Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | EMPREITADA OBRA FEITA EM COLABORAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - As entidades bancárias financiadoras dum empreiteiro, que leva a cabo a execução de um projecto imobiliário (obra) com base num contrato de empreitada, não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes da paralisação da obra, se tais entidades não se tiverem responsabilizado contratualmente pela boa execução do aludido contrato de empreitada, nomeadamente através de qualquer negócio bancário ou outro. | ||
| Decisão Texto Integral: |