Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I-As declarações de parte, previstas no art.º 466.º, Cód. Proc. Civil, são um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal como outro qualquer; II-A admissibilidade deste meio de prova não significa, por um lado, que tudo quanto a parte declare deve ser provado nem, por outro, que tudo o que a parte declare, e porque o é, deve ser não provado; III-Se, em algum incidente, a prova por declarações de parte não for, por si só credível, o tribunal deve dar por não provados os factos declarados. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 812/13.5TBVNO.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos de inventário por óbito de (…) veio a interessada (…) reclamar contra a relação de bens defendendo que nela devem ser incluídos outros. * O incidente seguiu os seus termos e, no final, foi proferida decisão que julgou procedente o incidente na parte em que a interessada reclamante veio invocar a omissão no passivo da relação de bens de dívidas da herança da inventariada (…) às empresas (…) e (…) e ainda a (…).Na restante parte, e nos termos igualmente referidos supra, julgou-se improcedente o incidente de reclamação deduzido pela mesma interessada. * A reclamação tinha por objecto o recheio de uma casa e um dinheiro (obtido com o resgate de um seguro poupança) que foi entregue ao cabeça de casal.* A decisão recorrida teve os seguintes fundamentos:Foram apenas tomadas declarações de parte à interessada (…). O tribunal considerou que aquela não produziu prova convincente ou suficiente quanto à existência de tais bens pois que o único meio de prova apresentado foi, como se disse, as suas próprias declarações. No caso concreto o tribunal não vislumbrou que tenha sido produzida qualquer prova adicional, isenta, objectiva e imparcial, que viesse confirmar o teor das declarações de parte prestadas pela interessada (…). * Daquela decisão recorre a interessada mencionada concluindo as suas alegações, em resumo, nestes termos:Ao não valorar positivamente as declarações de parte da ora Recorrente e os documentos nºs 1, 2 e 3 juntos com a reclamação por esta apresentada em 08-07-2015; e ao dar como não provados os factos atinentes à identificação e descrição dos objectos e dívida do cabeça-de-casal à herança, discriminados ao longo dos pontos 4.2. a 4.2.3 e 5 dessa reclamação; e, outrossim, ao discorrer – para justificar a sua decisão –, crítica e negativamente contra a opção legislativa que consagrou o instituto da prova por declarações, o Mmo. Juiz a quo violou, conjunta e conjugadamente, os artigos 202º, 203º e 205º da CRP, o artigo 3º, n.º 1 e 4 do EMJ, os artigos 466º, 417º, 7º e 607º, n.º 4 do CPC, e os artigos 349º e 351º do Código Civil. Essa violação decorreu da circunstância de ter interpretado tais normativos no sentido de que a prova por declarações de parte nenhum valor probatório tem se não forem acompanhadas e corroboradas por outros elementos de prova adicionais. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* O problema, tal como está exposto no recurso, prende-se com o valor probatório das declarações de parte.A decisão recorrida tece diversas considerações de ordem político-legislativa sobre este meio de prova. Não partilha «de forma alguma do entusiasmo do legislador quanto a esse novo meio de prova da prestação de declarações de parte, a pedido da própria, previsto no artigo 466º, do Código de Processo Civil, como se tivesse descoberto “o ovo de Colombo” ou “a pedra filosofal” e como estivesse em causa uma grande evolução em termos de prova nos processos civis, permitindo a partir de agora a demonstração de muitos mais factos, o que não era viável até ser feita esta “grande descoberta”». Acrescenta que só «poderá ser utilizado como meio de prova se for produzida alguma outra prova adicional, aqui isenta e objectiva, que confirme o teor do depoimento de parte que foi realizado». * Os comentários de ordem político-legislativa são absolutamente inócuos para a decisão; o tribunal pode não gostar das opções legislativas que são feitas mas só tem, salvo o caso de inconstitucionalidade, que lhes obedecer.Mas não é assim, conforme nota a recorrente, quando esta discordância com a legislação determina o conteúdo da decisão. Como o tribunal não concorda com o meio de prova estabelecido no art.º 466.º, Cód. Proc. Civil, vai valorar negativamente as declarações da parte; isto é, vai logo dizer que os factos sobre que recaíram as declarações não estão provados porque, e apenas porque, a prova oferecida é a indicada naquele preceito legal. Manifestamente, não podemos concordar com isto pois que significaria, em termos abstractos, uma recusa liminar de ponderação e avaliação das declarações de parte. * Mas significará isto, como pretende a recorrente, que as ditas declarações devem ser valoradas positivamente?A recorrente defende, e bem, que as declarações de parte (ou qualquer outro singular meio de prova), para poderem valer como prova positiva e credível, não necessitam de ser corroboradas por outras provas; ponto é, acrescentamos nós, que as simples declarações sejam credíveis por si só (o que, como é óbvio e natural, a recorrente, neste caso, entende que são). Quando o não são, quando não convencem o tribunal da realidade alegada, é imperativo que ou o tribunal dê os factos por não provados ou se socorra de outro meio de prova. É que não nos podemos esquecer que não estamos no âmbito de prova vinculada, da prova que, a verificar-se, a lei atribui um valor absolutamente positivo. Pelo contrário, o meio de prova aqui em discussão é livremente apreciado pelo tribunal, nos termos do n.º 3 do citado preceito legal. Significa isto que daqui não se retira a conclusão que, por a parte declarar algo, e só a parte o declarar, o tribunal deve dar o facto descrito como provado. É preciso mais (seja convicção no depoimento, isenção, imparcialidade, seja até, como se escreve na decisão, um outro meio de prova). A posição do tribunal acabou por ser esta mesmo: entendeu, mesmo que em termos genéricos, que o depoimento não foi convincente. É certo que entendeu que o depoimento será manifestamente tendencioso e subjectivo, ou seja, sê-lo-á sempre, independentemente de cada depoimento em particular. Daí que tenha concluído que os factos alegados teriam que ser dados por não provados. Não concordamos com o pensamento que subjaz à decisão pois que parte, manifestamente, de um preconceito (as declarações de parte nunca valem como prova). Não obstante, concordamos com a decisão neste caso. Com efeito, lida a transcrição das declarações que a recorrente reproduz nas suas alegações, temos que em nada se refere ao recheio da casa; limita-se a confirmar o teor da reclamação apresentada o que é o mesmo que nada. É inútil esgrimir com as características dos objectos e dizer que são perfeitamente compatíveis com a sua existência num imóvel dessa natureza, uma casa grande de três pisos – o contrário é que seria de estranhar. De acordo com este ponto de vista, tanto podem lá ter estado os bens descrito na reclamação como outros quaisquer. Assim, mantém-se o decidido. * O mesmo se dirá em relação ao dinheiro.O tribunal aceita apenas «é possível extrair que a inventariada (…) resgatou a quantia de 8.450 euros que tinha aplicada num seguro de poupança no (…). Contudo, não é possível retirar desses documentos igualmente que a inventariada tivesse entregue tal quantia ao cabeça de casal. Designadamente essa entrega não resulta de tais documentos». Não existem outros elementos que permitam concluir pela entrega, a quem quer que seja, do dinheiro resgatado; só se sabe que este último facto aconteceu. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 12 de Janeiro de 2017 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |