Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
164/16.1PAENT-C.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
TRIBUNAL COMPETENTE
IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 08/10/2018
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA
Sumário:
I – Não constitui motivo de impedimento para afastar a competência para o julgamento do processo separado, que decorre da al. b) do artigo 31.º do Código de Processo Penal, a circunstância dos juízes que integram o tribunal coletivo já terem participado em julgamento anterior de coarguidos.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

A Meritíssima Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Santarém veio denunciar a existência de um impasse surgido quanto ao julgamento dos arguidos CC e JJ e suscitar a sua resolução, porquanto, no âmbito dos autos de processo comum coletivo n.º164/16.1PAENT-B, a Meritíssima Juiz 2 do mesmo Juízo, na qualidade de juiz substituto (despacho de fls. 104 a 115) declarou-se incompetente para os termos subsequentes do processo, por entender que competente, por não se verificar motivo de impedimento, é o coletivo presidido pela Meritíssima Juiz 3 do mesmo tribunal, o qual se havia declarado impedido para realização do julgamento, por despacho proferido em 3 de Novembro de 2017, convocando o disposto no art. 40.º, al. c), do CPP.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º1 do CPP, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que inexiste fundamento legal para a declaração de impedimento do coletivo presidido pela Meritíssima Juiz 3 e, por isso, deverá ser declarada a sua competência para a realização do julgamento e ulteriores termos do processo.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

No processo n.º 164/16.1PAENT foram acusados para julgamento em processo comum e por tribunal coletivo, vários arguidos, entre eles os arguidos CC e JJ, a quem foi imputada a prática, em coautoria material de vários crimes (roubos e furtos).

Recebida a acusação e no dia e hora designados para julgamento, após ter sido declarada a natureza urgente do processo, por não terem sido notificados para julgamento os sobreditos arguidos, ser desconhecido o seu paradeiro, e para não retardar demasiado o julgamento dos arguidos presentes, entre eles um arguido preso, foi ordenada a separação de processos em relação àqueles, com extração de certidão integral dos autos e a sua autuação por apenso. E foi, no mesmo despacho, declarado o impedimento do Tribunal Coletivo, nos termos do artigo 40.º, al. c) do CPP.

Posteriormente apurou-se o paradeiro dos arguidos CC e JJ, que prestaram TIR, e determinou-se a conclusão do processo apensado à Meritíssima Juiz 2, que não teve intervenção no julgamento dos coarguidos AC e outros, com vista ao julgamento daqueles, a qual declinou a sua competência com fundamento em não existir qualquer razão para impedimento do coletivo que julgou os demais arguidos, porquanto tal coletivo não formulou qualquer juízo sobre a culpabilidade dos arguidos, nem realizou o seu julgamento ou proferiu acórdão no processo autónomo, nem foi sequer formulado ou julgado procedente qualquer pedido de escusa.

Na sequência foi suscitado o presente conflito.

III. O direito

A questão é, saber se há fundamento de impedimento do coletivo presidido pela Meritíssima juíza titular do processo para o julgamento dos arguidos CC e JJ, cujo processo havia sido separado, e os trâmites processuais devem ser prosseguidos pela Meritíssima Juíza substituta ou, não se verifica esse fundamento de impedimento e, respeitando o princípio constitucional do juiz natural, deve ser a Meritíssima juíza titular a prosseguir com o processo.

É manifesto que não nos deparamos com um verdadeiro conflito negativo de competência, tendo em conta que este, de acordo com o disposto no art. 34.º, do CPP, só ocorre quando dois ou mais tribunais de diferente ou da mesma espécie se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

No caso em apreço, a senhora juíza titular do processo alicerçou a incompetência em impedimento do coletivo para o julgamento, por ter participado no julgamento de co-arguidos.

Sendo irrecorrível o despacho em que o juiz se considere impedido (cf. artigo 42.º, n.º 1, do CPP), sem a intervenção deste tribunal, a situação exposta redundaria, no domínio dos atos em causa, numa interrupção da relação processual penal, impasse a determinar que se considere verificar-se um conflito de competência atípico, definidor de uma situação que reclama solução urgente, decidindo se há real motivo de impedimento e, em tal situação, fazer funcionar o regime de substituição.

Vejamos.

Dispõe o artigo 40.º do CPP, sob a epígrafe de «Impedimento por participação em processo»

Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

A senhora juíza titular do processo fundamenta o impedimento do coletivo por si presidido na alínea c) do transcrito preceito.

Como se refere no acórdão do TRC de 25-06-2008, proferido no processo n.º 1522/02.4TACBR.C1, acessível em www.dgsi.pt, onde, historiando a evolução legislativa do preceito aqui em causa, se decidiu o seguinte: (…) O nosso processo penal, por exigência constitucional – art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa – tem estrutura acusatória. Essencial ao princípio do acusatório é a separação entre a entidade que investiga e acusa, e a entidade que julga o thema decidendum por aquela definido. Como doutrinam Gomes Canotilho e Vital Moreira “A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânica-subjectiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjectivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador.” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Ed. Revista, 522).

Só desta forma se harmoniza o interesse público da punição com a necessária imparcialidade do julgador, assim se alcançando um processo justo e equitativo.

Mas um processo penal assente numa estrutura acusatória comporta ainda assim diversos graus, em função da maior ou menor intervenção relativa, atribuída à entidade que investiga e acusa e à entidade que julga. Nesta perspectiva, o nosso processo penal tem sido entendido como de base acusatória, flexibilizado ou moderado pelo princípio da investigação também na fase do julgamento.

(…) A imparcialidade do juiz é, como vimos, uma exigência do processo justo mas também, um direito dos cidadãos enquanto destinatários da justiça. Por isso a lei do processo, para garantir o princípio da imparcialidade, estabelece um regime de incompatibilidades, impedimentos, recusas e escusas do juiz. Aqui se prevêem situações objectivas – ligação do juiz com os intervenientes processuais, ou anterior intervenção do juiz no processo – que fazem legitimamente suspeitar da imparcialidade do juiz.

O art. 40º do C. Processo Penal, na redacção da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, dispõe:

“Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.”.

Na redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, o art. 40º do C. Processo Penal passou a dispor:

“Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.”.

Comparando as duas redacções podemos afirmar que mais uma vez – tendo em conta as alterações que o art. 40º do C. Processo Penal tem sofrido desde a sua versão original – o legislador assumiu como critério para definir as situações em que a imparcialidade do juiz que já participou em fase anterior do processo é objectivamente posta em causa, o do grau de intensidade da sua intervenção. (…)” (sublinhado nosso)

No mesmo sentido, considerou o STJ, no acórdão de 10-03-2010 (proc. n.º 36/09.6GAGMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «(…)I - O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção. (…) III - Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja, a intervenção em fase anterior do processo

E afigura-se-nos que a razão está do lado da senhora juíza substituta.

A questão dos impedimentos do julgador, em processo penal, está intimamente associada à necessidade de conferir ao arguido o direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial, respeitando-se as garantias de defesa contempladas no artigo 32.º da nossa Lei Fundamental, designadamente a estrutura acusatória do processo penal. Ora, o princípio do acusatório impõe a separação da função de investigação e acusação da função de julgamento, como garantia de imparcialidade do julgador. Assim, as garantias de imparcialidade e objetividade, no decurso do julgamento, são necessárias para a boa administração da justiça e exigíveis pelas garantias de defesa dos arguidos constitucionalmente consagradas.

A imparcialidade dos tribunais é uma exigência não apenas contida no citado artigo 32.º, mas uma decorrência do Estado de direito democrático (artigo 2.º), na medida em que se inscreve na garantia universal de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, através de um órgão de soberania com competência para administrar a justiça (artigo 202.º n.º 1 da CRP). Ora, neste dever genérico de imparcialidade do tribunal inclui-se, compreensivelmente, uma exigência de não suspeição subjetiva do juiz; a atividade do juiz não pode apresentar-se contaminada por circunstâncias geradoras de desconfiança quanto à sua imparcialidade.

Como referem os Professores Figueiredo Dias e Nuno Brandão, em texto de apoio sobre o tema “Sujeitos Processuais Penais – O Tribunal”,[1] a fls.12 e ss, a propósito da tutela da imparcialidade – impedimentos e suspeições, «O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta. (…)

Na experiência portuguesa, há um largo consenso doutrinal (…) e jurisprudencial (…) no sentido de uma compreensão da garantia de imparcialidade como dimensão essencial da estrutura acusatória do processo penal constitucionalmente imposta pelo art. 32.º,n.º5 da CRP e da independência dos tribunais reconhecida pelo art. 203.º da CRP. E é natural que assim seja, pois tanto em relação à ideia do acusatório e do princípio da acusação que lhe é imanente como em relação à independência judicial, essas distintas, mas incindíveis projeções do princípio do Estado de direito comungam de um mesmo desígnio de uma realização da justiça pautada pela máxima objetividade e isenção e capaz de se impor aos seus destinatários diretos e à comunidade em geral sem quaisquer sombras de desconfiança, emergindo aí a imparcialidade como uma exigência irredutível.

O estatuto constitucional reconhecido à garantia de imparcialidade tem sido entre nós objeto de sucessivas e acesas controvérsias, em especial em torno da possibilidade de participação num dado processo de um juiz que nele já teve intervenção numa fase processual anterior. A lei ordinária tem sido censurada doutrinal e jurisprudencialmente ora por ficar aquém, ora por ir além daquilo que é exigido constitucionalmente. O certo é que um entendimento maximalista em determinada época adotado pelo Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional do regime legal, nomeadamente, do art. 40.º do CPP, induziu o legislador ordinário a alargar progressivamente o leque dos impedimentos por participação anterior no processo. Contanto que tal alargamento não vá acompanhado de uma pretensão de atribuição à garantia constitucional de imparcialidade de um conteúdo mais lato do que aquele que efetivamente possui, à partida não há razão para debater o problema no plano da constitucionalidade. Pois, como se sabe, o legislador é livre de estabelecer um regime legal mais garantista do que aquele que a Constituição impõe. Questão é, porém, saber se, em face do conteúdo que adquiriu e das dificuldades acrescidas que coloca à organização do funcionamento dos tribunais, um tal alargamento se mostra equilibrado e defensável de um ponto de vista político-criminal.

Para dar consistência efetiva à garantia de imparcialidade, além de estruturar o processo penal de acordo com o princípio da máxima acusatoriedade possível, o legislador ordinário estabeleceu um conjunto de impedimentos (arts. 39.º e 40.º) e suspeições (art. 43.º), fundados em razões de dúvida de diversa ordem sobre a imparcialidade da atuação do juiz e com regimes jurídicos distintos: umas vezes verifica-se a, pura e simples, impossibilidade de o juiz intervir em um certo processo penal, mediante previsão de circunstâncias que, sem mais e necessariamente, ditam o seu afastamento, as quais são portanto declaradas independentemente de qualquer objeção suscitada pelos participantes processuais à atuação do juiz no caso concreto; outras vezes é apenas concedida aos sujeitos processuais a possibilidade de afastarem a intervenção do juiz, nomeadamente, quando haja o risco de esta ser considerada suspeita, por existir motivo, grave e sério, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. No primeiro caso estamos perante impedimentos, no segundo perante suspeições do juiz.

(…) Os impedimentos encontram-se especificados nos arts. 39.º e 40.º com base em três ordens de razões: a relação pessoal do juiz com algum sujeito ou participante processual; a intervenção anterior no processo, como juiz ou noutra qualidade; e a necessidade de participar no processo como testemunha.»

E mais adiante: “A redação atual da alínea c) do art. 40.º parece ter pretendido substituir o segmento inicial da versão originária do preceito – “Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado” –, através do qual, por razões óbvias, se visava impedir que, em recurso, um tribunal ad quem integrasse um juiz que houvesse composto o tribunal a quo. Essa preocupação elementar mantém-se acautelada na versão vigente do preceito, da qual se depreende que não pode intervir no recurso o juiz que proferiu a decisão recorrida. Mas é agora patente – até pelo paralelismo que pode traçar-se em relação à alínea d) e pelo que se prevê no art. 426.º-A – que a alínea c) procura cobrir um espectro mais amplo de participações anteriores no processo, nomeadamente, a intervenção em julgamento de um juiz que haja participado em julgamento anterior. Fá-lo, todavia, através de uma formulação com um significado literal tão lato que se transforma em fonte de inarredáveis dúvidas e dificuldades, propiciando o aparecimento de posições jurisprudenciais totalmente desencontradas, como, sem surpresa, tem sucedido.

A reedição de um julgamento pode ser fruto de um sem número de vicissitudes.

Casos haverá em que a intervenção anterior do juiz não é sequer idónea a suscitar dúvidas sobre a sua capacidade para decidir de forma isenta no novo julgamento (v. g., na pendência de uma audiência de julgamento, o juiz declara prescrito o procedimento criminal, vindo essa sua decisão a ser posteriormente revogada pela Relação, que impõe um conhecimento do mérito da causa).

Como também será de admitir que um juiz possa ser confrontado com a contingência de voltar a intervir no julgamento de uma causa em que inclusivamente já tomou posição expressa sobre o objeto do processo. Será assim sempre que, em recurso, um tribunal superior determine o reenvio do processo à 1.ª instância, com fundamento em vício processual relativo à audiência ou à sentença. E todavia, em algumas dessas situações parece-nos impensável, porque materialmente injustificado e incompatível com a lógica da sanação dos vícios processuais, considerar impedido(s) o(s) juiz(es) que integrou(aram) o tribunal recorrido (v. g., em caso de anulação da sentença por vício de fundamentação, por omissão de pronúncia, para que seja dado cumprimento ao previsto no art. 358.º-1, etc.; ou de nulidade do julgamento em virtude de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, que impliquem uma específica produção de prova em 1.ª instância, com subsequente elaboração de nova sentença).

Deste modo, numa compreensão teleológica da norma que atenda à ratio de salvaguarda da imparcialidade que lhe deve estar subjacente e a compatibilize com a necessidade de garantir a harmonia dos atos do processo entre si correlacionados, parece-nos que deve ela ser interpretada restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1.ª instância que depois de, em sentença, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de discussão e julgamento. Nada que, em todo o caso, deixe desprotegida a garantia de imparcialidade, que sempre contará com a tutela oferecida pelo regime das suspeições (art. 43.º), aliás, muito mais adequado à abordagem casuística que este específico domínio aconselha.”

Os impedimentos, porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser apostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir, devendo ser declarados pelo próprio juiz imediatamente, por despacho proferido nos autos, nos termos do art. 41.º do CPP, logo que ocorram. Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal, de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade, nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes e, nos termos do n.º 4 daquele art. 43.º, ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse a intervir, se o não tiverem feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.- cf. neste sentido o Ac. do STJ de 09-06-2010, relator Armindo Monteiro

Não se vislumbra, no caso concreto, fundamento legal para o alegado impedimento e para afastar a competência para o julgamento do processo separado que decorre da al. b) do artigo 31.º do Código de Processo Penal.

Uma interpretação literal do preceito em análise, de nenhum modo dá apoio à tese do alegado impedimento. Na verdade, dispõe, inequivocamente, o artigo 40.º do C. P. Penal (nas suas várias alíneas) que o juiz não pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão, quando tenha aplicado medida de coação prevista nos artigos 200º a 202º, no mesmo processo, presidido a debate instrutório (também no mesmo processo), proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo (o mesmo processo), recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta (no mesmo processo), ou, e indo ao caso posto nestes autos, quando o juiz tenha participado em julgamento anterior (no mesmo processo).

Cingindo-nos à situação sub judice, a letra do preceito é clara, não deixando margem para dúvidas: ocorre impossibilidade de intervenção em julgamento do juiz que tenha participado em anterior julgamento, no mesmo processo (diz a alínea c) do artigo 40º do C. P. Penal, e repete-se, que “nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver (…), participado em julgamento anterior) ”.

Esta norma está pensada manifestamente e em geral, para a situação comum de recursos ordinários, para o recurso extraordinário de revisão e ainda para casos de reenvio dos autos para novo julgamento determinado pelo tribunal hierarquicamente superior, nos termos do artigo 426.º do CPP. Em caso de reenvio, com fundamento na verificação de vício previsto no artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, os juízes com intervenção no julgamento invalidado não podem participar no julgamento de suprimento, desde logo em nome da salvaguarda da imparcialidade da jurisdição.

E o tribunal coletivo, de que faz parte a senhora juíza titular do processo, não participou em julgamento anterior destes arguidos, pois o julgamento deles ainda não teve lugar, por ter havido separação de processos, pelo que só em caso de reenvio pelo tribunal de recurso do processo para novo julgamento (que aqui não ocorreu) poderia convocar-se o impedimento do artigo 40.º, al. c), ex vi artigo 426-A, n.º1, ambos do CPP.

Não ocorre, por conseguinte, fundamento legal para o declarado impedimento.

Por outro lado, como já referi no âmbito do conflito negativo de competência n.º 47/07.6PAENT-A.E1, por decisão de 03-12-2015, acessível in www.dgsi.pt, “fixada a competência por conexão, o princípio geral é o da estabilidade da mesma, sobretudo quando ao processo em causa corresponde uma forma de processo mais solene, e, como tal, mais garantístico, em relação a qualquer dos arguidos. A separação dos processos não faz, por conseguinte, cessar a competência do tribunal competente em razão da conexão, nem determina a remessa do processo separado para distribuição, permanecendo ele na mesma secção do mesmo tribunal, mesmo que o processo seja do tribunal coletivo e as culpas que foram separadas caibam na competência do juiz singular.”

O princípio do juiz legal vale quer para o juiz singular, quer para os juízes que compõem os Tribunais coletivos. Existindo separação de processos, o Tribunal que adquiriu originariamente a competência para proceder ao julgamento mantém a sua competência para apreciar os processos após as separações efetuadas, ou seja, é o mesmo Tribunal coletivo que tem de proceder ao julgamento do processo separado e não outro Tribunal coletivo diferente.

A violação das regras de competência do Tribunal constitui uma nulidade insanável de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto com o artigo 119º - e), do CPP, podendo ser invocada até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do artº 32°/1, do CPP.

Compete, pois, ao Tribunal coletivo que originariamente determinou a separação de processos a realização de audiência de discussão e julgamento dos arguidos CC e JJ.

IV - DECISÃO:
Pelo exposto dirime-se o presente conflito atípico, julgando-se competente para a tramitação do processo a senhora juíza (J3) do Juízo Central Cível e Criminal de Évora, a quem o processo principal foi distribuído.

Sem tributação.

Cumpra-se o disposto no artº 36º nº 3 CPP e, dê-se conhecimento ao Ex.º Sr.º Juiz Presidente da Comarca de Évora.

Évora, 10 de Agosto de 2018

Fernando Ribeiro Cardoso (presidente da Secção Criminal)
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[1] - Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016).