Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO REGISTRAL PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Nos termos do artº 7º do CRP, «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o tribunal o define», não existe, no domínio dessa presunção uma qualquer proibição de ilisão – pelo que não oferece dúvida que estamos perante uma presunção ilidível (juris tantum). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1196/11.1TBSSB.E1-1ª (2015) Apelação-1ª (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que (…) e mulher, (…), e (…) e marido, (…), intentaram contra «(…) e Filhos, Lda.», e actualmente a correr termos na Instância Local de Sesimbra da Comarca de Setúbal (depois de iniciada no Tribunal Judicial de Sesimbra), foi pelos AA. alegado serem donos e legítimos possuidores de determinado prédio urbano, composto de rés-do-chão e 1º andar, adquirido por via de sucessão, e estar a R. a ocupar ilegitimamente o rés-do-chão desse prédio, na exploração de actividade comercial, o que impede o seu arrendamento pelos AA., causando-lhes assim prejuízos – pelo que os AA. pedem a condenação da R. nos seguintes termos: a) a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado; b) a restituir aos AA. a parcela ocupada desse prédio; c) a pagar aos AA. a quantia de € 30.000,00, pelos prejuízos já apurados causados pela ocupação abusiva, e ainda o que, a esse título, vier a ser liquidado em execução de sentença. Na contestação, a R. impugnou os pedidos e alegou, no essencial, que os AA. apenas são proprietários do 1º andar do prédio em causa, enquanto o respectivo rés-do-chão é propriedade dos herdeiros de … (familiar dos AA.), o qual constituiu com os filhos a sociedade R., em 1962, tendo sido, nesse mesmo ano, feito trespasse e arrendamento a favor da R., da loja nº 3 daquele rés-do-chão, para exploração de estabelecimento comercial de restauração. Ambas as partes pediram, reciprocamente, a condenação como litigante de má fé da contraparte. Depois de várias vicissitudes processuais (que incluíram: junção de vária documentação notarial, registral e fiscal relativa ao prédio em que se integra o local sob litígio; e dedução de incidente de intervenção principal provocada, a fim de figurarem, do lado passivo, os alegados actuais proprietários do local sob litígio, o qual foi indeferido, por despacho de fls. 283-285, já transitado em julgado), e realizado o julgamento (cfr. acta de fls. 396-400), foi na sua sequência lavrada sentença em que se decidiu julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: perante a factualidade provada, resultou que o espaço sob litígio se encontra registado a favor dos AA. desde 2011, ao mesmo tempo que ficou também demonstrado que desde pelo menos 1925 o direito de propriedade sobre o mesmo espaço pertencia a um primitivo sócio da R.; existe assim uma presunção de titularidade a favor dos AA. emergente do registo predial, nos termos do artº 7º do Código do Registo Predial (CRP), mas essa presunção, sendo ilidível, foi arredada pela prova produzida nos autos; essa ilisão impede o reconhecimento da qualidade de proprietários dos AA., que constitui requisito essencial para a procedência da pretensão de restituição do bem em causa, pelo que deve improceder esse pedido de reconhecimento, ficando prejudicados todos os demais pedidos. Além disso, foram considerados improcedentes os pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má fé de AA. e R., tendo sublinhado o tribunal de 1ª instância, a propósito do pedido respectivo formulado pela R., que o registo a favor dos AA. teve por base uma certidão matricial, em relação à qual foi detectado um lapso que originou uma duplicação de artigos matriciais, mas não imputável aos AA., o que excluiu a existência de eventual má fé. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os AA., formulando as seguintes conclusões: «1ª – A presente ação foi intentada apenas contra a Ré “(…) e Filhos, Lda.”, e não contra quaisquer outros Réus. 2ª – O art. 7º do Cód. Registo Predial contém uma presunção ”juris tantum” de que o direito de propriedade registado pertence ao titular inscrito. 3ª – Feita a inscrição, estabelece-se a presunção de que o registo é exacto e íntegro, ficando o titular registral legitimado para exercer o direito respectivo. 4ª – Presunção ilidível através de prova em contrário em acção especial ou da prova da invalidade do acto substantivo. 5ª – A Ré não impugnou o registo efectuado na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra a favor dos Autores. 6ª – Nem pediu o cancelamento do Registo a favor dos Autores. 7ª – A finalidade das inscrições matriciais são essencialmente de ordem fiscal, não tendo de modo algum potencialidades para atribuir o direito de propriedade sobre qualquer prédio. 8ª – A sentença violou assim o disposto no artos 7º e 8º do Cód. Registo Predial.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «A. Através da AP(…), de 25.01.2011, encontra-se registado a favor dos Autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, o direito de propriedade sobre o prédio urbano com a área de 40,25 m2 situado em Sesimbra, Largo (…), nos 2 e 3, e Rua (…), nº 22, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Santiago), sob o número (…)/20110125, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sesimbra (Santiago) sob o artigo (…). B. O prédio é composto de rés-do-chão que se compõe de uma loja com um compartimento para um inquilino e 1º andar com 4 compartimentos para um inquilino. C. O prédio veio à posse dos Autores por sucessão hereditária por morte de (…) e (…). D. Os Autores, por si e anteriores proprietários, há mais de 20 anos que estão na posse do primeiro andar do referido prédio, ocupando-o, sempre o tendo utilizado. E. O Autor (…) pintou o prédio referido em A.. F. Os Autores e seus antecessores sempre praticaram os actos descritos em D. à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, sem interrupção, na convicção de que estão a exercer um direito próprio e que não lesam os direitos de ninguém. G. Através da AP(…), de 19.01.2011, encontra-se registado a favor dos Autores, em comum e sem determinação de parte ou direito, o direito de propriedade sobre o prédio urbano com a área de 20,8 m2 situado em Sesimbra, Largo (…), nº 4, e Rua (…), nº 35, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Santiago), sob o número (…)/20040922, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sesimbra (Santiago) sob o artigo (…). H. A Ré ocupa o rés-do-chão do prédio referido em A.. I. Nesse rés-do-chão a Ré faz exploração de um comércio de café e vinhos. J. A Ré não celebrou com os Autores qualquer contrato de arrendamento. K. O prédio onde se encontra o referido rés-do-chão está situado numa zona comercial da vila de Sesimbra. L. O avô dos Autores (…) e (…), (…), e tio de (…), faleceu em 6 de Março de 1925, tendo outorgado testamento. M. Da relação de bens por óbito do referido (…) consta a verba nº 3 com o seguinte teor: prédio de lojas e primeiro andar sito na Rua (…) (antiga Rua de …), freguesia de Santiago de Cezimbra, confrontando do norte com a dita rua, sul e nascente com o casal inventariado e poente com Largo (…) (antigo Largo de …), descrito sob o nº (…) da Conservatória do Seixal. N. O prédio correspondente à verba nº 3 está inscrito na matriz predial urbana sob o nº (…). O. Nos termos do testamento outorgado foi deixado a (…), colateral em 4º grau dos Autores, a loja do imóvel referido em N. e a (…), pai dos Autores (…) e (…), o primeiro andar. P. (…) (referido em O.) e seus filhos constituíram uma sociedade por quotas denominada “(…) e Filhos, Lda.”, por escritura pública celebrada em 05.04.1962, com sede no Largo (…), nos 2 e 3, Sesimbra, do artigo matricial (…). Q. Em 1962 foi feito o trespasse e novo arrendamento à sociedade referida em P. por (…), referido em O. R. A loja referida em O. tem estado há mais de 40 anos afecta ao uso exclusivo da Ré.»
* III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos AA. apelantes (artº 527º do NCPC). Évora, 22 / 10 / 2015 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |