Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1172/14.2T8PTM.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A orientação substancialista do actual sistema processual civil tende a tornar anacrónica uma rigorosa distinção entre matéria de facto e matéria de direito, nos termos classicamente estabelecidos.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1172/14.2T8PTM.E1-2ª (2017)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)


ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção comum, a correr termos na Secção Cível da Instância Local de Portimão da Comarca de Faro, que «Caixa (…)» intentou contra (…) e (…), foi pela A. invocada a celebração com os RR. de dois contratos de concessão de crédito, pelos quais foram mutuadas aos RR. as quantias de 30.000,00 € e de 14.986,85 €, respectivamente, e alegado o incumprimento dos mesmos, devido a falta de pagamento de prestações que determinaram o vencimento das restantes, pedindo, nessa base, a condenação dos RR. a pagar à A. a quantia global de 42.277,85 € – correspondentes aos valores devidos em relação a cada um dos contratos (nos respectivos totais de 26.822,70 € e 15.455,15 €), respeitantes a dívidas de capital (de 25.872,36 € e 14.875,40 €), juros de mora vencidos, montantes vencidos referentes a cláusula penal contratual de 3%, despesas e imposto de selo –, bem como os juros de mora vencidos e vincendos sobre aquelas dívidas de capital, à taxa legal, acrescida da cláusula penal contratual de 3%, desde a propositura da acção até integral pagamento.

Devidamente citados, os RR. não contestaram, pelo que foi proferido despacho (cfr. fls. 58), a declarar confessados os factos articulados pela A., ao abrigo do artº 567º, nº 1, do NCPC, após o que o tribunal de 1ª instância proferiu a respectiva sentença (a fls. 69-75), vindo a julgar improcedente a acção, com a absolvição dos RR. do pedido.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: devido à falta de contestação dos RR., foram declarados confessados os factos articulados pela A., ao abrigo do artº 567º, nº 1, do NCPC, o que consente que a sentença se limite a uma simples fundamentação sumária do julgado, em casos de manifesta simplicidade, nos termos do nº 3 da mesma disposição legal, como sucede no caso presente; apesar dessa confissão dos factos, caberia à A. alegar e provar que a resolução dos contratos de mútuo celebrados entre as partes tinha sido devidamente formalizada, o que não fez, não se podendo presumir tal resolução, não obstante estar documentado o incumprimento dos RR.; por a A. não ter alegado a factualidade em que a resolução se corporizou, deve improceder a acção.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a A., formulando as seguintes conclusões:

«A. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em sede da qual foram os RR. absolvidos do pedido da A., ora Recorrente, que consistia na condenação dos Réus no pagamento das quantias peticionadas e determinou a improcedência total da acção.

B. O entendimento da ora Recorrente, é o de que, em face do enquadramento jurídico aplicável à questão sub judice, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação da douta sentença propugnada pela 1.ª instância.

C. O objecto do presente recurso consiste em saber se face ao incumprimento dos contratos de mútuo por parte dos Recorridos a resolução dos respectivos contratos produziu válida e eficazmente os seus efeitos e se tais factos terão sido devidamente alegados e provados pela ora Recorrente no âmbito dos autos a quo, crendo a ora Recorrente que a resposta a dar a tal questão terá de ser necessariamente afirmativa.

D. Vem a douta decisão, no âmbito da fundamentação de direito que sustenta, concluir que: “impendendo sobre a Autora, no caso, o ónus de alegar e provar (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC) os factos de onde derivam o seu direito, facilmente concluímos que a acção não pode proceder. Na verdade, o pressuposto da procedência da acção assentava na alegação e prova dos factos atinentes à resolução e a consequente perda do benefício do prazo pelos Réus, de onde decorreria a obrigação de liquidar o todo das quantias mutuadas e eventuais penalizações. Nesse conspecto, se é certo que os autos documentam de alguma forma o incumprimento dos Réus, o certo é que o mesmo tem de ser visto no seio da causa de pedir complexa invocada pela Autora e que parte da resolução (com base no incumprimento), cujos pressupostos não se mostram alegados; ou seja, a Autora diz que resolveu os contratos, porém nada diz sobre o modo como procedeu a tal acto, o que inviabiliza a conclusão pelo cumprimento do contratualmente acordado entre as partes (cfr. os pontos 10.2 dos contratos) para que a resolução pudesse válida e eficazmente produzir os seus efeitos (…)”.

E. Considera a douta sentença que a Autora, ora Recorrente, não logrou demonstrar que a resolução operada dos contratos n.º (…) e nº (…) tenha sido fundada e adequadamente formalizada, apesar de invocada, uma vez que impenderia sobre a Autora, o ónus de alegar e provar os factos atinentes à resolução e a consequente perda do benefício do prazo pelos Réus, de onde decorreria a obrigação para os últimos de liquidar o todo das quantias mutuadas e eventuais penalizações.

F. Nestes termos, concluiu o tribunal a quo pela improcedência da acção, vindo a absolver os Réus do peticionado, face à ausência de verificação dos pressupostos necessários contratualmente acordados e decorrentes da lei, por parte da Autora, para que a resolução dos referidos contratos pudesse válida e eficazmente produzir os seus efeitos.

G. Discorda a ora Recorrente do entendimento que supra se explanou, porquanto perfilha entendimento diverso no que é concernente à respectiva resolução dos referidos contratos.

H. Os contratos objecto dos presentes autos, celebrados entre a ora Recorrente e os Recorridos, nos termos já melhor referenciados no âmbito dos autos a quo, apresentavam datas certas e devidamente determinadas para o pagamento de cada prestação mensal.

I. Os Recorridos deixaram de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos, não procedendo ao pagamento das prestações vencidas no dia 30 de Abril de 2014 e no dia 27 de Abril de 2013, respectivamente, nem das subsequentes, pelo que os contratos de mútuo supra aludidos não foram pontualmente cumpridos pelos Recorridos, atendendo à verificação reiterada da ausência de pagamentos nas datas certas em que se venciam as prestações mensais.

J. Ficou efectivamente provado nos autos que os Recorridos não pagaram a totalidade das prestações a que se encontravam adstritos nem o fizeram tempestivamente, tendo-se por verificada a situação de incumprimento.

K. É aliás inquestionável que, face à ausência de contestação dos factos alegados pela A., os RR. se confessaram devedores perante a Autora, ora Recorrente, da totalidade da quantia peticionada nos autos a quo, dando-se por assente tudo aquilo que se encontra alegado quanto à celebração dos contratos, modo de reembolso, bem como o incumprimento dos RR. do pagamento das prestações mensais a que se haviam obrigado e o modo de resolução dos contratos estipulado entre as partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual.

L. Mais, a falta de contestação nos autos a quo terá possibilitado ainda demonstrar que os RR. permanecem objectivamente sem interesse em cumprir os referidos contratos, reiterando a sua conduta de incumprimento.

M. Assim, o não pagamento das respectivas prestações nos exactos termos convencionados pelos Recorridos consubstanciou uma situação de mora, a qual se constituiu nos termos e para os efeitos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.

N. A existência de mora contratual constituiu inquestionavelmente uma situação de incumprimento contratual, a qual não foi em momento algum regularizada pelos Recorridos, pelo que se veio a converter em incumprimento definitivo, conforme estipula o artigo 808º, n.º 1, do Código Civil.

O. Tem a doutrina e jurisprudência sublinhado a existência de vários mecanismos para além dos previstos no artigo 808.º do CC que podem conduzir ao incumprimento definitivo, nomeadamente a recusa peremptória do devedor em cumprir, os comportamentos concludentes de não cumprimento e o decurso do prazo objectivamente excessivo que permita concluir que a parte não quer cumprir – vide Abrantes Geraldes in Temas da Reforma IV Almedina, pág. 287.

P. A este respeito pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29.01.2014, disponível in www.dgsi.pt : “I- O princípio do pontual cumprimento dos contratos e a confiança que os contraentes depositam no cumprimento das prestações recíprocas, justificam a resolução do contrato, por violação do princípio da boa-fé, que abrange os deveres acessórios de conduta, nos casos em que o comportamento do devedor evidencie uma clara e inequívoca vontade de não cumprir, ou seja, justificadamente determinante da perda de interesse do credor. (…) Temos como certo que para a conversão de uma situação de mora em incumprimento definitivo a interpelação admonitória não se torna necessária naqueles casos em que tenha verificado uma situação qualificável como recusa de cumprimento ou tenha ocorrido e sido justificadamente invocada a perda de interesse do credor; nestes referidos casos relevam, de forma directa ou indirecta, enquanto princípios sempre presentes nas relações jurídicas os princípios da boa fé e da confiança, princípios fundamentais que impõem num plano ético-jurídico que uma parte não defraude as expectativas da outra e que o iter negocial decorra, sem excepções, com a lisura normalmente exigível às pessoas de bem.” É, precisamente, em homenagem ao princípio do pontual cumprimento dos contratos – art. 406º CC – e à confiança que os contraentes colocam no cumprimento das prestações recíprocas que se considera constituírem fundamento para a resolução do contrato aqueles casos ou situações em que o comportamento do devedor evidencie, de todo, uma clara e inequívoca vontade de não cumprir ou em que o devedor actue por forma a justificar a perda objectiva do interesse contratual por parte do credor.” (sublinhado nosso)

Q. Face ao incumprimento reiterado dos contratos, verificado por conta do não pagamento das prestações mensais sucessivas e devidas por parte dos Recorridos, jamais tendo retomado o seu cumprimento, converteu-se a mora em incumprimento definitivo.

R. Nesta sequência, atenta a conversão do incumprimento verificado em definitivo, operou a resolução automática dos contratos e concomitantemente, o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, nos termos do art. 781.º do CC.

S. Com efeito, não tendo sido sanado o respectivo incumprimento, de acordo com o artigo 781.º do Código Civil, determinado ficou o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, provocando uma antecipação da exigibilidade das prestações com datas posteriores de cumprimento, cujo vencimento ocorreu, por perda do respectivo benefício do prazo.

T. Igualmente, operou a resolução automática dos contratos sub judice, ao abrigo não só do princípio da liberdade contratual, plasmado no art. 405.º do Código Civil, mas também do disposto no artigo 436.º, n.º 2, do Código Civil e bem assim da Cláusula 10.2.2 dos mencionados contratos, que estipulam que “(…) Em caso de incumprimento contratual por parte do(s) Cliente(s) de qualquer obrigação emergente deste contrato a CEMG poderá proceder à resolução imediata do mesmo e ao vencimento antecipado da obrigação de reembolso, exigindo o pagamento imediato da dívida (…)”.

U. O que significa que as partes contratantes ao abrigo do princípio da liberdade contratual regularam especialmente as situações em que os mutuários se encontrassem em mora ou incumprimento, ficando estabelecido que bastava a ocorrência do incumprimento para que pudesse considerar resolvido o contrato e de imediato constituir-se o Banco no direito de exigir globalmente a obrigação de reembolso do capital mutuado, igualmente resultando que as partes afastaram a necessidade de o mutuante usar do seu direito de resolução para exigir tudo o que se mostrasse devido nos termos do contrato, e ainda que não vencido (Cfr. resulta da Cláusula 10.2.2 dos referidos contratos).

V. Concluir-se tem-se, portanto, que, a resolução operada e motivada pelo incumprimento foi imediata, legítima e eficaz, tendo produzido validamente os seus efeitos.

W. Ao não contestarem a acção, os RR., ora Recorridos, deram como aceite o modo de resolução dos contratos estabelecido entre as partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual.

X. O entendimento da ora Recorrente foi devidamente alegado e fundamentado nos autos a quo, nos termos supra expostos, tendo sido alegados e provados os factos atinentes à resolução e a consequente perda do benefício do prazo pelos Recorridos, de onde decorreria a obrigação de liquidar todas as quantias mutuadas e eventuais penalizações por parte dos mesmos.

Y. Assim, em face do supra exposto, é notório que ocorreu a resolução automática dos referidos contratos uma vez que a verificação de tais resoluções decorre não só das disposições legais supra mencionadas, como dos referidos contratos constava cláusula expressa que previa a sua resolução automática e imediata, cabendo in casu à Autora a sua demonstração fáctica, i.e. dos factos que determinaram a sua ocorrência.

Z. Ainda que assim não se entenda, à cautela e sempre sem prescindir, sempre se dirá que a resolução seria do conhecimento dos Recorridos com a citação realizada nos autos a quo, e teria de considerar-se que a mesma operou os efeitos tornando-se eficaz, nos termos do que dispõe o artigo 436.º, n.º 1, do Código Civil.

AA. Com a citação, os Recorridos tomaram efectivamente conhecimento da opção da Recorrente, em considerar os contratos resolvidos.

BB. Neste sentido confira-se o entendimento que vem sendo seguido de forma predominante na jurisprudência do STJ e das Relações, plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22.01.2008 e proferido no âmbito do proc. 7543/2007-1, disponível para consulta in www.dgsi.pt: “I – O vencimento imediato de todas as prestações ainda em dívida, por falta de pagamento de uma delas, é justificado com a quebra da relação de confiança em que assenta o plano de pagamento calendarizado. II – Mas o credor não está dispensado de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida, manifestando assim a vontade de aproveitar o privilégio do vencimento antecipado que a lei lhe concede. III – Não se provando tal interpelação, os efeitos do artigo 781.º do código civil só se aplicam a partir da citação, data em que o devedor toma efectivamente conhecimento da opção do credor pelo vencimento antecipado de todas as prestações vincendas.”

CC. Efectivamente, pese embora devidamente citados, os Recorridos, para além de não contestarem a pretensão da Recorrente, também não procederam ao pagamento das quantias em dívida motivadas pelo incumprimento dos contratos, reiterando a conduta de incumprimento.

DD. Por todo o exposto, considera a ora Recorrente que a douta sentença do tribunal a quo contém, na sua fundamentação, erro na interpretação e aplicação do Direito, bem como na subsunção dos factos carreados para os autos pela ora Recorrente ao Direito, não podendo conformar-se simplesmente com a referida decisão que determinou a absolvição dos Recorridos no pedido, os quais, devidamente citados nos autos a quo, não contestaram a pretensão da Recorrente, considerando-se assim confessados todos os factos alegados, inclusivamente no que concerne ao modo de resolução dos mesmos.

EE. Nestes termos, deve a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada, substituindo-se por outra que julgue procedente o pedido e consequentemente condene os Recorridos ao pagamento do montante total peticionado pela ora Recorrente acrescido de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações da recorrente resulta que a matéria a decidir se resume a apreciar do acerto da decisão recorrida – ou seja, e muito singelamente, saber se havia fundamento para a improcedência do pedido formulado pela A., não obstante a declaração de confissão dos factos alegados pela A. como efeito da falta de contestação dos RR..

Cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO:

Comece-se por salientar que ocorreu nos presentes autos revelia dos RR., que determinou a declaração de confissão de factos prevista no artº 567º, nº 1, do NCPC – o que conferia ao tribunal, nos termos do artº 567º, nº 3, do NCPC, a possibilidade de prolação de sentença com uma simples fundamentação sumária do julgado, quando a resolução da causa revista manifesta simplicidade. O tribunal a quo considerou verificar-se tal situação, pelo que lavrou sentença sem transcrição da factualidade assim confessada e provada.

E, com efeito, estando em causa nos presentes autos comuns contratos de mútuo (sob a forma de contratos de concessão de crédito bancário) que foram incumpridos pelos mutuários, não oferecerá dúvida que se está perante caso de manifesta simplicidade. Nessa medida, encontra-se este Tribunal de recurso na mesma situação do tribunal de 1ª instância, do ponto de vista do disposto no artº 567º, nº 3, do NCPC – o que nos dispensa da enunciação formal da factualidade provada.

Contudo, essa simplicidade conduz-nos a um resultado inverso ao acolhido pelo tribunal a quo – e isso na medida em que se nos afigura que foi suficientemente alegado pela A., não só a celebração dos contratos com os RR. e o incumprimento destes, devido ao não pagamento de prestações vencidas (como o tribunal a quo reconheceu), como também a resolução dos contratos por efeito desse incumprimento e nos termos contratuais, conforme afirmado pela A. nos artos 21º e 22º da petição inicial. A formulação escolhida pela A. poderá ser algo conclusiva, mas não deixaria de ser especiosa uma exigência de descrição fáctica mais minuciosa quando a orientação substancialista do actual sistema processual tende a tornar anacrónica uma rigorosa distinção entre matéria de facto e matéria de direito, nos termos classicamente estabelecidos. E a ter-se por confessada a resolução, já não será muito razoável que o tribunal ainda venha exigir uma prova acrescida de actos integradores dessa resolução, como pretendia o tribunal a quo. No caso presente torna-se ainda mais evidente a menor razoabilidade de uma exigência excessiva no domínio fáctico quando é certo que tal exigência se traduziria numa solução formalista em benefício do infractor – ou seja, que favoreceria quem indiscutivelmente deixou de cumprir as suas obrigações perante o co-contratante (como ficou claramente demonstrado em relação aos aqui RR., que deixaram de proceder ao pagamento de sucessivas prestações dos empréstimos concedidos, fazendo ascender a sua dívida ao peticionado valor de 42.277,85 €).

Ora, devendo ter-se por demonstrados o incumprimento e a resolução dos contratos de mútuo celebrados entre as partes, não se vê então razão para não acolher plenamente a pretensão da A. quanto a dívidas de capital, juros vencidos e vincendos, montantes referentes a cláusula penal contratual de 3%, despesas e imposto de selo. E, assim, deverá proceder integralmente o pedido formulado pela A. – com o que também procederá o presente recurso.

Neste conspecto, não pode ser mantida a decisão recorrida e cabe a este Tribunal, em substituição do tribunal a quo (ao abrigo do artº 665º, nº 1, do NCPC), proferir nova decisão, de acordo com as antecedentes considerações.

Em suma: pelas razões aduzidas, a presente apelação merece provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, enquanto absolveu os RR. do pedido, devendo julgar-se integralmente procedente o pedido e condenar-se esses RR. a pagar à A. a quantia de 42.277,85 €, e ainda os juros de mora sobre as dívidas de capital de 25.872,36 € e 14.875,40 €, à taxa legal, acrescida da cláusula penal contratual de 3%, desde a propositura da acção até integral pagamento.


III – DECISÃO:

Atento o exposto, acorda-se em conceder provimento à presente apelação, julgando integralmente procedente a acção e revogando a sentença recorrida, em conformidade com esse juízo – e, consequentemente, decide-se condenar os RR. (…) e (…) a pagar à A. «Caixa (…)» a quantia de 42.277,85 € (quarenta e dois mil, duzentos e setenta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos), e os respectivos juros de mora sobre as dívidas de capital de 25.872,36 € e 14.875,40 €, à taxa legal, acrescida da cláusula penal contratual de 3%, desde a propositura da acção até integral pagamento.

Custas da acção e da apelação pelos RR. apelados (artº 527º do NCPC).

Évora, 27 / 04 / 2017
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)