Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Comprovado que o arguido (i) vem mantendo um comportamento prisional isento de reparos disciplinares, (ii) foi colocado, há mais de um ano, em regime aberto voltado para o interior e de, há mais de ano e meio, vem usufruindo de licenças de saída jurisdicional, também sem registo de incidente, (iii) trabalha como faxina há mais de dois anos e de vem integrando a brigada externa que exerce trabalhos de construção civil, (iv) tem apoio familiar e expectativa de emprego no exterior, (iv) concluiu em Agosto pretérito o programa de metadona, e (v) se encontra abstinente há cerca de quatro anos, ademais se não reportando qualquer insuficiência ao nível da falta de consciência crítica, por parte do arguido, no tocante, designadamente, aos crimes praticados que determinaram a reclusão, sequer ao nível do processo de ressocialização e, tão-pouco, em matéria de enquadramento familiar e laboral, tudo induz a verificação de um contexto atenuativo relativamente aos riscos de recidiva e, de par, a um inultrapassável enfraquecimento das (consideráveis) exigências de prevenção especial. II. Por que assim, e verificado o cumprimento de dois terços da pena a que foi condenado, é de conceder ao arguido a requerida liberdade condicional, nos termos do disposto no artigo 61.º n.º 2, do Código Penal. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos de liberdade condicional em referência, o Mm.º Juiz do Tribunal de Execução de Penas decidiu não conceder a liberdade condicional ao recluso B…– decisão de 28 de Julho de 2015. 2 – O arguido interpôs recurso daquela decisão. Pretende vê-la revogada e substituída por decisão que lhe conceda a liberdade condicional. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. Face aos elementos constantes dos autos, o tribunal a quo deveria ter considerado verificados todos os requisitos legais previstos no art. 61.º do Código Penal, maxime a alínea a) do n.º 2 aplicável ex vi do n.º 3 do mesmo preceito legal. 2. Consequentemente, devia ter sido concedida ao recorrente a liberdade condicional. 3. Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou o art. 61.º n.º 2 a) aplicável ex vi do seu n.º 3 do Código Penal.» 3 – O recurso foi admitido, por despacho de 28 de Setembro de 2015. 4 – O Ex.mo Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso. Defende a confirmação do julgado. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1 ° - Não ter sido violada qualquer disposição legal, designadamente o art. 61°, n.os 2, alíneas a) e b) e 3, do Código Penal. 2° - O Tribunal a quo ter efectuado uma correcta apreciação de todos os elementos disponiveis, decidindo fundamentadamente em conformidade. 3° - Ter, ainda, o Tribunal feito uma correcta e criteriosa aplicação dos preceitos legais que disciplinam a concessão da liberdade condicional e a renovação da instância. 4° - Não existir qualquer motivo para ser concedida razão ao recorrente pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso.» 5 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento. Pondera, em abono, designadamente: «O Arguido declarou aceitar a liberdade condicional; O Conselho Técnico emitiu (com um único voto desfavorável dos serviços de segurança) parecer favorável à liberdade condicional; O Ministério Público (MP) foi favorável à libertação condicional do arguido, com os fundamentos que melhor resultam de fls. 86/7.» 6 – O objecto do recurso reporta a saber se o Mm.ª Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure, na interpretação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal (CP), no ponto em que considerou, apesar de verificado o cumprimento de dois terços da pena em que se encontra condenado, não existirem condições para concessão da liberdade condicional ao recorrente. II 7 – A decisão recorrida, na parcela atinente à matéria de facto, é do seguinte teor: «Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa: I - Por decisão proferida no Proc. nº 13/09.7JELSB do 1º Juízo do Tribunal Judicial do … o recluso foi condenado, por factos cometidos enquanto se encontrava a cumprir anterior pena de prisão, e pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 2 - Iniciou o cumprimento desta pena em 9/6/2011, liquidando-se a sua execução da seguinte forma: 1/2 em 9/6/2014; 2/3 em 9/6/2015; e termo em 9/6/2017; 3 - Para além dos crimes referidos o recluso regista anteriores condenações pela prática de dois crimes de tráfico de estupefacientes (um deles de menor gravidade), um crime de roubo, quatro crimes de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, sendo esta a quarta vez que cumpre pena efectiva de prisão, tendo já visto revogada anterior liberdade condicional concedida, e com a presente reclusão tendo visto interrompida nova liberdade condicional que se encontrava já a decorrer; 4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional; 5 - O Conselho Técnico emitiu, por maioria dos seus membros, parecer favorável à liberdade condicional (com único voto desfavorável dos serviços de vigilância); 6 - Também o MP foi favorável à libertação condicional do recluso; 7 - O recluso continua a manter um comportamento isento de reparos disciplinares; 8 - Foi colocado em regime aberto para o interior em 1/10/2014 e vem usufruindo de licenças de saída jurisdicional desde Fevereiro de 2014, sem registo de incidentes; 9 - Desde 20/8/2013 que trabalha, inicialmente como como faxina, em Março de 2014 passando a fazê-lo no pátio central e depois no parlatório das visitas. Em regime aberto trabalhou na Brigada da Vinhal Mata, actualmente integrando brigada externa custodiada que desenvolve trabalhos na área da construção civil por conta de entidade externa ao Estabelecimento Prisional, mediante protocolo com este estabelecido; 10 - Em liberdade pretende viver com a companheira, com quem já vivia antes de vir preso, e apresenta proposta de trabalho na área da construção civil (por conta da entidade para quem está actualmente a trabalhar na brigada que integra); 11 - Iniciando-se aos 10 anos de idade no consumo de haxixe e aos 12 anos no consumo de heroína, aos 13 anos saiu da casa da progenitora e passou a ter uma vivência de rua e a relacionar-se com indivíduos também consumidores e com problemas de delinquência. Em meio prisional aderiu a programa de metadona, que irá terminar em Agosto de 2015, referindo-se abstinente desde há cerca de 4 anos; 12 - Assume a prática dos factos por que foi condenado, que contextualiza em fase de desorganização pessoal resultante da sua toxicodependência. B - CONVICÇÃO DO TRIBUNAL Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa: a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls. 2 a 50; b) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso, a fls. 124 a 132; c) Relatório dos serviços de reinserção social, a fls, 133 a 136; d) Declarações do recluso, a fls. 144, complementadas com declaração de trabalho, a fls. 146.» 8 – Na instância, ponderou-se, de jure, nos seguintes termos: «[…] No caso dos autos temos que os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o recluso já cumpriu os 2/3 da pena e continua a aceitar a liberdade condicional. Mas já no que respeita aos requisitos substanciais conclusão idêntica continua a não se poder fazer, ainda, a nosso ver. É certo que, por imperativo legal, e face ao tempo de pena cumprido, devem já considerar-se plenamente satisfeitas as exigências de prevenção geral reclamadas no caso. É também inegável o percurso positivo que o recluso tem vindo a percorrer, reconhecido, seja pelos técnicos que intra-muros o acompanham, seja por aqueles para quem está a trabalhar, que lhe oferecem trabalho após a libertação. O recluso também continua a dispor do apoio da família e, sobretudo, manteve o tratamento à sua toxicodependência, estando prestes a terminar programa de substituição. Mas, face à natureza e gravidade dos crimes cometidos, mas também dos que o recluso já regista no seu passado (sendo esta a quarta vez que está recluído, com uma liberdade condicional revogada e outra interrompida para cumprimento da pena em execução), e ante a sua anterior problemática aditiva (principal factor de risco a acautelar), continuamos a entender que se torna ainda necessário continuar a avaliar o comportamento do recluso no cumprimento da pena por mais algum tempo, agora em regime menos condicionado - situação em que se encontra apenas desde Outubro de 2014. Esta conclusão mostra-se reforçada, a nosso ver, se tivermos presente que brevemente o recluso irá cessar o tratamento com metadona, passando a "ficar por sua conta", pelo se impõe uma avaliação desta nova fase, a fim de se aferir da consistência da sua abstinência ao consumo de drogas e da sua capacidade e motivação para resistir a situações de risco que possam surgir.» 9 – Visto o objecto do recurso, acima editado, vejamos. 10 – Não se questionando a verificação do pressuposto formal de aplicação ao recorrente da liberdade condicional, cumpridos que foram dois terços da respectiva da pena de prisão, importa examinar a questão de saber se, de par, os supostos subjectivos de aplicação de tal medida, se podem, no caso, ter por verificados. 11 – Vale por dizer: cumpre averiguar, em vista do disposto no artigo 61.º n.º 3 e n.º 2 alínea a), do CP, se é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do recorrente, a sua personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, que aquele, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 12 – A liberdade condicional «facultativa» - como é a que está em causa – pode (rectius, deve) ter lugar no meio da pena quando for adequada às necessidades de prevenção geral e especial, assim sublinha, com incontornável clareza, Paulo Pinto de Albuquerque, no «Comentário do Código Penal», Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 212 – nota 10 ao artigo 61.º, do Código Penal. 13 – Acresce que, como reiterava Figueiredo Dias (em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pág. 528), «foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento», ademais ressaltando que, no juízo de prognose a levar para efeitos de concessão da liberdade condicional «decisivo deveria ser, na verdade, não o bom comportamento prisional em si – no sentido da obediência aos (e do conformismo com) os regulamentos prisionais – mas o comportamento prisional na sua evolução, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade». 14 – Figura-se ainda de considerar, a respeito, a doutrina aportada por Sandra Oliveira e Silva, em «A liberdade condicional no direito Português: Breves notas», in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pago 376 e seguintes, no sentido de que a prognose de excarceração, cuja relevância e rigor radicam na possibilidade que se abre de nova violação de valores jurídico-penais, depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) assenta então numa caleidoscópica variedade de elementos – as concretas circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão - aos quais o tribunal acede através do parecer e dos relatórios» previstos no artigo 173.º n.º 1 alíneas a) e b), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). 15 – Sem embargo, se, no caso (como ademais se retira da decisão revidenda e dos relatórios em que se abonou), a evolução do comportamento prisional do recorrente se tem realizado sem piáculo nem sobressalto, não pode também fazer-se olvido da cumulativa exigência contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recluso em liberdade. 16 – Afigura-se ser este o punto nodens da decisão recorrida e, de par, o cerne da divergência trazida pelo arguido pela via do presente recurso. 17 – O Mm.º Juiz do Tribunal da Execução das Penas (TEP), ponderando, designadamente, o pretérito delitivo do arguido, a sua precedente problemática aditiva, como principal factor de risco a acautelar, a cessação próxima do tratamento com metadona, a testar, oportunamente, a abstinência do consumo de drogas e a motivação do arguido para resistir a situações de risco, foi de entender que a concessão da liberdade condicional, nesta fase, é prematura. 18 – Sem desdouro para a sensibilidade do Mm.º Juiz do Tribunal a quo, traduzida na douta decisão revidenda, a tanto obstam, os factos, comprovados, (i) de o arguido vir mantendo um comportamento prisional isento de reparos disciplinares, (ii) de o arguido ter sido colocado, há mais de um ano, em regime aberto voltado para o interior e de, há mais de ano e meio, vir usufruindo de licenças de saída jurisdicional, também sem registo de incidente, (iii) de trabalhar como faxina há mais de dois anos e de vir integrando a brigada externa que exerce trabalhos de construção civil, (iv) de ter apoio familiar e expectativa de emprego no exterior, (de ter terminado em Agosto pretérito o programa de metadona, e (v) de se encontrar abstinente há cerca de quatro anos. 19 – Em vista de tal materialidade, não se reportando qualquer insuficiência ao nível da falta de consciência crítica, por parte do arguido, no tocante, designadamente, aos crimes praticados que determinaram a reclusão, sequer ao nível do processo de ressocialização e, tão-pouco, em matéria de enquadramento familiar e laboral, tudo induz a verificação de um contexto atenuativo relativamente aos riscos de recidiva e, de par, a um inultrapassável enfraquecimento das (consideráveis) exigências de prevenção especial. 20 – Em conclusão, e ressalvado sempre o muito e devido respeito, afigura-se que, atenta a materialidade em ponderação e pelas razões expostas, a decisão revidenda não traduz a melhor interpretação do disposto no citado artigo 61.º n.º 2, do CP. 21 – Por isso que se entende que, sendo de conceder a liberdade condicional ao recorrente, o recurso deve lograr provimento. 22 – Não cabe tributação – artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP (por remissão do artigo 239.º, do CEPMPL), a contrario sensu. (...). III 24 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, verificados sejam os mais pressupostos formais e de substância, conceda ao recluso a pretendida liberdade condicional. Sem tributação. Évora, 19 de Janeiro de 2016 António Manuel Clemente Lima (relator) Alberto João Borges (adjunto) |