Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
775/25.4T9STR.E1
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: CASSAÇÃO
TÍTULO DE CONDUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: (Sumário da responsabilidade da Relatora)

A cassação do título de condução é ordenada em processo administrativo autónomo, por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o qual é um processo diferente daqueles em que se aplicaram as coimas e as sanções acessórias pela prática de contraordenações pelo infractor;
A cassação do título de condução não é uma coima, nem uma sanção acessória;

A decisão administrativa que determina a cassação do título de condução é impugnável por via de recurso para os Tribunais Judiciais de 1ª instância;

A decisão judicial em que seja mantida a cassação do título de condução não é recorrível para o Tribunal da Relação.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

Nestes autos, no dia 19 de Fevereiro de 2026, pela relatora foi proferida decisão singular, na qual se decidiu rejeitar o recurso interposto por AA da sentença proferida nos autos de Recurso de Contraordenação nº 775/25.4T9STR do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … - Juiz …, na qual se manteve a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do título de condução da recorrente.

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II- Desta decisão veio AA reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

“ (…) 1 – Na sua decisão sumária, a Veneranda Desembargadora concluiu pela rejeição do recurso com fundamento na sua irrecorribilidade, alinhando com alguma da Jurisprudência defensora de que o recurso não pode subir à Relação por não caber na letra da lei do art.º 73º , n.º 1 do RGCO.

2 – Todavia, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria, ver AC. do TC n.º 425/2019 (citado nas alegações e conclusões do recurso apresentado pela Recorrente) tendo considerado a sua admissibilidade porquanto “ (…) a cassação do título de condução encontra-se umbilicalmente ligada a condenações anteriores, no âmbito das quais são, obrigatoriamente, impostas sanções acessórias de inibição de conduzir (ou, no âmbito do processo penal, injunções ou penas acessórias), sendo o decretamento da cassação do título de condução a “sanção final”, resultado do somatório de todas elas, ou, mais rigorosamente — e em face do sistema atual —, da subtração dos pontos correspondente a cada uma delas.

(…) Na realidade, a única interpretação possível do referido normativo é, precisamente, aquela que permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada.

3 – Aliás, esta decisão do TC é totalmente contrária ao defendido pela Veneranda Desembargadora, na decisão sumária, e na qual vem afirmar que A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, nº 1 da CRP, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de liberdade para impor limites razoáveis à sua admissibilidade.

E tanto assim é que a imposição de um grau de jurisdição, prevista no art.º 20º, nº 1 da CRP para o processo contraordenacional está, desde logo, assegurada pela norma contida no art.º 59° do RGCO, onde se estabelece a possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa junto dos Tribunais de 1ª instância.

4 – Ao contrário defende o TC, no acórdão mencionado: Na realidade, só esta interpretação — imposta, não por um argumento de identidade de razão, mas a fortiori — se apresenta congruente com o espírito do sistema, correspondendo à única solução concordante com a teleologia subjacente à previsão do recurso, para o Tribunal da Relação, da «condenação do arguido» que «abran[ja] sanções acessórias», independentemente do valor da coima; isto é, com o facto, incontornável, de tais sanções consubstanciarem uma restrição de direitos fundamentais (cf. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contraordenações Anotações ao Regime Geral, Viseu, Vislis Editores, 3ª edição, janeiro de 2006, p. 476).

Esta é, também, a única interpretação conforme com a Constituição — designadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva —, que constitui um dos critérios fundamentais ao nível da determinação do sentido da letra da lei. Com efeito, «se uma interpretação, que não contradiz os princípios da Constituição, é possível segundo os demais critérios de interpretação, há de preferir-se a qualquer outra em que a disposição viesse a ser inconstitucional. A disposição é então, nesta interpretação, válida. (sublinhado nosso).

5 – Posto isto, e nesta parte, requer-se a este Venerando Tribunal seja o recurso admitido e julgado em Conferência.

6 – Mas mais, o recurso nunca deveria ter sido rejeitado pois foi também interposto nos termos do n.º 2 do art.º 73º do RGCO, como se lê no ponto 22 das Alegações e S das Conclusões quanto à imprescritibilidade do processo de cassação defendida na decisão de 1ª Instância,

7 – não tendo sequer a Veneranda Desembargadora, na decisão sumária, se pronunciado sobre a admissibilidade do recurso à luz do n.º 2 do art.º 73º do RGCO.

7 – Ora, a imprescritibilidade defendida em 1ª instância cai na previsão do n.º 2 do art.º 73º do RGCO.

8 – Em nosso entender, afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, que este Venerando Tribunal decida sobre esta questão jurídica, porquanto, por um lado, inexistem processos sancionatórios imprescritíveis e, por outro, embora com algum desentendimento sobre o prazo prescricional aplicável, os Tribunais, quer de 1ª Instância, quer da Relação, sempre decidiram sobre esta matéria de direito.

9 - Face ao exposto, vem requerer a este douto Tribunal seja aceite a presente reclamação e consequentemente admitido o recurso, a fim de ser julgado em Conferência.”

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III- Remetido o processo aos vistos, cumpre, em conferência, apreciar e decidir a questão da reclamação, nos termos da alínea a) do nº 3 do art.º 419º do Cód. Proc. Penal.

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IV- Apreciação da Reclamação

Na sua reclamação veio AA requerer que em conferência se decida pela admissibilidade do recurso por si interposto e se conheça do seu objecto.

Ora, não se desconhecendo a existência de posições jurisprudenciais diferentes, entende-se que a decisão em apreço não é recorrível, pela ordem de razões constantes da decisão singular sob reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida:

“(…) Nos presentes autos, estamos perante o recurso de uma sentença que manteve a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do título de condução da recorrente.

Porém, antes de se conhecer do mérito do recurso, importa considerar se aquela decisão admite ou não recurso para este Tribunal da Relação.

Em face do tipo de processo em apreço, recurso de contraordenação, constata-se que o regime jurídico dos recursos aplicável à decisão recorrida é o que resulta do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), previsto no D.L. nº 433/82, de 27/10.

Quanto ao sistema de pontos e cassação do título de condução, os mesmos estão regulados no art.º 148º do D.L. nº 114/94, de 3/05, que aprovou o Código da Estrada, pela seguinte forma:

“Artigo 148.º

Sistema de pontos e cassação do título de condução

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;

b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.

6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.

7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.

9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.

12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.” (sublinhados nossos)

Para decisão da questão em apreço, importa atentar também nas seguintes normas do Código da Estrada:

“ Artigo 186.º

Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.

Artigo 187.º

Efeitos do recurso

1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.”

Da articulação destas disposições legais decorre que:

- a cassação do título de condução é ordenada em processo administrativo autónomo, por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o qual é um processo diferente daqueles em que se aplicaram as coimas e as sanções acessórias pela prática de contraordenações pelo infractor;

- a cassação do título de condução não é uma coima, nem uma sanção acessória;

- a decisão administrativa que determina a cassação do título de condução é impugnável por via de recurso para os Tribunais Judiciais de 1ª instância;

- as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.

Ora, no que respeita aos processos de contraordenação, o legislador atribuiu competência para o respetivo processamento e aplicação de coimas e sanções acessórias às autoridades administrativas, conforme decorre do previsto nos arts.º 33º e 34º do RGCO, mas estipulou que tais decisões são susceptíveis de impugnação judicial, prevendo-se no art.º 73º daquele diploma quais são as decisões de que cabe recurso para o Tribunal da Relação.

A limitação do direito ao recurso para o Tribunal da Relação das decisões judiciais proferidas em processos de contraordenação justifica-se pela natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem.

Na verdade, enquanto os bens jurídicos cuja tutela é confiada aos crimes assumem um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social, apesar de socialmente intolerável, é considerado eticamente neutro, tendo as coimas um carácter meramente económico-administrativo.

Neste tipo de processos, a regra é a da irrecorribilidade para o Tribunal da Relação das decisões dos Tribunais de 1ª instância neles proferidas, havendo, no entanto, a norma especial do art.º 73º do RGCO, que estabelece taxativamente quais são as situações em que é admissível o recurso para o Tribunal da Relação.

Diz-nos o art.º 73º do RGCO que:

“ 1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.”

Sucede, porém, que, não obstante a cassação do título de condução se possa considerar a mais grave das sanções, a mesma não reveste a natureza de coima, nem de sanção acessória, sendo antes uma consequência legal da aplicação de penas, de coimas e de sanções de inibição de conduzir, pelo que a sentença em que seja mantida a cassação do título de condução não está efectivamente prevista no elenco das decisões recorríveis para o Tribunal da Relação.

Quanto ao facto de a cassação do título de condução não ter a natureza de uma coima, nem de uma sanção acessória, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 260/2020, proferido no processo nº 315/2019, datado de 13/05/20, em que foi relatora Maria de Fátima Mata-Mouros, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200260.html, onde se pode ler que: “(…) Foram as referidas condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que desencadearam a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do CE. Neste quadro, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir. Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir.(…)”.

A cassação da carta de condução tem, assim, uma natureza administrativa e funda-se na perda da totalidade dos pontos de que um condutor é titular, em consequência da prática de crimes de natureza rodoviária ou de contraordenações graves ou muito graves, decorrendo de uma decisão administrativa quase automática, em resultado da soma da totalidade dos pontos perdidos pelo infrator, e que surge depois do trânsito em julgado das decisões em que se aplicaram as sanções pela prática daquelas infracções.

Assim sendo, a decisão judicial em que seja mantida a cassação do título de condução não cabe no elenco das decisões que admitem recurso para os Tribunais da Relação previsto no art.º 73º do RGCO, o qual configura uma norma especial, que traduz a opção do legislador quanto à restrição do leque das decisões em processos de contraordenação que admitem um duplo grau de recurso, as quais revestem um carácter excecional e não são susceptíveis de interpretação extensiva ou de analogia.

Esta é, aliás, a interpretação que melhor se afigura conforme à Constituição, pois o art.º 32º da CRP, nos seus nºs 1 e 10, estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, enquanto que nos processos de contra-ordenação devem ser apenas assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa.

A garantia plena de recurso das decisões jurisdicionais que no processo criminal está consagrado no art.º 32º, nº1 da CRP como integrante das garantias de defesa asseguradas, não está prevista especificamente para o processo contraordenacional.

A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no art.º 20º, nº 1 da CRP, não implica a generalização do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de liberdade para impor limites razoáveis à sua admissibilidade.

E tanto assim é que a imposição de um grau de jurisdição, prevista no art.º 20º, nº 1 da CRP para o processo contraordenacional está, desde logo, assegurada pela norma contida no art.º 59° do RGCO, onde se estabelece a possibilidade de impugnação judicial das decisões da autoridade administrativa junto dos Tribunais de 1ª instância.

Resulta da leitura do preâmbulo do RGCO que foi efectivamente opção do legislador conferir ao direito de ordenação social um estatuto e um enquadramento distintos e autónomos do direito penal, o qual é chamado apenas à integração de lacunas, sempre que o contrário não resulte do próprio diploma, como é manifestamente expresso no seu art.º 41º, nº 1.

Por outro lado, o D.L. nº 114/94, de 3/05, que aprovou o Código da Estrada já teve inúmeras alterações, a última das quais resultante da Lei nº 24/2025, de 12/03, não tendo ainda o legislador alterado o regime da recorribilidade das decisões que determinam a cassação do título de condução.

Assim, pese embora a consequência da aplicação desta sanção se possa considerar ainda mais gravosa do que uma coima ou uma sanção ou pena acessória de proibição/inibição de conduzir, nem por isso nos parece defensável a possibilidade de recurso da decisão recorrida para este Tribunal da Relação.

Como se viu, o legislador não prevê essa possibilidade, numa matéria em que a regra é a da irrecorribilidade para a Relação.

Por outro lado, as sanções ou penas acessórias pressupõem a prova do facto praticado pelo infrator, a determinação da sua culpa e o apuramento da sanção concreta, dentro da moldura abstrata legalmente prevista, o que poderá justificar a intervenção de um Tribunal superior.

Já a sanção da cassação do título de condução não exige esse juízo de ponderação, mas apenas a verificação dos respetivos pressupostos:

a) ter o condutor sofrido condenações por infrações ou crimes rodoviários;

b) as respetivas decisões terem transitado em julgado;

c) que, por efeito de tais condenações, tenha sido subtraída a totalidade de pontos do condutor.

A cassação do título de condução prevista no art.º 148º do Cód. da Estrada constitui, assim, um efeito quase automático das penas, principais ou acessórias, aplicadas pela prática de ilícitos de mera ordenação social ou de crimes de natureza rodoviária, que tenham determinado a perda total de pontos atribuídos ao respectivo titular.

Trata-se de uma sanção de natureza meramente administrativa, aplicada em processo que se inicia após a ocorrência da perda total de pontos de que o condutor beneficiava e para cuja aplicação não é necessária uma especial interpretação de regras de direito, pelo que o grau de impugnação daquela decisão para os Tribunais Judiciais de 1ª instância revela-se uma garantia bastante para a defesa dos interesses em causa.

Não se desconhecendo a existência de decisões em sentido contrário, no sentido do por nós defendido vejam-se, entre outras, as seguintes decisões, todas disponíveis in www.dgsi.pt:

- Acórdão do TRE datado de 7/11/23, proferido no processo nº 124/22.3T8SSB.E1, em que foi relator Moreira das Neves;

- Acórdão do TRE datado de 4/06/24, proferido no processo nº 1085/23.7T9ABT.E1, em que foi relatora Margarida Bacelar;

- Acórdão do TRL datado de 11/01/24, proferido no processo nº 243/23.9T8MTJ.L1-9, em que foi relatora Maria Ângela Reguengo da Luz;

- Acórdão do TRL datado de 10/10/24, proferido no processo nº 9366/22.0T8LRS.L1-9, em que foi relatora Ana Marisa Arnêdo;

- Acórdão do TRL datado de 29/05/25, proferido no processo nº 1478/23.0Y5LSB.L1-9, em que foi relatora Ana Marisa Arnêdo;

- Acórdão do TRL, datado de 1/07/2025, proferido no processo nº 325/24.0Y4LSB.L1-5, em que foi relator Rui Coelho;

- Acórdão do TRL datado de 8/10/25, proferido no processo nº 894/25.7T9OER.L1-3, em que foi relatora Ana Rita Loja;

- Acórdão do TRL datado 14/01/2026, proferido no processo nº 3173/24.3T8BRR.L1-3, em que foi relatora Hermengarda do Valle-Frias;

- Decisão sumária do TRC datada de 19/01/26, proferida no processo nº 108/25.0T9FVN.C1, em que foi relatora Sandra Ferreira;

- Acórdão do TRC datado de 28/01/2026, proferido no processo nº 28/25.8T9IDN.C1, em que foi relatora Ana Carolina Cardoso;

- Acórdão do TRP datado de 28/04/21, proferido no processo nº 194/20.9T9ALB.P1, eu que foi relatora Eduarda Lobo;

- Acórdão do TRP datado de 17/05/23, proferido no processo nº 1159/22.1T9VCD.P1, em que foi relator Francisco Mota Ribeiro;

- Decisão sumária do TRP datado de 29/06/23, proferido no processo nº 188/21.7T9FLG.P1, em que foi relator Pedro Afonso Lucas;

- Acórdão do TRP datado de 25/10/23, proferido no processo nº 406/22.4T9FLG.P1, em que foi relator Pedro Afonso Lucas;

-Acórdão do TRP datado de 8/05/24, proferido no processo nº 263/23.3T8ARC.P1, em que foi relator João Pedro Pereira Cardoso;

- Decisão Singular do TRP datada de 21/06/24, proferida no processo nº 286/23.2T9AND.P1, em que foi relatora Maria Joana Grácio;

- Acórdão do TRG datado de 9/04/24, proferido no processo nº 746/22.2T9PTL.G1, em que foi relator Júlio Pinto;

- Acórdão do TRG datado de 18/06/24, proferido no processo nº 6308/23.0T9BRG.G1, em que foi relator Fernando Chaves;

- Acórdão do TRG datado de 10/09/24, proferido no processo nº 1638/22.0T8VRL.G1, em que foi relatora Isilda Pinho.

Em conclusão, entendemos não ser recorrível a decisão judicial em apreço, pelo que deve o recurso interposto por AA ser rejeitado, em conformidade com o previsto nos arts.º 405º, nº 4, 414º, nº 2, 417º, nº 6, alínea b), 420º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Cód. Proc. Penal, aplicáveis por remissão do art.º 74º, nº 4 do RGCO. (…)”.

Quanto à reclamação para a conferência agora apresentada pela recorrente, constata-se que a mesma não aduz nenhum argumento novo, que ainda não tivesse sido considerado na apreciação do seu recurso.

Em primeiro lugar, relativamente à admissibilidade do recurso para o Tribunal da Relação, por caber na letra do art.º 73º, nº 1 do RGCO, invoca a recorrente o acórdão do Tribunal Constitucional nº 425/2019, já citado nas alegações e conclusões do seu recurso, o qual refere que:“ (…) a cassação do título de condução encontra-se umbilicalmente ligada a condenações anteriores, no âmbito das quais são, obrigatoriamente, impostas sanções acessórias de inibição de conduzir (ou, no âmbito do processo penal, injunções ou penas acessórias), sendo o decretamento da cassação do título de condução a “sanção final”, resultado do somatório de todas elas, ou, mais rigorosamente — e em face do sistema atual —, da subtração dos pontos correspondente a cada uma delas. (…)

Na realidade, a única interpretação possível do referido normativo é, precisamente, aquela que permite o recurso para o Tribunal da Relação da decisão de primeira instância que confirma a decisão administrativa que decreta a cassação do título de condução, a qual consubstancia, sem qualquer dúvida, a medida mais severa prevista em todo o Código da Estrada.”

Ora, a decisão singular proferida pela relatora não desconhece este acórdão do Tribunal Constitucional, nem a tese da admissibilidade de recurso nele referida, a qual se rebateu nos termos supra transcritos, não estando este Tribunal superior vinculado à tese defendida naquele acórdão do TC, para além do que existe inúmera jurisprudência no sentido do por nós defendido, conforme citado.

A este respeito importa acrescentar que sendo a decisão que determina a cassação do título de condução uma decisão de natureza administrativa, a mesma também é impugnável por via de recurso para os Tribunais Administrativos e Fiscais, não se mostrando, assim, lesados quaisquer direitos de defesa do arguido, nos moldes previstos na CRP.

Alega ainda a recorrente, em sede de reclamação, que o recurso nunca deveria ter sido rejeitado, pois foi também interposto nos termos do nº 2 do art.º 73º do RGCO.

Porém, a recorrente limita-se a fazer referência a este preceito legal, aludindo que o recurso deve ser admitido porque considera que a sua admissão é necessária à melhoria do direito, no que concerne à prescrição do processo de cassação do seu título de condução.

No entanto, não explica a recorrente porque é que a apreciação da questão da prescrição é fundamental e juridicamente relevante para a melhoria da aplicação do direito ou para a promoção da uniformidade da jurisprudência, conforme lhe competia fazer, nos termos do art.º 73º, nº 2 do RGCO.

Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do TRP, datado de 25/01/2017, proferido no processo n.º 17052/16.4T8PRT.P1, em que foi relator Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt, onde se refere que: “Interposto recurso da decisão de impugnação judicial de contraordenação, invocando ser necessário à melhoria do direito - artº 73º2 RGCO - deve ser invocada a real e concreta razão de tal necessidade, por estar conexionada com a inteligibilidade e concludência da pretensão recursiva e ser a razão da admissibilidade recursiva, sob pena de o recurso não ser admissível.”.

Como é sabido, revestindo o recurso previsto nesta norma natureza extraordinária, apenas pode ser admitido quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, ou seja, quando a questão colocada, necessite de ser esclarecida e seja passível de abstração, podendo contribuir para a solução de casos idênticos.

No entanto, nada disto foi alegado, explicitado ou concretizado pela recorrente, a qual se limitou a invocar o preceito de forma genérica e não contextualizada.

Assim sendo, impõe-se concluir que a pretensão da reclamante não pode ser atendida.

Tendo a decisão singular reclamada feito uma correta interpretação e aplicação da lei, deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos, sem necessidade de quaisquer outros considerandos.

*

V- Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a reclamação apresentada e, em consequência, mantêm a decisão singular reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc´s.

Évora, 10 de Março de 2026

(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)

Carla Francisco

(Relatora)

Manuel Soares

Laura Goulart Maurício

(Adjuntos)