Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
184/14.0T8SLV-D.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: CITIUS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PREVALÊNCIA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A prevalência das normas do Código de Processo Civil sobre as normas de natureza acessória e técnica que regulam a plataforma Citius baseia-se no princípio do processo justo e equitativo vertido no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa;
- Nenhuma parte pode ser privada de direitos, designadamente processuais, por razões meramente formais ou insuficiências de uma plataforma tecnológica gerida pelo Estado;
- Em caso de dúvida ou conflito entre uma regra técnica e a lei processual, deve prevalecer a interpretação que mais favoreça o acesso ao tribunal e a apreciação do mérito, em detrimento de obstáculos puramente formais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 184/14.0T8SLV-D.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves - Juiz 2
Recorrente – (…)
Recorridos – Banco (…), S.A.
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Sumário: (…)

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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
Banco (…), S.A. instaurou, em 10.10.2014, contra (…) e (…) execução para pagamento de quantia certa, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 63.046,35, acrescida de juros e outras quantias.
Por apenso à execução, em 06.05.2017, veio a executada deduzir embargos de executado.
Em 19.05.2024, foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução.
Interposto recurso da decisão, em 25.10.2024 foi confirmada a decisão de extinção da execução.
No dia 16.12.2024, no processo executivo, a exequente foi notificada pela sra. Agente de Execução para “proceder à devolução do adiantamento efetuado no valor de 83.313,29 euros”;
Em 08.01.2025, a executada apresentou requerimento em que pedia que fosse ordenado “à Agente de Execução a entrega dos valores apurados nos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal, estes calculados desde a presente data até entrega efectiva da totalidade dos valores”;
Em 10.01.2025, a sra. Agente de Execução apresentou requerimento no qual expõe o seguinte:
1. Conforme constam dos Autos, a Agente de Execução efectuou o adiantamento à Exequente, do montante de € 83.313,29;
2. Atendendo a que estaria pendente decisão sobre a oposição deduzida, promoveu em 27 de Março de 2023, a notificação da Exequente para proceder à sua devolução;
3. Neste seguimento, após notificada veio a Exequente, em requerimento datado de 18 de Maio de 2023, informar que iria proceder à devolução do montante que lhe fora adiantado, caso fossem procedentes os Embargos;
4. Assim, após ter sido notificada, em 06 de Dezembro de 2024, da Douta Decisão que considera improcedente a Apelação da Exequente;
5. Promoveu a signatária, em 16 de Dezembro de 2024, nova notificação insistindo junto da Exequente, pelo que, desde já se aguarda pela devolução da quantia, mais se informa que até à presente data não foram devolvidos quaisquer montantes”.
Em 17.02.2025, foi proferido o seguinte despacho:
Atento o teor dos requerimentos apresentados pela Executada e a resposta da sra. AE de 10.01.2025, notifique o Exequente para proceder à devolução da quantia recebida.
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Quanto à realização do pagamento ao Exequente na pendência dos embargos sem que aquele tenha prestado caução – cfr. artigo 733.º, n.º 4, do Código Processo Civil – será eventual caso de responsabilidade civil e profissional a apurar noutra sede que não na presente execução.
Assim e no que tange aos juros de mora peticionados, não estando a quantia em causa na posse da sra. AE não são os mesmos devidos”.
Em 27.03.2025, a exequente apresentou requerimento no qual informa que “se encontra a proceder às diligências internas necessárias para devolver a quantia recebida”.
Em 30.03.2025, a executada apresentou requerimento no qual pede:
Pelo seu comportamento doloso, protelador da acção da justiça, com o objectivo de, em prejuízo da Executada, elo mais fraco economicamente, obter lucros astronómicos, deve a Exequente ser condenada em multa e numa indemnização, a favor da Executada, não inferior a € 8.290,24, correspondente ao juro de 4% anual sobre o capital, desde a data em que a quantia se mostra na sua posse até ao presente.
Mais deve a Exequente ser notificada para, em 05 dias, proceder à devolução da quantia em causa, acrescida dos frutos da mesma, i.e., juros à taxa legal de 4% ao ano desde o momento em que tomou posse da quantia até à sua devolução nos autos, que nesta data computa-se em € 8.290,14, com a cominação de, não cumprido, prosseguir-se com a penhora de seus bens para satisfação da dívida – quantia em causa acrescida de indemnização e juros – que foi criada pela própria neste autos.
É legítimo o uso do presente processo de Execução para reaver as quantias indevidamente colocadas, pela A.E, à disposição da Exequente, no decorrer dos autos, verificada que está a resistência em proceder à devolução e, bem assim, os frutos dessa quantia”.
Em 12.07.2025, foi proferido o seguinte despacho:
Face ao alegado pela Executada no seu requerimento de 30.03.2025 e o silêncio do Exequente, notifique o mesmo para que proceda à devolução da quantia recebida acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de executado.
Quanto ao mais, oportunamente nos pronunciaremos”.
Em 08.09.2025, a executada apresentou um requerimento com o seguinte teor:
- Até à presente data a Exequente não procedeu à devolução da quantia recebida acrescida de juros de mora, “fazendo tábua rasa” das decisões proferidas nos autos.
Pelo que se reitera o pedido do requerimento de fls., nos termos do qual requer-se a penhora de bens da Exequente com vista à devolução coerciva da quantia recebida/retida, acrescida dos juros de mora e demais quantias ali requeridas.
Mais se requer que a Agente de Execução seja notificada para proceder à devolução do montante que tem depositado nos presentes autos, no valor de € 2.350,58 (diferença entre o valor da venda do imóvel nos autos e o valor entregue à Exequente). Pois que, não obstante ter dito que o faria por comunicação de 21/03/2025, com a ref.ª citius 13515417, até à presente data não o fez”.
Na mesma data, 08.09.2025, a sra. Agente de Execução juntou requerimento em que declara que “vai proceder-se à transferência/pagamento do valor supra indicado [€ 2.349,59], mais declarando que se encontram reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado”, transferência que confirmou ter efetuado por requerimento de 09.09.2025.
Em 02.10.2025, o Tribunal, tomando posição sobre o requerimento apresentado pela executada em 30.03.2025, proferiu o seguinte despacho:
(…) encontramo-nos no âmbito de uma acção executiva que tem por objectivo a realização coerciva de um crédito certo, líquido e exigível com base num título executivo.
Pressupõe, pois, a existência prévia de um direito reconhecido a favor do credor, não cabendo nas competências atribuídas aos Juízos de Execução averiguar ou reconhecer a titularidade de qualquer direito.
Assim e sem prejuízo do direito à restituição do preço obtido pela venda do bem da Executada, face à procedência dos embargos deduzidos – cfr. artigo 839.º do Código de Processo Civil – nesta acção executiva não pode o Tribunal condenar o Exequente nos termos pretendidos pela Executada e, em consequência, também não pode proceder à penhora dos seus bens.
Deverá, pois, a Executada fazer valer as suas pretensões em acção própria para o efeito.
Pelo exposto, por inadmissível, indefere-se o requerido”.

Em 05.12.2025, a executada apresentou requerimento executivo, cuja finalidade era “Cumular a Processo Existente”, no qual alegava o seguinte:
Por apenso à execução movida pelo Banco (…), S.A., a aqui Exequente, ali Embargante / Executada – (…) – apresentou Embargos de Executado;
Naqueles autos de Embargos foi proferida sentença (…), transitada em julgado aos 27/11/2024, que julgou totalmente procedentes, por provados, os Embargos de Executado e, em consequência, determinou a extinção da acção executiva (…)
Naqueles autos de Execução, na pendência dos Embargos de Executado, foi penhorado, e posteriormente vendido (…) pelo preço de € 85.664,68 (…) um bem imóvel propriedade dos Executados;
Procedentes os embargos, (…), a ali Embargante/Executada, aqui Exequente, não optou pela restituição do bem imóvel vendido, pelo que ficou sedimentado (…) o direito ao preço da venda;
Acontece que, na pendência dos Embargos, a Agente de Execução, (…) em 27/09/2022 transferiu para a Exequente/Embargada a quantia de € 83,313,29 (…);
Por despacho, já transitado em julgado, de 12/07/2025, proferido no processo executivo, o ali Exequente (…) aqui Executado, foi notificado para proceder à devolução da quantia indevidamente recebida acrescida de juros de mora (4%) desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Executado (…
Até à presente data o aqui Executado, ali Exequente, não procedeu à devolução da quantia indevidamente recebida e, bem assim, a aqui Exequente não recebeu da Agente de Execução a totalidade que lhe cabe do preço da venda do imóvel;
Deve, pois, o Executado (…), proceder à devolução da quantia indevidamente recebida – € 83.313,29 – acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% até efectiva e integral devolução, que nesta data somam a quantia de € 3.405,57 (…).
A obrigação é certa, líquida e exigível.
A sentença proferida nos Embargos, e o despacho que ordena a devolução do capital acrescido de juros, é exequível, porquanto dali resulta uma obrigação cuja existência não depende de outro pressuposto.
A Exequente não prescinde, ainda, da aplicação de juros compulsórios e, bem assim, das custas de parte se e quando aplicável”.
- No requerimento executivo, no campo destinado a “Declarações Complementares”, a executada escreveu “O sistema Citius não permitiu fazer correr a presente execução nos próprios autos em que foi proferida a decisão de Embargos (apenso B) e nem nos autos de Execução (184/14.0T8SLV), pelo que, de forma a prosseguir com a Execução nos próprios autos, na caracterização do requerimento colocou-se:
Finalidade: Cumular a Processo Existente”.

Em 12.01.2026, o Tribunal proferiu o seguinte despacho
Vem a Executada apresentar Requerimento Executivo contra o Exequente com os fundamentos do requerimento de 05.12.2025.
Dispõe o artigo 711.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação (…)”.
Visa-se, com tal norma, o princípio da economia processual, impondo-se, contudo, que as partes se mantenham as mesmas, quer do lado activo, quer do lado passivo – vide Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ª Edição, Almedina, pág. 198.
Com efeito e considerando que a norma em questão se refere expressamente a que o pedido seja feito pelo exequente, é inadmissível que seja o executado a apresentar no mesmo processo de execução requerimento executivo contra a exequente.
Assim, indefere-se o requerimento executivo apresentado pela Executada”.

- No dia 21.02.2026, a sra. Agente de Execução juntou comprovativo da realização de uma transferência bancária, no valor de € 83.313,29;
- No dia 23.02.2026, a sra. Agente de Execução juntou três notas de pagamento, com os seguintes valores: € 21.414,98, € 50.000,00 e € 11.895,34.

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1.2.
A executada, inconformada com a decisão de 12.01.2026, dela veio interpor o presente recurso, que conclui da seguinte forma:

I) O presente recurso de apelação tem por objeto o despacho com a ref.ª 138861231 e a ref.ª de notificação citius 13929004, no qual a Mma. Juiz a quo decidiu pelo indeferimento, ao abrigo do artigo 711.º, n.º 1, do Código Processo Civil, do requerimento executivo apresentado pela Executada /Embargante/Recorrente contra o Exequente/Embargado;
II) O título executivo que serve de base à execução, cujo requerimento executivo foi indeferido, é uma sentença de Embargos de Executado, julgados procedentes, e um despacho que ordena ao Exequente a devolução das quantias retidas acrescida de juros de mora, ambos transitados em julgado;
III) A sentença de Embargos/Título Executivo decidiu “(…) verificando-se que o Exequente incorreu em abuso de direito, tal determina a inexigibilidade do crédito exequendo e a consequente extinção da execução fundada nos contratos de mútuo dados à execução. (…)
Pelo exposto, (…), determina-se a extinção da acção executiva”;
IV) A sentença assim proferida, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, transitada em julgado em 27/11/2024, criou deveres e direitos para as partes no âmbito do processo de Execução: para os Executados resultou o direito de ver libertada, a seu favor, a quantia resultante do produto da venda dos bens penhorados, e para o exequente resultou o dever de aceitar a decisão judicial que determina à extinção total da Execução com a consequente entrega aos Executados dos bens penhorados, in casu, do produto da venda destes, por inexigibilidade do crédito Exequendo;
V) A Agente de Execução, transitada em julgado a decisão proferida nos Embargos, não transferiu o valor e, a instâncias do Tribunal a quo, na sequência de reclamação da Embargante, em 10/01/2025, com ref.ª citius 13254267 responde à solicitação do tribunal com: “(…) 1. Conforme constam dos Autos, a Agente de Execução efectuou o adiantamento à Exequente, do montante de € 83.313,29;
(…)
5. (…), desde já se aguarda pela devolução da quantia, mais se informa que até à presente data não foram devolvidos quaisquer montantes.
(…)”;
VI) Em 18/02/2025, Ref.ª Citius 135399287, o Exequente é notificado do despacho de fls. que determina que “Atento o teor dos requerimentos apresentados pela Executada e a resposta da sra. AE de 10.01.2025, notifique o Exequente para proceder à devolução da quantia recebida;
VII) Perante a manutenção de comportamento relapso por banda do Exequente, a Executada insiste, por requerimento de fls. de 08/09/2025, Ref.ª Citius 14030268, junto do tribunal a quo conforme segue:
“(…) Pelo que se reitera o pedido do requerimento de fls., nos termos do qual requer-se a penhora de bens da Exequente com vista à devolução coerciva da quantia recebida/retida, acrescida dos juros de mora e demais quantias ali requeridas”;
VIII) O requerimento supra é alvo de despacho judicial em 02/10/2025, ref.ª citius 137626556, cfr. artigo supra, que em suma, contem a seguinte decisão:
“(…)
Ora, encontramo-nos no âmbito de uma acção executiva que tem por objectivo a realização coerciva de um crédito certo, líquido e exigível com base num título executivo.
Pressupõe, pois, a existência prévia de um direito reconhecido a favor do credor, não cabendo nas competências atribuídas aos Juízos de Execução averiguar ou reconhecer a titularidade de qualquer direito.
Assim e sem prejuízo do direito à restituição do preço obtido pela venda do bem da Executada, face à procedência dos embargos deduzidos – cfr. artigo 839.º do Código de Processo Civil – nesta acção executiva não pode o Tribunal condenar o Exequente nos termos pretendidos pela Executada e, em consequência, também não pode proceder à penhora dos seus bens.
Deverá, pois, a Executada fazer valer as suas pretensões em acção própria para o efeito.
Pelo exposto, por inadmissível, indefere-se o requerido”;
IX) Em bom rigor, uma decisão que premeia e motiva o comportamento ilícito, obstrutor da justiça e doloso do Exequente nos autos, pois que nem multa por má-fé processual, nem sanção pecuniária compulsória e nem perseguição aos valores desaparecidos sob custódia do tribunal;
X) A sentença que julgou os Embargos de Executado procedentes determina, necessariamente, ainda que o possa ser de forma implícita e não declarada, o levantamento das penhoras e a entrega imediata dos bens penhorados, e/ou produtos destes, ao Executado e com, e sem, o despacho judicial que a complementa constituí título Executivo, na medida em que impõem uma obrigação ao Exequente – cfr. artigo 703.º do CPC – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo n.º 3468/16.0T9CBR.C1, in dgsi.pt;
XI) Obstando o Tribunal e a Agente de Execução, por inércia, na perseguição dos valores, e o Exequente, por apropriação ilegítima, a tal entrega é legítimo ao Executado / Embargante Executar as decisão judicial proferida;
XII) Embora corram por apenso à acção Executiva, os Embargos de Executado configuram uma acção declarativa autónoma que visa, através da decisão a proferir, extinguir a Execução;
XIII) Para a Execução fundada em decisão proferida por tribunais portugueses é materialmente competente o tribunal que tenha proferido a decisão, correndo nesses próprios autos ou nos autos principais de Execução de forma autónoma – cfr. artigo 85.º, n.º 1 e 2, do CPC;
XIV) Permitindo-se, assim, uma transição segura a partir do reconhecimento do direito até à sua efectivação prática com a garantia de celeridade, continuidade e eficácia da decisão e, bem assim, respeito pelo caso julgado e, não menos importante, a competência funcional do juízo que proferiu a decisão;
XV) A Execução de sentença de Embargos deve correr nos próprios autos, i.e.., no apenso em que foi proferida a sentença – in casu Embargos de Executado ou nos autos principais de que aqueles são apensos – Acção Executiva, conforme a sentença em execução fixe, ou não, uma condenação autónoma em relação aos autos principais;
XVI) Na sequência do despacho referido em VIII) supra a Executada / Embargante / Recorrente apresentou nos autos de Execução Requerimento Executivo tendo por título executivo a sentença proferida nos embargos de Executado e o despacho que determina a devolução da quantia retida pelo Exequente acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos;
XVII) O requerimento Executivo, por força da lei, é apresentado, obrigatoriamente por via electrónica no citius por mandatários;
XVIII) Ao tentar submeter o Requerimento Executivo objecto da decisão de indeferimento em recurso com a finalidade correr nos próprios autos foram sentidos constrangimentos no sistema citius que bloqueou a junção do requerimento executivo quer para correr nos próprios autos de Embargo, quer como apenso;
XIX) O mesmo bloqueio foi sentido ao tentar submissão do requerimento Executivo nos autos Principais de Execução;
XX) De forma a submeter o Requerimento Executivo e a dar cumprimento aos ditames legais que determinam que para a Execução fundada em decisão proferida por tribunais portugueses é materialmente competente o tribunal que tenha proferido a decisão, correndo nesses próprios autos de forma autónoma – cfr. artigo 85.º, n.º 1 e 2, do CPC, procedeu-se ao preenchimento do formulário executivo com erros passíveis de ser sanados mediante correção a requerimento e/ou oficiosamente;
XXI) No campo destinado a Finalidade da Execução colocou-se “Cumular a Processo Existente” no campo Destinado a Título Executivo colocou-se “Outro Título com Força Executiva”;
XXII) O constrangimento sentido para submeter o Requerimento Executivo, o preenchimento incorrecto do mesmo e sua razão de ser foram explanados no Requerimento Executivo no campo destinado a declarações complementares, conforme segue:
“O sistema citius não permitiu fazer correr a presente execução nos próprios autos em que foi proferida a decisão de Embargos (apenso B) e nem nos autos de Execução (184/14.0T8SLV), pelo que, de forma a prosseguir com a Execução nos próprios autos, na caracterização do requerimento colocou-se:
Finalidade: Cumular a Processo Existente
Título Executivo: Outro título com força executiva (que são a sentença e o despacho judicial)”;
XXIII) Preterindo as declarações complementares feitas consignar pela Executada / Embargante / Recorrente, o tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento executivo ao abrigo do artigo 711.º do Código de Processo Civil, decidindo conforme segue:
“(…). Dispõe o artigo 711.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação (…)”. Visa-se, com tal norma, o princípio da economia processual, impondo-se, contudo, que as partes se mantenham as mesmas, quer do lado activo, quer do lado passivo – vide Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ª Edição, Almedina, pág. 198. Com efeito e considerando que a norma em questão se refere expressamente a que o pedido seja feito pelo exequente, é inadmissível que seja o executado a apresentar no mesmo processo de execução requerimento executivo contra a exequente. Assim, indefere-se o requerimento executivo apresentado pela Executada”;
XXIV) Acontece que o Requerimento Executivo foi indeferido no pressuposto de a Executada pretender Cumular Execução à Execução iniciada pelo Exequente;
XXV) Ora, como supra se explanou, e se fez constar no requerimento executivo, o objectivo da Executada não foi/é cumular Execução, mas sim executar a sentença de Embargos a qual deve correr nos próprios autos (os principais de Execução ou o apenso de embargos), devendo ser apresentada no tribunal onde a decisão foi proferida, como determina a legislação em vigor – cfr. artigo 85.º do CPC;
XXVI) O tribunal que julgou os Embargos é o competente para a Execução, garantindo-se, assim, a continuidade e eficácia da decisão;
XXVII) A Exequente discorda, assim, em absoluto, da douta decisão, bem como da fundamentação proferida pelo tribunal a quo;
XXVIII) O artigo 726.º, n.º 2, do CPC regula o indeferimento liminar do Requerimento Executivo por parte do Juiz e, do texto da decisão em recurso, não se vislumbra qualquer motivação/fundamentação enquadrável naquele artigo 726.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPC;
XXIX) A Execução, cujo requerimento Executivo foi objecto de indeferimento liminar, funda-se em sentença e despacho transitados em julgado, não sendo controversa a sua natureza de título executivo – artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil –, estando dotada dos requisitos de exequibilidade a que alude o artigo 704.º, e a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível cumprindo, assim, os requisitos do artigo 713.º do CPC;
XXX) O artigo 711.º do CPC limita-se a regular a cumulação sucessiva de Execuções, permitindo que o exequente adicione novos títulos executivos contra o mesmo executado no mesmo processo, focando-se, exclusivamente na facilitação para o exequente;
XXXI) O artigo 711.º do CPC não proíbe que o executado execute o exequente nos próprios autos de Execução e/ou de Embargos de Executado e, bem assim, não proíbe que sejam executados, no mesmo processo, terceiros que não o executado inicial, situação esta regida e permitida pelo artigo 777.º do CPC;
XXXII) Em face das declarações complementares feitas constar no campo próprio do Requerimento Executivo, e da legislação em vigor, nunca a consequência poderia ser o indeferimento, sem mais, do requerimento Executivo;
XXXIII) Os Requerimentos Executivos, de pretensão entendíveis, que contêm erros materiais e formais no preenchimento, como o apresentado pela Recorrente, podem/devem ser corrigidos / retificados evitando-se a extinção/indeferimento imediata da Execução e ajustando-se o processo, oficiosamente e/ou a requerimento, para a forma legalmente correta, visando o aproveitamento do ato, cfr. artigos 614.º e 283.º do CPC;
XXXIV) Vetar a execução da Exequente pela Executada nos próprios autos, ou pelo menos em autos apensos a estes, equivale à desconsideração total pela sentença proferida nos Embargos e, bem assim, à aceitação/defesa de que a locupletação de valores num processo sob o controle da unidade judiciária é legítima, não resultando no processo e/ou sob orientação daquela unidade qualquer acção e/ou responsabilidade contra o locupletador;
XXXV) Equivale, ainda, a menoscabar toda a luta da Executada que, “Encarnando” “Davi” travou, durante mais de 10 anos, uma luta hercúlea contra o Exequente, um verdadeiro “Golias”, ao longo da qual, no estado de recém viúva, com uma filha menor ao seu cargo, e em condição económica difícil, se viu desapossada e desapropriada, à ordem destes autos, da sua casa de morada de família;
XXXVI) A Executada/Embargante/ Recorrente não se conforma com o indeferimento do requerimento executivo por si apresentado;
XXXVII) A douta decisão recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 85.º, 726.º, n.º 2, 614.º e 283.º do Código de Processo Civil”.

Termina, pedindo que seja revogada a “decisão recorrida, substituindo-se por outra que admitindo o requerimento executivo ordene o normal prosseguimento dos autos”.

Não foi apresentada resposta.

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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, são duas as questões que importa apreciar:
- saber se a executada pode proceder à cumulação de execuções para ver cumprida a obrigação que para a exequente decorre da procedência dos embargos de executado;
- não sendo o caso, e na ausência de cumprimento voluntário por parte da exequente, de que forma a executada pode ver cumprida a obrigação.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a atender na presente decisão são os que constam do relatório e aqui damos por reproduzidos.

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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

O artigo 709.º do CPC, sob a epígrafe “Cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes”, dispõe que:
1 - É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;
d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos”.

Já o artigo 711.º, n.º 1, do CPC, reportando-se à cumulação sucessiva, estabelece que “Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação (…)”.
A executada, no formulário que apresentou em 05.12.2025, referiu que a finalidade do requerimento era a de “Cumular a Processo Existente”.
O Tribunal a quo não atendeu a sua pretensão, com os seguintes fundamentos:
Visa-se, com tal norma, o princípio da economia processual, impondo-se, contudo, que as partes se mantenham as mesmas, quer do lado activo, quer do lado passivo – vide Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ª Edição, Almedina, pág. 198.
Com efeito e considerando que a norma em questão se refere expressamente a que o pedido seja feito pelo exequente, é inadmissível que seja o executado a apresentar no mesmo processo de execução requerimento executivo contra a exequente”.

Vejamos.
A recorrente e o Tribunal a quo não divergem, no essencial, quando consideram que a cumulação sucessiva não será a figura processual própria para que a executada possa ver cumprida, por parte da exequente, a obrigação de restituição do produto da venda do imóvel penhorado.
A situação que nos ocupa tem a singularidade de, por via da decisão proferida no apenso de embargos, haver lugar a uma inversão da qualidade em que intervêm as partes: a executada passa a exequente e a exequente passa a executada.
E, deste ponto de vista, não vemos razões para discordar da posição expressa pelo Tribunal a quo. A executada, não intervindo na execução como exequente, não pode impulsionar a processo através de cumulação, como previsto no artigo 711.º, expediente cuja utilização, como resulta da letra da lei, está reservada ao exequente.

E, portanto, a resposta à primeira questão parece estar encontrada. Não pode haver lugar a cumulação sucessiva.
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Debrucemo-nos agora sobre a questão de saber que meios terá a executada para ver cumprida a obrigação que emerge da decisão proferida nos embargos de executado.
Em primeiro lugar, interessa dizer que apesar de a decisão proferida no apenso de embargos ter apenas determinado a extinção da ação executiva, tem um alcance mais amplo. O efeito da decisão de embargos não se esgota na mera extinção da execução dela devendo ser extraídas todas as consequências do termo do processo, designadamente no que envolve o levantamento de penhoras que ainda subsistam ou a restituição do que, em cumprimento da obrigação exequenda, possa já ter sido pago à exequente.
Esse efeito, cremos, também ninguém põe em causa, de que são exemplo os diversos atos praticados, quer pela sra. Agente de Execução, quer pela própria exequente, e também as determinações do Tribunal nesse sentido.
É, portanto, pacífico que a decisão proferida nos embargos de executado – apesar de não constituir, em sentido estrito, uma decisão condenatória – é suscetível de ser dada à execução na exata medida em que dela emerge, implicitamente, uma obrigação (neste sentido, o Acórdão do STJ de 08.01.2015, Processo n.º 117-E/1999.P1.S1, em www.dgsi.pt: “Não questionamos a exequibilidade das sentenças das quais resulte a inequívoca existência de uma obrigação e o correspondente direito de crédito.
É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito. Por isso, se perante o acto jurídico – maxime a sentença de onde emerge uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação - for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a interposição de nova acção declarativa, sendo a mesma dotada de exequibilidade.
Se a exequibilidade intrínseca se verifica relativamente a documentos autênticos e autenticados que constituam ou reconheçam a existência de uma obrigação (artigo 707.º do NCPC), a recusa desse pressuposto a uma sentença, só porque da mesma não emerge uma condenação explícita no cumprimento de uma obrigação que pela mesma é reconhecida ou constituída, revelar-nos-ia uma incongruência sistémica. Na verdade, malgrado a maior solenidade que rodeia a prolação da sentença e as garantias do contraditório que são asseguradas em todo o percurso processual para a atingir, acabaria por produzir menos efeitos do que os emergentes da apresentação de um daqueles documentos”).

Outro aspeto que importa agora assinalar resulta da circunstância de, já depois de interposto o recurso, a exequente ter restituído à executada o valor de € 83.310,32, continuando, todavia, em falta a quantia correspondente a juros, em linha com o pedido formulado pela executada no requerimento de 05.12.2025 (cfr. ainda o requerimento de 27.02.2026) e com o determinado pelo Tribunal a quo (cfr. o despacho de 12.07.2025, de onde resulta a notificação da exequente “para que proceda à devolução da quantia recebida acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de executado”).

Aqui chegados, e na ausência de cumprimento voluntário e integral por parte da exequente, resta determinar de que forma a executada pode ver cumprida a obrigação.
Antes, porém, interessa notar que a própria executada, como assinalou no requerimento de 05.12.2025, lançou mão da figura da cumulação sucessiva em razão de o sistema informático através do qual é efetuada apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados não permitir a instauração da execução no processo onde foi proferida a decisão exequenda.
Lê-se, no requerimento executivo, no campo destinado às “Declarações Complementares”, que “O sistema citius não permitiu fazer correr a presente execução nos próprios autos em que foi proferida a decisão de Embargos (apenso B) e nem nos autos de Execução (184/14.0T8SLV), pelo que, de forma a prosseguir com a Execução nos próprios autos, na caracterização do requerimento colocou-se:
Finalidade: Cumular a Processo Existente
Título Executivo: Outro título com força executiva (que são a sentença e o despacho judicial”.

No caso concreto, não há dúvida de que a decisão a executar é aquela que foi proferida no apenso de embargos de executado. A sentença dos embargos, que extinguiu a execução, como vimos, constitui título executivo para a restituição daquilo que foi indevidamente recebido pela exequente.
Ora, o artigo 85.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Competência para a execução fundada em sentença”, dispõe, no que agora interessa, que “Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma (…)”.
O requerimento executivo devia, portanto, ter sido apresentado no apenso de embargos de executado.
O problema coloca-se porque, de acordo com a executada, a aplicação informática não lhe permitiu fazer correr a execução nos próprios autos, como era sua intenção.

A jurisprudência tem-se pronunciado em diversas ocasiões, de forma que cremos ser tendencialmente uniforme, sobre a existência de desconformidade entre o sistema de gestão processual e a lei adjetiva. O sentido é de que, havendo divergência entre o que o sistema informático permite/exige e o que a lei processual determina, prevalece a lei. Essencialmente, porque o processo é regulado pela lei processual e não pelas regras técnicas a que está sujeita a plataforma informática, com valor meramente instrumental e acessório.
Como se lê no Acórdão da Relação do Porto de 24-02-2015, Processo n.º 1967/14.7TBPRD.P1, em www.dgsi.pt, “Qualquer outra interpretação imporia um excessivo prejuízo para as partes, contrario ao espírito de simplificação e desburocratização do processo que a implantação do citius visou permitir.”
E, diremos nós agora também, desconsideraria a consabida hierarquia das fontes de direito, concedendo a um diploma de regulação administrativa geral (lei regulamentar, visando a regulação de actos da administração ou de mediação entre a administração e os cidadãos) valor superior a um diploma de ordenação jurídica, do qual constam as formas ou critérios normativos gerais para a solução de casos concretos.
Em suma, por palavras nossas, a norma que referimos não visa revogar os direitos processuais que caibam às partes ou os deveres funcionais do juiz, tal como resultam do processo civil.
Visa tão só regular a tramitação electrónica dos processos, mas sem prejuízo de normas processuais, v.g., do dever do juiz de “providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo” (artigo 6.º, n.º 2, do CPCiv. – dever de gestão processual).
Tudo isso e incluindo ainda o princípio da cooperação, através do qual, “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1, do CPCiv.)”.

A prevalência das normas do Código de Processo Civil sobre as normas de natureza acessória e técnica que regulam a plataforma citius baseia-se no princípio do processo justo e equitativo vertido no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, de que são corolários: (i) o princípio da proibição da indefesa, de onde resulta que nenhuma parte pode ser privada de direitos, designadamente processuais, por razões meramente formais ou, no caso concreto, insuficiências de uma plataforma tecnológica gerida pelo Estado; e (ii) o princípio pro actione, que determina que em caso de dúvida ou conflito entre uma regra técnica e a lei processual, deve prevalecer a interpretação que mais favoreça o acesso ao tribunal e a apreciação do mérito, em detrimento de obstáculos puramente formais.

Em resumo, as normas do sistema citius têm caráter auxiliar e devem respeitar os princípios de confiança, proporcionalidade e lealdade processual previstos no CPC, a determinar a rejeição de qualquer interpretação que injustificadamente restrinja direitos previstos na lei.

No caso concreto, tendo a Recorrente assinalado a impossibilidade “técnica” de fazer correr a execução nos próprios autos, não poderá manter-se a decisão recorrida. Não estamos perante uma utilização da figura da cumulação de sucessiva em desconformidade com os requisitos legais mas apenas perante a utilização formal de um “expediente” que, revelando as dificuldades inerentes ao sistema informático, permitiu a introdução da peça processual em juízo. Ao Estado cabe, portanto, encontrar mecanismos que permitam a correção da situação em ordem a possibilitar o prosseguimento da execução – se a tal não obstar outro impedimento e se mantiver a situação de incumprimento – e a fazer prevalecer o fundo sobre a forma.

A decisão recorrida deve, por isso, ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, seja através da incorporação do requerimento executivo no apenso de embargos, seja, na impossibilidade de incorporação, através da criação, meramente formal, de novo apenso, em ordem a permitir que prossiga a execução, com vista ao pagamento do que se mostrar ainda em dívida.
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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar procedente a apelação e, em consequência,
- revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento da execução, seja através da incorporação do requerimento executivo no apenso de embargos, seja, na impossibilidade de incorporação, através da criação, meramente formal, de novo apenso, em ordem a permitir que prossiga a execução, com vista ao pagamento do que se mostrar ainda em dívida.
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Custas pela Recorrente.
Notifique.
Évora, 25.03.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Vítor Sequinho dos Santos