Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A construção levada a cabo por um comproprietário sobre um terreno comum não conduz à acessão imobiliária. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, “B” e “C” intentaram no Tribunal Judicial da comarca de … acção processo ordinário contra, “D” e “E”, pedindo: PROCESSO Nº 2697/06- 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO a) que se declare nulo o contrato de compra e venda celebrado entre o pai dos autores e os réus e, bem assim, a respectiva escritura, lavrada em 3/7/84 no Cartório Notarial de …; b) O cancelamento na respectiva Conservatória de qualquer registo a favor dos réus sobre o prédio subjudice; c) Condenação solidária dos réus a reconhecerem que este prédio pertence exclusivamente às heranças dos pais dos autores e, em consequência: 1- condenação solidária dos réus a restituírem imediatamente o dito prédio às referidas heranças; 2- condenação dos réus como devedores solidários das referidas heranças pela mencionada quantia de 2.440.000$00, acrescido do montante de 20.000$00 por cada mês decorrido desde a presente data até à efectiva desocupação do prédio. Os AA fundamentam o seu pedido alegando, em síntese: O prédio objecto da escritura de compra e venda celebrada entre o pai dos AA, “F” e os RR em 3/7/84, pertencia à herança indivisa por óbito de “G”, falecida em 25/12/79, que foi casada no regime da comunhão geral de bens com o referido “F” e, por isso, à data da outorga da escritura o pai dos AA não podia dispor do prédio desacompanhado dos demais herdeiros; O prédio urbano, em apreço, foi integralmente construído a expensas do inventariado “F”, em terreno pertencente ao casal constituído por este e por sua mulher e já depois de morte desta. Tal prédio foi erigido no quintal do único imóvel, que integrava o património desse casal, então omisso na Conservatória e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 343º. Posteriom1ente, procedeu-se à desanexação, passando a figurar na matriz predial de … dois prédios autónomos: aquele onde viveram os inventariados “F” e sua mulher, inscrito sob o art. 343º e o que constitui objecto da referida escritura de venda de 3/7/84, inscrito sob o art. 2932. Acresce também que se trata de uma venda simulada, porquanto o pai dos AA. nunca recebeu dos RR o preço declarado na escritura; Os RR desde Junho de 1984 até ao presente, têm habitado no prédio objecto dos autos, sendo o valor médio da renda mensal paga por qualquer habitante de … por uma casa idêntica de 20.000$00. Os RR contestaram, por impugnação, pedindo a improcedência da acção e em reconvenção pediram que fosse reconhecida a validade da escritura lavrada em 3/07/84, declarando-se os RR únicos legítimos proprietários do prédio objecto da aludida escritura, absolvendo-se os RR de todos os demais pedidos decidindo-se o valor a relacionar como património da herança e a pagar pelos RR pela acessão ( relativo ao terreno onde o prédio foi construído ). Os AA responderam reafirmando a sua petição inicial e pediram a condenação dos RR como litigantes de má fé no pagamento de uma multa não inferior a 200.000$00. Seguiu-se o despacho saneador, no qual foi julgado improcedente o pedido reconvencional, despacho que nesta parte recebeu da parte dos RR recurso, admitido como apelação a subir a final nos termos do art. 695 n° 1 do CPC. Nesse recurso os RR formulam as seguintes conclusões: 1- Os AA não devem ser considerados partes ilegítimas e devem ser admitidos os pedidos reconvencionais formulados e levar-se ao questionário a matéria respeitante a tais pedidos. 2- Não se fazendo assim está a violar-se, pelo menos, o disposto nos artigos 26° e 27° do CPC e 216° e 1273° do CC Os AA contra-alegaram, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os RR dos pedidos contra eles formulados. Os AA não se conformaram com esta sentença e apelaram para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso os AA formulam as seguintes conclusões: 1 - Nesta acção os AA pediram a declaração de nulidade da compra e venda em 3/07/1984 no Cartório Notarial de …, através da qual o pai dos AA, ora apelantes, vendeu à R, ora apelada, o prédio identificado, com dois fundamentos: primeiro, tratou-se de uma venda de bens alheios e, segundo , porque se trata na realidade de uma venda simulada, em que o vendedor (pai dos AA) e os compradores (A R. e seu marido, entretanto falecido) actuaram com má fé, com intuito de prejudicarem os AA .Estes consideram demonstrada a verificação de ambos os fundamentos, porquanto da especificação, da certidão de fls. 60-90 e das respostas aos quesitos 3° e 5° resultaram provados, além de outros, os seguintes factos: 2- O prédio urbano objecto da escritura em questão foi edificado no quintal do único imóvel que pertencia ao casal constituído pelos pais dos AA (casados sob comunhão geral) e construído pelo pai dos AA, depois do falecimento de sua esposa, tendo sido relacionado no inventário n° 205/84, em que são inventariados os pais dos AA (porque o pai destes faleceu na pendência do mesmo) e interessados estes e a R.; 3 - Mas anteriormente, em 3/12/84, os AA instauraram contra seu pai e contra a R (ora apelada) a acção de preferência n° 191/84 (que correu por apenso ao inventário n° 205/94 ) tendo por objecto a referida escritura de 3/7/84 e que foi julgada improcedente; 4- Três dias depois da citação para aquela acção, o pai dos AA outorgou testamento a instituir a R como única herdeira da sua quota disponível; 5- Em 8/01/1985 o pai dos AA e a Ré apresentaram a contestação daquela acção de preferência, na qual reconheceram que o questionado prédio havia sido construído sobre parte do terreno pertencente à herança indivisa da mãe dos AA e arguiram expressamente, a nulidade da compra e venda em litígio "para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no art. 289 do CC". 6- Em 22/06/1992 foi proferido despacho no inventário n° 205/84 a remeter os interessados (os ora apelantes e apelada) para os meios comuns, para dirimir a nulidade da compra e venda em questão; 7 - Na data da escritura "sub judice" (3/07/84) o prédio em litígio ainda estava omisso e apenas tinha sido pedida a respectiva inscrição matricial 7 dias antes (em 26/6/1984) e só foi registado na Conservatória do Registo Predial de …, a favor da R em 27/10/1993, 5 anos depois do registo da acção de preferência (efectuada em 29/09/1988, que foi o primeiro registo do prédio, e por iniciativa dos AA) e 9 anos depois daquela escritura e da instauração do inventário n° 205/84 e da acção n° 191/84; 8- Na questionada escritura ficou exarada que o vendedor (pai dos AA) havia recebido dos compradores (A R. e seu marido) o preço dos 200 contos da respectiva compra e venda; 9- No inventário n° 205/84, a R limitou-se a reclamar a "restituição do preço dos 200 contos " que alegou ter pago ao pai dos AA; 10- Todavia, na audiência de julgamento da presente acção a R confessou que jamais entregou estes 200 contos ao pai dos AA; 11- Na presente acção a R deduziu pedido reconvencional da declaração de validade da compra e venda em questão, pugnando pela aquisição do terreno onde foi construído o prédio "sub judice" por via do instituto da acessão; 12- Deste modo, e salvo melhor opinião, estão verificados os pressupostos integrativos da falta de legitimidade do pai dos AA para outorgar, como vendedor, a escritura "sub judice" bem como os requisitos da simulação da compra e venda nela exarada, consistentes no acordo simulatório e na divergência entre a vontade real e a vontade declarada com o intuito de enganar os ora apelantes; 13- Face às posições formalmente assumidas pela ora apelada nos referidos inventário e acção de preferência, deverá ainda concluir-se que, na presente acção, a R deduziu oposição e pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e alterou a verdade dos factos, pelo que deve ser considerada como litigante de má fé; 14- Ao decidir pela improcedência de todos os pedidos formulados pelos AA, ora apelantes, na sentença recorrida violou-se, ou fez-se interpretação menos correcta, do disposto nos art. 892 , 240, 280 e 289 do CC e 456 do CPC . 15 - Deve ser dado provimento ao recurso e em consequência revogar-se a sentença recorrida e julgar-se procedentes formulados pelos apelantes. A Apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II- FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1- No dia 3/7/1984 por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de …, “F” declarou vender à Ré, que aceitou comprar, o prédio urbano, sito na freguesia de …, composto de três compartimentos, cozinha, casa de banho e sala de jantar, a confrontar do norte com …, do sul com herdeiros de …., no nascente com … e do poente com Travessa …, omisso na respectiva matriz, pelo preço de duzentos mil escudos, conforme documento junto a fls. 7 a 9 que se dá por integralmente reproduzido. 2- Na mesma escritura pública consta que por “F” foi declarado ter recebido da Ré o preço referido, conforme mesmo documento. 3- A aquisição do prédio urbano especificado em 1 descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01207, foi inscrita a favor da Ré em 27.10.1993, conforme e nos demais termos do documento junto a fls. 23 a 26 que se dá por integralmente reproduzido. 4- O prédio urbano identificado em A) e C) foi integralmente construído a expensas de “F”, após 25.12.1979 no quintal do único bem imóvel que pertencia a este em comunhão de bens com “G”. 5- Quando celebraram a escritura de compra e venda especificada em 1, os RR sabiam que o prédio tinha sido construído a expensas de “F”; 6- O prédio urbano especificado em 1 foi desanexado do imóvel onde viveu o casal constituído pelo “F” e pela “G”, mencionado na alínea D). 7- O prédio urbano identificado em 1 encontra-se inscrito a favor do RR desde 4/6/86 , na matriz predial de … sob o art. 2.932. 8- Os RR não entregaram a “F” a quantia de 200.000$00000 como pagamento do preço da compra do prédio. 9- Os RR desde Junho de 1984 até ao presente, têm habitado no prédio objecto dos autos. 10- A ré mulher tratou do pai do autor durante oito anos, até à morte deste. Apreciando : No que concerne ao recurso relativo ao pedido reconvencional, há que considerar que o seu objecto se prende com o próprio mérito da apelação dos AA, pelo que a sua apreciação será feita conjuntamente. Importa para a resolução do presente recurso considerar a seguinte factualidade: O prédio objecto da escritura celebrada no dia 3.7.84 no Cartório Notarial de … foi integralmente construído a expensas de “F”, após 25.12.79, data do óbito da sua mulher “G”, com quem foi casado no regime da comunhão geral de bens, no quintal do único bem imóvel que pertencia a este em comunhão de bens com a referida “G”; O prédio identificado na referida escritura de 3/7/84 foi desanexado do imóvel, onde viveu o casal constituído pelo “F” e pela “G”; A aquisição do referido prédio descrito na Conservatória do Reg. Predial de … sob o na 01207, foi inscrita a favor da Ré em 27.10.1993. (cfr. docs. 23 a 26: O prédio encontra-se inscrito a favor dos RR na matriz predial de … em 4/6/86, sob o art. 2.932 . E daqui resulta que o prédio em questão é oriundo do único bem imóvel do casal, que o “F” formava com “G”, casados no regime da comunhão geral de bens. Esse prédio pelos vistos foi objecto de desanexação que deu lugar ao prédio que foi objecto da escritura de compra e venda celebrada em 3.07/84. Segundo a sentença recorrida, como se trata de um prédio distinto, que foi construído a expensas de “F”, não pertence à herança de “G”. Será assim? Parece não haver dúvidas que o prédio foi construído por “F”, mas também resulta que o mesmo foi edificado em terreno pertencente ao casal e, por conseguinte, pertencente à herança indivisa de “G”. Isto para dizer que aqui não se verificam os pressupostos da acessão, a que alude o mio 1340 do CC, precisamente porque o “F” é comproprietário com os demais herdeiros de “G” desse terreno, circunstância essa que impede que se verifique aqui uma situação de acessão nos termos em que este instituto é definido no citado art. 1340 do CC, (cfr. neste sentido Ac. Rel. Coimbra de 2.12.1971; BMJ 212, 296). São elementos constitutivos da acessão prevista no art. 1340 do CC: I-. a) a construção de uma obra; b) a sua implantação em terreno alheio; c) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; d) o valor de um e outra; e) a boa fé na conduta do autor da obra. II- Para os efeitos da boa fé a que se refere a parte final do nº 4 daquele artigo 1340, sendo o terreno propriedade comum de um casal, não basta ao autor da obra obter autorização de incorporação por parte de um dos cônjuges, sendo-lhe necessário obter a autorização, expressa ou tácita, do outro, competindo-lhe o ónus de provar a sua boa fé, de acordo com o nº 1 do art. 342 do CC ( cfr. Sumário do Ac. do STJ de 6/3/1986 in RLJ , ano 125, pag. 183). Ora, sendo o “F”, comproprietário, não lhe pode ser reconhecido o direito a que alude o n° 1 do art. 1340 e, daí não poder assumir na escritura de 3/07/84 a qualidade de proprietário exclusivo do prédio, apenas, aí podia assumir os direitos atinentes à sua qualidade de comproprietário - arts. 1403 e segs. do CC. Isto para dizer, no tocante à disposição ou oneração de parte especificada sem o consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia nos termos do n° 2 do art. 1408 do CC. E sendo assim, há que observar em relação à escritura de compra e venda, consequentemente o regime do art. 892 do CC, com referência com o citado nº 2 do art. 1408. Estamos, pois, perante uma venda nula, por se aplicar o regime conjugado dos art. 1408 nº 2 e 892 do CC. Acresce também no seguimento do entendimento do citado Ac do STJ sendo o terreno propriedade do casal, formado por “F” e “G” era necessário que o autor da obra obtivesse autorização do outro cônjuge (neste caso dos demais herdeiros da herança de “G”) com vista a aferir da boa fé a que alude o citado n° 4 do art. 1340 do CC. Resulta, deste modo, que no caso em apreço não se verificam os apontados elementos constitutivos da acessão prevista no art. 1340 do CC. E sendo assim, o prédio em questão, surge-nos, aqui, como pertencente à herança indivisa de “G” e “F” e, por isso, terá de ser considerado no inventário n° 205/84 onde chegou, aliás, a ser relacionado. No que concerne à simulação do preço, que existe surge-nos aqui prejudicada e absorvida pela nulidade supra referenciada. Por último, importa referir também que o outorgante “F” acabou por deixar em testamento a sua quota disponível aos RR, facto este que em sede de inventário será necessariamente considerado. Quanto ao pedido reconvencional, a sua apreciação surge-nos, aqui, prejudicada pela solução adoptada. No que concerne à matéria da indemnização peticionada, nada vem provado sobre a matéria e daí tal pedido esteja condenado ao insucesso. No que concerne ao pedido de condenação como litigante de má fé, importa sublinhar que, segundo os termos como a R configura a sua defesa na contestação, nomeadamente quando invoca o instituto de acessão, como um dos principais fundamentos principais dessa defesa, consideramos que, nesse contexto, não se pode falar que haja aqui dedução de pretensão cuja falta de fundamento os RR não deviam ignorar. É certo que se trata de uma posição controvertida para as partes, mas tal circunstância, per si, não configura, a nosso ver, uma situação de má fé. Tem a doutrina e a jurisprudência entendido, sem discrepâncias, que a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, mesmo que integre litigância ousada, não integra litigância de má fé (cfr. Alberto Reis, CPC, Anotado 2° vol. Pag. 263; Ac. STJ de 20/7/1982, BMJ 319, pag. 301 e segs. e Acórdão n° 376/91 do Tribunal Constitucional, publicado no DR 2ª Série de 2 de Abril de 2/4/1992). Isto para dizer que, o facto de os RR fazerem interpretações jurídicas diferentes dos factos nas referidas acções de preferência e no inventário, apenas poderá significar quando invocam uma situação de acessão imobiliária, que têm, aqui e agora uma interpretação jurídica diferente da situação de facto em apreço. E quando assim, acontece, não se pode falar em litigância de má fé à luz do art. 456 do Cpc. III - DECISÃO Nestes termos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em julgar procedente a apelação interposta e, revogando a sentença recorrida, julgam a acção procedente e, consequentemente declaram nula a venda consubstanciada na escritura outorgada pelo “F” e RR em 3.7.84 no Cartório Notarial de …, ordenando-se o cancelamento dos registos respectivos, de forma a que o identificado prédio passe a pertencer à herança indivisa de “G” e “F” afim de ser considerado no respectivo inventário, onde deverá ser considerado também o testamento do “F” a favor dos RR., absolvendo os RR do demais peticionado. Custas pelos RR Évora, 14.06.2007 |