Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Para efeitos de litispendência, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 582.º do CPC, são irrelevantes a data e a ordem da entrada das petições iniciais; - De acordo com o n.º 1 do mesmo preceito, a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, sendo que para efeitos de conhecimento da exceção, se tem como proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente (n.º 2 do artigo 582.º); - O réu tem-se por citado quando intervém espontaneamente no processo e é proferido despacho que, por essa razão, o declara citado, ademais quando tal despacho não suscita qualquer reação das partes. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 258/23.7T8EVR-A.E1 – Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Família e Menores de Évora Recorrente – (…) Recorrido – (…) * ** Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* 1. RELATÓRIO1.1. (…) intentou o presente processo especial de inventário para partilha de meações contra (…) na sequência do decretamento do divórcio entre ambos. No dia 25.11.2024, foi proferido o seguinte despacho: “Afigurando-se poderem os presentes autos enfermar da excepção dilatória de litispendência, determino se notifique a Requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Civil (…)”. A requerente tomou posição sobre o conhecimento da indicada exceção, nos termos do requerimento de 23.01.2025 (Ref.ª 4259276). Em 31.03.2025, viria a ser proferida decisão que: - julgou “totalmente procedente a excepção dilatória de litispendência e, consequentemente”, - indeferiu “liminarmente o pedido de inventário para partilha de meações apresentado por (…)”. 1.2. Inconformada com esta decisão, veio dela interpor recurso a requerente do inventário, em 02.06.2025, formulando as seguintes conclusões: “1ª A Recorrente instaurou processo de inventário em 23 de Abril de 2024 (apenso A), para partilha dos bens do seu dissolvido casal; 2ª Outrotanto, fez o seu ex-marido em 3 de Maio de 2024 (apenso B); 3ª Dado que num e noutro dos apensos os sujeitos são os mesmos, o pedido é o mesmo e a causa de pedir também, estamos perante uma clara situação de litispendência (artigos 580.º, n.º 1 e 581.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil); 4ª A litispendência deve ser invocada, e foi-o, na acção proposta em segundo lugar, isto é, no apenso B, por ter sido a que deu entrada em segundo lugar; 5ª Isto porque não houve citação, nem a Recorrente é uma interveniente espontânea; 6ª E é aqui, no apenso B, que dela se deve conhecer estando o Tribunal impedido de conhecer da mesma no apenso A, e muito menos indeferir o pedido de inventário formulado pela Recorrente; 7ª Devia, pois, o Tribunal a quo ter conhecido da excepção de litispendência no apenso B, indeferindo o pedido ali formulado e ordenando o prosseguimento dos presentes autos; 8ª Não decidindo assim, o Tribunal a quo violou, além do mais, os artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 279.º, 313.º e segs., 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea i), 580.º, 581.º, 582.º e 1087.º, todos do Código Processo Civil”. Não foi apresentada resposta. * Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar se o Tribunal podia conhecer da exceção de litispendência nos presentes autos (apenso A) ou se o devia ter feito no apenso B. * Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.* 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a atender na presente na decisão são os seguintes: a) No dia 23.04.2024, (…) instaurou a presente ação de inventário para partilha de meações contra (…), na sequência do decretamento do divórcio entre ambos; b) Em 08.05.2024, foi proferido despacho que determinou a notificação da requerente “para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao estatuído no artigo 1099.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1084.º, n.º 2, do mesmo diploma), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019, de 13.09 (Lei n.º 117/2019, de 13.09), nomeadamente, juntando aos autos assento de casamento e/ou nascimento dos interessados de onde resulte a idade dos cônjuges, a celebração do casamento, respectivo regime de bens e data de trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio”; c) Em 10.09.2024, foi proferido o seguinte despacho: “A requerente não cumpriu cabalmente o despacho que antecede (artigo 1097.º, n.º 2, alínea c), do CPC) porquanto dos documentos juntos não resulta qual o regime de bens do casamento celebrado. Nessa conformidade, renova-se o anteriormente determinado quanto a essa matéria”; d) O requerido não foi ainda citado para a presente ação; e) No dia 03.05.2024, (…) instaurou a ação de inventário para partilha de meações contra (…), que corre termos sob o apenso B, na sequência do decretamento do divórcio entre ambos. f) No dia 09.10.2024, a requerida juntou ao apenso B um requerimento no qual invocava a exceção de litispendência, concluindo que: “Não tendo conhecido da litispendência logo após a entrada do requerimento inicial, até por razões de economia processual, e tendo dado andamento ao processo, o tribunal cometeu uma nulidade, pois praticou actos que a lei não admite e que influem manifestamente no exame e na decisão da causa. Consequentemente, deve anular-se todo o processado, reconhecendo-se a litispendência e conhecendo-se de toda a matéria no inventário instaurado pela ora Requerente”. g) Em 25.11.2024, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo a requerida intervindo espontaneamente nos autos, dispensa-se o acto da sua citação, sem prejuízo das legais notificações que se impõem”; h) O despacho referido em e) foi notificado aos Ils. Mandatários que representam as partes; i) Em 31.03.2025, foi proferido despacho, no que agora interessa, com o seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se, por ausência dos legais pressupostos, julgar totalmente improcedente a excepção dilatória de litispendência e, consequentemente, não absolver a Requerida da instância”; j) A requerida interpôs recurso do despacho referido em g); k) Em 24.09.2025, foi proferido despacho de não admissão do recurso referido em h), com o seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se não admitir, por intempestividade, o recurso interposto nos presentes autos pela interessada (…), nos termos do disposto nos artigos 641.º, n.º 1, alínea a) e 1123.º, n.º 2, alínea b), a contrario, e 4, do CPC”; l) No mesmo dia, foi determinada a notificação da requerida “nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 1104.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 117/2019, de 13.09)”; m) No dia 05.11.2025, foi expedida carta registada com aviso de receção para citação da requerida. n) A requerida recebeu a carta no dia referida em k) no dia 10.11.2025. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSOSão as conclusões que delimitam o objeto do recurso. Assente que existe litispendência entre a presente ação e o apenso B, circunstância que a apelante não põe em causa (cfr. a conclusão 3ª), importa apenas apreciar em qual dos processos o Tribunal devia conhecer da exceção. O despacho recorrido tem, no que agora interessa, o seguinte teor: “Compulsados os presentes autos e, bem assim, o apenso B verifica-se que em ambos os processos se pretende a partilha dos bens comuns dos ex-cônjuges (…) e (…). É, pois, notória a repetição da causa, excepção que deve ser conhecida nestes autos pois, no Apenso B já houve lugar à intervenção espontânea da ali requerida, o que dispensou o acto da sua citação, enquanto que nestes a citação do requerido não chegou sequer a ser determinada. Estando o conhecimento da referida excepção dependente de se apurar qual a acção para a qual o réu foi citado posteriormente, o Tribunal apenas pode apreciar da sua existência quando tal acto se demonstrar praticado em qualquer uma das duas acções em curso e não antes, pelo que se lhe impõe dar seguimento às acções até que os legais pressupostos para poder conhecer da excepção em análise se verifiquem, inexistindo qualquer omissão de pronúncia prévia a tal verificação. Com efeito, o critério da ordem de entrada das respectivas petições iniciais apenas é chamado à colação quando em ambas as acções o acto citação tenha lugar no mesmo dia, o que no caso concreto não sucedeu. Ora, determinam nos artigos 226.º, n.º 4, alínea a) e 590.º, ambos do CPC, que nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, o que ocorre no caso dos autos, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a excepção dilatória de litispendência e, consequentemente, indeferir liminarmente o pedido de inventário para partilha de meações apresentado por (…)”. Vejamos. O artigo 582.º do CPC, sob a epígrafe “Em que ação deve ser deduzida a litispendência”, dispõe que: “1 - A litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar. 2 - Considera-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente. 3 - Se em ambas as ações a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais”. Salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 582.º do CPC, são irrelevantes a data e a ordem da entrada das petições iniciais. Diz-nos o n.º 1 do preceito citado que a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, sendo que para efeitos de conhecimento da exceção, se tem como proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente. No caso concreto, a recorrente já foi citada no âmbito do apenso B. No apenso A, não foi ainda realizada a citação do requerido. Temos por irrelevante a “citação” da requerida – aqui Recorrente – operada no apenso B no dia 10.11.2025, em face do despacho de “dispensa de citação” que naquele processo foi proferido no dia 25.11.2024, e que não mereceu qualquer reação das partes, concretamente da Recorrente. Nem a utilização, no referido despacho, da expressão “Tendo a requerida intervindo espontaneamente nos autos”, nos remete para o incidente de “Intervenção espontânea”, previsto nos artigos 311º e segs. do CPC, reconhecendo-se apenas que a requerida interveio no processo mesmo antes de ter sido formalmente citada para o efeito. De resto, o que o Tribunal naquele processo determinou, no dia 24.09.2025, foi a notificação da requerida “nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 1104.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 117/2019, de 13.09)” e não a sua citação. Não se mostra, pois, violada qualquer das normas citadas na conclusão 8ª. É, cremos, evidente que a exceção devia ser conhecida nesta ação e, como tal, não merece censura a decisão recorrida. * Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar improcedente a apelação e, em consequência, - confirmar a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente.* Notifique.* Évora, 07.05.2026Miguel Teixeira Anabela Raimundo Fialho Maria Gomes Bernardo Perquilhas |