Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37/13.0GFELV.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: PENA
PREVENÇÃO
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer pena, ela não é o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA




1





Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº37/13.0GFELV da Comarca de Portalegre – Instância Central – Secção Cível e Criminal – J2, os arguidos RJSM e IFD , ambos devidamente identificados nos autos, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, vindo por acórdão proferido em 24-2-2014, a serem condenados pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas:
- O arguido RJSM pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pp. pelo art.25º, al.a), do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão;
- A arguida IFD , pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pp. pelo art.25º, al.a), do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, e na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, com execução suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime probatório [acompanhamento por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais].

Recursos.

Inconformados com essa decisão dela recorreram ambos os arguidos.
I. A arguida IFD , pugna pela sua absolvição concluindo a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
1º. Vem o presente recurso da douta sentença condenatória que condenou a ora recorrente na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução.
2º. Para fundamentar a condenação da recorrente, o Tribunal "a quo" socorreu-se, unicamente, do princípio da livre apreciação da prova.
3º. Sem que houvesse, contudo, prova produzida contra a recorrente que pudesse ser apreciada.
4º. A recorrente e o co-arguido não prestaram declarações em audiência de julgamento.
5º. As duas únicas testemunhas de acusação, inquiridas em sede de julgamento, não imputaram à recorrente qualquer actuação criminosa.
6º. No entanto, o Tribunal "a quo" considerou provados factos que permitiram condenar a recorrente, sem que tivesse sido produzida prova sobre tais factos.
7º. Designadamente os pontos 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 da matéria de factos provada, que deverão ser considerados incorrectamente julgados.
8º. Verifica-se ainda um erro notório na apreciação da prova, já que nenhuma das testemunhas imputa à recorrente qualquer acção.
9º. Contudo, o Tribunal "a quo", a fls. 10 da douta sentença recorrida, refere que, segundo o depoimento dos guardas, a arguida terá projectado a droga para o exterior do veículo.
10º. Acresce que o Tribunal "a quo" violou o art.º 127.º do C. P. Penal, ao considerar provados factos sobre os quais não foi produzida qualquer prova.
11º. Deveria o Tribunal "a quo" ter considerado não provados os factos incorrectamente julgados, por ausência de prova que os suportasse.
12º. Violou ainda o Tribunal "a quo" o art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01.
13º. Não foi produzida prova que permitisse ao Tribunal considerar que a recorrente preencheu o tipo objectivo previsto na norma violada.
14º. Deveria o Tribunal "a quo" ter interpretado e aplicado o referido artigo 21.º no sentido de não se mostrar praticado o tipo de ilícito aí previsto.
II. O arguido RJSM, pugna, pela suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, terminando a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
1º. Estatui o art.º 50.º do Código Penal que para o Tribunal suspender a execução da pena de prisão aplicada deve atender à conduta do condenado anterior e posterior à prática do crime.
2º. Ora o recorrente praticou factos criminosos idênticos aos dos presentes autos em 2004, ou seja, há mais de dez anos.
3º. Posteriormente à prática dos factos dos presentes autos não há notícia da prática de crimes de tráfico de estupefacientes por parte do recorrente.
4º. O Tribunal “a quo” fundamentou a não suspensão da execução da pena de prisão, aplicada o recorrente, “…em especial por causa da repetição de actos de tráfico num curto período de tempo…”.
5º. O art.º 70.º do Código Penal estabelece que o Tribunal dá preferência a pena não privativa da liberdade, se esta realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição.
6º. Para assegurar a prevenção especial, tinha o Tribunal “a quo” à disposição o regime de prova.
7º. Ao aplicar ao recorrente uma pena de prisão efectiva, o Tribunal “a quo” violou os artigos 50.º e 70.º, ambos do Código Penal.
8º. Deveria, no entendimento do recorrente, o Tribunal “a quo” ter interpretado e aplicado ambas as disposições legais no sentido de poder o recorrente beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão, por se mostrarem reunidos os pressupostos legais.
Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela arguida IFD , terminando a sua resposta com a formulação das seguintes conclusões:
1- A arguida IFD, foi condenada pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, incidindo o recurso interposto sobre questões de facto;
2- Na sentença em recurso, é feito um enorme e sério esforço de conjugação e apreciação de toda a prova produzida, que gerou um enunciado claro e preciso que expõe de forma directamente compreensível as razões do juízo feito sobre a matéria de facto, e cuja pertinência com a matéria de facto produzida em audiência é facilmente constatável, resultando do recurso interposto uma mera desconformidade entre a visão dos factos apresentada pelo recorrente e os factos dados como provados, o que não nos reconduz ao erro na apreciação da prova.
Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e proficiente parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos.
Cumprido o disposto no art.417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

No acórdão recorrido foi dada como provada a seguinte materialidade:
«2.1 – Matéria de facto provada
Da discussão e com interesse para a causa, resultaram provados os seguintes factos:
2.1.1 – No dia 21 de Fevereiro de 2013, cerca das 12h30m, na Estrada Nacional nº ZZZ, em SM - CP, os arguidos seguiam na viatura da marca “Peugeot”, de cor cinzenta, de matrícula 00-00-VV.
2.1.2 – No interior da viatura os arguidos detinha na sua posse um saco plástico que continha no seu interior 14 (catorze) peças de um material vegetal prensado, vulgamente designadas por “bolotas”, que sujeito a exame no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária revelou tratar-se de Canabis (Resina). Este produto tinha um peso líquido de 149,104 grama e correspondia a 696 doses médias individuais.
2.1.3 – Os arguidos obtiveram tais produtos em local não concretamente apurado e destinavam tal produto à venda a consumidores.
2.1.4 – Com a conduta descrita, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, previamente concertados e actuaram em conjugação de esforços e divisão de tarefas, visando obter proventos com a venda da referida canabis (resina).
2.1.5 – Os arguidos conheciam a característica e a natureza do produto em causa e sabiam que a detenção ou venda de tais produtos nas circunstâncias relatadas é proibida por lei e criminalmente punida.
2.1.6 – O arguido RJSM é de etnia cigana. Os pais ocupavam-se em trabalhos agrícolas sazonais e esporadicamente à venda em feiras e mercados locais. O casal teve oito filhos.
2.1.7 – A infância do arguido foi orientada sob os costumes e hábitos da etnia cigana, os quais, de certa forma, pautaram os seus valores e modo de vida. O RJSM chegou a frequentar a escola, de forma pontual e ocasional, embora não tivesse adquirido competências a esse nível. Já na idade adulta veio a frequentar a escolaridade ao abrigo do programa de inserção social da Segurança Social, mas realizou fracos progressos, mal sabendo fazer o seu nome.
2.1.8 – Aos 24 anos de idade e de acordo com os rituais da etnia a que pertence, o RJSM passou a viver em união de facto com IFD , também de etnia cigana. O casal tem quatro filhas, todas menores de idade, com respectivamente 13, 10, 7 e 3 anos de idade.
2.1.9 – Em termos laborais, o arguido tem-se ocupado essencialmente em actividades rurais e nas campanhas agrícolas sazonais em Espanha.
2.1.10 – O RJSM vive com a companheira e as quatro filhas. A companheira tem 28 anos e é beneficiária do Rendimento Social de Inserção, recebendo €234 (duzentos e trinta e quatro euros). As três filhas mais velhas frequentam o ensino básico. A mais nova ainda não ingressou na vida escolar.
2.1.11 – O arguido encontra-se actualmente desempregado. Pontualmente, faz trabalhos rurais em Espanha. A situação económica do agregado é difícil. O arguido não aufere rendimentos e a família depende dos apoios sociais que recebe. As filhas beneficiam das respectivas prestações familiares no valor de total de €140 (cento e quarenta euros).
2.1.12 – O agregado reside em casa arrendada, inserida num bairro de habitação social da Câmara Municipal de, que é habitado por famílias de etnia cigana, localizado nas imediações da cidade. A residência é composta por três quartos, sala ampla com cozinha e casa de banho. O interior da habitação denota a manutenção de hábitos e costumes da etnia a que pertencem.
2.1.13 – A despesa fixa mensal corresponde ao pagamento da renda da casa no valor de €25 (vinte e cinco euros), valor esse que se encontra em incumprimento há vários meses. A arguida e o companheiro fizeram um acordo de regularização da dívida, comprometendo-se a pagar €65 (sessenta e cinco euros) mensalmente para liquidar as prestações em atraso.
2.1.14 – O arguido e os restantes membros do agregado dedicam a maior parte do seu tempo livre ao convívio com a família.
2.1.15 – A arguida é de etnia cigana. Os pais da arguida ocupavam-se em trabalhos agrícolas. O casal teve dez filhos.
2.1.16 – A infância da arguida foi orientada sob os costumes e hábitos da etnia cigana, os quais, de certa forma, pautaram os seus valores e modo de vida. A IFchegou a frequentar a escola, de forma pontual e ocasional, embora não tivesse adquirido competências a esse nível. Já na idade adulta veio a frequentar a escolaridade ao abrigo do programa de inserção social da Segurança Social, tendo adquirido noções básicas de matemática e de língua portuguesa.
2.1.17 – Aos 15 anos de idade e de acordo com os rituais da etnia a que pertence, a IFD passou a viver em união de facto com o RJSM.
2.1.18 – A arguida dedica-se a tarefas domésticas. Pontualmente, nos períodos de férias escolares, acompanha o companheiro a Espanha para realizar campanhas agrícolas.
2.1.19 – A arguida IFD apresenta capacidade de raciocínio auto-crítico em relação ao seu envolvimento na presente situação, mas assume uma postura desculpabilizante e de desvalorização dos factos.
2.1.20 – Em termos familiares, a arguida beneficia do apoio por parte do companheiro e da família alargada, que denotam dificuldade em adoptar sentido de análise crítica face aos factos de que está acusada. Na comunidade os factos em causa não tiveram impacto.
2.1.21 – O arguido RJSM tem antecedentes criminais:
a) Por sentença datada de 11/02/2003, transitada em julgado em 26/02/2003, proferida no âmbito do processo registado sob o nº29/01.1GATPG do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €4 (quatro euros), no total de €220 (duzentos e vinte euros).
b) Por sentença datada de 07/05/2003, transitada em julgado em 25/03/2003, proferida no âmbito do processo registado sob o nº24/03.6GHCTB do 2º Juízo do Tribunal Judicial de C, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €4 (quatro euros), no total de 180 (cento e oitenta euros).
c) Por sentença datada de 31/05/2005, transitada em julgado em 15/06/2005, proferida no âmbito do processo registado sob o nº128/04.8GTPTG do Tribunal Judicial de Nisa, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco), no total de 500 (quinhentos euros).
d) Por acórdão datado de 15/02/2006, transitado em julgado em 17/03/2006, proferido no âmbito do processo registado sob o n. do 1º Juízo do Tribunal Judicial de C, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, nº1, do Decreto-Lei nº15/93, de 22/01, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos.
e) Por sentença datada de 11/02/2008, transitada em julgado em 11/02/2008, proferida no âmbito do processo registado sob o nº do 2º Juízo do Tribunal Judicial de E, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei nº2/98, de 03/01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco), no total de 600 (seiscentos euros).
f) Por sentença datada de 10/12/2009, transitada em julgado em 25/01/2010, proferida no âmbito do processo registado sob o nº do 1º Juízo do Tribunal Judicial de C, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº2, do Decreto-Lei nº2/98, de 03/01 e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº1, al. e), com referência ao artigo 255º, al. a), do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, substituída por 450 (quatrocentos e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
g) Por sentença datada de 21/10/2010, transitada em julgado em 10/11/2010, proferida no âmbito do processo registado sob o nº do 2º Juízo do Tribunal Judicial de C, foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
2.1.22 – A arguida IFD tem antecedentes criminais:
a) Por acórdão datado de 15/02/2006, transitado em julgado em 17/03/2006, proferido no âmbito do processo registado sob o nº do1º Juízo do Tribunal Judicial de C, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, nº1, do Decreto-Lei nº15/93, de 22/01, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos.
Foi dado como não provado.
2.2- Matéria de facto não provada:
Da discussão e com interesse para a causa, não resultou provado o seguinte facto:
2.2.1 – Atento o referido em 2.1.3 dos factos provados, não se provou que assim os arguidos visassem lograr angariar avultadas quantias monetárias.
O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção do seguinte modo:
2.3- Fundamentação da matéria de facto provada:
(…)
O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade apurada, à escolha da espécie e determinação da medida das penas da seguinte forma:
III – Enquadramento jurídico:
(…)

Apreciando.

Poderes de cognição deste tribunal. Objecto dos recursos. Questões a examinar.
Tendo sido documentadas através de gravação áudio, as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este tribunal conhece de facto e direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP).
Sendo, o objecto dos recursos, como é uniformemente entendido pela jurisprudência, delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da correspondente motivação, as questões que delas emerge e que reclamam solução, alinhadas por ordem preclusiva, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, podem sintetizar-se do seguinte modo:
I. Recurso interposto pela arguida IFD :
1º. Averiguar se ocorre o erro de julgamento apontado pela recorrente e se a matéria de facto deve ser modificada nos termos por si preconizados; e
2º. Examinar se o acórdão sob censura enferma dos vícios que a recorrente lhe aponta – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
II. Recurso interposto pelo arguido RJSM.
Indagar se verificam os pressupostos para ser suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado.

Examinemos as questões acabadas de enunciar.

I. Recurso interposto pela arguida IFD .
Do alegado erro de julgamento invocado pela recorrente IFD .
A arguida/recorrente IFD contesta que relativamente a si tivesse sido produzida ou examinada prova em audiência de julgamento sobre os factos dados como provados na fundamentação da sentença recorrida sob os nºs 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 que no que lhe diz respeito considera incorrectamente julgados, alegando que não foi produzida qualquer prova donde tenha resultado a sua demonstração no que tange à sua imputada actuação, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas de acusação, militares da GNR Júlio Coutinho e Carlos Ferreira, pelo que entende que esses factos no que concerne à sua pessoa devem ser excluídos da factualidade dada como provada.
Pugna, assim, a arguida/recorrente de que não foi deita prova de que ela tivesse conhecimento de que no veículo em que ela seguia e que era conduzido pelo seu companheiro, o co-arguido RJSM, fosse transportada a droga apreendida e que ela nessas circunstâncias também detivesse esse produto.
Vejamos.
Como é sabido existe erro de julgamento quando o tribunal dá como “provado” certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado “não provado”, ou então, o contrário.
Ora, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça.
A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434].
A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
Como é sabido existe erro de julgamento quando o tribunal dá como “provado” certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado “não provado”, ou então, o contrário.
Ora, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça.
A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434].
A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
No caso de que aqui nos ocupamos consta dos pontos 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 dos factos dados como provados que:
«2.1.2 – No interior da viatura os arguidos detinham na sua posse um saco plástico que continha no seu interior 14 (catorze) peças de um material vegetal prensado, vulgarmente designadas por “bolotas”, que sujeito a exame no Laboratorio de Polícia Científica da Polícia Judiciária revelou tratar-se de Canabis (Resina). Este produto tinha um peso líquido de 149,104 grama e correspondia a 696 doses médias individuais. (sublinhado nosso)
2.1.3 – Os arguidos obtiveram tais produtos em local não concretamente apurado e destinavam tal produto à venda a consumidores.
2.1.4 – Com a conduta descrita, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, previamente concertados e actuaram em conjugação de esforços e divisão de tarefas, visando obter proventos com a venda da referida canabis (resina)».
O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção relativamente à participação/intervenção da arguida IFD da seguinte forma: «As testemunhas Júlio Coutinho, então comandante do posto da GNR de Campo Maior, e Carlos Edgar Ferreira, militar da GNR, colocado naquela brigada territorial, tiveram depoimentos sérios, credíveis e imparciais. Os militares da GNR relataram que, no decurso de operação de fiscalização ao trânsito, se aperceberam da presença do veículo conduzido pelo arguido na Estrada Nacional nºZZZ, junto a SM - CP. Foram convincentes quando revelaram que, ao terem sido avistados, a cerca de 20 a 30 metros do local onde estava a ser realizada a acção de fiscalização, foi projectado um objecto do vidro lateral do carro, do lado do passageiro.(sublinhado nosso). De imediato, alguns militares correram para as imediações daquele ponto e encontraram um saco que continha a droga que veio a ser apreendida.(sublinhado nosso) Mais assinalaram que o carro mudou de direcção para um caminho que, a final, constituía um beco e que se preparava para retomar a estrada e com sinais da vontade de iniciar uma fuga, quando a viatura foi alcançada pelos militares que intervinham na referida operação. Quando confrontados com este modo operativo [lançamento da droga pela janela e tentativa de fuga] e a quantidade de droga apreendida [número de doses individuais], os militares inquiridos não tiveram dúvidas em adiantar que o estupefaciente se destinava à venda, dado que o mesmo ultrapassava em larga medida a droga necessária para consumo individual e a contextura apurada era inequívoca dessa intencionalidade de comércio. Como argumento suplementar, é patente que, face ao valor estimado de mercado – as regras de experiência, associadas aos usos locais, apontam para que a droga apreendida fosse originária de Espanha [a proximidade a Badajoz, mercado onde consumidores e pequenos e médios traficantes se abastecem de produtos estupefacientes devido ao preço mais reduzido da droga no lado de lá da fronteira] e tivesse um valor próximo dos €500 (quinhentos euros) –, as condições económicas dos arguidos não permitiriam uma aquisição daquela monta para consumo próprio. Embora não sirva como elemento de projecção de culpa criminal, mas antes como factor de compreensão de todo o enquadramento, a existência de antecedentes criminais na área dos crimes de tráfico de estupefacientes [cometidos por ambos na mesma ocasião, como ressalta da análise do CRC dos arguidos] permite reforçar a convicção do Tribunal quanto à intenção dos agentes [intenção de venda, que acresce à detenção de quantidades superiores à legalmente admissível para consumo médio num período de dez dias] e à participação da arguida no evento [de acordo com os guardas terá sido ela a projectar a droga, mas, ao cabo e ao resto, a identidade de quem o fez até é irrelevante no presente contexto]. (sublinhado nosso)
Na situação vertente, a vivência marital, os valores de solidariedade a esta inerentes, a deslocação na mesma viatura, a ausência de meios de subsistência, a rapidez como foi projectada a droga o que sublinha que a mesma estava colocada num local visível no carro e o contacto comum em momento anterior com a prática de actos de tráfico constituem indícios que, face às regras de experiência e da normalidade social, foram confirmados pela prova produzida, a qual afasta a lógica da “dúvida razoável” que poderia favorecer a posição da arguida. (sublinhado nosso)
Esta soma de argumentos permitiu que o tribunal formasse a sua convicção quanto à origem da droga, à quantidade e qualidade do produto estupefaciente [cerca de 150 gr. de canabis, a que correspondiam 696 doses individuais e da potencialidade de difusão da mesma junto de um número importante de consumidores], à acção desenvolvida [detenção para venda] e à participação de ambos agentes na produção dos factos em discussão.
Nestes termos, não se acolhe a tese da presunção de culpa do arguido, por ser ele o condutor da viatura e, por isso, ser de presumir que a droga lhe pertencia em exclusividade e com domínio total. Entende-se essa justificação como protectora da situação processual da arguida e de salvaguarda do núcleo familiar. Porém, do ponto de vista finalístico, no confronto com as regras da experiência, aquela tese decaiu sobre os argumentos carreados pela acusação, os quais, pela sua validade, se sobrepõem ao princípio da presunção da inocência da arguida. (Sublinhado nosso).
É certo que dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados.
Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.
Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, como aqui acontece no que concerne á participação intervenção da arguida IFD , inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.
Como se colhe do anteriormente exposto, os elementos probatórios aludidos na fundamentação da convicção alcançada pelo tribunal recorrido, constituem justamente indícios plurais, concorrendo articuladamente para a solução adoptada, que se mostra suportada pelas regras da normalidade.
A partir daqueles indícios e através da mediação lógica das regras da experiência, resulta infalivelmente confirmada a comparticipação, como co-autores materiais e subsequente imputação desses factos a ambos os arguidos.
Acresce ainda dizer que, estamos num domínio em que não é possível criticar com razoabilidade a convicção dos senhores juizes da primeira instância, dada a natural falta de imediação com as provas produzidas em audiência.
Assim, a reapreciação da prova por este Tribunal da Relação, só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas, o que não é manifestamente o caso.
Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
De tudo o exposto, entendemos que não assiste razão à recorrente, não merecendo reparo a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, relativamente à matéria aqui em causa, que salvo o devido respeito, foi formada segundo os ditames legais, respeitando os limites impostos pelas regras da experiência comum, da normalidade e da lógica, logrando através da conjugação e concatenação dos elementos probatórios disponíveis, obter a certeza exigida nos termos atrás expostos, para que essa materialidade fosse dada como provada nos termos que constam do acórdão recorrido.
Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, não nos merece censura a convicção alcançada pelo tribunal “ a quo”, designadamente no que concerne á intervenção/participação da arguida IFD nos factos delituosos dados como provados no acórdão recorrido, pelo que improcede a preconizada modificação da matéria de facto dado como provada com base no erro de julgamento por si invocado.
Prosseguindo.
Da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do apontado erro notório na apreciação da prova.
Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vício previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento.
Incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal.
Este vício trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, vol.III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (Ac. STJ de 15/171998, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt).
Tal insuficiência determina a formulação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada.
A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr.Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.
Ora atenta a materialidade apurada, acima transcrita, é manifesta a inexistência deste vício.
Na verdade, examinada e revista, à luz de tais ditames e ensinamentos, o texto do acórdão recorrido, não se vê, de todo em todo, que o tribunal “a quo” haja incorrido em tal vício.
Com efeito, basta atentar nos factos elencados como provados, donde decorre a perfectibilização subsuntiva dos elementos de facto pertinentes à responsabilidade criminal - elementos objectivos e subjectivos do crime que a sentença recorrida atribui aos arguidos, nomeadamente à recorrente, pelos quais foram condenada na 1ª Instância.
Mas se bem interpretamos a motivação do recurso e subsequentes conclusões, a recorrente invoca este vício estribando-se também na insuficiência da prova para terem sido dados como provados determinados factos relativos à sua participação na acção delituosa e que assim foram considerados no acórdão recorrido.
Ora, são coisas distintas e como tal não podem ser confundidas, a insuficiência de prova e a insuficiência da matéria de facto para a decisão.
É, pois, manifestamente patente que a decisão recorrida não enferma deste vício.
O erro notório na apreciação da prova, como vício relevante em processo penal, é segundo a doutrina e jurisprudência mais generalizadas, o que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum.
Para além disso, a sua essência, consiste em que para existir como tal, terá de se retirar de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O vício de erro notório na apreciação da prova, só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados e não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos.
O erro tem assim de aferir-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (sem recurso, por exemplo, a declarações ou depoimentos prestados durante o inquérito, instrução ou julgamento), tendo ainda que resultar desse texto de forma tão patente que não escape à observação do homem de formação média.
«Erro notório na apreciação da prova é aquele de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta.» (Ac. STJ, de 9.12.98, BMJ 482 - 68).
É que o erro na apreciação da prova só pode resultar de se ter dado como provado algo que notoriamente está errado «que não pode ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, sendo o erro de interpretação detectável por qualquer pessoa» (Ac. de 12.11.98, no BMJ 481-325), o que no caso concreto não se verifica.
Mas o que nesta sede vem alegado, parece-nos que radica na valoração da prova feita pelo tribunal recorrido e na valoração oposta que dela faz o recorrente, relativamente a determinados factos (aqueles que impugnou e que já anteriormente aludimos em sede de exame do erro de julgamento), alegação essa que nada tem a ver com este vício, na medida em que faz apelo a elementos alheios ao texto do acórdão recorrido, como são as declarações/depoimentos prestadas em julgamento.
O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente.
A este respeito, como é salientado pelo STJ «Se existe mera discordância do recorrente entre aquilo que o colectivo teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, ou o contrário, não se verifica qualquer dos vícios indicados no art. 410º- 2 a) e c), do CPP.» (Ac. de 19.3.98, no BMJ 475-261).
Em bom rigor, o que o recorrente com esta alegação pretende por em causa é a apreciação que o Tribunal “a quo” fez de alguns meios de prova, que na sua perspectiva não avaliou devidamente.
Em última análise o que o recorrente pretende é substituir a convicção do tribunal pela que é supostamente a sua.
Mas não lhes assiste a mínima razão, como atrás pudemos constatar, ao analisarmos o alegado erro de julgamento.
Não se verifica , pois, qualquer erro e muito menos ostensivo, grosseiro ou notório na apreciação da prova, sendo que a decisão, examinada na sua globalidade, assenta em premissas que se harmonizam entre si segundo um raciocínio lógico e coerente e de acordo com as regras da experiência comum, pelo que não padece de tal vício.
Em bom rigor, repete-se uma vez mais, o recorrente não aduz mais do que uma divergência quanto à convicção alcançada pelo Tribunal recorrido, nos termos do disposto no art.127º, do CPP, divergência que não tem qualquer relevo nesta sede.
De salientar que, ao fim e ao cabo, no essencial, as questões suscitadas sob a invocação destes vícios, são as mesmas que emergem da impugnação ampla da matéria de facto, efectuada ao abrigo do art.412º, nº 3 e 4 do CPP e como tal foram por nós anteriormente conhecidas, apreciadas e resolvidas nessa sede.
Também não vem alegado nem nós vislumbramos que o acórdão enferme da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [art.410º, nº2, al,b) do CPP].
Estando assim, definitivamente estabilizada a matéria de facto descrita no acórdão recorrido, em face dela improcede a absolvição da arguida/recorrente da prática do crime pelo qual foi condenada na 1ª Instância, que vinha ancorada na modificação da matéria de facto nos termos por si preconizados, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder.
Termos em que, sem mais desenvolvidas considerações, havemos de concluir pela improcedência do recurso interposto pela arguida IFD .

II. Recurso interposto pelo arguido RJSM.
Da alegada suspensão da execução da pena aplicada a este arguido.
Pugna o recorrente para que seja suspensa a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado pela prática de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, pp. pelo art.25, ala) do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, porquanto entende que in casu estão preenchidos os pressupostos legais previstos no art.50º do Código Penal.
Liminarmente, impõe-se esclarecer que ao contrário do que afirma o recorrente o tribunal “ a quo”, não afastou a suspensão da execução da pena unicamente na circunstância dele já ter sofrido anteriormente em 2006 uma condenação por um crime de tráfico de estupefacientes.
Na verdade, o tribunal justificou a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao ora recorrente, pelos seguintes motivos: «Ora, tendo presente a matéria de facto apurada, pode concluir-se que a ideia da prevenção não encontra eco na matéria de facto dada como provada relativamente ao arguido Rui José da Silva Marques. Na verdade, face ao importante conjunto de antecedentes criminais que já enverga o seu registo criminal (5 condenações anteriores por condução sem habilitação legal, uma outra por falsificação ou contrafacção de documento, outra ainda por condução perigosa de veículo rodoviário e finalmente outra por trafico de estupefacientes de menor gravidade), em especial por causa da repetição de actos de tráfico num curto período de tempo, o arguido não apresenta condições para beneficiar desta medida não privativa da liberdade. Além disso, não existem sinais visíveis da intenção de adaptação aos valores sociais dominantes nem é possível fazer um juízo de prognose que afaste a ideia do perigo de reiteração de comportamentos penalmente censuráveis.
Vejamos.
Nos termos do artigo 50º, do Código Penal:
1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova;
3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente;
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições;
5. O período da suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Como é sublinhado pelo Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pp.331, sendo a suspensão da execução da pena «a mais importante das penas de substituição», não apenas pela frequência com que é aplicada mas também pelo lato âmbito de aplicação que comporta, para a sua aplicação, a lei (art.50º, do CP), exige a verificação de um requisito objectivo – condenação em pena de prisão não superior a 5 anos – e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político – criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
Trata-se, neste caso, da alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
Nos termos do nº1 do citado art.50º, do C.P, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Há que referir que no caso é inquestionável que se verifica o requisito objectivo atrás enunciado de a pena aplicada ao arguido não ser superior a 5 anos de prisão.
A discordância está na verificação ou não do requisito subjectivo. Isto é, se os factos sedimentados permitem ou não a formulação de um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido.
Neste âmbito sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, não deverá deixar de decretar a execução da pena.
Estão aqui em questão, não considerações sobre a culpa mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
Depois de se optar por uma pena detentiva não superior a 5 anos, há que determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
E aqui a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto - prevenção do cometimento de novos crimes, deve negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Convém ainda ter na devida conta que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois, estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise” (ob. citada, pag.344).
Em jeito de remate dir-se-á que se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é, ao invés do que transparece da motivação do recurso, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Na verdade, como salienta a Prof. Anabela Rodrigues, Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 12, nº2, pag.182, embora como pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao arguido/recorrente é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro. É necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça da pena aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro.
Tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara uma forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
No caso vertente, a factualidade supra descrita não aponta para qualquer alteração da personalidade do arguido, ou seja, qualquer alteração positiva do seu perfil comportamental, de modo a deixar antever que no futuro passará a pautar a sua conduta pelo respeito dos valores e bens jurídicos tutelados e protegidos pela ordem penal.
Ainda que sobejamente conhecidas as desvantagens (mesmo em sede de socialização) da pena de prisão, especialmente das penas curtas de prisão, não pode, quanto ao concreto arguido nestes autos, deixar de constatar-se que estamos perante um caso em que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam de forma adequada as finalidades da punição.
O arguido revela um quadro de antecedentes criminais que dá nota de uma incontornável propensão para a prática de crimes e nada aponta (não se mostrou repeso, recuperado ou em vias disso) para que pretenda pôr cobro a um tal agir.
Com efeito, nada emerge donde se possa concluir pelo arrependimento sincero do arguido ou sequer que denote alguma capacidade de auto-censura relativamente a esta actividade delituosa - tráfico de estupefacientes – não havendo nada que seja minimamente revelador essa que o arguido tivesse interiorizado o desvalor da sua conduta e tivesse revelado estar animado da vontade de não voltar a delinquir.
Acresce que é bastante acentuada a exigência reclamada pela prevenção geral, pois como é sabido, trata-se de um crime de enorme danosidade social, que urge combater com alguma firmeza, não sendo a afirmação comunitária da validade da norma infringida pela conduta do arguido compatível com a suspensão da execução da pena, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não se justificando que seja decretada a pretendida suspensão da execução da pena, sendo que também não se perfila um quadro circunstancial de relevo que justifique a formulação de juízo de prognose favorável.
Tudo para concluir que o arguido não suscita o falado juízo de prognose favorável, pelo que não poderia nem pode deixar de se lhe aplicar uma pena de prisão não suspensa na sua execução, pelo que a prisão efectiva é um mal necessário.
Assim, também neste particular, não merece reparo a opção feita no acórdão recorrido pela aplicação de pena de prisão efectiva ao arguido RJSM, pelo que improcede na íntegra o recurso por si interposto.
Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, deve, pois, negar-se provimento a ambos os recursos, e consequentemente manter-se na íntegra o douto acórdão impugnado, que não afronta nem posterga nenhum dos princípios e preceitos legais invocados pelos recorrentes.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos nega-se provimento a ambos os recursos mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.
Sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, condena-se os arguidos/recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida individualmente por cada um em 5 UC’s [arts.513º, nºs 1 e 3 e 514º, nºs 1 e 2 do CPP e art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais].
Évora, 24 de Fevereiro de 2015.
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).