Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ISABEL CALHEIROS | ||
| Descritores: | PERSI RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O despacho proferido em execução que indeferiu a pretensão dos executados, de verem extinta a execução, por verificação da excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, determinando que a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, não admite recurso autónomo de apelação. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 70/12.9TBFAL-A.E1 Reclamação para a conferência – artigo 652.º, n.º 3, ex vi do artigo 643.º, n.º 4, parte final, ambos do Código de Processo Civil. SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…) * Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* I – RELATÓRIO 1.1. O Banco (…), S.A. instaurou em 30.03.2012 execução contra (…) e (…) podendo ler-se no requerimento executivo, além do mais, que: «O Banco (…), S.A., ora Exequente, no exercício da sua actividade celebrou dois contratos n.º (…) e n.º (…) com os Executados. Para garantia do bom cumprimento das obrigações decorrentes do mencionado contrato, os Executados subscreveram duas livranças em branco (que ora se junta como doc. 1 e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais), que apenas seriam preenchidas caso se verificasse o incumprimento do contrato. Sucede porém que os Executados deixaram de pagar as prestações vencidas em Outubro e Agosto de 2008 respectivamente, bem como as prestações subsequentes, apesar de diversas vezes instados para o fazer. Em conformidade, o Exequente preencheu as mencionadas livrança, nos termos do clausulado, no montante de € 12.000,00 e € 20.709,56 as quais não foram pagas na data do seu vencimento nem posteriormente. A livrança dada à execução é titulo executivo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC, por constituir documento particular, assinado pelos devedores, que importa o reconhecimento da obrigação pecuniária cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético». 1.2. As livranças referidas no RE têm data de vencimento de 30.09.2007 e 11.09.2008. 1.3. Os executados foram citados para os termos da execução em Abril de 2012, não tendo sido deduzida oposição à execução. 1.4. Em 17.04.2013 a agente de execução informou os autos de que «deu início no mês de Março de 2013 a penhora mensal, no valor de € 63,47, na pensão do Executado (…)», cujo auto de penhora foi junto a 18.04.2013. 1.5. Em 31.07.2015 foi entregue ao Exequente, em resultado daquela penhora, o valor de € 700,00 (cfr. informação ordem de pagamento / entrega de resultados), o mesmo sucedendo em 09.02.2017. 1.6. Em 10.02.2017 foram adjudicadas ao exequente as quantias vincendas resultantes da penhora na pensão do executado e extinta a execução nos termos do disposto no artigo 779.º do CPC. 1.7. Em 02.12.2022 foram os executados notificados da decisão de renovação da execução, não tendo sido deduzida na sequência dessa notificação oposição à mesma, tendo posteriormente sido penhorado, em 10.02.2023, imóvel pertencente à executada. 1.8. Em 23.10.2025 os executados formularam nos autos requerimento, invocando que «O credor originário Banco (…), SA não integrou os Executados no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (doravante, apenas “PERSI”)», pedindo a final que «Assumindo-se a exceção dilatória, ora invocada, de conhecimento oficioso, deve este douto Tribunal conhecer oficiosamente da mesma (cfr. artigo 578.º do CPC), determinando a absolvição dos Executados da presente instância (cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea e) e artigo 576.º, n.º 2, do CPC), o que se requer». 1.9. Em 07.11.2025 o tribunal a quo, em apreciação desse requerimento, proferiu o seguinte despacho: «Através de requerimento apresentado em 23.10.2025, vierem os executados invocar a verificação da exceção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, alegando não terem sido integrados neste procedimento, previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, como deveriam, e peticionando a sua absolvição da instância. A exequente pronunciou-se, através de requerimento apresentado em 06.11.2025, pugnando pela improcedência de tal exceção dilatória, uma vez que à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, os contratos que estão na origem da emissão das livranças dadas à execução já haviam sido resolvidos com fundamento em incumprimento dos executados. Ora, subjazem à presente execução dois contratos de crédito, celebrados entre o Banco (…), SA e os exequentes, que deram origem à emissão das duas livranças dadas à execução em 30.03.2012, data de apresentação em juízo do requerimento executivo. Da factualidade alegada no requerimento executivo e dos elementos constantes dos autos resulta que os contratos de crédito acima aludidos foram resolvidos pelo Banco (…), SA antes da entrada em juízo do requerimento executivo e, portanto, antes da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, que nos termos do seu artigo 40.º, ocorreu em 01.01.2013. Estabelece o artigo 39.º, n.º 1, do referido DL que são automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições desse diploma os clientes bancários que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. Vertendo tais disposições ao caso concreto, verifica-se que sobre a exequente não impendia a obrigação de integrar os executados no PERSI, uma vez que os contratos de crédito celebrados entre as partes já não se encontravam em vigor em 01.01.2013, não estando os executados, nessa medida, sujeitos ao regime previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro. Pelo exposto, não se verifica a exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, invocada pelos executados, motivo pelo qual improcede o requerido, devendo os autos prosseguir os seus termos». 1.10. Em 02.12.2025 os Executados interpuseram recurso da referida decisão, que não foi admitido por despacho no qual se decidiu: «Pelo exposto, resta concluir que o despacho proferido em 07.11.2025 não admite recurso autónomo, motivo pelo qual indefiro o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos executados, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC». 1.11. Contra a não admissão daquele recurso vieram os Executados recorrentes apresentar Reclamação, tendo formulado as seguintes conclusões (que aqui se reproduzem): 1. O despacho, ora reclamado, de não admissão do recurso de apelação interposto pelos ora Reclamantes consubstancia erro sobre a verificação dos pressupostos legais para a admissão do referido recurso. 2. A invocação, fora da fase da oposição à execução, da exceção dilatória inominada decorrente da falta de integração dos Executados no PERSI, traduz-se num incidente de natureza declaratória. 3. Os Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, nos termos e para os efeitos do artigo 629.º, n.º 1, ex vi do artigo 852.º e, subsidiariamente, do artigo 853.º, n.º 1 e, subsidiariamente, do artigo 853.º, n.º 2, alínea a), ex vi do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), todos do CPC. 4. A Lei prevê que, aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes (cfr. artigo 852.º do CPC). 5. Mais prevê a Lei que, é aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva (cfr. artigo 853.º, n.º 1, do CPC). 6. E que cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais (cfr. artigo 853.º, n.º 2, do CPC): a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva; b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução; c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda; d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição. 7. No caso sub judice a decisão recorrida foi proferida num incidente de natureza declaratória inserido na tramitação da ação executiva (cfr. artigo 853.º, n.º 1, do CPC), de onde resulta a recorribilidade da mesma. 8. Acresce que, segundo as disposições reguladoras do processo de declaração, cabe recurso de apelação da decisão, proferida em Primeira Instância, que ponha termo a incidente processado autonomamente (cfr. artigo 644.º, n.º 1, alínea a), ex vi do artigo 852.º do CPC). 9. No caso dos presentes autos, a causa tem o valor de € 37.580,66 (cfr. autos), o que significa que se mostra superior à alçada do Tribunal de 1ª Instância do qual se recorre (€ 5.000,00); e a decisão impugnada mostra-se desfavorável aos Reclamantes em valor superior a metade da alçada do Tribunal de 1ª Instância, no caso, no valor total da causa, uma vez que a decisão recorrida consistiu no indeferimento do pedido de absolvição da instância com a consequente extinção da execução. 10. Estão, assim, preenchidos os pressupostos de recorribilidade decorrentes do disposto no artigo 629.º do CPC ex vi do artigo 852.º e, subsidiariamente, do artigo 853.º, n.º 1, do CPC. 11. Por outro lado ainda que o douto Tribunal da Relação assim não entendesse – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, sempre a admissibilidade do recurso de apelação teria respaldo no disposto do artigo 853.º, n.º 2, alínea a), ex vi do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC. 12. Pois, em tal cenário hipotético, a decisão recorrida sempre configuraria uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, na medida em que a decisão recorrida, ao conduzir ao prosseguimento dos autos de execução, acabará por ter como consequência a transmissão de bens penhorados – facto, este, que inviabilizaria a posterior apreciação da exceção dilatória inominada que foi indeferida por via daquela decisão recorrida, visto que, nos termos da Lei, o Juiz apenas pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (cfr. artigo 734.º, n.º 1, do CPC). 13. Logo, o Tribunal de 1ª Instância não tem razão quando refere que, por estar em causa uma decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de extinção da execução com fundamento em exceção dilatória inominada, não se subsume a qualquer das hipóteses previstas nos n.º 1 a 3 do artigo 853.º CPC, pois sempre a sua admissibilidade recursiva encontraria respaldo no artigo 853.º, n.º 2, alínea a), ex vi do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC. 14. Ademais, o direito ao recurso abarca a garantia de um duplo grau de jurisdição, possibilitando, ao interessado, a reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito, quer quanto à matéria de facto. 15. A Doutrina – no seio da qual se destaca a posição de Rui Pinto – considera que o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição, no âmbito do processo civil, integra o direito de acesso ao Direito e aos tribunais, consagrado constitucionalmente (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). 16. E mesmo que assim não se entendesse, o mesmo acabaria por resultar, indiretamente, do princípio constitucional da hierarquia dos tribunais consagrado nos artigos 209.º e 210.º da Constituição, a qual pressupõe, pela sua natureza, a possibilidade do recurso cível, sob pena de esvaziamento da própria hierarquia. 17. O recurso cível é, igualmente, um instrumento fundamental para a concretização do princípio constitucional do processo equitativo (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). 18. No caso dos autos, encontrando-se preenchidos os pressupostos legais para a sua admissibilidade, a interpretação legal conforme à Constituição impõe a admissibilidade do recurso de apelação interposto, em 02/12/2025, pelos Reclamantes, garantindo-se, desse modo, a existência de, pelo menos, um grau de recurso. 1.12. Foi proferida decisão singular que manteve o despacho reclamado. 1.13. Inconformada com a decisão singular, a Reclamante requereu a intervenção da conferência, para que sobre a admissibilidade do recurso seja proferido um acórdão. * II – OBJECTO DA RECLAMAÇÃOA questão que se coloca na presente reclamação é a de saber se o despacho proferido em execução que julga não verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI admite recurso autónomo de apelação. Note-se que a reclamação para a conferência «não carece de fundamentação ou nova alegação, nem pode conter novas questões ou argumentos (ac. do STJ de 17.10.19, Maria do Rosário Morgado, proc. n.º 8765/16)» (Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, pág. 149). * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos pertinentes para a decisão são os que constam do relatório supra. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO despacho reclamado, debruçando-se sobre a admissibilidade do recurso interposto pelos reclamantes em 02.12.2025, considerou que o mesmo não era admissível com o fundamento de que a decisão recorrida não admitia recurso autónomo. Em causa está, então, a admissibilidade de recurso de apelação sobre despacho, proferido em acção executiva, que indeferiu a pretensão dos executados, de verem extinta a execução, por verificação da excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de falta de integração no PERSI. Estamos remetidos para o regime da interposição de recurso de apelação na acção executiva, que tem a sua previsão no artigo 853.º do CPC. Lê-se no citado artigo 853.º que «1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva». 2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais: a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva; b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução; c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda; d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição. 3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º». No caso vertente, o recurso interposto pelos executados, contrariamente ao por eles defendido, não se enquadra na previsão do n.º 1 do citado artigo 853.º, pois que não estamos perante decisão proferida em incidente ou procedimento de natureza declaratória inserido na tramitação da acção executiva. É que estes reconduzem-se, apenas, às decisões finais de acções declarativas que que correm por apenso ao processo de execução: embargos de executado, embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos; e às decisões proferidas nos incidentes declarativos próprios da acção executiva: de liquidação da quantia exequenda quando não dependa de simples cálculo aritmético e de comunicabilidade da dívida; bem como de incidentes gerais, como sejam os de nulidade de citação, habilitação de herdeiros e de cessionário, de prestação de caução e ainda outros incidentes com tramitação própria, como seja a oposição à penhora (vide a este respeito José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 861). Ora, o requerimento sobre o qual versou o despacho recorrido, no qual os executados formularam pretensão de extinção da execução por incumprimento do PERSI não se insere em, nem se reconduz a, incidente ou procedimento de natureza declaratória com tramitação própria. Vejamos, agora, quanto à possibilidade da sua aplicação ao caso vertente, a previsão do n.º 2 do citado artigo 853.º, que contempla as decisões interlocutórias que são susceptíveis de apelação autónoma. Desde logo, o despacho recorrido não preenche nenhuma das hipóteses enunciadas nas alíneas b), c) e d) desse n.º 2 [b) decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução; c) decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda; d) decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição] – quanto à alínea b), patentemente, o despacho recorrido não extinguiu a execução. E também não cabe na previsão da al. a), que remete para as «decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva», porquanto: . não estamos perante decisão que se subsuma às previstas nas alíneas a) a g) e i) deste último preceito; . quanto à alínea h) – “decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” –, Abrantes Geraldes (em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pág. 207), ressalta que «o advérbio absolutamente assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador (…). Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado”. E anota que «decidiu-se no Ac. do Trib. Const., de 16-03-93, …, que a restrição prevista na lei quanto à subida imediata dos agravos (e agora, quanto à recorribilidade imediata) “não ofende o princípio constitucional da igualdade, expressando tal regime uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”», mantendo-se «actual a jurisprudência fixada (…) segundo a qual “a inutilidade há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”. Não se confundido, então, a absoluta inutilidade, exigida para a dedução autónoma de apelação, «com a mera possibilidade de anulação ou inutilização de um segmento do processado» (ob. cit.), remetendo, antes, para situações em que se mostra ineficaz, sem a apelação imediata, a inutilização do processado, é patente que tal circunstância também não se verifica no caso presente, em que, com utilidade para os recorrentes, o recurso da decisão em causa (que apreciou a referida excepção dilatória) pode ser interposto em fase posterior, já que os actos entretanto praticados no processo podem ser sempre revertidos, razão pela qual, como dizíamos, não está preenchida esta última previsão. Sobre situação idêntica à versada nestes autos veja o Ac. do TRE de 25.10.2024, Proc. 663/18.0T8LLE-F.E1 (disponível em www.dgsi.pt), que decidiu que «em matéria de recursos, ao processo executivo são aplicáveis os artigos 853.º e 854.º do CPC; não admitem recurso autónomo/imediato de apelação os despachos interlocutórios que se não subsumam aos n.ºs 1 a 3 do artigo 853.º; o despacho que julgou não verificada a exceção dilatória inominada da falta da condição de procedibilidade, determinando que a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, não se subsume aos n.ºs 1 a 3 do artigo 853.º do CPC. Donde, o despacho proferido em 1ª Instância julgando não verificada a excepção dilatória inominada da falta da condição de procedibilidade, determinando que a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, não admite recurso autónomo de apelação». Estando naquele acórdão em causa também «decisão que indeferiu o requerimento de extinção da execução com fundamento em exceção dilatória inominada», nele ponderou-se que «em consonância com o regime estabelecido no processo de declaração (cfr. artigo 644.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea c), do CPC), a decisão que determine a suspensão ou a extinção da execução é recorrível autonomamente – cfr. artigo 853.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Logo, a decisão que determine não haver lugar à suspensão ou à extinção da instância não é recorrível autonomamente. Na verdade, enquanto que quanto à anulação da venda e ao exercício do direito de preferência a lei atribuiu recorribilidade autónoma a decisão que se pronuncie tais questões (cfr. alíneas c) e d) do citado n.º 2 do artigo 853.º do CPC), quanto à suspensão e extinção da execução a recorribilidade autónoma é atribuída à decisão que as determine. Não é pelo facto de existirem acórdãos que apreciem a questão que a decisão aqui em causa é recorrível autonomamente. Para além dos casos em que se poderá questionar a recorribilidade, certo é que a decisão tem sempre recurso se constitui indeferimento liminar (artigo 853.º, n.º 3, do CPC) ou se apreciou a não integração no PERSI no âmbito de embargos de executado (artigo 853.º, n.º 1, do CPC)». Por último, importa referir que da circunstância de, em determinados casos, não ser admissível apelação imediata não resulta qualquer inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da CRP, ao contrário do que defendem os Reclamantes. É que, conforme se escreveu no acórdão do STJ de 30.03.2022, Proc. 12429/18.3T8LBS.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), «segundo jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional, recentemente reiterada no acórdão n.º 70/2021, de 27 de Janeiro de 2021, (…), o direito de acesso aos Tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (cfr. Acórdão do TC n.º 125/98). A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso” (cfr. Acórdãos do TC n.ºs 72/99, 431/02, 374/02 e 106/06). Tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar uniformemente, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.° da Constituição, reconhecendo-se, nesse âmbito, ao legislador ordinário uma ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos (…)» (sublinhado meu). Concluindo, não podemos deixar de concordar com o tribunal recorrido, de que o despacho em causa não admite recurso autónomo de apelação. * V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes da 2ª secção Cível deste Tribunal da Relação em desatender a reclamação apresentada pela reclamante, mantendo-se o despacho reclamado de não admissão do recurso. * Custas pela reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).* Évora, 07/05/2026Maria Isabel Calheiros (relatora) Vítor Sequinho dos Santos (1º adjunto) Maria Emília Melo e Castro (2ª adjunta) |