Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2704/19.5T8LLE.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário do Acórdão

(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)


Não resultando da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida, mantida em face do insucesso da impugnação apresentada contra ela pelos Apelantes, razões para afastar a aplicação ao caso concreto do critério previsto no n.º 1, do artigo 27.º, do Código das Expropriações é de sufragar o mesmo e daí partir para o cálculo da justa indemnização aos Expropriados.

Decisão Texto Integral: Apelação nº 2704/19.5T8LLE.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 2


Apelantes: AA


BB


CC


DD


Apelado: Município de Loulé


***


*


I- RELATÓRIO


Município de Loulé, pessoa colectiva de direito público com o número 502.098.139, instaurou os presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que são expropriados AA, BB, CC e DD, alegando, em suma, que por despacho do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais de 11 de Outubro de 2018, conforme declaração (extracto) n.º 43/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 209 de 30 de Outubro de 2018, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à construção “Ligação da Variante EN 396 a Vale de Lobo e Quinta do Lago – Troço entre a EM 527-2 e a VNC 522”, entre as quais a parcela “5 A”, objecto destes autos, com a área de 2.310 m2 (dois mil trezentos e dez metros quadrados) a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial, da freguesia de Almancil, sob o artigo ...782, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ...11.


Por despacho de 29.01.2020, foi determinada a apensação a estes autos, nos termos do disposto no art.39.º, n.º2 do Código das Expropriações, do processo de expropriação n.º 2791/19.6..., também distribuído a este Juízo, respeitante à expropriação, com os mesmos fundamentos, das parcelas “5 C” e “7 B”, ambas a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial, da freguesia de Almancil, sob o artigo ...779 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o número ...10.


Foram realizadas as vistorias ad perpetuam rei às referidas parcelas no dia 10.12.2018 – cfr. fls. 1316 e ss. destes autos e fls. 1320 a 1356 dos autos do apenso A.


Foi tomada posse administrativa das parcelas “5A”, “5 C” e “7B” no dia 19.01.2019.


Houve lugar ao proferimento de acórdão arbitral em 02.07.2019, no qual os Srs. Árbitros, por unanimidade, classificaram o solo da parcela “5 A” como “solo para outros fins” e fixaram a indemnização pela expropriação devida aos proprietários em 13.472,10€ e a indemnização devida ao arrendatário em 4.208,54€ (fls. 1393 e ss. destes autos).


De igual modo foi proferido acórdão arbitral em 02.07.2019, no qual os Srs. Árbitros, por unanimidade, classificaram o solo da parcela “5 C” como “solo para outros fins” e fixaram a indemnização pela expropriação devida aos proprietários em 3.298,50€ e a indemnização devida ao arrendatário em 2.831,46€ (fls. 1377 e ss. do Apenso A).


Por acórdão arbitral de 02.07.2019, os Srs. Árbitros, por unanimidade, classificaram o solo da parcela “7 B” como “solo para outros fins” e fixaram a indemnização pela expropriação devida aos proprietários em 6.075,00€ e a indemnização devida ao arrendatário em 2.438,85€ (fls. 1397 e ss. do Apenso A).


A Expropriante procedeu ao depósito dos valores fixados pelos árbitros (cfr. fls. 1459 e 1460 destes autos e fls. 8 e 9 do Apenso A).


Por despacho de 26.09.2019 foi adjudicada a parcela “5 A” à entidade expropriante (fls. 1461, ref.ª citius 114359913).


Por despacho de 18.10.2019 foram adjudicadas as parcelas “5 C” e “7 B” à entidade expropriante (cfr. fls. 1503- 1504 do Apenso A, ref.ª citius 114632150).


Notificadas as Partes das decisões arbitrais, delas recorreram os Proprietários e o Arrendatário, nos termos do artigo 52º do Código das Expropriações, impugnam os valores e critérios utilizados pelos Srs. Peritos, quer quanto ao valor por m2, quer quanto aos valores fixados pelas benfeitorias, desvalorização das partes sobrantes e perda de rendimento, discordando dos valores indemnizatórios apurados e defendendo que o valor das indemnizações deveria ser fixado:


a) pela expropriação da parcela “5 A” em 88.203,33€ aos Proprietários e em 18.593,64€ ao Arrendatário, além de indemnização pela diminuição da produção de figos até ao restabelecimento do sistema de rega a apurar em liquidação de sentença;


b) pela expropriação das parcelas “5 C” e “7 B” em 69.255,59€ aos Proprietários, valor actualizado nos termos do artigo 24.º do Código das Expropriações, além de indemnização correspondente ao valor do prejuízo que advirá caso se concretize a supressão do acesso rodoviário pelo lado sul à parcela sobrante “5 C”, a apurar em liquidação de sentença;


c) pela expropriação das parcelas “5 C” e “7 B” em 28.416,02€ ao Arrendatário além de indemnização pela diminuição da produção de limões até ao restabelecimento do sistema de rega a apurar em liquidação de sentença.


A Entidade Expropriante respondeu aos recursos aceitando como justas as indemnizações atribuídas nos acórdãos arbitrais.


As quantias sobre as quais se verificou acordo, relativamente à parcela “5A” foram colocadas à disposição dos Proprietários e do Arrendatário, com retenção da quantia provável de custas do processo, por despacho de 20.11.2019 proferido nestes autos.


As quantias sobre as quais se verificou acordo, relativamente às parcelas “5C” e “7B” foram colocadas à disposição dos Proprietários e do Arrendatário, com retenção da quantia provável de custas do processo, por despacho de 20.11.2019, proferido a fls. 1563 do Apenso A.


Foram juntas as listas relativas às transacções e avaliações fiscais com os valores declarados e aplicados na zona dos prédios expropriados relativas aos cinco anos anteriores à declaração de utilidade pública.


Procedeu-se à avaliação e foram elaborados os relatórios com as respostas aos quesitos apresentados pelas partes, datados de 31.01.2022 (sendo que se trata de manifesto lapso de escrita a menção ao ano de 2021), fls. fls. 1956 e ss., tendo os Srs. peritos classificado todas as parcelas expropriadas como “solo para outros fins” e procederam à avaliação recorrendo ao critério previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Código das Expropriações, sustentando não ser possível aplicar o critério previsto no n.º1 por inexistência de cadastro geométrico:


a) Pela expropriação da parcela “5 A”, os Peritos do Tribunal e o Sr. Perito designado pela Expropriante fixaram em 14.613,60€ o valor da indemnização a atribuir aos Proprietários e em 4.634,94€ o valor da indemnização a atribuir ao Arrendatário, com voto de vencido do Sr. Perito designado pelos Expropriados que fixou esses valores em 98.107,56€ e 20.470,71€, respectivamente;


b) Pela expropriação da parcela “5 C”, os Srs. Peritos do Tribunal e o Sr. Perito designado pela Expropriante fixaram em 2.961,15€ o valor da indemnização a atribuir aos Proprietários e em 1.963,16€ o valor da indemnização a atribuir ao Arrendatário, com voto de vencido do Sr. Perito designado pelos Expropriados que fixou esses valores em 27.485,99€ e 4.945,21€, respectivamente;


c) Pela expropriação da parcela “7 B” os Srs. Peritos do Tribunal e o Sr. Perito designado pela Expropriante fixaram em 6.348,70€ o valor da indemnização a atribuir aos Proprietários e em 2.393,55€ o valor da indemnização a atribuir ao Arrendatário, com voto de vencido do Sr. Perito designado pelos Expropriados que fixou esses valores em 53.391,22€ e 8.802,44€, respectivamente.


Os Proprietários e o Arrendatário apresentaram reclamação aos relatórios de avaliação, por um lado por os Srs. Peritos não terem diligenciado pela aplicação do critério previsto no art. 27.º, n.º1, do Código das Expropriações e, por outro, por considerarem que a resposta a algum dos quesitos se encontra incompleta.


A reclamação foi atendida e foi oficiado o Serviço de Finanças para junção de cadernetas prediais e, bem assim, da lista das avaliações fiscais que tenham corrigido os valores declarados nos títulos de aquisição.


Posteriormente, foram solicitadas e fornecidas pela Direcção Geral do Território as declarações cadastrais de alguns dos prédios que constam nas listas a que se refere o n.º2 do artigo 27.º do Código das Expropriações, indicados pelos Srs. Peritos, com vista à localização e inserção em termos de instrumentos de gestão territorial para aplicação do critério previsto no n.º1 do artigo 27.º daquele diploma.


Os Srs. Peritos, munidos das listas e demais elementos fornecidos pela Direcção Geral do Território, apresentaram novos Relatórios de peritagem (fls. 2082 e ss), corrigindo a avaliação quanto ao valor a atribuir aos Proprietários, aplicando o critério previsto no n.º1, do artigo 27.º do Código das Expropriações, e, nessa sequência:


a) Pela expropriação da parcela “5 A”, os Peritos do Tribunal e o Sr. Perito designado pela Expropriante fixaram em 6.468,00€ a indemnização a atribuir aos Proprietários pela parcela expropriada e mantiveram em 4.634,94€ o valor da indemnização a atribuir ao Arrendatário, com voto de vencido do Sr. Perito designado pelos Expropriados, alegando que os prédios que serviram de suporte à média não têm características idênticas;


b) Pela expropriação da parcela “5 C”, os Srs. Peritos do Tribunal e o Sr. Perito designado pela Expropriante fixaram em 1.408,40€ o valor da indemnização a atribuir aos Proprietários pela parcela expropriada e mantiveram o valor de 1.963,16€ o a atribuir ao Arrendatário, com voto de vencido do Sr. Perito designado pelos Expropriados, alegando que os prédios que serviram de suporte à média não têm características idênticas;


c) Pela expropriação da parcela “7 B” os Srs. Peritos do Tribunal e o Sr. Perito designado pela Expropriante fixaram em 2.696,40€ o valor da indemnização a atribuir aos Proprietários pela parcela expropriada e mantiveram o valor de 2.393,55€ a atribuir ao Arrendatário, com voto de vencido do Sr. Perito designado pelos Expropriados, alegando que os prédios que serviram de suporte à média não têm características idênticas.


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Designou-se data para produção da prova indicada pelas Partes, que se traduziu, em sede de audiência, na prestação de declarações de parte pelo Proprietário /Arrendatário DD e em prestação de esclarecimentos pelos Srs. Peritos EE (indicada pelo Tribunal), FF (indicado pelos Expropriados) e GG (indicado pela Expropriante).


Subsequentemente as Partes foram notificadas para alegar, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 1, do Código das Expropriações, tendo, apenas, a Expropriante apresentado alegações pugnando pela manutenção dos relatórios de peritagem datados de 11.03.2024, apenas com a ressalva de ser desconsiderado no cálculo da média aritmética o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2585, por falta de correspondência com os valores constantes nas listas referentes aos demais prédios considerados.


Seguiu-se a prolação de sentença, que inclui o seguinte dispositivo:


Por todo o exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, decide-se:


“A) Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos proprietários AA, BB, CC e DD, atribuindo-se pela expropriação das parcelas “5A”, “5C” e “7B” os montantes indemnizatórios já fixados nos respectivos Acórdãos Arbitrais;


B) Julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo Arrendatário DD e, por conseguinte, por referência à data da Declaração de Utilidade Pública:


i) fixa-se em 12.250,49€ (doze mil, duzentos e cinquenta euros e quarenta e nove cêntimos) o valor da indemnização pela expropriação da parcela “5 A”


ii) fixa-se em 2.955,83€ (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos) o valor da indemnização pela expropriação da parcela “5 C”


iii) fixa-se em 5.447,99€ (cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) o valor da indemnização pela expropriação da parcela “7 B”


C) Os montantes referidos em B) são a actualizar até 25 de Novembro de 2019 de acordo com os índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação e, a partir daquela data, apenas na parte em que excedem os montantes sobre os quais houve acordo.


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Das custas:


Custas a cargo dos proprietários pelos recursos interpostos, atento o decaimento total - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.


Quanto ao arrendatário, tendo obtido vencimento parcial nos recursos por si interpostos, são as custas a cargo da Expropriante e do mesmo na proporção do decaimento – art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.”


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Irresignados com a sentença vieram os Expropriados AA, BB, CC e DD, interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação alinhando no final do seu recurso as seguintes conclusões:


1. A prova documental, relatórios maioritários de 7/05/2024, na qual o Tribunal se socorreu para dar como provado o facto 20), e a avaliação dos prédios expropriados de acordo com o art.27.º/1, do Código das Expropriações (CE), cingiu os termos da avaliação e comparabilidade com os prédios expropriados: i) à área real dos oito prédios que serviram como critério valorativo, com uma janela entre os 14.000m2 e os 20.000m2: ii) à proximidade, a inserção na freguesia e suas limítrofes; e para assinalarem as características e aptidão específicas dos prédios expropriados, limitaram a perceção unicamente à natureza rústica do solo, como vêm classificados no plano diretor municipal de Loulé (relatórios de avaliação, pp.4-6, imagens áreas, pp.11-18, e esclarecimentos da Sr.ª Eng.ª EE, minuto 00:41:25 a 00:44.49 e Sr. Eng.º GG, minuto 00:21:38 a 00:30:40).


2. Os relatórios desconsideraram como parâmetro de comparação de preços e critério de seleção dos prédios que serviram de referência à avaliação as características e aptidão específica dos prédios expropriados: com plantações (figueiras, marmeleiros e limoeiros) em compasso, alinhados, adaptadas à mecanização, com sistema de rega gota-a-gota e estarem junto a infraestruturas urbanísticas (Eng.º GG, minuto 00:28:00 a 00:30:00: “Não conseguimos terrenos exatamente com a mesma área, o mesmo tipo de plantação“).


3. O Perito dos expropriados, engenheiro agrónomo, discordou da metodologia, e fundamentou-a no facto de: i) o prédio de onde foi desanexadas a parcelas dispõem de acesso rodoviário betuminoso, rede pública de abastecimento de água, eletricidade, telefone, saneamento; prédio estava povoado por pomar de figueiras, irrigado com sistema de rega gota-a-gota, implantado em linha, adaptado a mecanização, com compasso de 4m x 7m; estava com bom aspeto vegetativo e a ser explorado de uma forma intensiva; iii) e os prédios que serviram de referência têm um povoamento silvestre disperso e não estão a ser explorados com culturas agrícolas, ao contrário do prédio expropriado que estava a ser utilizado nas melhores condições de aproveitamento


Idêntica fundamentação é aduzia a respeito das parcelas 5C e 7B, com as devidas adaptações: pomar de marmeleiros, com compasso 2,7m x 5m (5C), pomar de limoeiros, com compasso 2,5m x 4m (7B) (relatórios, p.9; reiterado nos esclarecimento prestados na audiência de 24/04/2204, minuto 00:29:10 a 00:32:25)


4. Por o critério adotado pelo relatório maioritário não preencher os pressupostos aplicativos aos solos expropriados (e respetivos prédios), deve ser alterado o ponto 20) dos factos e aditado aos fundamentos de facto, que:


20) Na sequência da interposição de recurso do Acórdão Arbitral, vieram os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pela Expropriante, após reclamação dos Expropriados, completar o relatório pericial utilizando o critério previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Código das Expropriações e atribuir aos proprietários indemnização no valor de 6.468,00€ pela parcela “5A”, apurando uma média de aritmética de 2,80€/m2, constante na listagem:


20-A) o critério que presidiu à seleção e caracterização dos prédios indicados na lista reproduzida em 20), foi exclusivamente a localização (freguesia), área real, a natureza rústica dos solos e sua classificação no plano diretor municipal de Loulé.


5. E ser alterado o fundamento de facto 23), o qual deve ter a seguinte redação:


O Sr. Perito nomeado pelos Expropriados votou vencido no relatório referido em 20), e fundamentou a sua discordância no facto de os prédios que serviram de referência à avaliação terem um povoamento silvestre disperso e não estão explorados com culturas agrícolas como os prédios expropriados, os quais estão povoados por figueiras (5A), marmelos (5C), limoeiros (7B), irrigados com sistema de rega gota-a-gota, implantados em linha, adaptados a mecanização, com compasso, e com bom aspeto vegetativo.


6. Os cálculos e valores encontrados pelos Peritos maioritários, apurados conforme o art.27.º/3, do CE parcialmente julgados provados 24), 36) e 44), e vertidos nos relatórios da avaliação de 7/02/2022, foram efetuados para a determinação do valor da indemnização devida aos proprietários-expropriados, por aplicação do art.27.º/3, do CE, pelos quais foi atribuído a título de encargos de produção 80% (figueira), 80% (limoeiro), e 75% (marmelos).


7. Na reclamação de 21/02/2022, os expropriados requereram que os Peritos segmentassem os custos, a fim de compreenderam as percentagens apresentadas e a resposta foi: “o valor percentual com os encargos de exploração e manutenção, considerado pelos peritos maioritários, no Relatório de Peritagem, engloba todos os itens referidos no ponto 29) e 30).” Nada esclareceram.


8. Nos esclarecimentos prestados na audiência, a Sra. Perita EE também nada esclareceu: “Isso eu não sei. Isto é assim, o valor que nós atribuímos, a percentagem, foi de acordo com a experiência empírica.” (minuto 00:05:00); manifestamente não forneceu ao Tribunal conhecimento técnico para apurar os encargos ou custos de exploração.


9. Inversamente, o Perito dos expropriados, para além dos relatórios produzidos, explicou de forma detalhada e pormenorizada, e com aprofundado conhecimento técnico-científico e experiência, os valores dos custos de produção a que chegou (água, adubos, mão-de-obra), na ordem dos 40% (figueiras e marmeleiros) e 50% (limoeiros),


e que são claramente percetíveis e sem margem para incerteza, aliás, suportados na plataforma SIMA (p.18 do relatório) – minutos 00:01: 15 a 00:12:05 e 00:13:30 a 28:00.


10. O expropriado HH, nas declarações de parte, prestadas ao tribunal na mesma data, confirmou a dimensão dos custos de exploração, tenho sinalizado a sua contabilização em grandezas muito aquém dos 80% ou 75% (minutos 3:25 a 28:00 e 22:30 a 31:00).


11. A arbitragem e peritos desconsideraram que a produção dos prédios expropriados era escoada para o estabelecimento dos expropriados, isto é, sem intermediação, o que incrementa o lucro e valor do prédio, como a expropriado explicou “a produção era escoada [com exceção de 50% dos marmelos] no meu supermercado, sem intermediários” (minuto 5.00 a 6:00 e minuto 56:10 a 56:30; minuto 1:17: 24 a 1:20: 34).


12. O critério valorativo acolhido nos relatórios de avaliação, e parcialmente provado, deve passar a constar dos factos provados e, aderindo aos valores apresentados pelos Peritos maioritários, excluindo os custos de produção – por estarem incorretamente contabilizados e sem fundamentação minimamente consistente –, onde em seu lugar devem ser atendidos os indicados e explicados pelo perito dos expropriados e proprietário-arrendatário, e desconsiderando ainda que o preço de venda não é efetuado diretamente do produtor ao consumidor (concedendo uma margem generosa de custos de produção para os figos de 58% e 60% para os limões e de 40% para marmelos), deve passar a consta dos factos provados que:


25-A) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante, com a correção dos encargos de produção, fixaram a indemnização a conceder aos expropriados, com base no critério do rendimento, apresentando os seguintes critérios e cálculos:


Pomar de Figueiras: Produção: 8.000 Kg/há;


Preço no produtor: 1,20€/Kg;


Encargos de cultura na ordem de 58% do valor da produção bruta para os custos da exploração;


taxa de capitalização de 4%;


Figueiras: 8.000/g x 1,20€/kg x 42% = 4.032/4% = 100.800€/10.000m2 = 10,08€/m2;


Valor da parcela = 2.310 m2 x 10,08€ = 23.284,48€ (Parcela 5A)


13. 36-A) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante, com a correção dos encargos de produção, fixaram a indemnização a conceder aos expropriados, com base no critério do rendimento, apresentando os seguintes critérios e cálculos.


Pomar de Marmeleiros: Produção: 12.500 Kg/há;


Preço no produtor: 0,55€/Kg;


Encargos de cultura na ordem de 40% do valor da produção bruta para os custos da exploração; à taxa de capitalização de 4%; Marmelos: 12.500/Kg x 0,55€/kg x 60% = 4.125/4% = 103.125€/10.000m2 = 10,31€/m2;


Valor da parcela = 503 m2 x 10,31€ = 5.185,93€ (Parcela 5C)


14. 44-A) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante, com a correção dos encargos de produção, fixaram a indemnização a conceder aos expropriados, com base no critério do rendimento, apresentando os seguintes critérios e cálculos:


Pomar de Limoeiros:


Produção: 25.000 Kg/há


Preço no produtor: 0,40€/Kg


Encargos de cultura na ordem de 60% do valor da produção bruta para os custos da exploração.


A taxa de capitalização de 4%


Marmelos: 25.000/Kg x 0,40€/kg x 40% = 4.000/4% = 100.000€/10.000m2 = 10€/m2


Valor da parcela = 963 m2 x 10€ = 9.630€ (Parcela 7B).


15. E ser aditado aos factos provados que: a produção que o arrendatário efetua é escoada, com exceção de 50% dos marmelos, para o estabelecimento comercial dos expropriados “Mercado 1”.


16. A indemnização justa observada num plano abstrato e objetivo de prejuízo tem de corresponder a “uma compensação integral do dano suportado pelo particular, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor” (Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, II, 2010, p.213). Por esta razão se sinaliza que o critério ordenador do conteúdo da indemnização é o do valor real ou de mercado do


imóvel numa normal conjuntura socioeconómica (art.23.º/ 1 e 5, do CE) – Ac. STJ, de


31/01/2012, P.5253/04.2TBVNG.P1.S1.


17. O primeiro critério destinado à avaliação do solo apto para outros fins, o art.27.º/1, do CE apela ao modelo comparativo de preços, mas claramente reclama e põem em evidência como seus pressupostos aplicativos ao solo objeto de avaliação que os prédios/solos possuam as mesmas características e idêntica aptidão específica –– requisitos essenciais que o artigo 27.º, n.º 1, do CE singulariza para estabelecer o nexo de comparabilidade.


18. Os prédios que serviram de “amostra”: não estão povoados com pomares de figueiras, marmelos e limões, irrigados com sistema de gota-a-gota, implantados em linha, adaptados a mecanização, com compasso, em bom estado vegetativo, componentes que influenciam o seu valor, em especial, e o tipo e extensão da utilização, fatores que objetivamente que oferecem um rendimento acrescido (Ac. RG, de


2/06/2016, P. 437/12.2TBVPA.G1).


19. É, de excluir a aplicação do art.27.º/1, do CE, porque não há termos de comparabilidade entre as circunstâncias especiais que colocam os prédios expropriados fora da estandardização de valores dos prédios apresentados pela avaliação de 7/05/2024 e acolhido pela Sentença.


20. Se assim não for, o art.27.º/1 é materialmente inconstitucional quando interpretado no sentido de não permitir considerar as características especificas dos prédios expropriados; e quando interpretado no sentido não consentir seja atendido o valor do rendimento real dos prédios expropriados (arts.2.º, 13.º 62.º/2 CRP).


21. De acordo com o art.27.º/3, do CE deve-se considerar na avaliação do terreno, aquilo que o prédio produzia à data da publicação do ato de declaração de utilidade pública da expropriação, ou que nessa data seria suscetível de produzir, levando-se em conta a especificidade do seu destino e outras circunstâncias objetivas.


22. Não é o facto de o arrendamento ter caducado, que produz uma desvalorização dos prédios, pois relevam, não só rendimento efetivo à data do ato de declaração de utilidade pública da expropriação, como também aquilo que o mesmo pode ou está apto a produzir (rendimento potencial), sem necessidade de investimentos.


23. Razão por que, deve a Sentença ser revogada, e ser atribuída aos expropriados a indemnização de global pelas parcelas expropriadas de 38.100,41€: Parcela 5A: 2.310 m2 x 10,08€ = 23.284,48€; Parcela 5C: 503 m2 x 10,31€ = 5.185,93€ e Parcela 7B: 963 m2 x 10€ = 9.630€. Ou, subsidiariamente, ser anulada avaliação e os Peritos reformularem os relatórios em conformidade com encargos de exploração que foram sinalizados (40%).


24. Os expropriados aceitam o valor fixado pela Sentença de 5%; discordam, no entanto, e como acima exposto, do valor unitário do m2. O valor da indemnização a atribuir é de:


Parcela 5A: i)14.190 m2 x 10,08 x 5% = 7.151,76€. ii) 500 m2 x 10,08 x 90% = 4.536,00€


Parcelas sobrantes do art.1779: 14.834m2 (2.697m2 + 12.137m2) x 10€ x 5% = 7.417€.


25. A Sentença deduziu ao arrendatário o valor das rendas referentes à área expropriada, valor este que os expropriados não receberam, pelo que se está em face de um prejuízo de que devem ser ressarcidos: 910,68€ + 198,32 + 379,67 = 1.488,67€ (art.29.º/2, in fine).


26. Nestes termos, deve a Sentença recorrida ser revogada, por violação dos arts.23.º/1, 27.º/1 e 3, e 29.º do CE, e ser fixado o valor da indemnização a atribuir aos expropriados de 58.693,84€, atualizada nos termos do art.24.º do CE desde 11/10/2018 até ao trânsito da decisão final (deduzia da importância atribuída).


Ou, subsidiariamente, ser anulada a avaliação e os Peritos reformularem os relatórios em conformidade com encargos de exploração que foram sinalizados (40%)”.


*


A Expropriante respondeu ao recurso discriminando no final as seguintes conclusões:


I – As parcelas objecto de expropriação foram classificadas, sem divergência, como “ solo para outros fins “, que integram prédios rústicos, e que de acordo com a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Loulé, inserem-se em solo rural-Espaços Agrícolas – Áreas de Reserva Agrícola Nacional – Espaços Florestais (parcela


5A) e em Espaços Florestais – Espaço Florestal de Protecção em Espaços Canais Rede Viária (parcelas 5C e 7B).


II - Ao invés da conveniente posição assumida nos autos, inexistem razões para desaplicar o critério previsto no art. 27º nº 1 do CE, porquanto em qualquer um dos prédios selecionados pelos peritos, seria possível instalar uma exploração agrícola à semelhança da instalada nas parcelas expropriadas, ou seja, , entende-se que a utilização e exploração, em concreto, do terreno não afecta ou altera as suas características base e essenciais, designadamente a sua inserção e classificação em sede de PDM, nem altera o seu valor de mercado, pois a exploração agrícola é propriedade do arrendatário, conforme decorre do Ponto 5 dos factos provados.


III - No caso dos autos, atenta a Motivação de Facto, não merece de todo reparo, o facto do Tribunal “a quo” ter dado prevalência ao relatório maioritário dos Srs. Peritos do Tribunal e da Entidade expropriante, sendo que o relatório de avaliação em causa mostra-se conforme às normas legais aplicáveis, e devidamente fundamentado, revestindo-se de cariz exclusivamente técnico.


IV - Com efeito, como é sabido, o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, só deverá afastar-se do laudo dos peritos, caso verifique que estes se afastaram da aplicação de critérios legalmente previstos ou que o laudo padece de erro manifesto ou que é insuficiente a fundamentação, o que não se demonstra no caso em apreço, devendo, ainda, em regra, privilegiar-se o parecer dos peritos do tribunal por oferecerem maiores garantias de imparcialidade, neste sentido.


V - As características das parcelas expropriadas e prédios selecionados das listagens pelos Senhores Peritos, têm todos como “ destino possível”, exclusivamente, a sua exploração agrícola, daí que é manifesta a correção da douta sentença quando aí se entende que, Os Srs. Peritos que elaboraram o relatório pericial maioritário, na avaliação das parcelas expropriadas, utilizaram o critério legalmente previso no n.º1 do artigo 27.º do Código das Expropriações e o mesmo apresenta-se fundamentado tecnicamente, indicando de forma clara e precisa os critérios objectivos seguidos para determinar o valor daquela indemnização, com a ressalva acima referida quanto à exclusão do prédio com o artigo 2585.


VI - Atento o exposto, no tocante à matéria de facto impugnada pelos Recorrentes, atenta a sua irrelevância à apreciação e decisão da causa, deve o Tribunal abster-se de apreciar a impugnação da decisão de facto que a tem por objecto, o que aliás constitui jurisprudência uniforme. ( cfr. Ac. Rel. Porto de 18.06.24. in www.dgsi.pt )


VII – Quanto à indemnização devida ao Recorrente/Arrendatário, analisada a factualidade vertida nos pontos ( Pontos 25, 36 e 44 ), alcança-se que o Tribunal limita-se aí a reproduzir a posição dos Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante, suportada em prova documental, designadamente os Relatórios de suporte, daí que não possa ser alterada por corresponder à rigorosa reprodução do teor do meio de prova.


VIII – Por sua vez, quanto à matéria levada à al. b) dos factos não provados, atento o ponto 54 dos factos provados ( O contrato de arrendamento cessou os seus efeitos 01.01.2024 ), não impugnado, sob pena de contradição, não vemos como poderia ser julgado e decidido de forma diferente, adiantando-se que quanto à al. d), resulta das próprias declarações de parte que, nem toda a produção é escoada para o estabelecimento


comercial propriedade dos Expropriados “Mercado 1”, que restringe essa venda aos figos lampos.


IX - Do confronto entre os valores apresentados pelos Srs. Peritos maioritários e Sr. Perito dos expropriados resultam montantes distintos dos vertidos na douta sentença, pelo que em conformidade, conforme exposto supra sob os artigos 27º a 36º, os valores arbitrados nas als. i), ii) e iii) do ponto B da Decisão, ( Parcelas 5 A, 5C e 7B ) deverão ser fixados, respectivamente nos montantes seguintes:


i) 12.250,49€ - 2 217,60€ = 10 032,89€


ii) 2.955,83€ - 432,34€ = 2 523,49€


iii)5.447,99€ - 962,99€ = 4 485,00€


TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXAS.,


REQUER A IMPROCEDENCIA DO RECURSO, E, EM CONSEQUENCIA, SEJA MANTIDA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONCEDER, REQUER AINDA, ATENTA A AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, A RECTIFICAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA QUANTO AOS VALORES A PAGAR AO RECORRENTE/ARRENDATÁRIO NOS TERMOS SOBREDITOS ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.”


*


Em 17/06/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:


“Por ser admissível, estar em tempo e os Recorrentes terem legitimidade, admito o recurso interposto pelos Expropriante, que é de apelação – cfr. artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.º 1, 638.º, n.ºs 1, 5 e 7, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.


O recurso subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil e 66.º, n.º2 do Código das Expropriações).


Da ampliação do recurso pela Expropriante


A Expropriante requereu a ampliação do recurso, alegando que, atento o critério utilizado pelo Tribunal, do confronto dos valores apresentados pelos Srs. Peritos maioritários e o Sr. Perito dos Expropriados resultam valores diferentes daqueles que forma fixados na sentença.


Conforme se referiu na sentença proferida (págs. 28 e 29), no que diz respeito à produção, seja quanto à perda total seja quanto à perda de rendimento pela diminuição decorrente do corte e restabelecimento do sistema de rega, com os fundamentos ali consignados, o Tribunal entendeu fixar esses valores por recurso à equidade, achando o justo equilíbrio no meio da diferença que separa os valores apresentados pelos Srs. Peritos Maioritários e o Sr.Perito dos Expropriados que votou vencido.


Com efeito, o Tribunal poderia ter exposto de forma mais clara o raciocínio e cálculos efectuados, pelo que passa a expor os mesmos.


Parcela “5 A”


Os Srs. Peritos Maioritários fixaram o valor da perda de produção total em 2.217,60€ e, por seu turno, o Sr. Perito dos Expropriados fixou esse valor em 12.266,10€.


A diferença entre os dois valores ascende a 10.048,50€ (12.266,10 – 2.217,60€).


A metade dessa diferença é de 5.024,25€ (10.048,50€/2).


Pelo que:


2.217,60 €+ 5.024,25€ = 7.241,85€


12.266,10€ - 5.024,25€ = 7.241,85€


Quanto à perda de rendimento seguiu-se igual raciocínio.


Os Srs. Peritos Maioritários fixaram o valor da perda de rendimento de produção em 1.410,24€ e o Sr. Perito dos Expropriados fixou esse valor em 7.800,39€.


A diferença entre estes dois valores ascende a 6.390,15€ (7.800,39€ - 1.410,24€).


A metade dessa diferença é de 3.195,075€.


Pelo que:


1.410,24€ + 3.195,075€ = 4.605,32€


7.800,39€ - 3.195,075€= 4.605,32€


Parcela “5C”


Os Srs. Peritos Maioritários fixaram o valor da perda de produção total em 432,35€ e, por seu turno, o Sr. Perito dos Expropriados fixou esse valor em 2.139,00€.


A diferença entre os dois valores ascende a 1.706,65€ (2.139,00€ - 432,35€).


A metade dessa diferença é de 853,325€ (1.706,65€/2).


Pelo que:


432,35€ + 853,325€ = 1.287,675€


2.139,00€ - 853,325€= 1.287,675€


Quanto à perda de rendimento seguiu-se igual raciocínio.


Os Srs. Peritos Maioritários fixaram o valor da perda de rendimento de produção em 271,55€ e o Sr. Perito dos Expropriados fixou esse valor em 1.343,53€.


A diferença entre estes dois valores ascende a 1.071,98€ (1.343,53€ - 271,55€).


A metade dessa diferença é de 535,99€.


Pelo que:


271,55€ + 535,99€ = 807,54€


1.343,53€ - 535,99€= 807,54€


Parcela “7B”


Os Srs. Peritos Maioritários fixaram o valor da perda de produção total em 963,00€ e, por seu turno, o Sr. Perito dos Expropriados fixou esse valor em 4.694,65€.


A diferença entre os dois valores ascende a 3.731,65€ (4.694,65€ - 963,00€).


A metade dessa diferença é de 1.865,825€ (3.731,65€/2).


Pelo que:


963,00€ + 1.865,825€ = 2.828,83€


4.694,65€ - 1.865,825€= 2.828,83€


Quanto à perda de rendimento seguiu-se igual raciocínio.


Os Srs. Peritos Maioritários fixaram o valor da perda de rendimento de produção em 613,48€ e o Sr. Perito dos Expropriados fixou esse valor em 2.990,72€.


A diferença entre estes dois valores ascende a 2.377,24€ (2.990,72 – 613,48€).


A metade dessa diferença é de 1.188,62€.


Pelo que:


613,48€ + 1.188,62€= 1.802,10€


2.990,72€ - 1.188,62€ = 1.802,10€.


A quantia sobre a qual se verificou o acordo é atribuída, desde já, aos Expropriados, ressalvadas as custas do processo (artigo 52.º, n.º 3, aplicável ex vi artigo 66.º, n.º3, ambos do Código das Expropriações) e tendo presente o disposto no artigo 67.º, n.º 4, do Código das Expropriações.


*


Notifique e d.n”.


O recurso é o próprio de apelação nada havendo a alterar quanto ao modo e efeito fixados pelo Tribunal recorrido.


*


Colheram-se os Vistos.


*


II – OBJECTO DO RECURSO


Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, que assim fixam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.


Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos, ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artigo 5º, nº 3, do CPC)


O Tribunal da Relação também não pode conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas na medida em que os recursos se destinam apenas a reapreciar decisões proferidas.


Neste sentido as questões a decidir traduzem-se no seguinte:


1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto,


2-Reapreciação de mérito.


3-Ampliação do objecto do recurso.


*


III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Consta discriminada na sentença recorrida a seguinte matéria de facto:


“A) Factos Provados


Com relevância para a boa decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:


Com relevância para a boa decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:


1) Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais de 11 de Outubro de 2018, conforme declaração (extracto) n.º 43/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 209 de 30 de Outubro de 2018, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas de terreno necessárias à construção “Ligação da Variante EN 396 a Vale de Lobo e Quinta do Lago – Troço entre a EM 527-2 e a VNC 522”:


a) a parcela “5 A”, com a área de 2.310 m2 a destacar do prédio rústico sito em Fonte Coberta, freguesia de Almancil, a área total de 17.000 m2, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...782, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ...11, pertencente aos Herdeiros de II, AA, cônjuge sobrevivo e com quem era casado no regime de comunhão geral de bens, e aos filhos BB, CC e DD;


b) a parcela “5 C”, com a área de 503 m2, e a parcela “7 B”, com a área de 963 m2, ambas a destacar do prédio rústico sito em Fonte Coberta, com a área total de 16.300 m2, inscrito na matriz predial da freguesia de Almancil sob o artigo ...779 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º ...10, pertencente aos Herdeiros de II, AA, cônjuge sobrevivo e com quem era casado no regime de comunhão geral de bens, e aos filhos BB, CC e DD


2) A vistoria “ad perpetuam Rei Memoriam” aos prédios foi efectuada 10.12.2018.


3) A posse administrativa ocorreu em 19.01.2019.


4) Os prédios referidos em 1), entre outros, encontram-se arrendados a JJ, por contrato de arrendamento celebrado em 27.07.2011 e válido até 01.01.2024, no qual foi estipulada uma renda anual de 4.000,00€ pelo arrendamento de uma área total de 5,23 ha que inclui várias parcelas de terreno.


5) No contrato de arrendamento ficou estipulado na cláusula 6.ª “O primeiro outorgante autoriza o segundo outorgante a realizar todas as benfeitorias necessárias ao normal funcionamento da exploração, nos prédios rústicos arrendados, nomeadamente a construção de um furo artesiano para irrigação, plantação de pomares e outros melhoramentos fundiários”.


6) O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...782, do qual foi destacada a parcela “5A” apresenta a configuração geométrica próxima de um rectângulo, com relevo pouco irregular, adjacente a estrada camarária, com fácil acesso.


7) A parcela “5A” tem as seguintes confrontações:


- Norte – estrada municipal 527-2


- Sul e Nascente – Proprietário


- Poente – KK


8) O prédio referido em 6) está ocupado com pomar de figueiras, de porte médio, irrigado com sistema gota-a-gota, implantado em linha, adaptado a mecanização, com compasso aproximado de 4 m x 7 m, aproximadamente com 20 anos, existindo vestígios de mobilização ligeira na entrelinha, com aspecto cuidado, com vegetação espontânea na linha, com orientação ao longo do prédio (norte- sul), com aparente bom estado vegetativo.


9) A parcela “5A” encontra-se delimitada por rede ovelheira de 15 cm x 15 cm, com altura de 1,40 m, com postes de madeira com 8 cm de diâmetro por 1,60m de altura, numa extensão de cerca de 31,50 m, e no limite norte encontra-se delimitada por rede ovelheira de 15 cm x 15 cm, com altura de 1,40m, com postes de madeira de 8 cm por 1,60m de altura, alternados com postes metálicos com 1,60 m de altura, 5 cm de diâmetro, espaçados com 2 metros, numa extensão de 40 metros.


10) No limite norte, junto à vedação referida em 9) encontram-se 6 marmeleiros de pequeno/médio porte.


11) O solo apresenta razoável camada arável, com ligeiro declive, razoável a fraca fertilidade do solo, com aptidão para cultura arvense de sequeiro, silvo-pastoril, culturas vivazes como pomares e vinha.


12) A parcela “5A” está inserida em solo rural – Espaços Agrícolas – Áreas de RAN e solo rural – Espaços Florestais.


13) Junto à parcela “5A” existem infra-estruturas de acesso rodoviário com pavimento betuminoso, rede de abastecimento de água, rede de águas residuais com colector em serviço junto da parcela, distribuição de energia eléctrica de baixa tensão e rede telefónica.


14) A área da parcela “5A” está ocupada com pomar de figueiras, de porte médio, irrigado com sistema de gota-a-gota, implantado em linha, adaptado a mecanização, com compasso aproximado de 4 m x 7 m, com cerca de 20 anos.


15) A parcela “5A” localiza-se na frente norte para o meio do prédio mãe e como consequência da expropriação a parte remanescente, com uma área total de 14.690,00m2, ficou dividida em duas partes, uma com cerca de 500 m2 e outra com 14.190 m2.


16) Para aceder à parte sobrante com a área de 14.190 m2 os Expropriados têm de percorrer 400 metros partindo do acesso a norte.


17) A parcela com a área de 500 m2 fica autonomizada da restante parte sobrante e sem acesso directo para a via pública.


18) No Acórdão Arbitral os Srs. peritos entenderam que as parcelas sobrantes ficam depreciadas devido à dificuldade de acesso assim como ao seu maneio e deficientes zonas de circulação,


atribuindo uma desvalorização de 80% à parcela sobrante com 500 m2 e de 2% à outra parcela sobrante.


19) O Acórdão Arbitral fixou o valor global da indemnização a atribuir aos Expropriados em 13.472,10€, utilizando o critério previsto no n.º3 do art. 27.º do Código das Expropriações, e a indemnização a atribuir ao Arrendatário em 4.208,54€.


20) Na sequência da interposição de recurso do Acórdão Arbitral, vieram os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pela Expropriante, após reclamação dos Expropriados, completar o relatório pericial utilizando o critério previsto no n.º1 do artigo 27.º do Código das Expropriações e atribuir aos proprietários indemnização no valor de 6.468,00€ pela parcela “5A”, apurando uma média de aritmética de 2,80€/m2, segundo os seguintes prédios com idênticas características constantes nas listagens:
ArtigoNaturezaDeclaraçãoValor ActoValores Reais
ÁreaValor€/m2anoÁrea real€/m2
...64...Rústico10162615.96050.000,00€3,13€201718.9812,63€
...50...Rústico5754620.00070.000,00€3,50€201719.5613,58€
...70...Rústico588417.00068.000,00€4,00€201617.3733,91€
...66...Rústico3410216.25340.000.00€2,46€201717.7982,25€
...91...Rústico1526216.66745.000,00€2,70€201715.9442,82€
...58...Rústico1341616.6841.300,00€0,08€20169.1780,07€
...72...Rústico4443016.30036.000,00€2,21€201415.5842,31€
...00...Rústico17522814.80070.000,00€4,73€201814.4124,86€
21) Dos prédios seleccionados, identificados em 20):


- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...64..., localiza-se na freguesia de Almancil e encontra-se inserido em RAN e espaços florestais – Áreas de Protecção;


- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...50... localiza-se na freguesia de Almancil e encontra-se inserido em RAN e áreas de uso predominantemente agrícola;


- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...70..., localiza-se na freguesia de Almancil e encontra-se inserido em RAN e áreas de uso predominantemente agrícola;


- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...66... localiza-se na freguesia de Quarteira e encontra-se inserido em RAN;


- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...91... localiza-se na freguesia de Quarteira e encontra-se inserido em RAN;


- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...58... localiza-se na freguesia de S. Clemente e encontra-se inserido em Áreas de Uso Predominantemente Agrícola;


- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...72... localiza-se na freguesia de S. Clemente e encontra-se inserido em RAN e Áreas de Uso Predominantemente Agrícola;


- o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...00... localiza-se na freguesia de S. Clemente e encontra-se inserido em Áreas de Uso Predominantemente Agrícola.


22) Os Expropriados, proprietários e arrendatários, não apresentaram reclamação ao relatório referido em 20).


23) O Sr. Perito nomeado pelos Expropriados votou vencido no relatório referido em 20) alegando que os prédios que serviram de referência têm um povoamento silvestre disperso e não estão explorados com culturas agrícolas como os prédios expropriados.


24) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante atribuíram às parcelas sobrantes uma desvalorização de 5% devido à dificuldade de acesso assim como ao seu maneio e deficientes zonas de circulação.


25) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante fixaram a indemnização a conceder ao Arrendatário em 4.634,94€, apresentando os seguintes critérios e cálculos:


“ Pomar de Figueiras


Produção: 8.000 Kg/há


Preço no produtor: 1,20€/Kg


(…) encargos na ordem de 80% do valor da produção bruta para os custos da exploração.


(…)


Valor das Benfeitorias à data da DUP


- vedação a Oeste composta por 31,50 m de rede ovelheira (15 cm x 15 cm), com altura de 1,40


m, com postes de madeira de 08 cm por 1,60 m de altura:


V1= 31,50 ml x 4,0€/ml= € 126,00


Vedação a Norte composta por 40 ml rede ovelheira (15 cm x 15 cm), com altura de 1,40 m, com postes de madeira de 0 8 cm por 1,60 m de altura, alternados por 2 ml com postes metálicos de 0


5 cm por 1,60 m de altura.


V 2= 31,50 ml x 5,00€/ml= €157,50


V3 = Marmeleiros de pequeno porte – 6 un x € 25 = €150


(…) adaptação/restabelecimento do sistema de rega gota-a-gota, os peritos estimam o valor:


V 3= 14.690,00€ x 0,40€/m2 x 0,15 = €881,40


Total de benfeitorias = €1.314,90


Valor das perdas de rendimento de produção


(…)perda de produção anual = 1.920€/ha x 0,2310ha = €443,52


Perda de produção total = € 443,52€ x 5 anos = € 2.217,60


Valor de outras perdas de rendimento de produção


Uma vez que a expropriação da parcela obriga ao corte e restabelecimento do sistema de rega,


os peritos consideram que existe uma diminuição da produção da restante área, que estimam


em 25% durante 2 anos.


O seu valor será então: 1,4690 ha x 1.929,€/ha x 25 % x 2 anos = € 1.410,24


Valor das rendas não pagas


O contrato de arrendamento termina no ano de 2023, tem o valor de € 4.000,00 anuais para


uma área de 50.230 m2 o que dá € 0,08/m2 de renda anual.


Assim temos:


Ano de 2019 = € 4.000/50.230 m2 x 2.310 m2 x 347/365 = € 174,88


Ano de 2020 = € 4.000/50.230 m2 x 2.310 m2 = € 183,95


Ano de 2021 = € 4.000/50.230 m2 x 2.310 m2 = € 183,95


Ano de 2022 = € 4.000/50.230 m2 x 2.310 m2 = € 183,95


Ano de 2023 = € 4.000/50.230 m2 x 2.310 m2 = € 183,95


Valor total = € 910,68 (novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos)


(…)”.


26) O Sr. Perito nomeado pelos Expropriados votou vencido quanto ao valor das perdas de rendimento de produção, sustentando que o pomar de figueiras tem uma produtividade de 7.500 Kg/ha e que o preço no produtor é de 2,36€/kg, representando os encargos da produção 40%, sendo, consequentemente, devida ao arrendatário indemnização no montante de 12.266,10€ a título de “perda de produção” e de 7.800,39€ a título de “outras perdas de produção”, perfazendo o valor global de 20.470,71€, votou, ainda, vencido quanto à desvalorização atribuída às parcelas sobrantes, sustentado que deve ser atribuída uma desvalorização e 8% à parcela com a área de 14.190 m2, pela eliminação do acesso que tinha a norte, e de 50% à parcela com a área de 500m2 pela eliminação de qualquer acesso.


27) O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...779 tem a configuração geométrica próxima de um rectângulo, com relevo pouco irregular, adjacente a estrada camarária e formava uma unidade agrícola antes da expropriação.


28) Em consequência da expropriação, o prédio rústico referido em 27), do qual foram destacadas


as parcelas “5 C” e “7 B”, sendo atravessado pela nova via, ficou dividido em duas partes, uma com 2.697 m2 e outra com 12.137 m2.


29) As parcelas sobrantes devido ao acesso, à nova configuração e à ausência de zonas de circulação na zona limite confinante com a área expropriada sofreram depreciação.


30) A parcela “5C”, com a área de 503 m2, tem uma configuração triangular, localiza-se na frente sul do prédio mãe e tem as seguintes confrontações:


Norte - Proprietário;


Sul e Nascente - Caminho;


Poente – LL.


31) A parcela “5 C” está ocupada com um pomar de marmeleiros, de porte médio, irrigado com sistema gota-a-gota, implantado em linha, adaptado a mecanização, com compasso de 2,7 m x 5,0 m, com cerca de 10 anos, tratado, bom aspecto vegetativo e com vegetação espontânea em linha.


32) Na extrema sul da parcela existe uma linha de 8 figueiras de médio porte e uma vedação composta por rede ovelheira de 15 cm x 15 cm, com altura de 1,4 m, encimada por duas fiadas de arame farpado, com postes de madeira com 10 cm de diâmetro e 2 m de altura, espaçados de 3 ml, numa extensão de 29 metros.


33) A parcela encontra-se inserida em área classificada, no Plano Director Municipal de Loulé, à data da DUP, como Solo Rural – Espaços Florestais – Espaço Florestal de Protecção e Espaços Canais Rede Viária.


34) O Acórdão Arbitral fixou o valor global da indemnização a atribuir aos Proprietários em 3.298,50€, utilizando o critério previsto no n.º3 do art. 27.º do Código das Expropriações, e a indemnização a atribuir ao Arrendatário em 1.329,78€ segundo a soma dos valores das benfeitorias (871,00€), colheitas não efectuadas (424,30€) e outras perdas de produção (232,80) deduzindo o valor das rendas não pagas (198,32€) ali indicados.


35) Na sequência da interposição de recurso do Acórdão Arbitral, vieram os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Expropriante apresentar relatório pericial onde, após reclamação, utilizando o critério previsto no n.º1 do artigo 27.º do Código das Expropriações e realizando os cálculos aritméticos referidos em 20), atribuíram aos Proprietários indemnização no montante de 1.408,40€ pela parcela “5C”.


36) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante fixaram a indemnização a conceder ao Arrendatário, pela expropriação da parcela “5C”, em 1.963,16€, utilizando os seguintes critérios:


Pomar de Marmeleiros


Produção: 12.500 Kg/há


Preço no produtor: 0,55€/Kg


(…) encargos na ordem de 75% do valor da produção bruta para os custos da exploração.


(…)


Valor das Benfeitorias à data da DUP


- vedação a sul composta por rede ovelheira (15 cm x 15 cm), com altura de 1,40 m, encimada


por duas fiadas de arame farpado, com postes de madeira de 0,8 cm por 1,60 m de altura:


V1= 29,00 ml x 5,0€/ml= € 145,00


V2 = Figueiras de médio porte - 8 uni x € 75 = €600,00


(…) adaptação/restabelecimento do sistema de rega gota-a-gota, os peritos estimam o valor:


V 3= 15.797 m2 X 0,40€/m2 x 0,05 = €315,94


Total de benfeitorias = €1.060,94


Valor das perdas de rendimento de produção


(…)perda de produção anual = 1.719,00 €/ha x 0,0503ha = €86,47


Perda de produção total = € 86,47 x 5 anos = € 432,35


Valor de outras perdas de rendimento de produção


Uma vez que a expropriação da parcela obriga ao corte e restabelecimento do sistema de rega,


os peritos consideram que existe uma diminuição da produção da restante área, que estimam


em 5% durante 2 anos.


O seu valor será então: 1,5797 ha x 1.719,00€/ha x 5 % x 2 anos = € 271,55


Valor das rendas não pagas


O contrato de arrendamento termina no ano de 2023, tem o valor de € 4.000,00 anuais para


uma área de 50.230 m2 o que dá € 0,08/m2 de renda anual.


Assim temos:


Ano de 2019 = € 4.000/50.230 m2 x 503m2 x 347/365 = € 38,08


Ano de 2020 = € 4.000/50.230 m2 x 503m2 = € 40,06


Ano de 2021 = € 4.000/50.230 m2 x 503m2 = € 40,06


Ano de 2022 = € 4.000/50.230 m2 x 503m2 = € 40,06


Ano de 2023 = € 4.000/50.230 m2 x 503 m2 = € 40,06


Valor total = € 198,32 (cento e noventa e oito euros e trinta e dois cêntimos)


(…)”.


37) O Sr. Perito nomeado pelos Expropriados votou vencido quanto ao valor das perdas de rendimento de produção, sustentando que o pomar de marmeleiros tem uma produtividade de 17.500 Kg/ha e que o preço no produtor é de 0,81€/kg, representando os encargos da produção 40%, e, bem assim, que será necessário o abate de 6 figueiras, com o valor unitário de 75€, e 6 marmeleiros, com o valor unitário de 25€, para restabelecer zonas de circulação, sendo, consequentemente, devida ao arrendatário indemnização no montante de 2.139,00€ a título de “perda de produção”, 1.343,53€ a título de perda de rendimento de produção pelo corte do sistema de rega e de 600,00€ pelo abate das árvores, votou, ainda, vencido quanto à desvalorização atribuída à parcela sobrante, sustentado que deve ser atribuída uma desvalorização e 5%.


38) A parcela “7 B” tem uma configuração triangular, localiza-se na frente norte do prédio mãe, adjacente à estrada e de fácil acesso, e tem as seguintes confrontações:


Norte, Sul e Poente – estrada


Nascente – AA


39) A parcela encontra-se inserida em área classificada, no Plano Director Municipal de Loulé, à data da DUP, como “Solo Rural – Espaços Florestais – Espaço Florestal de Protecção e Espaços Canais Rede Viária.


40) A parcela está ocupada por um pomar de limoeiros, de porte médio, irrigado com sistema gota-a-gota, implantado em linha, adaptado a mecanização, com compasso aproximado de 2,5 m x 4 m, com cerca de 20 anos, tratado, bom aspecto vegetativo e com vegetação espontânea em linha.


41) Tem vedação a Sul composta por rede ovelheira de 15 cm x 15 cm, com altura de 1,40 m, encimada por duas fiadas de arame farpado, com postes de madeira de 0,8 cm por 1,60 m de altura, espaçados de 3 m e 9 figueiras de médio porte em linha junto da extrema nascente.


42) O Acórdão Arbitral fixou o valor global da indemnização a atribuir aos Proprietários em 6.075,00€, utilizando o critério previsto no n.º3 do art. 27.º do Código das Expropriações, e a indemnização a atribuir ao Arrendatário em 2.438,85€.


43) Na sequência da interposição de recurso do Acórdão Arbitral, vieram os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Expropriante apresentar relatório pericial, após reclamação dos Expropriados, utilizando o critério previsto no n.º1 do artigo 27.º do Código das Expropriações e realizando os cálculos aritméticos referidos em 20), atribuindo aos Proprietários indemnização no montante de 2.696,40€ pela expropriação da parcela “7 B”.


44) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante fixaram a indemnização a conceder ao Arrendatário, pela expropriação da parcela “7 B”, em 2.393,55€, segundo os seguintes critérios:


Pomar de Limoeiros


Produção: 25.000 Kg/há


Preço no produtor: 0,40€/Kg


(…) encargos na ordem de 80% do valor da produção bruta para os custos da exploração.


(…)


Valor das Benfeitorias à data da DUP


- vedação a sul composta por rede ovelheira (15 cm x 15 cm), com altura de 1,40 m,


encimada por duas fiadas de arame farpado, com postes de madeira de 0,8 cm por 1,60 m de


altura, espaçados de 3m:


V1= 243,00 ml x 5,0€/ml= € 215,00


V2 = Figueiras de médio porte - 9 uni x € 75 = €675


(…) adaptação/restabelecimento do sistema de rega gota-a-gota, os peritos estimam o valor:


V 3= 15.337,m2 X 0,40€/m2 x 0,05 = €306,74


Total de benfeitorias = €1.196,74


Valor das perdas de rendimento de produção


(…)perda de produção anual = 2.000,00€/ha x 0,0963ha = €192,60


Perda de produção total = €192,60 x 5 anos = € 963,00


Valor de outras perdas de rendimento de produção


Uma vez que a expropriação da parcela obriga ao corte e restabelecimento do sistema de


rega, os peritos consideram que existe uma diminuição da produção da restante área, que


estimam em 10% durante 2 anos.


O seu valor será então: 1,5337 ha x 2.000,00€/ha x 10 % x 2 anos = € 613,48


Valor das rendas não pagas


O contrato de arrendamento termina no ano de 2023, tem o valor de € 4.000,00 anuais para


uma área de 50.230 m2 o que dá € 0,08/m2 de renda anual.


Assim temos:


Ano de 2019 = € 4.000/50.230 m2 x 963m2 x 347/365 = € 72,91


Ano de 2020 = € 4.000/50.230 m2 x 963m2 = € 76,69


Ano de 2021 = € 4.000/50.230 m2 x 963 m2 = € 76,69


Ano de 2022 = € 4.000/50.230 m2 x 963m2 = € 76,69


Ano de 2023 = € 4.000/50.230 m2 x 963 m2 = € 76,69


Valor total = € 379,67 (trezentos e setenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos)


(…)”.


45) O Sr. Perito nomeado pelos Expropriados votou vencido quanto ao valor das perdas de rendimento de produção, sustentando que o pomar de limoeiros tem uma produtividade de 30.000Kg/ha e que o preço no produtor é de 0,65/kg, representando os encargos da produção 50%, e, bem assim, que será necessário o abate de 12 limoeiros com o valor unitário de 25€, para restabelecer zonas de circulação, sendo, consequentemente, devida ao arrendatário indemnização no montante de 4.694,65€ a título de “perda de produção”, 2.990,72€ a título de perda de rendimento de produção pelo corte do sistema de rega e de 300,00€ pelo abate das árvores, votou, ainda, vencido quanto à desvalorização atribuída à parcela sobrante, sustentado que deve ser atribuída uma desvalorização de 8% pela eliminação do acesso que tinha a norte, restringindo o acesso apenas pelo caminho sul.


46) O acesso pelo lado norte da parcela “7 B” ficou suprimido e em lugar de três acessos os expropriados passaram a ter apenas dois.


47) Em consequência da expropriação o acesso ao meio do prédio foi suprimido e os Expropriados têm que percorrer aproximadamente 1 Km entre uma e outra parcela sobrante.


48) Nos respectivos Acórdãos Arbitrais os Srs. peritos entenderam que as parcelas sobrantes do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...779, do qual foram destacadas as parcelas “5C” e “7B” ficam depreciadas devido à dificuldade de acesso assim como ao seu maneio e deficientes zonas de circulação, atribuindo uma desvalorização de 5%.


49) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante atribuíram à parte sobrante da parcela “5C”, considerando como tal o remanescente da área do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...779 deduzindo a área desta parcela, sofreu uma depreciação de 1% e que a parte sobrante da parcela “7B”, considerando como o remanescente da área do prédio deduzindo a área desta parcela, sofreu uma desvalorização de 2%, em ambos os casos devido à dificuldade de acesso assim como ao seu maneio e deficientes zonas de circulação.


50) O Sr. Perito nomeado pelos Expropriados votou vencido quanto à percentagem de desvalorização atribuída, sustentado que deve ser atribuída uma desvalorização de 5% e 8%, respectivamente.


51) Junto das parcelas “5C” e “7B” existem infra-estruturas de acesso rodoviário com pavimento betuminoso; rede de abastecimento domiciliário de água; rede de saneamento com colector em serviço; rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (incluindo iluminação pública) e rede telefónica.


52) As três parcelas expropriadas foram classificadas pelos peritos, por unanimidade, como “solos para outros fins”.


53) As três parcelas expropriadas situam-se a 2 km de Almancil, a 2 Km de Vale do Lobo, a 3 Km da Quinta do Lago, a 2 Km de Quarteira, a 6 Km de Loulé e a 15 km do mercado abastecedor de Faro.


54) O contrato de arrendamento cessou os seus efeitos 01.01.2024.


55) A parcela sobrante com a área de 500m2 sofreu depreciação total.


B) Factos não provados


Com relevo para a decisão, não se provou:


a) Para além do provado em 10) existem 8 romaneiras na estrema norte junto ao arruamento;


b) Os Proprietários e o Arrendatário acordaram que o contrato de arrendamento seria renovado por mais 2 anos;


c) Os Expropriados após a conclusão da obra terão de percorrer uma distância mínima de 3 Km para aceder à parte sobrante com a área de 14.190 m2 do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...782;


d) A totalidade da produção que o Arrendatário efectua é escoada para o estabelecimento comercial propriedade dos Expropriados “Mercado 1”;


e) O Arrendatário despendeu a importância de 20.000,00€ com a edificação de vedações exteriores, portões, desmatamento, limpeza e abertura de valas para instalação do sistema de rega no prédio rústico de onde foi destacada a parcela “5 A”, que seria amortizado ao longo do período de duração do contrato de arrendamento;


f) Pela expropriação da parcela “5 A” são abrangidas 80 figueiras;


g) O Arrendatário despendeu a importância de 19.176,47€ com a edificação de vedações exteriores, portões, desmatamento, limpeza e abertura de valas para instalação do sistema de rega no prédio rústico de onde foram destacadas as parcelas “5 C” e “7 B”, que seria amortizado ao longo do período de duração do contrato de arrendamento;


h) A alteração do acesso às partes sobrantes do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...779 onera os custos de produção em cerca de 4.000,00€;


i) Após a conclusão da obra têm de ser arrancados pelo menos 16 figueiras dentro do prédio sobrante da parcela “5A” para criar uma área para manobrar o tractor;


j) Após a conclusão da obra têm de ser arrancados pelo menos 12 limoeiros dentro do prédio sobrante das parcelas “5C” e “7B” para criar uma área para manobrar o tractor


k) Para além da diminuição de 25% da produção na área sobrante durante 2 anos nas parcelas sobrantes do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...779, do qual foram destacadas as parcelas “5 A” e “7B”, conforme factos 25) e 36), verificou-se quebra na produção pela interrupção do funcionamento do sistema de rega.”


*


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto


Resulta do artigo 662º, do CPC, o seguinte:


1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“.


Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., pág. 287), que:


O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.


Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:


“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”


“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.


Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:


“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“


Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.


Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol I, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:


O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”


Resulta, por seu turno, do artigo 640º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto“, o seguinte:

1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a ) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b ) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c ) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a ) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […] “

A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra citada, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:


a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));


b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a ));


c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);


d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;


e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“.


Concordamos com o sentido acabado de expor, mormente no que tange à interpretação do artigo 640.º do CPC.


Ora bem, da análise do segmento atinente às conclusões recursivas percebemos que os Expropriados/Apelantes se insurgem contra a redacção, que pretendem seja alterada, conferida aos factos considerados como provados sob os pontos 20) e 23), mais pugnando pelo aditamento ao segmento dos factos considerados como provados de um ponto 20-A, de um ponto 25-A, de um ponto 36-A, de um ponto 44-A e ainda que pretendem que se considere como provado, com redacção que consignam, o facto que consta da alínea d) do segmento dos factos julgados como não provados.


O Apelado entende que a impugnação apresentada é irrelevante para a boa apreciação da causa, razão pela sustenta dever o Tribunal ad quem abster-se de apreciar o seu objecto.


Resulta assente sob o ponto 20) do segmento dos factos provados o seguinte:


“20) Na sequência da interposição de recurso do Acórdão Arbitral, vieram os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pela Expropriante, após reclamação dos Expropriados, completar o relatório pericial utilizando o critério previsto no n.º1 do artigo 27.º do Código das Expropriações e atribuir aos proprietários indemnização no valor de 6.468,00€ pela parcela “5A”, apurando uma média de aritmética de 2,80€/m2, segundo os seguintes prédios com idênticas características constantes nas listagens:
ArtigoNaturezaDeclaraçãoValor ActoValores Reais
ÁreaValor€/m2anoÁrea real€/m2
...64...Rústico10162615.96050.000,00€3,13€201718.9812,63€
...50...Rústico5754620.00070.000,00€3,50€201719.5613,58€
...70...Rústico588417.00068.000,00€4,00€201617.3733,91€
...66...Rústico3410216.25340.000.00€2,46€201717.7982,25€
...91...Rústico1526216.66745.000,00€2,70€201715.9442,82€
...58...Rústico1341616.6841.300,00€0,08€20169.1780,07€
...72...Rústico4443016.30036.000,00€2,21€201415.5842,31€
...00...Rústico17522814.80070.000,00€4,73€201814.4124,86€”
Pretendem os Apelantes que o referido ponto 20) seja parcialmente alterado nos seguintes termos:


“20) Na sequência da interposição de recurso do Acórdão Arbitral, vieram os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pela Expropriante, após reclamação dos Expropriados, completar o relatório pericial utilizando o critério previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Código das Expropriações e atribuir aos proprietários indemnização no valor de 6.468,00€ pela parcela “5A”, apurando uma média de aritmética de 2,80€/m2, constante na listagem”


E bem assim que seja aditado o seguinte facto sob o ponto 20-A:


“20-A) O critério que presidiu à seleção e caracterização dos prédios indicados na lista reproduzida em 20), foi exclusivamente a localização (freguesia), área real, a natureza rústica dos solos e sua classificação no plano diretor municipal de Loulé”


Por seu turno consta assente sob o ponto 23) do segmento dos factos provados, que:


“23) O Sr. Perito nomeado pelos Expropriados votou vencido no relatório referido em 20) alegando que os prédios que serviram de referência têm um povoamento silvestre disperso e não estão explorados com culturas agrícolas como os prédios expropriados.”


Pretendem os Apelantes que a redacção deste facto seja alterada para o seguinte:


“O Sr. Perito nomeado pelos Expropriados votou vencido no relatório referido em 20), e fundamentou a sua discordância no facto de os prédios que serviram de referência à avaliação terem um povoamento silvestre disperso e não estão explorados com culturas agrícolas como os prédios expropriados, os quais estão povoados por figueiras (5A), marmelos (5C), limoeiros (7B), irrigados com sistema de rega gota-a-gota, implantados em linha, adaptados a mecanização, com compasso, e com bom aspeto vegetativo.”


Os Apelantes indicaram como meios probatórios aptos, no seu entender, a sustentar a diversa decisão que indicaram, os relatórios subscritos pelos cinco Peritos-avaliadores de 7/05/2024, o teor dos esclarecimentos prestados na audiência de 20/09/2024 pela Sra. Eng.ª EE, o teor dos esclarecimentos prestados na audiência de 20/09/2024 pelo Sr. Eng.º MM e o teor dos esclarecimentos prestados na audiência de 20/09/2024 pelo Sr. Eng.º NN, tendo transcrito na motivação do recurso os excertos dos mencionados esclarecimentos prestados que no seu entender são relevantes para sustentar a solução que defendem.


Dito isto, consideramos que os Apelantes cumpriram quer o ónus primário de impugnação previsto no n.º 1, do artigo 640.º do CPC, quer o ónus secundário prevenido na alínea a), do n.º 2, do aludido preceito legal, inexistindo, assim, fundamento para rejeitar liminarmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quanto aos pontos de facto impugnados ora em causa.


Importa, contudo, dizer que os Apelantes incluíram, ainda, nos ditos meios probatórios uma série de factos considerados como provados na decisão recorrida, impondo-se desde já, quanto a estes últimos, deixar claro que os mesmos não constituem “meios probatórios” de outros factos, mas antes o resultado de prova produzida.


Vejamos o que consta da sentença recorrida em sede de “Motivação da decisão de facto , quanto aos factos considerados como provados, ora impugnados, descritos sob os pontos 20) e 23):


Quanto aos factos descritos em 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 37), 38), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 48), 49), 50), 51), 52) e 53) sustentam-se, quer nos autos de vistoria da perpetuam rei memoriam, acórdãos dos árbitros e respectivos laudos – relativamente à factualidade que não foi colocada nos recursos de arbitragem e/ou na subsequente avaliações realizadas na fase de recurso de arbitragem – quer nos relatórios das avaliações realizadas pelos peritos na fase de recurso de arbitragem e respectivas respostas aos quesitos colocados.


Foram, ainda, valorados os elementos remetidos pelos Serviços de Finanças e pela Direcção Geral do Território, de cuja análise, em conjugação com os anexos aos relatórios de avaliação juntos em 07.05.2024 (ref.ª 12453137), foi possível concluir que os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante, de forma criteriosa, escolheram os que tinham características idênticas aos que foram objecto de expropriação, seleccionando os elencados no facto 20).


Com efeito, e cumpre salientar, os relatórios de avaliação por aplicação do critério n.º1 o art. 27.º não foram objecto de reclamação por parte dos expropriados.”


Desde logo convêm adiantar que lendo atentamente os excertos dos esclarecimentos transcritos pelos Apelantes verificamos que dos mesmos não resultam elementos que permitam sustentar as alterações defendidas pelos mesmos, menos ainda estes explicando em que medida é que desses excertos se retira a solução que defendem e infirma a que foi adoptada pelo Tribunal a quo.


Acresce ainda dizer que do ponto 22) do segmento respeitante aos factos considerados como provados na sentença recorrida, que não foi impugnado, resulta que os Expropriados, proprietários e arrendatários, não apresentaram reclamação contra o relatório pericial final maioritário referido no ponto 20) de tais factos, sendo certo que, conforme decorre do artigo 486.º do CPC, a requerida presença em audiência final dos peritos visou apenas a prestação pelos mesmos de “esclarecimentos”, ou seja serviu para aqueles clarificarem aspectos anteriormente mencionados no relatório pericial e não propriamente para completarem o relatório pericial e, menos ainda, para contradizerem factualidade que tenha sido carreada para o relatório.


Na verdade, do cotejo entre os artigos 485.º e 486.º do CPC, decorre que a reclamação contra o relatório pericial, prevista no artigo 485.º do CPC, tem um âmbito muito mais vasto que os “esclarecimentos” a prestar pelos peritos na audiência final, uma vez que em sede de reclamação as partes podem, para além de esclarecimentos, apontar deficiências, contradições e mesmo falta de fundamentação quanto às conclusões delineadas no relatório pericial, o que não se mostra acertado fazer e menos ainda aceitar como válido pelo julgador, em sede de esclarecimentos a prestar em audiência final (art. 486.º do CPC).


Sucede que, como se percebe dos excertos transcritos na motivação recursiva, foi essencialmente isso que os Apelantes tentaram, sem êxito a nosso ver, levar a cabo na audiência final aquando da prestação de “esclarecimentos” por parte dos peritos, concretamente apontar deficiências, contradições e falta de fundamentação num relatório pericial maioritário subscrito pelos peritos nomeados pelo Tribunal, a quem não pode deixar de se reconhecer uma especial atitude de isenção e distanciamento visto que não representam nenhum dos interessados e pelo perito da Expropriante, procurando obterem através daquela diligência aquilo que não lograram requerer no devido tempo e pela forma legalmente prevista, ou seja através da reclamação contra o relatório pericial, para que as reclamações que eventualmente viessem a ser atendidas pelo Tribunal a quo pudessem vir, por escrito, a completar/complementar e fundamentar o relatório apresentado.


De resto importa ainda dizer que não se alcança fundamentação relevante que permita a este Tribunal de recurso considerar que a posição minoritária do perito dos Apelantes, que representa uma das Partes interessadas na causa, enquanto expropriados, deva sobrepor-se àquela que foi sendo desvendada no relatório pericial subscrito pelos restantes peritos em clara maioria.


Por último sempre se adiantará que lendo atentamente toda a matéria de facto carreada para o segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida percebemos que, no essencial, até consta expresso sob os pontos 8), 31) e 40) do segmento respeitante aos factos provados a matéria que constitui o aditamento pretendido pelos Apelantes ao ponto 23) impugnado, razão pela qual sempre aquele se revelaria despiciendo.


Na conformidade exposta improcede a reclamação no tocante aos factos contidos nos pontos 20) e 23), bem como o aditamento factual pretendido através do facto 20-A.


Prosseguindo na análise da impugnação verifica-se que os Apelantes pretendem aditar ao segmento respeitante aos factos considerados como provados na sentença recorrida um ponto 25-A, um ponto 36-A e um ponto 44-A, com a seguinte redacção, respectivamente:


“25-A) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante, com a correção dos encargos de produção, fixaram a indemnização a conceder aos expropriados, com base no critério do rendimento, apresentando os seguintes critérios e cálculos:


Pomar de Figueiras:


Produção: 8.000 Kg/há


Preço no produtor: 1,20€/Kg


Encargos de cultura na ordem de 58% do valor da produção bruta para os custos da exploração.


A taxa de capitalização de 4%


Figueiras: 8.000/g x 1,20€/kg x 42% = 4.032/4% = 100.800€/10.000m2 = 10,08€/m2


Valor da parcela = 2.310 m2 x 10,08€ = 23.284,48€.”


“36-A) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante, com a correção dos encargos de produção, fixaram a indemnização a conceder aos expropriados, com base no critério do rendimento, apresentando os seguintes critérios e cálculos:


Pomar de Marmeleiros:


Produção: 12.500 Kg/há


Preço no produtor: 0,55€/Kg


Encargos de cultura na ordem de 40% do valor da produção bruta para os custos da exploração.


A taxa de capitalização de 4%


Marmelos: 12.500/Kg x 0,55€/kg x 60% = 4.125/4% = 103.125€/10.000m2 = 10,31€/m2


Valor da parcela = 503 m2 x 10,31€ = 5.185,93€.”


“44-A) Os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o perito indicado pela Entidade Expropriante, com a correção dos encargos de produção, fixaram a indemnização a conceder aos expropriados, com base no critério do rendimento, apresentando os seguintes critérios e cálculos:


Pomar de Limoeiros:


Produção: 25.000 Kg/há


Preço no produtor: 0,40€/Kg


Encargos de cultura na ordem de 60% do valor da produção bruta para os custos da exploração.


A taxa de capitalização de 4%


Marmelos: 25.000/Kg x 0,40€/kg x 40% = 4.000/4% = 100.000€/10.000m2 = 10€/m2


Valor da parcela = 963 m2 x 10€ = 9.630€.”


Os Apelantes indicaram como meios probatórios aptos, no seu entender, a sustentar a decisão que indicaram e que pretendem seja aditada aos factos considerados como provados os factos 1), 6), 7), 8), 11), 13), 14), 23), 23-A), 26), 27), 30), 31), 32), 37), 38), 40),41), 45), 51) e 53) julgados provados pela Sentença; os relatórios subscritos pelos cinco Peritos-avaliadores de 7/02/2022 (com data de 30/01/2021); a reclamação apresentada por si, expropriados, a 22/02/2022; a resposta à reclamação dos Peritos de 20/02/2023; o teor dos esclarecimentos prestados na audiência de 20/09/2024 pela Sra. Eng.ª EE, o teor dos esclarecimentos prestados na audiência de 20/09/2024 pelo Sr. Eng.º MM e as declarações de parte do Expropriado DD, prestadas na audiência de 20/09/2024, tendo transcrito na motivação do recurso os excertos dos mencionados esclarecimentos prestados e das declarações de parte proferidas, que no seu entender são relevantes para sustentar a solução que defendem.


Dito isto, consideramos que os Apelantes cumpriram quer o ónus primário de impugnação previsto no n.º 1, do artigo 640.º do CPC, quer o ónus secundário prevenido na alínea a), do n.º 2, do aludido preceito legal, inexistindo, assim, fundamento para rejeitar liminarmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quanto aos factos ora em análise.


Importa, contudo, dizer, à semelhança do que já mencionámos supra, que os Apelantes incluíram nos ditos meios probatórios um manancial de factos considerados como provados na decisão recorrida, reiterando-se aqui e agora que tal não constitui “meio probatório” de outros factos, mas somente o resultado de prova produzida.


De igual modo tão pouco se pode considerar como meio de prova do alegado quer a reclamação apresentada pelos expropriados em 22/02/2022, quer a resposta dos mesmos de 20/02/2023, acrescentando-se, quanto a esta última, que as dificuldades então apresentadas pelos peritos acabaram por ser posteriormente ultrapassadas em face de elementos que foi possível carrear aos autos em consequência de diligências realizadas.


A primeira objecção a apontar ao pretendido pelos Apelantes prende-se com o facto dos mesmos não terem impugnado factos considerados provados na sentença recorrida que contrariam ou infirmam a solução defendida pelos mesmos.


Na verdade, para eventual demonstração do pretendido através do facto elencado sob o ponto 36-A), impunha-se aos Apelantes que impugnassem o facto considerado como provado sob o ponto 35), sendo certo que eventual aditamento com sucesso do facto denominado como 44-A) demandava a necessidade de impugnar o facto considerado como provado sob o ponto 43).


Já quanto ao facto pretendido aditar sob o ponto 25-A) impunha-se que os Apelantes impugnassem o facto contido no segmento dos factos considerados como provados sob o ponto 20).


E não se diga que a circunstância de o terem impugnado, conforme constatámos e apreciámos supra, visando uma alteração de redacção e um aditamento através de um ponto 20-A), os dispensava de o impugnarem expressamente por forma a poderem ter sucesso com a pretensão de aditamento do facto que numeraram como 25-A), pois na verdade essa impugnação afigurava-se necessária desde logo porque a alteração de redacção pretendida visava unicamente a subtração da parte onde se menciona ”segundo os seguintes prédios com idênticas características “, ao passo que no contexto do aditamento com sucesso do facto denominado 25-A) já estava em causa a adopção do próprio critério de avaliação (e de cálculo da indemnização), concretamente do previsto no n.º 3 (defendido pelos Apelantes), em vez do acolhido no n.º 1 (a que alude o facto contido no ponto 20) dos factos provados), do Código das Expropriações aprovado pela Lei 168/99 de 18/09 (doravante apenas CC), que parte do valor do solo expropriado enquanto solo apto para outros fins e não propriamente do critério do rendimento do solo.


Mas, ainda que assim não se entendesse, importa dizer no que concerne aos meios probatórios indiciados pelos Apelantes o seguinte:


Quanto aos relatórios periciais iniciais juntos aos autos em 07/02/2022, em que pretendem louvar-se e ainda assim com base no voto/adenda de vencido elaborado pelo seu perito FF, visto que da leitura atenta dos três relatórios apresentados naquela data não resulta que os peritos do Tribunal a quo e do Expropriante/Apelado tenham elencados os factos a chegado aos cálculos que os Apelantes fizeram consignar nos pontos 25-A), 36-A) e 44-A), é sabido que tais relatórios, na sequência de reclamação apresentada pelos próprios Expropriados/Apelantes em 21/02/2022, curiosamente fundada no facto de não ter sido conferido adequado cumprimento ao critério plasmado no artigo 27.º, n.º 1, do CE, foram posteriormente complementados/alterados pelos relatórios periciais finais juntos aos autos em 07/05/2024, os quais, conforme resulta assente no ponto 22) dos factos considerados como provados, não impugnado no recurso, não foram objecto de reclamação por parte dos Apelantes.


Quanto aos esclarecimentos prestados pela perita nomeada pelo Tribunal a quo, ouvida em sede de audiência final, EE, são os próprios Apelantes a afirmar no recurso que nada esclareceu pelo que nada se retirando dos excertos que lograram transcrever em sede de motivação do recurso que milite a favor da solução pretendida pelos Apelantes nada mais se oferece adiantar.


Já no que respeita aos esclarecimentos prestados pelo perito dos Expropriados/Apelantes, FF centrados essencialmente nos chamados encargos de produção, ou custos de produção, verifica-se pelos excertos transcritos dos seus esclarecimentos que o mesmo se ancorou apenas ao seu voto/adenda de vencido plasmado nos relatórios periciais iniciais apresentados em 07/02/2022.


Quanto aos excertos transcritos das declarações de parte prestadas na audiência final pelo Expropriado/Apelante HH no tocante, igualmente, aos custos de produção importa, desde logo, lembrar que se trata de alguém especialmente interessado num concreto desfecho da causa pelo que não podendo considerar-se o que declarou como confissão, ou seja, como reconhecimento de factos desfavoráveis ao mesmo e favoráveis ao Expropriante, mostram-se tais declarações sujeitas ao critério da livre apreciação pelo julgador, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 466.º do CPC.


Assim, surgindo as mesmas desacompanhadas de outro meio probatório relevante produzido nos autos e sendo certo que das mesmas nem sequer se consegue chegar aos valores a título de custos de produção, ou encargos de cultura, mencionados nos pontos 25-A), 36-A) e 44-A), pretendidos aditar aos factos considerados como provados na sentença recorrida, importa igualmente desatendê-las para os fins pretendidos.


Aqui chegados revela-se adequado lembrar que os relatórios periciais finais introduzidos nos autos em 07/05/2024 foram subscritos maioritariamente pelos peritos nomeados pelo Tribunal a quo e pelo perito nomeado pelo Expropriante/Apelado não resultando do respectivo teor desconformidade às normas legais aplicáveis ao caso, mostrando-se os mesmos razoavelmente fundamentados desse modo compatibilizando-se com a previsão do artigo 484.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


De resto não foram invocadas expressamente nos autos quaisquer nulidades quanto aos ditos relatórios periciais.


Assumindo-se, assim, tais relatórios como maioritários e atendendo ao critério plasmado no artigo 489.º do CPC inexistem razões ponderosas para não lhes conferir prevalência sobre o voto, ou adenda, de vencido apresentado pelo perito nomeado pelos Expropriados/Apelantes, tanto mais que nem sequer foi apresentada reclamação contra os mesmos, mas apenas requeridos esclarecimentos a prestar em audiência final, os quais se vieram a traduzir essencialmente em esclarecimentos sobre os anteriores relatórios carreados aos autos em 07/02/2022, conforme constatámos supra.


Na conformidade exposta resta julgar improcedente o pretendido aditamento ao segmento dos factos considerados como provados dos pontos 25-A), 36-A) e 44-A).


Por fim resta apreciar a impugnação dirigida contra o facto contido na alínea d) dos factos considerados como não provados na sentença recorrida.


Pretendem os Apelantes que se considere como provado esse facto com a seguinte redacção:


“A produção que o arrendatário efetua é escoada, com exceção de 50% dos marmelos, para o estabelecimento comercial dos expropriados “Mercado 1”.


O facto censurado em apreço tem a seguinte redacção:


“d) A totalidade da produção que o Arrendatário efectua é escoada para o estabelecimento comercial propriedade dos Expropriados “Mercado 1”;”


Consta do segmento da motivação na sentença recorrida o seguinte:


“Os factos não provados assim resultaram por ausência de prova ou por se ter feito prova do contrário.


Assim, quanto aos factos b) e d), os mesmos resultaram não provados com base nas declarações do próprio arrendatário o qual, além do já supra referido quanto à cessação do contrato, referiu que os produtos eram escoados para o referido supermercado mas também para indústria.”


Desde logo verifica-se que os Apelantes não concretizam relativamente à impugnação deste facto qual, ou quais os meios probatórios concretos que no seu entender justificam a diferente solução que defendem.


Em todo o caso, analisando todos aqueles que os Apelantes indicaram para tentarem justificar, sem sucesso como acabámos de perceber supra, o aditamento ao segmento dos factos considerados como provados dos pontos 25-A), 36 -A) e 44-A), verificamos que apenas o Expropriado/Apelante HH se pronunciou em concreto sobre o escoamento da produção, não sendo, porém, possível retirar dos excertos transcritos na motivação de recurso que tenha aludido ao estabelecimento designado “Mercado 1” e menos ainda que tenha mencionado a exceção dos marmeleiros na proporção de 50%.


Destarte, improcede ainda a impugnação apresentada relativamente à alínea d) dos factos considerados como não provados, de que resulta a total improcedência da impugnação dirigida contra a matéria de facto discriminada na sentença recorrida, que, assim, se mantem inalterada.


2-Reapreciação de mérito


Consideram os Apelantes em sede de conclusões recursivas que a sentença recorrida deve ser revogada, por violação dos artigos 23.º, n.º 1, 27.º, n.º 1 e 3 e 29.º, do CE devendo fixar-se o valor da indemnização a atribuir aos mesmos no montante de € 58.693,84, actualizado nos termos do artigo 24.º do CE.


Vejamos o que preceituam os normativos em causa:


Assim, decorre do artigo 23.º, n.º 1, que:


“1-A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tenho em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”


Conforme refere João Pedro de Melo Ferreira (in “Código das Expropriações Anotado”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 170-171), “O instituto da expropriação apresenta, desde as suas origens uma dupla face, por um lado representa o poder da administração de fazer imperativamente extinguir a propriedade ou qualquer direito de natureza patrimonial dos administrados, apropriando-se dos mesmos quando estes são necessários à prossecução de um fim de utilidade pública, por outro garante aos expropriados que estes receberão em contrapartida por essa perda, uma justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição).”


A propósito dos limites da justa indemnização a atribuir pela expropriação importa convocar o esclarecido entendimento expresso por Fernando Alves Correia (in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, Separata do Vol. XXXIII do Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra 1982, pág. 128-129).


Assim, diz-nos naquele apontamento o mencionado Autor que, “A obrigação de indemnização por expropriação por utilidade pública não se confunde com o dever de indemnização correspondente à responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo risco e pela violação dos deveres contratuais. Ao passo que esta abrange todas as perdas patrimoniais do lesado e cobre não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que deixou de obter em consequência da lesão, tendo como objectivo coloca-lo na situação em que estaria se a intervenção não tivesse tido lugar, aquela engloba apenas a compensação pela parte patrimonial suportada e tem por finalidade a criação de uma nova situação patrimonial correspondente e de igual valor.


De uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponde ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda.”


Percebemos, em face do exposto, que a obrigação de indemnização no direito expropriatório é menos ampla do que no instituto da responsabilidade civil.


Estatui-se no artigo 27.º, n.º 1, do CE, que:


“1- O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.”


Por seu turno prevê-se no n.º 3 o seguinte:


“3- Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.”


De acordo com o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do CE, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação o solo classifica-se em:


“a) solo apto para a construção;


b) solo para outros fins”


Por seu turno, o n.º 2 define em quatro alíneas (a) a d)), o que deve ser considerado como solo apto para construção, resultando do n.º 3 ainda desse preceito legal que se considera solo para outros fins “o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.”


A este propósito importa recordar por todos o acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, n.º 6/2011 que estabeleceu a seguinte jurisprudência obrigatória:


Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a), e 2 ,do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.ºda Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.»


Estatui, ainda, o artigo 29.º do CE, que:

“1 - Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.
3 - Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º”

Aqui chegados importa atentar designadamente nos pontos 15 a 25 das conclusões recursivas dos Apelantes, visto que se seguem aos pontos que versam especificamente sobre o recurso quanto à matéria de facto, que já foi apreciado supra.

Assim, a primeira questão levantada pelos Apelantes prende-se com a previsão do artigo 27.º, n.º 1, do CE entendendo os mesmos que no caso concreto os prédios que serviram de “amostra” não permitiam preencher a previsão da parte final daquele preceito, ou seja não se tratavam de prédios “com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.”, razão pela qual tal critério não deveria ter sido seguido, aplicando-se para cálculo do valor do solo para outros fins o critério supletivo assente no rendimento e nas demais premissas previstas no n.º 3 do mencionado artigo 27.º.

Antes de avançarmos importa reter que, de acordo com o que resultou provado mormente nos pontos 1), a) e b), 12), 33) e 39) dos factos considerados como provados na sentença recorrida, as três parcelas expropriadas foram destacadas de prédios rústicos estando as parcelas 5C e 7B inseridas em área classificada em PDM como Solo Rural – Espaços Florestais - Espaço Florestal de Protecção e Espaços Canais Rede Viária, enquanto a parcela 5A está inserida em Solo Rural – Espaços Agrícolas – Áreas de RAN e Solo Rural – Espaços Florestais, pelo que não se lhes aplicam os critérios constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 25.º do CE, reconduzindo-se as três para efeitos de cálculo de indemnização por expropriação a solo para outros fins.

Note-se, aliás, que tal classificação não constitui questão controvertida neste recurso.

Regressando à apreciação da questão controvertida atinente ao critério adoptado pela sentença recorrida previsto no n.º 1 do artigo 27.º do CE, impõe-se, por um lado, recordar que a impugnação dirigida contra o facto considerado como provado sob o ponto 20) foi considerada improcedente e, por outro lado, que o facto constante do ponto 21), muito relevante para a apreciação da questão ora em análise, nem sequer foi especificamente impugnado pelos Apelantes no recurso.

Assim e porque da descrição factual constante desses dois pontos de facto a que se chegou partindo do cadastro experimental em vigor no concelho de Loulé e demais elementos carreados aos autos por entidades oficiais que foram notificadas, mormente o competente Serviço de Finanças e a Direção Geral do Território, não resulta evidenciado, à excepção do prédio identificado pelo artigo ...58... com valor total e por m2 claramente dissonante dos demais elencados, desrespeito pelo previsto designadamente na parte final do n.º 1, do artigo 27.º, do CE, ou seja que não tenham sido considerados na amostra de prédios selecionada prédios com idênticas características à das parcelas expropriadas, considerando as áreas reais e a sua inserção como instrumentos de gestão territorial no tocante à respectiva aptidão especifica, é de refutar a posição sustentada pelos Apelantes de que deveria ter sido seguido o critério supletivo plasmado no n.º 3 do artigo 27.º do CE.

Acompanhamos assim o afirmado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida quando refere o seguinte:

“[…]

Assim, os Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pela Expropriante, seleccionando os prédios que, das listagens, apresentavam as mesmas características, considerando as áreas reais, a sua inserção em termos dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis e aptidão específica, determinaram a média aritmética nos termos do artigo 27.º, n.º1 do Código das Expropriações, explicando todo o iter lógico-racional prosseguido para, efectuada a média aritmética, apurar o valor unitário do solo em 2,80€/m2.

Contudo, dos 8 prédios seleccionados constata-se que um dos referidos prédios - art. ...58... - tem o valor de 0,08€/m2, havendo uma discrepância de 2,13€/m2 relativamente ao prédio imediatamente com valor mais baixo.

Em sede de alegações de recurso a própria Expropriante pronunciou-se no sentido de não ser considerado o prédio inscrito sob o artigo ...58... no cálculo da média aritmética tal prédio.

Pelo que, reformulando o respectivo cálculo, desconsiderando o referido prédio e tendo por referência os outros sete prédios, e efectuando a respectiva média aritmética, apura-se o valor unitário do solo de 3, 25€/m2.”

Quanto à discordância manifestada pelos Apelantes no ponto 24 das respectivas conclusões recursivas atinente ao valor unitário do m2 importa referir que a mesma dependia também da impugnação dirigida contra o ponto 20) dos factos considerados como provados na sentença recorrida, a qual naufragou, mais se relembrando que o valor que acabou por ser acolhido na sentença recorrida e mantido por este aresto foi superior à média aritmética de 2,80/m2 por se ter desatendido como premissa para chegar a tal média o prédio rústico com o artigo ...58....

Improcede, assim, a questão invocada no recurso pelos Apelantes atinente ao acolhimento pela sentença recorrida do critério plasmado no n.º 1 do artigo 27.º do CE.

Ainda em sede de cálculo da justa indemnização aos Expropriados/Proprietários sustentam os Apelantes no ponto 25 das respectivas conclusões recursivas que “A Sentença deduziu ao arrendatário o valor das rendas referentes à área expropriada, valor este, que os expropriados não receberam, pelo que se está em face de um prejuízo de que devem ser ressarcidos (art.29.º/2, in fine) 910,68€ + 198,32 + 379,67 = 1.488,67€.”

Estando em causa uma questão factual impunha-se que constasse da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida o não recebimento do valor reclamado de € 1.488,67 por parte dos Expropriados-Proprietários/Apelantes, o que não sucede.

Na conformidade exposta importa então julgar igualmente improcedente a questão em causa.

Relativamente à questão do peso percentual dos encargos/custos de produção levantada pelos Apelantes no seu recurso respeitante ao cálculo da justa indemnização a atribuir ao Expropriado Arrendatário/Apelante HH verifica-se que tal estava dependente do sucesso da impugnação que dirigiram contra a matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida e designadamente do aditamento à mesma da factualidade que elencaram sob os pontos 25-A), 36-A) e 44-A), pelo que tendo a mesma sido considerada improcedente e não resultando do raciocínio efectuado na sentença recorrida a esse propósito frontal desrespeito ao disposto no n.º 5 do artigo 30.º do CE, julgamos poder acompanhar o raciocínio baseado na fórmula da equidade, prevista concretamente no n.º 3 do artigo 566.º e 4,º a), ambos do Código Civil (singelamente CC), acolhido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida concretamente no excerto que passamos a recordar:

“ […]

Com efeito, nos relatórios periciais os Srs. Peritos do Tribunal e da Expropriante indicaram as quantidades de produção anual por hectare e o preço no produtor, mas sem fundamentar os valores a que chegaram, e quanto aos custos da produção fundamentaram de forma vaga e genérica.

Por seu turno, o Sr. Perito dos Expropriados no valor atribuído à produtividade ancorou-se na tabela nacional de produtividade de referência para seguro de colheitas do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade aprovado pela Portaria n.º64/2014, de 12.03, e no valor do preço no produtor teve em consideração a média da cotação frequente nos 5 anos anteriores à DUP extraída da plataforma do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas.

Quanto ao valor do custo de produção, utilizou a mesma fundamentação dos Srs. Peritos maioritários.

Contudo, da prova produzida, não se apurou a concreta produtividade, o preço no produtor ou o custo de produção.

Pelo que, e ante a falta de pontos de sustentação fáctica que permitam a fixação exacta de tais valores, sendo que os Srs. Peritos maioritários também não fundamentaram os valores a que chegaram, impõe-se, atentas as regras gerais de direito a que alude o n.º 5 do artigo 30.º do Código das Expropriações, o recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º3 do Cód. Civil.

E, fazendo apelo a dados de razoabilidade, entende-se que esse justo equilíbrio deverá ser encontrado no meio termo da diferença que separa os valores apresentados pelos Srs. Peritos maioritários e o Sr. Perito dos Expropriados que votou vencido.”

Invocaram os Apelantes nas conclusões recursivas, a respeito dos encargos de produção/exploração, “subsidiariamente”, a anulação da avaliação feita pelos peritos e reformulação pelos mesmos dos relatórios periciais em conformidade com encargos de exploração sinalizados em 40%.

Porém, esta pretensão não apresenta qualquer viabilidade uma vez que não resultou provada a sinalizada percentagem de 40% a título de encargos de produção.

Em sede de conclusões recursivas invocaram ainda os Apelantes no ponto 20 das mesmas a inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 27.º, do CE, sustentando que o artigo 27.º, n.º 1, do CE é materialmente inconstitucional.

“a) quando interpretado no sentido de não permitir considerar as características especificas dos prédios expropriados;

b) e quando interpretado no sentido de não consentir seja atendido o valor do rendimento real dos prédios expropriados;

c) por violação do princípio da justa indemnização (art.62.º/2 CRP), da proporcionalidade, ao determinar que a indemnização a dispensar ao expropriado tem de corresponde ao dano infligido ao proprietário (arts.2 e 266.º/2 CRP) e igualdade (art.13.º CRP), ao impor que proprietários expropriados e não expropriados sejam de igual modo tratados pela lei.”

Ora bem, para além de não de resultar da sentença recorrida a assunção de qualquer uma das interpretações mencionadas nas alíneas a) e b) também não se vislumbra que do cálculo indemnizatório efectuado resulte violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade invocados. A este propósito, remetemos para o entendimento expresso por Fernando Alves Correia in “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, no excerto que acima chamámos à colação.

Do exposto resulta, enfim, igualmente a improcedência desta última questão invocada nas conclusões recursivas dos Apelantes.

3-Ampliação do objecto do recurso

Dispõe o artigo 636.º do CPC sobre a “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, nos seguintes termos:

“1. No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

2.Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.

[…]

Lendo o segmento da resposta às alegações de recurso apresentadas pelo Apelado intitulado “Ampliação do Objecto do Recurso” percebe-se que o mesmo pretende a alteração de alguns valores fixados no dispositivo da sentença recorrida nos termos que passamos a transcrever:

IX - Do confronto entre os valores apresentados pelos Srs. Peritos maioritários e Sr. Perito dos expropriados resultam montantes distintos dos vertidos na douta sentença, pelo que em conformidade, conforme exposto supra sob os artigos 27º a 36º, os valores arbitrados nas als. i), ii) e iii) do ponto B da Decisão, ( Parcelas 5 A, 5C e 7B ) deverão ser fixados, respectivamente nos montantes seguintes:

i) 12.250,49€ - 2 217,60€ = 10 032,89€

ii) 2.955,83€ - 432,34€ = 2 523,49€

iii)5.447,99€ - 962,99€ = 4 485,00€”

É absolutamente óbvio que a sua pretensão não tem cabimento nos fundamentos prevenidos no n.º 2 do artigo referido.

E também não parece dever conter-se na previsão do n.º 1 do mencionado artigo uma vez que não se descortina o fundamento concreto e inequívoco carreado aos autos pelo Apelado em que o mesmo tenha decaído.

Aliás, se lermos atentamente a parte final da resposta ao recurso do Apelado deparamos com um pedido expresso feito pelo mesmo na sequência da alusão feita à procedência da ampliação do objecto do recurso de “RECTIFICAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA QUANTO AOS VALORES A PAGAR AO RECORRENTE/ARRENDATÁRIO NOS TERMOS SOBREDITOS”, que nos leva a crer que o Apelado não pretendeu propriamente ampliar o âmbito do recurso, cuja procedência apontaria mais adequadamente para uma pretensão de revogação parcial da sentença recorrida, mas antes requerer uma mera rectificação à mesma.

Sempre se dirá, porém, que o que sucedeu foi que o Tribunal a quo com os elementos factuais de que dispunha e recorrendo à ferramenta da equidade, reconhecida na nossa legislação civil substantiva como fonte de direito, fixou valores que não coincidiram nem com os expostos pelos peritos maioritários, nem com os sufragados pelo perito minoritário, os quais, conforme já deixámos expresso acima, mereceram a aceitação deste Tribunal ad quem, pelo que a solução a que chegou teria que ser atacada pelo Apelado através de recurso de apelação autónoma independente, ou subordinado.

De todo o modo sempre se dirá que, em sede de despacho de admissão do recurso para este Tribunal ad quem proferido em 17/06/2025, o Tribunal a quo clarificou acertadamente o raciocínio efectuado anteriormente na sentença recorrida.

Improcede, assim, nos termos expostos, também a requerida ampliação do objecto do recurso.

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V – DECISÃO


Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos Apelantes AA, BB, CC e DD e consequentemente decidir o seguinte:


1-Confirmar a sentença recorrida;


2-Condenar os Apelantes nas custas processuais devidas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).


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Notifique.


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ÉVORA, 29 de Janeiro de 2026


(José António Moita-Relator)


(Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto – 1.ªAdjunto)


(António Fernando Marques da Silva - 2.º Adjunto)