Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
994/11.0T2STC-B.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: GARANTIA REAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ARRESTO
ACÇÃO PENDENTE
SUSTAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I - Ao credor que tenha garantia real sobre os bens penhorados e ainda não tenha título, mas possa vir a obtê-lo em acção já proposta ou a propor, é licito reclamar o seu crédito, mais tarde, depois de obter sentença exequível, requerendo, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do titulo em falta.
II – Está nesta situação o credor que tem o seu crédito assegurado por um arresto prévio dos bens do devedor, que entretanto foram penhorados noutro processo, bens esses objecto do concurso de credores.
III – Na acção referida no nº 4 e 5 do artigo 869º do Código de Processo Civil são réus o exequente e os credores interessados, entendendo-se como tais, os que tiverem garantia real sobre os bens penhorados também objecto de garantia do direito de crédito invocado pelo requerente.
IV - Estando a acção pendente à data do requerimento de sustação da graduação de créditos deve o requerente provocar a intervenção principal do exequente e dos credores interessados, nos termos do artigo 325º e segs. do Código de Processo Civil, por imposição do nº 5 do artigo 869º do mesmo código, o que configura uma situação de litisconsórcio necessário legal.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. P…, Lda. instaurou na Comarca do Alentejo Litoral, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra I…, Lda., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 145.607,05, acrescida de juros vencidos, no montante de € 9.627,02, e dos vincendos até integral pagamento, referente a trabalhos que realizou para a R., no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre as partes em 14 de Agosto de 2009, e que esta não pagou.
A R. contestou, pugnado pela sua absolvição do pedido, e deduziu pedido reconvencional.

2. Por requerimento de 17 de Janeiro de 2012 (refª 9107190), veio a A. requerer a intervenção provocada de G…, Lda., e da C…, SA., ao abrigo do disposto nos artigos 325º e 869º, nº 5, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos que requereu no processo executivo nº 867/10.4T2STC-A, em que é exequente a referida Sociedade G…, Lda. e executada a aqui Ré I…, Lda., (onde foi penhorado o prédio urbano sobre o qual a A. detém arresto e que está onerado por hipoteca voluntária registada a favor da C…), ao abrigo do nº 1 do art. 869º do Código de Processo Civil, que a graduação de créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguardasse a obtenção do título executivo em falta.
Tal pretensão foi indeferida, por despacho de 7 de Fevereiro de 2012, do seguinte teor:
“1. A autora veio requerer a intervenção da C…, SA, e da Geovento, para intervirem na acção por pretender reclamar créditos em acção executiva em que a Geovento é exequente uma vez que os bens arrestados estão hipotecados à primeira e penhorados pela segunda.
2. A ré, notificada do requerimento de intervenção, não deduziu oposição.
3. Na intervenção principal, seja provocada ou espontânea, exige-se a ocorrência de uma situação de igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente em relação à parte a que aquele se associa, devendo por isso verificar-se os pressupostos do litisconsórcio ou da coligação.
Mas já não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha (neste sentido, Salvador da Costa, Os incidentes da instância, Coimbra, 2002, página 78).
Assim, a intervenção principal, espontânea ou provocada, exige que se verifiquem os pressupostos do litisconsórcio ou da coligação activa (artigos 320.º, e 325.º, n.º1, do Código do Processo Civil).
Existe litisconsórcio voluntário quando a relação material controvertida respeitar a várias pessoas e a lei ou o negócio não exigirem a sua actuação processual, activa ou passiva, conjunta (artigo 27.º, do Código do Processo Civil).
Quando a lei ou o negócio jurídico exigirem a intervenção dos vários interessados na relação controvertida ou quando a própria natureza da relação jurídica imponha a necessidade da presença de todos os interessados para a decisão poder produzir o seu efeito útil normal, então estamos perante um caso de litisconsórcio necessário (artigo 28.º, do Código do Processo Civil).
Por seu lado, na coligação as causas de pedir tanto podem ser únicas como distintas, mas os pedidos são diferentes, estando entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência, ou a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogos, sendo certo que no caso concreto a coligação é indiferente uma vez que para efeitos de intervenção apenas interessa a coligação activa (artigo 30.º, do Código do Processo Civil).
4. Em nosso entendimento, não se verificam os pressupostos do litisconsórcio ou da coligação pois em relação à causa de pedir os requeridos são absolutamente estranhos, sendo que as questões que eventualmente existam devem ser apreciadas no apenso de reclamação de créditos respectivo quando a requerente proceder à eventual reclamação do seu crédito.
5. Pelo exposto, não admito as intervenções requeridas.
6. Custas pela requerente fixando-se a taxa de justiça no mínimo.”

3. Inconformada com esta decisão veio a A. dela interpor recurso, o qual oportunamente motivou e concluiu pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita o chamamento da exequente, G…, Lda. e da credora interessada, C…, SA..
São as seguintes as conclusões da alegação de recurso:
1. A Recorrente tem a seu favor uma garantia real, arresto, decorrente do Procedimento Cautelar que intentou contra a I…, Lda..
2. O arresto foi registado a favor da Recorrente.
3. Na sequência do decretamento do arresto a Recorrente intentou a acção de que depende o Procedimento Cautelar.
4. No decurso desta acção, a G…, Lda. fez registar, a seu favor, uma penhora sobre o mesmo bem.
5. O arresto não é título executivo.
6. Por tal motivo, a Recorrente veio, por força do n.º 5 do art. 869º do CPC, provocar a intervenção principal da exequente, G…, Lda. e da credora interessada, C..., S.A. .
7. Sempre que não existe título executivo, mas já se encontre pendente a acção para obtê-lo, como é o caso, deve requerer-se o incidente da intervenção provocada.
8. Trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
9. O Senhor Juiz “a quo”, ao não admitir o chamamento da exequente, G… e da credora interessada, C..., pôs em causa o direito da Recorrente de ver graduado o seu crédito;
10. Com efeito, a exequente, ao tomar conhecimento, pode requerer a caducidade da suspensão da graduação de créditos.

4. Não foram produzidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – Objecto do Recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apenas decidir se é admissível a intervenção do exequente e do credor interessado na presente acção, nos termos em que foi requerida.
Assim, a questão a decidir restringe-se a saber se o credor, que não estando munido de título exequível e que requereu dentro do prazo da reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela garantia, aguardasse a obtenção do título em falta, como previsto no nº 1 do artigo 869º do Código de Processo Civil, pode/deve requerer na acção pendente, que intentou contra o executado com vista a obter decisão exequível, a intervenção do exequente e dos credores interessados, nos termos dos artigo 325º e segs. do mesmo código.
Não cabe, pois, no âmbito do presente recurso indagar da verificação dos pressupostos de aplicação da norma do nº 1 do citado artigo 869º, designadamente se o pedido de sustação da graduação de créditos apresentado na execução foi adequada e atempadamente apresentado, nem tão pouco saber se o executado ali reconheceu a dívida, situação que tornaria inútil a presente acção, ou se a dita graduação foi efectivamente sustada, porquanto tais questões não constituem fundamento da decisão recorrida nem do recurso.
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais acima mencionadas no relatório, que se têm por reproduzidas.

B) – O Direito
1. Na decisão recorrida concluiu-se que o incidente de intervenção não era admissível porquanto “não se verificam os pressupostos do litisconsórcio ou da coligação activa para tanto necessários, pois em relação à causa de pedir os requeridos são absolutamente estranhos, sendo que as questões que eventualmente existam devem ser apreciadas no apenso de reclamação de créditos respectivo quando a requerente proceder à eventual reclamação do seu crédito”.
Vejamos:
2. Como resulta do artigo 865º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, só podem ser atendidos em concurso de credores, os créditos que, além de providos com garantia real sobre os bens penhorados, constem de título com força executiva, ou seja, de título que possa incluir-se entre os do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Pode, porém, suceder que exista crédito com garantia real, mas em que o credor não tenha título com força executiva.
Acontece isso quando, por exemplo, o crédito está assegurado por um arresto prévio dos bens do devedor, que entretanto foram penhorados noutro processo, bens esses objecto do concurso de credores.
Ora, o credor nesta situação, tem legitimidade ad causam para requerer, no apenso do concurso, que seja declarada a suspensão da graduação dos créditos relativamente aos bens abrangidos pela garantia de que disponha até que obtenha o necessário título exequível por algum dos modos previstos neste artigo (cfr., entre outros, na doutrina, Eurico Lopes-Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª Edição, Reimpressão, pág. 485 e segs.; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª edição, pág. 265; e, na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2000, BMJ 494-269).
Efectivamente, ao credor que tenha garantia real sobre os bens penhorados e ainda não tenha título, mas possa vir a obtê-lo em acção já proposta ou a propor, é licito reclamar o seu crédito, mais tarde, depois de obter sentença exequível, pois, o artigo 869º do Código de Processo Civil, dispõe no seu nº 1, que: “o credor que não esteja munido de título exequível, pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.”
Este requerimento (de sustação/suspensão) do incidente de reclamação/graduação de créditos é notificado ao executado para que se pronuncie “sobre a existência do crédito invocado” (n.º 2), sendo que se o reconhecer, “considera-se formado o titulo executivo” em falta, sem prejuízo da impugnação pelos outros credores e pelo exequente, que também podem usar da mesma faculdade perante o silêncio do executado, não estando pendente acção declarativa para a respectiva apreciação (n.º 3).
Negando o executado a existência do crédito, o título exequível terá de ser obtido em acção própria, com ulterior reclamação na execução (n.º 4), sendo réus na acção “o exequente e os credores interessados”, “provocando o requerente a sua intervenção principal, nos termos dos artigos 325º, e seguintes, quando a acção esteja pendente à data do requerimento” (n.º 5).
Os credores interessados para esse efeito são os que tiverem garantia real sobre os bens penhorados também objecto de garantia do direito de crédito invocado pelo requerente, ainda que os seus direitos de crédito já estejam reconhecidos no âmbito do concurso de credores aquando da instauração daquela acção (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 267, e Acórdão do STJ., de 11 de Novembro de 2003, Revista nº 3429/03, 1ª secção, por este referido).
Caso não se admitisse a intervenção na acção dos credores com garantia sobre os bens penhorados, estar-se-ia a retirar o direito de impugnação que a lei lhes atribui e garante no artigo 866º, nº 1, do Código de Processo Civil. Seria colocá-los na posição de facto consumado, após a junção aos autos da reclamação de créditos da certidão da sentença exequível.
Por outro lado, a necessidade da presença dos credores interessados na acção proposta pelo requerente fundamenta-se ainda na fiscalização de intenções, nomeadamente, na possível verificação de conluio entre o executado e o autores da acção, com reflexo em possível retardamento de pendência da mesma e de procedência do crédito ou créditos em crise (Acórdão do STJ., de 13 de Fevereiro de 1990 – proc.º nº 078655 – disponível em: www.dgsi.pt).

3. No caso dos autos, como resulta dos elementos que instruem o presente recurso, a A. propôs procedimento cautelar de arresto contra a R., o qual veio a ser decretado, tendo, de seguida, instaurado a acção definitiva de que o procedimento foi preliminar, com a qual visa a obtenção de uma sentença exequível contra a Ré (cfr. artigo 46º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil).
Porém, confrontado na acção executiva (que identificou no requerimento de intervenção deduzido nos presentes autos), com a existência de uma penhora, requereu que a graduação de créditos do referido processo aguardasse, quanto ao bem objecto da garantia, que obtivesse o título executivo em falta, que pretendia obter na acção já pendente.
Nesta circunstância, porque o executado tenha negado o crédito ou nada tenha dito (questões estas que não se discutem no recurso, como se referiu, sendo, no entanto, de presumir que o tenha negado, face à posição assumida na presente acção, que contestou), o credor que já tinha pendente a acção à data do requerimento de sustação, com vista à obtenção do título executivo, tinha, necessariamente, que requerer a intervenção principal do exequente e credores interessados, nos termos do artigo 325º e segs. do Código de Processo Civil, como impõe o nº 5 do citado artigo 869º, sob pena de caducarem os efeitos do pedido de sustação, como decorre da alínea a) do nº 7 do artigo 869º do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário legal passivo (cfr. artigo 28º , nº 1, do mesmo código) - como se referiu no Acórdão da Relação de Évora, de 14 de Outubro de 2008 (proc.º nº 6512/2008-1), disponível em www.dgsi.pt, e salienta Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, pág. 337 -, podendo o incidente de intervenção, no caso, ser deduzido enquanto a acção declarativa estiver pendente, o que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência significa enquanto a sentença não transitar em julgado (como defende Salvador da Costa, que cita o Acórdão da Relação de Évora, de 14 de Novembro de 1991, CJ, ano XVI, tomo V, pág. 243), não estando, por conseguinte, este incidente, quanto à oportunidade do chamamento, sujeito à regra prevista no nº 1 do artigo 326º do Código de Processo Civil, por dela estar expressamente excepcionado [As referência feitas no artigo 326º, nº 1, do Código de Processo Civil ao nº 2 do artigo 869º, devem ter-se, com as alterações do DL. 38/2003, de 8 de Março, como referentes à norma correspondente do actual nº 5 do mesmo artigo].

4 - Deste modo, e não se discutindo nos autos que o exequente (G…, Lda.) e o credor interessado (C…), cuja intervenção foi requerida, detenham penhora e hipoteca registadas sobre o bem objecto do arresto que o A. também tem registado a seu favor, sendo portanto, aqueles que, nos termos do nº 5 do artigo 869º do Código de Processo Civil, devem ser chamados a intervir na presente acção, deve ser revogada a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita o pedido de intervenção em causa.
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita o incidente de intervenção em causa nos autos.
Sem custas.
Évora, 20 de Dezembro de 2012
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Maria Isabel Silva)