Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ESTADO PASSIVO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No âmbito do Processo Especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado, havendo que liquidar o passivo, se o Ministério Público foi notificado para cumprir o que dispõe o artigo 939.º do CPC e apenas requer que seja adjudicado o único bem imóvel ao Estado, os autos devem prosseguir para venda judicial do bem disponível para pagamento do passivo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 1918/21.2T8STR-C.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Ministério Público * No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 1, O Ministério Público veio, ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, alínea p) e 5, n.º 1, alínea g) do seu estatuto, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, 2152.º do CC e 938.º e seguintes do CPC, sob a forma de processo especial, requerer que se proceda à liquidação em benefício do Estado da herança aberta por óbito de (…), falecido no dia 09-12-2017.Alega que o decesso ocorreu no dia indicado e o autor da herança faleceu sem deixar ascendentes, irmãos ou seus descendentes, ou quaisquer parentes colaterais até ao 4º grau. Igualmente não outorgou testamento público nem fez aprovar testamento cerrado, pelo que é o Estado o herdeiro legítimo do falecido, em conformidade com o disposto no artº 2133.º, n.º 1, al. e), do C. Civil. Foi proferida sentença nos seguintes termos: Julgo procedente a presente ação e, em consequência, declaro vaga a favor do Estado Português a herança deixada por óbito de (…), natural de Angola, falecido em 09.12.2017, com última residência na Rua (…), 114, 2.º, Santarém. Sem custas (cfr. art. 4.º, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais). Fixo à ação o valor de € 33.200,00 (cfr. art. 296.º, n.º 1 e 297.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Registe e notifique. Cite-se pessoalmente a credora identificada no apenso A. Citem-se, por éditos, os credores desconhecidos (cfr. art. 940.º, n.º 1 in fine do Cód. Proc. Civil). * Seguidamente o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:Compulsados os autos, verifica-se que foi apresentada reclamação que créditos (cfr. apenso B). A decisão a proferir sobre a referida reclamação de créditos, ditará se o único bem (imóvel) que integra a herança declarada vaga em benefício do Estado deverá ser vendido judicialmente para satisfação daquele passivo ou se, pelo contrário, será adjudicado ao Estado (cfr. art. 939.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Daqui se retira que a fase de liquidação não poderá prosseguir sem que, previamente, haja decisão definitiva sobre a reclamação de créditos. Assim, declara-se suspensa a presente instância principal, ficando os autos a aguardar o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida no âmbito do apenso B (cfr. art. 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil). Notifique. * Após decisão transitada no Apenso B, foi proferido o seguinte despacho:Transitada que se mostra a sentença proferida no apenso B, declaro cessada a suspensão da presente instância (cfr. despacho com a referência 90637425; art. 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, n.º 1 e 276.º, nº 1, alínea c), todos do Cód. Proc. Civil). Notifique. * Ante o regime previsto no art. 939.º do Cód. Proc. Civil, abra termo de vista ao Ministério Público e notifique a Credora Reclamante para, querendo, em 10 (dez) dias, requererem o que tiverem por conveniente.* O Ministério Público promoveu, então, o seguinte:P. se dê início à fase executiva da liquidação da herança, comunicando-se à DGPE a afetação do imóvel, remetendo certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, e das descrições prediais que lhe respeitam. * Seguidamente, em 23-03-2023, foi proferido o despacho objeto de recurso (Referência: 92576485):Por sentença, transitada em julgado, proferida no apenso B, mostra-se reconhecido a favor da credora (…) um crédito no valor de € 550,75. Assim, antes do mais, impõe-se satisfazer o passivo da herança (cfr. art. 939.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Além do imóvel identificado na sentença prolatada nestes autos (cfr. ponto 6 dos factos provados), não são conhecidos quaisquer outros bens da herança deixada pelo falecido. Notificado nos termos e para os efeitos do art. 939.º do Cód. Proc. Civil, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, requereu a adjudicação em espécie do imóvel supramencionado, sem, contudo, disponibilizar (através de depósito à ordem dos autos) os fundos necessários à satisfação do passivo da herança, por forma a evitar a venda judicial do imóvel (repita-se, único bem da herança). Face ao exposto, nos termos do disposto no art. 939.º, n.ºs 2 e 4 (primeira parte a contrario), determina-se que a fase de liquidação prossiga para a venda judicial da fração autónoma, designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), nº 114, (…), Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial com o número (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…). Notifique. * Convida-se as partes a, querendo, em 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a modalidade de venda o valor base a atribuir ao identificado imóvel (cfr., mutatis mutandis, art. 812.º, n.ºs 1 e 2 ex vi art. 549.º, n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil).* O Ministério Público requereu então o seguinte (06-03-2023):A Magistrada do Ministério junto destes Juízo e comarca, notificada do, aliás, douto despacho proferido sob a referência 92576485, vem aos autos à margem referenciados informar que o Ministério Público não intervém nestes autos em representação do Estado Português mas sim em nome próprio, motivo pelo qual, para além do mais, não paga custas, como melhor se explana no Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 29.03.2007, publicado na data de 09.07.2007, para o qual, para melhor esclarecimento, remetemos. Nesta conformidade, não lhe compete proceder a quaisquer pagamentos do passivo da herança, sendo os mesmos responsabilidade do Estado Português, herdeiro habilitado e ao qual deve ser comunicado o teor da sentença, com nota de trânsito, bem como a adjudicação do imóvel e passivo a liquidar. Como é pacifico, a ação de liquidação de herança comporta duas fases, uma primeira, de natureza declarativa, destinada a obter o reconhecimento da herança vaga para o Estado, e outra, subsequente, de natureza executiva, que se destina a obter a liquidação do património e a sua adjudicação ao Estado - vd., entre outros, Ac. STJ 301/20.1 T8SSB, de 20.12.2022, in www.dgsi.pt. Assim,conformepromovidoa17.02.2023econformeigualmenteresultado oficio n.º 92642601, de 27.02.2023, emitido pela Direção Geral do Tesouro e Finanças, cuja junção, para melhor esclarecimento, se requer, o Estado Português carece de ter conhecimento da sua qualidade de herdeiro e dos bens que constituem a herança para que possa, caso assim seja entendido, proceder ao pagamento do passivo. Termos em que se requer: a) A junção aos autos do ofício que se anexa, emitido pela Direção Geral do Tesouro; b) A sustação do despacho que, certamente por lapso, foi proferido na data de 23.02.2023, procedendo-se à remessa à Direção Geral do Tesouro, como habitual, de certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado e informação sobre a adjudicação do imóvel e indicação do passivo conhecido, para que o Estado Português, enquanto herdeiro habilitado e se assim for entendido, proceda ao devido pagamento do passivo reconhecido. * O ofício da DG do Tesouro e Finanças é do seguinte teor:Assunto: Herança por óbito de (…) --- Data 03-03-2023 Digníssima Magistrada (do Ministério Público) No âmbito da sentença com a referência nº 88985488 no âmbito dos autos do Processo nº 1918/21.2T8STR bem como da sentença de reclamação e créditos com a referência nº 91298807 no âmbito dos autos do Processo nº 1918/21.2T8STR, na qual consta a herança aberta por óbito de (…) como devedora à Reclamante (…) da quantia de € 500,75, vimos por este meio, solicitar a V. Exa. Que se digne remeter a esta Direção-Geral certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, que adjudicou ao Estado a fração autónoma letra “E” correspondente ao 2º Dtº do prédio sito na Rua (…), n.º 114, (…), Santarém, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias da cidade de Santarém, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…) / Santarém (…), com o valor patrimonial indicado de € 33.200,00, e proveniente da herança declarada vaga a seu favor de (…). Tal sentença é determinante na medida e que constitui título habilitante para a promoção, por estra Direção-Geral, do registo do imóvel a favor do Estado bem como para a assunção de encargos nos termos do artigo 940º, nº 7 do Código do Processo Civil, pelo que nesta decorrência mais se solicita a V. Exa. Informação sobre o passivo da herança, e modo a que esta Direção-Geral possa ser ponderado o pagamento do crédito reconhecido no montante de € 500,75. * O tribunal a quo proferiu ainda o seguinte despacho:Notificadas para se pronunciarem sobre a modalidade de venda e o valor base a atribuir ao imóvel em causa nos autos, as partes nada disseram. Conforme prescreve o art. 812.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: (a) valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos; ou (b) valor de mercado. Ora, considerando que a caderneta predial do imóvel que se mostra junta aos autos foi emitida em 2018 e que o valor patrimonial ali referido foi apurado em 2015, antes do mais, por forma a aferir se, no ínterim, o valor patrimonial tributário foi atualizado, oficie-se a Administração Tributária, solicitando a junção aos autos, em 10 (dez) dias, da caderneta predial do imóvel em causa. Notifique. * Após interposição do recurso de apelação do Mº Público quanto ao despacho proferido em 23-03-2023, foi proferido o seguintes despacho em que se apreciou o que havia sido requerido pelo MP em 06-03-2023: Referência 9490339: A propósito do processo especial para liquidação de herança vaga em benefício do Estado, explicita Pedro Callapez (in AAVV, Coordenação Rui Pinto e Ana Alves Leal, Processos Especiais, Volume I, Lisboa, AAFDL Editora, 2020, pág. 218): «Tratando-se de uma ação destinada a efetivar o direito sucessório do Estado, a legitimidade ativa é atribuída do Ministério Público. De notar que, ao contrário do que sucede com a notificação para aceitação (cfr. art. 1039.º do Código de Processo Civil), não se encontra a possibilidade de o requerente ser outrem que não o Ministério Público. A este respeito, esclarece Alberto dos Reis que “a citação só pode ser promovida pelo Ministério Público como representante do Estado (…)”». Não se ignora a destrinça entre Estado-Coletividade e Estado-Administração sustentada no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado em 11.06.2007, a respeito do (não) pagamento prévio de taxa de justiça no âmbito do processo especial para liquidação de herança vaga em benefício do Estado. Todavia, para a concreta situação aqui em apreço, tal diferenciação afigura-se estéril. Com efeito, nos termos da lei, é ao Ministério Público (ainda que se entenda que o mesmo intervém exclusivamente por si, i.e., apenas e só em representação do Estado-Coletividade, mas não em representação do Estado-Administração) que compete, querendo, requerer a adjudicação em espécie de bens ao Estado. Assim o prevê expressamente o art. 939.º, n.º 4, in fine, do Cód. Proc. Civil. E, como lapidarmente referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (in Código Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2020, Reimpressão, pág. 386), «o Min. Público tem a faculdade de, após auscultar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, requerer a adjudicação de bens em espécie ao Estado, desde que não sejam necessários para pagar dívidas da herança (n.º 4)». A lei não atribui tal faculdade ao Estado-Administração. Por conseguinte, salvo melhor e mais douto entendimento, existindo in casu passivo a satisfazer e pretendendo o Ministério Público lançar mão da faculdade de requerer a adjudicação para o Estado do único bem que integra a herança aqui declarada vaga, é ao mesmo que compete auscultar o Estado-Administração sobre uma eventual satisfação do passivo por forma a viabilizar tal adjudicação em espécie. Sublinhe-se que, ao não notificar o Estado-Administração para os referidos efeitos, o Tribunal não omitiu nenhuma formalidade prevista por lei. Ao contrário: caso o Tribunal tomasse a iniciativa em indagar junto do Estado-Administração se pretendia satisfazer o passivo para, assim, este poder optar pela adjudicação em espécie, estaria – assim cremos – a «meter a foice em seara alheia», imiscuindo-se indevidamente em assunto cujas rédeas pertencem ao Ministério Público. Sem embargo, impõe-se não olvidar que, pese embora o despacho de 23.02.2023 haja determinado o prosseguimento da fase de liquidação para a venda judicial do imóvel em causa, é consabido que, tal como sucede na ação executiva, também na fase executiva deste processo especial, o Ministério Público poderá obstar àquela venda judicial a qualquer momento, desde que a satisfação do passivo se mostre garantida. Ora, como resulta da informação junta aos autos em 06.03.2023, a Direção-Geral do Tesouro e das Finanças já tem conhecimento da sentença de declaração de herança vaga em benefício do Estado aqui proferida e já solicitou ao Ministério Público informação sobre o valor do passivo reconhecido nos autos para ponderar o respetivo pagamento, o que – repita-se – poderá fazer a todo o momento enquanto não se concretizar a venda do imóvel, sendo certo que in casu as diligências de venda ainda nem mesmo tiveram início. Inexiste, pois, fundamento legal para sustar a venda judicial do imóvel, tal como requerido pelo Ministério Público, sendo ainda inútil, para os pretendidos efeitos, notificar aquela Direção-Geral de uma sentença que, manifestamente, a mesma já conhece (cfr. art. 130.º do Cód. Proc. Civil). Face ao exposto, vai indeferido. Notifique. * * Não se conformando com o decidido no despacho proferido em 23-03-2023 (Referência: 92576485), o recorrente apelou formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1º- Recorre o Ministério Público inconformado com a douta decisão proferida sob a referência 92576485 que nestes autos de Liquidação de Herança a favor do Estado, sem prévia notificação do Estado Português-Direção Geral do Património do Estado, determinou “que a fase de liquidação prossiga para a venda judicial (..,)”, com vista à venda do imóvel que integra o acervo hereditário, com fundamento na ausência de depósito, por parte do Ministério Público enquanto representante do Estado Português, da quantia destinada ao pagamento do passivo da herança. 2º- Certamente por lapso, fundamenta-se o despacho recorrido no pressuposto de que o Ministério Público intervém nestes autos em representação do Estado Português, na sua aceção restrita de Estado Administração, quando, na verdade, intervém por competência própria, nos termos do disposto no artº 4.º, n.º 1, al. h) e 9.º, n.º 1, al. f), ambos da Lei 68/2019, de 27.08 - cfr, entre outros, Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria geral da República de 29.03.2007, publicado na data de 09.07.2007. 3º- É, aliás, essa competência própria que justifica que o Ministério Público instaure estas ações com isenção de custas e mesmo quando se trate de heranças deficitárias, que acarretam, objetivamente, prejuízo para o Estado Português, decorrendo essa competência da necessidade de proteção comunitária relativamente a heranças e bens que, de outro modo, permaneceriam sem proprietário ou administração. 4º- Consequentemente, não se encontrando a representar a Fazenda Nacional, não compete ao Ministério Público proceder a qualquer depósito com vista à liquidação do passivo, antes competirá à Direção Geral do Património do Estado proceder diretamente a esses pagamentos, caso se justifiquem, pelo que esta entidade deverá ser notificada do teor da sentença bem como do acervo hereditário, quer quanto aos bens existentes, quer quanto ao passivo a liquidar. 5º- Nos autos, nunca ocorreu essa notificação sendo que dada a natureza da sua intervenção, não compete necessariamente ao Ministério Público proceder a essa comunicação extra processualmente, designadamente se a tiver promovido no processo. 6º- Ou seja, não atuando o Ministério Público em representação da Estado Português–Fazenda Nacional, e pese embora possa proceder a essa comunicação extra processualmente, tal não dispensa que no âmbito do processo se notifique a DGPE do teor da sentença, quando tal for promovido, como foi o caso (promoção sob a ref. 92545821), antes que se dê inicio à fase executiva do processo de liquidação de herança. 7º- No caso, o despacho recorrido tão pouco se pronuncia sobre essa promoção e, consequentemente, a venda judicial do imóvel é prematura e ilegal, na medida em que nunca ao Estado Português foi dada a possibilidade de proceder ao pagamento da dívida. 8º- Para além de que as mais elementares regras de economia, também processual, justificariam que se acautelassem os procedimentos com vista ao pagamento voluntário da divida de 500,75 euros antes de se dar início à venda do imóvel, com o valor patrimonial de 33.200,00 euros. 9º- Termos em que o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 936.º e 940.º do NCPC, que interpretou no sentido de que é possível proceder à venda dos bens sem antes viabilizar o pagamento voluntário do passivo da herança quando deveria ter interpretado esses normativos no sentido de que deve ser viabilizado o pagamento do passivo por parte do herdeiro habilitado, no caso o Estado Português -Fazenda Nacional, notificando-se o mesmo do teor da sentença e do acervo hereditário. 10º- E violou ainda o disposto nos artº 5º e 9º do EMP, que interpretou no sentido de que o Ministério Público intervém nos autos enquanto representante do Estado Português, no sentido restrito de Estado Administração, quando deveria ter interpretado esses normativos, no sentido de que o Ministério Público intervém nos autos de liquidação de herança a favor do Estado por competência própria, no interesse do Estado Coletividade, nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, al. h) e 9.º, n.º 1, al. f), ambos da Lei 68/2019, de 27.08 (E.M.P.). Termos em que revogando o douto despacho recorrido farão Vª Exª a costumada justiça. * A questão que importa decidir é a de saber se havendo dívidas da herança, declarada vaga a favor do Estado, as diligências a efetuar para o pagamento dessas dívidas devem ser desenvolvidas pelo Tribunal ou pelo Ministério Público. * A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.*** Conhecendo.
Alega o Ministério Público que o tribunal a quo, sem prévia notificação da Direção-Geral do Património do Estado, determinou que a liquidação em curso nos autos prosseguisse para a venda judicial do imóvel, que integra o acervo da herança declarada vaga para o Estado, com fundamento na ausência de depósito, por parte do Ministério Público enquanto representante do Estado Português, da quantia destinada ao pagamento do passivo da herança. Ora, não se encontrando a representar a Fazenda Nacional, não compete ao Ministério Público proceder a qualquer depósito com vista a liquidação do passivo, mas sim à Direção Geral do Património do Estado, que deve ser notificada da sentença que declarou a herança vaga para o Estado, bem como do acervo hereditário, quer do ativo quer do passivo que houver a liquidar. Aliás, no requerimento com Refª 92545821 com o seguinte teor: P. se dê início à fase executiva da liquidação da herança, comunicando-se à DGPE a afetação do imóvel, remetendo certidão da sentença, com nota de trânsito em julgado, e das descrições prediais que lhe respeitam, já havia requerido tal notificação, o que não foi atendido pelo tribunal. Por seu turno, o tribunal a quo entendeu que é ao Ministério Público que compete desenvolver as diligências que obstem a que o único bem constante do acevo hereditário seja vendido, através do depósito da quantia de e 500,75, valor do passivo da herança, assim impedindo a venda judicial do dito imóvel. Para esse efeito, ordenou a notificação do Ministério Público ao abrigo do que dispõe o artigo 939.º do CPC, tendo o Estado Português, representado pelo Ministério Público requerido, tão só, a adjudicação em espécie do imóvel à DGPE, sem disponibilizar os meios para pagamento do passivo. Por esse motivo, se ordenou o prosseguimento dos autos com a venda judicial do imóvel a fim de satisfazer o dito passivo. Vejamos. Equacionada que se mostra a questão a dilucidar, não nos merece qualquer censura a decisão em crise. Com efeito, o Ministério Público parece ter-se equivocado ao alegar que o Tribunal o notificou para ser ele próprio a proceder ao depósito da quantia necessária para liquidação do passivo da herança. Mas não foi esse o caso. O pomo da discórdia localiza-se num despacho do Tribunal a quo e numa promoção do Ministério Público, que são do seguinte teor: Ante o regime previsto no art. 939.º do Cód. Proc. Civil, abra termo de vista ao Ministério Público e notifique a Credora Reclamante para, querendo, em 10 (dez) dias, requererem o que tiverem por conveniente. Ora, conforme consta do despacho supra, o Ministério Público foi notificado para os termos do disposto no artº 939.º do CPC que, no seu nº 3, lhe impõe o dever de propôr ao tribunal as ações necessárias à cobrança coerciva de dívidas ativas da herança e, bem assim (n.º 4) requerer que seja pago o passivo da herança, só podendo promover a venda dos bens imóveis quando o produto de outros bens não chegue para pagar as referidas dívidas. Só após pagamento do passivo pode o Ministério Público requerer que sejam adjudicados ao Estado quaisquer outros bens, cujo valor não seja necessário para pagar as dívidas da herança e não antes, como promoveu, sem fazer qualquer referência ao prévio pagamento do passivo da herança. Ora, compulsados os autos, apesar de o Ministério Públio ter sido notificado para estes efeitos, nada disso diligenciou. Limitou-se a requerer que o único bem da herança – o imóvel – fosse, desde logo, adjudicado ao Estado. Assim sendo, o Tribunal a quo (e bem) também se limitou a ordenar o prosseguimento dos autos tendo em vista pagar o passivo, com a venda do imóvel, porque só após poderia adjudicar o remanescente ao Estado. Isto porque, não obstante a configuração algo confusa com que o legislador decidiu recortar as competências e as várias formas por que pode atuar nos tribunais o Ministério Público (artigos 219.º da CRP e 4.º, 9.º a 11.º do EMP), há algo que se afigura seguro no caso presente. E que é o seguinte: na fase processual em que nos encontramos, a relação processual está estabelecida entre um credor da herança, o Ministério Público, que representa os interesses do Estado e o Tribunal, como terceiro imparcial. Com efeito, nesta relação triangular, o Tribunal coloca exatamente ao mesmo nível os interesses do credor reclamante e os interesses do Estado, sendo o Ministério Públio uma parte comum no processo que, como tal, deve ser entendido pelo Tribunal (artigo 4.º do CPC). Em suma, os interesses prosseguidos pelo Tribunal não coincidem com os interesses prosseguidos pelo Ministério Público, situação bem identificada pelo Tribunal a quo na sua expressão “meter a foice em seara alheia”. Ao caso pouco nos interessa saber se o Ministério Público atua nos autos em representação do Estado-Administração ou do Estado-Coletividade, tendo, isso sim, como certo, que atua como qualquer mandatário da parte cujos interesses representa. Acresce que, tal como assinalado pela sra. Juiz, em despacho ulterior, o Ministério Público sempre poderá obviar à venda judicial do imóvel, a qualquer momento, desde que se mostre pago o passivo da herança pela Direção Geral do Património do Estado ou qualquer outra entidade estadual, uma vez que a lei apenas se refere ao Estado como beneficiário da herança não identificando a entidade em concreto. Na verdade, saber que entidade deve pagar o passivo é algo que importa determinar e preocupar o Ministério Público e não o Tribunal, que não funciona aqui, nem em qualquer outro lugar, como longa manus desta magistratura, sob pena de perder a sua essencial característica de imparcialidade. Assim sendo, a apelação é improcedente devendo manter-se o despacho recorrido. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o MP. *** Évora, 15-06-2023 José Manuel Barata (Relator) Ana Margarida Leite Eduarda Branquinho |