Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL QUEBRA DE SIGILO INCIDENTE INTERESSE PREPONDERANTE | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. No incidente de quebra do sigilo profissional devem ponderar-se os valores em conflito a partir das circunstâncias do caso. II. No âmbito de uma investigação de crimes de fraude fiscal, mostrando-se imprescindível para o apuramento da verdade, o depoimento de profissional vinculado pelo dever de sigilo, deve, de acordo com o princípio do interesse preponderante, ceder este em favor daquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:Nos autos de Inquérito registados sob o nº 914/18.1T9LLE.E1, dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2, são investigados factos eventualmente passíveis de integrar a prática de crimes de fraude fiscal, previstos e puníveis pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), e n. º2 do RGIT, e branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.ºA do Código Penal. No âmbito de tal investigação, o Ministério Público, entre outra demais prova testemunhal, ouviu o Exmº Sr. R…, advogado e na mesma data foi este notificado para remeter ao inquérito informações detalhadas sobre as transferências bancárias da sua responsabilidade e melhor identificadas nos autos, incluindo o nome dos clientes envolvidos. Na sequência da notificação supramencionada a testemunha R… veio individualizar tais transferências, referindo que transferia os correspondentes montantes por indicação dos seus clientes que adquiriam imóveis, mas não identificou os clientes, invocando, para tal efeito, o dever de sigilo profissional. A Ordem dos Advogados chamada a pronunciar-se, emitiu parecer, no sentido de que o Advogado R… cujo depoimento se pretende, está sujeito a sigilo profissional. A requerimento do Ministério Público, foi, então, proferido despacho considerando da legitimidade da escusa suscitada, a que se seguiu a remessa dos autos para esta instância, a fim de a supramencionada testemunha ser dispensada do segredo profissional, mediante o seu levantamento. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser quebrado o sigilo profissional em apreço, autorizando-se, consequentemente, a prestação do supra mencionado depoimento.* Foram colhidos os necessários vistos e realizada a conferência.* Vejamos: O Código de Processo Penal regula o incidente de quebra do segredo profissional nos seus artigos 135º e 182º. É que, «Na sequência de algumas divergências a que o Acórdão Uniformizador nº 2/2008, de 13/02/2008 [DR I, de 31 de Março de 2008] pôs termo, o processamento do incidente obedece, no essencial, aos seguintes passos: - Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento ou da forma de cooperação pretendida (art.º 135º, nº 2 do C. Processo Penal); - Sendo legítima a escusa, compete ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir sobre a quebra do segredo (art.º 135º, nº 3 do C. Processo Penal), depois de ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável (nº 4 do mesmo artigo). Suscitado o incidente e chegado este ao tribunal superior, a decisão ponderará a quebra do segredo profissional sempre que ela se mostre justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no nº 3 do art.º 135º do C. Processo Penal, devendo ter-se em conta, para este efeito, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer. Tais interesses são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, a reserva da vida privada e a tutela da relação de confiança o banco e os seus clientes, devendo a opção a efectuar ter por base padrões objectivos e controláveis.» (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-06-2015, proferido no Proc. nº672/14.9GCVIS-A.C1 no site htpp//www.dgsi.pt).»). Por conseguinte, o incidente de quebra de sigilo profissional está dividido em duas fases: a questão da legitimidade da escusa é tratada no n. 2 do Art.º 135° do C. P. Penal, enquanto que a questão da justificação da escusa se encontra versada no nº 3 desse mesmo artigo. A resolução destas questões foi intencionalmente separada pelo legislador, conferindo competência para decidir a questão da legitimidade da escusa ao tribunal de primeira instância e competência para decidir a questão da justificação da escusa apenas ao tribunal superior. Preceitua o nº 1 do citado art.º 135º que, os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. Por seu turno, o dever de sigilo profissional dos advogados consta, também, do respectivo Estatuto, que estabelece, no nº 1 do art.º 92º, que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Certo é que, a quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal. Tal ponderação deve partir do circunstancialismo em causa, maxime dos factos concretos cuja revelação se pretende, de modo a garantir que, no quadro de uma crise de valores conflituantes, prevaleçam aqueles a que Constituição e a Lei reconheçam prioridade. Impõe-se agora apurar, concretamente, se ocorre fundamento que justifique a quebra do dever de sigilo profissional invocado. Critério norteador será, como já vimos, o do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. Ora, atendendo a que os esclarecimentos pretendidos nos presente autos tem por fim a investigação de um processo pela prática de crimes de fraude fiscal, previstos e puníveis pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a), e n. º2 do RGIT, e branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 368.ºA do Código Penal, e incriminar os respectivos agentes, é manifesto o interesse do depoimento pretendido para a continuação do processo e justifica-se o mesmo "face ao princípio da prevalência do interesse preponderante", ou seja, face ao interesse público da boa administração da justiça penal sobre os interesses privados tutelados pelo sigilo profissional. Este interesse afigura-se, no caso concreto, sensivelmente superior ao interesse da manutenção do segredo profissional, que, assim, deverá ceder perante as razões e o vigor daquele. Mostra-se, pois, imprescindível para o apuramento da verdade o depoimento do Sr. Advogado R…, uma vez que não se descortina que outra diligência o possa substituir. O meio de prova pretendido revela-se, assim, com interesse e decisiva utilidade para a instrução do processo. Nesta conformidade, não poderemos, pois, deixar de concluir que, ao abrigo do disposto no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, deverá ser determinada a quebra do segredo profissional de advogado no presente incidente. DECISÃO Nestes termos e com tais fundamentos, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acordam em determinar que, com quebra de segredo profissional, o Sr. Advogado R… preste depoimento como testemunha nos autos n.º 914/18.1T9LLE.E1, dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2, sobre a matéria em causa. Sem custas. Évora, 22/03/2022 Maria Margarida Bacelar Martinho Cardoso Gilberto da Cunha |