Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
525/16.6T9EVR.E1
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: CONTESTAÇÃO POR REMISSÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OBSCURIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator)

A lei não proíbe a alegação na contestação dos factos da defesa do arguido por remissão para o requerimento de abertura de instrução. A única diferença entre uma contestação apresentada por extenso e outra por remissão é de forma. Em qualquer dos casos, o tribunal terá de diferenciar as alegações com conteúdo factual e meramente conclusivas ou argumentativas e instrumentais e sempre terá de selecionar, de entre as primeiras, aquelas que com relevância para o objeto do processo, para as apreciar.

A sentença que deixa de apreciar os factos alegados pelo arguido na contestação, com fundamento na inadmissibilidade da contestação por remissão é nula por omissão de pronúncia.

É igualmente nula, por vício de obscuridade da fundamentação, a sentença em que se dá como provado que a pessoa que outorgou uma procuração para a venda de um imóvel e assinou os documentos necessários para a alteração da titularidade de uma conta bancária se encontrava incapacitada de tomar tais decisões por causa do síndrome demencial de que padecia, constando da motivação que tal incapacidade era manifesta e visível, e ao mesmo tempo se afirma na motivação que o advogado que autenticou a procuração se certificou que a sua autora compreendia o respetivo conteúdo e que a funcionária bancária se certificou que ela compreendeu o que assinou no banco.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado após audiência
1. Relatório

1.1. Decisão recorrida

Acórdão proferido em22mai 5fev2025, na qual se decidiu o seguinte, com relevo para o presente recurso:

- Condenar a arguida AA pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, previsto no artigo 256º nº 1 als. d) e nº 3 do CP, na pena parcelar de 300 dias de multa, à taxa diária de €10,00, e pela prática de prática de um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256º nº 1 al. d) do CP, na pena parcelar de 120 dias de multa, à taxa diária de €10,00, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 340 dias de multa, à taxa diária de €10,00;

- Condenar a arguida AA pela prática de um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a) do CP, previsto no artigo 205º nº 1 e nº 4 al. b) do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova;

- Condenar o arguido BB pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256º nº 1 al. d) do CP, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova;

- Condenar o arguido CC pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256º nº 1 al. d) do CP, na pena de multa de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova;

- Condenar a arguida DD pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256º nº 1 al. d) do CP, na pena de multa de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e pela prática de um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 al. a) do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita a regime de prova;

- Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €616.714,85.

1.2. Recursos, respostas e parecer

1.2.1. Recurso da arguida AA

1.2.1.1. Invocou os seguintes fundamentos:

Omissão de pronúncia

- O artigo 32º da CRP consagra o direito a um processo equitativo e todas as garantias de defesa. O tribunal está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.

- Nada impede que a contestação da arguida remeta para os factos alegados no requerimento de abertura de instrução, pois isso permite que o tribunal fique em condições de saber aquilo sobre que tem de se pronunciar.

- Acresce que a contestação da arguida foi admitida por despacho, que a considerou legal e tempestiva. Tendo tal despacho transitado em julgado, o acórdão pronunciou-se sobre questão que lhe estava subtraída.

- Igualmente foi violado o princípio da confiança e boa-fé processual, ao se contrariar a legítima expetativa de apreciação e valoração da contestação.

- Houve violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa, pelo que a norma, segundo a interpretação acolhida na decisão recorrida, é inconstitucional.

Impugnação da matéria de facto

- Pontos 3 a 7 e 37: a perícia não podia ser valorada, o depoimento da médica é insuficiente para afastar a restante prova, os relatórios médicos apenas criam uma possibilidade e não dão uma certeza inequívoca e toda a prova testemunhal foi no sentido contrário.

- Pontos 8 e 9: contrariados pelo depoimento da testemunha EE.

- Ponto 17: está em contradição direta com os factos dos pontos 18 e 19 e foi contrariado pelo depoimento da testemunha FF.

- Pontos 24 a 26: a fundamentação não permite saber como é que se chegou à conclusão do facto provado.

Pontos 34 a 36 e 38 a 40: a ausência de prova dos elementos subjetivos dos crimes decorre da procedência da impugnação da prova dos seus elementos objetivos.

Perda de vantagens a favor do Estado

- O valor referido no acórdão recorrido não está correto, pois o que resulta da soma dos factos dos pontos 25, 26 e 29 é 416.714,85 euros.

- Por outro lado, não se considerou que os arguidos, netos da falecida, também eram seus herdeiros. Na parte que lhes pertenceria por herança não houve vantagem ilícita.

- A arguida recorrente, mesmo que venha a ser condenada como coautora, não pode ser condenada na perda de vantagens, visto que dos factos provados dos pontos 23 a 29 resulta que não recebeu qualquer quantia.

1.2.1.2. Resposta do Ministério Público

- Não é admissível uma contestação por remissão integral para o requerimento de abertura de instrução. Não tem de ser o juiz a selecionar os factos relevantes para a defesa na fase do julgamento.

- A matéria de facto foi determinada sem erro de julgamento. O recurso não apresenta provas que imponham decisão diversa.

- A perda de vantagens numa situação de coautoria é aplicável a todos os coautores, mesmo que alguns deles não tenham obtido qualquer vantagem.

1.2.2. Recurso dos arguidos DD, BB e CC

1.2.1.1. Invocaram os seguintes fundamentos:

Contradição entre factos provados e não provados e fundamentação

- Foi dado como não provado que os arguidos recorrentes tivessem participado no plano criminoso inicial, nas negociações ou na elaboração da procuração (pontos B, C e D). Porém, nos factos provados dos pontos 8, 14, 35 e 40, imputa-se-lhes a decisão posterior ao plano, o conhecimento da incapacidade da avó e a intenção de enriquecimento ilícito.

- Foi dado como não provado que os arguidos recorrentes tivessem atuado conhecendo a demência incapacitante da sua avó (pontos B, C e D). Porém, os factos provados dos pontos 14, 35 e 40, assentam na presunção desse conhecimento, com base na proximidade familiar e nas regras da experiência. A imputação do dolo sem prova direta é uma contradição lógica.

- O arguido BB vivia no …, a arguida DD trabalhava fora de … e o arguido CC tinha apenas 25 anos de idade. Os factos dos pontos 8, 14, 35 e 40 devem, consequentemente, ser tidos como não provados.

- O facto provado do ponto 14, relativo ao objetivo criminoso da inclusão dos netos na titularidade da conta bancária da avó, foi estabelecido sem prova direta. A testemunha GG disse que não detetou qualquer incapacidade, confusão ou incompreensão quando os documentos foram assinados.

Erro na valoração da prova quanto à incapacidade

- A prova da situação de demência da falecida não foi corretamente avaliada, pois foi contrariada pelas as declarações dos quatro arguidos, depoimentos das testemunhas GG, HH, FF, II, JJ, KK, LL e MM e declarações do assistente NN.

- A perícia médico-legal foi mal valorada. O tribunal recorrido atribuiu-lhe força probatória quase absoluta e desvalorizou os depoimentos contrários das testemunhas, quando a mesma tem contradições e limitações decorrentes de não se ter baseado numa avaliação médica direta. Foi assinada por um médico psiquiatra e não por um neuropsiquiatra. Para além disso, o pedido de relatório pericial foi instruído com a petição inicial de uma ação de interdição, o que enviesou o respetivo resultado.

Erro de análise da prova quanto à titularidade da conta bancária

- O facto provado do ponto 14 deve ser não provado porque não houve prova direta da adesão dos arguidos recorrentes a um plano criminoso. Por outro lado, dar como provado que o facto ocorreu “de modo não apurado” não cumpre as exigências de fundamentação.

Perda de vantagens

- Não ficou inequivocamente demonstrado, de forma individualizada, como cada um dos três arguidos recorrentes se apropriou de modo ilegítimo da quantia de 616.714,85 euros. Eles eram herdeiros e o valor da conta não esgotou os bens da herança, os quais se encontram sob a gestão do assistente.

1.2.2.2. Resposta do Ministério Público

- Não há qualquer contradição insanável na matéria de facto ou entre esta e a fundamentação.

- A matéria de facto encontra-se bem julgada e corretamente fundamentada.

- No acórdão sob recurso estão detalhados os factos e os requisitos da declaração de perda das vantagens do crime.

1.2.3. O Ministério Público na Relação emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, sinteticamente dizendo que não há qualquer contradição nos factos, o relatório pericial funda-se em elementos objetivos, validades por médicos e por um TC cerebral, a prova da adesão dos três arguidos netos da falecida ao plano elaborado pela sua mãe foi estabelecida com base em prova indireta, devidamente motivada, não se verifica qualquer erro de julgamento da matéria de facto que seja demonstrado pelas provas apresentadas nos recursos e a perda de vantagens foi corretamente decidida porque, quanto à primeira recorrente, a mesma não depende da obtenção de um benefício pessoal e, quanto aos outros recorrentes, os factos provados preenchem os requisitos aplicáveis.

1.2.4. Os recorrentes DD, BB e CC responderam ao parecer para, essencialmente, reafirmar o que já tinham alegado.

2. Questões a decidir no recurso

Colocadas pela ordem lógica de apreciação certa e corretamente qualificadas e enquadradas nos fundamentos de recurso, as questões a decidir, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, são as seguintes: (1) nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e vício de fundamentação; (2) nulidade do julgamento por vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; (3) erro de julgamento da matéria de facto e (4) erro de direito na declaração da perda de vantagens.

3. Fundamentação

3.1. Factos provados e não provados e fundamentação no acórdão recorrido

(transcrição do acórdão, sem realces de texto e notas de rodapé e sem os factos relativos às condições pessoas dos arguidos, irrelevantes para a apreciação do recurso)

i. Factos provados

Da Pronúncia

1. OO, nascida a … de 1932, viúva, tinha dois filhos, PP e NN.

2. No dia … fevereiro de 2010, faleceu PP a quem sucederam, como herdeiros, a cônjuge sobreviva, AA, e os filhos desta, DD, BB e CC.

3. OO, tinha síndroma demencial – Perturbação neurocognitiva Major (CID-109: F 00.9, OMS10, 1992), apresentando perturbação da memória e confusão mental, mantendo-se, no entanto, autónoma nas atividades diárias de higiene pessoal e vestuário, apesar de ter deixado de cozinhar, por ter receio de se esquecer do fogão aceso.

4. Em 11 de dezembro de 2012, OO apresentava sinais de leuco-encefalopatia subcortical micro angiopática aterosclerótica, bem como marcha tipo senil, estando orientada no tempo, mas desorientada no espaço.

5. Ainda nessa data foi prescrita a OO - rivastigmina (Prometax).

6. No dia 11 de abril de 2014, OO, então com 81 anos de idade, tinha síndroma demencial, com alteração da memória recente, dificuldade em fazer as suas atividades da vida diária autonomamente, por se esquecer, sendo, por exemplo, incapaz de fazer compras e de gerir medicação.

7. Nessa data, OO não se encontrava a tomar qualquer medicamento e a sua situação clínica não tinha sido reavaliada.

8. Aproveitando-se da progressiva perda de capacidades de OO e da sua crescente dependência, AA gizou um plano para vender a Herdade … - de que a primeira era proprietária, sabendo que àquela era incapaz de prestar o seu consentimento com intuito de beneficiar os arguidos DD, BB e CC.

9. Assim, AA encetou negociações com EE a quem propôs a venda da Herdade …, por valor, em concreto, não determinado.

10. No dia 31 de Julho de 2015, observada no Hospital …, em …, OO mantinha quadro demencial, não se encontrando a ser acompanhada por médico nem a fazer qualquer medicação, não tendo qualquer perceção do local onde se encontrava nem da função que desempenhava a pessoa que a observava (médico), apresentando-se desorientada no tempo, apesar de calma e colaborante.

11. No dia 1 de Agosto de 2015, depois de ter acordado vender a Herdade … a EE, este último entregou a AA dois cheques passados em nome de OO, um do Banco …, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), e outro do Banco …, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), montante acordado a título de pagamento do sinal, emitidos pela sociedade QQ

12. A título de pagamento do sinal, no dia 10 de Agosto de 2015, EE entregou à AA um cheque, passado em nome de OO, do Banco …, no valor de € 100.000,00 € (cem mil euros).

13. No dia 26 de Agosto de 2015, OO era a única titular da conta de depósitos à ordem número …, sediada no ….

14. Na concretização do plano que gizado por AA ao qual os arguidos DD, BB e CC aderiram, apesar do estado de demência de OO, os arguidos, atuando em conjugação de esforços e de vontades, no dia 26 de Agosto de 2015, incluíram como cotitulares da conta de depósitos à ordem número …, sediada no …, com poderes de a movimentar, BB e CC, tendo, para o efeito, convencido e levado, de modo não apurado, aquela a escrever o seu nome nos documentos bancários destinados a incluir mais titulares.

15. Nessa data, o saldo da mencionada conta de depósitos à ordem número …, sediada no …,, era de € 1.052,92 (mil e cinquenta e dois euros e noventa e dois cêntimos).

16. No dia 27 de agosto de 2015, foi efetuado o depósito dos três cheques mencionados na conta de depósitos à ordem número …, que passou a ter um saldo de € 301.052,92 (trezentos e um mil e cinquenta e dois euros e noventa e dois cêntimos).

17. Ainda na concretização do plano que gizou, no dia 4 de Setembro de 2015, AA de modo não apurado, fez com que OO assinasse o seu nome numa procuração, nos termos da qual OO constituiu sua bastante procuradora RR, advogada, a quem conferiu os poderes necessários para em seu nome celebrar contratos-promessa de compra e venda, para vender a Herdade …, sita na freguesia de … com a inscrição matricial da parte rústica – artigo … da Secção … e da parte urbana – artigos …, …, … e …, e descrito sob o número … da freguesia de …, pelo preço que entendesse conveniente, para assinar as escrituras públicas de compra e venda em Cartório Notarial ou Conservatória com serviço Casa Pronta, dar quitação devida, para assinar os documentos necessários à realização da escritura, bem como para movimentar contas bancárias, depositar ou transferir quaisquer montantes e, por último, para praticar quaisquer atos de registo predial (provisórios ou definitivos), cancelamentos e averbamentos à descrição.

18. Após, no dia 7 de Setembro de 2015, AA e RR levaram OO ao escritório do advogado, Dr. FF, sito na Rua …, em …, local onde este procedeu à autenticação da procuração.

19. Aquando da autenticação da procuração, o atrás mencionado advogado atestou que OO a leu e declarou que a mesma correspondia à sua vontade.

20. No dia 18 de Setembro de 2015, RR assinou a escritura pública de compra e venda do prédio misto denominado Herdade … - sito na freguesia de …, inscrito na matriz predial sob os artigos … da Secção … (parte rústica) e …, …, … e … (parte urbana), descrito sob o número … da freguesia de …., com uma área total de cento e trinta e sete hectares e trezentos e setenta e cinco centiares, com cultura arvense, oliveiras e sobreiros.

21. Nessa data, conforme ajustado, na escritura pública de compra e venda, RR declarou que a Herdade … foi vendida pelo preço global de € 500.000,00 (quinhentos mil euros).

22. Ainda nessa data, EE entregou a AA um cheque, passado em nome de OO, no montante de € 400.000,00, do …, correspondente ao pagamento do remanescente do preço da compra e venda ajustado com os arguidos AA, DD, BB e CC.

23. No dia 21 de setembro de 2015, o referido cheque foi depositado na conta bancária n.º…, sediada no …, que passou a ter um saldo de € 700.549,28 (setecentos mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e oito cêntimos).

24. No 21 de Outubro de 2015, os arguidos AA, DD, BB e CC, atuando em conjugação de esforços e de vontades, incluíram como cotitular da conta de depósitos à ordem número … sediada no …, com poderes de a movimentar, DD, tendo, para o efeito, convencido e levado, de modo não apurado, OO a escrever o seu nome nos documentos bancários destinados a incluir mais titulares.

25. No dia 21 de Outubro de 2015, de acordo com o previamente combinado em conjugação de esforços e de vontades, CC transferiu para a conta bancária … (…), a quantia de € 100.000,00.

26. No dia 28 de Dezembro de 2015, de acordo com o previamente combinado em conjugação de esforços e de vontades, DD, BB e CC, transferiram para a conta bancária de que cada um é titular, respetivamente … (…), … (…) e … (…), a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros).

27. No dia … janeiro de 2016, OO faleceu, deixando como herdeiros NN, filho, e, em representação de PP, filho pré-falecido, os arguidos DD, BB e CC.

28. À data da morte de OO, a conta bancária n.º …, sediada no …, apresentava um saldo de € 262.638,94 (duzentos e sessenta e dois mil seiscentos e trinta e oito euros e noventa e quatro cêntimos).

29. De acordo com o previamente combinado em conjugação de esforços e de vontades:

a) No dia 28 de fevereiro de 2016, a arguida DD transferiu para a conta bancária n.º …, sediada na …, da qual é titular, a quantia de € 65.569,33 (sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta e nove euros e trinta e três cêntimos), fazendo-a sua;

b) No dia 24 de fevereiro de 2016, o arguido BB transferiu para a contas bancária n.º …, sediada no …, de que é titular, a quantia de € 65.572,76 (sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), que fez sua;

c) No dia 25 de fevereiro de 2016, o arguido CC transferiu para a conta bancária n.º …, sediada no …, da qual é titular, a quantia de € 65.572,76 (sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e dois euros e setenta e seis cêntimos), que fez sua.

30. No total, a arguida DD transferiu para a conta bancária … (…), da qual é titular, a quantia total de € 205.569,33 (duzentos e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove euros e trinta e três cêntimos.

31. No total, o arguido BB transferiu para as contas bancárias … e … (…), das quais é titular, a quantia total de € 205.572,76 (duzentos e cinco mil, quinhentos e setenta e dois euros e setenta e seis cêntimos).

32. No total, o arguido CC transferiu para a conta bancária … (…) da qual é titular, a quantia total de € 205.572,76 (duzentos e cinco mil, quinhentos e setenta e dois euros e setenta e seis cêntimos).

33. Os arguidos DD, BB e CC, atuando em conjugação de esforços e vontades, na execução do plano previamente delineado, fizeram sua a quantia global de € 616.714,85 (seiscentos e dezasseis mil setecentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos).

34. Ao atuarem do modo descrito, a arguida AA, de acordo com o plano que traçou e com intenção de beneficiar os arguidos AA, DD, BB e CC, conseguiu que OO assinasse uma procuração – na qual atribui poderes para venda de imóvel, ajuste e recibo do preço com consciência de que a mesma padecia de síndroma demencial (demência vascular - com alteração da memória recente, dificuldade em fazer as suas atividades da vida diária autonomamente), com consciência de que, em consequência, não tinha perceção do sentido e alcance de uma procuração, do sentido e alcance da venda de uma herdade.

35. Os arguidos AA, DD, BB e CC, em conjugação de esforços, com intenção dos três últimos obterem quantias que sabiam não terem direito, conseguiram que OO assinasse os documentos bancários - destinados a inserir cotitulares na conta de depósitos à ordem de que era titular – com consciência de que a mesma padecia de síndroma demencial (demência vascular - com alteração da memória recente, dificuldade em fazer as suas atividades da vida diária autonomamente), com consciência de que, em consequência, não tinha perceção do sentido e alcance de passar a ter cotitulares na sua conta de depósitos à ordem, e com consciência de que o que fizeram constar dos referidos documentos não correspondia à verdade, por não ser expressão da sua livre, consciente e esclarecida vontade.

36. Do mesmo modo, com intenção de beneficiar o os arguidos DD, BB e CC, a arguida AA quis utilizar e utilizou efetivamente a procuração, com consciência de que os poderes dela constantes não tinham sido atribuídos por OO, por não serem expressão da sua vontade livre, consciente e esclarecida.

37. OO não tinha capacidade para compreender o conteúdo, o sentido e o alcance da procuração que lhe era apresentada para autenticação.

38. Ao atuarem do modo descrito, atuando em conjugação de esforços e de vontades, na concretização de um plano que gizaram, a arguida AA, fez com que OO assinasse a procuração e, em conjunto com os arguidos DD, BB e CC fizeram com que assinasse os documentos bancários, que lhe apresentaram, fazendo-a acreditar que era em seu benefício, ludibriando-a e induzindo-a em erro, em detrimento do seu património, o que fizeram com intenção dos três últimos arguidos obterem quantias em dinheiro a que sabiam não ter direito de valor superior a € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros).

39. Ao agirem do modo descrito, atuando em conjugação de esforços e de vontades, na concretização de um plano que traçaram, os arguidos AA, DD, BB e CC quiseram fazer e dos últimos três, como fizeram, a quantia de € 616.714,85 (seiscentos e dezasseis mil setecentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos), integrando-a nos respetivos patrimónios, com consciência de que a mesma não lhes pertencia, mas sim a OO e respetivos herdeiros.

40. Os arguidos AA, DD e BB, CC agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos pela lei penal.

Do PIC

41. O demandante se sentiu apreensivo sobre o futuro do património familiar na qualidade de descendente direto de OO.

Contestações

42. A arguida RR acedeu a um pedido, para o qual não cobrou quaisquer honorários, efetuado por AA, colega de domicílio profissional.

43. Pedido esse que se resumia a representar a sogra da arguida AA, na escritura de compra e venda de uma herdade do qual aquela seria a única proprietária.

44. Em qualquer momento foi a ora arguida informada, por OO ou AA, da existência de outro herdeiro ou de que aquela padecesse de qualquer síndrome demencial.

45. Não foi informada da existência de qualquer plano.

46. A arguida RR desconheceu, até ao despoletar dos presentes autos, a existência de NN, e bem assim do que foi feito com o dinheiro da venda da herdade.

47. A arguida não participou em qualquer negociação prévia para compra e venda do imóvel em causa como resulta das declarações prestadas por EE.

48. Em final de 2012 OO exerceu funções de cabeça de casal de uma Herança, na qual também era interessado/herdeiro o seu filho NN, tendo sido celebrado acordo de partilha, onde também aquela teve intervenção.

49. O arguido BB, sempre que estava em …, por períodos mais longos, visitava diariamente a avó com quem longamente conversava, sendo uma forma de matar saudades.

50. Os arguidos BB, DD e CC não conhecem (sem ser de vista) nem nunca privaram com RR ou EE.

51. Os arguidos BB, DD e CC nunca viram qualquer documento relacionado com a Herdade … ou relacionado com a venda desta.

52. Os arguidos BB, DD e CC sempre prestaram o apoio necessário à OO.

53. A arguida DD era quem mais regularmente estava com a avó em exames e consultas.

54. O arguido CC sempre acompanhou de perto a avó OO e em conjunto com a sua irmã DD acompanhou muitas vezes a avó a exames e consultas, bem como lhe providenciou por compras no supermercado.

55. O demandante cessou os contactos com OO por sua vontade e de lhe prover sustento, deixando de demonstrar qualquer afeto e preocupação.

56. Todos os familiares sempre puderam contactar livremente OO que, aliás, vivia em casa própria e sem controlo de ninguém, pelo que podia receber visitar em qualquer horário.

57. O demandante, durante 6 anos, não procurou saber como OO vivia ou sobre o seu estado de saúde da mesma.

58. Sabia onde a mãe morava, sabia a rotina da mesma e sabia o seu número de telefone.

Mais se provou que:

(…)

ii. Factos não provados

A. Em 11 de Dezembro de 2012 foi efetuado diagnóstico de doença de Alzheimer à OO.

B. DD, BB, CC e RR gizaram o plano referido em 8) dos factos provados em conjugação de esforços com AA.

C. DD, BB e CC encetaram negociações com EE para a venda da Herdade ….

D. DD, BB e CC atuaram em conjugação de esforços com a arguida AA fazendo OO assinar a procuração e quiseram utilizar e utilizaram efetivamente a procuração, com consciência de que os poderes dela constantes não tinham sido atribuídos por OO, por não serem expressão da sua vontade livre, consciente e esclarecida.

E. RR atuou nas circunstâncias descritas em 18, 20 e 21 de acordo com um plano gizado entre esta e os demais arguidos e em conjugação de esforços e vontade com os mesmos.

F. Na circunstância descrita em 20, RR agiu como se tivesse a atuar em nome e representação de OO, o que sabia não ser verdade, por esta, devido à demência de que padecia, não ter capacidade para perceber o alcance de um ato de compra venda nem do documento (procuração) no qual escrevera o nome e nem ter, em algum momento, manifestado vontade de realizar tal negócio.

G. RR atuou em conjugação de esforços e de vontades com os demais arguidos, na concretização de um plano que gizaram, com intenção de obterem quantias em dinheiro a que sabiam não ter direito, conseguindo que OO assinasse uma procuração – na qual atribui poderes para venda de imóvel, ajuste e recibo do preço - e nos documentos bancários - destinados a inserir cotitulares na conta de depósitos à ordem de que era titular – com consciência de que a mesma padecia de síndroma demencial (demência vascular - com alteração da memória recente, dificuldade em fazer as suas atividades da vida diária autonomamente), com consciência de que, em consequência, não tinha perceção do sentido e alcance de uma procuração, e com consciência de que o que fizeram constar dos referidos documentos não correspondia à verdade, por não ser expressão da sua livre, consciente e esclarecida vontade.

H. RR quis utilizar e utilizou efetivamente a procuração, com consciência de que os poderes dela constantes não tinham sido atribuídos por OO, por não serem expressão da sua vontade livre, consciente e esclarecida.

I. RR, em conjugação de esforços com os demais arguidos, fez com que OO assinasse a procuração e os documentos bancários, que lhe apresentaram, fazendo-a acreditar que era em seu benefício, ludibriando-a e induzindo-a em erro, em detrimento do seu património, o que fizeram com intenção dos quatro primeiros arguidos obterem quantias em dinheiro a que sabiam não ter direito de valor superior a € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros).

J.RR quis fazer seus e dos demais arguidos a quantia de € 616.714,85 (seiscentos e dezasseis mil setecentos e catorze euros e oitenta e cinco cêntimos), integrando-a nos respetivos patrimónios, com consciência de que a mesma não lhes pertencia, mas sim a OO e respetivos herdeiros.

K. RR agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos pela lei penal.

L. As transferências referidas nas als. a) e c) do facto 29) ocorreram no dia 24 de fevereiro de 2016.

Do PIC

M. O demandante sofreu com o isolamento familiar a que os demandados votaram à sua mãe OO.

N. Os demandados impediram, de forma sistemática e reiterada de todos os familiares e amigos de OO de se aproximarem e conviverem com a mesma.

O. O demandante ao tomar conhecimento da alienação da Herdade … sofreu um profundo abalo psíquico e emocional por saber que a sua mãe nunca o faria por sua livre e espontânea vontade.

P. Em razão da incapacidade da sua mãe OO em gerir a sua pessoa e o seu património, o demandante passou a ficar ainda mais apreensivo com a forma como a mesma estaria a ser tratada e utilizada pelos demandados.

Q. O demandante sentiu dificuldades em dormir, de forma continuada, durante muito tempo, por sobressaltado com pesadelos relacionados com a forma como a sua mãe estaria a ser manipulada e instrumentalizada, tendo por consequência, designadamente, a delapidação do património familiar, onde se incluía a Herdade …, o qual, era o seu bem mais valioso e pelo qual se nutria uma especial e reconhecida ligação efetiva.

R. Ainda hoje o demandante denota enorme angústia e sofrimento por tudo sucedido, não se conformando com os atos perpetrados pelos demandados.

Das Contestações

S. OO foi sempre uma pessoa autónoma e decidida, tomando, até à sua morte as decisões que entendeu como melhores para si.

T. A única dificuldade percetível e limitadora que OO detinha nos últimos anos de vida era a audição e por isso tinham de falar um pouco mais alto, todavia, tudo era compreendido por OO.

U. Os arguidos BB, DD e CC nunca falaram entre si ou com a mãe sobre a Herdade ….

V. Os arguidos BB, DD e CC foram incluídos na conta bancária da avó por exclusiva vontade desta.

W. Nunca pretenderam nem quiseram apropriar-se de quantias de dinheiro que sabiam não terem direito, nunca gizaram nenhum plano entre si e com a mãe para prejudicar outrem.

X. O demandante sabia que OO recebia 170€/mês de reforma.

Y. A arguida RR questionou a arguida AA sobre se estaria o bem passível de ser vendido, tendo obtido resposta positiva.

O Tribunal não deu resposta ao demais alegado nas peças processuais por ser repetitivo, irrelevante, conclusivo ou conter matéria de Direito.

Acresce ainda que a arguida AA, em sede de contestação, limitou-se a dar como integralmente reproduzidos os factos alegados em sede de requerimento da abertura da instrução, não tendo alegado ou sintetizado tais factos.

Em nosso entender, tal não é admissível.

O artigo 315.º do Código de Processo Penal estabelece que, com a notificação do despacho que designa dia para a audiência, o arguido é notificado para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 20 dias. Embora a lei não imponha formalidades especiais para a contestação (n.º 2 do mesmo artigo), ela deve conter os elementos necessários para uma defesa eficaz contra a acusação.

A contestação é a peça processual através da qual o arguido apresenta a sua defesa perante a acusação. Embora possa fazer referência aos factos que foram discutidos durante a instrução, é necessário que a contestação seja autónoma e específica na sua apresentação dos factos e dos argumentos de defesa.

Assim, o arguido deve expor de forma clara e articulada os factos que considera relevantes para a sua defesa, indicar as provas que pretende apresentar para sustentar a sua versão dos factos e apresentar os seus argumentos jurídicos de defesa face à acusação/pronúncia.

Nesse sentido, não se considera suficiente a mera remissão aos factos alegados no âmbito da instrução não tendo, por isso, sido dada resposta aos mesmos.

iii. Motivação da matéria de facto

O tribunal formou a sua convicção à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, fazendo a análise crítica e conjugada da prova carreada aos autos e da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, prova esta concatenada entre si e apreciada segundo o princípio da livre apreciação de acordo com o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.

Considerou:

Da prova pericial

- Relatório de autópsia médico-legal, a fls. 183 a 188.

- Avaliação predial, a fls. 545 a 548.

- Relatório da perícia médico-legal, a fls. 1151 a 1159.

Da prova documental

- Cópia do Requerimento da Ação de interdição, cfr. fls. 18 e seguintes, a qual era composto por vários documentos que a seguir se identificam.

- Cópia dos Assentos de nascimento de NN, OO, DD, BB, CC, cfr. fls. 26 e 27, 36 e 37, 618 a 623.

- Assentos de óbito de PP e OO atestando os falecimentos ocorridos nos dias … de fevereiro de 2010 e … de Janeiro de 2016, respectivamente, a fls. 33 e 34 e 61/62.

- Assentos de nascimento de OO, a fls. 36 e 37, a qual casou catolicamente com SS em … de Setembro de 1955 e foi averbada a dissolução por óbito do marido em … de Maio de 1983.

- Cópia da certidão da Habilitação de herdeiros, a fls. 29 a 31, executada no dia 10 de Novembro de 1983, na qual se declarou o falecimento de SS a … de Maio de 1983, no estado de casado com OO, sucedendo-lhe esta última, PP e NN.

- Cópia do título de compra e venda de 18 de Setembro de 2015, celebrado entre RR na qualidade de procuradora de OO e EE relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º … da freguesia de …, a fls. 38 a 42.

- Cópia simples do registo predial prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º … da freguesia de …, a fls. 43 a 45, segundo o qual, e com relevo, foi inscrita sob a Ap. … de 2012/02/13, a aquisição por partilha de herança de OO, sendo sujeito passivo TT.

- Subsequentemente foi inscrita sob a Ap. … de 2015/09/18, a aquisição por compra de EE, sendo sujeito passivo OO.

- Cópia da certidão negativa, oposição espontânea e a sentença, que constam da certidão do proc. n.º 2125/15.9…, cfr. fls. 47-A, fls. 48 a 53, fls. 369 e fls. 67 a 70.

- Cópia da habilitação de herdeiros executada no dia 4 de Março de 2010, nos termos da qual AA declarou que na herança aberta por óbito do seu marido PP este faleceu no dia … de Fevereiro de 2010 e lhe sucederam a outorgante e DD, BB e CC, a fls. 55 e seguintes e que foi junta com o requerimento de oposição espontânea de fls. 48 a 53.

- Cópia da habilitação de herdeiros executada no dia 26 de Janeiro de 2016, a fls. 59 e seguintes e que foi junta com o requerimento de oposição espontânea de fls. 48 a 53.

- Cópia da certidão de procuração lavrada no dia 16 de Setembro de 2013 tendo como outorgante OO a qual deu poderes a AA para doar, por conta da respectiva cota disponível, o imóvel sito na Rua …, n.ºs … a …, da freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o art.º … aos netos DD, BB e CC.

- Cópia de habilitação de herdeiros executada no dia 29 de Janeiro de 2016 a fls. 90 a 92.

- Certidão de doação, a fls. 77 a 79, nos termos da qual AA, na qualidade de procuradora de OO doou, em comum, por conta da cota disponível imóvel sito na Rua …, n.ºs … a …, da freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o art.º ….

- Notificações a fls. 80 a 131 do proc. n.º 365/16.2…, que foram juntas com a queixa.

- Ofício dirigido ao … – Agência …, a fls. 132 e seguintes.

- Comunicação do …, a fls. 344, subscrita por UU e VV a informar que a conta … titulada por OO; BB; CC e DD, é solidária desde 26-08-2015.

- Em 26-08-2015 o saldo da conta era de 301.052,92€, sendo que as assinaturas referentes à alteração foram efectuadas na presença de um colaborador do Banco ….

- A inclusão dos titulares foi efectuada em 26-08-2015 e 21-10-2015 (nesta última foi incluída como titular DD).

- O saldo existente em 26-08-2015 (antes da inclusão de novos titulares) era de 1.052,92€.

- O … não tem qualquer procuração da falecida junto do Banco ….

- Após a data de 26-08-2015 não existem movimentos na conta efetuados pela falecida.

- Documento bancário a fls. 140 a 146, no qual NN solicita a remoção como titular das contas associadas ao NUC …, em 04 de Junho de 2009.

- Documentos juntos com o requerimento de NN, a fls. 176 a 183, e os relatórios urgência e de consulta externa a fls. 194 a 199.

- Identificação civil, a fls. 614 a 616.

- Certidões dos seguintes documentos:

- Certidão de registo predial prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º … da freguesia de …, cfr. fls. 43 a 45.

- Fotocópia – Procuração, a fls. 285 a 268.

- Certidão do proc. n.º 824/18…, da ….ª Secção do DIAP de …, de fls. 359 e seguintes, junta por FF, em 04-02-2019, correspondente ao auto de inquirição ocorrido no proc. n.º 824/18.2…, no que extrai a necessidade de apresentação de uma segunda procuração e necessidade de proceder à retificação de lapsos existentes na procuração primitiva.

- Certidão do proc. n.º 2125/15.9…, respeitante ao processo de interdição requerido por NN contra OO e Outros, onde resulta que a citação não foi realizada uma vez que a citanda e requerida, OO não compreendeu o que lhe disse, não conseguindo articular qualquer palavra, no dia 17/11/2015 e no dia 04-02-2016 foi declarada por despacho judicial extinta a instância do mencionado processo.

- Certidão do proc. n.º 2125/15.9…, de fls. 1068 a 1146, cuja obtenção se ordenou por despacho judicial de fls. 978.

- Informação bancária, de fls. 376 a 382, correspondente à cópia do documento de depósito de valores na conta de depósitos nº … pela importância de 300.000,00€ na data de 26/08/2015 bem como cópias frente e verso dos respectivos datados de 01/08/2015 e 10/08/2015; e cópia do documento de depósito de valores efectuado na conta de depósitos nº … pela importância de 400.000,00€ na data de 21/09/2015 bem como cópias frente e verso do respectivo cheque datado de 18/09/2015.

- Informação bancária, de fls. 344 a 351, 433 a 447, fls. 466 a 469, fls. 505 a 509, fls. 518 a 519 na qual se informa que apenas era uma a conta titulada por OO, e é solidária com os arguidos BB, DD e CC.

- Informação bancária, de 454 a 462 e de fls. 479 a 481, 494 a 495, 502, 550 a 586.

- Documentação clínica, cfr. fls. 176 a 182, 1539 a 1570.

- E-mail, cfr. fls. 247 e 249.

- Participação do Óbito de OO, a fls. 529 a 531.

- Extractos bancários da conta titulada pela arguida DD na …, a fls. 541 e 542.

- Contrato de promessa de fls. 723 e seguintes, de fls. 768 e seguintes e fls. 792 e seguintes, nos termos do qual OO subscreveu e assim declarou que na qualidade de primeira outorgante do prédio misto denominado Herdade …, prometeu vender o prédio pelo valor de €500.000,00, onerado com o contrato de venda de cortiça a extrair do montado de sobro celebrado com a sociedade QQ.

- Contrato de compra e venda de cortiça de fls. 768 e fls. 791 datado de 31 de Janeiro de 2015.

- Fotografias de fls. 794 a 797.

- Certidão do processo n.º 968/16.5… de fls. 870 a 926.

- Certidão do processo n.º 2125/15.9… de fls. 984 a 1064, fls. 1068 a 1146.

- Documento junto a fls. 1277.

- Relatórios sociais de fls. 1434, 1441, 1450, 1475 e 1480.

- Certificados de registo criminal de fls. 1581 e ss.

Da prova testemunhal:

- XX

- YY

- ZZ

- HH

- EE

- AAA

- BBB

- GG

- FF

- CCC

- KK

- DDD

- LL

- II

- JJ

- EEE

- MM

- FFF

- GGG

- HHH

Por declarações

- Assistente NN

- Arguidos: AA, BB, DD, CC.

Os factos 1, 2, 27 e 48 resultaram provados com base nos assentos de nascimento de fls. 26 e 27, 36 e 37, 618 a 623, assentos de óbito de fls. 33 e 34 e 61/62, certidão das Habilitações de herdeiros, a fls. 29 a 31, fls. 48 a 53 e 55.

A factualidade vertida em 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 26, 28 a 33 (quanto às transferências, depósitos e valores) ficou assente com base na comunicação do …, a fls. 344, informação bancária, de fls. 376 a 382, 344 a 351, 433 a 447, 466 a 469 ,505 a 509, 518 a 519, 541 e 542 e fls. 479 a 481.

Com base na informação bancária de fls. 505, donde constam as transferências identificadas por contas e titulares com as respetivas datas, foi realizada uma alteração não substancial dos factos vertidos nas als. a) e c) do facto 29).

A prova dos factos 20 a 21 assentou na escritura pública de fls. 38 a 42.

Com exceção dos casos que serão expressamente identificados, as testemunhas prestaram seus depoimentos de forma objetiva, isenta e credível.

A arguida RR não prestou declarações pelo que o Tribunal não pôde contar com o contributo da mesma para o apuramento dos factos.

Os arguidos AA, BB, CC e DD prestaram declarações as quais o Tribunal atribuiu credibilidade em partes, por ser corroborada pela demais prova produzida, e não atribuiu credibilidade quanto a determinados factos por ser frontalmente contrariada pela demais prova produzida.

Vejamos:

A arguida AA reconheceu que foi a mesma a tratar as questões relacionadas à venda da Herdade …, a receber os cheques do comprador, a acompanhar OO na celebração das procurações bem como a solicitar à arguida RR que assumisse o papel de representante de OO no ato da celebração da escritura de compra e venda, como um favor. Mais relatou que a arguida RR apenas teve intervenção enquanto procuradora da senhora OO, não tendo participado de mais nenhum ato, não possuindo relações com os outros arguidos e que os demais arguidos (seus filhos) não tiveram nenhum envolvimento nas negociações para a venda do imóvel e nos atos relativos à concretização do mesmo (elaboração de procuração e posterior celebração da escritura pública).

No mesmo sentido foi o depoimento dos arguidos BB, CC e DD que relataram não ter tido contactos com o comprador EE e com a arguida RR, não possuindo qualquer relação com os mesmos.

Tal foi corroborado pela testemunha EE, comprador do imóvel, relatando que fez as negociações e pagamentos sempre e apenas à arguida AA e pela testemunha FF explicando que RR e AA acompanharam OO aquando da autenticação das procurações e que apenas AA entrou no seu gabinete com OO.

Com base nestes depoimentos, que foram considerados credíveis nestes aspetos, conjugados com a procuração e autenticação de fls. 285 a 268, o Tribunal formou a convicção acerca dos factos 9, 18, 19, 42 a 47, 50 e 51 e realizou a alteração não substancial do facto 8.

Já no que toca ao estado de saúde de OO, o Tribunal não pôde atribuir credibilidade à versão apresentada pelos arguidos.

Os arguidos depuseram todos no mesmo sentido de que OO não padecia de demência, não manifestava sinais desta doença, tinha um discurso coerente, era capaz de manifestar a sua vontade e que todos os atos por eles praticados, desde as negociações e venda do imóvel tratadas pela arguida AA e a entrada dos arguidos como cotitulares na conta daquela e posteriores transferências (atos estes reconhecidos pelos próprios arguidos) foram realizados pela vontade da mesma, estando plenamente capaz de tomar as suas próprias decisões.

Todos eles depuseram no sentido de que a arguida DD fazia o acompanhamento médico de OO e os informava em conformidade e ainda que havia uma pessoa a trabalhar com àquela, já em regime interino, em função das dificuldades inerentes da avançada idade como problemas de audição e alguns esquecimentos próprios da idade, mas que em nada afetavam a sua capacidade de decisão.

A arguida DD explicou ainda que a avó OO nunca recebeu um diagnóstico de demência, tendo inclusivamente recebido alta na especialidade de neurologia em 2015.

Assim, alegaram desconhecer a existência de qualquer doença neurológica de que padecesse OO.

Nesse mesmo sentido depôs HH, que trabalhou na casa de OO e convivia com a mesma diariamente, negando também haver quaisquer sinais de demência e que era a própria OO a tratar do recebimento da sua pensão e escolher suas refeições, apenas não sendo responsiva às pessoas com as quais não queria manter contactos.

FF, advogado que autenticou a procuração, atestou que explicou a OO do que se tratava e fez perguntas a mesma, tendo aquela, a seu ver, compreendido o conteúdo do documento.

Já GG, bancária do …, relatou que atendeu algumas vezes a senhora OO e que a mesma sempre pareceu bem, sendo protocolo confirmar junto de clientes com mais idade se compreendiam bem o teor dos documentos que assinavam.

Outras testemunhas como KK (amiga da arguida AA), LL (colega de profissão das arguidas AA e RR), II (prima dos arguidos), JJ (prima dos arguidos) e MM (companheiro da arguida DD) que tinham contactos mais esporádicos com OO e conversas de circunstância, relataram que a viam bem, inclusive no de 2015, com um discurso coerente e organizado.

No entanto, tal é completamente contrariado pelos relatórios médicos constantes dos autos de fls. 194 a 199 donde resulta que: “no dia 11 de Dezembro de 2012, OO foi consultada no Departamento de Neurologia do …, por solicitação da sua médica assistente por suspeita de síndrome demencial, que fez constar que acompanhada pela neta a mesma referiu notar, desde há dois anos perturbações de memória, comportamento perseverante nas actividades da vida diária e confusão mental, e em relação à tc cerebral foram indicados sinais de leucoencefalopatia subcortical microangiopática aterosclerótica, acentuação difusa dos sulcos corticais dos hemisféricas cerebrais, moderada atrofia cerebral e cortical difusa e no exame neurológico apresenta marcha de tipo senil sem apoio, parcialmente orientada no tempo, desorientada no espaço, orientada autopsiquicamente, sem perturbações de linguagem, perimetria de confrontação sem alterações, pares cranianos sem alterações; por solicitação da Dra. HHH, foi consultada no Departamento de Neurologia do … no dia 11 de Abril de 2014, em termos neurológicos tinha alterações da memória recente, dificuldade em fazer as actividades de vida diária autonomamente pois esquece-se e é incapaz de fazer compras e gerir medicação;

Do relatório de fls. 181 consta também que no dia 31 de Julho de 2014, III, médico neurologista, refere «Durante a Consulta a Sra OO não tem qualquer percepção de onde está, o que vem fazer, quem sou mantem-se».

Da perícia realizada nos presentes autos, de fls. 1151 a 1159 resulta que: “OO padecia de Perturbação Neurocognitiva Major (CID-109: F 00.9, OMS10, 1992), i.e., de síndrome demencial, muito provavelmente de etiologia mista, com componente vascular, que se terá manifestado em data não concretamente apurada, mas aparentemente no ano 2010 (ou antes). No ano 2011 realizou uma TC-Cranioencefálica que já revelava alterações neuroanatómicas de natureza microvascular, estando já descrita acentuação difusa dos sulcos corticais dos hemisférios cerebrais com atrofia cerebral e cortical difusa e moderada.

(…) Como é habitual nestes quadros – e sobretudo na ausência de tratamento adequado –, as dificuldades cognitivas foram-se acentuando, estando descrito que no ano 2014 o quadro se tinha agravado existindo já alterações da memória recente, dificuldade em fazer as AVD autonomamente e incapacidade de fazer compras e gerir a medicação (cf. fls. 196 e verso). Em Julho de 2015 o neurologista descreve que “Durante a consulta a sra. OO não tem qualquer percepção de onde está, o que vem fazer, quem sou” (cf. fls. 196 e verso), denotando franco agravamento da situação de saúde e que nessa data estaria já num estadio avançado da síndrome demencial.

Na aludida perícia salienta-se ainda, nas respostas aos quesitos, os seguintes pontos:

- Os efeitos repercutiram-se até 30 de Janeiro de 2015, 4 de Agosto de 2015, 4 e 7 de Setembro de 2015.

- Os efeitos da doença mental em OO eram manifestos e visíveis a terceiros que com ela interagissem, sobretudo para as pessoas que lhe fossem próximas, como seria o caso da neta, in casu, DD.

- A anomalia psíquica de que padecia não lhe permitiria entender o teor dos documentos que assinou.

- poderia ter sido realizada em tempo a avaliação neuropsicológica para melhor caracterização e quantificação dos défices cognitivos, foi igual administrado um teste de rastreio cognitivo no ano 2012 – MMSE – em que OO pontuou 18/30, o que é compatível com a presença de défice cognitivo (excepto se fosse analfabeta). Poderiam também ter sido realizados outros exames para melhor caracterização da síndrome demencial, mas que não são habitualmente levados a cabo na prática clínica, e sobretudo quando o quadro não oferece dúvidas diagnósticas relevantes, como seja testes genéticos, doseamento de tau e amiloide, etc.

- OO que sofria de doença mental, não podia ter momentos de total lucidez que lhe permitissem perceber documentos que lhe fossem lidos ou dados a ler, entendendo o seu conteúdo, dado que a situação de saúde de que padecia não apresenta intervalos lúcidos, sendo, pelo contrário, permanente, irreversível e progressiva, sempre com tendência para o agravamento.

Concluindo ainda que “À data da outorga da Procuração Forense, AA padecia de situação de saúde / anomalia psíquica permanente, progressiva e irreversível, em estadio avançado, pelo que, do ponto de vista médico-legal, entendemos que não teria capacidade para entender o conteúdo e alcance de tal acto.”

Por fim, a testemunha HHH, médica de família de OO, elucidou o Tribunal acerca das informações constantes dos relatórios e registos médicos. Afirmou que OO teve um diagnóstico de demência, do contrário, tal não constaria da sua ficha médica e explicou que quando fazia constar que a paciente se encontrava desorientada no tempo e espaço, sem capacidade de se governar sozinha para as tarefas diárias, fê-lo em observação ao histórico clínico e à própria paciente presencialmente.

Ora, tratando-se de uma síndrome demencial em que a degradação se faz de forma progressiva e que, como é do conhecimento comum, não implica um estado permanente de confusão mental, compreende-se que as testemunhas que não conviviam diariamente com OO não fossem capazes de aferir, através de meras conversas de circunstância, do estado de saúde da mesma.

Contrariamente, para quem convivia diariamente com aquela – como os arguidos e a testemunha HH - ditam as regras da experiência comum, em conjugação com os documentos clínicos constantes dos autos e suprarreferidos que não seria possível não notarem os sinais desta doença.

Ora, além de o juízo técnico da perícia realizada presumir-se não sujeito à livre apreciação do julgador uma vez que implica conhecimentos técnicos que o julgador não dispõe, a demais prova produzida nos autos não permite que nos afastemos do resultado ali chegado.

E não se diga que pelo facto de constar do relatório médico de fls. 197 verso a referência de “alta” em 2015 que tal faz prova de que OO não sofria de tal doença na medida em que tal doença é irreversível e progressiva e que os motivos subjacentes à alta médica podem ser outros que não a ausência da doença – como é o caso da recusa do paciência em submeter-se a tratamento. Apesar de não ter sido possível esclarecer o fundamento de tal “alta”, uma vez que o aludido médico veio a óbito, não sendo possível o Tribunal escrutinar a razão de ser da mesma, de acordo com toda a prova já referida fica claro que a alta médica não pode ter sido pela ausência daquela doença.

Assim, concluindo-se que OO padecia de síndrome demencial e que os sinais desta doença eram manifestos para as pessoas próximas, é impossível não concluir que os arguidos conheciam e estavam cientes deste quadro de saúde da mesma.

Desta feita, ainda que OO tivesse manifestado a vontade de praticar tais atos (vg. venda, transferências bancárias), não possuía capacidade para tal e disso os arguidos tinham pleno conhecimento.

Acresce o facto de que a arguida AA, enquanto advogada, ter conhecimentos técnicos necessários no que diz respeito às exigências legais quanto a manifestação da vontade e consentimento de forma livre e esclarecida para efeitos jurídicos, recaindo sobre si um dever acrescido em não descurar de tais circunstâncias como a do caso concreto.

A reforçar esta perceção, há nos autos a certidão do proc. n.º 2125/15.9…, respeitante ao processo de interdição requerido por NN contra OO e Outros, onde resulta que a citação não foi realizada uma vez que a citanda e requerida, OO não compreendeu o que lhe disse, não conseguindo articular qualquer palavra, no dia 17/11/2015 – certidão esta elaborada por terceiro sem qualquer interesse naqueles ou nestes autos.

Nestes termos, tendo os arguidos reconhecido a prática dos atos: AA quanto à procuração e venda e os arguidos BB, CC e DD acerca da alteração da conta bancária e transferências bancárias – atestadas pelos documentos bancários de fls. 376 a 382,344 a 351, 433 a 447, fls. 466 a 469, fls. 505 a 509, fls. 518 a 519, 454 a 462 e de fls. 479 a 481, 494 a 495, 502, 541 e 524 e 550 a 586, conjugado com os documentos médicos de fls. 176 a 182, 1539 a 1570, 194 a 199 e perícia já referidos bem como com as regras da experiência comum, resta senão concluir pela prova dos factos 3 a 7, 10, 11 e 37 e que os arguidos agiram conforme o descrito nos factos 8, 9, 14, 17, 20, 24 a 26, 29 e 33.

Quanto aos factos relativos ao elemento subjetivo – factos 34, 35, 36, 38 a 40 – resultaram da concatenação da matéria de facto objetiva em conjugação com as regras da experiência comum. Conforme já explanado, os arguidos conheciam a doença que afetava OO, sabendo que tal afetava a sua capacidade de prestar consentimento e exercer a sua vontade de forma livre e esclarecida e ainda assim atuaram, levando a que a mesma praticasse atos para os quais não tinha capacidade – inserindo factos juridicamente relevantes de forma falsa nos documentos (procuração e documentos bancários) e aproveitando-se da superioridade cognitiva que detinham em relação à OO e que não podiam ignorar, no intuito de se apoderarem das quantias em dinheiro, que lograram fazer, com a consciência de que tal causava um prejuízo aos demais herdeiros daquela, inclusivamente ao assistente.

Aliás, colocados na posição do homem médio torna-se claro que uma pessoa que padece de síndrome demencial não tem capacidade para praticar atos juridicamente relevantes pelo que os arguidos atuaram conscientes da ilicitude da sua conduta, de forma livre e voluntária.

No que diz respeito a relação existente entre os arguidos AA, BB, CC e DD com OO, foi descrita pelos mesmos de forma clara e espontânea a proximidade entre eles, como assumiram os cuidados daquela, prestando o apoio necessário a nível económico e financeiro, sendo atribuída credibilidade as declarações dos mesmos quanto a este aspeto que foi também corroborado pela testemunha HH, resultando provados os factos 49, 52 a 54.

Fizeram também notar que o assistente NN não mantinha contacto com a mãe OO, por vontade própria e que OO não falava com a irmã YY por desentendimentos familiares, que nunca impediram que ninguém contactasse com a mesma, até pelo facto de aquela viver em casa própria – em que nenhum dos arguidos habitava – e todos saberem onde encontra-la.

Em sentido contrário o assistente/demandante NN prestou declarações, relatando que não contactava com a mãe porque os netos – aqui arguidos – o proibiam, que deixou de ligar porque o telefone de casa ficava com a rede desligada.

Questionado de que forma era impedido de ver a mãe, não soube concretizar e, após, referiu que tinha medo de ir vê-la e fazerem queixa dele – por maus tratos – fazendo com que fosse constituído arguido e não pudesse mais ser herdeiro daquela.

Assumiu que a última vez que esteve com a mãe foi no ano de 2012, ano este que fez uma proposta de arrendamento à mãe relativamente à herdade e que esta recursou.

Disse ainda que se sentiu enganado com a venda da Herdade e, após a mesma, por considerar que OO não se encontrava bem de saúde, intentou uma ação de interdição.

Ora, as declarações do assistente não mereceram qualquer credibilidade perante este Tribunal. Na verdade, serviram para este Tribunal formar a convicção do contrário nomeadamente que o assistente deixou de ver a mãe por vontade própria, não encetando qualquer esforço para contactá-la, demonstrando em própria sede de audiência de julgamento que a sua preocupação se devia a questões patrimoniais, especialmente em “não poder ser herdeiro” daquela.

Pois que não é concebível que um filho que de facto se preocupe com a mãe deixe de visitá-la por medo de alegadas queixas de maus tratos ou que prefira cessar os contactos com a mãe para não colocar em risco a sua posição de herdeiro.

O assistente não demonstrou qualquer preocupação com o estado de saúde, económico ou emocional da mãe, chegando mesmo a roçar a má fé a sua postura processual no que diz respeito ao sofrimento que teria sentido.

A testemunha YY, irmã de OO, em consonância com o assistente, também invocou que estava proibida de entrar na casa da irmã – pelo neto BB – mas que OO não a impedia de entrar em casa. Relatou ainda que o telefone não funcionava.

O depoimento desta testemunha tão pouco mereceu credibilidade por parte do Tribunal pois que ainda que houvesse qualquer tipo de proibição em entrar em casa da irmã, a mesma sempre poderia encontrar-se com ela noutros locais, inclusivamente na rua, no café – como a própria referiu já ter feito.

Neste aspeto, da conjugação das declarações dos arguidos, com as declarações do assistente o Tribunal formou a convicção acerca dos factos 41, 55 a 58.

(…)

Quanto aos factos não provados:

O vertido em A) não resultou provado por ausência de prova nesse sentido, uma vez que o que resultou da documentação médica, nomeadamente de fls. 198, era que havia uma “impressão” de Alzheimer.

Os factos B a K, S a W foram dados como não provados em contraposição aos factos provados, nomeadamente por ter resultado provado que os arguidos BB, CC e DD não tiveram conhecimento e envolvimento nos factos relativos às negociações e procedimento para a venda da Herdade, o desconhecimento da arguida RR do estado de saúde de OO e de ter feito qualquer plano com os demais arguidos e terem resultados provados os factos acerca do estado de saúde de OO, nomeadamente de que a mesma padecia de síndrome demencial e que os arguidos tinham conhecimento deste quadro.

O facto L também resultou não provado por oposição a matéria de facto provada, tendo se alterado os factos de forma a constar as datas corretas, como suprarreferido.

A factualidade descrita em M) a R) não resultou provada por ausência de prova nesse sentido e por contraponto a matéria de facto provada.

Os factos X e Y não resultaram provados por não ter sido produzida prova neste sentido.

3.2. Nulidades do acórdão

No plano lógico da apreciação dos vícios em recurso, a primeira questão a resolver é a da eventual nulidade do acórdão. Tanto por razões invocadas nos recursos como por razões que possam ser conhecidas oficiosamente.

A recorrente AA alegou que a decisão sob recurso é nula por omissão de pronúncia, visto não ter apreciado os factos por si alegados na contestação. Por outro lado, invocou também que existe vício de fundamentação, na medida em que a motivação dos factos provados não permite perceber como é que o tribunal concluiu o que deu por assente nos pontos 24 a 26, isto é, que teve alguma intervenção na alteração da titularidade da conta bancária de OO.

Os recorrentes DD, BB e CC, por sua vez, alegaram que o facto provado do ponto 14, quando dele resulta que o que ali se deu como assente ocorreu “de modo não apurado”, não cumpre as exigências de fundamentação da sentença penal.

Vejamos então estas questões.

3.2.1. Omissão de pronúncia

A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP e ocorre quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado. Fora dos casos em que o vício por ser suprido pelo tribunal de recurso, a consequência é a anulação da sentença e a sua correção pelo mesmo tribunal que a proferiu.

Sem prejuízo das questões que surjam na audiência – situação que para o caso em apreço não releva –, o objeto do julgamento penal é definido em primeira linha pela acusação e pela contestação. É nestas peças processuais que os sujeitos em confronto – Ministério Público e arguido – alegam os factos que submetem ao julgamento, relativos à imputação do crime e à defesa, indicam as provas, enunciam as normas jurídicas aplicáveis e apresentam os seus argumentos. O artigo 339º nº 4 do CPP é claro ao definir o objeto do julgamento como respeitando aos factos alegados pela acusação e pela defesa e aos que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação.

Por isso, de acordo com o disposto nos artigos 368º nº 2 e 369º nº 2 do CPP, no momento da decisão o tribunal deve apreciar e decidir sobre todos os factos alegados pela acusação e pela defesa, desde que sejam relevantes para a decisão das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena. São esses os limites da descoberta da verdade e da boa decisão da causa, que constituem a finalidade primordial do julgamento penal.

Portanto, o primeiro aspeto que podemos já dar como adquirido é que o tribunal tem o dever de apreciar os factos alegados na contestação do arguido que sejam relevantes para a decisão, tendo em conta as suas diversas soluções plausíveis.

Porém, neste caso, o tribunal recorrido considerou que a contestação era inválida, por se ter limitado a remeter para os factos invocados no requerimento de abertura de instrução. Consequentemente, decidiu que não tinha de se pronunciar sobre tais factos por, no essencial, considerar que a contestação tem de ser autónoma e específica na apresentação dos factos e que os mesmos devem ser expostos de forma clara e articulada.

A recorrente AA sustenta, por esta ordem, que a sua contestação é válida, que o poder jurisdicional do tribunal sobre essa matéria estava esgotado, que foi violado o princípio da confiança e boa fé processual e também que o sentido normativo extraído da lei aplicada é inconstitucional por violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa.

A recorrente tem razão.

Por expressa opção legislativa, os requisitos de forma e de substância da acusação e da contestação são diferentes. Como resulta do disposto no artigo 283º do CPP, a acusação tem de conter a narração dos factos necessários para a imputação do crime e para a determinação da sanção. No processo comum, essa narração tem de ser exaustiva e feita por extenso, ao contrário do que sucede no processo sumário e no processo abreviado – os artigos 389º nº 1 e 391º-B nº 1 do CPP admitem a acusação por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia. Já quanto à contestação, a lei dispõe, no artigo 311º-B nº 2 do CPP, que não está sujeita a formalidades especiais. Donde resulta que a lei não estabelece como requisito de validade formal da contestação que a narração dos factos alegados pela defesa tenha de ser feita por extenso, o que vale por dizer que não proíbe que seja feita por remissão, nomeadamente para o requerimento de abertura de instrução, em que o arguido expôs os factos pertinentes para a sua defesa naquela fase processual (sem prejuízo, claro, de essa remissão assegurar inteligibilidade da defesa do arguido).

São vários os argumentos interpretativos que nos levam a concluir que a contestação por remissão para o requerimento de abertura de instrução não é processualmente inválida por essa razão.

Em primeiro lugar, se o legislador, para o processo penal comum, estabeleceu expressamente, como se referiu acima, que a contestação não está sujeita a formalidades especiais, isso significa que as formalidades a que está sujeita são apenas as gerais, aplicáveis à apresentação de qualquer requerimento no processo. Essas são, essencialmente, as previstas nos artigos 92º, 94º, 95º e 98º nº 2 do CPP, ou seja, a contestação tem de ser escrita em língua portuguesa, legível, datada e assinada.

Em segundo lugar, nas situações em que o legislador pretendeu sujeitar a apresentação de requerimentos processuais a formalidades especiais, não deixou de o prever expressamente na lei. Nos requerimentos apresentados pelo arguido em processo penal, isso ocorre, nomeadamente, com a apresentação da contestação do pedido de indemnização civil, que tem de ser deduzida por artigos (artigo 78º nº 2 do CPP), com o requerimento de abertura de instrução, para o qual se encontram previstas regras especiais de conteúdo (artigo 287º nº 2 do CPP), e com o requerimento de interposição de recurso, em que se preveem requisitos especiais de forma e conteúdo (artigo 412º do CPP). E ocorre ainda noutras formas de processo com natureza sancionatória equiparável: por exemplo, no processo para efetivação de responsabilidades financeiras no Tribunal de Contas, em que a contestação do arguido tem de ser deduzida por artigos (artigo 92º da Lei 98/97, de 26ago).

Em terceiro lugar, não teria sentido, na harmonia do sistema, que no processo penal, em que a potencial afetação de direitos pessoais fundamentais é mais intensa, a dedução da defesa do arguido contra a acusação estivesse sujeita a requisitos formais mais exigentes do que os previstos no processo de contraordenação e no processo de infração tributária, nos quais a lei não fixa quaisquer requisitos especiais para a apresentação da contestação pelo arguido (artigos 50º do RGCO e 70º do RGIT, respetivamente).

Em quarto lugar, agora no plano da exigência constitucional do processo justo e equitativo, que pressupõe a igualdade de armas entre a acusação e a defesa, não teria igualmente sentido, num caso em que tivesse havido instrução e o objeto do julgamento fosse determinado pelo despacho de pronúncia, que este despacho pudesse ser feito por remissão para a acusação ou para o requerimento de abertura de instrução (artigo 307º nº 1 do CPP) e que a contestação do arguido a essa pronúncia já tivesse de ser feita por extenso, sem possibilidade de remissão.

Em quinto lugar, não pode contrapor-se que à contestação são aplicáveis por analogia as regras fixadas no artigo 283º do CPP para a acusação. Não há lacuna de regulamentação que justifique essa analogia. O legislador previu expressamente no referido artigo 311º-B do CPP que a contestação não está sujeita a formalidades especiais.

Não encontramos, assim, um único argumento decisivo que nos leve a considerar que a contestação do arguido é inválida se a alegação dos factos for feita por remissão para o seu requerimento de abertura de instrução e não por extenso. A solução adotada pelo tribunal recorrido não está correta. Uma contestação como a apresentada neste processo não deixa de ser autónoma e específica na apresentação dos factos, só por estar feita por remissão. A arguida podia ter optado por contestar a acusação por extenso, transcrevendo exatamente os mesmos factos alegados no requerimento de abertura de instrução, em vez de remeter para esses factos. A diferença entre remeter e transcrever é de mera forma. Por outro lado, a exigência de clareza na exposição dos factos da contestação não é prejudicada pela remissão. Não está em causa uma remissão para documentos em que o tribunal tivesse que interpretar a vontade processual da arguida e “adivinhar” o que era relevante para a sua defesa, mas sim, uma remissão para um conjunto de alegações devidamente especificadas e enumeradas, sobre factos concretos e delimitados. Se a arguida tivesse transcrito na contestação toda a factualidade alegada no requerimento de abertura de instrução em vez de optar por remeter para ela, isso nada acrescentaria à clareza da sua posição processual. Numa e noutra hipótese, sempre o tribunal teria de diferenciar as alegações com conteúdo factual e meramente conclusivas ou argumentativas e instrumentais e sempre teria de selecionar, de entre as primeiras, aquelas que tinham relevância para o objeto do processo e as que não tinham. Por fim, não é verdade que a acusação tenha de expor os factos de forma articulada porque, como já referido, essa exigência de forma só está prevista para a contestação do pedido de indemnização civil.

De tudo o que acaba de se expor, resulta que o tribunal não podia deixar de se pronunciar sobre a contestação da arguida AA por a mesma ter apresentado as alegações de facto por remissão e não por extenso. A contestação é uma peça fundamental do processo penal. É nesse momento que o arguido, perante a acusação do Ministério Público ou a pronúncia do juiz de instrução, sabendo que vai ser submetido a julgamento, com um pedido de condenação em pena restritiva de direitos fundamentais, tem a possibilidade de apresentar a sua versão sobre os factos imputados. É aí que se materializam as garantias constitucionais das amplas possibilidades de defesa, do direito ao contraditório, do processo equitativo, do acesso aos tribunais e da igualdade de armas, previstas nos artigos 20º nºs 1 e 4 e 32º nº 1 da CRP, 6º da CEDH, 47º e 48º da CDFUE e 11º da DUDH.

Ao omitir a decisão, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, o que acarreta a nulidade da sentença, prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP. A possibilidade de suprimento da nulidade em recurso, conferida pelo artigo 379º nº 2 do CPP, não é aplicável numa situação como esta. Competirá, então, ao tribunal recorrido, com a mesma composição, proferir novo acórdão em que o vício seja suprido, devendo ainda decidir se tal suprimento carece ou não de reabertura da audiência para produção de prova.

3.2.2. Vício de fundamentação

A recorrente AA invocou que a motivação dos factos provados não permite conhecer a razão que levou o tribunal a dar como demonstrada a sua participação na decisão ou execução da alteração da titularidade da conta bancária a que se referem os pontos 14 e 24.

Os recorrentes DD, BB e CC invocaram que a expressão “de modo não apurado”, que consta no facto provado do ponto 14, relativa à mesma alteração da titularidade da conta bancária, não cumpre as exigências de fundamentação.

Muito embora não qualificados corretamente, os vícios invocados correspondem à falta ou deficiência de fundamentação, previstas no artigo 379º nº 1 al. a), por referência ao disposto no artigo 374º nº 2, ambos do CPP. Consiste, no que para o caso releva, na falta ou deficiente exposição dos motivos de facto e exame crítico das provas. A consequência do vício, se não puder ser suprido pelo tribunal de recurso, é a reformulação da decisão pelo tribunal recorrido.

O dever de motivação da decisão penal, consagrado nos artigos 97º nº 5 e 374º nº 2 do CPP, decorre do dever constitucional de fundamentação das decisões, previsto no artigo 205º nº 1 da CRP, e tem o seu conteúdo definido no artigo 374º nº 2 do CPP. A fundamentação não tem de ser exaustiva, no sentido de conter uma justificação expressa e autónoma para cada ponto da decisão. Em muitas situações, os factos têm um encadeamento tal que permite uma fundamentação mais sucinta e genérica. E, por outo lado, a extensão do dever de fundamentação depende também da maior ou menor evidência dos factos face às provas e da sua natureza mais ou menos controversa no processo. O que releva, no final, é que a sentença penal contenha uma fundamentação das razões de facto da decisão e uma análise crítica da prova que abarque todos os aspetos relevantes e permita compreender integralmente o sentido da decisão, de maneira suficientemente inteligível para poder se impugnada.

Vejamos então o acórdão recorrido.

O tribunal deu como provado fundamentalmente o seguinte: a arguida AA gizou um plano para vender um prédio da sogra o poder beneficiar os filhos – os arguidos DD, BB, CC – com o produto dessa venda (ponto 8 dos factos provados); esse plano foi gizado só por ela e não pelos filhos (ponto B dos factos não provados); só depois os filhos aderiram ao referido plano, materializando-se tal adesão na alteração da titularidade da conta bancária, que ocorreu “de modo não apurado”, em conjugação de esforços, em dois momentos distintos (pontos 14, 24, 35 e 38 dos factos provados); na execução desse plano, gizado pela arguida AA e a que depois aderiram os arguidos DD, BB, CC, a primeira fez com que a sogra assinasse a procuração e levou-a ao escritório do advogado para autenticar essa procuração (pontos 17, 18, 34 e 38 dos factos provados); mais tarde, recebido o produto da venda, ocorreu a apropriação do dinheiro através de sucessivas transferências bancárias (factos dos pontos 25, 26, 29 e 30 dos factos provados).

Para motivar a prova dos factos objetivos do negócio de compra e venda, da procuração, da alteração da titularidade da conta bancária e das transferências de dinheiro, o tribunal baseou-se nos respetivos documentos, devidamente enunciados, o que não levanta quaisquer problemas de fundamentação.

Todavia, a leitura do acórdão não permite dissipar dúvidas plausíveis sobre outros aspetos essenciais para a imputação do crime.

No que respeita à conceção e execução do plano criminoso, desde logo o encadeamento dos factos não é claro. Se, como vimos, se deu como demonstrado que o plano foi concebido pela mãe e só depois os filhos aderiram ao mesmo, a verdade é que do ponto 39 dos factos provados parece resultar que, afinal, esse plano foi comum desde o início, com a expressão «Ao agirem do modo descrito, atuando em conjugação de esforços e de vontades, na concretização de um plano que traçaram…».

E menos claras são as razões que levaram o tribunal a dar isso como provado. Os depoimentos das testemunhas foram irrelevantes, pois nenhuma depôs no sentido de “acusar” os arguidos de se aproveitarem da incapacidade de OO para venderem a sua propriedade e se apropriarem do dinheiro. As declarações do assistente e da testemunha YY, únicas que “acusaram” os arguidos daqueles factos, foram tidas como não credíveis. Os arguidos negaram esses factos e disseram, pelo contrário, que o negócio foi feito por OO, que se encontrava capaz de tomar essa decisão. Porém, tendo o tribunal concluído pela existência de uma demência incapacitante de OO, fez o seguinte raciocínio dedutivo lógico: se a autora formal do negócio estava incapacitada de tomar decisões de disposição patrimonial, se essa incapacidade era manifesta e conhecida dos familiares próprios – os arguidos – e se, com esse conhecimento, atuaram da forma que se provou, então, «de acordo com as regras da experiência comum», a única conclusão possível é terem atuado assim, isto é, concretizando a venda e transferindo o dinheiro para as suas contas, com base num plano criminoso. Trata-se, sem dúvida, de um raciocínio dedutivo com plausibilidade lógica e suporte numa interpretação razoável da prova. Simplesmente, ele tem dois pontos críticos: por um lado, a demonstração inequívoca do seu pressuposto fundamental – a demência incapacitante; e por outro, mesmo validado esse pressuposto, a demonstração dos contornos exatos da coautoria do plano criminoso, na sua conceção e execução.

Na verdade, a motivação da prova da existência de uma demência que tivesse incapacitado OO de tomar decisões relativamente à venda da propriedade e entrega do dinheiro aos netos não está motivada no acórdão de maneira suficientemente clara.

Desde logo, o tribunal pronunciou-se sobre alegações factuais da acusação, instrumentais para a demonstração da demência, mas não se pronunciou sobre alegações factuais da contestação da arguida AA, instrumentais e de valor equivalente para a demonstração do contrário. O tribunal deu como provado que tinha perturbação da memória e confusão (ponto 3), que apresentava marcha senil e estava desorientada no espaço (ponto 4), que tomava medicação para a demência (ponto 5), que não fazia compras nem tomava a medicação (pontos 6 e 7), que não tinha perceção do local e da função do médico e estava desorientada no tempo (ponto 10). Simplesmente, dada a omissão de pronúncia acima referida, não se pronunciou sobre se a decisão de vender a herdade foi dela, por causa das suas dificuldades económicas, tendo incumbido a nora de tratar disso (pontos 14 a 16 do RAI por remissão da contestação), se ela vendeu na mesma altura a cortiça dessa propriedade, por decisão própria (ponto 17 do RAI por remissão da contestação), se ela, no escritório do advogado, no momento da certificação da procuração, disse “ao que ia” e explicou porque queria vender a propriedade (pontos 37 e 39 do RAI por remissão da contestação), se o mesmo ocorreu num segundo momento em que foi preciso retificar a procuração (pontos 41 e 42 do RAI por remissão da contestação), se ela, até ao momento da sua morte, se dirigia sozinha ao posto dos correios para levantar a sua pensão de reforma, assinando o respetivo vale e recebendo o dinheiro (ponto 45 do RAI por remissão da contestação) e se ela frequentava várias vezes o café e ia frequentemente ao escritório da nora (pontos 52 e 53 do RAI por remissão da contestação). É evidente que a motivação da prova da demência está incompleta quando o tribunal, para corroborar as conclusões de um relatório pericial que não é isento de dúvidas (voltaremos a este aspeto mais à frente), toma posição sobre factos instrumentais que favorecem aquelas conclusões e não toma qualquer posição sobre factos instrumentais que as podem contrariar.

Por outro lado, mesmo pondo agora de lado as consequências da omissão de pronúncia, a motivação da demência incapacitante não é linear e inequívoca. Sabemos que o tribunal se convenceu disso, pois deu como provados os factos respetivos. Mas a motivação dessa convicção tem contradições e lacunas que não permitem percebê-la. Por um lado, deu-se como provado que a situação de demência de OO já se manifestava no ano de 2012 (pontos 3 e 4 dos factos provados) e deu-se também como provado que no final desse ano ela fez partilhas com o filho, sabendo o que estava a fazer (ponto 48 dos factos provados), sem que a fundamentação permita perceber porque não existe aqui uma contradição. Por outro lado, deu-se como provado que OO, por causa da síndrome demencial de que padecia (pontos 3 a 7 e 10 dos factos provados), assinou a procuração sem saber o que fazia (pontos 17, 34, 37 e 38 dos factos provados) e acrescentou os netos à titularidade da sua conta bancária sem consciência (pontos 14, 24 e 35 dos factos provados). E da fundamentação dos factos resulta ainda que a sua demência era manifesta e visível, especialmente para as pessoas mais próximas, não sendo possível que tivesse momentos de lucidez que permitisse perceber os documentos que assinava. Contudo, não só o tribunal deu como não provado que a advogada RR, a favor de quem a procuração foi outorgada e que acompanhou OO na ocasião da respetiva autenticação, conhecesse aquela incapacidade (ponto F, H e I dos factos não provados), como fundamentou os factos dizendo que o advogado que autenticou a procuração se certificou que ela compreendia o respetivo conteúdo e que a funcionária bancária referiu que ela compreendeu o que assinou no banco.

Ora, há aqui uma incompatibilidade na fundamentação que não se percebe. Mesmo sendo verdade o que se afirmou no acórdão, que a confusão mental não era permanente nem facilmente percetível em meras conversas de circunstância por pessoas que não conviviam diariamente com ela, este argumento não parece poder aplicar-se a um advogado que certifica uma procuração, nem a uma funcionária bancária perante quem documentos importantes são assinados. Estas pessoas disseram em tribunal que questionaram OO sobre o significado do que estava a fazer e que se certificaram que ela tinha essa consciência. Não se vê como possa ser possível alguém que, de acordo com a convicção do tribunal, estava totalmente incapaz de tomar decisões, de uma forma evidente para os familiares, pudesse acompanhar a advogada a favor de quem a procuração foi passada, falando com ela sobre o assunto, e depois sentar-se no escritório de outro advogado, duas vezes, dando-lhe as respostas adequadas para a certificação da procuração, ou ir ao banco e assinar documentos diante de uma funcionária zelosa, que assegurou ter-lhe perguntado se sabia o significado do que fazia, sem que essas pessoas se apercebessem da incapacidade. Ou a incapacidade não tinha as características nem era manifesta como o tribunal considerou ou, se tinha, não era possível ter passado despercebida a terceiros em momentos tão cruciais. As duas coisas ao mesmo tempo não fazem sentido e a fundamentação do acórdão não as explica de maneira que se perceba e que seja minimamente plausível.

Tudo o que referimos a propósito da motivação da prova da incapacidade de OO, acresce o facto de o relatório pericial conter ele próprio elementos de dúvida que lhe retiram a força probatória reforçada, típica desse meio de prova. De acordo com o disposto no artigo 151º do CPP, a prova pericial destina-se a perceber e apreciar factos que exijam especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, diferentes daqueles que é suposto o juiz possuir. Trata-se, pois, de uma análise diferente da apreciação da prova feita pelo tribunal. Só a uma perícia com estas características é aplicável o valor reforçado como meio de prova do artigo 163º do CPP. Um juízo do perito que não seja técnico, científico ou artístico, inerente à prova pericial, ou, por outras palavras, que seja inerente, antes, aos normais conhecimentos de perceção e apreciação do juiz, não pode considerar-se subtraído à livre apreciação do julgador.

Ora, a perícia realizada neste processo teve desde logo a particularidade de se realizar sem contacto da perita médica psiquiatra com OO, que já tinha falecido. Tratou-se, portanto, de uma perícia feita apenas com base em documentos. Daí não resulta que seja inválida, na medida em que a lei não impede uma perícia realizada nessas condições. Mas este facto é relevante no momento da decisão, nomeadamente para a avaliação do valor probatório do relatório pericial.

Só que, para além daquela dificuldade, a perícia foi “contaminada” por documentos estranhos à avaliação médico-legal. Como consta no relatório, foram tidos em conta como elementos de ponderação (i) a petição de uma ação de interdição, que contém um conjunto de alegações unilaterais e movidas por um interesse pessoal que lhes retira objetividade, para mais da autoria do assistente, a cujas declarações em tribunal o acórdão não reconheceu qualquer credibilidade; (ii) o requerimento, nessa ação de interdição, da curadora nomeada, YY, que depôs em julgamento como testemunha e a quem o tribunal igualmente não reconheceu credibilidade e (iii) autos de inquirição de testemunhas em inquérito, que, para além de contraditórios, não podiam sequer valer como prova em julgamento. A leitura do relatório mostra que a perita não se limitou a formular as suas conclusões com base na documentação médica e hospitalar que lhe foi fornecida. Houve necessidade de interpretar, selecionar e decidir sobre a veracidade ou credibilidade de factos contraditórios, constantes daqueles documentos, o que manifestamente não está incluído no que deve ser a prova pericial. Talvez por isto, percebendo que estava na presença de uma perícia atípica, com valor mais duvidoso, o tribunal sentiu a necessidade de suportar a conclusão pericial sobre a incapacidade de OO com outros meios de prova corroborantes. Seja como for, não sendo a perícia inválida, é manifesto que o seu valor probatório é diminuído.

Sendo assim, concluindo esta parte da análise, temos como certo que a prova da demência incapacitante de OO e da sua notoriedade ou falta dela, com base na qual se estabeleceu a dedução lógica de plausibilidade sobre a culpabilidade dos arguidos, não está corretamente fundamentada no acórdão. O suprimento deste vício terá de passar pela reformulação do acórdão, pelo mesmo tribunal e com a mesma composição, se necessário com reabertura da audiência e, até, renovação da perícia, tudo de acordo com a ponderação que for julgada adequada.

Como dissemos antes, para além do vício de fundamentação dos factos relativos à demência incapacitante de OO, o acórdão tem ainda outro ponto em que a fundamentação não é suficientemente clara. Trata-se da demonstração dos contornos exatos da coautoria do plano criminoso e da sua execução. Numa situação como esta, é decisivo para o estabelecimento da coautoria saber qual foi a ação de cada um dos comparticipantes, em que medida tinha conhecimento ou não dos elementos da execução do crime e como é que se deu a formulação unilateral do plano criminoso por uma arguida e a posterior adesão dos outros arguidos. Não basta dizer que a arguida AA concebeu sozinha um plano criminoso para vender a propriedade da sogra e fazer reverter o dinheiro para os filhos, que atuou sozinha no início e que a partir de certo momento, sem que se perceba como e porquê, os arguidos DD, BB e CC aderiram a esse plano e colaboraram na sua execução. Como não basta afirmar que a arguida AA participou na alteração da titularidade da conta bancária, em dois momentos distintos, de maneira não apurada, sem que a motivação escrita no acórdão contenha qualquer justificação para tais conclusões. Pode ser que decorram das regras da experiência comum. Mas então é necessário explicar melhor que regras são essas e que dedução lógica as confirma no caso.

Assim, para além do suprimento do vício de fundamentação da prova da situação de demência incapacitante de OO, no caso de vir a manter-se essa conclusão, importará também motivar de maneira mais clara e completa a demonstração dos contornos exatos da coautoria do plano criminoso e da sua execução, uma vez mais, se necessário, fazendo preceder a reformulação do acórdão da reabertura da audiência.

Procedente este fundamento dos recursos, fica prejudicada a apreciação dos demais.

4. Decisão

Pelo exposto, acordamos em julgar parcialmente procedentes os dois recursos, anulando o acórdão recorrido para suprimento dos vícios de omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação, nos termos atrás referidos.

Não é devida taxa de justiça.

Évora, 13 de janeiro de 2026

Manuel Soares

Laura Maurício

Mafalda Sequinho dos Santos