Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL FORA DE PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ODEMIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Tendo a R., no último dia do prazo para contestar (em Setembro de 2009), ter apresentado um requerimento de justo impedimento em que afirma juntar, em anexo, a sua contestação mas sem que na realidade a tivesse apresentado, não vale como notificação para contestar aquela que lhe é feita, meses depois (Maio de 2010), para demonstrar que tinha junto o articulado naquela primeira data. II- A decisão, inserta na sentença proferida nos termos do art.º 784.º, Cód. Proc. Civil, de julgar extemporânea a contestação apresentada em Maio não é uma revogação do anterior despacho que mandou a R. comprovar que tinha junto a contestação na altura inicial. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I…, Lda., R. nos presentes autos, recorre da sentença que, antes de a condenar no pedido, decidiu indeferir o requerimento de justo impedimento de apresentação da contestação no prazo legal. Alega, fundamentalmente, o seguinte: De acordo com o art.º 145.º, n.º 5, Cód. Proc. Civil, a parte pode, independentemente de justo impedimento, praticar um acto depois de decorrido o prazo desde que pague a respectiva multa. Verificando-se no último dia útil previsto no citado n.º 5 justo impedimento, nos termos previstos no art.º 146.º, é-lhe aplicável aquele regime, podendo a parte praticar o acto assim que o motivo, que antes o impediu justificadamente de praticar o acto, cessou. Constitui justo impedimento a doença do filho menor (do Ilustre Mandatário da R.) que impossibilitava que o mesmo estivesse à guarda do infantário. Cessado o justo impedimento, o requerente informou e requereu prazo suplementar para a prática do acto. O Tribunal admitiu a prática do acto aquando da notificação em 20 de Maio de 2010, tendo revogado tacitamente tal despacho apenas na sentença agora recorrida, após trânsito em julgado: O Tribunal violou o art.º 146.º, Cód. Proc. Civil. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Os factos a ter em conta são os seguintes:1- A R. foi citada em 14 de Julho de 2009. 2- Em 22 de Setembro de 2009, o Ilustre Causídico subscritor alegou que havia estado impedido do exercício da sua actividade desde o dia 27 de Agosto de 2009 até àquela data, no acompanhamento e assistência em doença ao seu filho de 3 anos. 3- Não obstante o que tinha afirmado neste requerimento, não juntou qualquer procuração ou contestação. 4- Em Janeiro de 2010, foi junto um substabelecimento sem reserva do Sr. Dr. S… (o requerente) na Sr.ª Dr.ª R… — sem que estivesse nos autos uma procuração forense. 5- Só após a notificação de Maio de 2010 é que a R. juntou uma cópia da contestação que, conforme a sua alegação, havia sido remetida em Setembro de 2009, nunca chegando a R. a juntar o comprovativo do impedimento. 6- Em 9 de Março de 2011, data da sentença recorrida, não estava junta qualquer procuração forense da R.. * O prazo para contestar terminou, contando os 3 dias do art.º 145.º, Cód. Proc. Civil, em 22 de Setembro de 2009.Foi neste dia que deu entrada o requerimento indicado no n.º 2 da exposição da matéria de facto. Neste requerimento, além do que se alega a respeito do justo impedimento, afirma-se juntar a contestação e a procuração. Contudo, nada foi junto. E o problema é que afinal tal articulado não foi apresentado. Se bem vemos as coisas, e é isto que resulta dos autos, a parte tinha a contestação pronta e em tempo; simplesmente, e ao contrário do que protestara fazer no seu requerimento de 22 de Setembro de 2009, não a juntou, Ou seja, o justo impedimento pouco ou nada tem que ver com isto. * Alega ainda a recorrente que, por despacho de Maio de 2010, o tribunal admitiu a prática do acto (apresentação da contestação) mas não é assim. O que o tribunal fez, nessa ocasião, foi notificar a parte para juntar a contestação que tinha dito que apresentara em Setembro anterior; não foi dado prazo, novamente, à R. para contestar, nem foi a R. notificada para contestar; foi-lhe ordenado que confirmasse a prática de um acto anterior, que demonstrasse que, em Setembro de 2009, havia apresentado o seu articulado.Ao juntar a contestação em Maio de 2010, a R. não juntou aquela que tinha dito que juntara mas sim uma outra. Manifestamente, a parte não cumpriu a notificação que lhe tinha sido feita mas antes aproveitou o referido despacho para apresentar uma contestação que ainda não tinha apresentado. A notificação tem um conteúdo bem diferente daquele que a parte lhe quer dar e não há, pois, qualquer revogação tácita deste despacho na sentença. Ao decidir, nesta última peça, que o articulado apresentado em Maio de 2010 era extemporâneo não foi revogada qualquer permissão para o juntar fora de prazo pois que tal permissão não tinha sido dada. * Em suma: a R. não apresentou a sua contestação, conforme tinha dito que fazia, no momento certo (Setembro de 2009) nem a notificação (Maio de 2010) para demonstrar que a tinha apresentado antes foi uma notificação para contestar.Assim, apresentado novo articulado, que não aquele que tinha dito que juntara, em Maio de 2010, é patente a sua extemporaneidade. Não há, pois, razões para censurar a sentença recorrida. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela apelante. Évora, 16 de Fevereiro de 2012 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |