Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1983/16.4T8PTM-A.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
FORMA DE PROCESSO
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada pelo trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjectiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objectiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e que a ele se pretenda judicialmente opor;
II – A referida forma de processo deverá ser determinada tendo por base a alegação da trabalhadora e a comunicação escrita que recebeu da empregadora, e que juntou;
III – Assim, é de considerar ser a referida forma de processo a própria se a trabalhadora alegou ter sido despedida, com fundamento em extinção do posto de trabalho, juntando comunicação escrita da empregadora nesse sentido;
IV – O despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida, sendo a partir desse momento irrevogável, salvo declaração em contrário.
V – A referida eficácia do despedimento só será prejudicada se antes do esgotamento do prazo indicado de aviso prévio sobrevier outra causa extintiva, designadamente a decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
VI – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo a entidade empregadora, por carta datada de 04-05-2016 e recebida pela trabalhadora, no máximo, no dia 23-05-2016, comunicado a esta a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, a verificar-se em 18-07-2016, depois de cumprido o prazo de aviso prévio de 75 dias, não podia a mesma empregadora, unilateralmente, e por comunicação de 17 de Julho de 2016, dar sem efeito a anterior comunicação de cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho.
VII – Em tal circunstancialismo a anterior comunicação de cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho não poderá deixar de produzir os seus efeitos, sendo, para isso, de todo irrelevante a posterior comunicação de revogação daquela.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1983/16.4T8PTM-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, devidamente identificada nos autos, intentou em 07-09-2016, na Comarca de Faro (Portimão – Inst. Central – 2.ª Sec. do Trabalho – J2) e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra CC, também devidamente identificada nos autos, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
A acompanhar o requerimento juntou uma comunicação escrita que recebeu desta, de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio a empregadora/Ré, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado.
Para o efeito alegou, muito em síntese e no que ora releva:
- verifica-se erro na forma de processo, uma vez que não houve despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que devia a Autora/trabalhadora intentar uma acção com processo comum;
- em 01-08-2006 celebrou com a Autora contrato de trabalho sem termo, no qual foi reconhecida a antiguidade desta à data de 01-02-2004, data da celebração de um contrato a termo;
- por carta datada de 24-03-2016, remetida à Autora e por esta recebida, comunicou-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho;
- por carta datada de 04-05-2016 comunicou à Autora a decisão final de despedimento, com indicação que a mesma produz efeitos a partir de 18-07-2016;
- em resposta a essa decisão, por carta datada de 23-05-2016 a Autora manifestou a sua discordância e confirmou a data da produção de efeitos da decisão de despedimento em 18-07-2016;
- mas por carta datada de 13-07-2016, remetida à Autora no dia seguinte, veio (a Ré) revogar a decisão de despedimento que anteriormente havia proferido;
- por carta datada de 29-07-2016, que recebeu em 01-08-2016, a Autora comunicou-lhe que considerava o contrato terminado por extinção do posto de trabalho, pedindo o pagamento da correspondente compensação, assim como de outros créditos salariais;
- por carta datada de 04-08-2016, e uma vez que havia revogado a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, (a Ré) comunicou à Autora a cessação do contrato por abandono do trabalho.
Em conformidade, concluiu (a Ré) que deve ser absolvida da instância, por erro na forma de processo, ou, “alternativamente” ser declarado o abandono do trabalho por parte da Autora, condenando-se esta a pagar-lhe uma indemnização de € 4.814,76 (por inobservância do prazo de aviso prévio), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A trabalhadora/Autora contestou o articulado da empregadora/Ré, sustentando, também muito em síntese e no que ora releva, que a comunicação de despedimento se tornou irrevogável logo que foi por ela (Autora) recebida, pelo que o contrato de trabalho cessou por extinção do posto de trabalho em 18-07-2016, não se verificando erro na forma de processo, assim como face a tal extinção é destituída de fundamento a invocação pela Ré de abandono do trabalho por parte da Autora.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou improcedente a excepção de erro na forma do processo e procedente a acção, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Por tudo o exposto, declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora BB por parte do empregador CC, e, consequentemente:
a) Condena-se o empregador CC a pagar à trabalhadora BB a indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho;
b) Condena-se, ainda, o empregador no pagamento das retribuições que a trabalhadora BB deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado desta decisão;
c) Determina-se a notificação da trabalhadora BB para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
Custas pelo empregador CC, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique, sendo o empregador nos termos do artigo 98º-J, nº 4, do Código de Processo do Trabalho».

Inconformada com o assim decidido, a Ré/empregadora veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por não discriminar quais os factos que julga provados e que suportam a mesma.
E a terminar as alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1. A Sentença é nula, por omissão de fundamentos e de pronúncia, a qual deverá ser revogada e substituída por outra que especifique os fundamentos de facto que suportam a decisão final e, bem assim, proceda ao julgamento da matéria de facto, indicando quais os factos que dá como provados e os que dá como não provados, pois só assim estarão as Partes, nomeadamente a Ré, que não se conforma com a decisão final, em condições de avaliar e escrutinar a validade dos respectivos fundamentos e, de forma consciente e esclarecida, exercer o seu direito ao recurso.
2. A causa extintiva da relação laboral é, ela própria, controversa entre as Partes, sendo que tal constatação é suficiente para se impor a tramitação da forma comum, afastando-se a aplicabilidade da referida acção especial e, consequentemente, deverá ser revogada a Sentença na parte em que julga improcedente a excepção de erro na forma de processo, devendo ser declarado, efectivamente, esse erro, com todas as legais consequências, nomeadamente, a absolvição da Ré da instância.
3. O contrato de trabalho que vigorou entre A. e Ré cessou por abandono de trabalho da A. e não pelo seu despedimento (por extinção do posto de trabalho), pelo que deverá ser revogada a Sentença, devendo ser julgada improcedente a Acção, absolvendo-se a Recorrente do pedido e declarando-se, como facto extintivo da relação laboral, o abandono de trabalho por parte da Autora, ora Recorrida, com todas as legais consequências, nomeadamente, a condenação da Autora a pagar à Ré uma indemnização no montante de € 4.814,76 (quatro mil, oitocentos e catorze mil euros e setenta e seis cêntimos) — (Arts. 401.º e 403.º, n.º 5, CT), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser declarada procedente a excepção de erro no processo e a Recorrente absolvida da instância e, se assim se não entender, ser declarada a nulidade da Sentença, por omissão e, ainda, ser julgada improcedente a Acção, absolvendo-se a Recorrente do pedido e declarando-se, como facto extintivo da relação laboral, o abandono de trabalho por parte da Autora, ora Recorrida, com todas as legais consequências, nomeadamente, a condenação da Autora a pagar à Ré uma indemnização no montante de € 4.814,76 (quatro mil, oitocentos e catorze mil euros e setenta e seis cêntimos) — (Arts. 401.º e 403.º, n.º 5, CT), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, para que se faça JUSTIÇA».


Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, tendo concluído nos seguintes termos:
(…)
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela recorrente.

Neste tribunal, em exame preliminar foi ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de aí ser fixado valor à causa.
Cumprido o ordenado e recebidos novamente os autos neste tribunal, tendo sido presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou, em síntese, pela improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1 e 1.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
- saber se a sentença é nula, por não especificar os fundamentos de facto;
-saber se existe erro na forma do processo;
- apreciar se o contrato cessou por extinção do posto de trabalho, ou por outro motivo/fundamento.

III. Factos
Na decisão recorrida consignou-se o seguinte:
«Juntamente com o seu articulado motivador (fls. 20 e seguintes), o réu juntou:
1. Uma cópia do contrato de trabalho celebrado entre autora e réu, nos termos que constam de fls. 37, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Uma carta dirigida à autora, datada de 24.03.2016, na qual se acha indicado como “Assunto: Comunicação de extinção do posto de trabalho”, com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto no art.º 369º, nº 1, do Código do Trabalho, vimos comunicar-lhe a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho e de proceder ao seu despedimento, com referência ao contrato de trabalho que celebrámos e a que corresponde a sua categoria profissional de docente.
Os motivos da extinção do seu posto de trabalho são de natureza de mercado e estruturais, de acordo com o estipulado nos artºs 367º e 359º, nº 2, do Código do Trabalho.
Quanto aos motivos estruturais: com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro, que aprovou os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior (de harmonia com a Declaração de Bolonha, a qual foi subscrita pelo Estado Português – mais conhecida como “processo de Bolonha”); do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei nº 107/2008, de 25 de Junho; da lei nº 38/2007, de 16 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior; da Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico das instituições de ensino superior; do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de Novembro, que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior; do Decreto-Lei nº 205/2009, de 31 de Agosto, que alterou e republicou o Estatuto da Carreira Docente Universitária; do Decreto-Lei nº 206/2009, de 31 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artº 48º da lei nº 62/2007, de 10.09; do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, que alterou e republicou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico; do Decreto Regulamentar nº 15/2009, de 31 de Agosto, que estabeleceu a composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Superior; e com o fim do período de transição do referido “processo de Bolonha”, o CC foi forçado a proceder, nas Escolas de ensino superior da qual é a entidade instituidora, a uma profunda reestruturação tanto de todos os cursos ali ministrados como de toda a organização interna das Escolas. Estas reestruturações, indispensáveis por virtude do regime jurídico concernente ao ensino superior e decorrente do processo legislativo acima enunciado, implicaram uma redução drástica do número de horas de unidades curriculares dos vários cursos ministrados nas Escolas em questão, com a inerente obrigatoriedade, para continuidade da prestação dos serviços de ensino superior dentro dos parâmetros técnicos e científicos exigíveis, de dispensa, ou reafectação a outros cursos, do capital humano, ou parte dele, composto pelo corpo docente.
Quanto aos motivos de mercado: o processo legislativo referenciado e a consequente reestruturação do funcionamento dos cursos oferecidos pelas Escolas do CC tiveram como consequência uma enorme redução do número de alunos, atenta por um lado a modificação radical do processo educativo e de concessão e obtenção dos graus académicos e por outro a enorme e também profunda alteração de oferta nas outras Escolas de ensino superior, públicas e privadas, com reflexo negativo nas Escolas do CC. Isto originou, igualmente, uma redução de horas de unidades curriculares, de onde emergiu um gritante desfasamento entre as necessidades relativas à composição do corpo docente dessas Escolas e a capacidade instalada, verificando-se por isso a indispensabilidade de redução desse corpo docente.
Das razões convergentes aos motivos estruturais e de mercado: as novas realidades estruturais, e de mercado, acima enunciadas, trouxeram, para além de tudo o mais, uma alteração negativa em todas as áreas de ensino, ministradas nas Escolas do CC.
Concomitantemente com esta situação de facto, verifica-se ainda, no tocante ao seu caso concreto, que V. Exa., deixou de ter horário letivo, compatível com a de um docente a tempo integral, em virtude da área científica da sua formação académica conjugada com as exigências legais quanto à acreditação e funcionamento dos Ciclos de Estudos.
Não é também compatível cientificamente colocá-la como docente de disciplinas de outras áreas, mesmo que a nível organizativo isso fosse possível, que não é, acrescendo que essa possibilidade se encontra afastada por via das regras jurídicas específicas quanto à composição do corpo docente das Escolas de ensino superior.
Daqui decorre a inexistência de qualquer horário possível para a prestação do seu trabalho.
Verificados, desta forma, para a extinção do posto de trabalho, os pressupostos a que se reporta o artº 367º, do Código do Trabalho, encontram-se igualmente ainda preenchidos os demais requisitos a que alude o artº 368º, do mesmo Código, pois que: a) os motivos indicados para a extinção não são devidos a conduta culposa de V. Exa. como trabalhadora e do Instituto Piaget como empregador; b) não existem na empresa contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes à do seu posto de trabalho a extinguir; c) não é ao caso aplicável o despedimento coletivo; e, d) é impossível a subsistência da relação laboral, sendo que não está verificada a hipótese consignada no nº 2, do artº 368º, não estando disponível na empresa outro posto de trabalho que seja compatível com a sua formação académica.
Sendo, portanto, necessário fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento com base na extinção do seu posto de trabalho, tem V. Exa., nos termos do estipulado no artº 370º, nº 1, do Código do Trabalho, 10 dias, após a receção desta comunicação, para nos transmitir, querendo, o seu parecer fundamentado sobre os motivos acima invocados e ainda quanto ao preenchimento dos requisitos e das prioridades a que alude o artº 368º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho.
Com os nossos melhores cumprimentos,
A Direção,
(…)” – fls. 39-40.
3. Comprovativo de que a aludida comunicação foi recebida pela autora em 31.03.2016 (fls. 42).
4. Uma carta remetida pela autora ao réu, datada de 04.04.2016, na qual aquela comunica ter solicitado à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos no nº 1, alíneas a) e d) e nº 2 do artigo 368º do Código do Trabalho (fls. 43).
5. Uma carta remetida à autora, datada de 04.05.2016, com a epígrafe “Assunto: Cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho – Decisão Final”, com o seguinte teor:
“Exma. Senhora,
Nos termos do disposto no Art. 371º do Código do Trabalho (CT), vimos comunicar-lhe o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos e pelos motivos constantes da Decisão anexa, que se dá por integralmente reproduzida.
Tendo em conta que se não justifica, em termos de funcionamento da empresa, mantê-la ao serviço durante o prazo de aviso prévio a que se reporta o Art. 371º, nº 3, alínea d) do CT, por inexistência de funções que lhe possam ser cometidas, fica V. Exa. dispensada desde já de comparecer no local de trabalho, mantendo todavia todos os direitos e regalias inerentes à subsistência da relação contratual.
Assim sendo, ficam prejudicadas as disposições contidas no Art. 364º, nos 1, 2 e 3 do CT.
A Direção (…)” – fls. 45.
6. Um documento intitulado “Decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho da trabalhadora BB”, com o seguinte teor:
“Por carta entregue à Trabalhadora acima identificada no passado dia 24/03/2016, o CC informou a Trabalhadora da sua intenção e da necessidade de fazer cessar o respetivo contrato de trabalho por via da extinção do posto de trabalho, concedendo o prazo legal de 10 dias para aquela se pronunciar sobre o assunto.
Ora, na presente data, sendo certo que ainda se mantêm as razões invocadas na primeira comunicação (e que se reiteram infra) e tendo ainda em conta que a Trabalhadora não apresentou qualquer resposta dentro do referido prazo e, ainda, decorridos que estão 5 dias após o termo desse mesmo prazo (conforme dispõe o Art. 371º, nº 1, do Código do Trabalho – CT), decidiu o CC fazer cessar a relação de trabalho decorrente do contrato celebrado em 01/02/2004 com a referida Trabalhadora, cessação esta fundada na extinção do seu posto de trabalho.
(…)
A extinção do posto de trabalho confere à Trabalhadora direito à compensação a que se reportam os Arts. 372º e 366º, nos 1 e 2, ambos do CT, cujo montante, neste caso, tendo ainda em conta o disposto no Art. 5º da Lei nº 69/2013 de 30 de Agosto, ascende a € 25.232,02 (Vinte e cinco mil duzentos e trinta e dois euros e dois cêntimos)
Com a cessação do contrato de trabalho, a Trabalhadora tem ainda direito à quantia líquida de € 7.395,00 (Sete mil trezentos e noventa e cinco euros) a título de créditos laborais.
O pagamento da compensação e dos créditos laborais atrás referidos será efetuado até à data da cessação do contrato de trabalho e pela forma habitual de pagamento da retribuição, cessação essa que se verificará, em cumprimento do aviso prévio de 75 dias imposto por lei (Art. 371º, nº 3, alínea d), do CT), em 18/07/2016.
Sendo o que se nos oferece comunicar, nos termos legais, apresentamos os melhores cumprimentos,
Lisboa, 4 de Maio de 2016
A Direção,
(…)” – fls. 46-48.
7. Uma carta enviada pela autora ao réu, datada de 23 de maio de 2015 (certamente por lapso, já que os acontecimentos em causa se reportam a 2016), na qual esta informa ter recebido a comunicação do réu (de 04.05.2016) no dia 05.05.2016 e declara, ainda, não se conformar com aquela decisão, que reputa ilícita, bem como com o modo como foi calculada a compensação devida – cf. fls. 49-50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. Uma carta remetida pelo réu à autora, datada de 13 de julho de 2016, com a menção “Assunto: Revogação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho”, e com o seguinte teor:
“Exma. Senhora,
Vimos por este meio revogar a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho que produziria efeitos no 75º dia posterior à data em que V. Exª recebeu essa decisão (a saber, 05/05/2016, segundo nos informou na sua missiva de 23/05/2016), por referência ao aviso prévio de 75 dias previsto na lei.
Com efeito, aproximando-se o termo do referido aviso prévio, constatou este CC que não dispõe, de momento, dos recursos financeiros necessários para liquidar, de uma só vez e dentro desse prazo, a compensação devida a V. Exª pela cessação do contrato, mas apenas faseadamente.
Em suma, todos os motivos invocados anteriormente para fundamentar o despedimento de V. Exª por extinção do posto de trabalho mantêm-se, plenamente, válidos e actuais, mas este CC não está em condições de cumprir uma das formalidades que garantiria a licitude desse despedimento – concretamente, o pagamento integral da compensação pela cessação do contrato até ao termo do aviso prévio, considerando, no entanto, que todas as restantes e demais requisitos legais estavam devidamente cumpridas e preenchidos, respectivamente.
Face ao exposto, ressalvada a hipótese de V. Exª aceitar outorgar a minuta do acordo que lhe remetemos em anexo – outorga essa que deverá ocorrer, impreterivelmente, até ao dia 18/07/2016 e deverá ser realizada junto de Notário para reconhecimento presencial da sua assinatura – deverá V. Exª comparecer ao serviço no dia útil seguinte àquele em que receber a presente comunicação.
(…)” – fls. 51.
9. Comprovativos de que as cartas remetidas à autora em 14.07.2016 foram devolvidas ao remetente, com a menção «destinatário ausente» – cf. fls. 52 a 55, cujo teor se dá por reproduzido.
10. Uma carta remetida pela autora ao réu, datada de 29.07.2015 (mais uma vez, certamente por lapso, no que se refere à indicação do ano), na qual a mesma reclama o pagamento dos créditos que entender serem-lhe devidos em função da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, tal como comunicado em 04.05.2016 – cf. fls. 57 a 59, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. Uma carta remetida pelo réu à autora, datada de 04.08.2016, com a epígrafe “Assuntos: Interpelação relativa a abandono de trabalho (sem prejuízo da acção disciplinar). V. missiva datada de 29 de Julho de 2015 e recepcionada a 01/08/2016”, com o seguinte teor:
“Ex.ma Senhora,
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do Art.º 403.º do Código do Trabalho vimos por este meio comunicar a V. Ex.ª o seguinte:
1. Por carta datada de 13/07/2016, remetida a V. Ex.ª por correio registado, no dia 14/07/2016 para a morada que nos indicou na sua carta de 23/05/2016 (…), comunicámos a V. Ex.ª a revogação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho que lhe havíamos anteriormente comunicado, carta essa que tem o seguinte teor: (…)
2. Na mesma data enviámos a mesma missiva, igualmente por correio registado, para a morada originária (…)
3. A 18/07/2016 enviámos a mesma missiva por e-mail.
4. Como é fácil de ver, nessas cartas e nesse e-mail, ordenámos a V. Ex.ª que se apresentasse ao serviço no dia útil seguinte à recepção dos mesmos.
5. Ou seja, na hipótese de se considerar a última data relevante (a do e-mail) deveria V. Ex.ª ter-se apresentado ao serviço no dia 19/07/2016, o que não fez até hoje.
6. Assim, registamos a sua ausência ao serviço, ininterruptamente, desde o dia 19/07/2016 até à presente data.
7. Sendo certo que V. Ex.ª até à presente data, não apresentou qualquer justificação para a sua ausência.
8. Limitou-se V. Ex.ª, ao invés, a remeter-nos uma carta (datada de 29/07/2015), distorcendo totalmente os factos, nomeadamente reportando-se a uma decisão de despedimento que não operou os seus efeitos, na medida que, como referimos atrás e como V. Ex.ª bem sabe, foi por nós atempadamente revogada.
9. Na verdade, o contrato de trabalho de V. Ex.ª não chegou a cessar, estando V. Ex.ª obrigada a cumpri-lo e a respeitá-lo, e, bem assim, a apresentar-se ao serviço tal como lhe foi ordenado.
10. Donde resulta, ao dia de hoje (04/08/2016) e para todos os efeitos, um número total de 13 faltas injustificadas dadas por V. Ex.ª.
11. Nos termos da lei, presume-se que há abandono do trabalho em caso de ausência do trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência, o que é o caso.
Face ao exposto e sem prejuízo do exercício de acção disciplinar contra a sua pessoa, bem como das deduções à sua retribuição, vimos por este meio interpelar V. Ex.ª para se apresentar imediatamente ao serviço e para, no prazo de 5 (cinco) dias seguidos a contar da recepção da presente carta, vir justificar esta ausência, sob pena de considerarmos que abandonou o trabalho, consubstanciando o seu silêncio, sem prejuízo de outros que cheguem ao nosso conhecimento, facto que com toda a probabilidade, revela a intenção de não o retomar, caso em que denunciaremos o seu contrato de trabalho.
Sem outro assunto,
(…)” – cf. fls. 61-62 (carta que foi, também, devolvida ao remetente com a menção «destinatário ausente» – cf. fls. 63 a 66).
12. Uma carta remetida pela autora ao réu, datada de 10.08.2016, a qual, em resposta à comunicação datada de 04.08.2016, acusa a respetiva receção e manifesta o entendimento de que o vínculo laboral existente entre as partes cessou no dia 18.07.2016, tal como comunicado pelo réu em 04.05.2016 e que, em consequência, não estava a autora obrigada a cumprir quaisquer ordens emanadas do réu. Termina reiterando o teor da sua comunicação anterior – fls. 67-68, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13. Uma carta remetida pelo réu à autora, datada de 23.08.2016, com o “Assunto: Cessação do contrato de trabalho por abandono de trabalho”, com o seguinte teor:
“Ex.ma Senhora,
Na sequência da nossa comunicação – remetida a V. Ex.ª via correio registado (para as duas moradas conhecidas e por si indicadas) e correio electrónico – do passado dia 04/08/2016 e, ainda, na sequência da carta de V. Ex.ª datada de 10/08/2016, vimos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 403.º do Código do Trabalho, comunicar a V. Ex.ª o seguinte:
1. Por cartas (em correio registado) e e-mail remetidos a V. Ex.ª comunicámos-lhe a revogação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho que lhe havíamos anteriormente comunicado.
2. Nessas cartas e nesse e-mail, ordenámos a V. Ex.ª que se apresentasse ao serviço no dia útil seguinte à recepção dos mesmos, ou seja, na hipótese de se considerar a última data relevante (do e-mail) deveria V. Ex.ª ter-se apresentado ao serviço no dia 19/07/2016, o que não fez até hoje.
3. Por carta datada de 10/08/2016, vem V. Ex.ª comunicar-nos que não recebeu qualquer carta ou e-mail (afirmação grave esta que repudiamos veementemente, tanto mais que, reiteradamente, V. Ex.ª se recusa a receber as nossas cartas, seja nas suas moradas, seja, posteriormente, na estação dos correios), se considera despedida e ilicitamente despedida (!), que recorrerá aos Tribunais para impugnar o despedimento, que o contrato cessou no dia 18/07/2016, que não tem mais obrigações para com este Instituto, que não nos reconhece qualquer poder disciplinar ou legitimidade para emanar ordens às quais deva obediência.
4. É ostensiva a reserva mental e a má fé de V. Ex.ª.
5. Ora, apesar de estarem preenchidos todos os requisitos que permitem presumir o abandono de trabalho (nomeadamente, a ausência sem motivo e sobretudo após interpelação formal para comparecer ao serviço, por período superior a 10 dias úteis), a última carta de V. Ex.ª, datada de 10/08/2016, é perfeitamente clara no que diz respeito a opção expressa por V. Ex.ª – ainda que fundada em argumentos ridículos e sem qualquer suporte fáctico ou jurídico – em não retomar o serviço neste CC.
Face ao exposto e perante esta opção expressa de V. Ex.ª, vimos por este meio, com efeitos imediatos (portanto, na data da recepção desta comunicação ou na tentativa de entrega da mesma) e para os efeitos do disposto no Art. 403.º, CT, declarar que consideramos que V. Ex.ª denunciou o contrato de trabalho que vinha mantendo com este Instituto, por abandono de trabalho, com todas as legais consequências, desde o desconto na sua retribuição das faltas injustificadas, até ao seu dever de indemnizar este Instituto.
Sem outro assunto,
(…)” – fls. 70 a 74 (carta igualmente devolvida ao remetente com a menção «destinatário ausente» – cf. fls. 76 a 78».

Para além destes, importa acrescentar um outro, que resulta dos documentos anteriormente mencionados e da própria confissão da Ré:
14. A Ré não pagou à Autora a compensação pela cessação do contrato a que se referem os anteriores n.ºs 5 e 6.

IV. Fundamentação
Delimitadas supra as questões a decidir, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.

1. Da (arguida) nulidade da sentença
Sustenta a recorrente que a sentença é nula, por não discriminar os factos que considera provados e não analisar criticamente as provas.
Vejamos.
É incontroverso que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [n.º 1 alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil].
Ao juiz impõe-se que apresente as razões, justifique, de facto e de direito, o porquê de determinada decisão: impõe-se que fundamente, ao fim e ao resto, o porquê da decisão tomada.
Como escreve Cardona Ferreira (Guia de Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, 2014, Coimbra Editora, pág. 69), «[a] hipótese da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º conjuga-se com o dever de fundamentar as decisões que impende sobre o juiz.
Omissão de fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cfr. art. 154.º) não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou, até, errada []; note-se que o art. 154.º tem de ser entendido e aplicado sem prejuízo do alcance do art. 205.º, n.º 1, da CRP: As decisões dos Tribunais que sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139) que «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal».
E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Como decorre do disposto no artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

Ora, no caso em apreço transcreveu-se supra o que consta da sentença recorrida quanto aos factos.
É certo que o exmo. julgador a quo não referiu expressamente que esses eram os factos considerados provados.
Todavia, para um declaratário normal a descrição numérica dos vários factos na sentença só pode querer significar que são esses os (factos) que o tribunal considerou relevantes e a que atendeu para a decisão a proferir, sendo que não era necessário que para tanto fossem utilizadas palavras/expressões específicas, diremos “palavras sacramentais”.
Por isso, os factos provados são os que constam dessa descrição, que, de resto, as partes não questionam no recurso, assim como não mostraram discordância nos articulados.
E quanto ao motivo de se darem os mesmos como provados, parece evidente que o tribunal ao referir que a Ré juntou determinados documentos e ao mencionar os factos que constam ou a que se referem os mesmos só pode querer significar que foi com base em prova documental, que as partes não questionam, que os factos foram dados como provados.
Por isso, ressalvado o devido respeito, não se vislumbra como possa assacar-se à decisão recorrida o vício de nulidade por falta de indicação e análise dos factos considerados relevantes para a decisão.
De resto, a discordância das partes não incide sobre os factos a que o tribunal atendeu, ou até sobre a necessidade de atender a outros, mas sim sobre a interpretação e consequências jurídicas dos mesmos.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente alude também a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, não resultando expresso qual o concreto fundamento dessa omissão: contudo, admitindo-se que se reporte às matérias anteriormente analisadas, ou seja, à alegada não menção dos factos e análise crítica da prova, face ao que já se deixou exposto, é manifesto que tal não se verifica.
Como se disse, e se reafirma, de acordo com as regras da experiência comum, para um declaratário normal os elementos constantes da sentença recorrida que se deixaram transcritos correspondem à base factual em que o tribunal a quo fundou a consequente subsunção jurídica, e ao referir o mesmo que essa base factual assentava em documentos juntos, só pode querer significar que a convicção do tribunal se baseou nesse mesmo meio de prova documental.
Improcede, por consequência, a arguida nulidade da sentença.

2. Do erro na forma de processo
De acordo com a recorrente não houve despedimento, mas sim abandono do trabalho por parte da Autora, pelo que a forma de processo a seguir seria a comum, e não o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Estipula o n.º 2 do artigo 48.º do Código de Processo do Trabalho que «[o] processo declarativo pode ser comum ou especial»; por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo, prescreve que «[o] processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial».
Ou seja, e como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 287), ensinamento que mantém plena actualidade, embora reportando-se ao então vigente artigo 469.º, do Código de Processo Civil, «(…) o campo de aplicação do processo comum se determina por via indirecta ou por exclusão de partes; o que se determina por via directa é a aplicação de cada um dos processos especiais»,
Ora, no Título VI do seu Capítulo I, regula o Código de Processo do Trabalho – na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10 – o «processo especial» referente à «Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento».
Esta acção encontra-se regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, e surgiu na sequência do estipulado no artigo 387.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02), que após consagrar no seu n.º 1 que «[a] regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial», prescreve no n.º 2 que «[o] trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte».
Dando sequência a este dispositivo legal, estabelece o n.º 1 do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, que «[n]os termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
A autorização para o Governo alterar o Código de Processo do Trabalho, maxime quanto à criação do processo especial em causa, foi concedida através da Lei nº 76/2009, de 13 de Agosto que estabelece qual o seu objecto, o sentido e extensão e a duração da autorização, respectivamente, nos artigos 1º, 2º e 3º.
Na alínea n) do artigo 2º de tal Lei, consagra-se expressamente que o Governo fica autorizado a «[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (…)».
Deste modo e tendo em consideração os preceitos legais indicados, constata-se que o processo especial respeitante à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10) se destina a ser utilizado por trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjectiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objectiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e a ele se pretenda judicialmente opor, impugnando-o quanto à sua regularidade e/ou quanto à sua licitude e daí que, logo no requerimento inicial dirigido ao tribunal competente em formulário próprio ou em suporte de papel, deva constar a declaração de oposição ao despedimento feita pelo trabalhador que dele foi alvo.
Como escreve Susana Martins da Silveira (A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, in Revista Julgar, n.º 15, Set/Dez 2011, págs. 85-86), o âmbito de aplicação da referida acção mostra-se «(…) delimitado por três factores cumulativos: em primeiro lugar, o carácter laboral do vínculo haverá que revelar-se inequívoco; em segundo lugar, a cessação do vínculo laboral haverá que reconduzir-se ou ser subsumível a qualquer uma das figuras previstas no art. 340.º, als. c), e) e f), do CT; finalmente, a comunicação do despedimento tem, necessariamente, que assumir a forma escrita, conforme emerge das disposições conjugadas dos arts. 387.º, n.º 2, do CT, e 98.º-C, n.º 1, e 98.º-E, al. c), e, aliás, é reforçado na exposição de motivos do diploma que procedeu à alteração do CPT ».
Ou, como assinala Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, págs. 397-398), aplica-se «[a] ação com processo especial de impugnação do despedimento por facto imputável ao trabalhador, do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação, quando estes tenham sido comunicados por escrito ao trabalhador (artigos 98.ºB a 98.º-P do CPT»; já a acção de impugnação com processo comum, aplica-se a todos os despedimentos não formalizados por escrito, onde se incluem «(…) os despedimentos verbais e os despedimentos tácitos ou implícitos, em que a vontade extintiva se deduz da atuação do empregador, mesmo que esta não se traduza na emissão numa declaração extintiva expressa. Seguem ainda a forma comum as múltiplas situações de cessação em que o empregador não assume a qualificação das mesmas como um despedimento, quer porque não reconhece a natureza laboral do vínculo cuja cessação promove, quer porque entende que a cessação decorre de causa extintiva diversa do despedimento, como seja a caducidade pela verificação do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho.».
E mais adiante (pág. 399) sublinha o mesmo Autor: «[a] decisão a entregar pelo trabalhador juntamente com o formulário tem de conter uma declaração inequívoca de despedimento. Não será necessário que o empregador utilize o termo despedimento ou equivalente, mas é indispensável que os termos constantes da comunicação escrita permitam identificar a vontade do empregador de promover unilateralmente a cessação do contrato de trabalho []».

É altura de regressarmos ao caso que nos ocupa.
Como resulta dos n.ºs 2 e 3 dos factos vertidos na decisão recorrida, por carta datada de 24-03-2016, remetida à Autora e por esta recebida em 31-03-2016, a Ré comunicou-lhe, nos termos do n.º 1 do artigo 369.º do Código do Trabalho, a “necessidade de extinguir o seu posto de trabalho e de proceder ao seu despedimento”.
E por carta datada de 04-05-2016, remetida à Autora e que esta afirmou ter recebido em 05-05-2016, a Ré comunicou-lhe nos termos do disposto no artigo 371.º do Código do Trabalho, a decisão final de “cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho” com efeitos em 18-07-2016 (n.ºs 5 e 6).
Ou seja, a Ré comunicou inequivocamente à Autora a cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho.
E a Autora, ao intentar a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, juntou a referida carta que a Ré lhe enviou.
Ora, como é consabido, a competência material do tribunal deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo Autor na petição inicial.
E o mesmo se há-de verificar quanto à forma de processo: como se viu a Autora propôs a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento tendo por base a comunicação que recebeu da Ré de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 3.ª edição, reimpressão, 1981, págs. 288-289 ) – ensinamento esse também convocado pela recorrida – «[e] como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial.
Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O Processo especial está bem empregador. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial».
E remata o mesmo autor que “a cada passo sucede confundir-se a questão da forma do processo com a questão de fundo da causa”.
No caso em apreço é pacífico que existe um documento escrito da Ré a comunicar à Autora a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho: e, como se viu, tal fundamento de cessação do contrato de trabalho determina a instauração da acção especial em apreço.
Por isso, não poderá deixar de concluir-se que a Autora seguiu a forma de processo adequada: o saber-se se, efectivamente, não houve cessação do contrato com tal fundamento, mas com fundamento diverso é matéria que se insere já no mérito da decisão e não na forma de processo.
Aqui chegados, só nos resta concluir que a forma do processo especial utilizada pela Autora é a própria, assim improcedendo, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Da cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho
A decisão recorrida concluiu ter o contrato de trabalho entre as partes cessado por extinção do posto de trabalho.
Para tanto ponderou que apesar da Ré ter revogado a decisão de despedir a Autora, “alegadamente antes do termo do prazo de aviso prévio”, tal revogação carece de acolhimento.
A Ré rebela-se contra este entendimento, sustentando, ao fim e ao resto, que comunicou a revogação da decisão de proceder ao despedimento no decurso do prazo de aviso prévio e antes do seus termo, daí concluindo que o fez antes da produção dos efeitos de tal decisão, (…) o mesmo é dizer, antes da cessação do contrato de trabalho, veio revogar, válida e eficazmente, tal decisão, optando por manter o vinculo laboral”
A questão essencial a decidir centra-se, pois, em saber se a revogação da cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, feita pela Ré é valida e eficaz.
E adiantando já a solução, impõe que se diga que não podemos acompanhar o entendimento da recorrente.
Expliquemos porquê.
Refira-se que questão com contornos muito idênticos foi analisada e decidida no acórdão deste tribunal de 21-02-2013 (Proc. n.º 605/09.4TTFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt) também relatado pelo ora relator e, posteriormente, em 12-09-2013, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que apreciou o recurso interposto daquele acórdão e que se encontra também publicado em www.dgsi.pt.
Por isso, vamos acompanhar, a par e passo, o que escrevemos naquele acórdão.

O contrato de trabalho pode cessar, entre o mais, por despedimento por extinção do posto de trabalho [artigo 340.º, alínea e), do referido Código].
Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador, fundada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (artigo 367.º, n.º 1).
Como é sabido, o despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário, ou é dele conhecida, sendo a partir desse momento irrevogável, salvo declaração em contrário (artigos 224.º, n.º 1 e 230.º, ambos do Código Civil).
Assim, para se tornar eficaz a decisão de despedimento tem de ser levada ao conhecimento do destinatário, pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável desde esse momento, salvo declaração em contrário, (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil; neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2008 e de 22-10-2008, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 07S4479 e 08S1034, respectivamente).
Como escreve Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 952-953), a declaração de vontade emitida pelo empregador no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho, não só é receptícia, produzindo o efeito extintivo logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, como é constitutiva: o efeito extintivo produz-se no momento em que o trabalhador recebe a declaração de despedimento.
Por isso, tendo o trabalhador recebido ou tomado conhecimento da comunicação de despedimento, não pode o empregador, por vontade unilateral, dar sem efeito aquele.
Tal não prejudica, contudo, que atendendo ao princípio da liberdade contratual (cf. artigo 405.º, do Código Civil) as partes possam acordar em dar sem efeito o despedimento que havia sido efectuado e comunicado pelo empregador.
Na interpretação da declaração negocial, deve atender-se ao que estatui o artigo 236.º do Código Civil, ou seja, que [a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.
Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; mas, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito legal, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria do destinatário.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223), [a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Ou, no dizer de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 447-448), “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.

No caso em apreciação, é incontroverso que por carta datada de 04-05-4016, remetida à Autora e que esta declarou ter recebido no dia seguinte, a Ré comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, “cessação que se verificará, em cumprimento do aviso prévio de 75 dias imposto por lei (…) em 18/07/2016”.
Da referida declaração resulta, pois, inequívoca a vontade da Ré fazer extinguir o posto de trabalho da Autora, extinção essa a partir de 18-07-2016.
Anote-se que ainda que se pudesse questionar se a Autora recebeu, efectivamente, a comunicação de despedimento em 05-05-2016 – só a Autora o afirma – o que é inquestionável é que pelo menos até 23 de Maio de 2016 – data em que respondeu àquela carta de 04-05-2016 (facto n.º 7) – dela tomou conhecimento.
Os artigos 369.º a 371.º, do Código do Trabalho, regulam o procedimento a observar com vista ao despedimento por extinção do posto de trabalho.
Assim, como se extrai, genericamente, do disposto no artigo 369.º, o despedimento inicia-se com a comunicação por escrito do empregador, além de outros, ao trabalhador envolvido, em que, como estabelece a alínea b) do referido preceito, deve ser explicitada a necessidade de despedir o trabalhador em causa e a sua categoria profissional.
Após tal comunicação, nos 10 dias posteriores, o trabalhador envolvido, ou entidades previstas na lei, podem emitir parecer fundamentado, basicamente, sobre a intenção de despedimento (artigo 370.º do compêndio legal em referência).
Finalmente, o processo termina com a decisão final, proferida por escrito, regulada no artigo 371.º: atente-se que a decisão final é comunicada, além de outros, ao trabalhador, devendo observar-se o prazo de aviso prévio previsto no n.º 3 do artigo em causa (75 dias no caso do trabalhador ter antiguidade igual ou superior a 10 anos, como sucede no caso em presença); este período visa permitir ao trabalhador preparar a sua saída da empresa e, simultaneamente, procurar novo emprego.
No período de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato, mediante declaração com antecedência mínima de três dias úteis (artigo 372.º ex vi do artigo 365.º): porém, atente-se, ainda aqui a cessação da relação contratual é imputada a vontade do empregador e não do trabalhador; como faz notar Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, pág. 368), em tal situação a extinção do contrato foi ditada pela declaração do empregador, visando a referida denúncia prévia do trabalhador tão só antecipar a data da cessação da relação laboral.
Também não se afasta a possibilidade de durante o período de aviso prévio o contrato de trabalho poder vir a ser extinto por outro fundamento (v. g, revogação por acordo das partes ou até caducidade) uma vez que a eficácia do despedimento se encontra sujeita àquele termo suspensivo (aviso prévio).
Contudo, como adverte o referido autor, apoiando-se em acórdão do Tribunal da Relação do Porto (pág. 156, nota de rodapé 14), «(…) a decisão de despedimento será irrevogável, mesmo quando a sua eficácia estiver sujeita a termo suspensivo de aviso prévio, considerando-se que a sua eficácia só será prejudicada se antes do esgotamento do aviso prévio sobrevier outra causa extintiva, designadamente a decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador».

Assim, voltando ao caso que nos ocupa, existe uma comunicação inequívoca da Ré de 04-05-2016 de fazer cessar o contrato de trabalho; note-se que enquanto na comunicação de 24-03-2016 a Ré comunica à Autora, ao abrigo do disposto no artigo 369.º, n.º 1, do Código do Trabalho, apenas a “necessidade” de extinguir o seu posto de trabalho, através da referida carta de 04-05-2016 comunica já o despedimento, por extinção do posto de trabalho.
A tal não obsta o facto da mesma comunicação indicar como data da cessação do contrato 18-07-2016: como também já se deixou explicitado, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, devendo observar-se um prazo de aviso prévio, e sendo, no caso, esse prazo de 75 dias, compreende-se que em observância do mesmo a empregadora tenha fixado a cessação do contrato para 18 de Julho seguinte.
Contudo, a comunicação de despedimento efectuada em 04-05-2016 não deixa de ser eficaz logo que chegou ao poder do destinatário, ou seja, ao poder da Autora em 05-05-2016, ou no máximo até 23 de Maio seguinte, até podendo esta no período que mediou entre o recebimento da comunicação e a data fixada para a cessação, ou seja no período de aviso prévio, denunciar o contrato sendo que ainda nessa situação a cessação do contrato devia imputar-se à vontade da empregadora.
Por isso, como já se deixou assinalado, verificando-se o efeito extintivo do contrato em 05-05-2016, ou no máximo até 23-05-2016, com o recebimento da carta por banda da Autora, só com o acordo desta poderia revogar-se a cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho.
Ora, é pacífico que tal acordo não se verificou.
E sendo irrevogável pelo menos a partir de 23-05-2016 a comunicação de cessação do contrato de trabalho, forçoso é concluir que essa cessação se verificou por extinção do posto de trabalho, sendo, por consequência de todo irrelevante a comunicação da Ré de 13 de Julho de 2016, de revogação da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, assim como, subsequentemente, de cessação do contrato por abandono do trabalho.
E isto mesmo que se admita que esta última carta só por culpa da Autora não foi por ela recebida (cfr. n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil).

Nesta sequência, mantendo-se válida e eficaz a comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho, e considerando que tal forma de cessação do contrato não respeitou todos os requisitos legais, maxime o previsto no n.º 4 do artigo 371.º do Código do Trabalhos – pagamento da compensação de créditos à trabalhadora – tal comunicação configura um despedimento ilícito [cfr. artigo 384.º, alínea d)], com as consequências previstas nos artigos 389.º a 393.º).
Aqui chegados, e tendo em conta que não vêm questionadas no recursos as concretas consequências da ilicitude do despedimento fixadas na sentença recorrida, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.

Vencida no recurso, a Ré/recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 14 de Setembro de 2017
João Luís Nunes (relator)
Mário Branco Coelho
Moisés Pereira da Silva
__________________________________________________

[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Moisés Silva.