Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1196/11.1TBSSB.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: PRESUNÇÃO REGISTRAL
PROVA
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nos termos do artº 7º do CRP, «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o tribunal o define», não existe, no domínio dessa presunção uma qualquer proibição de ilisão – pelo que não oferece dúvida que estamos perante uma presunção ilidível (juris tantum).
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1196/11.1TBSSB.E1-1ª (2015)
Apelação-1ª
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção ordinária que (…) e mulher, (…), e (…) e marido, (…), intentaram contra «(…) e Filhos, Lda.», e actualmente a correr termos na Instância Local de Sesimbra da Comarca de Setúbal (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Sesimbra), foi pelos AA. alegado serem donos e legítimos possuidores de determinado prédio urbano, composto de rés-do-chão e 1º andar, adquirido por via de sucessão, e estar a R. a ocupar ilegitimamente o rés-do-chão desse prédio, na exploração de actividade comercial, o que impede o seu arrendamento pelos AA., causando-lhes assim prejuízos – pelo que os AA. pedem a condenação da R. nos seguintes termos: a) a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado; b) a restituir aos AA. a parcela ocupada desse prédio; c) a pagar aos AA. a quantia de € 30.000,00, pelos prejuízos já apurados causados pela ocupação abusiva, e ainda o que, a esse título, vier a ser liquidado em execução de sentença.

Na contestação, a R. impugnou os pedidos e alegou, no essencial, que os AA. apenas são proprietários do 1º andar do prédio em causa, enquanto o respectivo rés-do-chão é propriedade dos herdeiros de … (familiar dos AA.), o qual constituiu com os filhos a sociedade R., em 1962, tendo sido, nesse mesmo ano, feito trespasse e arrendamento a favor da R., da loja nº 3 daquele rés-do-chão, para exploração de estabelecimento comercial de restauração.

Ambas as partes pediram, reciprocamente, a condenação como litigante de má fé da contraparte.

Depois de várias vicissitudes processuais (que incluíram: junção de vária documentação notarial, registral e fiscal relativa ao prédio em que se integra o local sob litígio; e dedução de incidente de intervenção principal provocada, a fim de figurarem, do lado passivo, os alegados actuais proprietários do local sob litígio, o qual foi indeferido, por despacho de fls. 283-285, já transitado em julgado), e realizado o julgamento (cfr. acta de fls. 396-400), foi na sua sequência lavrada sentença em que se decidiu julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: perante a factualidade provada, resultou que o espaço sob litígio se encontra registado a favor dos AA. desde 2011, ao mesmo tempo que ficou também demonstrado que desde pelo menos 1925 o direito de propriedade sobre o mesmo espaço pertencia a um primitivo sócio da R.; existe assim uma presunção de titularidade a favor dos AA. emergente do registo predial, nos termos do artº 7º do Código do Registo Predial (CRP), mas essa presunção, sendo ilidível, foi arredada pela prova produzida nos autos; essa ilisão impede o reconhecimento da qualidade de proprietários dos AA., que constitui requisito essencial para a procedência da pretensão de restituição do bem em causa, pelo que deve improceder esse pedido de reconhecimento, ficando prejudicados todos os demais pedidos. Além disso, foram considerados improcedentes os pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má fé de AA. e R., tendo sublinhado o tribunal de 1ª instância, a propósito do pedido respectivo formulado pela R., que o registo a favor dos AA. teve por base uma certidão matricial, em relação à qual foi detectado um lapso que originou uma duplicação de artigos matriciais, mas não imputável aos AA., o que excluiu a existência de eventual má fé.

Inconformados com tal decisão, dela apelaram os AA., formulando as seguintes conclusões:

«1ª – A presente ação foi intentada apenas contra a Ré “(…) e Filhos, Lda.”, e não contra quaisquer outros Réus.

2ª – O art. 7º do Cód. Registo Predial contém uma presunção ”juris tantum” de que o direito de propriedade registado pertence ao titular inscrito.

3ª – Feita a inscrição, estabelece-se a presunção de que o registo é exacto e íntegro, ficando o titular registral legitimado para exercer o direito respectivo.

4ª – Presunção ilidível através de prova em contrário em acção especial ou da prova da invalidade do acto substantivo.

5ª – A Ré não impugnou o registo efectuado na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra a favor dos Autores.

6ª – Nem pediu o cancelamento do Registo a favor dos Autores.

7ª – A finalidade das inscrições matriciais são essencialmente de ordem fiscal, não tendo de modo algum potencialidades para atribuir o direito de propriedade sobre qualquer prédio.

8ª – A sentença violou assim o disposto no artos 7º e 8º do Cód. Registo Predial.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a matéria a decidir se resume, muito singelamente, a apreciar do acerto da decisão recorrida, do ponto de vista da aferição da possibilidade de ilisão da presunção emergente do registo predial relativamente ao prédio reivindicado nos autos, nos termos em que o entendeu o tribunal a quo.

Cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«A. Através da AP(…), de 25.01.2011, encontra-se registado a favor dos Autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, o direito de propriedade sobre o prédio urbano com a área de 40,25 m2 situado em Sesimbra, Largo (…), nos 2 e 3, e Rua (…), nº 22, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Santiago), sob o número (…)/20110125, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sesimbra (Santiago) sob o artigo (…).

B. O prédio é composto de rés-do-chão que se compõe de uma loja com um compartimento para um inquilino e 1º andar com 4 compartimentos para um inquilino.

C. O prédio veio à posse dos Autores por sucessão hereditária por morte de (…) e (…).

D. Os Autores, por si e anteriores proprietários, há mais de 20 anos que estão na posse do primeiro andar do referido prédio, ocupando-o, sempre o tendo utilizado.

E. O Autor (…) pintou o prédio referido em A..

F. Os Autores e seus antecessores sempre praticaram os actos descritos em D. à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, sem interrupção, na convicção de que estão a exercer um direito próprio e que não lesam os direitos de ninguém.

G. Através da AP(…), de 19.01.2011, encontra-se registado a favor dos Autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, o direito de propriedade sobre o prédio urbano com a área de 20,8 m2 situado em Sesimbra, Largo (…), nº 4, e Rua (…), nº 35, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Santiago), sob o número (…)/20040922, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sesimbra (Santiago) sob o artigo (…).

H. A Ré ocupa o rés-do-chão do prédio referido em A..

I. Nesse rés-do-chão a Ré faz exploração de um comércio de café e vinhos.

J. A Ré não celebrou com os Autores qualquer contrato de arrendamento.

K. O prédio onde se encontra o referido rés-do-chão está situado numa zona comercial da vila de Sesimbra.

L. O avô dos Autores (…) e (…), (…), e tio de (…), faleceu em 6 de Março de 1925, tendo outorgado testamento.

M. Da relação de bens por óbito do referido (…) consta a verba nº 3 com o seguinte teor: prédio de lojas e primeiro andar sito na Rua (…) (antiga Rua de …), freguesia de Santiago de Cezimbra, confrontando do norte com a dita rua, sul e nascente com o casal inventariado e poente com Largo (…) (antigo Largo de …), descrito sob o nº (…) da Conservatória do Seixal.

N. O prédio correspondente à verba nº 3 está inscrito na matriz predial urbana sob o nº (…).

O. Nos termos do testamento outorgado foi deixado a (…), colateral em 4º grau dos Autores, a loja do imóvel referido em N. e a (…), pai dos Autores (…) e (…), o primeiro andar.

P. (…) (referido em O.) e seus filhos constituíram uma sociedade por quotas denominada “(…) e Filhos, Lda.”, por escritura pública celebrada em 05.04.1962, com sede no Largo (…), nos 2 e 3, Sesimbra, do artigo matricial (…).

Q. Em 1962 foi feito o trespasse e novo arrendamento à sociedade referida em P. por (…), referido em O.

R. A loja referida em O. tem estado há mais de 40 anos afecta ao uso exclusivo da Ré.»


B) DE DIREITO:

1. Comece-se por salientar, como decorre do que já se enunciou supra quanto ao objecto do presente processo, que aquilo que está aqui em discussão é apenas a forma como foi considerada, pelo tribunal a quo, a presunção emergente do registo predial consagrada no artº 7º do CRP (aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6/7).

Como resulta do relatório supra, a decisão recorrida fundou-se no entendimento de que a presunção em causa se trata de uma presunção iuris tantum – e que esta foi ilidida por prova em contrário, admitida pelo disposto no artº 350º, nº 2, do C.Civil. Ora, aquilo que se questiona no presente recurso é apenas que essa presunção não deve ser considerada ilidida, já que só o poderia ser «em acção especial» ou mediante a «prova da invalidade do acto substantivo».

Ou seja: os recorrentes situaram a discussão do objecto do recurso no estrito âmbito da questão de saber se operou a ilisão, em função da matéria de facto apurada – e não sobre a própria matéria de facto apurada. Dito de outro modo: não se está perante um recurso sobre a matéria de facto, i.e., não houve uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, na medida em que, em momento algum, os recorrentes puseram em causa a matéria de facto declarada provada. E ainda que houvesse porventura uma tal intenção, sempre se teriam por não verificadas as condições necessárias à formulação dessa pretensão, já que para a mesma existir seria necessário o cumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC (indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com o estabelecimento de uma correlação entre cada um desses factos e específicos meios probatórios relevantes) – o que manifestamente não ocorreu.

Isto significa que o objecto do presente recurso se situa, inequivocamente, no âmbito da impugnação de direito. É o que se apreciará de seguida, a partir da factualidade dada como assente pelo tribunal recorrido, que se mantém intocada.

2. Atenta a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância, podemos dizer que se está perante uma “questão simples”, para os efeitos do disposto no artº 663º, nº 5, do NCPC, podendo bastar-se a decisão do recurso com uma fundamentação sumária do julgado, em conformidade com o citado normativo. Cumpre, pois, apresentar essa sucinta fundamentação.

Com efeito, trata-se apenas de saber se o tribunal a quo procedeu correctamente ao considerar ilidida a presunção de propriedade emergente do registo predial com base numa mera «prova do contrário» (como se extrai da fundamentação da sentença recorrida) – ou se, ao invés, deveria ter sido mais exigente para sustentar essa ilisão, mediante uma formulação processual própria (acção especial ou acção de invalidade do acto determinante do registo).

Vejamos o teor do citado artº 7º do CRP: «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o tribunal o define». Por sua vez, dispõe o nº 2 do artº 350º do C.Civil que «as presunções legais podem (…) ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir». Não existe, no domínio daquela presunção emergente do registo predial, uma qualquer proibição de ilisão – pelo que não oferece dúvida que estamos perante uma presunção ilidível (juris tantum). E, de igual modo, não se faz uma qualquer exigência acrescida em matéria de «prova do contrário»: não há, pois, uma obrigação de produção de prova tarifada para se produzir o efeito de «prova do contrário».

No presente caso, essa prova em contrário terá sido feita – e, aliás, foi a mesma inscrita na factualidade provada. Na verdade, constata-se a inscrição na matéria de facto de dois núcleos factuais essenciais: por um lado, a existência de inscrição registral a favor dos AA., desde 2011, de prédio que integra o rés-do-chão ocupado pela R. (pontos de facto sob as als. A e H); e, por outro lado, a circunstância de esse espaço ter sido deixado em testamento a primitivo sócio da R., que dele passou a ser proprietário desde 1925 (pontos de facto sob as als. L a O). Perante o confronto desses dois conjuntos de factos, sempre teria de se chegar à conclusão sob impugnação: a presunção de propriedade emergente do registo predial foi colocada em crise, na medida em que se provou factualidade que contraria o que resulta dessa presunção. Ou seja: forçoso é concluir que não poderia ter sido outra a decisão do tribunal a quo, tendo de improceder a pretensão dos AA. nos termos em que se decidiu na sentença recorrida.

Atente-se ainda na alegação dos recorrentes de que teria aqui sido omitido o pedido de cancelamento do registo a favor dos AA., com o que teria sido violado o artº 8º do CRP. E tenha-se presente que este preceito estabelece que «a impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respectivo registo».

Ora, a alusão a esta norma suscita-nos duas observações. A primeira é a de que nela se prevê, essencialmente, um mecanismo que visa suprir eventuais deficiências de peças processuais apresentadas pelas partes quanto à formulação de pedidos com incidência registral (à semelhança do que se consagra em várias normas do processo civil, sob a influência de uma orientação geral do actual sistema processual, no sentido do aproveitamento máximo dos actos processuais, em ordem à obtenção de soluções de justiça material, e não de matriz formal) – o que não significa que a presunção estabelecida naquele artº 8º funcione de forma automática, podendo haver situações concretas que não justifiquem a sua operatividade. E a segunda é a de que certamente não fará sentido fazer operar aquele suprimento quando o mesmo seja suscitado pela parte que dele não beneficia, e que até seria prejudicada com tal operatividade (como sucede no caso presente, em que os recorrentes, estando afinal impedidos de impugnar aquilo que lhes foi favorável na decisão recorrida, surgem, estranhamente, a suscitar a aplicação de um mecanismo processual cuja não-operatividade beneficiou a sua posição processual).

Mas mais relevante que estas considerações especiosas é aquilo que estes autos evidenciam quanto ao litígio subjacente. Este foi trazido ao tribunal sob a forma de uma acção de reivindicação, mas o que a documentação junta aos autos (e a factualidade provada) mostra é a existência de uma divergência entre a realidade material e a realidade registral, que tem de ser dirimida nesse preciso terreno, i.e., através de uma acção de registo – e que ponha em confronto os verdadeiros sujeitos do litígio, que são os aqui AA. e os herdeiros do primitivo sócio da R., que deu de arrendamento o local sob litígio à R. (e não a própria R.). E daí que a decisão recorrida em nada afecta essa discussão que estará por fazer: quer porque tal decisão só produz efeitos entre as partes aqui presentes; quer porque o caso julgado formado a partir dessa decisão não impedirá a aludida acção de registo, que terá outros sujeitos, outro pedido e outra causa de pedir.

Posto isto, resta concluir pelo acerto da decisão recorrida, com cujos fundamentos se concorda e que, como tal, se mantém. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação.

3. Em suma: não merece censura o juízo decisório formulado na sentença recorrida, não se mostrando violadas as disposições legais mencionadas nas respectivas alegações de recurso.

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos AA. apelantes (artº 527º do NCPC).

Évora, 22 / 10 / 2015

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)