Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2610/02-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: EMPREITADA
OBRA FEITA EM COLABORAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 03/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I - As entidades bancárias financiadoras dum empreiteiro, que leva a cabo a execução de um projecto imobiliário (obra) com base num contrato de empreitada, não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes da paralisação da obra, se tais entidades não se tiverem responsabilizado contratualmente pela boa execução do aludido contrato de empreitada, nomeadamente através de qualquer negócio bancário ou outro.
Decisão Texto Integral: