2 - que foi decretada a insolvência de M… e outros no âmbito do Proc. de falência n.º 212/2002, o qual foi apresentado em juízo em 12-12-2002, pelo que o regime jurídico aplicável, in casu, é o CPEREF. 3) O Tribunal a quo, no seu douto despacho saneador-sentença, veio decidir, como tem sido defendido, unanimemente, pela nossa mais avisada doutrina e jurisprudência, no sentido que o artigo 29.º do CPEREF – que determina a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição - só é aplicável nos casos de processo de recuperação, já que o aludido artigo integra-se, especificamente, no Título II – Regime subsequente do processo de recuperação do CPEREF, não existindo, relativamente ao processo de falência em si, previsto no Título III – denominado processo de falência – qualquer norma que determine a existência de um regime de suspensão dos prazos de caducidade e prescrição. 4) Assim sendo, salvo melhor e mais douto entendimento, não sendo in casu aplicável qualquer norma legal que obstasse à verificação da caducidade, nada há que apontar à douta sentença, a qual decidiu conforme tem decidido, uniformemente, a jurisprudência dos nossos Tribunais. 5) Efetivamente, resultando provado que a alienação impugnada foi efetuada em 11 de abril de 2002 – facto n.º 3 – e que os presentes autos foram instaurados em 15 de setembro de 2011 – facto n.º 8 – dúvidas não há foi, largamente, ultrapassado o prazo de cinco anos a que alude o artigo 618.º do Código Civil. 6) Não podia, assim, o Tribunal a quo decidir de maneira diferente, pelo que nada há a sindicar à douta sentença. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso apresentado pela recorrente ser considerado improcedente, assim se fazendo a habitual justiça.” Cumpre agora conhecer do mérito do recurso. * 2 – Os FactosÉ a seguinte matéria de facto a considerar para a decisão: “1. A autora representa a Massa Falida de M… e outros no processo de falência n.º 212/2002 do Tribunal Judicial de Avis, tal como resulta de fls. 17 e seg. dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. A R. R… foi declarada insolvente naquele processo, em 09 de Janeiro de 2006, e com trânsito em julgado a 20 de Fevereiro de 2006, no qual se apuraram dividas no montante em cerca de 3.500.000,00 €, tal como resulta da sentença de falência, de fls. 17 a 33 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. Em 11.04.2002 os RR. R… e F… venderam à sociedade “A… Properties Limited” através do seu procurador A… três prédios dos quais os denominados por “C…” e “F…” por escritura de compra e venda realizada no Segundo Cartório Notarial de Loulé e registados na Conservatória do Registo predial de Avis em 16.04.2002, tal como resulta de fls. 57 a 63 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. Os aludidos encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial do concelho de Avis, e bem assim registados na matriz predial, tal como consta de fls. 34 a 37 e 53 a 57 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos: - prédio rústico denominado "C…", situado em E…l, concelho de Avis, composto por três parcelas cadastrais de montado de azinho e cultura arvense em azinhal, com a área total de 278.750 m2 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), com o número …/160402, inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da secção A; e prédio misto denominado "F…", situado em F…, freguesia e concelho de Avis, composto de casa de morada térrea, com várias divisões, forno de cozer pão e galinheiro, com 210m2, e ainda pelas parcelas cadastrais números … a …, que se compõem de montado de azinho, cultura arvense em azinhal, olival, sobreiros, dependência agrícola, com 1.203.500 m2 (um milhão, duzentos e três mil e quinhentos metros quadrados), com o número …/160, inscrito na matriz cadastral sob o artigo … da secção …e a parte urbana destinada a habitação inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …. 5. A sociedade “A… Properties Limited”, que tinha a sua sede social em Gibraltar, alterou o seu nome para “I…, SA” e a sua sede social para Portugal ficando como único director e administrador o R. F…, tal como resulta de fls. 38 a 40 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. Em 19.07.2009 a sociedade I…, SA. através do seu director, o R. F…, assinou um contrato promessa com eficácia real no Cartório Notarial de Lisboa de … para alienação dos referidos imóveis à sociedade I… – Gestão de Imóveis, Lda. 7. O registo na Conservatória de Avis foi efectuado em 23.06.2009 e a aquisição definitiva em 29.12.2010, tudo como resulta de fls. 189 a 208 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8. Os presentes autos foram instaurados em 15.09.2011.” * 3 – O DireitoComo é sabido, conforme resulta dos actuais arts. 635º, n.º 4, e 639º, nº 1 do Código Processo Civil e constitui jurisprudência e doutrina pacíficas, o objecto do recurso é fixado pelas conclusões do recorrente. No caso presente, a recorrente veio impugnar a decisão da matéria de direito, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade que impede o exercício da acção pauliana interposta. No entender da recorrente, não se verifica essa caducidade porque o respectivo prazo tinha sido suspenso por força do despacho que determinou o prosseguimento do processo de falência, dado o disposto no artigo 29º do CPEREF, no seu nº 1: “1 - Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor.” Em suma: estão de acordo a sentença impugnada e a apelante, e também a recorrida que apresentou contra-alegações, em que seja aplicável ao caso ainda o disposto no agora revogado Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril e entretanto revogado pelo DL n.º 53/2004 de 18/03), e estão também todos de acordo em concluir que aplicando-se no caso o citado art. 29º ainda não se teria consumado a declarada caducidade, por ter ficado oportunamente suspenso o decurso do respectivo prazo; e ainda também em que não sendo aplicável esse preceito o prazo em causa já estaria ultrapassado quando da propositura da acção, pelo que estaria bem fundada a declaração da caducidade. Onde o desacordo surge é apenas na convicção de que o dito art. 29º do CPEREF rege apenas para os processos de recuperação de empresa, posição essa defendida na sentença recorrida, e apoiada pela apelada nas contra-alegações apresentadas, ou na consideração oposta, sustentada pela apelante, de que essa norma aplica-se também aos processos de falência. Esta é, portanto, a única questão a decidir no recurso. Aplica-se aos processos de falência o art. 29º do CPEREF, que estabelece a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade eventualmente oponíveis pelo devedor logo que seja proferido o “despacho de prosseguimento da acção”? Como é pacificamente reconhecido, um dos elementos a ter em conta na fixação do sentido e alcance de uma norma jurídica é o elemento sistemático. A norma existe no seu contexto, e deve compreender-se à luz do contexto em que se situa. Ora o diploma em causa regulava expressamente duas formas processuais, a falência e a recuperação de empresas, dizendo logo no preâmbulo que as duas ficavam “sujeitas a uma fase processual introdutória comum, porque ambas as providências assentam sobre o pressuposto básico da insolvência do devedor”. Ou seja, os dois processos em questão ficaram regulados por uma “fase processual introdutória comum” e em seguida cada um deles tinha uma regulamentação própria, que o diploma distingue expressamente. No Título I, composto pelos artigos 1º a 27º, ficaram as “disposições introdutórias comuns”. No Título II, constituído pelos artigos 28º a 121º-A, ficou regulado o “Regime subsequente do processo de recuperação”. E no Título III, que vai do art. 122º ao art. 249º, ficou regulado o “Processo de falência”. Por conseguinte, e para além das disposições comuns, as normas próprias aplicáveis ao processo de recuperação e ao processo de falência são exclusivas de cada dessas formas processuais, não havendo fundamento algum para sustentar que um preceito previsto para uma seja aplicável também na outra forma de processo. Tal é o caso do controvertido art. 29º, que o legislador estabeleceu apenas para o processo de recuperação de empresa. Compreensivelmente, diga-se, atentos os interesses em jogo: por um lado o legislador quis possibilitar e apoiar a hipótese de recuperação das empresas em que, apesar da sua situação económica difícil, seja viável essa recuperação; e por isso determina a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património; mas por outro lado não podia levar tão longe essa protecção do devedor que acabasse por determinar a frustração prática dos direitos dos credores, por força dessa suspensão conjugada com os prazos de prescrição ou de caducidade aplicáveis aos respectivos créditos. Daí, consequentemente, que se estabeleça também a suspensão de “todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor”. No caso do processo de falência, também compreensivelmente, não existe norma idêntica. Repare-se que este processo tem por finalidade a liquidação do património do falido, com a consequente satisfação dos direitos dos credores; e tal sequência processual não justifica de modo algum a paralisação dos prazos de prescrição ou de caducidade que possam afectar os direitos dos credores, já que estes também não estão impedidos de os fazer valer de imediato no processo (pelo contrário, a declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que não estivessem vencidas). Tal como se explica na sentença recorrida: “no que diz respeito a processos de recuperação, permitia a lei a suspensão de prazos de caducidade e prescrição (…) em caso de falência e como estímulo ou ónus à rapidez e eficácia da liquidação nada se suspendia ou interrompia. Como então escrevia Jorge Lopes de Sousa: “No CPEREF, estabelece-se que, proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, ficam imediatamente suspensas todas as execuções (…) Não se estabelece, no caso da declaração de falência, mas apenas nos de recuperação da empresa, suspensão dos prazos de prescrição (…) o que se justificará por o processo de falência ser uma forma de prosseguir o processo executivo.” (…) Acompanha no mesmo sentido Menezes Leitão (2012), CIRE Anotado, Almedina, Coimbra, p. 131, em que no CPEREF, nada se suspendia nem interrompia, no caso de o processo seguir de imediato para a falência. Na verdade, a ideia subjacente àquele código era precisamente a de que sendo a falência, por natureza e finalidades, um processo de execução universal, pois que conviria que tudo se solucionasse de forma rápida e eficaz.” Em conclusão: no diploma considerado, o processo de recuperação de empresas e o processo de falência constituem formas processuais distintas, reguladas cada uma delas por normas próprias e exclusivas, para além de algumas normas introdutórias comuns. O art. 29º do CPEREF aplica-se única e exclusivamente aos processos de recuperação. Consequentemente, improcede o recurso em apreço, impondo-se a confirmação do decidido. 4 – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 10 de Abril de 2014 (José Lúcio) (Francisco Xavier) (Elisabete Valente) |