Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS CONTRATO ALTERAÇÃO DO PRAZO FORMA DENÚNCIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Prevendo o contrato de exploração de pedreira a céu aberto, celebrado por escritura pública, que “…é feito pelo prazo de três anos a contar da emissão da licença de estabelecimento e renovar-se-á, nos termos da lei em vigor, por períodos de três anos, se não for denunciado validamente por qualquer das partes…”, a data a partir da qual se inicia a contagem daquele prazo é a da emissão da licença administrativa que autoriza a contraente exploradora a realizar aquela actividade extractiva. II. A alteração da citada cláusula contratual, está sujeita ao cumprimento da forma legal do contrato, sob pena de nulidade. III. A circunstância de, na vigência daquela licença, a actividade desenvolvida pela contraente exploradora exorbitar a área do licenciamento concedido, obrigando-a a pedir à autoridade competente uma nova licença para a área ilegalmente explorada, não extingue os efeitos contratuais produzidos até essa data ao abrigo da primeira, nem determina a alteração do início da contagem do prazo de duração do contrato de exploração para a data da emissão da nova licença. IV. Não age em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprio, o proprietário do terreno que, depois de aceitar que a exploradora não pagasse temporariamente o valor da “matagem”, previsto no contrato para cada unidade de volume de pedra extraída, mas mantendo outras obrigações contratuais como a do pagamento da renda anual, procede à denúncia do contrato no fim do prazo contratualmente previsto, sem o diferir pelo tempo durante o qual aceitou não receber aquela obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 783/17.1T8EVR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 4 * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Elisabete Valente; e 2º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral. * *** I. RELATÓRIO * A. CIGRAN – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GRANITOS, LDA., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a Herança Aberta por óbito de AA, representada pela cabeça-de-casal, BB, e BB, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 2.033.525,07€ por danos patrimoniais, e a quantia de 75.000,00€ por danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que os valores peticionados correspondem aos prejuízos causados pelos Réus à Autora com a denúncia indevida do contrato de exploração de pedreira, através do qual aqueles, na qualidade de proprietários, lhe cederam a exploração de 10 hectares com vista à exploração a céu aberto do granito existente no solo do prédio rústico denominado “Herdade de Local 1”. Tendo os Réus reportado a produção dos efeitos da denúncia do contrato ao dia 18 de Maio de 2013, certo é que este só findaria a 13 de Dezembro de 2017 por força de ter estado suspenso durante a sua vigência. Após 18 de Maio de 2012, os Réus colocaram entraves ao prosseguimento da actividade da Autora, provocando com isso danos nos montantes do pedido. B. Citadas, as Rés contestaram. Excepcionaram o abuso do direito da Autora a ser ressarcida pelos prejuízos sofridos após a denúncia do contrato, na modalidade de exercício ilegítimo por exceder os limites impostos pela boa-fé, já que, nas cartas enviadas aos Réus em Junho e Julho de 2016, a Autora nunca referiu a necessidade ou a possibilidade de explorar a pedreira, para além de que a denúncia do contrato por AA teve por base a informação emitida pelo Ministério da Economia em 17 de Janeiro de 2012, assim como outra remetida pelo Eng. CC em 24 de Setembro de 2014 na qual refere que o contrato se extinguiu em 18 de Maio de 2013 e que a licença de exploração da pedreira n.º 5466 caducou. Não houve oposição pela Autora à carta de denúncia de 7 de Maio de 2012 e só em 2016 voltou a haver uma comunicação por parte desta, o que fortaleceu a convicção dos Réus de que a denúncia estava aceite sem qualquer tipo de oposição. A Autora jamais actuou no sentido de manter a exploração da pedreira que abandonou sem oposição. Defenderam a validade e eficácia da denúncia do contrato, negando ter impossibilitado o acesso da Autora à pedreira. Impugnaram, por desconhecimento, os danos e respectivos montantes, alegadamente sofridos pela Autora. Reconvieram, pedindo a condenação da Autora a elaborar PARP - Plano Ambiental de Recuperação de Pedreira, nos termos legais. Pediram a intervenção processual acessória do Ministério da Economia por, caso venham a ser julgados responsáveis pelos danos causados por uma denúncia intempestiva, este ser corresponsável, porquanto a denúncia foi baseada em informação que forneceu. C. A Autora respondeu, pedindo a improcedência do pedido reconvencional e sustentando que, se existe algum incumprimento da sua parte, o mesmo resulta de incumprimento prévio por parte dos Réus. D. Admitida a intervenção acessória do Ministério da Economia, este contestou. Excepcionou a sua falta de personalidade jurídica/judiciária. Negou responsabilidade própria, já que não tomou decisão ou praticou acto relativamente à pedreira. A autorização para a suspensão da exploração da pedreira n.º 5466, datada de 26 de Julho de 1995, foi concedida apenas até ao dia 30 de Setembro de 1995 e não até ao dia 30 de Setembro de 1996 como sustenta a Autora. Os períodos em que foi autorizada à Autora a suspensão da lavra não têm que ser descontados no prazo de denúncia do contrato de exploração pelo proprietário do terreno, porque tal não se mostra previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, nem em qualquer outro dispositivo legal. E. As Rés responderam à contestação do Ministério da Economia, mantendo que este notificou a Autora para dar seguimento às obrigações legais decorrentes da caducidade da licença. F. Na sequência do falecimento da Ré BB, foram habilitados os herdeiros DD, EE e FF para prosseguirem os termos da acção como Réus, no lugar da finada. G. Dispensada que foi a realização de audiência prévia, elaborou-se o despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária deduzida pelo Ministério da Economia, fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova. Por despachos de 14.02.2022 e de 05.05.2022, foram aditados temas da prova. H. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu de facto e de direito, julgando o pedido da Autora improcedente e o pedido reconvencional procedente e, em consequência: absolveu os réus DD, EE e FF, dos pedidos formulados pela autora, CIGRAN – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE GRANITOS, LDA.; condenou a Autora a executar o PARP - Plano Ambiental de Recuperação de Pedreira. I. Inconformada com o decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem): “(…) 1. O Tribunal a quo, salvo erro e o devido respeito cometeu erro de actividade e de julgamento, porquanto, fez errada interpretação e aplicação das normas de direito substantivo e adjectivo, quer errada apreciação da prova efectivamente produzida em julgamento. 2. Para o que interessa ao presente processo, durante a vigência do contrato de exploração de pedreira a que se reportam os autos, o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, vulgo, da exploração das pedreiras, esteve regulada por dois diplomas (Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 89/90 revogado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001) 3. A tónica destes dois diplomas legais, reforçada pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, no que toca ao explorador, foi reforçar os seus direitos, de modo a tornar mais protegida e atractiva tal actividade. Pois, a abertura e arranque de uma pedreira é uma actividade que implica opor um lado elevado investimento financeiro por parte do explorador, e por outro lado é uma actividade de risco, pois, desconhece-se qual a rentabilidade real de uma pedreira, pois, a jaziga mineral a explorar, pode não ter a dimensão e valor esperado. 4. O Costume é comummente referenciado como integrar a categoria de Fonte de Direito. O costume corresponde à prática reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento generalizado da sua obrigatoriedade. No caso português o costume pode constituir Fonte de Direito, na medida em que não seja contrário ao Princípio da Boa-Fé. (art. 3º Cód. Civil) 5. Foi proferida sentença que absolveu as RR. do pedido e condenou a A. no pedido reconvencional. 6. Para o efeito deu como provados os factos 1º a 30º da P.I., arts. 31º a 33º da contestação, art. 34 da reconvenção, 35º da resposta da A, 36º a 39º da resposta da chamada, 40 a 44 dos requerimentos da A. de 13/10/2021 e 28/02/2022, 45 a 47 de factos apurados em audiência, que se dão como reproduzidos. 7. E como não provados os arts. 1º a 26º da P.I. e 27º da contestação dos RR. que se dão por reproduzidos. 8. São plurimos os erros cometidos na apreciação da prova e que deram origem à sentença que ora se recorre. 9. Sendo que, incompreensivelmente, o Tribunal a quo, deu como provado o Facto Provado em 8) da P.I., que é suportado no doc. 17 junto à P.I. (fls. 98) resposta do eng. AA à A., mas já não dá como provado o teor da carta à qual aquele responde e que faz igualmente parte desse documento, e cujo teor não foi igualmente impugnado!!! Sendo que, uma versão mais legível desse documento foi junta na sessão de julgamento de 05/01/2024: 10. Assim, e de acordo com os documentos juntos e não impugnados, resultam provados os seguintes factos: - 29/05/1991. Celebração do contrato de exploração de pedreira (doc. 1 junto à P.I.) - 22/05/1992. Carta remetida pela Delegação Regional da Industria e Energia do Alentejo, a informar que a 18/05/1992, foi atribuída a licença de estabelecimento para a exploração da pedreira denominada “Pedreira do Local 1”. Sendo a licença válida após a A. acusar a recepção dessa carta. (doc. 4 junto à contestação da Herança Aberta por óbito de AA e esposa) - 27/05/1993. Carta da A. a AA. Do seu teor resulta: a) A A. não exercia de momento o seu direito de resolução do contrato de exploração da pedreira; b) Suspensão das obrigações da A. (pagamento de renda e de matagem) por um período de 6 meses, de Junho a Novembro de 1993. E que nesse período a A. continuaria a realizar as diligências que possibilitem o arranque da lavra da pedreira. c) A obrigação da A. informar AA, até 15/11/1993, i. se decidiu efectuar a exploração da pedreira, liquidando, assim, as rendas de 29/05/1993 a 29/05/1994. Sendo a matagem só devida quando se iniciasse a produção comercial dos blocos de granito. ii. Ou se a A. optava pela resolução do contrato, e nesse caso nada seria devido pela A. a AA. (doc. 15 junto à P.I.) - 23/06/1993. Carta da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., comunicando o deferimento da suspensão de lavra por 1 ano (doc. 6 junto à P.I.) - 06/12/1993. Carta da A. a AA. Da mesma resulta que a 03/12/1993, foi acordado entre A. e AA: a) suspensão das obrigações da A. de pagamento de rendas e de matagens, até comunicação da decisão de iniciar a lavra da pedreira. b) que nessa ocasião, seriam negociados os montantes a pagar de renda e matagem, atendendo o contexto económico que ocorrer no início da lavra, não sedo devido qualquer pagamento retroactivo, a título de renda e de matagem. c) obrigação recíproca darem a conhecer eventuais interessados na exploração da pedreira. (doc. 16 junto à P.I.) - 21/06/1994. Carta da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., comunicando o deferimento da suspensão de lavra por 1 ano. (doc. 7 junto à P.I.) - 20/06/1995. Designação de nova gerência à A., passando entre outros a ser gerente, o actual gerente GG. (doc. 1, fls. 2 junto à P.I.) - 24/07/1995. Carta da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., comunicando o deferimento da suspensão de lavra por até 30/09/1995, por mudança de gerência da A. (doc. 7 junto à P.I.) - 20/10/1995. Carta da A. a AA, segundo a qual: “1. A Cigran inicia a exploração da pedreira denominada “Pedreira do Local 1”, a partir do dia 1 de Novembro de 1995. 2. Que a partir dessa data poderá implementar no terreno o seu equipamento, podendo iniciar os trabalhos de limpeza que achar convenientes na parte em que já esteve em laboração. 3. Que a renda a anual a pagar a V.Exa., será de 20.000$00 por hectare a partir de 1 de Novembro de 1995. 4. Que a matagem mínima por metro cúbico de pedra desbastada será de 2.000$00. 5. Que se fará um aditamento no contrato existente com estas novas modalidades assim que achar oportuno”. Tendo o Eng. AA respondido, escrevendo: a) Acusando a recepção de tal carta, fazendo referência a uma reunião que teve lugar a 8/10/1995. b) Aceitando o teor dessa carta, unicamente dizendo que logo que a pedreira esteja estabilizada, o que admitia acontecer 2 anos após a “presente data”, regressar-se ia aos valores constantes da escritura de exploração de pedreira, celebrada a 29/05/1991. c) E que seria em conformidade feito um aditamento ao contrato existente. d) Constando de tal carta as palavras “tratando-se de uma pedreira que vai arrancar, não a pretendo sobrecarregar nesta fase de arranque”. (doc. 17 junto à P.I.) - 27/02/1998. Levantado auto de contraordenação (P.O.C. 862/05/98) pelo Ministério da Economia – Delegação Regional do Alentejo à A., por se encontrar “explorando uma pedreira de granito sem a necessária licença de estabelecimento.” Devendo cessar os “trabalhos até à obtenção da respectiva licença de estabelecimento.” - 23/04/1998. Carta da A. ao Director da Delegação Regional da Economia do Alentejo, a requerer a alteração da “geometria da área da exploração da Pedreira 5466, denominada “Pedreira do Local 1 nº 2” (doc. 3 junto à contestação do Estado Português) - Maio/1998. Carta de AA ao Director da Delegação Regional da Economia do Alentejo. Da mesma se pode concluir que se opõe à alteração da geometria proposta pela A., informando que está em curso uma acção no Tribunal de Évora, para ser definido os limites do terrendo arrendado, e que os limites serão os constantes do contrato de arrendamento (entenda-se contrato de exploração de pedreira outorgado a 29/05/1991. (doc. 4, fls. 285, junto à contestação do Estado Português) - 30/07/1999. Carta remetida pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., a informar que a 30/07/1999, foi atribuída a licença de estabelecimento para a exploração da pedreira denominada “Pedreira do Local 1”. Sendo a licença válida após a A. acusar a recepção dessa carta. (doc. 6 junto à contestação do Estado Português) - 11/05/2011. Carta remetida por AA à A., denunciando o contrato para 17/05/2012. (doc. 11 junto à P.I.) - 01/06/2011. Carta remetida pela Direcção Geral de Energia e Geologia à A., informando-o quanto à interpretação do art. 16º do Dec.-Lei 270/2001 de 6 de Outubro republicado pelo Dec.-Lei nº 340/2007 de 12 de Outubro. (doc. 6 junto à P.I.) - 07/06/2011. Carta remetida pela A. a AA. Opondo-se à denúncia para 17/05/2012. Mais informando, que entendia que o contrato só teria termo a 30/07/2019. (doc. 12 junto à P.I.) - 16/06/2011. Carta remetida por AA à Delegação Regional do Ministério da Economia, com o seguinte teor: “O signatário é proprietário do prédio rústico Local 1, sito na freguesia de ..., concelho de Évora, onde se titua a pedreira nº 2 do Local 1, exp0lorada pela Cigran Lda., ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado em 1991. Recebeu, em 1992, um Ofício da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo (Proc. 0705001/SM), a comunicar que, em 18/05/1992, tinha sido atribuída à respectiva pedreira a sua Licença de Estabelecimento (junto como Anexo nº 1). Recentemente teve conhecimento de novo Oficio, da Direcção Regional do Alentejo, Ministério da Economia (Proc. ...), onde se comunica que a data da Licença de Estabelecimento da mesma pedreira é de 30/07/1999 (junto como Anexo nº 2) Venho por isso solicitar a V.Exª que me informe do motivo desta diferença de datas dos 2 Ofícios.” (doc. junto a 24/06/2022, com a Ref. Citius 3307942) Ora, o teor de tal carta não corresponde à verdade. Assim, não corresponde à verdade que em 16/06/2011, AA “Recentemente teve conhecimento novo Oficio, da Direcção Regional do Alentejo, Ministério da Economia (Proc. 862-0705001/SRG), onde se comunica que a data da Licença de Estabelecimento da mesma pedreira é de 30/07/1999 (junto como Anexo nº 2)”. Pois, por carta de sua autoria datada de Maio/1998 (doc. 4, fls. 285, junto à contestação do Estado Português), já se tinha oposto à alteração da geometria da nova pedreira. - 05/09/2011. Carta remetida pela Direcção Regional de Economia do Alentejo a AA, em resposta a carta deste datada de 16/06/2011, na qual consta: “Sobre a pedreira supra mencionada e em resposta à vossa solicitação em referência, informa-se V.Exa., que a citada pedreira obteve licença de estabelecimento para a exploração de granito com a área de 48.000m2, em 92-05-18. Posteriormente, o explorador solicitou alteração à geografia da área da pedreira, dentro da área licenciada de 48.000 m2, sendo atribuída a respectiva licença de estabelecimento para e4xploração da pedreira de granito em 99-07-30. Assim, os dois ofícios referidos por V.Exa., referem-se às autorizações de emissão das referidas licenças de exploração da presente pedreira, com a área de 48.000 m2 dentro da área arrendada de 10 ha.” De salientar que tal carta refere a 2 licenças de exploração e não a 1 licença. - 17/01/2012. Email remetido pela DRE-Alentejo, HH a AA, segundo o qual, o final do contrato ocorria a 18/05/2013. (doc. 14 junto à P.I.) - 07/05/2012. Carta remetida por AA à A., denunciando o contrato de exploração da pedreira para 18/05/2013. (doc. 14 junto à P.I.) -23/06/2012. Email remetido à A. No qual era comunicado que um empregado de AA estava a furtar bens existentes na pedreira. (doc. 26 junto à P.I.) - 14/10/2013. Despacho de arquivamento do Proc. de Inquérito nº 33/13.7..., referente a furto qualificado ocorrido entre 25 de Fevereiro e 5 de Março de 2013. (doc. 27) - 07/06/2016. Carta remetida pela A. à filha de AA, a solicitar informação porque não tem acesso a pedreira arrendada. (doc. 31 junto à P.I.) - 29/06/2016. Carta da R. à A., que reitera em súmula a resolução do contrato de exploração da pedreira, e o direito de retenção sobre os bens da A. existentes na zona da pedreira. (doc. 32 junto à P.I.) - 19/07/2016. Resposta da A. à R., não aceitando a denúncia do contrato de exploração da pedreira e responsabilizando a R. por todos os prejuízos decorrentes do facto de estarem impedidos de aceder à pedreira. (doc. 33 junto à P.I.) 11. Sendo que, na sentença não se extrai as consequências jurídicas desses documentos. E mais grave, alguns nem sequer constam dos factos provados!!! 12. A douta sentença recorrida, padece de contradição entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados. 13. Assim, dever ser dado como provado, o seguinte facto dado como não provado “Da petição inicial”, sob os nº 1º, 2º 3º, 4º 14. Ao contrário do que consta da fundamentação, em lado algum a A. alegou na P.I., que tais trabalhos de prospecção antes de 18 de maio de 1992, data em que lhe foi concedida a licença de exploração da pedreira! O que a A. alegou a tal propósito, foi referente à conduta antes de obter a licença de exploração da pedreira de 30/07/1999! Como resulta do alegado nos arts. 16º a 29º da P.I. 15. Assim, lavra em erro de julgamento, a douta sentença, ao reportar tais condutas, antes dos trabalhos de prospecção antes de 18 de maio de 1992. 16. Como no ponto seguinte se exporá (referente ao facto não provado em 5º), antes da obtenção da licença de 18 de maio de 1992, não teve lugar qualquer trabalho de prospecção na pedreira. 17. Assim, tais factos dados como não provados, terão de ser dados como provados, atendendo à seguinte prova produzida: i. Declarações de parte da A., na pessoa do seu legal representante GG, que prestou declarações a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, com início às 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ii. Testemunha II que prestou declarações a 03/11/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 09:49:25 horas e as 11:14:57 horas, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. iii. Testemunha JJ, que prestou declarações a 2/11/2023, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 15h01m47 e as 16h14m54 e entre as 16h20m10 e as 16h43m27, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 18. Ora, resulta da prova produzida, como também a indicada infra, relativamente ao Facto não provado em 5.º, que antes de 1/11/1995, a A. não tinha realizado qualquer actividade a actividade de limpeza e prospecção, perfurações e trabalhos conexos na pedreira em causa. Toda a actividade de limpeza e prospecção, perfurações e trabalhos conexos, foram realizados após 1/11/1995 e antes da obtenção da licença de exploração da pedreira de 30/07/1999. 19. Assim, atendendo à prova produzida deverão ser dados como provados os seguintes factos, constantes dos pontos 1. (com a alteração de A autora, antes de obter a licença de exploração da pedreira de 30/07/1999, procedeu à prospecção do prédio objecto do contrato, com vista a encontrar jazida de granito cuja exploração fosse economicamente viável), 2., 3., 4. da P.I. 20. O Facto dado como não provado em 5º da P.I. deve ser dado como provado. 21. Desde logo ao contrário da fundamentação, a testemunha JJ, nunca declarou desconhecer a existência de tal acordo. Dizendo, em todo o caso, que tinha conhecimento de reuniões prévias, tidas entre a Cigran, o Sr. GG e o sr. eng. AA. 22. Assim, em crasso, erro lavrou neste ponto o Tribunal a quo. 23. Resulta expressamente do documento 17 junto à P.I. e junto novamente em audiência de julgamento a 05/01/2024, por este ser mais legível. (carta da A. a AA, datada de 20/10/1995 e cujo teor não foi impugnado), que “1. A Cigran inicia a exploração da pedreira denominada “Pedreira do Local 1”, a partir do dia 1 de Novembro de 1995. 2. Que a partir dessa data poderá implementar no terreno o seu equipamento, podendo iniciar os trabalhos de limpeza que achar convenientes na parte em que já esteve em laboração. 3. Que a renda a anual a pagar a V.Exa., será de 20.000$00 por hectare a partir de 1 de Novembro de 1995. 4. Que a matagem mínima por metro cúbico de pedra desbastada será de 2.000$00. 5. Que se fará um aditamento no contrato existente com estas novas modalidades assim que achar oportuno”. 24. Tendo o Eng. AA respondido a tal carta, doc. 197 junto à P.I. a) acusando a recepção de tal carta, fazendo referência a uma reunião que teve lugar a 8/10/1995; b) aceitando o teor dessa carta, unicamente dizendo que logo que a pedreira esteja estabilizada, o que admitia acontecer 2 anos após a “presente data”, regressar-se-ia aos valores constantes da escritura de exploração de pedreira, celebrada a 29/05/1991., c) e que seria em conformidade feito um aditamento ao contrato existente; d) constando de tal carta as palavras “tratando-se de uma pedreira que vai arrancar, não a pretendo sobrecarregar nesta fase de arranque”. (doc. 17 junto à P.I.) 25. Resulta expressamente dessa carta que AA aceitou o início da exploração a 01/11/1995, e que a partir dessa data a A. podia levar para a pedreira o seu equipamento! 26. Sendo que essa parte que já esteve em laboração, nada teve a ver com a A., mas sim uma exploração rudimentar anterior à celebração do contrato de exploração outorgado em 1991. 27. Como resulta de forma cristalina, produzida em audiência de julgamento, a saber: i. Testemunha JJ, que prestou declarações a 2/11/2023, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 15h01m47 e as 16h14m54 e entre as 16h20m10 e as 16h43m27, com relevo para o presente recurso declarou entre outras declarações, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ii. Por sua vez, a testemunha II, que prestou declarações a 3/11/2023, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, entre as 09:49:25 horas e as 11:14:57 horas, com relevo para o presente recurso declarou entre outras declarações, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. iii. Por sua vez, A., na pessoa do seu legal representante GG, que prestou declarações de parte a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as início ás 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, com relevo para o presente recurso declarou, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 28. Sendo que, o Tribunal a quo não teve em conta sequer, neste ponto, os documentos instrumentais para tal facto, que inclusive suportam factos provados (5., 6., 7., 8) datados de - 22/05/1992. Carta remetida pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, a informar que a 18/05/1992, foi atribuída a licença de estabelecimento para a exploração da pedreira denominada “Pedreira do Local 1”. Sendo a licença válida após a A. acusar a recepção dessa carta. (doc. 4 junto à contestação da Herança Aberta por óbito de AA e esposa) - 27/05/1993. Carta da A. a AA, do seu teor resulta: a) A A. não exercia de momento o seu direito de resolução do contrato de exploração da pedreira; b) Suspensão das obrigações da A. (pagamento de renda e de matagem) por um período de 6 meses, de Junho a Novembro de 1993. E que nesse período a A. continuaria a realizar as diligências que possibilitem o arranque da lavra da pedreira. c) A obrigação da A. informar AA, até 15/11/1993, i. se decidiu efectuar a exploração da pedreira, liquidando, assim, as rendas de 29/05/1993 a 29/05/1994. Sendo a matagem só devida quando se iniciasse a produção comercial dos blocos de granito. ii. Ou se a A. optava pela resolução do contrato, e nesse caso nada seria devido pela A. a AA. (doc. 15 junto à P.I.) - 23/06/1993. Carta da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., comunicando o deferimento da suspensão de lavra por 1 ano. (doc. 6 junto à P.I.) - 06/12/1993. Carta da A. a AA. Da mesma resulta que a 03/12/1993, foi acordado entre A. e AA: a) suspensão das obrigações da A. de pagamento de rendas e de matagens, até comunicação da decisão de iniciar a lavra da pedreira. b) que nessa ocasião, seriam negociados os montantes a pagar de renda e matagem, atendendo o contexto económico que ocorrer no início da lavra, não sendo devido qualquer pagamento retroactivo, a título de renda e de matagem. c) obrigação recíproca darem a conhecer eventuais interessados na exploração da pedreira. (doc. 16 junto à P.I.) - 21/06/1994. Carta da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., comunicando o deferimento da suspensão de lavra por 1 ano. (doc. 7 junto à P.I.) 29. Ora, resulta da carta manuscrita e consequente resposta, junta como doc. 17 à P.I., o acordo do arranque da pedreira a 1/11/1995; a colocação no terreno do equipamento da A. nessa data, e o poder iniciar os trabalhos de limpeza que achar convenientes; o acordar de um período de estabilização da pedreira após 2 anos, ou seja, a partir 1/11/1997, a consequente alteração do contrato em vigor. 30. Já resultava da carta remetida pela A. ao eng. AA a 27/05/1993, o acordo destes de a A. não exercer de momento o seu direito de resolução do contrato de exploração da pedreira; a suspensão das obrigações da A. (pagamento de renda e de matagem) por um período de 6 meses, de Junho a Novembro de 1993; que nesse período a A. continuaria a realizar as diligências que possibilitem o arranque da lavra da pedreira, que a pedreira não tinha ainda iniciado a lavra. (doc. 15 junto à P.I.) 31. Resultava da carta remetida pela A. ao eng. AA a 06/12/1993, o acordo destes na suspensão das obrigações da A. de pagamento de rendas e de matagens, até comunicação da decisão de iniciar a lavra da pedreira; que nessa ocasião, seriam negociados os montantes a pagar de renda e matagem, atendendo o contexto económico que ocorrer no inicio da lavra, não sendo devido qualquer pagamento retroactivo, a titulo de renda e de matagem, que a pedreira não tinha iniciado a lavra; na obrigação recíproca darem a conhecer eventuais interessados na exploração da pedreira. (doc. 16 junto à P.I.) 32. Das declarações supra transcritas do legal representante da A., e das testemunhas eng. II e eng. JJ, resulta que: a pedreira nunca teve qualquer laboração até 01/11/1995; que foi acordado entre a A. (então ainda representada pelo eng. II); GG (que veio a adquirir as quotas da A.) e o eng. AA, que o tempo que já tinha recorrido desde a celebração do contrato de exploração até ao arranque da pedreira não contava; o prazo da exploração só contaria pelo menos após 01/11/1995, e diz-se pelo menos, pois, entende-se que foi até acordado que seria 2 anos após o arranque; que foi determinante, face ao elevado investimento que o arranque de uma pedreira implicava, para que o sr. GG adquirisse tais quotas, que o prazo do contrato já decorrido não contasse, caso contrario o contrato não teria adquirido tais quotas, o que foi acordado pelo eng. AA; foi acordado entre a A. e o eng. AA, que a partir de 01/11/1995, a A. podia levar o seu equipamento para a pedreira e iniciar os trabalhos de limpeza; foi acordado que a A. e o eng. AA, fixaram um período de 2 anos para a estabilização da pedreira; que foi acordado que tais alterações seriam introduzidas em novo contrato, porém, o mesmo nunca outorgado por o eng. AA, nunca ter tempo para tal. 33. A propósito deste ponto, não se entende a dualidade de critérios subjacente à sentença recorrida! Veja-se que, o Tribunal a quo, dá como facto provado, o Facto Provado em “8. Por carta não datada que remeteu à autora e esta recebeu, AA acusou a recepção da carta da autora de 20 de outubro de 1995 e informou que “Quanto ao teor do acordo havido entre mim e o Sr. Engº. Candeias em 8 de Outubro/95, e que está expresso na v/ referida carta, talvez porque eu não tenha sido muito claro, não reflete exactamente o que pretendo e que passo a expor. (…) tratando-se de uma pedreira que vai arrancar, pretendo não a sobrecarregar nesta fase de arranque e, por isso, proponho uma renda matagem, e não exijo mínimo de m3 (…). Logo que a pedreira esteja estabilizada – e para tal admito um mínimo de 2 anos a contar da presente data – regressar-se-á aos valores que constam (…) da escritura de exploração da pedreira (…).” (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 17). 34. Ora, o documento 17, é um todo, e o mesmo não foi impugnado pela R. Assim, por igualdade de critérios, e com o mesmo fundamento, e porque relevante para a decisão da causa, deve ser dado como provado o teor da carta manuscrita junta à P.I., e cuja cópia mais legível, foi junta em audiência de julgamento a 05/01/2024! 35. Assim, deve ser dado como provado: Por acordo entre a autora, AA e BB, fixou-se que o início do contrato de exploração ocorreria a 1 de novembro de 1995. 36. O Facto dado como não provado em 6.ªº da P.I. deve ser dado como provado, de acordo com a prova produzida. 37. Ora, há uma manifesta contradição entre tal facto dado como não provado e os respectivos fundamentos, que inclusive acarrecta nulidade da sentença, que desde já se invoca, nos termos do art. 668º nº 1 c) do Cód. Proc. Civil. 38. Assim, é completamente inconciliável, dar-se como não provado: “AA e BB só começaram a receber matagens da exploração da pedreira após 1 de novembro de 1995.”, com se seguinte fundamento: “sendo certo que mesmo que tivesse resultado provado que AA e BB só começaram a receber matagens da exploração da pedreira após 1 de novembro de 1995,” 39. Por outro lado, resultou como provado e bem, o Facto Provado da P.I. 7º. 40. Sendo que, o documento em causa, não é doc. 1 (como por lapso se refere na sentença), mas sim o doc. 16. Assim, requer-se que no facto provado em 7., onde se lê “documento 1”, deve passar-se a ler “documento 16”. 41. Porém, por igual critério (facto provado por acordo e por documento não impugnado), e por relevante para a boa decisão da causa, deve-se dar como provado, o seguinte facto suportado no doc 15 junto à P.I.: Em 27 de maio de 1993 a autora remeteu uma carta a AA, consignando que no seguimento das conversações havidas no dia 19 do mesmo mês e ano tinha ficado acordado, que a A. não exerceria, de momento, o direito de pedir a resolução do contrato, nos termos do art. 9º do Decreto Lei nº 89/90, de 16 de março de 1990; que foi aceite suspender as obrigações da A. conforme o disposto na alínea c), número um (renda), dois e três (matagem), por um período de seis meses (junho a Novembro inclusive de 1993), e que nesse período a A. continuaria a efectuar as diligências que possibilitem o arranque da lavra (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 15).” 42. Ora, de acordo com tais cartas, resulta que o pagamento das rendas e matagens, só tiveram lugar com o arranque da pedreira. E esta, como provado e resulta do documento 19 junto à P.I., só teve início a 01/11/1995. 43. Por outro lado, basta prova foi produzida nos presentes autos de que a A. só pagou matagens ao eng. AA, após 1/11/1995. 44. Assim, em 13/10/2021, foi junto aos autos o doc. 65, a fls. 215, consistente na relação e documentos do pagamento das matagens ao eng. AA, após 01/11/1995, tendo as mesmas início a 01/11/1995. 45. Por outro lado, a prova testemunhas e declarações de parte, também suportam tal facto que deve ser dado como provado. i. Declarações de parte da A., na pessoa do seu legal representante GG, que prestou declarações a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as início ás 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ii. Testemunha II que prestou declarações a 03/11/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 09:49:25 horas e as 11:14:57 horas, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 46. Assim, resulta de toda a prova efectivamente produzida que a A. e o eng. AA acordaram que não fossem pagas matagens até ao arranque da pedreira, o que se verificou a 01/11/1995. 47. Assim, deve ser dado como provado o facto não provado em 6º, porém com maior amplitude, devendo-se dar como provado que: AA e BB acordaram só começar a receber matagens da exploração da pedreira após 1 de novembro de 1995, o que se veio a verificar. 48. Deve ser dado como provado o facto 7º da P.I., dado como não provado, atendendo à prova produzida. 49. Mais uma vez, lavra o Tribunal a quo em erro e em manifesta contradição com a prova efectivamente produzida. 50. Assim, foram provados os seguintes factos 23º, 29º da P.I. 51. Logo, dúvidas não há que pelo menos, desde 2013, que a A. esta impedida de aceder livremente à pedreira (quando o acesso à pedreira se encontrava livre por, nesses momentos, não existirem nos portões de acesso à pedreira os cadeados colocados). 52. Mas existe prova que permite repor tal acontecimento a 2012. i. KK que prestou declarações a 13/01/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 10h03m57 e as 11h03m42, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ii. Declarações de parte da A., na pessoa do seu legal representante GG, que prestou declarações a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as início ás 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, com relevo para o presente recurso declarou, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 53. Neste ponto temos ainda que ter em conta o facto provado em 13º, 19º da P.I. 54. Daqui resultando que a A. a 07/06/2016, ainda desconhecia a razão de estar impedida de aceder à pedreira. 55. Ora, de acordo com a prova produzida: - A partir de Maio de 2012 (que coincide com a data da primeira denúncia do contrato efectuada pelo eng. AA - facto provado em 13º), foram colocado portão com cadeado, que impedia o livre acesso à pedreira da A. - É publico e notório, que a colocação de um cadeado num portão que só se abre (quando abre) das 8h às 17h, não permitia o livre acesso à pedreira por parte da A. E tanto assim foi, que camiõs foram impedidos de aceder à mesma por tal facto. - Não resultou provado que o eng. AA e a esposa tivessem na ocasião dado explicações à A. para a colocação dos cadeados. A única explicação que resulta nos autos é dada a 29/06/2016 (facto provado m 20º), já após a morte do eng. AA. 56. Assim, deve ser dado como provado: Após 18 de maio de 2012, ou pelo menos após maio de 2012, a autora foi impedida de entrar livremente na pedreira e de aceder ao seu equipamento, pois AA e BB colocaram cadeados no acesso à pedreira para impedir o acesso da autora, sem lhe terem dado qualquer explicação para esta conduta. 57. Devem ser dados como provados os factos 8º, 9º, 10º da P.I., dados como não provados. 58. Desde logo, há que ter em conta o seguinte facto provado em 28º da P.I. em oposição com o facto não provado 10º: 28.º Entre 25 de fevereiro e 5 de março de 2013, os contentores que serviam de escritório e de oficina à autora foram arrombados e o seu conteúdo furtado (facto provado por acordo – não impugnado, e por documentos não impugnados juntos com a petição inicial como documentos 27, 28 e 29). 59. Ora, os documentos não impugnados juntos com a petição inicial como documentos 27, 28 e 29, são um todo! Não tendo sido impugnados, têm de ser tido em conta todo o seu teor. Resultando o valor de € 128.144,27, do teor do doc. 28 junto à P.I. 60. Por outro lado, no que toca aos factos não provados em 8º e 9º, encontram-se juntos aos autos o documento 26 junto à P.I. (fls. 139 a 147, que suportam tais factos. Quer pelo texto do e-mail (fls. 139), quer pelas fotografias que instroem tal e-mail (fls. 126 a 145. Nas fotografias de fls. 139, 140, 141, 142 encontra-se um veículo automóvel de matrícula ..-..-II. Sendo que encostado a tal veiculo encontra-se um homem, que se identificou como empregado do eng. AA, e que estava a ter as condutas descritas a fls. 139 a mando deste. A fls. 176, 147 e 148 vêm-se cabos eléctricos cortados. A fls. 151 a 152, vêm-se que os cabos que estavam enterrados no chão foram cortados. 61. A A. logrou provar através da junção de certidão de registo automóvel era à data propriedade do eng. AA, tal como resulta do facto provado em 40ª. 62. Entende-se, inclusive, que a negação de tal facto (propriedade do veiculo automóvel de matrícula ..-..-II à data de 23/06/2012), porque de facto do conhecimento pessoal da R., era e é passível da sua condenação como litigante de má-fé. Deixando tal questão ao critério do Tribunal ad quem! 63. Mas, para além dessa prova documental e dos factos provados supra, mais prova se fez, para que se dê como provados os factos não provados em 8º, 9º, 10. i. Declarações de parte da A., na pessoa do seu legal representante GG, que prestou declarações a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as início ás 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ii. Testemunha LL, que prestou declarações a 13/01/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 11h12m35 e as 12h05m54, com relevo para o presente recurso declarou entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 64. Assim, atendendo quer à prova efectivamente produzida e supra elencada, e sua apreciação critica, bem como aos factos provados, devem ser dados como provados os seguintes factos: 8.º Os cabos de electricidade de ligação às máquinas foram destruídos. 9.º Em 2012 um empregado de AA e BB foi surpreendido, na pedreira, a cortar os varandins da britadeira, tendo carregado numa carrinha 2 latas de 25 litros, cheia de parafusos da britadeira, preparando-se para carregar os cabos que já tinham sido cortados à rebarbadora, tendo, para o efeito, transportado um gerador numa carrinha propriedade de AA e BB, com a matrícula ..-..-II, onde já tinha carregado parte do material furtado à autora, dizendo que os ferros e o material em causa eram para a oficina do patrão. 10.º O material furtado entre 25 de fevereiro e 5 de março de 2013 tinha o valor global de 128.144,27€. 65. Por igualdade de critério, nomeadamente, com o facto provado em 32., e porque com relevo para a boa decisão da causa, deve-se dar como provado, de acordo com a prova produzida e supra elencada e o doc. 26 junto à P.I. (fls. 139 ss), o seguinte facto: A 23 de junho de 2012, LL remeteu à A. e-mail, com o conteúdo nele escrito e que se dá por reproduzido. 66. Devem ser dados como provados os seguintes factos dados como não provados em 11º, 12, 13, 14 da P.I. 67. Mais uma vez, o Tribunal a quo apreciou de forma errada a prova efectivamente produzida, indo, inclusive, contra factos provados. 68. Assim, com relevo para esta matéria, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, em 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 41º, 42º, 43.º, 44.º da P.I. 69. Ora, de tais factos provados resulta que: a) O eng. AA e a esposa, numa primeira fase vedaram a pedreira colocando um cadeado no portão que permite o acesso à estrada, sendo o portão aberto das 08h às 17h. Sendo que numa fase posterior a A. foi impedida totalmente de aceder à pedreira. b) Sendo que, como supra exposto, mesmo nessa primeira fase o portão muitas vezes se encontrava fechado nesse horário, o que impediu o acesso à pedreira para carregar camiões. c) Que em 2013, 2014, 2015 a A. só levantou da pedreira alguns blocos, quando o acesso à pedreira se encontrava livre por, nesses momentos, não existirem nos portões de acesso à pedreira os cadeados colocados por AA e BB. d) Que várias empresas em 2013, 2014 solicitaram à A. várias encomendas de granito, que a A. não pode satisfazer por o contrato de exploração ter sido denunciado pelo senhorio. Pelo que o facto não provado em 14º está em manifesta oposição com os factos provados em 41º, 42º, 43º! 70. Mas mais prova se produziu, que implica que os factos danos como não provados, deverão ser dados como provados. Não tendo qualquer sentido (como foi devidamente explicado em sede de julgamento) a argumentação de que a não realização dessas vendas é incompatível com pedido de suspensão de lavra entre 27/04/2012 até 31/03/2013 (facto provado em 16.º). 71. Assim, a tal propósito produziu-se a seguinte prova: i. Declarações de parte da A., na pessoa do seu legal representante GG, que prestou declarações a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as início ás 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, com relevo para o presente recurso declarou entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ii. Testemunha II que prestou declarações a 03/11/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 09:49:25 horas e as 11:14:57 horas, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. iii. Testemunha KK que prestou declarações a 13/01/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 10h03m57 e as 11h03m42, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. iv. Testemunha LL, que prestou declarações a 13/01/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 11h12m35 e as 12h05m54, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. v. Testemunha JJ, que prestou declarações a 2/11/2023, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 15h01m47 e as 16h14m54 e entre as 16h20m10 e as 16h43m27, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. vi. Testemunha MM, que prestou declarações a 26/05/2022, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 10h30m33 e as 11h10m13, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. vii. Testemunha NN que prestou declarações a 26/05/2022, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 11h11m34 e as 12h07m09 e entre as 12h17m38 e as 12h43m59, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. viii. Testemunha OO que prestou declarações a 26/05/2022, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as 16h07m59 e as 17h15m33, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ix. Testemunha PP que prestou declarações a 02/11/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as 14h22m32 e as 14h32m00 e entre as 14h50m26 e as 15h00m50, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. x. Testemunha QQ que prestou declarações a 04/01/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 09:48:26 horas e as 12:29:15 horas, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. Tal testemunha foi confrontada com o documento 34, 10, 38 da petição inicial e com os requerimentos de 08.04.2022 de folhas 823 a 836 dos autos e com requerimento de 13.10.2021 de folhas 468 e seguintes dos autos. Sendo o documento 34 junto à P.I. um estudo económico da A. referente à pedreira de granito sita no Local 1– Évora, referente ao período de 18/05/2013 a 13/12/2017. Documento, esse, suportado, entre outros com os documentos juntos aos requerimentos de 08.04.2022 de folhas 823 a 836 dos autos e de 13.10.2021 de folhas 468 e seguintes dos autos. Tendo a testemunha sido confrontada com tais documentos, confirmando o seu teor e elucidado a respectiva metodologia de cálculo. 72. Assim, da prova efectivamente produzida resultou: - Que o pedido de suspensão de lavra apresentado em 2012, prendeu-se unicamente por estratégia de mercado, escoar o stock de 2ª e de 3ª qualidade, fazer a limpeza da pedreira e a recuperação do espaço. -Que a rentabilidade de uma pedreira faz-se nos últimos anos de exploração. -Que a pedreira em causa estava na fase de tirar granito de boa qualidade, sendo 90% de 1ª qualidade e 10% de boa qualidade. - Que a A. recebeu encomendas de granito cinza Évora que não pode satisfazer por ter o contrato de exploração denunciado e estar impedida de entrar na pedreira. -Que o impedimento de a A. aceder à pedreira e continuar a sua exploração, implicou uma perca de posição de mercado e consequente perda de facturação dessas vendas e de outras pedras. Pois, os clientes que pretendiam comprar à A. pedra cinza de Évora, não tendo esta para venda, procuravam outras empresas. Sendo que, como foi declarado, e é normal, deslocando-se a outras empresas para comprar pedra cinza de Évora, pela normalidade compravam igualmente, outras pedras de outras qualidades a essas outras empresas. Sendo que, como resultou provado a A. tinha outras pedras extraídas de outras 2 pedreiras (Alpalhão e Beja). -Que a pedra cinza de Évora tinha e tem uma grande procura. -Que só existe outra pedreira a extrair granito cinza Évora. -Que da conduta do eng. AA e esposa, ao não possibilitarem à A. o livre acesso à pedreira desde 2012, implicou que a A. deixou de ter o resultado positivo, de € 1.676,00, pela não exploração dessa pedreira. 73. Assim, devem ser dados como provados os seguintes factos: 11.º Do impedimento de exploração da pedreira resultou para a autora uma perda de posição de mercado, com deslocação de seus clientes para empresas concorrentes, com a consequente perda de facturação. 12.º Face à conduta de AA e BB, a autora passou a ser vista na região do Alentejo como uma empresa incumpridora, o que a tem prejudicado na celebração de novos contratos de cedência de exploração de pedreiras. 13.º Da conduta de AA e BB, resultou para a autora um prejuízo no mínimo de 1.676.575,07€. 14.º Atendendo à especificidade do granito explorado na pedreira n.º 5466, a autora teve muitos pedidos de orçamento e encomendas, que não pode satisfazer, devido à denúncia do contrato de exploração, nomeadamente por parte das empresas Graminhos – Granitos do Minho, Lda., Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda., Graniplac – Granitos do Centro, Lda. 74. Porém, tudo não passa de uma falsa questão, na medida em que as AA. não impugnaram especificamente os danos reclamados pela A. Só impugnaram especificamente no art. 92 da contestação, os prejuízos reclamados nos arts. 146º a 148º da P.I. 75. Pelo que todos os demais prejuízos devem ser tidos por confessados. 76. Os factos dados como não provados em 15º, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, devem ser dados como provados atendendo à prova produzida. 77. Desde logo, os factos não provados em 15º e 16º, resultam do alegado nos arts. 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, da P.I. 78. Sendo que, apesar de as AA. terem impugnado o doc. 9, não impugnaram a factolologia alegada em tais artigos. 79. Pelo que, os mesmos devem ser considerados confessados e aceites por acordo, e assim, dados como provados. 80. Aliás, tal como o Tribunal a quo deu como provado o alegado no art. 49º da P.I., que passou a constar do Facto Provado em 27.º 81. Mais uma vez não se entende nem a dualidade de critérios, nem tais contradições da sentença! 82. Em todo o caso, toda a prova efectivamente produzida, e supra transcrita é unânime de que a A. nesses últimos anos se encontrava na fase de explorar granito de boa qualidade. i. Testemunha PP que prestou declarações a 02/11/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as 14h22m32 e as 14h32m00 e entre as 14h50m26 e as 15h00m50, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 83. Desde logo, atente-se que o relatório em causa (fls. 71 e ss) está datado de 5/12/2016 84. De suma importância, e que o Tribunal não teve em consideração, foi que a figura 7 desse relatório, colhida a 2/12/2016, reposta-se a 1/09/2013, conforme se constata dos dizeres escritos em tal imagem do Google Earth. Logo, tal imagem é contemporânea aos factos em apreço, e suportam o respectivo estudo. 85. Depois, reportando-se à data de 5/12/2016 (data do relatório), a testemunha disse que tinha colhido tal informação anos antes. Não se reportando … a mais de 12 anos, a 2004! O ano de 2004 é unicamente referido na pag. 1 do relatório, como documento consultado que foi tido em conta em tal relatório! Lavrando em crasso erro tal fundamentação. 86. Em todo o caso, tal testemunha foi perentória em dizer (…): - Que a pedreira estava na fase óptima, com o maciço a descoberto. - Que o que era material que não era aproveitado para fins ornamentais tinha sido retirado, ou seja, a partir dali tudo antecipava-se relevante. - Que seria rocha boa. - Que o potencial está lá. - Que a viabilidade está provada. - Que já se pode orientar as frentes para optimizar a exploração, correr menos riscos. - Que é expectável para aquele caso, em função da quantidade de maciço que é ou mesmo que está na pedreira da Granialpa a sul, ou seja, é um bom exemplo para perceber o fenómeno, para saber que iria permitir blocos dimensionados. 87. Ora, tais afirmações não foram contraditadas com qualquer outra prova produzida em Tribunal, Não se provando que o teor de tal relatório estivesse desactualizado. 88. Porém, mais prova se fez que não foi contraditada. i. Declarações de parte da A., na pessoa do seu legal representante GG, que prestou declarações a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as início ás 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ii. Testemunha NN que prestou declarações a 26/05/2022, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 11h11m34 e as 12h07m09 e entre as 12h17m38 e as 12h43m59, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. iii. Testemunha MM, que prestou declarações a 26/05/2022, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 10h30m33 e as 11h10m13, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. iv. Testemunha QQ que prestou declarações a 04/01/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 09:48:26 horas e as 12:29:15 horas, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. (…) vi. Testemunha II que prestou declarações a 03/11/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 09:49:25 horas e as 11:14:57 horas, com relevo para o presente recurso declarou, entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. vii. Testemunha OO que prestou declarações a 26/05/2022, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 16h07m59 e as 17h15m33, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. viii. Testemunha KK que prestou declarações a 13/01/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 10h03m57 e as 11h03m42, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 89. Sendo que as testemunhas: - JJ, que prestou declarações a 2/11/2023, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 15h01m47 e as 16h14m54 e entre as 16h20m10 e as 16h43m27, - II que prestou declarações a 03/11/2023, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 09:49:25 horas e as 11:14:57 horas, e - a A., representada pelo seu legal representante GG, que prestou declarações a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (…) início ás 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas, sendo confrontadas em audiência de julgamento, e como resulta das respectivas gravações, confirmaram que as fotografias juntas à P.I. sob os docs. 45 (fls. 152) até final, foram tiradas em pedreira objecto de litigio e retratavam a situação que viram na ultima deslocação que fizeram à pedreira. 90. Não tendo sequer o tribunal a quo em consideração tais documentos e declarações e vai ao cúmulo de na fundamentação da sentença, dizer que “sabe-se, apenas, que ali se mantêm alguns blocos de granito”!!! Ao arrepio de toda a prova produzida. 91. Mais, no que toca ao facto não provado em 25º, não consta qualquer motivação concreta, que tal suporte. Padecendo, assim, a sentença de nulidade que desde já se argui, ou in minime de ilegalidade. 92. Sendo que, tal facto, encontra-se em manifesta contradição com o facto provado em 20º, 21º, 27º da P.I. 93. Assim, atendendo à prova efectivamente produzida, deve-se dar como provados os seguintes factos: 15º Na cavidade designada “A”, que actualmente se encontra inundada, os processos de alteração superficial, faziam-se sentir profundamente (mais de 5 metros), e na cavidade designada “C”, produziram-se blocos de boa qualidade e vários deles devidamente cortados e emparelhados, ainda se encontram na pedreira. 16.º O local previsto para uma futura cavidade de expansão da cavidade “C”, designada cavidade “B”, corresponde a um local promissor para obtenção de rocha ornamental, porque os trabalhos de remoção do solo residual estão num estado avançado e deixaram a descoberto uma zona pouco profunda em que a rocha é fresca e onde a fracturação é suficientemente espaçada para permitir a obtenção de blocos comerciais de elevada dimensão. 17.º Antes da denúncia do contrato de exploração de pedreira, a autora desenvolveu trabalhos de preparação e limpeza de terrenos, cuja despesa foi suportando, dos quais resultou a preparação de uma massa de rocha, pronta a iniciar a exploração, durante os últimos 4 anos (após maio de 2013 até 13 de dezembro de 2017), através da extracção de blocos, num volume de, pelo menos, 2.250 m3/ano, que não teria custos significativos, em virtude de o trabalho mais dispendioso já se encontrar executado. 18.º À data da denúncia do contrato de exploração da pedreira, a autora encontrava-se a desenvolver os últimos anos de trabalho, que estavam praticamente concluídos e que permitiriam no futuro próximo, a exploração de massa rochosa de 1ª qualidade, sem custos significativos. 19.º A pedreira em causa, tem uma capacidade rochosa que permite extrair de imediato pelo menos 2.250 m3/ano de blocos ao longo dos 4 anos seguintes, até 13 de dezembro de 2017. 20.º De acordo com as prospecções feitas na pedreira, desse volume de 2.2500 m3/ano, 90% dos blocos serão de 1ª qualidade e 10% de 2ª qualidade. 21.º Entre maio de 2013 e 13 de dezembro de 2017, a autora deixou de explorar, pelo menos, 10.290 m3. 22.º Sendo, desses 10.290 m3, 9.261 m3 de 1.ª qualidade, assim calculados: 10.290m3 x 90% = 9.261 m3, e os restantes 1.032 m3 de 2ª. qualidade. 23.º O preço médio de venda entre 2005 e 2012 foi de 273,38€/m3 para blocos de 1.ª qualidade e de 134,48€/m3 para blocos de 2ª qualidade. 24.º Actualmente existem na pedreira 1.800 m3 de blocos de 3.ª qualidade, que a autora se encontra impedida de retirar., no valor total de 216.000,00€ (1.800m3 x 120,00€ = 216.000,00€) 25.º As rés encontram-se a reter na pedreira diverso equipamento pertença da autora, que se está a deteriorar. 94. Ou no mínimo, no que toca ao Facto 24º (24.º Actualmente existem na pedreira 1.800 m3 de blocos de 3.ª qualidade, que a autora se encontra impedida de retirar, no valor total de 216.000,00€ (1.800m3 x 120,00€ = 216.000,00€), caso não se entenda provar na sua plenitude, deverá sempre dar-se como provado: 24.º Actualmente existem na pedreira mais de uma centena de blocos de 3.ª qualidade, que a autora se encontra impedida de retirar, cujo valor concreto não foi apurado. 95. O Facto não provado 26º deve ser dado como provado atendendo à prova produzida. 96. Assim, resulta da prova produzida e que não foi contraditada: ii. Declarações de parte da A., na pessoa do seu legal representante GG, que prestou declarações a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as início ás 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. iii. Testemunha JJ, que prestou declarações a 2/11/2023, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 15h01m47 e as 16h14m54 e entre as 16h20m10 e as 16h43m27, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 97. Aliás, das fotografias juntas à P.I., encontra-se retratado algum desses bensretidos, nomeadamente contentores, doc. 24, 29 juntos à P.I. E várias testemunhas declararam a existência desses equipamentos. 98. Assim, deve ser dado como provado: 26.º O valor global do equipamento retido ascende à quantia de 140.950,00€, assim calculado: a) 1 compressor eléctrico GA 110 - € 27.000,00; b) 1compressor eléctrico GA 110 - € 27.000,00; c) 1 transformador 600 KUA - € 32.000,00; d) 1 quadro geral de electricidade no posto de transformação - € 8.700,00; e) 1 quadro eléctrico de distribuição na casa dos compressores - € 5.200,00; f) Cabos eléctricos enterrados do quadro geral para os quadros das pedreiras - € 23.000,00; g) Tubagem de 6” enterrada da casa dos Compressores para as pedreiras - € 6.800,00; h) Distribuição de tubagem de água para instalações de pessoal e de pedreiras - € 3.450,00; i) 1 contentor escritório - € 2.100,00; j) 3 contentores arrecadação - € 3.900,00; k) Material de escritório (2 secretárias, 3 cadeiras, 2 armários) - € 1.800,00. 99. Ou caso assim se não entenda, em todo o caso deverá dar-se como provado, atendendo à prova produzida: 26.º Foi retido diverso equipamento, a saber, 1 compressor eléctrico GA 110, 1 compressor eléctrico GA 110; 1 transformador 600 KUA; 1 quadro geral de electricidade no posto de transformação; 1 quadro eléctrico de distribuição na casa dos compressores; Cabos eléctricos enterrados do quadro geral para os quadros das pedreiras; Tubagem de 6” enterrada da casa dos Compressores para as pedreiras; € 6.800,00; Distribuição de tubagem de água para instalações de pessoal e de pedreiras - € 3.450,00; 1 contentor escritório - € 2.100,00, 3 contentores arrecadação, Material de escritório (2 secretárias, 3 cadeiras, 2 armários), cujo valor exacto não foi possível apurar. 100. Deu o Tribunal como provado: 31.º A licença de estabelecimento da pedreira denominada “Pedreira do Local 1” foi emitida por despacho de 18 de maio de 1992 da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, comunicado à autora através do ofício com referência 0705001/SM, de 22 de maio de 1999 (facto provado por acordo e por documento não impugnado dado que a autora apenas impugnou as anotações apostas no documento, o que não contende com o conteúdo do mesmo – ofício junto com a contestação como documento 3). 101. Lavrou o Tribunal a quo neste ponto em profundo erro, quer em termos de prova, quer em termos de direito!!!... 102. Assim, existe duas licenças distintas de exploração. 103. A licença de estabelecimento exploração a que se refere o doc. 1 junto à contestação do Estado Português, e que foi atribuída, por despacho de 18/02/1992! E para qual a A. pediu as suspensões de lavra por cartas datadas de 15/06/1993, 26/05/1994 e 14/07/1995, a que se refere o facto provado 5. 104. E existe a licença de estabelecimento de exploração atribuída por despacho de 30/07/99, a que se refere o doc. 6 junto à contestação do Estado Português. E para a qual a A. a 27/04/2012, doc. 10 junto à P.I. 105. Sucede que a A. foi obrigada a pedir uma licença de estabelecimento exploração, porquanto começou a explorar fora da área inicialmente licenciada. Tendo em consequência sido instaurado o processo de contraordenação a que se alude os factos provados em 9.º, 10.º. 106. E daí, o pedido e consequente licença de estabelecimento de exploração atribuída por despacho de 30/07/99, a que se refere o doc. 6 junto à contestação do Estado Português, de modo a deslocar geograficamente tal pedreira 107. Pelo que, resulta expressamente da Lei, que a nova licença não é uma alteração ou continuação da anterior, mas sim uma licença distinta e autónoma.(artigo 24.ºDec.-Lei 89/90) 108. Apesar, de tal resultar da Lei, e não ser necessário, a A. até produziu prova nesse sentido: i. Testemunha NN, trabalhou em Évora na Direcção Regional de Economia do Alentejo de 1992 a 2006 e em 2007 foi para a Direcção Geral de Energia e Geologia em Lisboa, que prestou declarações a 26/05/2022, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 11h11m34 e as 12h07m09 e entre as 12h17m38 e as 12h43m59, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ii. Testemunha MM, ligado ao Estado na área dos recursos geológicos desde 1983 até 2013 (desde 1983 a 1993 foi responsável pelo Sul do país, do distrito de Castelo Branco e Coimbra até ao Algarve), depois de 2013 a 2016 foi presidente do conselho de administração da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, que prestou declarações a 26/05/2022, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, entre as 10h30m33 e as 11h10m13, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 109. É verdade que na prova produzida foi ouvida uma testemunha, que a A. entende estar comprometida com o presente processo, pois último termo é a causa do mesmo, e que de uma forma inconsistente e contraditória, disse que as duas licenças são uma só licença, que a licença de 99 é uma alteração da licença de 92!!! Imagine-se!!!... i. Testemunha HH que prestou declarações a 04/01/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as 14:51:42 horas e as 16:04:12 horas, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 110. No decorrer do depoimento foi a testemunha confrontada com o documento 3 da contestação da Direção Geral de Energia e Geologia, com o documento de folhas 90 dos autos, com o ofício de folhas 268 dos autos, com o documento 3 da petição inicial, com documento 3 da contestação do réu e com documento 4 do requerimento de 20.06.2022 dos autos e com o ofício de folhas 295 dos autos. 111. Ora, tal testemunha, nada mais nada menos, foi a autora do e-mail que acompanha o documento 14 junta à P.I. e que instruiu a carta de denúncia do contrato de exploração da pedreira. Sendo que nas suas declarações começa por dizer que a licença de 99 é a mesma de 92. Porém em contradição, diz que têm áreas diferentes! Diz que têm de ser apresentados novos planos de exploração porque são áreas diferentes. E quando confrontada com o doc. de fls. 295 que tem a sua rubrica e refere a duas licenças, não sabe conciliar o que declarou antes com o teor de tal documento!!! 112. Sendo que o art. 24º do Dec.-Lei 89/90 é claro: 1 – Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de estabelecimento para a sua exploração nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, pretenda exceder nessa exploração os limites estabelecidos ou efectuar exploração subterrânea, deverá obter da Direcção-Geral nova licença. 113. A alteração da geometria da anterior pedreira, deu origem um novo processo de licenciamento e a uma nova licença! Como resulta do doc. 3 junto à contestação do Estado Português. 114. Assim, porque não provado e contra legem, deve ser dado como não provado o facto dado como provado em 31.º. 115. Deu o tribunal a quo como provado: 33.º Pelo menos em 2016, a autora foi informada da razão de ser da vedação da zona da pedreira (facto provado por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 32). 115. Ora, tal facto apesar de resultar de documento junto à P.I., a A. não aceitou o seu teor, conforme consta alegado nos arts. 111., 112., 113. da P.I. Por outro lado, o doc. 33 junto à P.I., resposta ao documento 32 junto à P.I., não foi impugnado. 116. Assim, deverá ao facto provado ter a seguinte redação: 33.º Por carta datada de 29/97/2016, a autora foi informada da razão de ser, segundo as AA., da vedação da zona da pedreira (facto provado por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 32). (…) 118. Mais deve ser dado como provado o seguinte facto: n) A A. foi informada na Direcção Regional da Economia e Economia do Alentejo e Delegação Regional do Alentejo, que era o seu entendimento, que os períodos de suspensão de lavra, desde que devidamente comunicados aquelas e autorizados por aquelas, tinha como consequência a suspensão das licenças de exploração e dos contratos de exploração. 119. Tal facto provado, resulta da seguinte prova produzida: i. Declarações de parte da A., na pessoa do seu legal representante GG, que prestou declarações a 05/11/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as início ás 10h49m58 tendo sido interrompido ás 16h16m20, com relevo para o presente recurso declarou cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. ii. Testemunha RR, Técnico Superior como Engenheiro de Recursos Hídricos na Direção Geral de Energia e Geologia, tendo iniciado funções como técnico auxiliar em 1993 na Direção Regional de Indústria e Energia do Alentejo e só em 1997 passou a técnico superior, tendo iniciado funções no setor das pedreiras, e em 2015 passou a integrar Direção Geral de Energia Geologia, também no setor das pedreiras, até à presente data, que prestou declarações a 04/01/2024, cujo depoimento que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre as entre as 16:05:13 horas e as 16:47:01 horas, com relevo para o presente recurso declarou entre outras declarações cujas transcrições constam da Motivação e que se dão por reproduzidas. 120. Assim, de acordo com a prova produzida, deverão ser em conformidade alterados os factos provados e os factos não provados, nos termos supra exposto. E assim, ser revogada a douta sentença recorrida. 130. Ora, subjacente ao contrato de exploração, como é obvio, encontra-se a possibilidade e benefício do explorador de poder explorar a parcela cedida. 131. É como contrapartida de tal exploração, que se paga uma renda e uma matagem. 132. Com relevo, há que carrear o entendimento pratico da Direção Geral de Energia Geologia, sobre a Lei da Pedreiras. 133. E tal entendimento foi dado pelo eng. RR, Técnico Superior como Engenheiro de Recursos Hídricos na Direção Geral de Energia e Geologia, tendo iniciado funções como técnico auxiliar em 1993 na Direção Regional de Indústria e Energia do Alentejo e só em 1997 passou a técnico superior, tendo iniciado funções no setor das pedreiras, e em 2015 passou a integrar Direção Geral de Energia Geologia, também no setor das pedreiras, até à presente data. 134.Que entende que, no domínio do contrato de exploração de pedreiras, estamos no domínio da esfera privada, pelo que as partes podem acordar livremente, os seus termos, nomeadamente, prazos, suspensões, rendas, matagens. 135. Aliás, e bem se entende, pois, sendo o pagamento de rendas e matagens uma contrapartida de explorar um determinado espaço, enquanto tal exploração não se verifique, não tem lugar essa contrapartida. 137. Mais, e em consequência, não terá lugar o início da contagem dos prazos. 138. Pois, esse, é o Espírito da Lei. Como bem resulta da prova produzida e da própria Lei, que a Lei das Pedreiras visa proteger o investidor, em consequência do elevado investimento subjacente a tal exploração, e daí o contrato só poderá ser denunciado pelo senhorio, após determinado número de renovações. 139. Pelo que, acordando as partes adiar o arranque da pedreira e assim suspender a lavra, o pagamento de rendas e de matagens, tal terá como consequência a suspensão do próprio contrato. 140. Aliás, como supra exposto o eng. RR, entende que é entendimento da Direcção Geral que o período de suspensão de lavra, desde que devidamente autorizado, adiciona-se ao prazo da licença de exploração. 141. Sendo que neste caso, até temos uma dupla autorização. Da Direção Geral e do senhorio. 142. Ora, quanto à Lei das Pedreiras, resulta da própria Lei e foi transversal a todos os depoimentos proferidos em audiência de julgamento, que a sua tónica visa proteger o explorador. Tendo tal tónica que estar presente ao longo de todo este processo. Pois, há um grande investimento nessa exploração, há um factor de risco na exploração das pedreiras. Pois, não se sabe o que está por baixo da terra. Pode-se fazer uma prospeção vertical e encontrar-se pedra de boa qualidade, mas o veio pode não ter continuidade e acabar passados 2 ou 3 metros. Daí a Lei impor uma renovação obrigatória, que com o Decreto-Lei 89/99 era de 3 anos, no total mínimo de 15 anos, e com o Decreto-Lei 270/2001, o legislador entendendo que tal período não acautelava os interesses do explorador, passou tal período a ser de 4 anos, no total mínimo de 20 anos. Essa tónica de proteção, resulta ainda do início da contagem do prazo. Este não se inicia com a celebração do contrato, mas sim com o início da licença de exploração. Pelo que, caso a licença de exploração só seja emitida após 4 ou 5 anos, o início do contrato, só então terá início. Se se ler, quer o Decreto-Lei 89/99, quer o Decreto-Lei 270/2001, constata-se que nos mesmos estão patentes a proteção dos interesses do explorador. 143. Nos termos o documento nº 1 junto à P.I., que é o contrato de exploração de pedreira que foi celebrado no dia 29/05/1991. Segundo tal contrato, a data de início do contrato, seria a data da licença de estabelecimento. 144. Na contestação das RR. encontra-se o doc. 3, consistente na comunicação à A., por carta datada de 22 de Maio de 1992, que por despacho de 92/05/18, foi atribuída a licença de estabelecimento da pedreira denominada “Pedreira do Local 1”. Sendo que, a licença só entraria em vigor e seria válida, após a recepção de tal carta. 145. Desde logo, daqui resulta o erro do documento nº 14 junto com a P.I. Neste último documento a Eng. HH de mote próprio faz uma informação, que era desconhecida pela Direcção Geral de Energia, errada, segundo a qual conta as frações de tempo como sendo a partir do dia 18/05/1992. Quando o Decreto-Lei 89/90 e a própria carta fixa que o início da contagem do prazo é após a recepção. Ora, sendo a carta expedida datada de 22 de Maio de 1992, como é óbvio foi recepcionada em data posterior e nunca anterior ao seu envio. Não constando dos autos quando a mesma frecepcionada 146. Há que ter em conta o doc. 15, que é uma carta datada de 27/03/1993, remetida ao Eng. AA. E nessa carta cujo conteúdo não foi impugnado pelas RR., consta um acordo estabelecido entre a A. e o Eng. AA, que: a) A A não exercerá de momento o direito a pedir a resolução do contrato nos termos do art. 9 do Decreto-Lei nº 89/90; b) A suspensão das obrigações de pagar renda e matagem, por um período de 6 meses (Junho a Novembro de 1993) c) Que a A. se obriga até 15/11/1993, a informar o Eng. AA, se decidem efectuar ou não a exploração da pedreira. 147. Ou seja, em 27/05/1993, ainda não tinha iniciado a exploração da pedreira. 148. O documento nº 16 junto à P.I., é uma carta datada de 06/12/1993, remetida pela A. ao Eng. AA, e cujo teor não foi impugnado, segundo a qual, a 03/12/1993, foi acordado, que as obrigações da A. emergentes do contrato, ficam suspensas, até que a A. comunicasse àquele “eventual decisão de iniciar a lavra da pedreira.”. Bem como que, a A. comunicaria ao Eng. AA, com 45 dias de antecedência a decisão de iniciar a lavra. E que nessa ocasião seria negociado os montantes de rendas e de matagem. Obrigando-se as partes a comunicarem reciprocamente, eventuais interessados na exploração da pedreira. 149. Estes acordos, como é obvio não podem ser ignorados na sentença como o foram, e têm necessariamente consequências jurídicas. 150. Tais documentos, têm que ser articulados com outros documentos juntos aos autos. Nomeadamente os documentos nº 6, 7, 8 juntos à P.I. O documento nº 6 é uma suspensão de lavra pelo prazo de 1 ano, datada de 23/03/1993, emitida pela DRIEA à A., com efeitos até 23/03/1994. O documento nº 7 é uma suspensão de lavra pelo prazo de 1 ano, datada de 21/06/1994, emitida pela DRIEA à A., com efeitos até 21/06/1995. O documento nº 8 é uma suspensão de lavra pelo prazo de 90 dias, datada de 21/07/1995, emitida pela DRIEA à A., com efeitos até 30/09/1999. Suspensão de lavra, essa, decorrente de uma mudança de gerência da A. Foi nessa altura que o sr. GG (actual sócio e gerente da A.) passou a ser sócio e gerente da A. 151. Existem, assim, suspensões de lavra autorizadas pela Delegação Regional de Indústria e Energia do Alentejo e com o conhecimento e autorização do eng. AA, conforme decidido no facto provado 17.º 152. Bem como, não pode ignorar a existência de acordo de suspensão do contrato de exploração entre a A e o sr. Eng. AA. (…) 156. O Eng. RR é um dos autores conjuntamente com a Eng. HH e trabalha na Direcção Geral de Energia e desde 2016. E disse que a suspensão de lavra, desde que comunicada às autoridades oficiais, tinha como consequência a suspensão dos prazos de exploração. Aliás, o que sempre foi dito pelo sr. GG e pela A., porque isso era aquilo que era transmitido. E não foi algo imaginado por aqueles, era algo que a Direcção Geral de Energia do Tejo também tinha esse entendimento. 157. Se era algo escrito na Lei, ou se era uso e costume, era em todo o caso o entendimento da Direcção Geral de Energia. E veio a confirmar o que a A. já tinha dito em sede de P.I., de que a suspensão de lavra, desde que comunicada às entidades oficiais, suspendia igualmente a contagem do prazo de exploração em curso. 158. Mas tal testemunha disse mais. Disse que o contrato entre a A. e o Eng. AA, como são contratos do domínio particular, ao contrário do contrato das minas que são do domínio público, as partes podem entre elas fixar o conteúdo que bem entenderem. E tal aconteceu. Pois, resulta das cartas juntas como documentos 15 e 17 juntos à P.I., que acordaram, aceitaram e condicionaram as suas obrigações para lá do que estava no contrato formal. Nesta parte temos também o Eng. II, testemunha nos presentes autos. Ele declarou que em 1995 cedeu as quotas que detinha na A. ao sr. GG, na sequência de anúncio no jornal e que na altura a A. tinha 2 licenciamentos. Um no Vimieiro e outro em Evora. E em Evora não fizeram nada, a exploração estava abandonada, o que confirma o documento 15 e 16 junto à P.I. 159. E que vieram pedir a suspensão de lavra e de rendas esperando encontrar investidor para aquela pedreira. Mas disse mais ainda. Disse que aquando das negociações com o sr. GG esteve presente o Eng. AA. E também noutras reuniões esteve presente o sr. Eng. Candeias. E que o senhor GG punha como condição para adquirir as quotas da A., neste caso entenda-se explorar a pedreira de Évora, que o início do contrato de exploração só seria contado após o sr. GG, adquirir tais quotas, isto é após 1995. E daí o teor da carta a pedir a suspensão de lavra por 90 dias, pelo facto de a A. ter uma nova gerência (doc. 8 junto à P.I.). Quer o doc. 17 junto à P.I., carta ao eng. AA, remetida pela A. assinada pelo sr. Eng. Candeias, um dos sócios e gerente à época da A., sendo sócio desde 1995 e 2005, que refere o arranque da pedreira a 1/11/1995, e a carta de resposta do eng. AA a aceitar. Também falou com o Eng. AA, e confirmou que a data do arranque da pedreira era 1/11/1995 e como tal não contava o tempo já decorrido. O que faz sentido, vejamos, em 1995, estava em vigor o Decreto-Lei 89/90, e este fixava um prazo mínimo de 15 anos, antes que o cedente, AA, pudesse resolver o contrato de exploração. E não podemos esquecer que este diploma visava a protecção do explorador. Se era 15 anos na altura e se a pedreira ia arrancar a 01/11/1995, tal implicava que já tinha decorrido o ano de 1992, 1993, 1994, e a quase totalidade de 1995. Ou seja, já tinham passado 4 anos. Ora, nenhum explorador iria investir num arranque de uma pedreira, por um período limitado de 11 anos, quando a lei impunha 15 anos. Assim, faz sentido esta reunião da A., o sr. GG e o Eng. AA em 1995, de modo a que o inicio do contrato tivesse lugar a 1/11/1995 e não em Maio de 1992. Como resulta da carta do eng. AA junta à P.I. como doc. 17. 161. Desde logo não sabemos quando a licença de estabelecimento emitida por despacho de 18/05/1992, referida no facto provado em 31.º, foi recepcionada pela A., como tal encontra-se o Tribunal impedido de contar qualquer prazo! (…) 163. Daqui resulta que, se tivermos em conta, por absurdo, data da emissão da licença de 1992, a licença de estabelecimento emitida por despacho de 18/05/1992, de acordo com tais suspensões, e conforme elencado nos arts. 87. a 91. Da P.I., o contrato de exploração só findava a 26/10/2017. 164. Porém, caso se consideração a data acordada entre a A. e o eng. AA, de 1/11/1995, daqui resulta que atendendo à aplicação da legislação a cada momento vigente (DL 89/90, DL 270/2001, DL 340/2007), o contrato só findaria a 1/11/2014. 165. Porém, tendo em conta suspensão temporária de 27/04/2012 até 31/03/2013 (339 dias), a que se refere o doc. 10 junto à P.I., terá que acrescer 339 dias de suspensão alcança-se a data de 6/10/2015. 166. Se por fim considerarmos a data da emissão da licença de 30/07/1999, daqui resulta que atendendo à aplicação da legislação a cada momento vigente (DL 89/90, DL 270/2001, DL 340/2007) o contrato só findaria a 30/07/2019. Isto sem contar com o período de 2 anos para estabilização da pedreira. Porém, tendo em conta suspensão temporária de 27/04/2012 até 31/03/2013 (339 dias), a que se refere o doc. 10 junto à P.I., terá que acrescer 339 dias de suspensão alcança-se a data de 03/07/2020. Isto sem contar com a suspensão dos prazos que ocorreram em 2020, decorrentes do quando pandémico Covid-19. E sem o período de 2 anos para estabilização da pedreira. 167. Assim, não tendo o eng. AA denunciado tempestivamente o contrato de cessão de exploração, o mesmo considera-se ainda válido e eficaz. Pois, nunca por nunca, ser o mesmo terminaria na data de 18 de Maio de 2013. 168. Como exposto, e resulta da Lei, a partir do momento que a licença de 1999 é emitida, a licença de 1992 caduca, deixa de ter qualquer valor. E tanto assim, é que caso, a A. passasse a explorar em área contida na licença de 1992, e que não fizesse parte da licença de 1999, estaria a cometer nova contraordenação nos termos do art. 53º nº 1 do Dec._lei 89/90 de de 16 de Março. 169. Consta da douta sentença que não resulta da Lei que a suspenção de lavra não suspende o prazo de exploração. Mas também não consta o contrario! 170. Resultando da prova produzida que é entendimento da Direção Geral e da Direção Regional competentes, de que a suspensão de lavra desde que devidamente autorizada por aquela, suspende igualmente o prazo de exploração. Mas aqui, até houve mais! O próprio senhorio concordou tam tais suspensões. 171. Logo, a conduta das RR., consubstancia um verdadeiro venire contra factum proprio, um manifesto abuso de direito, que não merece qualquer protecção jurídica. Mais, o então senhorio acordou no arranque da pedreira em 1/11/1995, e que naquela data a A. poderia levar para a pedreira os seus equipamentos para fazer a limpeza do mesmo! 172. Consubstanciando novo venire contra factum próprio, o senhorio pretender a contagem do prazo desde 18/05/1992, como se nada se tivesse passado, como se nada tivesse acordado até 01/11/1995! 173. Sendo que, foi no período em que a A. impedida de entrar livremente na sua pedreira, pelo facto de lhe ter sido vedado o acesso à mesma, por portão e cadeados, que ocorreram os actos de furto elencados no art. 28.º dos factos provados e quando ocorreu o furto realizado em junho de 2012, por um empregado do senhorio. (doc. 26 junto à P.I.), bem como ocorreram os actos de vandalismo e furto nas instalações e equipamentos da A. Isto, enquanto o senhorio e depois as RR. exerciam o direito de retenção sobre tais bens da A. 174. Finalmente, consta da sentença que a A. agiu com abuso de direito, ao não ter reagido desde 2012 até 2016. Ora, tal não corresponde à verdade, de acordo com a prova produzida a A. era sistematicamente iludida pelo senhorio eng. AA, para não fazer nada, para não apresentar queixa, que iria ser celebrado um novo contrato. E tanto assim, era que o senhorio, apesar de tal denuncia do contrato, ainda permitiu que a A. retirasse alguns blocos que se encontravam na pedreira até 2015. O que demonstra o bom relacionamento que havia entre a A. e o eng. AA. Nunca a A. abandonou tal pedreira desde 2012, pois, até 2015 (quando o eng. AA o permitia), deslocava-se à mesma 175. Sucede que, como resulta provado nos autos, por escritura de habilitação de herdeiros a fls. …, o senhorio eng. AA, faleceu 31 de Agosto de 2015. Daí, e respeitando a dor da sua esposa, e após ter tentado entrar sem sucesso na sua pedreira, é que a A. remeteu àquela a 07/06/2016, a carta junta como doc. 31 à P.I. Se alguém, agiu em manifesta má-fé e abuso de direito foi o senhorio e posteriormente as RR. Pois, apesar de acordarem suspender por vários períodos o contrato de exploração, apesar de fixarem uma nova data para o arranque da pedreira, apesar de terem conhecimento da nova licença de 31/07/1999 (que negam na contestação conhecer). Contra tudo isto, pretendem denunciar o contrato para 18/05/2013, como se nada tivesse sido acordado. 176. Pelo que as RR. devem ser condenadas no pedido. 177. Sendo que, caso se entenda que não foi provado o quantum indemnizatório a que têm direito a serem ressarcidas, porém provada que está a existência de danos, deverá ser relegada a fixação de tais danos para liquidação de sentença. (art. 609.º do Cód. Proc. Civil). 178. Quanto ao pedido reconvencional, encontrando-se ainda válido quer o contrato de exploração, quer o contrato de licenciamento de exploração, não tem aplicação o disposto 18º 1 c) e 2 do Dec._Lei 270/2001. Pelo que não pode a A. ser condenada a executar o PARP – Plano Ambiental da Pedreira. E assim, tal deverá ser julgado improcedente por não provado o pedido reconvencional. (…)”. K. Notificadas das alegações, as Rés contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. L. Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * M. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Assim, são as seguintes as questões em apreciação no presente recurso: 1. Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, da sentença recorrida; 2. Se, por via de acordo das partes sobre o diferimento do momento de início de vigência do contrato de exploração celebrado em 29 de Maio de 1991, a denúncia do mesmo por parte das Rés produziu, ou não, efeitos e, em caso afirmativo, a partir de que data; 3. Se, ainda que a questão precedente não obtenha resposta favorável, a denúncia do contrato pelas Rés constitui abusivo exercício do direito; 4. Se as Rés são, contratual ou extracontratualmente, responsáveis pela reparação de prejuízos, patrimoniais ou não, alegadamente sofridos pela Autora em consequência de: a) incumprimento contratual das Rés; e b) actos de impedimento de acesso / dano / subtracção / descaminho de bens pertencentes à Autora e que ficaram na pedreira. 5. Se, em caso de resposta afirmativa às questões 2 e 4 precedentes, há abuso do direito da Autora. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão a matéria de facto como decidido na sentença sob recurso (sem o negrito da origem): “A) Factos provados (…) Da petição inicial 1.º A autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto social o exercício de actividades extractivas, transformadoras e comerciais, incluindo as de exportação e importação, no sector das rochas ornamentais (facto provado por documento não impugnado - certidão do registo comercial da autora, junto com a petição inicial como documento 1). 2.º Em 29 de maio de 1991, a autora, no âmbito da sua actividade, AA e BB, outorgaram, no 11.º Cartório Notarial de Lisboa, por escritura exarada a fls. 39 a 42 vº do livro de notas para escrituras diversas, n.º 270-A, contrato de exploração de pedreira a céu aberto do granito existente no subsolo de 10 hectares (delimitados), integrantes do prédio rústico denominado Herdade de Local 1, sito na freguesia de ..., concelho de Évora, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o numero 35 da Secção E2 - E3 – E4 e E5 (facto provado por acordo e por documento não impugnado - certidão do contrato, junto com a petição inicial como documento 2). 3.º Através do contrato citado em 2.º AA e BB cederam, na qualidade de proprietários do prédio rústico igualmente identificado em 2.º, a exploração de parte do terreno nos termos da planta em anexo (facto provado por acordo e por documento não impugnado - certidão do contrato, junto com a petição inicial como documento 2). 4.º O contrato foi celebrado pelo prazo de 3 anos a contar da data da licença de estabelecimento, com renovação, nos termos da lei em vigor, por períodos de 3 anos, se não fosse denunciado validamente pelas partes (facto provado por acordo e por documento não impugnado - certidão do contrato, junto com a petição inicial como documento 2). 5.º Por cartas datadas de 15 de junho de 1993, 26 de maio de 1994 e 14 de julho de 1995, a autora requereu ao Ministério da Indústria e Energia, a suspensão temporária da exploração da pedreira n.º 5466, denominada “Pedreira do Local 1 n.º 2”, o que foi deferido pelo mencionado Ministério por despachos de 23 de junho de 1993 (pelo período de um ano), 21 de junho de 1994 (pelo período de um ano), e 26 de julho de 1995 (até 30 de setembro de 1995), respectivamente (facto provado por acordo e por documentos não impugnados - ofícios juntos com a petição inicial como documentos 6, 7 e 8). 6.º Tudo com o conhecimento e sem a oposição de AA e BB (facto provado por acordo das partes - não impugnado). 7.º Em 6 de dezembro de 1993 a autora remeteu uma carta a AA, consignando que no seguimento das conversações havidas no dia 3 dos mesmos mês e ano tinha ficado acordado manter em suspensão as obrigações contratuais no que se refere ao pagamento da renda e da matagem, até a comunicação de eventual decisão de início da lavra da pedreira (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 1). 8.º Por carta não datada que remeteu à autora e esta recebeu, AA acusou a recepção da carta da autora de 20 de outubro de 1995 e informou que “Quanto ao teor do acordo havido entre mim e o Sr. Engº. Candeias em 8 de Outubro/95, e que está expresso na v/ referida carta, talvez porque eu não tenha sido muito claro, não reflete exactamente o que pretendo e que passo a expor. (…) tratando-se de uma pedreira que vai arrancar, pretendo não a sobrecarregar nesta fase de arranque e, por isso, proponho uma renda matagem, e não exijo mínimo de m3 (…). Logo que a pedreira esteja estabilizada – e para tal admito um mínimo de 2 anos a contar da presente data – regressar-se-á aos valores que constam (…) da escritura de exploração da pedreira (…).” (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 17). 9.º Em 27 de fevereiro de 1998 foi levantado auto de notícia à autora pela Delegação Regional do Alentejo do Ministério da Economia, que conduziu à instauração do processo de contraordenação n.º 862/05/98/SM (facto provado por documentos não impugnados – ofício e decisão assinados por SS, director de serviços, juntos com a petição inicial como documento 5). 10.º No âmbito do aludido processo, a autora foi condenada, por decisão proferida a 21 de abril de 1998, ao pagamento de uma coima no montante de 250.000$00 e na sanção acessória de suspensão imediata dos trabalhos de exploração, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 53.º, 1, do Decreto-Lei n.º 89/90 de 16 de março (facto provado por documentos não impugnados – ofício e decisão assinados por SS, diretor de serviços, juntos com a petição inicial como documento 5). 11.º Através do ofício com a referência “Proc. ...”, de 30 de julho de 1999, o Ministério da Economia comunicou à autora a atribuição, por despacho emitido na mesma data, da requerida licença de estabelecimento para a exploração da pedreira de granito n.º 5466, denominada “Pedreira do Local 1 n.º 2” (facto provado por acordo e por documento não impugnado – ofício de 30 de julho de 1999, assinado por SS, diretor de serviços, relativo à atribuição de licença de estabelecimento da pedreira n.º 5466, junto com a petição inicial como documento 4). 12.º AA teve conhecimento do pedido e da emissão da licença a que se alude em 11.º (facto provado por documentos não impugnados: carta de maio de 1998 dirigida ao Director da DREA e carta de 16 de junho de 2011 de AA à DRA do Ministério da Economia, junto com o requerimento de 24 de junho de 2022 da DGEG). 13.º Por carta datada de 11 de maio de 2011, que remeteu à autora e esta recebeu, AA comunicou à autora a denúncia do contrato celebrado em 29 de maio de 1991, com efeitos na data do termo do mesmo, 17 de maio de 2012, e solicitou o encerramento da exploração e a recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 11). 14.º Por carta datada de 7 de junho de 2011, que remeteu a AA através de registo com aviso de recepção e foi recepcionada pelo destinatário, a autora acusou a recepção da carta de 11 de maio de 2011, e opôs-se à denúncia do contrato para 17 de maio de 2012 por entender que o prazo de vigência do contrato é de 20 anos contados a partir da emissão da licença de 30 de julho de 1999, pelo que o termo seria alcançado em 30 de julho de 2019, conforme informação datada de 1 de junho de 2011, remetida pela Direcção Geral de Energia e Geologia do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta e ofício com a referência /DSMP, juntos com a petição inicial como documento 12). 15.º Por carta não datada que remeteu à autora e que esta recebeu em 20 de março de 2012, AA comunicou a denúncia do contrato celebrado em 29 de maio de 1991, com efeitos na data do termo da renovação do mesmo, 18 de maio de 2013, e solicitou o encerramento da exploração e a recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 13). 16.º Em 27 de abril de 2012 a autora requereu à Direcção Regional da Economia do Alentejo - Ministério da Economia e Emprego a suspensão temporária de exploração da pedreira n.º 5466, alegando para o efeito possuir elevado Stock de materiais e dificuldades de venda do material extraído, o que foi deferido até 31 de março de 2013 (facto provado por acordo e por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 10). 17.º Tudo com o conhecimento e sem a oposição de AA e de BB (facto provado por acordo - não impugnado) 18.º Por carta datada de 7 de maio de 2012, que remeteu à autora e esta recebeu, AA comunicou à autora a denúncia do contrato celebrado em 29 de maio de 1991, com efeitos na data do termo do mesmo, 18 de maio de 2013, e solicitou o encerramento da exploração e a recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado, tendo remetido em anexo cópia do email remetido em 17 de janeiro de 2012 por HH, Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos da Direcção Regional de Economia do Alentejo, dando conta de que o proprietário poderia denunciar o contrato até 18 de maio de 2012, ou seja, um ano antes do termo do prazo da quinta renovação (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 14). 19.º A autora remeteu a BB carta datada de 7 de junho de 2016, registada e com aviso de recepção, que a autora recebeu, reclamando o facto de estar impedida de aceder à pedreira, porquanto as entradas estavam fechadas com cadeado, e solicitando informação sobre a razão de ser de tal conduta (facto provado por acordo e por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 31). 20.º Por carta datada de 29 de junho de 2016, remetida à autora mediante registo e aviso de recepção, que a recebeu, BB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de AA respondeu à carta da autora de 7 de junho de 2026, alegando que o contrato da exploração da pedreira tinha sido denunciado a 18 de maio de 2013, e que exercia direito de retenção sobre os bens existentes na pedreira, até regularização de contas (facto provado por acordo e por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 32). 21.º As rés encontram-se a reter na pedreira equipamento pertença da autora (facto provado por documento não impugnado junto com a petição inicial como documento 38). 22.º Por carta datada de 19 de julho de 2016, remetida mediante registo e aviso de receção a BB, que a recebeu, a autora respondeu à carta de 29 de junho de 2026, invocando a ilegalidade da denúncia do contrato e da retenção dos bens, e responsabilizando-a pelo facto de não poder aceder à pedreira, pela vandalização e furto dos equipamentos ali existentes e prejuízos daí resultantes, e solicitando a apresentação de contas dos milhares de metros cúbicos de inertes retirados do recinto da pedreira por AA (facto provado por acordo e por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 33). 23.º AA e BB, vedaram a pedreira e colocaram um cadeado num portão que permite o acesso à estrada, sendo que o portão era aberto das 8 às 17 horas (facto provado por acordo – não impugnado). 24.º A rocha explorada pela autora trata-se de uma rocha de cor cinzenta, com textura granular média predominantemente biotítica, que petrograficamente é considerada um granodiorito, embora para fins comerciais a designação normalmente aceite seja “granito” (facto provado por acordo – não impugnado). 25.º A autora está directamente vocacionada para a produção de blocos ornamentais, sendo que apenas a autora e a pedreira da empresa GRANIALPA, produzem o “Granito Branco-Preto do Local 1 ou Granito Cinzento de Évora” (facto provado por acordo – não impugnado). 26.º A par da exploração desses blocos ornamentais, existe ainda a exploração de subprodutos dos mesmos, nomeadamente britas e seus derivados, com elevada qualidade e certificados para as mais exigentes aplicações, como balastro para a linha de caminho de ferro (facto provado por acordo – não impugnado). 27.º Durante a fase inicial de exploração, para remoção do solo residual e a fim de deixar a descoberto a rocha sã, foram abertas 2 cavidades com diferentes graus de evolução de exploração (facto provado por acordo – não impugnado). 28.º Entre 25 de fevereiro e 5 de março de 2013, os contentores que serviam de escritório e de oficina à autora foram arrombados e o seu conteúdo furtado (facto provado por acordo – não impugnado, e por documentos não impugnados juntos com a petição inicial como documentos 27, 28 e 29). 29.º Em 2013, 2014 e 2015 a autora levantou da pedreira alguns blocos, quando o acesso à pedreira se encontrava livre por, nesses momentos, não existirem nos portões de acesso à pedreira os cadeados colocados por AA e BB (facto provado por confissão e por acordo). 30.º Através de email datado de 26 de outubro de 2016, a sociedade Granitrans, Lda. informou a sociedade Graniplac, Lda. que o preço do bloco Cinza Évora de 1.ª era de 295,00€/m3 e o preço do bloco granito Cinza-Évora de 2.ª era de 210,00€/m3 (facto provado por acordo – não impugnado, e por documento não impugnado junto com a petição inicial como documento 38). Da contestação das rés 31.º A licença de estabelecimento da pedreira denominada “Pedreira do Local 1” foi emitida por despacho de 18 de maio de 1992 da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, comunicado à autora através do ofício com referência 0705001/SM, de 22 de maio de 1999 (facto provado por acordo e por documento não impugnado dado que a autora apenas impugnou as anotações apostas no documento, o que não contende com o conteúdo do mesmo – ofício junto com a contestação como documento 3). 32.º Em 24 de setembro de 2014, CC, Director de Serviços da DGEG, remeteu um email para ..., informando, em resposta ao mail do dia 17 dos mesmos mês e ano, que o contrato de explotação se extinguiu em 18 de maio de 2013 e, em consequência, que a licença de exploração da pedreira n.º 5466 caducou (facto provado por documento junto com a contestação como documento 2, em conjugação com as declarações prestadas pela testemunha CC). 33.º Pelo menos em 2016, a autora foi informada da razão de ser da vedação da zona da pedreira (facto provado por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 32). Do pedido reconvencional 34.º O Ministério da Economia notificou a autora para executar o PARP, o que esta não fez (facto provado por confissão da autora). Da resposta da autora 35.º A autora não prestou caução junto da Direcção Regional da Economia (facto provado por confissão da autora). Da contestação da chamada 36.º A Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo comunicou à autora, através do oficio n.º 3605, com a referência Pº 0705001/SM, de 22 de maio de 1992, remetido por carta registada com A/R, o despacho de 18 de maio de 1992 de concessão, sob diversas condições, de licença de estabelecimento para a exploração da pedreira de granito no prédio rústico denominado “Herdade de Local 1”, sito na freguesia de ..., concelho de Évora (facto provado por acordo e por documento não impugnado – ofício junto com a contestação da chamada como documento 1). 37.º Através do ofício n.º 5720, com a referência Pº 0705001/SM, de 24 de julho de 1992, remetido por carta, a Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo comunicou à autora que na sequência do ofício n.º 3605 de 22 de maio de 1992 atribuiu à pedreira n.º 5466 a denominação de “Pedreira do Local 1 n.º 2” (facto provado por acordo e por documento não impugnado – ofício junto com a contestação da chamada como documento 2). 38.º A 29 de abril de 1998, a autora dirigiu à Direcção Regional de Economia do Alentejo pedido de alteração da geometria de exploração da pedreira n.º 5466, que instruiu com novo plano de lavra (facto provado por acordo e por documento não impugnado – ofício junto com a contestação da chamada como documento 3). 39.º Em resposta à carta de AA de 16 de junho de 2011, a Direcção Regional de Economia do Alentejo remeteu, em 5 de setembro de 2011, carta assinada pelo Directo de serviços CC, informando o requerente que a pedreira n.º 5466 obteve licença de estabelecimento em 18 de maio de 1992 e que o explorador solicitou, posteriormente, alteração à geografia da área da pedreira, dentro da área arrendada, tendo-lhe sido atribuída, em 30 de julho de 1999, a licença requerida (facto provado por documento não impugnado – ofício junto com a contestação da chamada como documento 3). Dos requerimentos da autora de 13 de outubro de 2021 e de 28 de fevereiro de 2022 40.º O veículo com a matrícula ..-..-II foi inscrito em nome de AA em 22 de maio de 1997, e em nome de BB e DD em 11 de janeiro de 2016 (facto provado por documento não impugnado junto aos autos em 10 de janeiro de 2022 – certidão do registo automóvel). 41.º Por carta de 21 de novembro de 2013 a sociedade Graminhos – Granitos do Minho, Lda. solicitou à autora indicação do melhor preço para 250 m3 de blocos de granito Cinza Évora e respectivo prazo de entrega de, tendo a autora respondido, por carta de 10 de dezembro de 2013, não lhe ser possível satisfazer o pedido porque o senhorio denunciou o contrato de exploração da pedreira (facto provado por documento 35, em conjugação com os documentos não impugnados juntos a 23 de fevereiro e 19 de maio de 2022 e com as declarações da testemunha TT, sócio gerente da sociedade Graminhos). 42.º Por carta de 12 de junho de 2014 a sociedade Graniplac – Granitos do Centro, Lda. solicitou à autora indicação de prazo de entrega de 480 m3 de granito Cinza Évora, tendo a autora respondido, por carta de 16 de junho de 2014, não lhe ser possível satisfazer o pedido porque o senhorio denunciou o contrato de exploração da pedreira (facto provado por documento 37, em conjugação com o documento não impugnado junto a fls. 870 e com as declarações da testemunha TT, sócio gerente da sociedade Graminhos). 43.º Por carta de 21 de maio de 2014 a sociedade Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda. solicitou à autora a encomenda de 630 m3 de granito Cinza Évora de 1.ª qualidade e indicação do prazo de entrega, tendo a autora respondido, por carta de 26 de maio de 2014, não lhe ser possível satisfazer o pedido porque o senhorio denunciou o contrato de exploração da pedreira (facto provado por documento 36, em conjugação com o documento não impugnado junto em 22 de fevereiro de 2022 e com as declarações da testemunha UU, sócio gerente da sociedade Granisul). 44.º A sociedade Granialpa – Extracção e Comercio de Granitos, Lda., emitiu as facturas n.ºs V001 FT/150020, FT FT4V1/200137 e FT FT4V1/200257, todas em nome de Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda. (facto provado por documentos juntos em 13 de outubro de 2022, por documento não impugnado junto em 30 de março de 2022, em conjugação com as declarações da testemunha VV, sócio gerente da sociedade Granialpa). Factos apurados na sequência da audiência de julgamento 45.º Por carta de 24 de maio de 2011 a autora solicitou à DGEG esclarecimentos sobre a aplicação do artigo 16.º, 2, do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, quanto à vigência do contrato de exploração, o que mereceu a resposta constante do documento de 1 de junho de 2011 (facto provado por documento não impugnado – ofício junto com o requerimento de 24 de junho de 2022 da DGEG). 46.º Por carta de 16 de junho de 2011 AA solicitou à DRA do Ministério da Economia esclarecimentos sobre a diferença de datas no ofício de 1992 emitido no âmbito do processo n.º 0705001/SM a comunicar a emissão da licença em 18 de maio de 1992, e no ofício emitido no âmbito do processo n.º 862-0705001/SRG, a comunicar como data da licença 30 de julho de 1999, o que motivou a resposta constante do ofício de 5 de setembro de 2011 (facto provado por documento não impugnado – ofício junto com o requerimento de 24 de junho de 2022 da DGEG). 47.º Por carta de 11 de julho de 2011 AA solicitou à DRA do Ministério da Economia esclarecimentos sobre a data do termo do contrato de exploração, o que motivou a resposta constante do ofício de 5 de setembro de 2011 (facto provado por documento não impugnado – ofício junto com o requerimento de 24 de junho de 2022 da DGEG). * B) Factos não provados (…) Da petição inicial 1.º A autora, antes de obter a licença de exploração da pedreira, procedeu à prospecção do prédio objecto do contrato, com vista a encontrar jazida de granito cuja exploração fosse economicamente viável. 2.º Nessa primeira intervenção a autora fez deslocar para o prédio, trabalhadores e equipamentos, com vista a realizar a tarefa de prospecção, que implicou limpeza de terreno, realização de perfurações, dinamitagens, retirada de amostras, construção de vedações, colocação de contentores, para alojamento de trabalhadores, instalação de escritório e armazéns, deslocação de maquinaria pesada, tais como, perfuradores, retro escavadoras, camiões, pás carregadoras e todo o demais equipamento e ferramentas necessárias a tal actividade. 3.º E contratou engenheiros de minas, manobradores de máquinas, motoristas, mineiros entre outros trabalhadores. 4.º Com tal actividade a autora suportou um custo não inferior a 300.000,00€. 5.º Por acordo entre a autora, AA e BB, fixou-se que o início do contrato de exploração ocorreria a 1 de novembro de 1995. 6.º AA e BB só começaram a receber matagens da exploração da pedreira após 1 de novembro de 1995. 7.º Após 18 de maio de 2012 a autora foi impedida de entrar livremente na pedreira e de aceder ao seu equipamento, pois AA e BB colocaram cadeados no acesso à pedreira para impedir o acesso da autora, sem lhe terem dado qualquer explicação para esta conduta. 8.º Os cabos de electricidade de ligação às máquinas foram destruídos. 9.º Em 2012 um empregado de AA e BB foi surpreendido, na pedreira, a cortar os varandins da britadeira, tendo carregado numa carrinha 2 latas de 25 litros, cheia de parafusos da britadeira, preparando-se para carregar os cabos que já tinham sido cortados à rebarbadora, tendo, para o efeito, transportado um gerador numa carrinha propriedade de AA e BB, com a matrícula ..-..-II, onde já tinha carregado parte do material furtado à autora, dizendo que os ferros e o material em causa eram para a oficina do patrão. 10.º O material furtado entre 25 de fevereiro e 5 de março de 2013 tinha o valor global de 128.144,27€. 11.º Do impedimento de exploração da pedreira resultou para a autora uma perda de posição de mercado, com deslocação de seus clientes para empresas concorrentes, com a consequente perda de facturação. 12.º Face à conduta de AA e BB, a autora passou a ser vista na região do Alentejo como uma empresa incumpridora, o que a tem prejudicado na celebração de novos contratos de cedência de exploração de pedreiras. 13.º Da conduta de AA e BB, resultou para a autora um prejuízo no mínimo de 1.676.575,07€. 14.º Atendendo à especificidade do granito explorado na pedreira n.º 5466, a autora teve muitos pedidos de orçamento e encomendas, que não pode satisfazer, devido à denúncia do contrato de exploração, nomeadamente por parte das empresas Graminhos – Granitos do Minho, Lda., Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda., Graniplac – Granitos do Centro, Lda. 15.º Na cavidade designada “A”, que actualmente se encontra inundada, os processos de alteração superficial, faziam-se sentir profundamente (mais de 5 metros), e na cavidade designada “C”, produziram-se blocos de boa qualidade e vários deles devidamente cortados e emparelhados, ainda se encontram na pedreira. 16.º O local previsto para uma futura cavidade de expansão da cavidade “C”, designada cavidade “B”, corresponde a um local promissor para obtenção de rocha ornamental, porque os trabalhos de remoção do solo residual estão num estado avançado e deixaram a descoberto uma zona pouco profunda em que a rocha é fresca e onde a fracturação é suficientemente espaçada para permitir a obtenção de blocos comerciais de elevada dimensão. 17.º Antes da denúncia do contrato de exploração de pedreira, a autora desenvolveu trabalhos de preparação e limpeza de terrenos, cuja despesa foi suportando, dos quais resultou a preparação de uma massa de rocha, pronta a iniciar a exploração, durante os últimos 4 anos (após maio de 2013 até 13 de dezembro de 2017), através da extracção de blocos, num volume de, pelo menos, 2.250 m3/ano, que não teria custos significativos, em virtude de o trabalho mais dispendioso já se encontrar executado. 18.º À data da denúncia do contrato de exploração da pedreira, a autora encontrava-se a desenvolver os últimos anos de trabalho, que estavam praticamente concluídos e que permitiriam no futuro próximo, a exploração de massa rochosa de 1ª qualidade, sem custos significativos. 19.º A pedreira em causa, tem uma capacidade rochosa que permite extrair de imediato pelo menos 2.250 m3/ano de blocos ao longo dos 4 anos seguintes, até 13 de dezembro de 2017. 20.º De acordo com as prospecções feitas na pedreira, desse volume de 2.2500 m3/ano, 90% dos blocos serão de 1ª qualidade e 10% de 2ª qualidade. 21.º Entre maio de 2013 e 13 de dezembro de 2017, a autora deixou de explorar, pelo menos, 10.290 m3. 22.º Sendo, desses 10.290 m3, 9.261 m3 de 1.ª qualidade, assim calculados: 10.290m3 x 90% = 9.261 m3, e os restantes 1.032 m3 de 2ª. qualidade. 23.º O preço médio de venda entre 2005 e 2012 foi de 273,38€/m3 para blocos de 1.ª qualidade e de 134,48€/m3 para blocos de 2ª qualidade. 24.º Actualmente existem na pedreira 1.800 m3 de blocos de 3.ª qualidade, que a autora se encontra impedida de retirar, no valor total de 216.000,00€ (1.800m3 x 120,00€ = 216.000,00€) 25.º As rés encontram-se a reter na pedreira diverso equipamento pertença da autora, que se está a deteriorar. 26.º O valor global do equipamento retido ascende à quantia de 140.950,00€, assim calculado: a) 1 compressor eléctrico GA 110 - € 27.000,00; b) 1compressor eléctrico GA 110 - € 27.000,00; c) 1 transformador 600 KUA - € 32.000,00; d) 1 quadro geral de electricidade no posto de transformação - € 8.700,00; e) 1 quadro eléctrico de distribuição na casa dos compressores - € 5.200,00; f) Cabos eléctricos enterrados do quadro geral para os quadros das pedreiras - € 23.000,00; g) Tubagem de 6” enterrada da casa dos Compressores para as pedreiras - € 6.800,00; h) Distribuição de tubagem de água para instalações de pessoal e de pedreiras - € 3.450,00; i) 1 contentor escritório - € 2.100,00; j) 3 contentores arrecadação - € 3.900,00; k) Material de escritório (2 secretárias, 3 cadeiras, 2 armários) - € 1.800,00. Da contestação dos réus 27.º A autora levantou, oportunamente, a maior parte de todo o material usado na exploração. (…)”. * *** Do recurso da decisão da matéria de facto * Vem o presente recurso interposto da matéria de facto provada e não provada da sentença de primeira instância. Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto. Prevê o artigo 640.º do C.P.C.: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” * Uma vez que a Recorrente indicou a matéria de facto que pretende ver aditada e os meios de prova que a sustentam, mostram-se cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número 1 do artigo 640º do CPC. * Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607º e da alínea a) do n.º 2 do art.º 5º, ambos do C.P.C. 1, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na al.ª c) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado polo Juiz Desembargador JORGE MARTINS RIBEIRO no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 2, para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.” Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Juíza Desembargadora MARIA JOÃO MATOS no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 3, “…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, n.º 1 e 376º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.). Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).” * Antes de entrarmos na apreciação da parte da impugnação da matéria de facto fundada em erro de análise da prova produzida em juízo, debruçar-nos-emos brevemente sobre questões suscitadas pela Recorrente a propósito da matéria de facto, alegadamente constitutivas de nulidades por violação de regras processuais imperativas. * A – Inclusão nos factos não provados da sentença, de matéria de facto alegada pela Autora e não impugnada * A. Entende a Recorrente (cfr. conclusões de recurso 74 a 76) que os factos dados como não provados números 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, devem ser considerados provados porque, entre o mais, as Rés não impugnaram especificamente os danos reclamados pela A., mas apenas os prejuízos discriminados nos arts. 146º a 148º da p.i. (cfr. art.º 92º da contestação). Sem razão, porém. A simples leitura dos artigos 70º e 71º da contestação, onde as Rés afirmam que a Autora sempre soube da razão para a colocação do portão e negam que a vedação tenha impedido a Autora de aceder ao imóvel, assim como dos artigos 86º a 88º do mesmo articulado, nos quais as Rés declaram expressamente impugnados todos os danos invocados pelas Rés, quer quanto à ocorrência, quer quanto aos montantes, evidencia que argumento da Autora resulta de uma menos atenta análise da contestação das Rés. * B – Nulidade por falta de motivação do facto não provado número 25 * B. Considera a Recorrente que, no que toca ao facto não provado em 25º, não consta da sentença recorrida qualquer motivação concreta que o suporte (cfr. conclusão 91 das alegações). Sem fundamento, porquanto podemos ler, na motivação da decisão a matéria de facto da sentença recorrida que: “Quanto aos factos não provados 15.º a 25.º, a autora não produziu prova quanto à matéria deles constantes ou a prova que produziu não se mostrou suficiente para convencer o tribunal da sua verificação. Com efeito, só o documento junto com a petição inicial como documento 9 poderia ter a virtualidade de conduzir a tal convencimento, mas atendendo ao teor das declarações prestadas pelo seu autor, a testemunha WW, tal não foi possível. Vejamos. O referido documento contém um parecer técnico referente à viabilidade da pedreira, elaborado em dezembro de 2016 por WW (…) que como a própria testemunha afirmou (…) teve lugar sem deslocação para o efeito ao local. Referiu a testemunha que elaborou o parecer com base no conhecimento que havia adquirido em visitas anteriores (…) como num estudo realizado em 2004, ou seja, 12 anos antes, e em informações prestadas pela autora. Daí que no parecer em causa a testemunha tenha consignado que aconselha a realização de estudo geológico e visita ao local, que não fez. Pelas razões expostas não poderia o Tribunal atender ao conteúdo deste parecer para se convencer, sem quaisquer dúvidas, da prova da factualidade em apreço.” Há, assim, fundamentação quanto ao facto não provado em apreço, sem prejuízo da discordância que a Recorrente possa ter sobre tal entendimento da 1ª instância, situação que não constitui, porém, nulidade por falta de fundamentação, mas razão para eventual reapreciação do juízo da sentença respeitante à insuficiência da prova produzida. Sucede que, como veremos adiante, esta parte da impugnação da matéria de facto não será objecto de reanálise no presente acórdão. * C – Contradição entre factos provados e não provados * C. Invoca a Recorrente que o facto não provado número 25 é manifestamente contraditório com o conteúdo dos factos provados números 20, 21 e 27 (cfr. conclusões 92 e ss. das alegações). É o seguinte o conteúdo do facto não provado 25: “As rés encontram-se a reter na pedreira diverso equipamento pertença da autora, que se está a deteriorar.” Por seu turno, os factos provados números 20, 21 e 27 são: “20.º Por carta datada de 29 de junho de 2016, remetida à autora mediante registo e aviso de recepção, que a recebeu, BB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de AA respondeu à carta da autora de 7 de junho de 2026, alegando que o contrato da exploração da pedreira tinha sido denunciado a 18 de maio de 2013, e que exercia direito de retenção sobre os bens existentes na pedreira, até regularização de contas (…).”; “21.º As rés encontram-se a reter na pedreira equipamento pertença da autora (…).”; e “27.º A autora levantou, oportunamente, a maior parte de todo o material usado na exploração.” Numa primeira leitura, diremos que o facto provado número 27 não apresenta contradição com o não provado 25 porque a circunstância de a Ré ter levantado “…a maior parte de todo o material usado não exploração” ou, dizendo de outro modo, não ter levantado a totalidade do material, não implicaria que as Rés estivessem a exercer o direito de retenção sobre os bens não levantados, já que estes podiam, ainda assim, não se encontrar no local por, nomeadamente, alguma outra pessoa que não a Autora, os haver levado dali (recorde-se que a Autora apresentou contra desconhecidos queixa-crime de furto de diversos bens da pedreira). Debruçando-nos agora sobre os factos provados números 20 e 21, é manifesto que destes decorre que as Rés declararam exercer direito de retenção sobre bem da Autora existentes na pedreira. O facto não provado número 25 apresenta, todavia, em relação aos factos provados números 20 e 21, uma particularidade que consiste na deterioração dos bens. O que o facto não provado em apreço enfatiza, é que não resultou provado que os bens retidos pela Autora “se estão a deteriorar”. Deste modo, não há contradição entre a matéria de facto provada e não provada em apreço. Reconhecendo-se, porém, que o teor do facto não provado 25 pode ser melhorado em termos que exprimam de modo mais claro o seu conteúdo, determina-se a alteração da sua redacção nos seguintes termos: “25. O equipamento referido nos factos provados números 20 e 21 está a deteriorar-se.”. * Passemos, agora, à apreciação dos fundamentos da impugnação, alegadamente demonstrativos de que foi feita errada apreciação, na decisão de 1ª instância, dos meios de prova produzidos. * D. – Aditamento de factos * Pugna a Recorrente pelo aditamento dos seguintes “factos” à matéria de facto provada: D. a) Ponto 10 das alegações de recurso: i. «29/05/1991. Celebração do contrato de exploração de pedreira (doc. 1 junto à P.I.)»; ii. «22/05/1992. Carta remetida pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, a informar que a 18/05/1992, foi atribuída a licença de estabelecimento para a exploração da pedreira denominada “Pedreira do Local 1”. Sendo a licença válida após a A. acusar a recepção dessa carta. (doc. 4 junto à contestação da Herança Aberta por óbito de AA e esposa)»; iii. «27/05/1993. Carta da A. a AA. (…) (doc. 15 junto à P.I.)»; iv. «23/06/1993. Carta da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., comunicando o deferimento da suspensão de lavra por 1 ano (doc. 6 junto à P.I.)»; v. «06/12/1993. Carta da A. a AA. (…) (doc. 16 junto à P.I.)»; vi. «21/06/1994. Carta da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., comunicando o deferimento da suspensão de lavra por 1 ano. (doc. 7 junto à P.I.)»; vii. «20/06/1995. Designação de nova gerência à A., passando entre outros a ser gerente, o actual gerente GG. (doc. 1, fls. 2 junto à P.I.)»; viii. «24/07/1995. Carta da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., comunicando o deferimento da suspensão de lavra por até 30/09/1995, por mudança de gerência da A. (doc. 7 junto à P.I.)»; ix. «20/10/1995. Carta da A. a AA (…).»; x. «27/02/1998. Levantado auto de contraordenação (P.O.C. 862/05/98) pelo Ministério da Economia – Delegação Regional do Alentejo à A., por se encontrar “explorando uma pedreira de granito sem a necessária licença de estabelecimento.” Devendo cessar os “trabalhos até à obtenção da respectiva licença de estabelecimento.”»; xi. «23/04/1998. Carta da A. ao Director da Delegação Regional da Economia do Alentejo, a requerer a alteração da “geometria da área da exploração da Pedreira 5466, denominada “Pedreira do Local 1nº 2” (doc. 3 junto à contestação do Estado Português»; xii. «Maio/1998. Carta de AA ao Director da Delegação Regional da Economia do Alentejo. (…) (doc. 4, fls. 285, junto à contestação do Estado Português)»; xiii. «30/07/1999. Carta remetida pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo à A., a informar que a 30/07/1999, foi atribuída a licença de estabelecimento para a exploração da pedreira denominada “Pedreira do Local 1”. Sendo a licença válida após a A. acusar a recepção dessa carta. (doc. 6 junto à contestação do Estado Português)»; xiv. «11/05/2011. Carta remetida por AA à A., denunciando o contrato para 17/05/2012. (doc. 11 junto à P.I.)»; xv. «01/06/2011. Carta remetida pela Direcção Geral de Energia e Geologia à A., informando-o quanto à interpretação do art. 16º do Dec.-Lei 270/2001 de 6 de Outubro republicado pelo Dec.-Lei nº 340/2007 de 12 de Outubro. (doc. 6 junto à P.I.)»; xvi. «07/06/2011. Carta remetida pela A. a AA. Opondo-se à denúncia para 17/05/2012. Mais informando, que entendia que o contrato só teria termo a 30/07/2019. (doc. 12 junto à P.I.)»; xvii. «16/06/2011. Carta remetida por AA à Delegação Regional do Ministério da Economia (…) (doc. junto a 24/06/2022, com a Ref. Citius 3307942)»; xviii. «05/09/2011. Carta remetida pela Direcção Regional de Economia do Alentejo a AA, em resposta a carta deste datada de 16/06/2011 (…)»; xix. «17/01/2012. Email remetido pela DRE-Alentejo, HH a AA, segundo o qual, o final do contrato ocorria a 18/05/2013. (doc. 14 junto à P.I.)»; xx. «07/05/2012. Carta remetida por AA à A., denunciando o contrato de exploração da pedreira para 18/05/2013. (doc. 14 junto à P.I.)»; xxi. «23/06/2012. Email remetido à A. No qual era comunicado que um empregado de AA estava a furtar bens existentes na pedreira. (doc. 26 junto à P.I.)»; xxii. «14/10/2013. Despacho de arquivamento do Proc. de Inquérito nº 33/13.7..., referente a furto qualificado ocorrido entre 25 de Fevereiro e 5 de Março de 2013. (doc. 27)»; xxiii. «07/06/2016. Carta remetida pela A. à filha de AA, a solicitar informação porque não tem acesso a pedreira arrendada. (doc. 31 junto à P.I.)»; xxiv. «29/06/2016. Carta da R. à A., que reitera em súmula a resolução do contrato de exploração da pedreira, e o direito de retenção sobre os bens da A. existentes na zona da pedreira. (doc. 32 junto à P.I.)»; xxv. «19/07/2016. Resposta da A. à R., não aceitando a denúncia do contrato de exploração da pedreira e responsabilizando a R. por todos os prejuízos decorrentes do facto de estarem impedidos de aceder à pedreira. (doc. 33 junto à P.I.)». Apreciando: O aditamento de factos proposto pela Recorrente, mostra-se redundante no que respeita aos pontos i., x., xiv., xvi., xx., xxiii., xxiv. e xxv., supra, porquanto as referências aos documentos em apreço se encontram já acolhidas nos factos provados números 2 a 4, 9, 13, 14, 18, 19, 20 e 22, respectivamente. Também o aditamento do documento mencionado no ponto ii. – carta datada de 22/05/1992, remetida pela DRIEA, a informar que a 18/05/1992, foi atribuída a licença de estabelecimento para a exploração da pedreira denominada “Pedreira do Local 1” – constitui repetição do facto provado número 36 da decisão recorrida. Quanto aos pontos iv., vi., viii. e xiii., os factos relevantes a provar são constituídos pelos sucessivos deferimentos pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo – DRIEA -, dos pedidos de suspensão da lavra nos períodos aí assinalados, matéria que se encontra já acolhida nos factos provados números 5 e 11. O conteúdo das cartas nas quais tal deferimento foi comunicado à A., constitui apenas um meio de prova daqueles factos e das razões invocadas para o efeito, não sendo tais cartas, em si mesmas, factos que à Autora incumba provar com vista à procedência da acção. A pretensão da Recorrente relativamente aos documentos mencionados nos pontos xi. e xii., constituídos por correspondência enviada pela Autora e por AA à mesma DRIEA, no seguimento do auto de notícia que ditou a abertura do processo de contraordenação a que respeita o facto provado número 9, não compreende nenhum “facto” relevante para a decisão da causa que, tenhamos presente, visa, em primeira linha, determinar se por via de um acordo das partes sobre o momento de contagem do início de vigência do contrato de exploração celebrado em 29 de Maio de 1991, a denúncia deste contrato por parte das Rés produziu, ou não, efeitos e, em caso afirmativo, a partir de qual data. Ora, as posições veiculadas por qualquer das partes perante aquela autoridade pública, sobre a existência, ou não, de fundamento para esta deferir o pedido formulado pela Autora junto da DRIEA, de «…alteração da “geometria da área da exploração da Pedreira 5466, denominada “Pedreira do Local 1 nº 2”», não são matéria da causa de pedir por delas não depender a decisão dos pedidos formulados na presente acção. Do mesmo passo, os documentos mencionados nos pontos xv., xviii. e xix., constituídos por correspondência enviada pela DRIEA à Autora ou a AA, em que a primeira faz referência ao artigo 16º do Dec.-Lei 270/2001 de 6 de Outubro ou em que, respondendo às solicitações de AA e da Autora, presta esclarecimentos, respectivamente, sobre a(s) licença(s) de exploração em vigor e toma posição sobre dúvidas quanto às datas de vigência do contrato de exploração, não são factos com relevo para decidir a presente acção. Desde logo, a eventual opinião emitida pela DRIEA, no ano de 2012, sobre questões que não são da sua competência, fundadas em ocorrências anteriores – como é o caso da eventual alteração das datas de vigência do contrato de exploração celebrado entre as partes (ponto xix.) – é, para além de uma conclusão jurídica, meramente opinativa, irrelevante do ponto de vista da decisão a proferir nesta causa. Já a carta remetida em resposta a questões levantadas por AA sobre as licenças de exploração emitidas (ponto xviii.), nada de factual acrescenta aos actos administrativos constituídos pelas licenças e pelos auto e decisão contraordenacionais do processo movido à Autora, de que os factos provados números 9. e 10. nos dão suficientemente conta. No ponto xvii., a Autora pretende ver transposto para os factos provados, o conteúdo de uma carta de 16.06.2011, remetida por AA à Delegação Regional do Ministério da Economia. Trata-se de pretensão infundada. Isto porque, desde logo, o envio da carta em apreço se mostra já consagrado no facto provado número 46. Depois, o seu teor reflecte apenas um pedido de informação de AA sobre o que considerava ser uma “…diferença de datas dos 2 Ofícios” das licenças de exploração emitidas, o que não traduz qualquer facto de que dependa o direito a aplicar à decisão dos pedidos. Por fim, porque, segundo a Recorrente, parte do teor da carta é falso. A Recorrente não avança qualquer justificação válida para, à luz das regras do ónus da prova dos factos constitutivos da causa de pedir, pretender que se inclua na matéria provada o conteúdo de uma carta que, para além de não relevante, seria, em seu entender, falso. Também os documentos aludidos nos pontos xxi. e xxii., alusivos ao email remetido à Autora no dia 23/06/2012, informando-a da prática de furto por empregado de AA, e ao despacho de arquivamento do proferido no Processo de Inquérito n.º 33/13.7..., são, como é bom de ver, meros elementos de prova dos factos alegados pela Autora no sentido de que o empregado de AA subtraiu bens da pedreira pertencentes à Autora, versados nos factos não provados da decisão recorrida. Assim, o conteúdo dos dois documentos em apreço não constitui, em si mesmo, um facto que deva ser elencado na decisão da presente acção, mas a sua relevância pode ser ponderada como meio de prova em sede da impugnação da decisão matéria dos factos não provados. Restam-nos os documentos dos pontos iii., v. e ix., constituídos por cartas remetidas pela Autora a AA, a 27.05.1993, 06.12.1993 e 20.10.1995, todas contemporâneas e relacionadas com as obrigações de pagamento de renda e de matagem, previstas no contrato de exploração celebrado entre ambos, mediante a justificação de não ter sido ainda iniciada a lavra na pedreira. Trata-se de declarações de alteração negocial produzidas pela Autora e dirigidas directamente ao outro contraente do negócio que consideramos terem relevância instrumental na decisão da lide, porquanto afloram temáticas que, conjugadas com respostas escritas de AA àquelas comunicações da Autora, podem contribuir para entender se houve, ou não, um acordo entre a Autora, AA e BB, no sentido de fixar o início do contrato de exploração a 1 de Novembro de 1995, matéria de facto central na decisão da presente disputa. Constatando-se que o envio da carta datada de 06/12/1993 (aludida no ponto v.) se mostra já consagrado no facto provado número 7, devem passar a constar do rol dos provados da decisão recorrida, os factos que consistem no envio pela Autora a AA, das missivas datadas de 27/05/1993 e de 20/10/1995, remetendo para o teor literal reproduzido nos respectivos documentos, o que não contempla a interpretação que dos mesmos faz a Recorrente nas suas alegações de recurso por se tratar de actividade que excede o âmbito factual e deve ter lugar próprio em sede da apreciação jurídica da causa. Termos em que devem ser aditados ao elenco dos provados, os seguintes factos: “48. A Autora enviou a AA a carta datada de 27/05/1993 cujo teor se reproduz no documento número 15 junto com a petição inicial.”; e “49. A Autora enviou a AA a carta datada de 20/10/1995 cujo teor se reproduz a fls. 3 do documento 17 da p.i. e também junto na sessão de julgamento de 05/01/2024.” D. b) Ponto 41 das alegações de recurso: Defende a Recorrente que deve ser aditado aos factos provados, o seguinte, resultante do conteúdo da carta datada de 27.05.1993, enviada pela Autora a AA, suportado pelo doc. 15 da p.i.: “Em 27 de maio de 1993 a autora remeteu uma carta a AA, consignando que no seguimento das conversações havidas no dia 19 do mesmo mês e ano tinha ficado acordado, que a A. não exerceria, de momento, o direito de pedir a resolução do contrato, nos termos do art. 9º do Decreto Lei nº 89/90, de 16 de março de 1990; que foi aceite suspender as obrigações da A. conforme o disposto na alínea c), número um (renda), dois e três (matagem), por um período de seis meses (junho a Novembro inclusive de 1993), e que nesse período a A. continuaria a efectuar as diligências que possibilitem o arranque da lavra (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 15).” Por se tratar da mesma carta (datada de 27.05.1993) a que respeita o ponto iii. da precedente análise, onde se decidiu aditar o envio e o respectivo conteúdo ao rol dos factos provados da sentença recorrida, dá-se aqui por reproduzido o entendimento aí vertido, no sentido de não contemplar a leitura que da mesma faz a Recorrente nas suas alegações de recurso por ser resultado de actividade interpretativa que excede o âmbito factual, devendo ter tratamento em lugar próprio que é o da fundamentação jurídica da causa. Assim, não se acolhe o aditamento da redacção agora propugnada pela Autora / Recorrente. D. c) Ponto 65 das alegações de recurso: Entende a Recorrente que deve dar-se como provado, de acordo com a prova produzida e o doc. 26 junto à P.I. (fls. 139 ss), o seguinte facto: “A 23 de junho de 2012, LL remeteu à A. e-mail, com o conteúdo nele escrito e que se dá por reproduzido.” Como o facto proposto é constituído pelo envio do mesmo email a que respeita o ponto xxi. da precedente análise, mantém-se aqui a posição aí expressa no sentido de que, sendo uma informação prestada à Autora pela testemunha LL por si arrolada nos presentes autos, trata-se de mero elemento de prova do facto alegado pela Autora - de que o empregado de AA subtraiu bens da pedreira pertencentes à Autora -, não constituindo tal email um facto que deva ser elencado na decisão da presente acção, embora a sua relevância possa ser ponderada como meio de prova em sede da impugnação da decisão matéria dos factos não provados números 8º a 11º. D. d) Ponto 118. das alegações de recurso: Pretende ainda a Recorrente que se adite aos factos provados, o seguinte: “A A. foi informada na Direcção Regional da Economia do Alentejo e Delegação Regional do Alentejo, que era o seu entendimento, que os períodos de suspensão de lavra, desde que devidamente comunicados aquelas e autorizados por aquelas, tinha como consequência a suspensão das licenças de exploração e dos contratos de exploração.” Estamos, uma vez mais, perante um entendimento (alegadamente) transmitido pela DRIEA à A., não apenas sobre a suspensão das licenças de utilização, também sobre a suspensão do contrato de utilização. Diversamente do que ocorre no ponto xix. supra, tratar-se-ia de uma posição que nem sequer teria sido plasmada em escrito, antes verbalmente manifestada e, por consequência, de contornos probatórios mais exigentes do que se tivesse sido documentada. Mas independentemente da questão probatória, o facto proposto apresenta-se irrelevante, por três razões: - em primeiro lugar, está já provado que a autoridade administrativa competente deferiu pedidos da Autora de suspensão da lavra durante a vigência do contrato de exploração a que respeitam os autos; - em segundo lugar, a posição que a mesma autoridade possa ter sobre os efeitos dessas suspensões na duração temporal das licenças concedidas à Autora, situa-se no domínio da relação jurídico-administrativa entre esta e a DRIEA, não se confundindo com a vigência do contrato de direito privado, celebrado entre as partes da presente acção previamente à concessão de tais licenças; - em terceiro lugar, o que importa provar na presente acção é o que foi acordado entre as partes que celebraram o contrato por escritura pública de 29.05.1991, aludido nos factos provados números 1 a 4, a respeito do tempo da sua vigência, não a opinião transmitida por terceiros sobre a sua duração, já que para além de constituir um posicionamento conclusivo sobre questão jurídica, não é uma declaração imputável aos contraentes. Assim, não se acolhe a pretensão de aditamento do facto em análise. * E – Factos dados como não provados que devem ser considerados provados * A Recorrente discorda, nas suas alegações de recurso, da quase totalidade dos factos dados como não provados pela sentença recorrida, entendendo que devem ser considerados provados como resultado da prova produzida nos autos, nalguns casos com alteração da respectiva redacção. Vejamos, por isso, se e em que medida, lhe assiste razão. E. a) Factos não provados 1º a 4º “1.º A autora, antes de obter a licença de exploração da pedreira, procedeu à prospecção do prédio objecto do contrato, com vista a encontrar jazida de granito cuja exploração fosse economicamente viável. 2.º Nessa primeira intervenção a autora fez deslocar para o prédio, trabalhadores e equipamentos, com vista a realizar a tarefa de prospecção, que implicou limpeza de terreno, realização de perfurações, dinamitagens, retirada de amostras, construção de vedações, colocação de contentores, para alojamento de trabalhadores, instalação de escritório e armazéns, deslocação de maquinaria pesada, tais como, perfuradores, retro escavadoras, camiões, pás carregadoras e todo o demais equipamento e ferramentas necessárias a tal actividade. 3.º E contratou engenheiros de minas, manobradores de máquinas, motoristas, mineiros entre outros trabalhadores. 4.º Com tal actividade a autora suportou um custo não inferior a 300.000,00€.” Sobre os factos não provados números 1 a 4, é a seguinte a motivação da decisão constante da sentença recorrida: “Os factos não provados 1.º a 4.º resultaram da ausência de prova sobre os mesmos. Com efeito, não logrou a autora, desde logo, provar que procedeu à prospecção do prédio rústico com vista a encontrar jazida de granito cuja exploração fosse economicamente viável, antes de 18 de maio de 1992, data em que lhe foi concedida a licença de exploração da pedreira, sendo que, consequentemente, os factos 2.º a 4.º não poderiam resultar provados.” Sustenta a Autora que a sentença recorrida lavra, no que aos factos não provados 1 a 4 respeita, em erro de julgamento, por reportar tais trabalhos de prospecção a data anterior a 18 de Maio de 1992, pois não alegou na P.I. que tais trabalhos ocorreram antes de concedida a licença de exploração da pedreira, datada de 18 de Maio de 1992, tendo-se referido apenas a datas anteriores à licença de exploração da pedreira emitida a 30 de Julho de 1999, como resulta do alegado nos arts. 16º a 29º da p.i.. Conjugado o teor do subtítulo existente entre os artigos 15º e 16º com os artigos 16º a 29º todos da p.i., constata-se que a Autora se refere a diligências várias, realizadas “…na sequência do contrato outorgado…” (cfr. início do artigo 16º) até ao acto de licenciamento de 1999, período temporal situado entre 29/05/1991 e 30/07/1999. Deste modo, sem prejuízo do que a seguir se escreverá sobre o lapso de tempo decorrido entre 18/05/1992 e 30/07/1999, que a matéria dos factos não provados números 1 a 4 não versa, nada obsta a que a sentença recorrida se pronuncie sobre as condutas da Autora em momento anterior a 18/05/1992, porquanto o contrato de exploração de pedreira foi celebrado entre as partes quase um ano antes. Não há, assim, erro de julgamento, tanto mais que é a própria Recorrente quem, nas alegações de recurso, admite que os actos descritos naqueles factos não provados se não realizaram em data anterior a 18/05/1992. Deve, por isso, manter-se o teor dos factos não provados números 1 a 4. Não obstante, a parte da matéria de facto alusiva ao tempo mediado entre 18/05/1992 e 30/07/1999, alegada na p.i., não se mostra contemplada nos factos provados ou não provados da sentença recorrida. A este respeito, consideramos que a prova produzida em audiência de julgamento, não apenas fundada nos testemunhos de II e JJ, ou no conteúdo de documentos reveladores de que a Autora já mantinha actividade na pedreira antes de 15/06/1993 - cfr. documento n.º 6 junto com a p.i., constituído por pedido de suspensão de lavra feito, nessa data, à DRIEA pela Autora, no qual esta informa que está “…a encontrar dificuldade em colocar o granito extraído, quer em quantidade, quer pelos preços que não são competitivos com os custos de extração que se verificam” –, se afigura suficiente para concluir que a Autora levou a efeito, a partir de 18/05/1992, actividades de limpeza do terreno e de prospecção na pedreira, realizando perfurações, dinamitagens, retirada de amostras, alocando para o efeito trabalhadores, equipamentos e maquinaria pesada como, perfuradores, retroescavadoras, camiões e pás carregadoras. O que tal prova não permite é diferenciar quais, de entre estes recursos, foram alocados às actividades preparatórias de limpeza e prospecção, ou à extractiva de blocos em sentido estrito, raciocínio que se aplica também à alegada colocação de vedações, de contentores para alojamento de trabalhadores, de escritório e armazéns, mais apropriadas a uma actividade extractiva contínua. Insuficientes também, para prova do valor de € 300.000,00 alegado, as estimativas de testemunhas ou do legal representante da Autora, sem suporte pericial ou sequer documental. Termos em que, acolhendo parcialmente a impugnação da Recorrente, se determina o aditamento do seguinte facto ao elenco dos provados: “50. Entre 18/05/1992 e 30/07/1999, a Autora executou, no prédio aludido nos factos provados 1 a 4, actividades de limpeza e de prospecção de pedra, realizando perfurações, dinamitagens, retirada de amostras, alocando para o efeito trabalhadores, equipamentos e maquinaria pesada como, perfuradores, retroescavadoras, camiões e pás carregadoras.” E. b) Facto não provado 5º “5.º Por acordo entre a autora, AA e BB, fixou-se que o início do contrato de exploração ocorreria a 1 de novembro de 1995.” A respeito do facto não provado em apreço, consta da motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida que: “O 5.º facto não provado também ficou a dever-se à ausência de prova. Por um lado, o acordo invocado não se retira do documento 17 junto com a petição inicial, no qual apesar de AA referir que a pedreira vai arrancar, não menciona que qualquer acordo no sentido invocado, sendo que não se pode esquecer que tinham sido autorizados à autora períodos de suspensão de exploração, pelo que o mencionado “arranque” parece dizer respeito ao período após suspensão. Por outro lado, a JJ, que foi sócio-gerente da autora entre 1995 e 2005 e, nessa qualidade, lidou com AA, a quem escreveu a carta de 20 de outubro de 1995, mencionada no documento 17 junto com a petição inicial, afirmou que desconhece a existência de acordo no sentido alegada pela autora.” A Recorrente considera que o facto não provado em apreço deve constar dos factos provados, pelas seguintes razões: i. Ao contrário do que refere a motivação da decisão recorrida, a testemunha JJ nunca declarou desconhecer a existência de tal acordo, antes dizendo que tinha conhecimento de reuniões prévias, mantidas entre a Cigran, o Sr. GG e o Sr. Eng.º AA. ii. Decorre expressamente de carta junta a fls. 1 e 2 do documento 17 da p.i., enviada por AA à Autora em resposta a carta desta, datada de 20/10/1995 (junta a fls. 3 do documento 17 da p.i. e na sessão de julgamento de 05/01/2024) que aquele aceitou o início da exploração a 01/11/1995 e que, a partir dessa data, a A. podia levar para a pedreira o seu equipamento. iii. O tribunal não teve em devida conta os documentos instrumentais constituídos pelas cartas de: 22/05/1992, remetida à A. pela DRIEA (doc. 4 junto com a contestação da Ré Herança); 27/05/1993, remetida pela A. a AA (doc. 15 junto com a p.i.); 23/06/1993, remetida à A. pela DRIEA (doc. 6 junto com a p.i.); 06/12/1993, remetida a AA pela A. (doc. 16 junto com a p.i.); e 21/06/1994, remetida pela DRIEA à A. (doc. 7 junto com a p.i.). iv. Para além do mencionado testemunho de XX, a celebração do acordo de fixação do início do contrato em 01.11.1995, resulta de forma cristalina do testemunho em julgamento de II e das declarações do legal representante GG. i. Começando pela análise do testemunho de JJ que foi sócio-gerente da “Cigran” desde 1995 até 2005, é correcta a conclusão de que não demonstrou conhecimento de que as partes tenham celebrado acordo quanto ao prazo de vigência do contrato de cessão de exploração. Na verdade, limitou-se a dar conta de que houve reuniões preparatórias entre o Eng.º AA e GG e que a “Cigran” foi dispensada por dois anos do pagamento da obrigação de matagem (que é uma percentagem entregue aos proprietários do prédio, calculada sobre o volume de granito vendido). Depois desses dois anos, verificou que a suspensão não foi suficiente para a pedreira ser rentável. Deste modo, não está errada a motivação da sentença quando conclui que esta testemunha não revelou conhecimento do acordo com os contornos declarados na redacção do facto não provado número 5. ii. No que respeita à troca de correspondência junta com o documento 17 da p.i., é do seguinte teor a carta enviada pela A. ao Eng.º AA, datada de 20/10/1995, reproduzida na folha 3 do documento 17 junto com a p.i. (também junta na sessão de julgamento de 05/01/2024): “(…) No seguimento das conversações mantidas com V. Ex.ª em 8 do corrente, ficamos cientes que o acordo estabelecido é como se segue: 1 - A Cigran, Ld.ª iniciará a exploração da pedreira denominada “Pedreira do Local 1”, a partir do dia 1 de Novembro de 1995. 2 - Que a partir desta data poderá implementar no terreno o seu equipamento, podendo iniciar os trabalhos de limpeza que achar convenientes, na parte em que já esteve em laboração. 3 - Que a renda a anual a pagar a V. Ex.ª, será de 20.000$00 por hectare a partir de 1 de Novembro de 1995. 4 - Que a matagem mínima por metro cúbico de pedra desbastada será de 2.000$00. 5 - Que se fará um aditamento no contrato existente com estas novas modalidades assim que achar oportuno. Renovando os nossos agradecimentos pela compreensão sempre manifestada por V. Ex.ª, subscrevemo-nos (...) JJ”. Esta carta, teve a seguinte resposta do Eng.º AA, através de missiva sem data remetida à A., reproduzida a fls. 1 e 2 do documento 17 da p.i.: “Acuso a recepção da v/ carta de 20/10/95, v/ref.ª 5/95, sobre o assunto em epígrafe, que agradeço. Quanto ao teor do acordo havido entre mim e o Sr. Eng.ª Candeias em 8 de Outubro/95, e que está expresso na v/ referida carta, talvez porque eu não tenha sido muito claro, não reflecte exactamente o que pretendo e passo a expor. Assim, considero que tratando-se de uma pedreira que vai arrancar, pretendo não a sobrecarregar nesta fase de arranque, e, por isso, proponho uma renda matagem, e não exijo mínimo de m3 de matagem. Os valores que constam dos pontos 3 e 4 da v/carta estão, portanto, dentro deste princípio. Logo que a pedreira esteja estabilizada – e para tal admito um período de 2 anos a contas da presente data – regressar-se-á aos valores que constam dos art.º 3º. e 4º. Da escritura de exploração da pedreira celebrada no 17º Cartório Notarial de Lisboa, em 29/5/91. Deste modo, venho solicitar a v. Exªs. que, aquando da elaboração da minuta do aditamento ao contrato existente, tenham este aspecto em consideração. Com os melhores cumprimentos. (…)” Da leitura dos respectivos textos, resulta que o Eng.º AA deu o seu acordo ao pagamento com efeitos imediatos (a partir do início do mês de Novembro de 1995 quando a carta da A. é de 20 de Outubro de 1995), de uma renda anual de esc. 20.000$00 / hectare e de um valor mínimo de esc. 2.000$00 / m3 de granito desbastado, desobrigando, porém, a Autora da extracção de um volume mínimo em m3 de granito durante um prazo de 2 anos, até que pedreira estivesse estabilizada. Há, por isso, a suspensão de uma obrigação de resultado que consiste na extracção de um volume mínimo de granito, sobre o qual incidia o cálculo da matagem, pelo prazo de 2 anos contados desde 01.11.1995, mas a resposta dada pelo Eng.º AA não contém qualquer posição sobre a alteração dos prazos de início e / ou fim do contrato de exploração celebrado por escritura pública de 29.05.1991. Os termos da sua resposta são, aliás, indiciadores de uma continuidade das outras obrigações decorrentes do contrato celebrado e vigente entre as partes desde 1991, com ressalva das supramencionadas alterações aceites, específicas dos valores de rendas e da matagem. O teor do escrito é, para além do mais, conforme ao supramencionado testemunho prestado pelo interlocutor JJ que, em representação da A., enviou a carta em apreço ao Eng.º AA, e disse que o acordo foi no sentido de dispensar a Autora do pagamento da matagem por dois anos. Deste modo, nada há, na troca de correspondência em apreço, que permita concluir que as partes acordaram na alteração dos prazos de termo de vigência do contrato de exploração celebrado por escritura de 29/05/1991. iii. Passemos agora à análise dos alegados documentos instrumentais constituídos pelas cartas mencionadas em iii.. Do conjunto de cartas aí descritas, apenas uma – a de 27/05/1993 - é trocada entre os outorgantes de contrato de exploração da pedreira: a A. e AA. Trata-se da carta enviada pela A. a AA que entendemos aditar à matéria de facto provada (cfr. ponto “A. a)” supra). O seu teor é, entre o mais: “(…) 1 - No seguimento das conversações havidas em 19 do corrente, ficamos cientes que o acordo estabelecido é como segue: 1ª - A Cigran, Lda. não exercerá, de momento, o direito de pedir a resolução do contrato acima referido, nos termos do Artº 9º, do Decreto Lei nº 89/90, de 16 de Março de 1990 (Lei das Pedreiras). 2ª – Que V.Exa, proprietário do terreno cedido para exploração, aceita suspender as nossas obrigações conforme o disposto na alínea c), número um (renda), dois e três (matagem), por um período de seis meses (Junho a Novembro, inclusivé de 1993). No período antes referido, a Cigran Lda. continuará a efectuar as diligências que possibilitem o arranque da lavra da Pedreira do Local 1. 2 – Até 15 de Novembro de 1993, a Cigran, Lda. deverá informar V. Exa.: a) Se se decidiu efectuar a exploração a pedreira e, em consequência, liquidará de imediato a renda correspondente ao período de 29 de Maio de 1993 a 29 de Maio de 1994, nos termos do contrato referido em epígrafe. A matagem será devida a V. Exa. Logo que se inicie a produção comercial dos blocos de granito. b) Se optou por pedir a resolução do contrato, nos termos do artº 9º Da Lei das Pedreiras, não sendo por isso devida a V. Exa. qualquer importância, a título de renda e matagem pelo período de suspensão que agora nos concedeu. Cremos ter expressado, correctamente, os termos mutuamente acordados e aproveitamos para agradecer a V Exa. a compreensão que permitiu fundamentar este entendimento. (…) YY.” Da leitura da carta em apreço decorre que a Autora considerava haver um entendimento com AA, no sentido de que: - a A. não exerceria, de imediato, o direito de pedir a resolução do contrato de exploração, reservando uma tomada de posição definitiva sobre o tema para momento posterior, mas nunca depois 15.11.1993, até quando deveria informar AA se decidira efectuar a exploração da pedreira ou, pelo contrário, pedir a resolução; - o pagamento das obrigações da renda e da matagem ficaria suspenso por um período de seis meses, de Junho a Novembro de 1993, mas, note-se, caso a Autora optasse por efectuar a exploração da pedreira, liquidaria, de imediato e em consequência, a renda correspondente ao período de um ano, entre 29 de Maio de 1993 e 29 de Maio de 1994, nos termos do contrato de exploração celebrado. Fica, assim, perfeitamente claro que, mesmo no entendimento da Autora, o período de reflexão de seis meses concedido por AA para aquela formar uma vontade definitiva sobre se continuava, ou resolvia, o vínculo contratual, não implicou uma dispensa do cumprimento pela Autora das obrigações de pagamento da renda durante esse período tendo, antes pelo contrário, reafirmado tal dever contratual caso esta decidisse, como veio efectivamente a ocorrer, manter o contrato vigente. Deste modo, o teor da missiva em questão, em nada abona a tese sustentada pela Autora, no sentido de que a suspensão das obrigações de pagamento de rendas e/ou matagem acordada entre as partes, foi feita com a intenção de alterar a data do termo do contrato, antes evidenciando que obrigações centrais do mesmo decorrentes, como o pagamento das rendas, se mantinham durante os períodos em que AA concedeu à Autora a possibilidade de não liquidar as matagens. Se assim é quanto à carta enviada pela Autora a AA, também a correspondência trocada entre a A. e a DRIEA, traduzida nas cartas datadas de 22/05/1992 (doc. 4 junto com a contestação da Ré Herança), 23/06/1993 (doc. 6 junto com a p.i.) e 21/06/1994 (doc. 7 junto com a p.i.), não constitui melhor contributo para prova da matéria que a sentença recorrida acomodou no facto não provado número 5. Desde logo, porque tais cartas apenas contêm declarações dirigidas pela Autora àquela autoridade administrativa e por esta àquela, sem evidência de que tenham sido partilhadas com o proprietário do terreno. Não vinculam, consequentemente, AA. Depois, como houve ensejo de se referir em passagens precedentes do presente acórdão, as competências do DRIEA abrangem apenas a tomada de posição sobre o acto administrativo de licenciamento, o que inclui a suspensão ou alteração dos respectivos efeitos, na relação entre a Autora e a administração pública. Qualquer opinião emitida fora das suas competências, como é o caso de eventual pronúncia sobre a dilação dos prazos de início, termo ou vigência do contrato de direito civil privado celebrado entre a Autora e AA, é juridicamente irrelevante por não estar no âmbito dos seus poderes a produção de qualquer alteração neste contrato, em conformidade com aquele que pudesse ser o seu parecer. Por fim, lidas as cartas em apreço, não se encontra nelas qualquer elemento indicativo de que Autora e AA acordaram alteração aos prazos de início ou termo do contrato de exploração, limitando-se o conteúdo das elaboradas pela DGIEA à questão ao deferimento da suspensão temporária da actividade licenciada, no âmbito das suas competências. iv. É verdade que o legal representante da Autora, GG, declarou, em julgamento, ter havido um acordo verbal, em reunião mantida entre ambos no início de Abril, na pedreira, em que AA lhe garantiu que a contagem do tempo dos 20 anos para a exploração começava só a partir da data de arranque da pedreira. Trata-se da versão veiculada pela Autora na presente acção que GG, na qualidade de sócio-gerente, representa, pelo que a valoração probatória das suas declarações reclama particulares cautelas. É também certo que a testemunha II disse em juízo ter tido, juntamente com ZZ, um encontro com o Eng.º AA na pedreira, num Sábado anterior à concretização da compra das quotas por ZZ, em que foi prometido que o início da contagem para efeito do contrato seria com o arranque da produção da pedreira, produção esta correspondente à extracção de blocos de granito. Disse, ainda, que foi concedida pelo prazo de 2 anos, pelo que o início da contagem só teria lugar em 1997. Tais elementos de prova merecem-nos a seguinte apreciação: Apenas a testemunha UU convergiu em julgamento com a tese sustentada pelo legal representante da Autora, o que nos coloca perante a seguinte questão: Porque é que os termos claros em que tal acordo, segundo ambos, resultou dessa reunião, nunca foram do conhecimento da testemunha JJ que, sendo sócio gerente da “Cigran” deveria ter sido informado, não apenas por GG, mas também pelo próprio AA? A questão não encontrou, na prova produzida pela Autora, um esclarecimento convincente. Não se entende como é que, sendo XX, em representação da Autora, o subscritor da carta enviada pela A. ao Eng.º AA, datada de 20/10/1995, reproduzida na folha 3 do documento 17 junto com a p.i (transcrita em ii. do ponto “B. b)” da presente fundamentação), na qual condensa em tópicos o resultado do encontro do dia 08/10/1995, não fizesse qualquer menção expressa ao entendimento, fundamental, segundo as declarações de parte do legal representante da Autora, sobre o início da contagem do prazo de vigência do contrato de exploração apenas a partir do ano de 1997. O que nos leva a outra questão que ficou por clarificar da prova produzida pela Autora: tendo o contrato em apreço sido celebrado por prazo certo e escritura pública, porque é que nunca foi posta como condição para a manutenção do interesse da Autora no contrato, a exigência de redução a escrito desse invocado entendimento comum das partes outorgantes quanto ao momento em que o contrato de exploração se considerava iniciado? É que, como decorre de precedente análise, não há qualquer referência, expressa ou implícita, à mudança da contagem do prazo de vigência do contrato de 1991, na correspondência trocada entre a Autora e AA, contemporânea do negócio de transmissão de quotas a GG ocorrido no ano de 1995. Deste modo, aderimos sem reserva à conclusão da decisão de 1ª instância quanto à insuficiência da prova produzida pela Autora para demonstrar a matéria que consta do facto não provado número 5. Em consequência, deve manter-se inalterado. E. c) Facto não provado número 6º “6. AA e BB só começaram a receber matagens da exploração da pedreira após 1 de novembro de 1995.” A sentença recorrida motivou o facto em apreço do seguinte modo: “Também não logrou a autora provar a matéria constante do 6.º facto não provado, sendo certo que mesmo que tivesse resultado provado que AA e BB só começaram a receber matagens da exploração da pedreira após 1 de novembro de 1995, tal não conduziria necessariamente à prova de que deram o seu acordo a que o início do contrato de exploração ocorreria a 1 de novembro de 1995, porquanto o recebimento de matagens estava sujeito a determinadas condições, que poderiam não se ter verificado.” A discordância da Autora decorre, segundo alega, de haver prova documental do facto em apreço, traduzida na correspondência trocada entre as partes e na relação e documentos de pagamento das matagens (estes, juntos aos autos a 13/10/2021 com o documento 65, a fls. 215) reveladores de que só ocorreram depois de 01.11.1995. Invoca também a prova por declarações de parte do legal representante GG, e da testemunha II, ambos nesse sentido. A Autora propõe que o facto seja transposto para os provados mas com uma redacção revista de modo a afirmar, não apenas o recebimento das matagens após tal data, mas também o acordo das partes nesse sentido. Analisando a prova produzida a tal respeito, como a correspondência trocada entre as partes anteriormente a 01/11/1995, de que se destacam as cartas de 27/05/1993 (reproduzida no documento 15 da p.i.), 06/12/1993 (reproduzida no documento 16 da p.i. e no facto provado número 7) e 20/10/1995 (reproduzida a fls. 3 do documento 17 da p.i.) verifica-se que a Autora foi dando conta a AA de que entre ambos foi acordada a suspensão do pagamento da matagem, sem que haja nos autos prova de oposição deste até 01/11/1995, já que da carta de resposta sem data que AA enviou à Autora depois de 20/10/1995 (reproduzida a fls. 1 e 2 do documento 17 da p.i.) resulta que a partir de 01/11/1995 este passou a exigir o pagamento da matagem embora sem sujeitar a Autora à obrigação de extrair a quantidade mínima de m3 de granito prevista no contrato. Assim, afigura-se suficientemente demonstrado que as partes acordaram começar a pagar/receber as matagens a partir de 01/11/1995. Por outro lado, os documentos juntos aos autos no dia 13/10/2021 (ref.ª Citius 3058800), compostos por relação de volumes de granito extraído, cartas e cheques enviados pela Autora a AA a partir de Novembro de 1995 para liquidação das matagens, demonstram o cumprimento dessa obrigação pela Autora, a partir de 01/11/1995. Deste modo, acolhe-se a impugnação do facto não provado número 6 feita pela Recorrente, devendo transitar para a matéria provada com a seguinte redacção: “51. AA e BB acordaram com a Autora começar a receber desta as matagens da exploração da pedreira após 1 de Novembro de 1995, o que se veio a verificar.” Em face do acolhimento desta parte da impugnação, prejudicado fica o conhecimento da alegada nulidade por contradição entre o facto não provado 6º e os respectivos fundamentos em sede de motivação da decisão da matéria de facto (cfr. conclusões de recurso 37 e 38). E. d) Facto não provado 7º “7. Após 18 de maio de 2012 a autora foi impedida de entrar livremente na pedreira e de aceder ao seu equipamento, pois AA e BB colocaram cadeados no acesso à pedreira para impedir o acesso da autora, sem lhe terem dado qualquer explicação para esta conduta.” A respeito deste facto não provado, é a seguinte a motivação da sentença recorrida: “Não obstante ter resultado assente que AA e BB colocaram cadeados no acesso à pedreira, não resultou provado qualquer facto que pudesse levar a concluir que o fizeram com o objectivo de impedir a autora de entrar livremente na pedreira e de aceder ao seu equipamento. Daí o 7.º facto não provado.” Refere a sentença, na motivação do facto não provado em apreço, que foram colocados cadeados no acesso à pedreira, mas que tal não foi feito com o objectivo de impedir a Autora de entrar livremente na pedreira e de aceder ao seu equipamento. A Autora sustenta, no entanto, que a prova foi no sentido de que, em Maio de 2012, foram colocados cadeados nos portões de acesso à pedreira, o que não existia antes dessa data, sendo “…público e notório que a colocação de um cadeado num portão que só se abre (quando abre) das 8h às 17h, não permitia o livre acesso à pedreira por parte da A..” A matéria do facto não provado em apreço tem que ser lida em relação próxima com o conteúdo dos factos provados números 26 e 29 da sentença, dos quais resulta, respectivamente, que: “AA e BB, vedaram a pedreira e colocaram um cadeado num portão que permite o acesso à estrada, sendo que o portão era aberto das 8 às 17 horas (facto provado por acordo – não impugnado).”; e “Em 2013, 2014 e 2015 a autora levantou da pedreira alguns blocos, quando o acesso à pedreira se encontrava livre por, nesses momentos, não existirem nos portões de acesso à pedreira os cadeados colocados por AA e BB (facto provado por confissão e por acordo).” Ouvidas as declarações do legal representante da A., este confirmou, não apenas que os portões se encontravam abertos entre as 8 e as 17 horas e que o relacionamento entre si e AA se manteve bom durante os anos subsequentes à declaração de denúncia do contrato, pelo menos até ao ano de 2016, de tal sorte que se os portões se encontrassem fechados quando era necessário ir à pedreira, AA mandava alguém abri-los depois de solicitado telefonicamente para o efeito. Estas declarações coadunam-se com a circunstância de não haver nos autos reclamação escrita, dirigida pela Autora aos proprietários, nos anos imediatamente subsequentes a 2012 / 2013, em que tivesse sido manifestada qualquer dificuldade no acesso à pedreira e aos equipamentos nela existentes, e colocam, desde logo, sérias dúvidas quanto à afirmação de que os proprietários não deram à Autora, na pessoa do seu legal representante, qualquer explicação para o encerramento dos portões entre as 17:00 e as 8:00. Estamos em crer que, se assim tivesse sido, seguramente haveria uma pronta reacção escrita da Autora a reclamar acesso aos seus bens e à pedra cortada deixada nas instalações da pedreira. As mesmas razões, a que acresce a circunstância de qualquer outra pessoa não autorizada poder entrar no espaço se este não estiver fechado durante as horas nocturnas, levam-nos a considerar que, embora houvesse uma restrição do livre acesso da Autora entre as 17:00 da tarde e as 8:00 do dia seguinte, não ficou demonstrado que fosse intenção dos proprietários impedir o acesso da Autora à pedreira. Quanto à data a partir da qual os cadeados passaram a estar colocados, constata-se que, quer na primeira carta de resposta a clientes que juntou aos autos, datada de 10/12/2013, quer nas subsequentes datadas de 26/05/2014 e 16/06/2014 (cfr. factos provados números 41 a 43), remetidas pela Autora, invocando a impossibilidade de satisfazer os pedidos de fornecimento de granito destes, apenas apresentam como justificação a denúncia do contrato de exploração a pedreira, nada referindo quanto a um eventual impedimento de acesso às respectivas instalações para recolher os seus pertences. O primeiro documento em que a Autora refere estar impedida de aceder à pedreira, é a carta datada de 07/06/2016, reportada no facto provado número 19. Assim, na falta de suporte documental contemporâneo ou mais próximo do mês de Maio de 2012, ao qual a Autora reporta o início das limitações do acesso às instalações da pedreira, consideramos, tal como a decisão recorrida, que os testemunhos e as declarações do legal representante da Autora são insuficientes para criar no tribunal convicção favorável quanto à data por si alegada para a colocação dos cadeados. Em síntese: - não ficou demonstrado que os proprietários tivessem, em Maio de 2012, ou no ano subsequente, limitado o livre acesso da Autora à pedreira; - mesmo depois da colocação dos cadeados referida no facto provado número 26, o condicionamento do acesso apenas se verificava entre as 17:00 de um dia e as 8:00 do dia seguinte, durante as quais os portões passaram a ficar fechados; - não resulta da prova que a colocação dos cadeados tenha sido feita com a intenção de impedir o acesso da Autora, nem, na realidade, foi impeditiva de que esta à mesma se deslocasse, ainda que, se necessário, mediante prévio pedido aos proprietários. Termos em que não colhe a impugnação do facto não provado número 7. E. e) Factos não provados 8º a 10º “8. Os cabos de electricidade de ligação às máquinas foram destruídos. 9.º Em 2012 um empregado de AA e BB foi surpreendido, na pedreira, a cortar os varandins da britadeira, tendo carregado numa carrinha 2 latas de 25 litros, cheia de parafusos da britadeira, preparando-se para carregar os cabos que já tinham sido cortados à rebarbadora, tendo, para o efeito, transportado um gerador numa carrinha propriedade de AA e BB, com a matrícula ..-..-II, onde já tinha carregado parte do material furtado à autora, dizendo que os ferros e o material em causa eram para a oficina do patrão. 10.º O material furtado entre 25 de fevereiro e 5 de março de 2013 tinha o valor global de 128.144,27€.” A sentença recorrida motivou da seguinte forma a decisão da matéria de facto em apreço: “Dos documentos 26 a 29 juntos com a petição inicial não se retira que tenha ocorrido a matéria de facto relativa à destruição e corte dos cabos de electricidade de ligação às máquinas, assim como à relatada conduta, em 2012, de um empregado de AA e BB, nem quanto ao valor do material furtado entre 25 de fevereiro e 5 de março de 2013, razão pela qual a mesma consta dos factos não provados 8.º a 10.º.” A Recorrente discorda, com os seguintes argumentos: i. O facto provado n.º 28º encontra-se em oposição com o facto não provado número 10; ii. Não tendo sido impugnados os documentos 27, 28 e 29 juntos com a p.i. tem de ser tido em conta todo o seu teor, resultando o valor de € 128.144,27 do teor do documento 28; iii. Os factos não provados 8 e 9, beneficiam da prova constante do documento 26 da p.i., quer pelo texto do e-mail (fls. 139), quer pelas fotografias que o instruem (fls. 126 a 145), nas quais são visíveis: um veículo automóvel de matrícula ..-..-II, à data propriedade do Eng.º AA, encostado ao qual se encontra um homem que se identificou como seu empregado e que estava a ter as condutas descritas a fls. 139 a mando dele; cabos eléctricos cortados. iv. Os factos não provados em apreço beneficiaram ainda da prova favorável resultante das declarações de parte da A. e do testemunho de LL. i. Começando pela alegada oposição entre o facto não provado número 10 e o facto provado número 28 – cujo teor é “Entre 25 de fevereiro e 5 de março de 2013, os contentores que serviam de escritório e de oficina à autora foram arrombados e o seu conteúdo furtado” – é evidente que não há qualquer antagonismo, pois o provado reporta-se à ocorrência do furto do conteúdo dos contentores e o não provado diz respeito ao valor dos bens subtraídos. ii. A Recorrente incorre em clara confusão quando sustenta que, por não terem sido impugnados os documentos 27, 28 e 29 juntos com a p.i., tem de ser considerado provado que os bens subtraídos ascendem ao valor de € 128.144,27. O documento 27 da p.i. é constituído por notificação, datada de 14.10.2013, dirigida a GG, contendo cópia do despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito n.º 33/13.7... do Departamento de Investigação e Ação Penal de Évora – 1ª Secção, movido a desconhecidas no seguimento de denúncia apresentada por GG, como legal representante da CIGRAM, Lda., pela prática, entre os dias 25 de Fevereiro de 2013 e 5 de Março de 2013, do arrombamento dos cadeados, dos portões e dos contentores, e subtracção do interior das instalações de objectos descritos no valor total de € 128.144,27. Do despacho de arquivamento reproduzido no documento consta, entre outras coisas que “…foram recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido AAA de um crime de furto de "roletes" para máquinas-lagarta, no início do mês de Março de 2013, mas não dos restantes objectos.” O documento 28 da p.i., é uma certidão emitida, a 26.03.2013, pelo Destacamento Territorial de Évora da GNR para efeitos de indemnização civil, de que a CIGRAM aí participou o furto de bens móveis discriminados, a que conferiu um valor de € 128.144,27, contra desconhecidos. O documento 29 da p.i. consiste na fotografia de uma porta aberta e vestígios de objectos, entre os quais vários papéis, espalhados pelo chão do interior do que se assemelha a um contentor. Nenhum dos documentos em apreço faz prova de que os bens tenham o valor sugerido pela Autora. O que o documento 28 prova, é que a Autora declarou junto da GNR que tais bens tinham esse valor, no processo crime a que deu impulso contra desconhecidos pelo furto dos referidos bens. A prova de que produziu tal declaração no processo de inquérito, não se confunde com a prova da veracidade do seu conteúdo. Assim, fenece o argumento da Recorrente. iii. Vejamos agora se o documento 26 da p.i. constitui prova relevante e suficiente, da matéria que a sentença incluiu nos factos não provados 8 e 9. O e-mail em apreço (fls. 139) foi enviado a 23.06.2012 por LL ...” a ..., tem como “Assunto: roubo na Britadeira/ Cigran Evora” e o seguinte texto: «Sr. Costa O empregado do Sr. AA a roubar ...cortou os varandins da britadeira, já tinha tudo carregado na carrinha inclusive 2 latas de 25 cheias de parafusos da britadeira ... deu-se ao luxo de ligar o gerador cortar as pontas de cabo da foto e os varandins da britadeira se entretanto não chegamos não sei onde poderia parar !!! Disse que os ferros eram para oficina do monte do patrão, “estão sempre lá a fazer falta ferros para soldar”... como já lhe tinha dito, faltou lá um motor eléctrico pequeno á algum tempo atrás, pode verificar no local o sítio d’ele, não sei até que ponto não foi este “artista” ?? Fico preocupado a partir de agora porque se for fazer contas ao que lá faltou já é muito prejuízo !! (…)». Analisando o email em apreço constatamos, primeiramente, que está datado de 23 de Junho de 2012, o que significa que o acontecimento aí narrado é muito anterior ao arrombamento dos cadeados, dos portões e dos contentores, e à subtracção do interior das instalações da pedreira de objectos discriminados pela Recorrente no valor total de € 128.144,27, objecto da queixa crime contra desconhecidos, cometido entre os dias 25 de Fevereiro de 2013 e 5 de Março de 2013. Não há nos autos, nem foi apurado no processo crime objecto de despacho de arquivamento, qualquer indício de que a prática de uns e outros factos esteja relacionada. Debruçando-nos agora sobre o que terá ocorrido em Junho de 2012, as fotografias juntas (fls. 126 a 145) evidenciam a presença, nas instalações da pedreira, da viatura ligeira de caixa aberta de matrícula ..-..-II, à data propriedade do Eng.º AA, com um gerador, uma rebarbadora, uma lata de 25 litros cujo conteúdo não é visível nas imagens e quatro pequenas placas metálicas com dois furos cada. Nas suas imediações encontra-se uma pessoa. Não são visíveis no interior da viatura varandins da britadeira ou cabos eléctricos da pedreira. A britadeira é visível numa fotografia com varandins presentes. Há cabos eléctricos cortados no chão. As fotografias confirmam parte da narrativa contida no email remetido por LL, nomeadamente a presença da pessoa e da viatura pertencente a AA no local, com uma rebarbadora e um gerador. Não evidenciam o corte dos varandins da britadeira e que houvesse no interior da viatura varandins, cabos ou outros objectos pertencentes à pedreira. Há, portanto, um parcial desfasamento entre a narrativa do email elaborado pela testemunha e a realidade registada em imagem, justamente no que respeita à subtracção de bens. iv. Por fim, o relato do legal representante da Autora que não presenciou os factos, remete para o testemunho de LL, único que viu o sucedido. Esta testemunha disse, sobre os factos apreço, que foi ela quem viu e tirou as fotografias juntas aos autos, aludidas em iii. supra. Quanto ao concretamente sucedido na ocasião, limitou-se, em resposta à pergunta do ilustre advogado da Autora “Mas o diálogo deste e-mail que acabou de ler foi transmitido por esse senhor?”, a dizer “Foi, foi.”, sem entrar em qualquer pormenor, nomeadamente, esclarecer porque razão dá no email conta de que a pessoa que identificou como empregado do Eng.º AA “...cortou os varandins da britadeira…” e “…já tinha tudo carregado na carrinha…” quando as imagens não o evidenciam, antes mostrando que a carrinha não tinha varandins ou cabos na sua caixa aberta. Ficamos sem saber se efectivamente viu o dito indivíduo a utilizar a rebarbadeira – o que não se vislumbra no registo fotográfico – ou se isso corresponde a uma dedução sua, por ter visto no local a carrinha com um gerador e uma rebarbadora no interior da caixa aberta. Sendo, à partida, inesperada a presença da viatura do proprietário no local, sobretudo contendo uma rebarbadora e um gerador, o testemunho assim prestado e as apontadas desconformidades entre o teor do email que LL escreveu e as fotografias juntas, deixam-nos dúvidas quanto à intenção de apropriação dos cabos que se veem cortados e, ainda mais, de quaisquer outros objectos existentes no local, sendo que a própria execução do corte dos cabos pela pessoa em apreço se não afigura totalmente isenta de dúvidas. Assim, analisados os elementos de prova indicados pela Recorrente, entendemos que a impugnação dos factos em apreço merece parcial acolhimento, restrito às partes em que o conteúdo do registo fotográfico e do email juntos aos autos se mostram convergentes. Termos em que devem: I. Ser aditados à matéria de facto provada, os seguintes factos: “52. Os cabos de electricidade de ligação às máquinas foram destruídos. “53. Em data anterior a 23 de Junho de 2012, um empregado de AA foi surpreendido, na pedreira, numa carrinha a este pertencente com a matrícula ..-..-II, transportando um gerador e uma rebarbadora na caixa aberta da viatura.” II. Eliminar-se o facto não provado número 8.; III. Manter-se os factos não provados número 9 e 10, embora o 9 com a seguinte redacção alterada: “9.º Na ocasião e no local mencionados no facto provado número 53, a pessoa aí indicada foi surpreendida a cortar os varandins da britadeira, tendo carregado na carrinha de matrícula ..-..-II, duas latas de 25 litros cheias de parafusos da britadeira, furtados à Autora, preparando-se para carregar os cabos que já tinham sido cortados à rebarbadora, e dizendo que os ferros e o material em causa eram para a oficina do patrão.”. E. f) Factos não provados 11º a 14º “11.º Do impedimento de exploração da pedreira resultou para a autora uma perda de posição de mercado, com deslocação de seus clientes para empresas concorrentes, com a consequente perda de facturação. 12.º Face à conduta de AA e BB, a autora passou a ser vista na região do Alentejo como uma empresa incumpridora, o que a tem prejudicado na celebração de novos contratos de cedência de exploração de pedreiras. 13.º Da conduta de AA e BB, resultou para a autora um prejuízo no mínimo de 1.676.575,07€. 14.º Atendendo à especificidade do granito explorado na pedreira n.º 5466, a autora teve muitos pedidos de orçamento e encomendas, que não pode satisfazer, devido à denúncia do contrato de exploração, nomeadamente por parte das empresas Graminhos – Granitos do Minho, Lda., Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda., Graniplac – Granitos do Centro, Lda.” Argumenta a Recorrente para suportar a impugnação destes factos não provados que a prova produzida é reveladora de que: - a rentabilidade de uma pedreira faz-se nos últimos anos de exploração e a pedreira em causa estava na fase de tirar granito de boa qualidade, sendo 90% de 1ª qualidade e 10% de boa qualidade; - a A. recebeu encomendas de granito cinza Évora que não pode satisfazer por ter o contrato de exploração denunciado e estar impedida de entrar na pedreira; e - o impedimento de a A. aceder à pedreira e continuar a sua exploração, implicou uma perda de posição de mercado e, consequentemente, de facturação dessas vendas e de outras pedras, pois os clientes acabaram por procurar noutras empresas a pedra cinza de Évora que tem grande procura; - por não terem possibilitado o livre acesso da Autora à pedreira desde 2012, a A. deixou de ter o resultado positivo alegado; - a prova produzida evidencia que o pedido de suspensão de lavra apresentado em 2012, prendeu-se unicamente com estratégia de mercado para escoar o stock de 2ª e de 3ª qualidade, fazer a limpeza da pedreira e a recuperação do espaço. Apreciando as alegações contidas nos quatro primeiros pontos anteriores, mais dirigidas às matérias dos factos não provados números 11 a 13, remetemos aqui para as considerações produzidas em sede da análise da impugnação do facto não provado número 7, das quais decorre que as Rés não impediram o acesso da Autora à pedreira, mesmo nos anos de 2013, 2014 e 2015, posteriores à denúncia do contrato de exploração. Subscrevemos sem reservas, a este respeito, a motivação da decisão da matéria de facto contida na sentença recorrida quando refere que a prova não permitiu concluir que a denúncia do contrato causou à Autora a impossibilidade de retirar da pedreira os blocos de granito aí existentes, “…sendo certo que a própria autora admite ter conseguido retirar blocos de granito da pedreira nos anos de 2013, 2014 e 2015, ou seja, possuía blocos para venda. Por outra banda, o alegado não é compaginável com o facto de a autora ter requerido a suspensão da exploração da pedreira até março de 2013 por estar com dificuldades no escoamento do granito extraído devido à crise do sector da construção.”. A este respeito, o testemunho de BBB, não se afigura suficiente para dar aos pedidos de suspensão de actividade realizados pela Autora ao DGIEA, uma justificação diferente da que neles se encontra plasmada por escrito e que é: “O sector está a sofrer algum tempo efeitos conjunturais de facto, temos dificuldade em colocar o granito extraído, quer em quantidade, quer pelo preço que não são competitivos com os custos.” Isto significa que, não só é a própria Autora quem, pelo menos até Março de 2013, admite junto das autoridades competentes que o sector de negócio não tem sido competitivo, como ainda lhe foi franqueada a entrada para retirar, se pretendesse vender a clientes, os vários blocos de granito existentes na pedreira. Por último, relativamente à alegada contradição entre o facto não provado número 14 e os factos provados números 41 a 43, a leitura destes permite constatar que versam cartas remetidas pela Autora a clientes, nas quais esta é livre de lhes dar a justificação que bem entender, ainda que contrária aos supra descritos meios de prova produzidos na presente acção, pelo que se não mostra credível. Termos em que não colhem os fundamentos da impugnação dos factos não provados números 11 a 14, cuja redacção deve manter-se inalterada. * F – Alteração do teor de factos provados * F. a) Facto provado número 31 “31.º A licença de estabelecimento da pedreira denominada “Pedreira do Local 1” foi emitida por despacho de 18 de maio de 1992 da Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo, comunicado à autora através do ofício com referência 0705001/SM, de 22 de maio de 1999 (facto provado por acordo e por documento não impugnado dado que a autora apenas impugnou as anotações apostas no documento, o que não contende com o conteúdo do mesmo – ofício junto com a contestação como documento 3).” Alega a Recorrente que o tribunal a quo incorreu em profundo erro, na medida em que existem duas licenças distintas de exploração e não apenas uma: - aquela a que se refere o doc. 1 junto à contestação do Estado Português, emitida por despacho de 18/02/1992; e - a atribuída por despacho de 30/07/1999, a que se refere o doc. 6 junto à contestação do Estado Português. Pelo que a nova licença não é uma alteração ou continuação da anterior, mas sim uma licença distinta e autónoma (cfr. artigo 24.º do Dec.-Lei 89/90). Analisando os argumentos apresentados, diremos que: O facto provado em apreço incorre em manifesto lapso, na medida em que, como também resulta do teor do facto provado número 36, a Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo comunicou à Autora, através do ofício n.º 3605, com a referência Pº 0705001/SM, de 22 de Maio de 1992, remetido por carta registada com A/R, o despacho de 18 de Maio de 1992 de concessão, sob diversas condições, de licença de estabelecimento para a exploração da pedreira de granito no prédio rústico denominado “Herdade de Local 1”, sito na freguesia de ..., concelho de Évora. Como do número e restante data resulta, trata-se do ofício reproduzido no documento 3 da contestação das Rés cuja cópia junta não tem visível o último algarismo do ano a que respeita. Assim, impor-se-ia a rectificação, de “1999” para “1992”, do ano do ofício aludido no facto em apreço. Quanto ao mais, invocado pela Recorrente, independentemente do que possa vir a ser entendido, no momento próprio, sobre a relação de dependência, ou não, entre os actos de licenciamento administrativo resultantes dos suprarreferidos despachos de 18/02/1992 e 30/06/1999, a verdade é que se trata de argumentação que parte de uma análise conclusiva, juridicamente conformada, alheia à decisão da matéria de facto. Esta, deve restringir-se à reprodução dos elementos constantes de cada um dos despachos e licenças, bem como do auto de contraordenação, todos emanados da autoridade administrativa, sem quaisquer outras considerações que os extravasem e pressuponham uma tomada de posição jurídica sobre questão controversa. Tendo presente que, por um lado, a emissão da licença e a sua comunicação à Autora através do ofício com a referência 0705001/SM, de 22 de Maio de 1992, se mostra já contemplado no facto provado número 36 e que, por outro, a matéria de facto não é a sede própria para afirmar o resultado de conclusões jurídicas, decide-se eliminar do rol do provados o facto em apreço, por redundante. Termos em que deve ser eliminado o facto provado número 31. F. b) Facto provado número 33 “33.º Pelo menos em 2016, a autora foi informada da razão de ser da vedação da zona da pedreira (facto provado por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 32).” Sustenta a Recorrente que não aceitou o teor do documento 32 junto à P.I. e que, por consequência, o facto provado deve exprimir que a comunicação enviada reflecte a razão, segundo as remetentes, da vedação da zona da pedreira. Uma vez que o facto em apreço decorre do teor do documento número 32 junto com a p.i., no qual a Ré aponta como justificação para a vedação, a utilização do terreno para o alimento de animais, razão que não é contrariada pela Autora, nem nos indicados artigos 111º a 113º da p.i., nem na carta de resposta que está reproduzida como documento 33 da p.i. (datada de 14/07/2016), deve manter-se o teor do facto provado n.º 33 da sentença recorrida. * G – Rectificação da referência a documento constante de facto provado * G. a) Facto provado número 7 A Recorrente identificou também um lapso manifesto da referência ao documento “1” contida na parte final do facto provado número 7, alegando tratar-se do documento “16” junto com a p.i.. Compulsados os autos, constata-se que a carta remetida pela Autora a AA, datada de 6 de Dezembro de 1993, foi efectivamente junta como documento 16 da p.i., razão pela qual a referência ao documento “1” resulta de erro evidente e manifesto que agora se rectifica, de forma a que passe constar documento “16”. * H – Da impugnação da matéria de facto referente aos danos * H. Factos não provados números 15 a 26 Relativamente às matérias dos factos não provados números 15 a 26, alusivas aos prejuízos alegadamente sofridos pela Recorrente em consequência da imputada ilicitude da denúncia do contrato ou da prática, pelas Rés, de actos subtracção, destruição ou impeditivos do acesso da Autora às instalações da pedreira, constatamos que são irrelevantes à decisão a causa, em face das possíveis soluções de direito aplicáveis aos factos provados da presente lide. Não tendo a Recorrente logrado demonstrar os factos que suportariam o incumprimento do contrato celebrado ou a ilicitude da conduta das Rés, conforme exposição infra, não há qualquer utilidade nesta parte da impugnação da matéria de facto, pois o eventual resultado provado ou não provado a que se chegar mostra-se inócuo para a decisão a proferir. Uma vez que, de acordo com a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “…só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade (…) recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC” e, quando assim não ocorra, “…a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação” (neste sentido, entre outros, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, relatado pelo Juiz Conselheiro Fernando Baptista no processo n.º 65/18.9T8EPS.G1.S1) 4, abster-nos-emos de tomar conhecimento da impugnação da matéria de facto relativamente aos factos não provados números 15 a 26. * Em consequência da apreciação vinda de expor, é a seguinte a matéria de facto provada a considerar: 5 1.º A autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto social o exercício de actividades extractivas, transformadoras e comerciais, incluindo as de exportação e importação, no sector das rochas ornamentais (facto provado por documento não impugnado - certidão do registo comercial da autora, junto com a petição inicial como documento 1). 2.º Em 29 de maio de 1991, a autora, no âmbito da sua actividade, AA e BB, outorgaram, no 11.º Cartório Notarial de Lisboa, por escritura exarada a fls. 39 a 42 vº do livro de notas para escrituras diversas, n.º 270-A, contrato de exploração de pedreira a céu aberto do granito existente no subsolo de 10 hectares (delimitados), integrantes do prédio rústico denominado Herdade de Local 1, sito na freguesia de ..., concelho de Évora, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o numero 35 da Secção E2 - E3 – E4 e E5 (facto provado por acordo e por documento não impugnado - certidão do contrato, junto com a petição inicial como documento 2). 3.º Através do contrato citado em 2.º AA e BB cederam, na qualidade de proprietários do prédio rústico igualmente identificado em 2.º, a exploração de parte do terreno nos termos da planta em anexo (facto provado por acordo e por documento não impugnado - certidão do contrato, junto com a petição inicial como documento 2). 4.º O contrato foi celebrado pelo prazo de 3 anos a contar da data da licença de estabelecimento, com renovação, nos termos da lei em vigor, por períodos de 3 anos, se não fosse denunciado validamente pelas partes (facto provado por acordo e por documento não impugnado - certidão do contrato, junto com a petição inicial como documento 2). 5.º Por cartas datadas de 15 de junho de 1993, 26 de maio de 1994 e 14 de julho de 1995, a autora requereu ao Ministério da Indústria e Energia, a suspensão temporária da exploração da pedreira n.º 5466, denominada “Pedreira do Local 1 n.º 2”, o que foi deferido pelo mencionado Ministério por despachos de 23 de junho de 1993 (pelo período de um ano), 21 de junho de 1994 (pelo período de um ano), e 26 de julho de 1995 (até 30 de setembro de 1995), respectivamente (facto provado por acordo e por documentos não impugnados - ofícios juntos com a petição inicial como documentos 6, 7 e 8). 6.º Tudo com o conhecimento e sem a oposição de AA e BB (facto provado por acordo das partes - não impugnado). 7.º Em 6 de dezembro de 1993 a autora remeteu uma carta a AA, consignando que no seguimento das conversações havidas no dia 3 dos mesmos mês e ano tinha ficado acordado manter em suspensão as obrigações contratuais no que se refere ao pagamento da renda e da matagem, até a comunicação de eventual decisão de início da lavra da pedreira (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 16). 8.º Por carta não datada que remeteu à autora e esta recebeu, AA acusou a recepção da carta da autora de 20 de outubro de 1995 e informou que “Quanto ao teor do acordo havido entre mim e o Sr. Engº. Candeias em 8 de Outubro/95, e que está expresso na v/ referida carta, talvez porque eu não tenha sido muito claro, não reflete exactamente o que pretendo e que passo a expor. (…) tratando-se de uma pedreira que vai arrancar, pretendo não a sobrecarregar nesta fase de arranque e, por isso, proponho uma renda matagem, e não exijo mínimo de m3 (…). Logo que a pedreira esteja estabilizada – e para tal admito um mínimo de 2 anos a contar da presente data – regressar-se-á aos valores que constam (…) da escritura de exploração da pedreira (…).” (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 17). 9.º Em 27 de fevereiro de 1998 foi levantado auto de notícia à autora pela Delegação Regional do Alentejo do Ministério da Economia, que conduziu à instauração do processo de contraordenação n.º 862/05/98/SM (facto provado por documentos não impugnados – ofício e decisão assinados por SS, director de serviços, juntos com a petição inicial como documento 5). 10.º No âmbito do aludido processo, a autora foi condenada, por decisão proferida a 21 de abril de 1998, ao pagamento de uma coima no montante de 250.000$00 e na sanção acessória de suspensão imediata dos trabalhos de exploração, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 53.º, 1, do Decreto-Lei n.º 89/90 de 16 de março (facto provado por documentos não impugnados – ofício e decisão assinados por SS, diretor de serviços, juntos com a petição inicial como documento 5). 11.º Através do ofício com a referência “Proc. 862-0705001/SRG”, de 30 de julho de 1999, o Ministério da Economia comunicou à autora a atribuição, por despacho emitido na mesma data, da requerida licença de estabelecimento para a exploração da pedreira de granito n.º 5466, denominada “Pedreira do Local 1n.º 2” (facto provado por acordo e por documento não impugnado – ofício de 30 de julho de 1999, assinado por SS, diretor de serviços, relativo à atribuição de licença de estabelecimento da pedreira n.º 5466, junto com a petição inicial como documento 4). 12.º AA teve conhecimento do pedido e da emissão da licença a que se alude em 11.º (facto provado por documentos não impugnados: carta de maio de 1998 dirigida ao Director da DREA e carta de 16 de junho de 2011 de AA à DRA do Ministério da Economia, junto com o requerimento de 24 de junho de 2022 da DGEG). 13.º Por carta datada de 11 de maio de 2011, que remeteu à autora e esta recebeu, AA comunicou à autora a denúncia do contrato celebrado em 29 de maio de 1991, com efeitos na data do termo do mesmo, 17 de maio de 2012, e solicitou o encerramento da exploração e a recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 11). 14.º Por carta datada de 7 de junho de 2011, que remeteu a AA através de registo com aviso de recepção e foi recepcionada pelo destinatário, a autora acusou a recepção da carta de 11 de maio de 2011, e opôs-se à denúncia do contrato para 17 de maio de 2012 por entender que o prazo de vigência do contrato é de 20 anos contados a partir da emissão da licença de 30 de julho de 1999, pelo que o termo seria alcançado em 30 de julho de 2019, conforme informação datada de 1 de junho de 2011, remetida pela Direcção Geral de Energia e Geologia do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta e ofício com a referência /DSMP, juntos com a petição inicial como documento 12). 15.º Por carta não datada que remeteu à autora e que esta recebeu em 20 de março de 2012, AA comunicou a denúncia do contrato celebrado em 29 de maio de 1991, com efeitos na data do termo da renovação do mesmo, 18 de maio de 2013, e solicitou o encerramento da exploração e a recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 13). 16.º Em 27 de abril de 2012 a autora requereu à Direcção Regional da Economia do Alentejo - Ministério da Economia e Emprego a suspensão temporária de exploração da pedreira n.º 5466, alegando para o efeito possuir elevado Stock de materiais e dificuldades de venda do material extraído, o que foi deferido até 31 de março de 2013 (facto provado por acordo e por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 10). 17.º Tudo com o conhecimento e sem a oposição de AA e de BB (facto provado por acordo - não impugnado) 18.º Por carta datada de 7 de maio de 2012, que remeteu à autora e esta recebeu, AA comunicou à autora a denúncia do contrato celebrado em 29 de maio de 1991, com efeitos na data do termo do mesmo, 18 de maio de 2013, e solicitou o encerramento da exploração e a recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado, tendo remetido em anexo cópia do email remetido em 17 de janeiro de 2012 por HH, Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos da Direcção Regional de Economia do Alentejo, dando conta de que o proprietário poderia denunciar o contrato até 18 de maio de 2012, ou seja, um ano antes do termo do prazo da quinta renovação (facto provado por acordo e por documento não impugnado – carta junta com a petição inicial como documento 14). 19.º A autora remeteu a BB carta datada de 7 de junho de 2016, registada e com aviso de recepção, que a autora recebeu, reclamando o facto de estar impedida de aceder à pedreira, porquanto as entradas estavam fechadas com cadeado, e solicitando informação sobre a razão de ser de tal conduta (facto provado por acordo e por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 31). 20.º Por carta datada de 29 de junho de 2016, remetida à autora mediante registo e aviso de recepção, que a recebeu, BB, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de AA respondeu à carta da autora de 7 de junho de 2026, alegando que o contrato da exploração da pedreira tinha sido denunciado a 18 de maio de 2013, e que exercia direito de retenção sobre os bens existentes na pedreira, até regularização de contas (facto provado por acordo e por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 32). 21.º As rés encontram-se a reter na pedreira equipamento pertença da autora (facto provado por documento não impugnado junto com a petição inicial como documento 38). 22.º Por carta datada de 19 de julho de 2016, remetida mediante registo e aviso de receção a BB, que a recebeu, a autora respondeu à carta de 29 de junho de 2016, invocando a ilegalidade da denúncia do contrato e da retenção dos bens, e responsabilizando-a pelo facto de não poder aceder à pedreira, pela vandalização e furto dos equipamentos ali existentes e prejuízos daí resultantes, e solicitando a apresentação de contas dos milhares de metros cúbicos de inertes retirados do recinto da pedreira por AA (facto provado por acordo e por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 33). 23.º AA e BB, vedaram a pedreira e colocaram um cadeado num portão que permite o acesso à estrada, sendo que o portão era aberto das 8 às 17 horas (facto provado por acordo – não impugnado). 24.º A rocha explorada pela autora trata-se de uma rocha de cor cinzenta, com textura granular média predominantemente biotítica, que petrograficamente é considerada um granodiorito, embora para fins comerciais a designação normalmente aceite seja “granito” (facto provado por acordo – não impugnado). 25.º A autora está directamente vocacionada para a produção de blocos ornamentais, sendo que apenas a autora e a pedreira da empresa GRANIALPA, produzem o “Granito Branco-Preto do Local 1 ou Granito Cinzento de Évora” (facto provado por acordo – não impugnado). 26.º A par da exploração desses blocos ornamentais, existe ainda a exploração de subprodutos dos mesmos, nomeadamente britas e seus derivados, com elevada qualidade e certificados para as mais exigentes aplicações, como balastro para a linha de caminho de ferro (facto provado por acordo – não impugnado). 27.º Durante a fase inicial de exploração, para remoção do solo residual e a fim de deixar a descoberto a rocha sã, foram abertas 2 cavidades com diferentes graus de evolução de exploração (facto provado por acordo – não impugnado). 28.º Entre 25 de fevereiro e 5 de março de 2013, os contentores que serviam de escritório e de oficina à autora foram arrombados e o seu conteúdo furtado (facto provado por acordo – não impugnado, e por documentos não impugnados juntos com a petição inicial como documentos 27, 28 e 29). 29.º Em 2013, 2014 e 2015 a autora levantou da pedreira alguns blocos, quando o acesso à pedreira se encontrava livre por, nesses momentos, não existirem nos portões de acesso à pedreira os cadeados colocados por AA e BB (facto provado por confissão e por acordo). 30.º Através de email datado de 26 de outubro de 2016, a sociedade Granitrans, Lda. informou a sociedade Graniplac, Lda. que o preço do bloco Cinza Évora de 1.ª era de 295,00€/m3 e o preço do bloco granito Cinza-Évora de 2.ª era de 210,00€/m3 (facto provado por acordo – não impugnado, e por documento não impugnado junto com a petição inicial como documento 38). 32.º Em 24 de setembro de 2014, CC, Director de Serviços da DGEG, remeteu um email para ..., informando, em resposta ao mail do dia 17 dos mesmos mês e ano, que o contrato de explotação se extinguiu em 18 de maio de 2013 e, em consequência, que a licença de exploração da pedreira n.º 5466 caducou (facto provado por documento junto com a contestação como documento 2, em conjugação com as declarações prestadas pela testemunha CC). 33.º Pelo menos em 2016, a autora foi informada da razão de ser da vedação da zona da pedreira (facto provado por documento não impugnado, junto com a petição inicial como documento 32). 34.º O Ministério da Economia notificou a autora para executar o PARP, o que esta não fez (facto provado por confissão da autora). Da resposta da autora 35.º A autora não prestou caução junto da Direcção Regional da Economia (facto provado por confissão da autora). Da contestação da chamada 36.º A Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo comunicou à autora, através do oficio n.º 3605, com a referência Pº 0705001/SM, de 22 de maio de 1992, remetido por carta registada com A/R, o despacho de 18 de maio de 1992 de concessão, sob diversas condições, de licença de estabelecimento para a exploração da pedreira de granito no prédio rústico denominado “Herdade de Local 1”, sito na freguesia de ..., concelho de Évora (facto provado por acordo e por documento não impugnado – ofício junto com a contestação da chamada como documento 1). 37.º Através do ofício n.º 5720, com a referência Pº 0705001/SM, de 24 de julho de 1992, remetido por carta, a Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo comunicou à autora que na sequência do ofício n.º 3605 de 22 de maio de 1992 atribuiu à pedreira n.º 5466 a denominação de “Pedreira do Local 1 n.º 2” (facto provado por acordo e por documento não impugnado – ofício junto com a contestação da chamada como documento 2). 38.º A 29 de abril de 1998, a autora dirigiu à Direcção Regional de Economia do Alentejo pedido de alteração da geometria de exploração da pedreira n.º 5466, que instruiu com novo plano de lavra (facto provado por acordo e por documento não impugnado – ofício junto com a contestação da chamada como documento 3). 39.º Em resposta à carta de AA de 16 de junho de 2011, a Direcção Regional de Economia do Alentejo remeteu, em 5 de setembro de 2011, carta assinada pelo Directo de serviços CC, informando o requerente que a pedreira n.º 5466 obteve licença de estabelecimento em 18 de maio de 1992 e que o explorador solicitou, posteriormente, alteração à geografia da área da pedreira, dentro da área arrendada, tendo-lhe sido atribuída, em 30 de julho de 1999, a licença requerida (facto provado por documento não impugnado – ofício junto com a contestação da chamada como documento 3). 40.º O veículo com a matrícula ..-..-II foi inscrito em nome de AA em 22 de maio de 1997, e em nome de BB e DD em 11 de janeiro de 2016 (facto provado por documento não impugnado junto aos autos em 10 de janeiro de 2022 – certidão do registo automóvel). 41.º Por carta de 21 de novembro de 2013 a sociedade Graminhos – Granitos do Minho, Lda. solicitou à autora indicação do melhor preço para 250 m3 de blocos de granito Cinza Évora e respectivo prazo de entrega de, tendo a autora respondido, por carta de 10 de dezembro de 2013, não lhe ser possível satisfazer o pedido porque o senhorio denunciou o contrato de exploração da pedreira (facto provado por documento 35, em conjugação com os documentos não impugnados juntos a 23 de fevereiro e 19 de maio de 2022 e com as declarações da testemunha TT, sócio gerente da sociedade Graminhos). 42.º Por carta de 12 de junho de 2014 a sociedade Graniplac – Granitos do Centro, Lda. solicitou à autora indicação de prazo de entrega de 480 m3 de granito Cinza Évora, tendo a autora respondido, por carta de 16 de junho de 2014, não lhe ser possível satisfazer o pedido porque o senhorio denunciou o contrato de exploração da pedreira (facto provado por documento 37, em conjugação com o documento não impugnado junto a fls. 870 e com as declarações da testemunha TT, sócio gerente da sociedade Graminhos). 43.º Por carta de 21 de maio de 2014 a sociedade Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda. solicitou à autora a encomenda de 630 m3 de granito Cinza Évora de 1.ª qualidade e indicação do prazo de entrega, tendo a autora respondido, por carta de 26 de maio de 2014, não lhe ser possível satisfazer o pedido porque o senhorio denunciou o contrato de exploração da pedreira (facto provado por documento 36, em conjugação com o documento não impugnado junto em 22 de fevereiro de 2022 e com as declarações da testemunha UU, sócio gerente da sociedade Granisul). 44.º A sociedade Granialpa – Extracção e Comercio de Granitos, Lda., emitiu as facturas n.ºs V001 FT/150020, FT FT4V1/200137 e FT FT4V1/200257, todas em nome de Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda. (facto provado por documentos juntos em 13 de outubro de 2022, por documento não impugnado junto em 30 de março de 2022, em conjugação com as declarações da testemunha VV, sócio gerente da sociedade Granialpa). 45.º Por carta de 24 de maio de 2011 a autora solicitou à DGEG esclarecimentos sobre a aplicação do artigo 16.º, 2, do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, quanto à vigência do contrato de exploração, o que mereceu a resposta constante do documento de 1 de junho de 2011 (facto provado por documento não impugnado – ofício junto com o requerimento de 24 de junho de 2022 da DGEG). 46.º Por carta de 16 de junho de 2011 AA solicitou à DRA do Ministério da Economia esclarecimentos sobre a diferença de datas no ofício de 1992 emitido no âmbito do processo n.º 0705001/SM a comunicar a emissão da licença em 18 de maio de 1992, e no ofício emitido no âmbito do processo n.º 862-0705001/SRG, a comunicar como data da licença 30 de julho de 1999, o que motivou a resposta constante do ofício de 5 de setembro de 2011 (facto provado por documento não impugnado – ofício junto com o requerimento de 24 de junho de 2022 da DGEG). 47.º Por carta de 11 de julho de 2011 AA solicitou à DRA do Ministério da Economia esclarecimentos sobre a data do termo do contrato de exploração, o que motivou a resposta constante do ofício de 5 de setembro de 2011 (facto provado por documento não impugnado – ofício junto com o requerimento de 24 de junho de 2022 da DGEG). 48. A Autora enviou a AA a carta datada de 27/05/1993 cujo teor se reproduz no documento número 15 junto com a petição inicial. 49. A Autora enviou a AA a carta datada de 20/10/1995 cujo teor se reproduz a fls. 3 do documento 17 da p.i. e também junto na sessão de julgamento de 05/01/2024. 50. Entre 18/05/1992 e 30/07/1999, a Autora executou, no prédio aludido nos factos provados 1 a 4, actividades de limpeza e de prospecção de pedra, realizando perfurações, dinamitagens, retirada de amostras, alocando para o efeito trabalhadores, equipamentos e maquinaria pesada como, perfuradores, retroescavadoras, camiões e pás carregadoras. 51. AA e BB acordaram com a Autora começar a receber desta as matagens da exploração da pedreira após 1 de Novembro de 1995, o que se veio a verificar. 52. Os cabos de electricidade de ligação às máquinas foram destruídos. 53. Em data anterior a 23 de Junho de 2012, um empregado de AA foi surpreendido, na pedreira, numa carrinha a este pertencente com a matrícula ..-..-II, transportando um gerador e uma rebarbadora na caixa aberta da viatura. * *** B. De direito * Da validade e eficácia da denúncia do contrato por parte das rés primitivas * Sobre os efeitos da denúncia do contrato de exploração por iniciativa dos proprietários do terreno, sustenta a Recorrente que o contrato de cessão de exploração não foi tempestivamente denunciado, mantendo-se válido e eficaz porque: a) Resulta da lei que a licença de 1992 caducou, a partir do momento em que a licença de 1999 foi emitida. Se considerarmos a data da emissão da licença de 30/07/1999, atendendo à aplicação da legislação a cada momento vigente (DL 89/90, DL 270/2001, DL 340/2007) o contrato só findaria a 30/07/2019. Mas tendo em conta suspensão temporária de 27/04/2012 até 31/03/2013 (339 dias), a que se refere o doc. 10 junto à P.I., terão que acrescer 339 dias de suspensão, pelo que o contrato só findaria a 03/07/2020. Isto sem contar com a suspensão dos prazos que ocorreram em 2020, decorrentes do período pandémico Covid-19 e sem o período de 2 anos para estabilização da pedreira; b) Caso se considere a data de 01/11/1995, acordada entre a A. e o eng. AA, o contrato findou a 01/11/2014, atendendo à aplicação da legislação a cada momento vigente (DL 89/90, DL 270/2001, DL 340/2007). Porém, tendo em conta suspensão temporária de 27/04/2012 até 31/03/2013 (339 dias), alcança-se a data de 06/10/2015; c) Ainda que tenhamos em conta a data da licença de estabelecimento emitida por despacho de 18/05/1992, por via das suspensões do contrato de exploração este só findaria a 26/10/2017; d) Não sabemos quando foi recepcionada pela A., a licença de estabelecimento emitida por despacho de 18/05/1992, pelo que se encontra o tribunal impedido de contar qualquer prazo. A contagem do prazo tem início com a recepção da carta a comunicar a licença e não a partir da emissão da mesma. * Os argumentos da Recorrente, merecem-nos as seguintes considerações: i. a) A Recorrente entende que o prazo deve ser contado a partir da emissão da licença de 30/07/1999, mantendo que a partir do momento em que a licença de 1999 foi emitida, caducou a licença de 1992, deixando esta de ter qualquer valor. A questão encontra-se, e bem, tratada na sentença recorrida, sem que a Recorrente belisque as razões aí apresentadas e que aqui se reproduzem por merecerem a nossa inteira concordância: “Tentou a autora fazer vingar a tese (…), de que a licença que lhe foi concedida pela Direcção Regional de Economia do Alentejo em 30 de julho de 1999 era uma nova licença, que “apagava” a licença concedida em maio de 1992, com reflexos no contrato celebrado em 1991, nomeadamente quanto ao prazo em que o proprietário poderia exercer o direito de denúncia. Discordamos veementemente desta tese, pelas razões de facto e de direito, que passaremos a explicitar. Retira-se dos factos assentes que em 27 de fevereiro de 1998, encontrando-se a autora a explorar a pedreira, foi-lhe levantado um auto de notícia, que conduziu à instauração de um processo contraordenação pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 53.º, 1, do Decreto-Lei n.º 89/90 de 16 de março, ainda em vigor, bem como à aplicação, por decisão de 21 de abril de 1998, de uma coima no montante de 250.000$00 e da sanção acessória de suspensão imediata dos trabalhos de exploração. De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 53.º, constituía contraordenação a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, ou seja, a exploração da pedreira fora dos limites estabelecidos na licença inicialmente obtida (no caso, em 18 de maio de 1992), sem que tivesse sido emitida nova licença. Na verdade, o explorador que pretendesse explorar a pedreira para além dos limites estabelecidos na licença de estabelecimento concedida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, ou efectuar exploração subterrânea, deveria obter nova licença. Conforme admite na petição inicial (cf. artigos 17., 18. e 19.), em fevereiro de 1998 a autora procedeu à exploração da pedreira fora da área licenciada, ainda que dentro da área dos 10 hectares constantes do contrato, por ter verificado que a jazida de granito não se encontrava naquela área. Neste caso, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 89/90, em vigor à data dos factos (“Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de estabelecimento para a sua exploração nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, pretenda exceder nessa exploração os limites estabelecidos ou efectuar exploração subterrânea, deverá obter da Direcção-Geral nova licença.”), deveria a autora ter diligenciado, previamente ao início da exploração na nova área, pela obtenção da nova licença de estabelecimento que lhe permitisse explorar a pedreira fora dos limites inicialmente estabelecidos, o que não fez feito, só o tendo feito em 29 de abril de 1998, alguns dias após ter sido condenada pela prática da contraordenação acima mencionada, por decisão de 21 de abril de 1998. Foi neste contexto que a autora requereu à Direcção Regional de Economia do Alentejo a concessão da nova licença, o que este este organismo veio a deferir por despacho de 30 de julho de 1999. No entanto, e conforme assegurado pelo n.º 2 do artigo 24.º, (“Para efeitos da obtenção da nova licença de estabelecimento nos termos mencionados no número anterior, o contrato de exploração em vigor manterá a sua inteira validade e adequação.”), esta nova licença em nada contendeu com o contrato de exploração em vigor, mormente no que concerne à data relevante para o início da contagem do prazo inicial e dos prazos de renovação, que assim se manteve inalterada, ou seja, 18 de maio de 1992. Em suma, ambas as licenças (emitidas em 18 de maio de 1992 e em 30 de julho de 1999), foram concedidas com vista à exploração da pedreira n.º 5466, denominada “Pedreira do Local 1 n.º 2”, com a área de 48.000 m2 dentro da área de 10 hectares arrendada à autora, sendo que a única diferença se reporta à geografia da área da pedreira, dentro da área arrendada, e não contendem com ao validade e eficácia do contrato celebrado em 1991.» (sublinhados nossos). Acrescentamos que a Recorrente vem, em seu benefício, confundir as licenças administrativas de exploração concedidas pela autoridade competente, com o contrato privado celebrado com as Rés, realidades jurídicas distintas. Não há qualquer dúvida, mesmo nas alegações produzidas pela Recorrente, que as condutas que deram origem ao auto de contraordenação, foram realizadas pela Autora nos terrenos abrangidos pelo contrato de exploração celebrado em 1991, a coberto da sua posição de exploradora neste contrato. É também incontroverso que foi emitida a licença de exploração a 18.05.1992, momento a partir do qual a cláusula 3ª, al.ª m), do contrato celebrado por escritura pública estabelece o início do prazo, nos seguintes termos: “[e]ste contrato tem o seu início nesta data, é feito pelo prazo de TRÊS ANOS a contar da data da licença de estabelecimento e renovar-se-á, nos termos da lei em vigor, por períodos de três anos se não for denunciado validamente por qualquer das partes.”. Ou seja, o contrato estava inequivocamente em vigor quando a Recorrente, violando as suas obrigações perante a autoridade administrativa competente, adoptou a conduta contraordenacional ilícita que a obrigou a pedir uma nova licença para a área que havia explorado, fora do espaço abrangido pela primeira licença. A emissão da nova licença de exploração em 1999 produziu efeitos a partir dessa data, não tendo o condão de apagar os actos praticados pela Autora na vigência do contrato de exploração até 30 de Julho de 1999, ao abrigo da licença emitida em 1992. A posição defendida pela Autora conduziria à situação aberrante de permitir a eternização da vigência de um contrato de natureza privada como prémio pelo incumprimento de obrigações administrativas a cargo da contraente exploradora, sobre quem, a cláusula 3ª, al.ª i), I. do contrato de exploração, faz impender a obrigação de cumprir a regulamentação necessária ao exercício da actividade. A duração da exploração ficaria, assim, exclusivamente dependente da vontade da exploradora a quem, pretendendo prolongá-lo no tempo para além dos limites acordados, bastaria passar a explorar terreno situado fora da área abrangida pela licença administrativa vigente e requerer o respectivo licenciamento para reiniciar “do zero” a contagem do tempo contratual. Não se lobriga, no fio do pensamento da Recorrente, qualquer atenção pelo interesse da contraparte do contrato de exploração. A emissão da nova licença não tem, por isso, qualquer influência no início da contagem do prazo de vigência do contrato de exploração celebrado entre as partes da acção. i. b) Avança também a Recorrente com uma contagem dos prazos de vigência contratual para a eventualidade de se considerar que o contrato de exploração teve o seu início a 01/11/1995 por, na sua tese, ter sido esta a data acertada para o efeito entre a A. e o eng. AA. Sobre este ponto das alegações de recurso, diremos, tão somente, que não resultou provada a matéria de facto que lhe dá sustento. Na verdade, não se provou que “[p]or acordo entre a autora, AA e BB, fixou-se que o início do contrato de exploração ocorreria a 1 de novembro de 1995” (cfr. facto não provado número 5). Por outro lado, estamos perante um contrato de exploração que cumpriu o formalismo legalmente exigido à data da sua celebração. Por respeitar a uma exploração de pedreira a céu aberto, foi celebrado por escritura pública (cfr. Decreto-Lei n.º 89/90). Qualquer alteração ao que nele se encontra estipulado careceria, sob pena de nulidade por vício de forma (cfr. art.º 220º do CC), de respeitar a mesma forma legal. Não há, nos factos provados da presente decisão, vislumbre, sequer por escrito particular, de um acordo de vontades das partes outorgantes no sentido de diferir para o dia 1 de Novembro de 1995, a data de início de contagem do prazo de vigência do contrato de exploração. Por isso, é inútil o exercício de contagem de prazos a partir da data alternativamente proposta pela Recorrente. i. c) O que ficou expresso no ponto precedente é, mutatis mutandis, aplicável ao entendimento aventado pela Recorrente no sentido de que, ainda que se proceda à contagem do prazo do contrato a partir da emissão da licença de estabelecimento por despacho de 18/05/1992, este só findaria a 26/10/2017 devido às suspensões acordadas entre as partes. É que, como aflorado em momento anterior da presente decisão, a respeito da impugnação dos factos não provados números 5 e 6, as suspensões acordadas pelas partes dizem respeito, exclusivamente, às obrigações de matagem do contrato. AA e BB acordaram com a Autora começar a receber desta as matagens da exploração da pedreira apenas depois de 1 de Novembro de 1995 (cfr. facto provado número 51), dispensando ainda a Autora, pelo prazo de 2 anos contados desde 01.11.1995, do cumprimento da obrigação de extrair o volume mínimo de granito contratado, sobre o qual incidia o cálculo da matagem. A suspensão destas duas obrigações contratuais, sem que da matéria de facto provada resulte qualquer posição do Eng.º AA sobre a alteração dos prazos de início e / ou fim do contrato de exploração celebrado por escritura pública de 29.05.1991, não permite extrapolar que as partes, para além da obrigação de matagem, acordaram também em diferir para 01.11.1995, o momento de início da contagem do prazo de três anos previsto no contrato de exploração. Quanto aos efeitos, no contrato celebrado entre Autora e Rés, das suspensões da exploração da pedreira por iniciativa da Autora - num primeiro momento, entre 23 de Junho de 1993 e 20 de Junho de 1995 e, num segundo momento, entre 19 de Julho e 30 de Setembro de 1995 -, também se não acompanha posição defendida pela Recorrente no sentido de que suspendem os prazos do contrato. Recordamos sobre a questão em apreço, a fundamentação da decisão recorrida segundo a qual, semelhante entendimento da Recorrente “…não se mostra legalmente plasmado no diploma legal então em vigor, Decreto-Lei n.º 89/90, nem veio a ser plasmado no diploma que o revogou e lhe sucedeu, o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, o que não foi certamente lapso ou esquecimento do legislador, que demonstrou pretender atribuir outras consequências à suspensão de exploração das pedreiras, nomeadamente evitar que se considere que o explorador abandonou a pedreira, que conduz à caducidade da licença de exploração – cf. artigos 28.º, c), e 39.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 89/90, e 39.º, b), e 50.º, 1, a), do Decreto-Lei n.º 270/2001. E também porque tal intenção não resulta do contrato celebrado entre as partes (sem cuidarmos agora de apreciar se esta seria admissível em face do regime em grande parte imperativo que está subjacente ao regime das pedreiras). Assim, consideramos que os períodos durante os quais foi autorizada à autora a suspensão da lavra não têm que ser descontados no prazo de denúncia do contrato de exploração pelo proprietário do terreno. Atendendo ao exposto e ainda porque não se mostra assente que as partes tenham acordado que o início do contrato de exploração ocorreria a 1 de novembro de 1995, temos por adquirido que o contrato se renovou em maio de 1998 por mais três anos, até maio de 1998, assim ocorrendo a primeira renovação. (sublinhados nossos). Revemo-nos na análise da 1ª instância, aditando-lhe que se mostraria necessária uma estipulação formal inequívoca que tampouco existe, alterando a supracitada alínea m) da clausula 3ª do contrato de exploração, referente ao momento inicial de contagem do prazo do contrato celebrado por escritura pública em 1991. i. d) Relativamente ao argumento de que o tribunal está impedido de proceder à contagem do prazo por não resultar dos autos a data do recebimento da carta que comunicou à Recorrente a emissão da licença de 18/05/1992, impõe-se ter presente que o momento do início da contagem do prazo é, de acordo com a alínea m) da cláusula 3ª do contrato, “a data da licença de estabelecimento” que como vimos foi emitida a 18.05.1992, e não a data da sua comunicação à contraente exploradora Autora. Por outro lado, a Recorrente aceitou, nos presentes autos, que a licença em causa lhe foi comunicada através da carta, datada de 22.05.1992, remetida pela DRIEA, reproduzida nos documentos 3 da contestação das Rés e 1 da contestação do M.º P.º. Esse reconhecimento resulta também tácito dos pedidos de suspensão da mesma licença que a Autora fez junto da DRIEA nos anos subsequentes. Deste modo, encontra-se verificada a condição de validade da licença, contida na referida missiva, que consiste no seu efectivo recebimento pela destinatária, aqui Recorrente. Por último, enquanto facto constitutivo do direito a que se arroga por via da presente acção, fundado na manutenção em vigor do contrato de exploração da pedreira, era sobre a Autora que impendia o encargo de alegar e de provar que não recebeu a carta na qual lhe foi comunicado o licenciamento de 18.05.1992, o que não fez. Assim, não lhe assiste razão quando sustenta que se encontra o tribunal impedido de contar o prazo de vigência do contrato a partir do dia 18/05/1992. * Assente que é a partir do dia 08/05/1992 que se processa a contagem do prazo contratualmente estabelecido, remete-se aqui para os termos detalhados e correctos da contagem das sucessivas renovações feita na decisão de 1ª instância, da qual decorre que a denúncia “…operada por AA através de cartas com carimbo de 19 de março de 2012 e de 7 de maio de 2012, denunciando o contrato para 18 de maio de 2013, porque deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º, 1, do Decreto-Lei n.º 270/2001, se mostra válida e eficaz.” * Do abuso de direito dos senhorios / proprietários * A Recorrente sustenta também a sua divergência quanto à fundamentação jurídica da sentença de 1ª instância, no abuso de direito dos proprietários, aqui representados pelas Rés. Para tanto, mantém que, tendo havido concordância destes com a suspensão e com o arranque da lavra da pedreira em 01/11/1995, bem como o transporte dos equipamentos da Autora nessa mesma data, considerar que a contagem do prazo de vigência do contrato teve início na data de emissão da licença de 18/05/1992, constitui um venire contra factum próprio, tanto mais que é entendimento da Direção Geral e da Direcção Regional competentes que a suspensão de lavra, desde que devidamente autorizada por aquela, suspende igualmente o prazo de exploração. É verdade que os proprietários se não opuseram às suspensões da lavra pedidas pela Autora junto da DGIEA e que, inclusivamente, consentiram na suspensão da obrigação contratual do pagamento da matagem até 01/11/1995, sendo que, a partir desta data, permitiram por dois anos que o seu pagamento não estivesse sujeito aos mínimos contratuais estabelecidos. Será oportuno relembrar que obrigação de matagem se não confunde com a obrigação do pagamento da renda, sendo autónomas entre si e encontrando-se ambas previstas no contrato em apreço. A matagem consiste, nos termos dos pontos “Dois” a “Quatro” da al.ª c) da cláusula 3ª do contrato de exploração celebrado entre as partes em 1991, no pagamento aos proprietários do prédio, de um valor fixo por unidade de volume do granito extraído em determinado período de tempo. A suspensão da obrigação da matagem é, assim, inerente e indissociável da suspensão consentida da actividade extractiva da contraente exploradora, pois está dependente da efectiva produção de granito em determinado lapso temporal. Já a renda, prevista no ponto “Um” da al.ª c) da cláusula 3ª, é uma obrigação inerente ao mais vasto âmbito dos poderes de gozo do espaço concedidos à exploradora, os quais se não limitam à extracção do granito, mas podem abranger um amplo conjunto de possibilidades, de que são exemplo a limpeza e a preparação do terreno, a actividade prospectiva de estudo e análise geológica com vista a determinar onde se encontram os melhores filões, o mapeamanto ou o estudo topográfico das áreas arrendadas, o pedido de licenciamento da actividade extractiva da pedreira junto das autoridades competentes, entre outras, todas dependentes da existência da posição contratual de exploradora que permita o seu exercício. No caso, não resultou provado que as partes tenham acordado a suspensão de outras obrigações ou faculdades inerentes ao cumprimento do contrato, nomeadamente as prerrogativas de inquilino elencadas no precedente parágrafo, ou o pagamento da renda correspondente aos períodos de suspensão da lavra ou decorrido entre a emissão da licença de 18/05/1992 e 01/11/1995. Antes pelo contrário, a matéria de facto provada é reveladora de que a Autora continuou a exercer um conjunto de poderes decorrentes da sua condição de exploradora neste lapso temporal, no local ou junto das autoridades administrativas que pressupõem a continuidade da relação contratual. Neste contexto, em que a Recorrente estava contratualmente vinculada ao pagamento da obrigação da renda durante tais períodos, bem se compreende que o comportamento contratual dos proprietários quando aceitaram a suspensão da lavra e das obrigações de matagem nas referidas datas, não é susceptível de gerar na contraparte o entendimento de que a contagem de tempo de vigência do contrato, neste incluído conjunto mais alargado de obrigações mencionado, estava também suspensa. Assim, não resulta da conduta das Rés ou seus antecessores, a criação de uma justificada expectativa de que o início da contagem do prazo do contrato estava a ser transferido para o dia 01/11/1995 ou qualquer outro diferente do contratualmente estipulado. Não há, por isso, abuso do direito das Rés. * Da responsabilidade civil das Rés * A Recorrente sustenta também que as Rés são responsáveis pelos prejuízos decorrentes de a terem impedido de entrar livremente na pedreira e dos actos de furto e vandalismo cometidos no interior da mesma enquanto o senhorio, e depois as Rés, exerciam o direito de retenção sobre os bens da Autora. Sem fundamento, porém. Por um lado, o contrato de exploração encontra-se validamente denunciado com efeito a partir de 18.05.2013, pelo que cessaram desde então as obrigações contratuais das Rés perante a Autora. Não obstante, a matéria provada evidencia que os proprietários possibilitaram o acesso da Autora à pedreira para esta retirar granito e outros pertencentes nos anos subsequentes. Só por comunicação de 2016, os proprietários invocaram o direito de retenção sobre os bens deixados na pedreira pela Autora, sendo que os actos alegadamente geradores da responsabilidade civil dos proprietários / Rés, imputados pela Autora, são todos anteriores a esta data. Por outro lado, não resultou provado que os furtos ou danos de material existente na pedreira tenham sido praticados, directa ou indirectamente, pelos proprietários. Pesem embora os factos aditados ao elenco dos provados, no seguimento da precedente apreciação da impugnação da matéria de facto da sentença recorrida, mantêm total actualidade e acerto, as considerações tecidas em 1ª instância na análise jurídica da questão da responsabilidade civil das Rés. Assim, não há acto ilícito e culposo praticado pelas Rés, na origem dos prejuízos alegadamente sofridos pela Autora, o que afasta, por se não mostrarem verificados os respectivos pressupostos, a responsabilidade das primeiras por factos ilícitos, prevista no artigo 483º, n.º l, do Código Civil. Não sendo imputável aos proprietários ou às Rés a prática de actos ilícitos culposos, ou o incumprimento do contrato de exploração celebrado, fenece o recurso na parte da responsabilidade civil em análise. * Analisadas as precedentes incidências do recurso interposto pela Autora, resta, em nota final, dar conta de que: - se mostra prejudicado o conhecimento da questão do eventual abuso do direito da Autora, uma vez que se lhe não reconhece direito em suporte dos pedidos que formula na presente acção; e - as objecções que coloca à condenação da sentença de primeira instância no pedido reconvencional, fundadas que são na manutenção da validade do contrato de exploração, resultam liminarmente afastadas pelas precedentes considerações que acompanham a fundamentação da sentença recorrida quanto à validade e à produção de efeitos, a partir de 18.05.2013, da denúncia daquele contrato. Consequentemente, o vínculo contratual encontra-se cessado. * Deste modo, confirmam-se os fundamentos e o segmento decisório da sentença recorrida. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, a Recorrente não obteve vencimento do recurso, pelo que devem as custas ser por si suportadas. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. 2. Condenar em custas a Recorrente. * Notifique. * *** Évora, d.c.s.
_________________________________________________ 1. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.↩︎ 2. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument↩︎ 3. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument↩︎ 4. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/19c3ddcb0fbc504980258714004da030?OpenDocument↩︎ 5. Reprodução dos factos provados da sentença de 1ª instância com as alterações decorrentes da decisão supra expendida do recurso de impugnação da matéria de facto que consistem: na rectificação do n.º do documento indicado no facto provado 7º; na eliminação do facto provado 31º; e no aditamento dos factos provados 48º a 53º.↩︎ |