Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA INJÚRIA TELEMÓVEL LOCAL DA PRÁTICA DO CRIME | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 283º, Nº 3 E 311-º, N-º2, AL. A), E N-º3, AL. B), DO CPP. | ||
| Sumário: | 1. A acusação que omite o local da ocorrência dos factos não configura, pelo menos necessariamente, uma acusação enquadrável nas previsões dos arts. 283º, nº 3 e 311-º, n-º2, al. a), e n-º3, al. b), do CPP. 2. Em processo por crime de injúria cometida através de mensagens enviadas por telemóvel, não é manifestamente infundada a acusação que, omitindo a indicação do local “geográfico” dos factos, situa esses factos no tempo, identifica o número e o proprietário dos aparelhos emissor e receptor das mensagens, e descreve os factos que realizam os tipos objectivo e subjectivo do crime. 3. Nestas circunstâncias, e permitindo ainda, a acusação, o contraditório e o exercício dos direitos da defesa, não pode o juiz de julgamento rejeitá-la por (não ser) manifestamente infundada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 44/12.0GEEVR do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Évora foi proferido despacho de rejeição da acusação (e pedido cível) deduzida pela assistente EBMCcontra o arguido JASP, por três crimes de injúria do art.º 181º, n.º 1 e art. 182º do Código Penal, por ter sido considerada como manifestamente infundada. Inconformada com o decidido, recorreu a assistente, concluindo: “I- A Assistente deduziu contra o arguido JASP, acusação particular por crime de injúria. II-O tribunal à quo considerou a acusação manifestamente infundada, por não descrever o lugar onde os crimes foram cometidos, tendo-a rejeitado e não admitido o pedido de indemnização civil. III-Com o devido respeito, entende a recorrente que o Tribunal não interpretou devidamente o disposto nos arts. 283º, n.º3 al b) e 311, n.º2 al a) e n.º3, al b) do CPP. IV-O art.º 283, n.º3 al b) não impõe a obrigatoriedade de se mencionar o lugar da prática dos factos, apenas dispõe que se deverá mencionar “… se possível”. V-O local da prática dos factos não é um elemento essencial, pelo que a acusação não poderá ser recusada por falta deste elemento, nem considerada nula. VI.A acusação contém os elementos objectivos e subjectivos necessários para ser admitida. VII- Atendendo ao meio utilizado para a prática do crime (mensagens escritas via telemóvel), estamos perante um crime de localização duvidosa ou desconhecida, pelo que se terá de atender ao disposto no art.º21, n.º2 CPP. VIII- Os elementos objectivos e subjectivos estão preenchidos. IX- Não faz parte da ilicitude do tipo legal de crime o lugar da prática dos factos, tratando-se de um mero elemento circunstancial, pelo que a sua falta não poderá implicar uma acusação manifestamente infundada e consequentemente a sua rejeição. X-A Acusação deverá ser aceite e não considerada manifestamente infundada porque: a) Contém a identificação do arguido; b) Narra os factos; c) Indica as disposições legais e as provas e d) Os factos constituem crime. Termos em que se requer aos Venerandos Juízes DESEMBARGADORES se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que admita a acusação e o pedido de indemnização civil e consequentemente designe data para a realização da audiência de julgamento”. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1-ª – Na acusação particular dos autos verifica-se omissão de indicação do lugar da prática dos factos constitutivos dos crimes imputados e concomitante falta de alegação de impossibilidade daquela indicação. 2-ª – A omissão injustificada de indicação do lugar da prática dos factos da acusação, como é na situação dos autos, constitui a nulidade cominada no art. 283-º, n-º3, al. b), do CPP. 3-ª – Tal omissão impede ao Tribunal o conhecimento da sua competência ou incompetência para a causa, em função do território – sendo inaplicável o disposto no art. 21-º, n-º2, do CPP, que só opera nos casos de indeterminabilidade do lugar da prática do crime; 4-ª – E, nessa medida, constitui questão prévia, obstativa do conhecimento do mérito da causa. 5-ª – Não pode o Tribunal oficiosamente suprir a omissão, com recurso a elementos probatórios ou ao teor da denúncia, nem convidar a assistente a supri-la, posto que, na fase de julgamento, a competência dos tribunais criminais é sempre determinada pelos factos subsumíveis aos critérios legais relevantes; O objecto da causa é fixado pelo teor da acusação (ou do despacho de pronúncia, se o houver); E a estrutura legal do procedimento criminal não comporta uma fase prévia à prolação do despacho regulado no art. 311-º, do CPP, na qual pudesse ocorrer o mencionado suprimento – neste sentido vejam-se o Ac. RL de 10-04-2014, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador João Abrunhosa, no Proc. n-º56/09.0TELSB-A.L1-9, e o Ac. Da R E de 08-04-2014, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador João Gomes de Sousa, tirado no Proc. n-º650/12.2PBFAR-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 6-ª – Por isso que, não pode o Tribunal deixar de oficiosamente declarar verificada a mencionada nulidade da acusação, ao abrigo do disposto no art. 311-º, n-º1, do CPP; 7-ª – E, assim julgando, rejeitar a acusação e determinar o retorno do Processo à fase em que estava quando foi praticado o acto nulo. 8-ª – Tendo presente o que ficou exposto sobre as implicações jurídicas da dita omissão, torna-se óbvio que a acusação padece também da falta de narração de factos apontada no douto despacho recorrido, a enquadrar, como nele foi feito, na previsão do art. 311-º, n-º2, al. a), e n-º3, al. b), do CPP, que é fundamento bastante da rejeição daquela, posto que a relevância jurídica do lugar da prática dos factos constitutivos do crime imputado, nos termos sobreditos, e a cominação feita no art. 283-º, n-º3, al. b), do mesmo Código não permitem considerá-lo como elemento meramente circunstancial ou acessório da acusação, mas antes como elemento essencial daquela. 9-ª – Por tudo o exposto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido.” O arguido não respondeu ao recurso. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto não acompanhou a resposta do Ministério Público e emitiu parecer no sentido da procedência, alertando ainda para a circunstância do tribunal não se ter pronunciado sobre a acusação do Ministério Público, que aderiu à acusação particular. Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Nos presentes autos a assistente EBMC deduziu acusação particular (fls. 438 e ss.) contra JASP, nos termos e com os fundamentos seguintes (reprodução na íntegra da parte do articulado respeitante à acusação particular): «1 – A assistente e o arguido foram casados entre si durante 8 anos, no período compreendido entre 2001 a 2009. 2 – Durante vários meses do ano de 2012, o arguido enviou à assistente mensagens escritas com carácter insultuoso, alegando que a mesma mantinha vários relacionamentos com outros homens e até a prática de prostituição. 3 – Por diversas vezes o arguido enviou à assistente mensagens escritas de carácter insultuoso. 4 – No dia 10 de Agosto de 2012 pelas 12.17, o arguido enviou do seu número de telemóvel 969616324 para o telemóvel da assistente número 961591687, uma mensagem com o seguinte conteúdo: “ELAS KUANDO TAO CMG GANHAM AGORA PA TI É ZERO VAI PA ESTRADA SE QUISERES”. 5 – Minutos mais tarde, às 12.36, o arguido enviou uma nova mensagem do seu telemóvel dizendo “EPA EU KERO KE TU VAS PO CARALHO”. 6 – Dez dias mais tarde, precisamente no dia 20 de 20 de Agosto de 2012, o arguido voltou a enviar duas mensagens ofensivas. 7 – A primeira, recebida ás 09.47 dizia: “Ker fuder?” e 8 – Na segunda, recebida ás 10.11, o arguido escreveu “Agora é que eu te fodia”. 9 – No dia 21 de Outubro de 2012, pelas 22.29, o arguido voltou a importunar a vítima, responsabilizando-a do sofrimento das suas filhas, dizendo: “Se n tiveces feito a merda ke fizeste elas secalhar não sofriam tanto”. 10 – O número de telemóvel de onde foram enviadas as mensagens é do arguido, conforme se prova na informação da operadora de telecomunicações móvel TMN que consta do processo (fls. 326) 11 – No contexto em que ambos estão inseridos não é socialmente aceite a utilização dessas expressões. 12 – Com as referidas mensagens, o arguido ofendeu a assistente imputando-lhe factos e dirigindo-lhe palavras que atentam contra a sua honra e consideração, tendo todas as expressões utilizadas um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social. 13 – O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 14 – Pelo exposto, cometeu em concurso real de crimes e na forma consumada, três crimes de injúrias, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 181 e 182, devendo ser punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias». Compulsada a acusação particular deduzida, verifica-se que esta não reúne condições para ser recebida, pois nela não são suficientemente descritos os factos que consubstanciariam a prática pelo arguido dos crimes que lhe são imputados. Com efeito, nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do art. 283º, aplicável à acusação particular por via do disposto no nº 3 do art. 285º, ambos do Cód. de Proc. Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática (…)». Ora, nos factos que transcrevemos supra não se encontra descrito o lugar onde os crimes foram cometidos, o que não permite sequer descortinar se o crime foi cometido na comarca de Évora e, em consequência, se este tribunal é o territorialmente competente para proceder ao julgamento (cfr. art. 19º do Cód. de Proc. Penal). Com efeito, a assistente não menciona em que local recebeu as aludidas mensagens, nomeadamente se tal aconteceu na sua residência ou no seu local de trabalho (ou outro), que de resto também não são mencionados no libelo acusatório. Por outro lado, a assistente também não alega que não lhe fosse possível fazer tal descrição. Deste modo, verifica-se violação do disposto na alínea b) do nº 3 do art. 283º, aplicável ex vi do disposto no nº 3 do art. 285º, ambos do Cód. de Proc. Penal, o que conduz à nulidade da acusação particular e, consequentemente, à sua rejeição, por ser manifestamente infundada (art. 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea b), ambos do Cód. de Proc. Penal). Assim, por ser manifestamente infundada, rejeito a acusação particular deduzida a fls. 448 e ss. pela assistente Ana Raquel Simões de Abreu Taboleiros. Tendo em consideração princípio da adesão (art. 71º do Cód. de Proc. Penal), também não admito o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente. Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC – art. 515º, nº 1, alínea f), do Cód. de Proc. Penal; art. 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais” 3. De acordo com as conclusões do recorrente, que delimitam o âmbito do recurso, a questão a apreciar consiste em saber se a acusação particular deduzida pela assistente (e acompanhada pelo Ministério Público) representa um caso de “acusação manifestamente infundada” devendo ser, como tal, merecedora de rejeição judicial. Dito de outro modo, cumpre apreciar se a acusação sub judice se enquadra na previsão da do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal, mais precisamente na alínea b). Da resposta afirmativa decorrerá que o juiz de julgamento se conteve nos limites dos poderes de decisão que possui, no momento processual a que se refere o art. 311º do Código de Processo Penal. Referimo-nos à margem de actuação que decorre das “dimensões orgânico-subjectiva e material” do princípio legal e constitucional do acusatório, princípio reforçado na reforma de 1998 (Código de Processo Penal anotado, Vinício Ribeiro, p. 879. Sobre a evolução e actual sentido da norma pode ver-se ainda o Código de Processo Penal anotado por Maia Gonçalves, que teve activa intervenção na versão actual do referido nº 3). Os casos de acusação manifestamente infundada encontram-se previstos nas três alíneas do nº 3 do art. 311º, cuja redacção (inexistente na versão originária do código) provém da Lei nº 59/98. A nova versão do art. 311º fez caducar a jurisprudência anteriormente fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/93, no sentido de que a “acusação manifestamente infundada” incluía a rejeição por manifesta insuficiência de prova indiciária. Em rigor, o único verdadeiro caso de “acusação manifestamente infundada” encontra-se, actualmente, na al. d) (do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal) – “se os factos não constituírem crime” –, já que as situações previstas nas restantes alíneas – quando a acusação não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis ou as provas – configuram mais casos de nulidade de acusação (assim, Damião da Cunha, RPCC 18, 2 e 3, p. 211). De todo o modo, sendo a acusação formalmente válida – ou seja, passando na triagem das als a), b) e c) do nº 3 do art. 311º –, tratar-se-á de saber – no caso da alínea d) –, se ela “merece ser discutida”. Ou seja, se há razão para sujeitar a pretensão do Ministério Público a um debate público e contraditório em julgamento (Damião da Cunha, loc. cit.,, p. 214). Daí que o conceito de “manifestamente infundada” acabe por implicar um juízo sobre o mérito da acusação que, embora formalmente válida, possa ser manifestamente desmerecedora de julgamento, não justificando, por isso, o debate. O objecto do processo delimitado na acusação, a acusação, compreende uma questão de facto e uma questão de direito, interligadas no “insolúvel círculo lógico” de que fala Castanheira Neves. Assim, a acusação compreende a descrição dos factos e a indicação dos crimes, ou seja, das normas aplicáveis. É hoje incontroverso que, no momento a que se refere o art. 311º do Código de Processo Penal, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efectuada pelo Ministério Público. Da estrutura acusatória do processo decorre que impende sobre o acusador a exposição total do facto e do crime que imputa ao arguido. É ao acusador que cabe a iniciativa da definição do objecto de uma acusação. E, nesta tarefa, não pode ser ajudado nem corrigido pelo juiz, sob pena de violação do modelo acusatório estruturante do processo penal. Esse modelo impede o desvio do juiz do lugar de terceiro imparcial e supra-partes, na tríade juiz-acusador-arguido. É a esta imparcialidade que também se refere o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e a estrutura acusatória do processo tem, como se sabe, garantia constitucional (art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa). Numa abordagem inicial, dir-se-á então que a margem de actuação do juiz de julgamento, no momento em que recebe a acusação, se confinará necessariamente ao enquadramento jurídico dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador público. Mas mesmo esta margem de conhecimento, sobre a questão de direito, limitada à valoração jurídica da factualidade imputada pelo Ministério Público, não é irrestrita. Os poderes do juiz, sobre a acusação, antes do julgamento, são sempre limitadíssimos. O sentido da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de Junho de 2013 introduziu-lhes ainda maior compressão. A jurisprudência firmou-se no sentido de que “a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da interpretação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no art. 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal”. Na fundamentação deste acórdão de fixação de jurisprudência considerou-se que o momento para o juiz decidir sobre a qualificação jurídica, “sob pena de subversão do processo, de se criar a desordem, a incerteza”, é quando se encontra já a julgar o mérito do caso concreto. E que “cada autoridade judiciária terá de actuar no momento processual que lhe compete”. Em voto de vencido em cuja argumentação nos revemos (a obrigação de acatamento das decisões respeita à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça e não à argumentação desenvolvida na fundamentação), considerou-se, pelo contrário, que no início da audiência “o tribunal pode corrigir a qualificação jurídica dos factos da acusação e da pronúncia se a correcção for instrumental de qualquer outra decisão que lhe caiba proferir”. No caso sub judice, não está em causa uma apreciação jurídica dos factos do género “alteração de qualificação jurídica” nem um juízo sobre a (a)tipicidade da conduta imputada. A atipicidade da conduta imputada encontra-se contemplada na previsão do art. 311º, nº 3, alínea d) e é fundamento legal expresso de rejeição da acusação, o único caso real de acusação manifestamente infundada, como se disse. No caso presente, está em causa, sim, a incompletude dos “enunciados linguísticos descritivos de acções” (expressão utilizada por Ibañez para “factos do processo”). E essa incompletude circunscreve-se à (omissão da) menção do local da ocorrência dos factos. Na verdade, a acusação dos autos é omissa quanto à especificação do local geográfico da ocorrência dos factos. E essa falta constituiu, no caso, o (único) motivo de rejeição, e tratou-se então a acusação particular como manifestamente infundada. Mas, indevidamente. Como discorre Damião da Cunha, “para que um tribunal se ocupe/pronuncie sobre um tema/questão é necessário que exista um acto válido (ao menos de um ponto de vista formal) que solicite tal actuação. Assim, para que se viabilize a abertura de um processo jurisdicional é, por um lado, necessário identificar o contraditor (…); por outro, é necessário que exista um tema e esse tema tem que constituir uma questão-de-facto e uma questão-de-direito, pelo que se impõe a descrição dos factos e das normas aplicáveis; por fim, naturalmente tem de se apresentar os elementos argumentativos e demonstrativos em que se deverá alicerçar a discussão. Faltando qualquer um destes pressupostos, não se pode nem se deve abrir a fase jurisdicional” (loc. cit.). Ora, a acusação que foi objecto de rejeição não omitiu nenhum destes pressupostos, ou seja, não pode dizer-se que ele (algum deles) esteja em falta. Na verdade, a acusação descreve todos os factos que realizam (plenamente) o tipo objectivo do(s) crime(s); descreve também (embora aqui não tão perfeitamente mas, ainda assim, suficientemente) os factos que realizam o tipo subjectivo. E a narrativa desenvolvida (na acusação) permite o contraditório e o exercício dos direitos da defesa em toda a sua plenitude. Pois, ao que ora interessa, os factos encontram-se situados no tempo e, em certa medida, também no espaço, embora não exactamente no espaço geográfico. As expressões imputadas como tendo saído “da mão” do arguido, estão localizadas nos enunciados fácticos da acusação, num percurso iniciado no telemóvel do arguido e terminado no telemóvel da assistente, onde foram recebidas e percepcionadas por esta, sua destinatária. No caso concreto, o local da ocorrência dos factos é indiferente à realização do tipo. Ele não interessa à tipicidade, não releva para a ilicitude e dificilmente interessará ao juízo de culpa. A afirmação de que a acusação dos autos não conterá a narração dos factos é absolutamente destituída de fundamento. Não pode considerar-se que a situação em causa se enquadrará na alínea b) do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal. Esta acusação contém, pois, “a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (…)” e inclui “o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção”. Ou seja, cumpre estes requisitos exigidos pelo art. 283º, nº 3-al-b) do Código de Processo Penal, e cuja falta seria então cominada com nulidade. Mas mesmo quanto ao requisito “lugar” dos factos, a indicar “sempre que possível” (e a impossibilidade, in casu, fica por demonstrar), encontrando-se omisso, é certo, no que respeita a um lugar geográfico, encontra-se ainda relativamente concretizado no espaço. Note-se que o arguido nem reagiu à omissão, como devia e no tempo em que podia, invocando a nulidade. Concordamos com Conde Correia quando afirma que “as coordenadas geográfica e histórica são muito importantes”, que “são elas que geralmente permitem individualizar aquele acontecimento histórico e diferenciá-lo de outro”, que “a indicação do lugar e do tempo favorece ainda a tarefa da defesa” (Conde Correia, Questões Práticas Relativas ao Arquivamento e à Acusação, 2007, pp 115/6) Mas se o (decurso do) tempo pode influir sobre a punibilidade ou sobre a medida da pena, já o lugar é, por regra, determinante apenas da competência territorial do tribunal. Assim, a falta de indicação de um local (geográfico) dos factos, mormente na situação sub judice, não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal. Uma última nota, a respeito dos factos que descreveram o tipo subjectivo. Esta questão não foi colocada em recurso pois a formulação do dolo adoptada na acusação não mereceu, no despacho, qualquer censura (ela não integrou o fundamento da rejeição). No entanto, face à publicação do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, (AUJ nº 1/2015), deixa-se consignado que, in casu, as concretas deficiências eventualmente detectáveis na descrição do dolo não são de molde a comprometer a acusação ao nível da sua sustentabilidade. 4. Face ao exposto, acordam as juízas da Secção Criminal em julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que receba a acusação da assistente e do Ministério Público e se pronuncie, em conformidade, sobre a admissibilidade do pedido cível. Sem custas. Évora, 24.02.2015 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |