Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
221/09.0TBSRP.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
PROVEITO COMUM DO CASAL
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.
II – Tendo sido publicado o Ac. Uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009 que estabeleceu a doutrina de que « no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados» é de considerar como manifestamente improcedente, mesmo para os efeitos do disposto no art.º 2º do regime de procedimentos anexo ao DL n.º 269/98, toda a pretensão que contrarie tal doutrina.
III – Consequentemente é legítima a recusa da imposição de força executiva à petição inicial que enferme de tal vício e lícita, a decisão do juiz, de prosseguir com os autos para conhecimento do mérito da causa.
IV - Para poder demonstrar-se a existência do proveito comum não basta alegar a existência do casamento sob o regime de comunhão e que a contracção da dívida ocorreu no âmbitos dos poderes de administração do casal, é necessário alegar, também, que o casal, ao menos à data da assunção da dívida, existia “quo talle”, pois bem pode suceder que se mantenham casados mas, à data dos factos estivessem já separados de facto e neste caso é impossível existir ou dificilmente poder dizer-se que exista o alegado proveito comum.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 221/09.0TBSRP.E1
Apelação
2ª Secção Cível

Recorrente:
Banco Mais S.A.
Recorrido:
Manue……………. .



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O Autor Banco Mais, SA, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do contrato contra os Réus Manuel…….. e Aurísia ………….., pedindo a condenação destes a pagar solidariamente, entre si, as importâncias de € 6.626,07, acrescidas de
i) € 1.191,78 a título de juros vencidos até 21 de Setembro de 2009, de;
ii) € 47,67 euros de imposto de selo sobre este juros e ainda;
iii) os juros que se vencerem sobre as quantias em dívida à taxa anual de 17,46 % e desde 10 de Setembro de 2008 até integral pagamento, bem com;
iv) aquele que recair sobre o imposto de selo à taxa de 4%, desejando ainda;
v) o pagamento de custas e procuradoria, alegando os factos e o direito que em seu entender justificam a procedência do pedido.
Fundamenta o seus pedidos na celebração de um contrato de mútuo com o Réu Manuel……………….. por intermédio do qual lhe concedeu um crédito directo no valor de € 8.496,80 nos termos e condições previstas no documento que se acha junto a fls. 10 e que foi por aquele afecto à aquisição de um veículo de marca Suzuki com o modelo DL 650 e matrícula 79-BN-90. Desta forma, não tendo o Réu liquidado 33 das prestações acordadas e na medida em que o veículo em apreço reverteu em proveito comum do casal, considera o Autor assistir-lhe razão para o pedido concretizado.
Os Réus, regulamente citados, não contestaram (fls.18 e 19), nem juntaram aos autos procuração a mandatário judicial, pelo que não se verificando nenhuma das excepções previstas no art. 485.º do CPC, considerar-se-iam confessados todos os factos articulados pelo Autor na sua petição inicial.
Entendeu porém o sr. Juiz, que alguns dos pedidos eram manifestamente improcedentes e como tal conheceu dessas questões.
Para tanto considerou o seguinte:
«Temos, .... que parte do pedido do Autor se apresenta manifestamente improcedente designadamente em face da Ré Aurisia ………….e por referência ao disposto no artigo 1691.º do Código Civil. Isto porque, na medida em que a Ré não interveio no documento de fls. 10, apresenta-se certo que qualquer esforço de imputação da dívida à sua pessoa necessitará de passar pelo crivo de tal preceito, em função do qual se estatui que
São da responsabilidade de ambos os cônjuges
i) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
ii) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
iii) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
iv) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens;
v) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º.
E do preceito legal em apreço retira-se que a consideração tecida pelo Autor de o empréstimo reverter em proveito comum do casal em função do veículo se destinar ao mesmo património comum não se acha, por si só, suficiente para suportar o accionamento de qualquer uma das alíneas transcritas. Na verdade, as alíneas a), c) e d) supra referenciadas achar-se-iam sempre dependentes, respectivamente, da alegação adicional ou alternativa da existência de consentimento da Ré Aurisia ……….., da imputação da qualidade de cônjuge administrador ao Réu Manuel …….. e de uma simultânea actuação no âmbito dos correspondentes poderes (artigos 1678.º e 1681.º do Código Civil) ou da constatação do exercício do comércio. O que o Autor não faz.
Com o que resta aferir da pertinência da subsunção do litígio dos autos ao enquadramento desenhado na alínea b) do mesmo artigo 1691.º. E será, por outra via, determinante na aferição da bondade do pretendido pelo Autor nesse sentido a sindicância de qual foi a afectação dos montantes mutuados, ou seja, qual a aplicação em que o Réu imputou a quantia proveniente da dívida. O que carece de ser materializado por reporte à noção de «encargos normais do casal» e já não em face do conceito de «proveito comum», o qual não releva para efeitos de tal regra.
E sabemos já, a esse título, que o capital mutuado foi solicitado pelo Réu para fazer face a aquisição de um veículo. Com o que tal constatação é já suficiente para a imediata falência do invocado pelo Autor e mesmo no pressuposto de ser verdadeiro o por si alegado. Na verdade, e recorrendo às lições de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, o conceito de encargos normais da vida familiar acha-se associado a “dívidas pequenas, relativamente ao padrão de vida do casal, em geral correntes ou periódicas, que qualquer dos cônjuges tem de ser livre de contrair. É aqui que cabem as dívidas de alimentação, vestuário, médico e farmácia, etc. [1] .
E não entra naturalmente em tal categoria a aquisição de um veículo. O que se conclui, directa e linearmente, em função do valor associado a tal acto e que nunca poderá ser divisado como encargo normal. Conclusão cuja bondade se acha, além do mais, evidenciada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Julho de 1999 ao considerar que “a aquisição de um veículo automóvel nos dias de hoje, embora frequente, não pode ser considerada um encargo normal da vida familiar[2] .
Termos em que se acha indubitável a improcedência da acção em face da Ré AurÍsia……….., a qual deverá ser, nesta senda, absolvida do pedido contra si deduzido.
Por seu turno, e quanto ao Réu Manuel ………, afigura-se, por igual forma e à luz da jurisprudência firmada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, que parte do pedido oferecido pelo Autor figura como manifestamente improcedente e susceptível, por igual forma, de ser apreciado em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Fixou-se, no aludido Acórdão n.º 7/2009, jurisprudência no sentido que “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados [3] . Sucede, todavia, que o Autor peticiona, no âmbito dos presentes autos, o pagamento de juros remuneratórios do contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações por si invocado como causa de pedir e constante de fls. 10 e seguintes e, outro tanto, de juros capitalizados em função dos preceitos ostentados no artigo 11.º da p.i..

É certo que o Autor argumenta, no que ao primeiro item respeita, que “mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no recurso 1992/98-6, certo é que, nesse mesmo Acórdão se deixou expresso que «10- as partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido do artigo 781.º do Código Civil”. O que na sua perspectiva o legitima ao peticionamento dos mesmos juros porquanto considera que “Autor e Réu marido expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil, porquanto, conforme consta da Cláusula 8.ª das Condições Gerais do referido contrato, expressamente foi acordado entre Autor e Réu marido que «a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes» e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4.ª das Condições Gerais do referido contrato, Autor e Réu marido mais expressamente acordaram que «no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a Cláusula 13.ª das Condições Gerais.
Trata-se de argumento que só pode ser trazido à lide na decorrência de ligeireza na leitura do mesmo Aresto. Isto porquanto também tal razão se acha acautelada no texto do aludido Acórdão, o qual foi proferido a propósito de cláusula idêntica à que se acha constante do contrato que aqui figura como documento número 1. O que recomendaria ao Autor um estudo mais cuidado da referida decisão, tanto mais que foi parte no processo que deu origem ao mesmo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
No entanto, e porquanto a propositura da presente acção nos termos em que o foi demonstra que o Autor, não obstante a referida decisão, continua na crença que a cláusula plasmada na alínea c) da Cláusula 5.ª das Condições Gerais do mesmo contrato traduz uma convenção de regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil, consideramos aconselhável, com vista à total explicitação dos fundamentos tendentes à improcedência do pedido de pagamento de juros remuneratórios, transcrever o texto da mesma decisão no que para a presente temática releva:
(…) Nos termos do nº4 al. b) das ditas “Condições Gerais” do contrato, o empréstimo será reembolsado em prestações mensais e sucessivas cujo número, valor e datas de vencimento se encontram estabelecidas nas “Condições Específicas”. No mesmo número mas na al. c) menciona-se que no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro.
Consta, ainda, do nº 8, al. b) das ditas “Condições Gerais” que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
Ora o art.º 781º do Código Civil estabelece que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas, implica o imediato vencimento das demais.”
Não se trata esta de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado
O que no caso, manifestamente não acontece.
Não se duvida que o conteúdo da cláusula supra leva a que se tenha por assente que a falta de pagamento pelo R da 6ª prestação das 60 acordadas implicou o vencimento das restantes como a A. pretende
Mas o que constitui aqui a “quaestio“ a resolver é como interpretar a dita cláusula, no sentido de saber se o vencimento imediato das prestações por pagar, devem ou não incluir os juros remuneratórios convencionados, previamente calculados pelo mutuante e nelas incorporadas ou apenas a dívida do capital.
É unanimemente reconhecido que os juros (que estão no cerne do contrato de mútuo, seja civil, seja comercial ou bancário) são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital cujo montante varia em função dos factores seguintes: o valor do capital devido; o tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e a taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 7ª ed., pp. 28/29 e Correia das Neves, “Manual dos Juros”.p. 23)
Distinguem-se os juros quanto à sua fonte entre legais e convencionais, sendo os primeiros aqueles que são aplicáveis sempre que haja normas legais que determinem a sua atribuição em consequência do diferimento na realização de uma prestação, funcionando ainda supletivamente sempre que as partes estipulem a sua exigência, mas sem fixarem a taxa, e os segundos os que têm a sua taxa estipulada pelas partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Porém, releva sobretudo para o que estamos a discutir, a classificação dos juros no tocante à sua função ou finalidade económica e social entre juros remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios.
Os juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória, correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência.
Os juros compensatórios destinam-se a proporcionar ao credor um pagamento que compense uma temporária privação do capital que ele não deveria ter suportado.
Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor.
E por último, os juros indemnizatórios são aqueles que se destinam a indemnizar os danos por outro facto praticado pelo devedor (v. Menezes Leitão in Direito das Obrigações, vol. I, 5ª ed., Almedina, pp. 160 e163).
Mas outras classificações são possíveis como a que distingue entre os juros compensatórios e compulsórios, conforme pretendam respectivamente repor a degradação do capital devido ou incitar o devedor ao pagamento e a que separa os juros em civis e comerciais ou bancários, como explana Menezes Cordeiro no seu Manual de Direito Bancário, 3ª ed. p. 535.
Visam, portanto, os juros remuneratórios, aqui concretamente em causa em remunerar (retribuir) o capital e preencher em termos económicos a diferença entre o facultar desse capital, no caso por uma instituição de crédito devidamente autorizada para o efeito, em determinado momento e vir a dispor dele só depois.
Ora, ponto é saber, se com a perda de benefício do prazo dessa restituição e por força da exigibilidade imediata do capital pelo credor, facultado pelo art.º 781º acima citado e transcrito, seja directamente aplicável no contrato de mútuo por vontade das partes, seja indirectamente com base em cláusula de teor idêntico, passando a faltar o diferimento no tempo entre a privação do capital e a sua recuperação pelo credor, se prevalece ou não a obrigação por parte do devedor de pagar os juros remuneratórios relativamente ao espaço temporal não decorrido como consequência da antecipação de vencimento.
E a resposta não pode deixar de ser negativa.
Como acentuam, na generalidade, os acórdãos acima identificados, os juros quaisquer que sejam, são ou constituem um rendimento do capital, logo a obrigação respectiva está intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital, ou para sermos mais expressivos, não se concebem sem uma obrigação de capital, como refere Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 11ª ed., 751.
Na mesma linha ensina Menezes Cordeiro (op. cit., 529) que a inerente obrigação – de juros pressupõe uma outra a de capital sendo por esta determinada, como já vimos em função do seu montante, da sua duração e da taxa legal ou convencionada aplicável.
Sem ela, repete-se, a obrigação de juros não pode constituir-se, dispondo depois de constituída, de alguma autonomia (art.º 561º do Código Civil), mas mantendo ambas forte conexão, sendo além do mais, uma obrigação por sua própria natureza temporária que vai nascendo ou surgindo à medida do decurso do próprio tempo, (Vaz Serra, Obrigações de Juros, in BMJ, nº55, 162) visto no caso dos juros remuneratórios assumir ou ter como escopo retribuir ao credor o preço do capital disponibilizado durante esse período de tempo e como tal exprimindo o rendimento financeiro do mesmo (neste sentido, em especial, o ac. deste Supremo de 12/09/2006, proc. n.º 2338/06).
Como atrás se viu, a cláusula estabelecida no contrato de que a omissão do pagamento de uma das prestações levava ao vencimento das restantes segue o preceituado naquele art.º 781º.
Só que representando os juros, rectius, os juros remuneratórios, a contraprestação pela cedência do capital durante um período de tempo, assumindo mesmo carácter além de retributivo, sinalagmático, como dito na douta e bem elaborada sentença da 1ª instância, no caso o lapso de tempo do mútuo, será então de concluir que a obrigação de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da dívida correspondente.
Como se diz a este respeito no ac. deste Supremo de 6/02/2007, acima referenciado:
“…os juros remuneratórios abrangidos pelas prestações convencionadas são calculados tendo em conta a tempo de duração do contrato e o seu cumprimento, um certo programa contratual Com a antecipação do vencimento resultante da falta de pagamento de uma das prestações, logo se vê que os juros remuneratórios calculados para todo o período de vigência do contrato, não encontram correspondência ou proporcionalidade com o tempo decorrido até à exigibilidade do pagamento do capital, por perda do benefício do prazo e a natureza retributiva indexada ao tempo que apenas encerram”.
Quer isto dizer, como se referiu noutro acórdão deste Supremo Tribunal proferido no proc. n.º 224/08 -1ª que “o A. mutuante, ao ter provocado o vencimento da totalidade das prestações em falta, tornando exigível ( o restante ) capital em falta, seja face à cláusula indicada, seja com fundamento no disposto no art.º 781º não poderá exigir os juros remuneratórios englobados nas prestações vincendas. Somente poderá exigir o capital mutuado e os juros remuneratórios incluídos nas prestações vencidas”
Ou seja, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital.
E por isso, o vencimento automático estipulado no contrato aqui documentado não se aplica a prestações de juros e, logo, às que correspondem nas prestações do capital mutuado a esses mesmos juros, por estes, previamente calculados em proporção ao tempo que efectivamente tenha decorrido, deixariam de corresponder – sem o decurso do tempo à retribuição que por natureza, constituem. (cfr. igualmente o ac. deste Supremo de 10/07/2008, no proc. n.º 1267/08).
Demais, ficou logo devidamente esclarecido na sentença da 1ª instância, em interpretação acolhida no acórdão recorrido, que um declaratário normal, colocado na posição do R e nos termos gerais da teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do C. Civil, a que faz apelo implícito o art.º 10º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais - não deixaria de entender a cláusula em foco no sentido supra, ou seja, a de que a falta de pagamento duma prestação, com a inerente perda do benefício do pagamento escalonado no tempo do capital emprestado não implicaria o pagamento de todos os juros que nasceriam até ao fim da duração prevista do contrato, sendo que ainda nela se observou que se a cláusula fosse considerada ambígua, sempre prevaleceria o sentido mais favorável ao aderente, nos termos do disposto no nºs 1 e 2 do art.º 11º deste último diploma.
Essa posição tem, de resto, sido sufragada na interpretação de cláusulas idênticas em contratos similares, como se pode ver do ac. acima listado de 14/11/2006 e proc. n.º 2718, merecendo a nossa inteira concordância.
E nem se diga, em contrário, que constam do contrato em apreço as especificações sobre o número das prestações e o seu montante, pois tal não implica necessariamente que o aderente se considerasse vinculado ao seu pagamento, em caso de accionamento da dita cláusula, tanto mais que do documento que o corporiza igualmente consta o montante do empréstimo e a taxa de juros contratada, tudo, de resto, resultando de imposições legais quanto à comunicação ao mutuário dos elementos que lhe permitam saber os pagamentos que tem de efectuar e quando os tem de efectuar como observado em resposta a conclusões idênticas do recorrente (conclusões 21º a 24º) no ac. proferido no proc. n.º 3198/08, 7ª secção.
Logo, não há aqui que confundir os normativos reguladores do mútuo oneroso com a aplicabilidade do regime previsto no art.º 781º; o mútuo oneroso que é a regra do mútuo comercial (art.º 395º do C. Comercial) pressupõe a disponibilidade do capital e deixando o capital de estar disponível, com a exigibilidade imediata ao mutuário da sua totalidade, cessa o direito ao recebimento dos juros correspondentes.
Não se está assim a ver, que peque este entendimento por desconforme com o direito ou com a “boa razão“, constituindo como que um prémio ao devedor relapso, um incentivo ao incumprimento, sendo, sim, inaceitável que pretendendo o mutuante usufruir as vantagens da imediata recuperação do capital disponibilizado ao mutuário, através do mecanismo do art.º 781ºdo C. Civil por referência a cláusula com idêntica redacção, pretenda igual e concomitantemente que este lhe pague o rendimento do mesmo, preço do seu diferimento no tempo, situação por ele próprio feita cessar.
(…)
O recorrente traz, igualmente, à liça a questão da capitalização dos juros para justificar, como diz, a capitalização dos juros remuneratórios.
Independentemente do recorrente ser uma instituição de crédito (sociedade financeira de aquisições a crédito e tendo como objecto o exercício ente outras da actividade de concessão de crédito ao consumo) e logo podendo capitalizar juros (anatocismo) conforme os “usos bancários” essa questão não se coloca na temática em análise.
Como resulta da leitura da norma apontada do art.º 560º do C. Civil e segundo a qual, em regra, “ para que os juros vencidos produzam juros é necessário convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros a partir da notificação feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de descapitalização” para se colocar o problema da admissibilidade dessa capitalização dos juros remuneratórios, seria necessário também que se vencessem antecipadamente, por falta de pagamento de uma prestação, aqueles que corresponderiam às prestações subsequentes, o que manifestamente não sucede (v. também neste sentido, para responder a idêntica objecção do Banco recorrente os acórdãos deste Supremo de 31/10/2006, proc. n.º 2972/06,6ª e de 27/11/ 2008, proc. n.º 3198/08.
Mas diga-se que esta questão foi, igualmente, escalpelizada na sentença da 1ª instância, referindo o Juiz que o recorrente confundia a capitalização de juros com a génese e o vencimento destes, não podendo falar-se de uma capitalização de juros que, no fim de contas, se não chegaram a vencer.” (sublinhado nosso)
Tanto basta para demonstrar que o Autor não tem direito a peticionar os aludidos juros remuneratórios ou a sua putativa capitalização.
E no caso vertente, aquele limitou-se a considerar vencidas todas as prestações de € 200,79, sem diferenciar a parte que representa a amortização do capital da parte que respeita aos juros, pelo que o cálculo que apresentou deriva da imputação dos juros sobre as sucessivas prestações de «capital, juros do empréstimo, valor dos impostos devidos e prémios das apólices de seguro» e não sobre o valor único de capital.
O Tribunal não dispõe deste modo de elementos que permitam distinguir a parte que corresponde à amortização do capital da fracção que respeita aos juros remuneratórios estipulados, não se mostrando possível aferir o montante preciso das prestação de capital em falta e pelas quais o Réu é responsável, o mesmo sucedendo com os juros de mora comerciais e imposto de selo que sobre as mesmas serão contabilizados.
Por conseguinte, haverá que condenar o Réu na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação, nos termos dos artigos 661.º, n.º 2 e 805.º do Código de Processo Civil, correspondente às 33 prestações de capital em dívida, excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, quantia esse que será acrescida dos juros de mora vencidos à taxa supletiva comercial (art. 102 § 3 Cód.Com) desde a data de 10 de Setembro de 2008, bem como os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria.
Pelo supra exposto, a presente acção procede parcialmente contra o Réu Manuel ………..».
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Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

«1. Atenta a natureza do processo em causa - processo especial - e o facto de os RR regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a QUO ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2a Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L 1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, César Simões contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2°, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1ºdo diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98. de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, Indiscutível, irrefutável).
Concluindo.
Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000.00 se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição. Para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos)
3. Quanto ao que decido foi na sentença recorrida a respeito dos juros remuneratórios, e mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no recurso 1992/98-6, certo é que, nesse mesmo Acórdão se deixou expresso que: “10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.o 7810 do C. Civil. “
4. No caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 7810 do Código Civil, porquanto, na alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos expressamente foi acordado que “A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes” e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4ª das Condições Gerais do referido contrato, as partes expressamente acordaram que: “No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 15 das Condições Gerais.”.
5. As partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do artigo 7810 do Código Civil. É, pois, inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos.
6. Na sentença recorrida, o Senhor Juiz a quo, errou ainda ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento em que a Autora não logrou demonstrar qualquer facto integrante da responsabilidade solidária.
7. Com efeito, no artigo 1º da petição inicial de fls. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos, o que constitui matéria de facto.
8. Como por unanimidade, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 18 de Dezembro de 2008, proferido pela 63 Secção, no âmbito do Processo nº 3501/08-6, ao deixar claramente explicitado: "Quer isto dizer que o empréstimo concedido pelo Autor ao Réu se destinou efectivamente á aquisição de um veiculo automóvel que ficaria a pertencer a ambos os Réus, e portanto, objectivamente, á luz das regras da experiencia e aos olhos de uma pessoa média, ao beneficio económico de ambos, que é suficiente para integrar o conceito jurídico de proveito comum.
Tanto basta para se concluir não se poder conhecer razão á recorrente."
9. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, solidariamente entre si na totalidade do pedido...»
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Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [4] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [5] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se nas acções sujeitas ao regime do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09 (AECOPs), perante a falta de contestação do R., é lícito ao Juiz, conhecer do mérito da causa, designadamente da questão da legalidade do pedido de todos os juros remuneratórios acordados e inseridos em cada uma das prestações, num mútuo, com pagamento em prestações, quando o credor provocou o vencimento antecipado de todas as vincendas e bem assim da suficiência da causa de pedir quanto à responsabilidade solidária do cônjuge do mutuário, em virtude da dívida ter sido contraída, para alegado proveito comum do casal.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como decorre dos autos estamos em presença de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, cuja disciplina se encontra estabelecida no Decreto-Lei n° 269/98, de 01/09 e no anexo, contendo o regime dos procedimentos, cujo o art.º 2º estatui que «se o réu, citado pessoalmente, não contestar, juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente».
Defende o recorrente que, no caso dos autos, face à falta de contestação do R., pessoalmente citado, estava vedado ao Juiz, conhecer do mérito da causa, por, no seu entender, o pedido não ser manifestamente improcedente e não ocorrer, de forma manifesta, qualquer excepção dilatória. Salvo o devido respeito pela opinião do recorrente não podemos deixar de discordar dela. Com efeito, se há situações (como algumas das referidas nos arestos citados nas alegações) em que não é evidente a improcedência do pedido e como tal não será lícito ao juiz deixar de conferir força executiva à petição inicial, não é seguramente o caso dos autos. Com efeito aqui verificava-se e verifica-se uma situação de manifesta improcedência do pedido, ainda que parcial. Na verdade, a decisão foi proferida após a publicação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009 de 5 de Maio, que veio por termo às divergências jurisprudenciais, quanto à questão de saber se num contrato de mútuo oneroso com pagamento em prestações, o vencimento antecipado das prestações vincendas, por falta de pagamento de uma, já vencida, implicava ou não o vencimento e o pagamento dos juros remuneratórios integrados naquelas. Nesse aresto o STJ, assentou que « no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados», ou seja não são devidos os juros remuneratórios incorporados nas prestações cujo vencimento foi antecipado.
Os AUJ (Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência), já não têm, como é sabido, o valor que tinham os assentos, “ex vi” art.º 2.º do Código Civil (artigo entretanto revogado pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) que estatuía que os assentos tinham força obrigatória geral [6] .
Entendia a doutrina dominante que os assentos eram fonte mediata de direito. Havia mesmo quem, como Manuel Rodrigues [7] , entendesse que os assentos valiam como lei, e como verdadeiro direito positivo, quer para os órgãos jurisdicionais (primeira e segunda instâncias, e Supremo), quer para os cidadãos comuns [8] .
Se os AUJ tivessem esta força não haveria qualquer dúvida quanto à evidência manifesta da improcedência do pedido formulado pela recorrente em oposição à doutrina do acórdão. Mas se é certo que os AUJ, já não têm “força de lei” dos assentos, não é menos certo que têm força vinculativa para os Tribunais da ordem judicial, ao menos enquanto precedente persuasivo ou seja ao indicar aos Tribunais de Instância que o caminho a seguir no julgamento de questões idênticas à decidida na AUJ, deve ter o mesmo sentido fixado aí fixado, sob pena de virem a ser revogadas pelo STJ. Embora a doutrina [9] não lhes reconheça força obrigatória [10] , é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas [11] .
Nestas circunstâncias e findas que estão as divergências jurisprudenciais que minoritariamente remavam contra a corrente preponderante e que saiu vencedora no AUJ citado, dúvidas não restam que a pretensão do A./recorrente, ao exigir os ditos juros remuneratórios, é manifestamente improcedente e como tal o Tribunal podia conhecer dessa questão e deixar de conferir força executiva ao petitório da A.. E uma vez que o processo teria de prosseguir para o conhecimento da improcedência parcial do pedido, nada obstava a que se conhecessem de outros fundamentos de improcedência de pedidos, sejam eles manifestos ou não.
Na verdade a lei só, quando não ocorra uma situação de manifesta improcedência é que impede a apreciação dos pedidos conforme for de direito. Mas no caso dos autos, também o outro fundamento que levou à absolvição da R. (cônjuge do mutuário) determinava a manifesta improcedência dos mesmos, como bem se demonstrou na sentença. Mas, mais ainda, é que se verifica, relativamente a tais pedidos, deduzidos contra a R., que há manifesta falta de causa de pedir (art. 193º n.º 1 e 2 al. a9 do CPC). Na verdade, ainda que se tivesse alegado que o mutuário, ao contratar o mútuo, tinha agido no âmbito de poderes de administração (coisa que de todo não foi feita), impunha-se ao A. que alegasse factos concretos donde resultasse o “proveito comum” do casal. Ora, para a demonstração deste alegado proveito comum, a A. apenas alegou que , o veículo adquirido com o mútuo, se «destinava ao património comum do casal dos RR.». Em parte alguma da PI, se alega sequer, que os RR. são casados entre si [12] . Mas ainda que tal tivesse sido alegado impunha-se também a alegação e prova de que o eram sob o regime patrimonial da comunhão geral ou da comunhão de bens adquiridos e neste caso que a união se mantinha. Na verdade para poder demonstrar-se a existência do proveito comum não basta alegar a existência do casamento sob o regime de comunhão, é necessário alegar que o casal, ao menos à data da assunção da dívida, existia “quo talle”, pois bem pode suceder que se mantenham casados mas, à data dos factos estivessem já separados de facto e neste caso é impossível existir, ou dificilmente poder dizer-se que exista, o alegado proveito comum...!
Bem andou, pois, o Sr. Juiz ao decidir como decidiu, porquanto, nestas circunstancias, a improcedência parcial dos pedidos referidos era manifesta.
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Concluindo

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
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Sumário:
I - Embora os AUJ, não tenham força obrigatória, é comummente aceite, que os tribunais de primeira e segunda instâncias devem seguir a orientação jurisprudencial uniformizada e só se devem afastar desta, no caso de “fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.
II – Tendo sido publicado o Ac. Uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009 que estabeleceu a doutrina de que « no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados» é de considerar como manifestamente improcedente, mesmo para os efeitos do disposto no art.º 2º do regime de procedimentos anexo ao DL n.º 269/98, toda a pretensão que contrarie tal doutrina.
III – Consequentemente é legítima a recusa da imposição de força executiva à petição inicial que enferme de tal vício e lícita, a decisão do juiz, de prosseguir com os autos para conhecimento do mérito da causa.
IV - Para poder demonstrar-se a existência do proveito comum não basta alegar a existência do casamento sob o regime de comunhão e que a contracção da dívida ocorreu no âmbitos dos poderes de administração do casal, é necessário alegar, também, que o casal, ao menos à data da assunção da dívida, existia “quo talle”, pois bem pode suceder que se mantenham casados mas, à data dos factos estivessem já separados de facto e neste caso é impossível existir ou dificilmente poder dizer-se que exista o alegado proveito comum.
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Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Évora, em 3 de Março de 2010.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Volume I, Coimbra Editora, 2003, página 451
[2] In Colectânea de Jurisprudência, Tomo IV, página 93
[3] In www.dgsi.pt
[4] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[5] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[6] Revogação produzida após tal norma ter sido declarada inconstitucional em dois casos de fiscalização concreta e mais tarde declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Ac. do TC n.º 743/1996.
[7] RODRIGUES, M. - As questões de direito e a competência do Supremo Tribunal de Justiça. Revista da Ordem dos Advogados -(Janeiro de 1941).
[8] Cfr. Tiago Lopes Azevedo in http://www.verbojuridico.com/ - A uniformização de jurisprudência.
[9] Cfr. C. Lopes do Rego, “A uniformização da jurisprudência no novo Direito Processual Civil” - 1997
[10] O STJ já decidiu no Ac. de 9/03/2000 (BMJ, 495, pag. 276), que o acórdão uniformizador de jurisprudência tem eficácia interna , no âmbito da ordem jurisdicional.
[11] GERALDES, A. S. (2008). Recursos em Processo Civil - Novo Regime – pag. 443/445
[12] No petitório apenas se usam expressões como “marido” da R., sem que se alegue se são casados, unidos de facto ou com outra qualquer situação relacional.