Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2837/24.6 T8STR.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 10/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O rendimento disponível objeto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que, no período atualmente fixado em 3 anos, advenham, por qualquer título, ao devedor (artigo 239.º, n.º 3, corpo, do CIRE), excluindo-se porém “o que seja razoavelmente necessário, designadamente para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, que, contudo, não deve exceder, salvo decisão fundamentada em contrário do juiz da insolvência, três vezes o salário mínimo nacional” (artigo 239.º, n.º 3, b), i), do CIRE).
II. A dedução aqui prevista alicerça-se no princípio da dignidade humana, expressamente referido no artigo 1.º da DDH e acolhido na nossa Constituição (vide artigos 1.º e 59.º, n.º 1, alínea a)) mas o que releva para a fixação do montante a excluir da cessão é apenas o que se apurar, segundo um critério de razoabilidade, que o insolvente necessitará de despender para prover ao seu sustento e do seu agregado com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência em que se encontra.
III. Dando conta os factos apurados de um agregado composto pela insolvente, o cônjuge marido, e duas filhas, uma delas menor e a outra, embora maior, estudante do ensino superior, estando o primeiro preso preventivamente e dependendo todos de um rendimento único, no caso o subsídio de desemprego abonado à insolvente, no valor de € 513,00 mensais, afigura-se que o montante a exceder à cessão deverá ser fixado em 2 SMN, por não ser possível com montante inferior garantir a satisfação das necessidades básicas de alimentação, incluindo a habitação, saúde, e educação, dos membros do agregado de uma forma condigna.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2837/24.6 T8STR.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 3


I. Relatório
Inconformada com a decisão proferida nos autos em 3 de Abril de 2026 [Ref.ª 99456334], no segmento em que determinou que “o rendimento disponível da devedora/insolvente objecto da cessão fosse integrado por todos os rendimentos que àquela advenham, a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de 1,6 salários mínimos nacionais, em cada um dos doze meses do ano”, apresentou a insolvente (…) o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões:
1.ª A sentença recorrida viola os princípio do CIRE.
2.ª Pois o recorrente demonstrou com documentos que os valores que ficam para viver são insuficientes.
3.ª O prejuízo que eventualmente os credores poderiam ter sofrido.
4.ª O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação a insolvência.
5.ª Cabia aos credores o dever de virem reclamar tais prejuízos, o que não aconteceu e os que fizeram foram ressarcidos.
6.ª Aliás, nenhum dos credores levantou este assunto em processo.
7.ª A recorrente esteve e sempre esteve de boa-fé.
8.ª Não sonegou bens, e antes pelo contrário, demonstram os seus rendimentos na sua totalidade.
9.ª Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado.
10.ª Prejudicada será a insolvente que viverá apenas com 1 smn e desta forma será votada à desgraça e viverá muitissimo mal, face à medicação que toma e as despesas que se advinha, para além da sua reforma, que certamente será a roçar o salário mínimo nacional.
11.ª Pelo que para a sua dignidade se requerer o aumento da exoneração de 1 salário mínimo nacional para 2 salários mínimos nacionais.
Requer a final a alteração da sentença que decretou a exoneração, substituindo-a por outra que “disponibilize à recorrente 2 salários mínimos nacionais para viver nos próximos 3 anos”.

Não foram oferecidas contra alegações.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se o rendimento a subtrair à fidúcia deve ser fixado, conforme pretende a requerente, em 2 salários mínimos nacionais, ao invés do valor de 1,6 salários mínimos nacionais fixado na decisão recorrida.
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II. Fundamentação
De facto
É a seguinte a factualidade adquirida nos autos com relevo para a decisão:
1. O agregado familiar da insolvente é constituído pela própria, pelo marido e pelas duas filhas, (…), nascida em 21 de Junho de 2006, estudante do ensino superior, e (…), nascida em 1 de Dezembro de 2012 (cfr. assentos de nascimento juntos aos autos, a considerar nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ex vi do n.º 2 do artigo 663.º, ambos os preceitos pertencendo ao CPCiv.).
2. A insolvente nasceu em 1/3/1976 e é médica dentária (cfr. certidão de assento de nascimento junto aos autos e cópia certificado).
3. Encontra-se desempregada, beneficiando de subsídio de desemprego no valor mensal de € 513,50 (quinhentos e treze euros e cinquenta cêntimos).
4. O marido da insolvente encontra-se preso preventivamente.
5. A insolvente despende mensalmente a quantia de € 300,00 (trezentos euros) com o pagamento da renda de casa, cujos senhorios são os pais da insolvente.
6. Despende mensalmente a quantia de € 15,00 (quinze euros) relativa a quotas da Ordem dos Médicos Dentistas.
7. Despende mensalmente quantia que concretamente não foi possível apurar em luz, água, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, educação e transportes.
8. Não foram identificados quaisquer bens móveis ou imóveis suscetíveis de apreensão a favor da massa insolvente (facto resultante dos elementos constantes dos autos, a considerar nos termos das disposições conjugadas dos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, antes citados).
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De Direito
Conforme é sabido, a exoneração do passivo restante, privativa das pessoas singulares, “traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas no incidente”[2], excetuadas as dívidas elencadas no n.º 2 do artigo 245.º (cfr. artigo 235.º do CIRE). Com a apontada exceção, a exoneração constitui um facto extintivo de todos os créditos sobre a insolvência não satisfeitos à data em que for concedida.
Com a exoneração, visou-se proporcionar ao devedor pessoa singular um recomeço (fresh start) em condições que lhe permitam reintegrar-se plenamente na vida económica. Todavia, visando harmonizar tal reconhecido interesse do devedor com aquela que é a finalidade última do processo insolvencial, a saber, a satisfação dos credores do insolvente (cfr. artigo 1.º, 1ª parte, do referido diploma legal), previu-se a cedência ao fiduciário nomeado, durante o aludido prazo, do rendimento disponível do devedor, quantia destinada ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, ao reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efetuadas, à distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, cujos créditos se mostrem verificados e graduados por sentença, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência (cfr. artigos 235.º e 241.º, alíneas a) a d), do CIRE).
O rendimento disponível do devedor objeto da cessão ao fiduciário é integrado por todos os rendimentos que, naquele período, atualmente fixado em 3 anos, advenham, por qualquer título, ao devedor (artigo 239.º, n.º 3, corpo, do CIRE), excluindo-se porém “o que seja razoavelmente necessário, designadamente para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, que, contudo, não deve exceder, salvo decisão fundamentada em contrário do juiz da insolvência, três vezes o salário mínimo nacional” (artigo 239.º, n.º 3, b), i), do CIRE).
A dedução aqui prevista alicerça-se no princípio da dignidade humana, expressamente referido no artigo 1.º da DDH e acolhido na nossa Constituição (vide artigos 1.º e 59.º, n.º 1, alínea a). Entre o interesse legítimo, mas conflituante, do credor na satisfação do seu crédito, e o direito do devedor a manter um rendimento que lhe permita viver com ressalva da dignidade mínima que, como pessoa, lhe é reconhecida, a lei consagra o recuo do primeiro. Todavia, o critério legal dá claro acolhimento ao princípio de que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente, através da compressão das suas despesas, porquanto só as necessárias à sobrevivência do devedor com salvaguarda de um mínimo de dignidade poderão ser consideradas.
A densificação do enunciado legal – “o razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado” – apela assim, e por um lado, a um critério objetivo fornecido pela lei quando estabelece um limite máximo – não pode, salvo exceção especialmente fundamentada, exceder o equivalente a três SMN – e à análise casuística por outro, impondo-se ao Tribunal que atenda às circunstâncias concretas e peculiares de cada devedor e respectivo agregado. No entanto, cumpre advertir, o que releva é aquilo que é razoável ser despendido pelo insolvente para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência em que se encontra.
No caso vertente, os factos apurados dão conta de um agregado composto pela insolvente, o cônjuge marido, e duas filhas, uma delas menor e a outra, embora maior, estudante do ensino superior, dependente de um rendimento único, no caso o subsídio de desemprego abonado à insolvente, no valor de € 513,00 mensais. O cônjuge marido encontra-se preso preventivamente, tendo ainda resultado provado que o agregado reside em habitação arrendada pelos progenitores da insolvente, suportando uma renda de € 300,00.
Considerando o descrito quadro factual, e sendo evidente que a sobrevivência do agregado se encontra atualmente dependente do auxílio de familiares, facto que se atinge por autorizada presunção natural, por não ser possível a satisfação das necessidades básicas de alimentação, saúde e vestuário de um agregado de 3 pessoas com € 200,00 mensais, valor que remanesce depois de paga a renda, mesmo desconsiderando os encargos fixos com os serviços essenciais de água, luz, gás e telecomunicações, afigura-se que o montante fixado – € 1.392,00/mês – não assegura a sobrevivência condigna da insolvente e agregado. Com efeito, tendo em conta a renda, mesmo sendo moderada, e estimando os encargos fixos com a manutenção do lar, num cálculo parcimonioso, em € 150,00, sobrariam cerca de € 940,00, o que se revela insuficiente, num critério de razoabilidade, para garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, saúde, educação e transporte de um agregado onde avultam duas filhas dependentes, uma delas estudante do ensino superior, e que atualmente dependem exclusivamente da insolvente. Nestes termos, o recurso será de proceder. Não obstante, sempre se dirá que a insolvente, tendo nascido em 1976, é ainda jovem, e tem formação – como a própria refere, nunca deixou de pagar as quotas à sua ordem profissional, visando retomar o exercício da sua profissão quando assim o entendesse, aqui impondo-se que tenha em atenção os deveres que sobre si recaem nos termos do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, conforme lhe foi comunicado –, o cônjuge marido, a ver alterada a sua situação processual, também tem responsabilidades parentais, e a formação da filha (…) deverá entretanto ser concluída, pelo que a situação agora considerada poderá, a breve trecho, registar alterações, as quais deverão ser comunicadas para efeitos de eventual alteração do agora decidido.

Sumário: (…)

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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso e fixar em 2 SMN o montante a subtrair mensalmente à fidúcia, mantendo-se quanto ao mais a decisão recorrida.
Não são devidas custas.
Évora, 02 de Outubro de 2025
Maria Domingas Simões
Mário João Canelas Brás
Maria Emília Melo e Castro


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[1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos:
1.º Adjunto: Sr. Juiz Desembargador Mário João Canelas Brás;
2.ª Adjunta: Sra. Juíza Desembargadora Maria Emília Melo e Castro.
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2.ª edição, pág. 894.